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Çj=j=j=j=d h¤ hððððððÿÿÿÿ BDE ON LINE Nº 1328 - Terça feira, 7 de junho de 2011 Atos do Poder Executivo Decreto nº 7.494, de 2 de junho de 2011 Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família Ministério da Educação Gabinete do Ministro - Portaria Normativa nº 12, de 6 de junho de 2011 Altera e inclui dispositivos nas Portarias Normativas nº. 1, de 22 de janeiro de 2010, e nº. 10, de 30 de abril de 2010, que regulamentam os processos de adesão e inscrição ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). Gabinete do ministro - portaria nº 733, de 3 de junho de 2011 Gabinete do Ministro - Despacho do Ministro - Em 3 de junho de 2011 Gabinete do Ministro - Despacho do Ministro - Em 6 de junho de 2011 Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Portaria nº 75, de 1º de junho de 2011 Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Portaria nº 82, de 6 de junho de 2011    Atos do Poder Executivo  DECRETO Nº 7.494, DE 2 DE JUNHO DE 2011 Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, D E C R E T A : Art. 1º O inciso II do art. 19 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - benefício variável, no valor mensal de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição: a) gestantes; b) nutrizes; c) crianças entre zero e doze anos; ou d) adolescentes até quinze anos;" (NR) Parágrafo único. O aumento do número de benefícios variáveis atualmente percebidos pelas famílias beneficiárias, decorrente da alteração prevista no caput, ocorrerá nos termos de cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Miriam Belchior Tereza Campello (DOU de 03/06/2011 – Seção I – p.15)  Ministério da Educação  GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA Nº 12, DE 6 DE JUNHO DE 2011 Altera e inclui dispositivos nas Portarias Normativas nº. 1, de 22 de janeiro de 2010, e nº. 10, de 30 de abril de 2010, que regulamentam os processos de adesão e inscrição ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº. 10.260, de 12 de julho de 2001, resolve: Art. 1º Os arts. 4º e 19 da Portaria Normativa nº. 10, de 30 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º....................................................................................... ................................................................................................................. II - comparecer a um agente financeiro do Fies em até 10 (dez) dias, contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da validação da inscrição pela CPSA, com a documentação exigida no art. 15, e, uma vez aprovada pelo agente financeiro, formalizar a contratação do financiamento". .................................................................................................... "Art. 19. Para fins de solicitação de financiamento ao Fies será exigido do estudante concluinte do ensino médio a partir do ano letivo de 2010, participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2010 ou posterior, ou que possua a condição de professor da rede pública de ensino, no efetivo exercício do magistério da educação básica integrante do quadro de pessoal permanente da instituição pública, regularmente matriculado em cursos de licenciatura, normal superior ou pedagogia. Parágrafo único. Os estudantes que por ocasião da inscrição ao Fies informar data de conclusão do ensino médio anterior ao ano de 2010, deverão comprovar essa condição perante à CPSA, nos termos estabelecidos no Anexo II da Portaria Normativa nº. 10, de 2010, que passa vigorar na forma do anexo a esta Portaria." Art. 2º A Portaria Normativa nº. 10, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 20-B: "Art. 20-B Ficam convalidados até o dia 20 de maio de 2011 os atos praticados pelas CPSA e pelos agentes operador e financeiro do Fies, relativos às validações e contratações realizadas depois de terem transcorridos os prazos estabelecidos no art. 4º da Portaria Normativa nº. 10, de 30 de abril de 2010". Art. 3º Os arts. 1º e 25 da Portaria Normativa nº. 1, de 22 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ..................................................................................... § 4º O curso cujo ato regulatório mais recente seja "Autorização", segundo cadastro e-MEC, poderá ser financiado por meio do Fies até o momento que obtenha o conceito CC, CPC ou ENADE. A partir de então, passará a ser regulamentado conforme o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. .................................................................................................... § 8º Na hipótese do curso não possuir avaliação positiva no CC e possuir avaliação positiva no CPC, conforme disposto no § 1º deste artigo, será autorizada a concessão de financiamento por meio do Fies desde que o CPC do curso seja posterior ao CC." "Art. 25 Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da Instituição de Ensino Superior (IES), da CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies, que resulte na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e aditamento do financiamento, como também para adesão e renovação da adesão ao Fies, o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada, deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observada a disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade financeira na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso. § 1º O disposto no caput deste artigo se aplica quando o agente operador receber a justificativa do interessado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua ocorrência. § 2º O agente operador do Fies poderá estipular valores máximos e mínimos para financiamento ao estudante e para adesão das entidades mantenedoras ao Fundo, bem como para os seus respectivos aditamentos, mediante a implementação de mecanismos para essa finalidade no Sistema Informatizado do Fies (Sisfies)". Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto: I - os §§ 4ºe 8º do art. 1º da Portaria Normativa nº. 1, de 2010, alterados pelo art. 3º desta Portaria, que terão vigência a partir do dia 20 de junho de 2011; II - o art. 19 da Portaria Normativa nº. 10, de 2010, alterado pelo art. 1º desta Portaria, que terá vigência a partir do dia 1º de janeiro de 2012. FERNANDO HADDAD (DOU de 07/06/2011 – Seção I – p.11) ANEXO II COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA E DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO A CPSA deverá solicitar, salvo em caso de dúvida, somente um dos seguintes comprovantes: 1 - DE RESIDÊNCIA: 1.1 contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel); 1.2 contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel; 1.3 declaração do proprietário do imóvel confirmando a residência, com firma reconhecida em cartório, acompanhada de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel; 1.4 declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF; 1.5 demonstrativo ou comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Receita Federal do Brasil - RFB; 1.6 contracheque emitido por órgão público; 1.7 boleto bancário de mensalidade escolar, de mensalidade de plano de saúde, de condomínio ou de financiamento habitacional; 1.8 fatura de cartão de crédito; 1.9 extrato ou demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança; 1.10 extrato ou demonstrativo bancário de empréstimo ou aplicação financeira; 1.11 extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 1.12 guia ou carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 2 - DE DATA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO: 2.1 diploma, certificado ou documento equivalente de conclusão do ensino médio expedido pela instituição de ensino competente. (DOU de 07/06/2011 – Seção I – p.11) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 733, DE 3 DE JUNHO DE 2011 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007 e no Parecer nº 83/2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.003529/2007-65, Registro SAPIEnS nº 20060012337, bem como a conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve: Art. 1ºCredenciar a Faculdade Regional de Timbó, a ser instalada à Rua Blumenau, nº 4.664, bairro Arapongas, no Município de Timbó, Estado de Santa Catarina, mantida pela Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda, com sede no Município de Indaial, no Estado de Santa Catarina, pelo prazo máximo de 03 (três) anos. Art. 2ºNos termos do art. 10, § 7º do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, os atos autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte. Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no caput venha a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto. Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 06/06/2011 – Seção I – p.8) GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DO MINISTRO Em 3 de junho de 2011 Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 83/2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da Faculdade Regional de Timbó, a ser instalada à Rua Blumenau, nº 4.664, bairro Arapongas, no Município de Timbó, Estado de Santa Catarina, mantida pela Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda, com sede no Município de Indaial, no Estado de Santa Catarina, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº  6.303/2007, conforme consta do Processo nº 23000.003529/2007-65, Registro SAPIEnS nº 20060012337. FERNANDO HADDAD (DOU de 06/06/2011 – Seção I – p.8) GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DO MINISTRO Em 6 de junho de 2011 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 59/2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável às solicitações encaminhadas à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) por Instituições de Educação Superior, referentes a Programas de Pós-Graduação, nos termos que se seguem: Universidade de Brasília - UnB: alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Gestão Social e Trabalho, nível de Mestrado Profissional, para Programa de Pós-Graduação em Administração - código 53001010055P2; Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS: a) alterar a nomenclatura do curso de Doutorado em Psicologia Social - código 42001013064D8 - para Psicologia Social e Institucional, pertencente ao Programa de Pós-Graduação em Psicologia Social e Institucional - código 42001013042P7; b) alterar a nomenclatura do curso de Doutorado em Sociedade e Estado em Perspectiva de Integração - código 42001013042D4 - para Direito, pertencente ao Programa de Pós- Graduação em Direito - código 42001013042P3; Universidade Católica de Santos - UNISANTOS: alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Gestão de Negócios, nível de Mestrado Acadêmico, para Programa de Pós-Graduação em Administração - código 33020019002P3; Universidade Salvador - UNIFACS: alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Administração Estratégica, nível de Mestrado Acadêmico, para Programa de Pós-Graduação em Administração - código 28013018004P9; Universidade de São Paulo - USP: a) alterar a nomenclatura do Programa de Pós- Graduação em Letras (Língua e Literatura Francesa), níveis de Mestrado Acadêmico e Doutorado, para Programa de Pós-Graduação em Letras (Estudos Linguísticos, Literários e Tradutológicos em Francês) - código 33002010108P5; b) alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Letras (Língua e Literatura Italiana), níveis de Mestrado Acadêmico e Doutorado, para Programa de Pós-Graduação em Letras (Língua, Literatura e Cultura Italianas) - código 33002010104P0; Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Barragens, nível de Mestrado Profissional, para Programa de Pós- Graduação em Engenharia Geotécnica - código 32007019010P4; Universidade Federal de Uberlândia - UFU: alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Linguística, níveis de Mestrado Acadêmico e Doutorado, para Programa de Pós-Graduação em Estudos Linguísticos - código 32006012007P7; Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR: alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Informática Aplicada - código 40003019004P1 e do seu nível de Mestrado Acadêmico - código 40003019004M1, para Programa de Pós-Graduação e Mestrado Acadêmico em Informática, retroativa a junho de 2008; Universidade Federal do Paraná - UFPR: alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Engenharia - código 40001016033P9, níveis de Mestrado Acadêmico e Doutorado, para Programa de Pós-Graduação em Engenharia e Ciência dos Materiais; Universidade Federal Fluminense - UFF: alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Telecomunicações - código 31003010054P7 e do seu nível de Mestrado Acadêmico - código 31003010054M7, para Engenharia de Telecomunicações, retroativa a março de 2009; Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP: alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Cirurgia - código 33003017063P8, níveis de Mestrado Acadêmico e Doutorado, para Programa de Pós- Graduação em Ciências da Cirurgia; Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI: alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Saúde - código 41005015006P0, nível de Mestrado Profissional, para Programa de Pós-Graduação em Saúde e Gestão do Trabalho, retroativa a junho de 2008; Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP: reintegrar o Programa de Pós-Graduação em Teologia, nível de Mestrado Acadêmico, do Centro Universitário Assunção (UNIFAI) - código 33121010001P4 à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), sob o código 33005010033P8; Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro - FGV/RJ: alterar a nomenclatura do Curso de Mestrado Acadêmico em Administração Pública - código 31011012004M5, para Administração; e Universidade Federal de Pelotas - UFPEL: alterar a nomenclatura do Curso de Mestrado Acadêmico em Bioquímica Toxicológica - código 42003016040M3, para Bioquímica e Bioprospecção, constante do Processo nº 23001.000017/2011-13. Nos termos do art. 2º da Lei n° 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 58/2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que é favorável à autorização, em caráter excepcional, para que Camila Mendes Rocha realize os 25% restantes do Internato do Curso de Medicina fora da unidade federativa do estado de origem, Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), Estado do Rio de Janeiro. A requerente deverá cumprir as atividades do estágio de acordo com os critérios previstos no Projeto Pedagógico do seu curso de Medicina e as condições de supervisão docente-profissional estabelecidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais desse curso; ademais, deverão ser seguidas as normas estabelecidas no convênio entre a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) e a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS/SES/DF), em Brasília, constante do Processo nº 23001.000165/2010-57. Nos termos do art. 2º da Lei n° 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 26/2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, que conhece do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos do Despacho nº 12/2010-GSUP/DESUP/ SESu/MEC, que determinou a desativação do curso de Direito, bacharelado, da Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas, localizada na Praça da República, nº 50, Bairro Centro, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade Unificada de Ensino e Cultura S/A com sede no mesmo Município e Estado, encerrando a oferta de novas vagas; e garantindo, por essa Faculdade, os direitos à transferência ou à conclusão do curso na Instituição dos alunos que assim desejarem; e que, após o encerramento completo das atividades do curso e da Instituição, seja o acervo acadêmico da Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas mantido sob responsabilidade de sua mantenedora, a fim de garantir o direito dos alunos à sua documentação acadêmica, constante do Processo nº 23000.025817/2007-71. FERNANDO HADDAD (DOU de 07/06/2011 – Seção I – p.12) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 75, DE 1º DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e tendo em vista a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 689-78.2011.4.01.3400, bem como o Despacho SERES/ DESUP/COREG nº 004/2011, conforme consta do Processo nº 23000.005375/2011-22, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, para fins de expedição e registro de diploma somente dos alunos abaixo indicados, até a finalização do trâmite do processo e-MEC nº 200908249, o curso de Medicina, bacharelado, ministrado pelas Faculdades Integradas Aparício de Carvalho, na Rua Araras, nº 241, bairro Jardim Eldorado, no município de Porto Velho, no Estado de Rondônia, mantidas pela Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura "Maria Coelho Aguiar", com sede no município de Porto Velho, no Estado de Rondônia. I - Ester Luciano Gomes Aita II - Fabiola Goncalves de Castro III - Rogerio Marlon Machado IV - Everson Marcos Matt V- Ida Carla Bug Moulin de Souza VI - Marlon Fachetti de Almeida Guedes VII - Marciana Segura Froio VIII - Priscila Iamusa Siqueira Crepaldi IX - Talita Bezerra de Oliveira Araujo X - Viviane Idalo Andrade XI - Adenilson Oliveira Gomes Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 03/06/2011 – Seção I – p.51) COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA Nº 82, DE 6 DE JUNHO DE 2011 O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 26, inciso VII do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007, resolve: Art. 1º Alterar o calendário de atividades relativas às ações de avaliação dos cursos de pós-graduação, a cargo da Diretoria de Avaliação da CAPES, definido na Portaria nº 004, de 10 de janeiro de 2011, publicada no DOU de 11/01/11, seção 1, pág. 26, para: Atividade - Período CAPESNET - Coleta: dados no ano 2010 - 14 de março a 19 de abril de 2011 Apresentação de Projetos de Mestrado e Doutorado Interinstitucional (MINTER e DINTER) - 02 de maio a 01 de junho de 2011 Apresentação de Novas Propostas de Mestrado e Doutorado Acadêmicos (APCN) e de Mestrado Profissional (APCN-MP) - 06 de junho a 29 de julho de 2011 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. JORGE ALMEIDA GUIMARÃES (DOU de 07/06/2011 – Seção I – p.12) Nº 1329 - Quinta feira, 9 de junho de 2011 Ministério da Educação Gabinete do Ministro - Portaria Normativa nº 13, de 8 de junho de 2011 Altera os artigos 1º, 9º, 10, 16, 18-A, 20, e acrescenta o § 3º ao art. 11 e o art. 12-B à Portaria Normativa MEC nº 2, de 26 de janeiro de 2010, que institui e regulamenta o Sistema de Seleção Unificada - SiSU. Gabinete do Ministro - Portaria nº 754, de 7 de junho de 2011 Conselho Nacional de Educação - Súmula de Pareceres - Reunião Extraordinária do dia 31 de maio de 2011 Conselho Nacional de Educação - Súmula de Pareceres - Reunião Ordinária de 3, 4 e 5 de maio/2011 Secretaria de Educação Superior - Portaria Conjuntas nºs 10 e 11, de 8 de junho de 2011 Secretaria de Educação Superior - Portarias de nºs 1.256 a 1.286, de 8 de junho de 2011 Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Portarias de nºs 77 a 81, de 7 de junho de 2011 Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Portarias de nºs 82 a 86, de 8 de junho de 2011 Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Portaria nº 140, de 8 de junho de 2011 Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Portaria nº 83, de 6 de junho de 2011  Ministério da Educação  GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA Nº 13, DE 8 DE JUNHO DE 2011 Altera os artigos 1º, 9º, 10, 16, 18-A, 20, e acrescenta o § 3º ao art. 11 e o art. 12-B à Portaria Normativa MEC nº 2, de 26 de janeiro de 2010, que institui e regulamenta o Sistema de Seleção Unificada - SiSU. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o § 1º do artigo 211 da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º Os artigos 1º, 9º, 10, 16, 18-A e 20 da Portaria Normativa nº 2, de 26 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.1º...................................................................................... § 1º A seleção dos candidatos às vagas disponibilizadas por meio do SiSU será efetuada exclusivamente com base nos resultados obtidos pelos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem. §2º............................................................................................." "Art.9º........................................................................................ §1°................................................................................................................. §2º................................................................................................................. I................................................................................................................. II - inscrição no SiSU dos candidatos que tenham participado do Enem. III ................................................................................................................" "Art. 10. Somente poderá se inscrever nos processos seletivos do SiSU, o candidato que tenha participado do Enem, conforme disposto no § 1º do artigo 1º desta Portaria. §1º.................................................................................................................. §2º................................................................................................................ §3º................................................................................................................. §4º................................................................................................................ §5º................................................................................................................" "Art. 16. A inscrição do candidato nos processos seletivos do SiSU implica a autorização para utilização, pelo MEC e pelas instituições participantes, das informações constantes da sua ficha de inscrição, do seu questionário socioeconômico e das notas por ele obtidas no Enem. § 1º (Revogado). §2º............................................................................................." "Art. 18-A. O candidato não selecionado nas chamadas regulares de cada processo seletivo do SiSU ou selecionado em sua 2ª (segunda) opção poderá constar da Lista de Espera do SiSU exclusivamente para o curso correspondente à sua 1ª (primeira) opção. § 1º Para constar da lista de espera de que trata o caput deste artigo, o candidato deverá obrigatoriamente confirmar no sistema o interesse na vaga durante o período especificado no edital do SiSU referido no § 2º do art. 1º desta Portaria. § 2º A manifestação referida no § 1º deste artigo assegura tão somente a permanência na lista de espera para o curso no qual a manifestação de interesse foi efetuada. §3º............................................................................................" "Art. 20 É facultado à instituição participante do SiSU disponibilizar a totalidade das vagas relativas ao ano letivo no processo seletivo referente ao primeiro semestre de cada ano, inclusive aquelas cujo início das aulas ocorrerá no segundo semestre do ano letivo. Parágrafoúnico. ................................................................................................................ I - a distribuição das vagas será efetuada em decorrência do desempenho dos candidatos no Enem, relacionados em ordem decrescente de nota pelo SiSU; II-................................................................................................................. III-.................................................................................................................. IV - é de exclusiva responsabilidade da instituição participante lançar no sistema as vagas ocupadas, bem como divulgar os procedimentos de ingresso em seu edital." Art. 2º. Fica acrescentado o § 3º ao art. 11 da Portaria Normativa nº 2, de 26 de janeiro de 2010, com a seguinte redação: "Art.11......................................................... .............................. § 3º Não é permitido ao candidato se inscrever em 1ª (primeira) e 2ª (segunda) opção, na mesma instituição de ensino, para o mesmo curso e turno, diferindo apenas a modalidade de concorrência." Art. 3º Fica acrescentado o art. 12-B à Portaria Normativa nº 2, de 26 de janeiro de 2010, com a seguinte redação: "Art. 12-B As instituições participantes ficam obrigadas a fazer uso prioritário da Lista de Espera do SiSU para preenchimento das vagas eventualmente não ocupadas nas chamadas regulares do SiSU definidas no edital previsto no § 2º do art. 1º desta Portaria. § 1º É facultado às instituições participantes redefinir a Lista de Espera do SiSU em decorrência da consideração dos critérios referentes às suas políticas de ações afirmativas originalmente adotadas em seu Termo de Participação. § 2º No caso de adoção do disposto no § 1º deste artigo, a instituição participante fica obrigada a explicitar em edital próprio a forma de redefinição da Lista de Espera do SiSU." Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.79) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 754, DE 7 DE JUNHO DE 2011 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, resolve: Art. 1º. Instituir o Comitê Estratégico do Plano de Metas - PAR do Ministério da Educação (MEC). Art. 2º. O Comitê Estratégico do Plano de Metas - PAR será constituído pelo titular da Secretaria Executiva do Ministério da Educação (MEC), que o presidirá, e pelos titulares e seus suplentes dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Educação Básica; II - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; III - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão; IV - Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino; V - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; VI - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; e VII - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. § 1º A indicação dos suplentes dos órgãos, acima identificados, será feita por seus titulares ao presidente do PAR. § 2° Poderão ser convidados para participar dos trabalhos do Comitê outros profissionais servidores ou não do MEC, de suas Autarquias e Fundações convidados pelo Presidente ou por ele autorizado, a pedido de membros do Comitê. Art. 3º. O Comitê Estratégico do Plano de Metas - PAR realizará suas ações com as seguintes finalidades: I - coordenar as ações de implementação dos Planos de Ações Articuladas (PAR) municipais, estaduais e do Distrito Federal junto as Autarquias e Secretarias do Ministério da Educação; II - acompanhar os trabalhos da Comissão Técnica Permanente do Plano de Metas, criada pela Portaria nº. 648 de 6 de julho de 2007; III - definir as ações, programas e atividades que serão objeto de atendimento pelo MEC no PAR, tanto de assistência técnica quanto assistência financeira; e IV - supervisionar o cumprimento dos prazos e quantitativo das ações de responsabilidade do MEC nos PAR junto às Secretarias e Autarquias do MEC. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 08/06/2011 – Seção I – p.12) CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 31 DE MAIO DE 2011 CONSELHO PLENO Processos: 23001.000074/2010-11 e 23001.000150/2009-55 Parecer: CNE/CP 3/2011 Relatores: Cesar Callegari, Francisco Aparecido Cordão, Milton Linhares e Paulo Speller Interessados: Centro de Referência em Distúrbios de Aprendizagem S/S Ltda. e outros - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES n° 18/2010, que trata do reexame do Parecer CNE/CES nº 238/2009, que dispõe sobre a revogação das normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais, nas modalidades presencial e a distância, para a oferta de cursos de especialização Voto dos relatores: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação, conhecemos dos recursos para, no mérito, dar-lhes provimentos parciais, reafirmando a manutenção dos termos do Parecer CNE/CES nº 18/2010, e votamos pela extinção do credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização, preservando-se os efeitos decorrentes dos atos autorizativos já expedidos; pela revogação do Parecer CNE/CES nº 82/2008, da Resolução CNE/CES nº 5/2008, do § 4º do artigo 1º da Resolução CNE/CES nº 1/2007, e da Resolução CNE/CES nº 4/2011; pela confirmação da revogação do Parecer CNE/CES nº 908/1998; pela possibilidade de credenciamento de Escolas de Governo, para a oferta de cursos superiores de pósgraduação, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.394/1996; pela possibilidade de credenciamento das instituições educacionais criadas por lei; pela devolução do presente processo à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação para que aquele colegiado, no âmbito de suas competências e atribuições, aprove novo Projeto de Resolução que contemple o entendimento integral do presente parecer Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por maioria. Processos: 23001.000251/2009-26 e 23000.015752/2005-93 SAPIEnS: 20050009183 Parecer: CNE/CP 4/2011 Relatora: Maria Izabel Azevedo Noronha Relator ad hoc: Cesar Callegari Interessada: Prefeitura Municipal de Alegre - Alegre/ES Assunto: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 295/2009, que trata do credenciamento institucional da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Alegre para oferta do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia: Docência para a Educação Infantil, na modalidade a Distância Voto da relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do CNE, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 295/2009, desfavorável ao credenciamento da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Alegre, que seria instalada no Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, proposto pela Prefeitura Municipal de Alegre, com sede no mesmo Município e Estado Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Observação: Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 7 de junho de 2011. ATAÍDE ALVES Secretário Executivo (DOU de 08/06/2011 – Seção I – p.12) CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DE 3, 4 E 5 DE MAIO/2011 CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Processo: 23001.000037/2011-94 Parecer: CNE/CEB 4/2011 Relator: Francisco Aparecido Cordão Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) - Brasília/DF Assunto: Consulta sobre avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos, nos termos do artigo 41 da LDB Voto do relator: A Rede Nacional de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada (Rede CERTIFIC), criada pela Portaria Interministerial nº 1.082/2009, constitui relevante política pública de Educação Profissional e Tecnológica voltada para o atendimento de trabalhadores, jovens e adultos, que buscam o reconhecimento e certificação de saberes. É um programa, público e gratuito, de cunho educacional da maior importância, legitimado pelo previsto no artigo 41 da LDB, o qual, entretanto, não exclui outras formas e possibilidades ensejadas pelo citado dispositivo legal presente na LDB. Sua criação, implementação e funcionamento não interferem na esfera de competência dos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal e mesmo dos Municípios, em termos de credenciamento de instituições educacionais vinculadas aos seus respectivos sistemas de ensino para a competente "avaliação, reconhecimento e certificação" de conhecimentos desenvolvidos em cursos de educação profissional e por meio de experiências profissionais no próprio ambiente de trabalho, para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos na Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Não há impedimento para que o órgão competente do respectivo sistema de ensino delibere sobre a matéria, tomando como referência, entretanto, como determina o Parecer CNE/CEB nº 40/2004, o perfil profissional e o plano de curso da respectiva habilitação profissional técnica de nível médio devidamente autorizado. Nada impede, também, que o respectivo sistema de ensino adote como referência complementar o conteúdo da referida Portaria Interministerial, usando critérios de avaliação e de aproveitamento de estudos e desenvolvimento de competências profissionais similares aos adotados pela Rede CERTIFIC. Responda-se ao Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) nos termos deste Parecer, enviando cópia do mesmo ao Conselho Estadual de Educação do Ceará, ao Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Educação (FNCCE) e à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do MEC (SETEC/MEC) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000189/2009-72 Parecer: CNE/CEB 5/2011 Relator: José Fernandes de Lima Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica - Brasília/DF Assunto: Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio Voto do relator: À vista do exposto, propõe-se à Câmara de Educação Básica a aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23001.000029/2010-48 Parecer: CNE/CES 140/2011 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessadas: Clara Sihel, Evelyn Blatyta e Geiva Glock Timoner - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos e validação nacional de títulos obtidos no curso de Mestrado em Educação, ministrado pelas Faculdades Integradas Hebraico-Brasileiras Renascença, com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável à convalidação dos estudos e à validação nacional do título obtido pelas 3 (três) alunas relacionadas no quadro abaixo, ingressantes entre 1999 e 2000, após terem concluído com êxito o Mestrado Profissionalizante em Educação, ministrado pelas Faculdades Integradas Hebraico-Brasileiras Renascença, atual Faculdade Renascença, com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo: 1. Clara Sihel 14.895.376-1 SSP/SP; 2. Evelyn Blatyta 6.620.840-3 SSP/SP; 3. Geiva Glock Timoner 26.269.491-8 SSP/SP Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000146/2010-21 Parecer: CNE/CES 141/2011 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessada: Sociedade de Cultura e Educação do Litoral Ltda. - Registro/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Educação Superior que, por meio da Portaria SESu nº 1.044/2010, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Peruíbe - FPBE, com sede no Município de Peruíbe, Estado de São Paulo Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, manifestando-me favoravelmente ao pedido de autorização do curso de Direito, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, a ser ministrado pela Faculdade Peruíbe, instalada à Avenida Darcy Fonseca, nº 530, bairro Jardim dos Prados, no Município de Peruíbe, Estado de São Paulo, suspendendo os efeitos da Portaria SESu nº 1.044/2010, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso de Direito pleiteado pela Faculdade Peruíbe Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.011196/2006-67 SAPIEnS: 20060002751 Parecer: CNE/CES 143/2011 Relator: Paschoal Laércio Armonia Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de São Paulo - Campinas/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Roberto Mange, com sede no Município de Campinas, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Roberto Mange, a ser instalada à Rua Pastor Cícero Canuto de Lima, nº 71, Município de Campinas, Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do Curso Superior de Tecnologia em Projeto de Ferramentas e Dispositivo, com 80 (oitenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23001.000219/2008-60 Parecer: CNE/CES 144/2011 Relator: Paschoal Laércio Armonia Interessado: Jorge Rubem Folena de Oliveira - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Convalidação de estudos e validade nacional de título obtido no curso de Mestrado em Direito, em 2002, ministrado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro Voto do relator: Contrário à convalidação dos estudos e à validação nacional do título de Mestre obtido no curso de Mestrado em Direito Econômico, pelo aluno Jorge Rubem Folena de Oliveira, CPF nº 001.410.817-83, ministrado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), sediada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23000.005252/2007-13 SAPIEnS: 20060014899 Parecer: CNE/CES 145/2011 Relator: Milton Linhares Interessada: Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda. - São José do Rio Preto/SP Assunto: Credenciamento institucional do Centro Universitário de Rio Preto - UNIRP, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do relator: Favorável ao credenciamento do Centro Universitário Rio Preto (UNIRP), com sede no Município de São José do Rio Preto, no Estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade de educação a distância, a partir da oferta do curso de Ciências Contábeis, bacharelado, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, com abrangência de atuação em sua sede localizada na Rua Yvette Gabriel Atique, nº 45, Bairro Boa Vista, Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, e nos polos de apoio presencial que foram avaliados satisfatoriamente com conceitos "3" e "4", abaixo relacionados: Polo São José do Rio Preto (Boa Vista) - Registro SAPIEnS nº 20070008359; Polo São José do Rio Preto (Jardim Primavera) - Registro SAPIEnS nº 20070008361; Polo Aperibé - Registro SAPIEnS nº 20080002300; Polo Florianópolis - Registro SAPIEnS nº 20080002311; Polo Santa Maria - Registro SAPIEnS nº 20080002688; Polo Goianésia - Registro SAPIEnS nº 20070007986; Polo Itaberaí - Registro SAPIEnS nº 20070007993; Polo Vitória - Registro SAPIEnS nº 20070008012; Polo Queimadas - Registro SAPIEnS nº 20080002878; Polo Nova Venécia -Registro SAPIEnS nº 20070007914; Polo Rio Branco - Registro SAPIEnS nº 20070007954; Polo Ariquemes - Registro SAPIEnS nº 20070007996; Polo São Paulo (Lapa) - Registro SAPIEnS nº 20070008006; Polo Taguatinga - Registro SAPIEnS nº 20070008008; Polo Teresina - Registro SAPIEnS nº 20070008009; Polo Juazeiro - Registro SAPIEnS nº 20070008022; Polo Nova Friburgo - Registro SAPIEnS nº 20070008025; Polo Gurupí - Registro SAPIEnS nº 20080002876; Polo Fortaleza - Registro SAPIEnS nº 20070008352; Polo Boa Vista - Registro SAPIEnS nº 20070009678; Polo São Paulo (Brás) - Registro SAPIEnS nº 20070010743; Polo Petrolina - Registro SAPIEnS nº 20080002307; Polo Colina - Registro SAPIEnS nº 20080002315; Polo Feira de Santana - Registro SAPIEnS nº 20080002680; Polo Atibaia - Registro SAPIEnS nº 20080002682; Polo Salvador - Registro SAPIEnS nº 20080002686; Polo Montes Claros - Registro SAPIEnS nº 20080002874, a partir da oferta do curso de Ciências Contábeis, bacharelado Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23001.000160/2010-24 Parecer: CNE/CES 146/2011 Relator: Paulo Speller Interessado: Centro de Ensino Superior de São Gotardo Ltda. - São Gotardo/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Educação Superior que, por meio da Portaria SESu nº 1.046/2010, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Ciências Gerenciais de São Gotardo, com sede no Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação expressa na Portaria nº 1.046/2010, para autorizar o funcionamento do curso de Direto, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade de Ciências Gerenciais de São Gotardo, instalada à Avenida Resende Filho, nº 35, no Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, com 50 (cinquenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20073478 Parecer: CNE/CES 147/2011 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: União de Ensino São Francisco Ltda. - Barra de São Francisco/ES Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia São Francisco, com sede no Município de Barra de São Francisco, no Estado de Espírito Santo Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia São Francisco, com sede na Avenida Castelo Branco, nº 100, bairro Vila Landinha, Município de Barra de São Francisco, no Estado do Espírito Santo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200809256 Parecer: CNE/CES 148/2011 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessado: Centro de Estudos Universitários de Colider - Colider/MT Assunto: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior que, por meio da Portaria nº 93/2010, indeferiu o pedido de autorização do curso de Medicina, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Colider (FACIDER) Voto da relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso da mesma Instituição para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo os efeitos da Portaria SESu nº 93/2010, que indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso de Medicina, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade de Colider (FACIDER), localizada na Avenida Senador Julio Campos, nº 995, bairro Centro, Loteamento Trevo, no Município de Colider, no Estado do Mato Grosso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200902853 Parecer: CNE/CES 149/2011 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: Faculdade Trevisan Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Trevisan Escola Superior de Negócios, com sede no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Trevisan Escola Superior de Negócios, situada à Rua Primeiro de Março, nº 33, Centro, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do curso de Ciências Contábeis, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200814700 Parecer: CNE/CES 150/2011 Relator: Luiz Antonio Cunha Interessada: Saint Paul Educacional Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia Saint Paul, com sede no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia Saint Paul, a ser estabelecida na Rua dos Pinheiros, nº 870, bairro Pinheiros, Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Financeira, com 100 (cem) vagas totais anuais, distribuídas nos períodos diurno e noturno Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200802580 Parecer: CNE/CES 151/2011 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessada: Ivonete Dourado Quintão e Filhas Ltda. - Niquelândia/GO Assunto: Credenciamento da Faculdade Êxito, com sede no Município de Niquelândia, no Estado de Goiás Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Êxito, a ser instalada na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 204, no bairro Jardim Ipanema, Município de Niquelândia, Estado de Goiás, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme disposto no artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, bem como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do Curso Superior de Administração, com 70 (setenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200809758 Parecer: CNE/CES 152/2011 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessado: Instituto de Ensino Superior de Contagem Ltda. - Contagem/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade de Direito de Contagem, com sede no Município de Contagem, no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Direito de Contagem (FDCON), a ser instalada na Rua Papa Paulo VI, nº 39, Bairro Inconfidentes, no Município de Contagem, Estado de Minas Gerais, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do curso de Direito, bacharelado, com 135 (cento e trinta e cinco) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 200807810 Parecer: CNE/CES 153/2011 Relator: Milton Linhares Interessada: Associação Sequencial de Ensino Superior - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Sequencial, a ser instalada no Município de São Paulo, Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Sequencial, a ser instalada na Rua Engenheiro Aluisio Marques, s/n, bairro Parque Maria Helena, no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta dos cursos de Pedagogia, licenciatura, com 100 (cem) vagas totais anuais, e Enfermagem, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200815525 Parecer: CNE/CES 154/2011 Relator: Reynaldo Fernandes Interessada: Sepaz Sociedade Curitibana de Educação para a Paz Ltda. EPP - Curitiba/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia, Capacitação e Gestão Integral, a ser instalada no Município de Curitiba, Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia, Capacitação e Gestão Integral, instalada na Rua Alberto Folloni, nº 214, Juvevé, Município de Curitiba, Estado do Paraná, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, com a oferta inicial dos Cursos Superiores de Tecnologia em Gestão Ambiental e em Comércio Exterior, com 80 (oitenta) vagas totais anuais por curso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200810653 Parecer: CNE/CES 155/2011 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior Interessado: Instituto de Ensino Superior de Palhoça S/S Ltda. - Palhoça/SC Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia Nova Palhoça, a ser instalada no Município de Palhoça, Estado de Santa Catarina Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia Nova Palhoça, a ser instalada na Avenida Rio Grande s/nº, Centro, no Município de Palhoça, Estado de Santa Catarina, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta dos Cursos Superiores de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos (200808464), em Gestão Ambiental (200808855), em Gestão Pública (200808812), em Marketing (200808853) e em Logística (200808735), com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais para cada um deles Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200900460 Parecer: CNE/CES 156/2011 Relator: Reynaldo Fernandes Interessado: Centro de Ensino Superior de Marília - Marília/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade de Marília, a ser instalada no Município de Marília, Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Marília, instalada na Rua 24 de Dezembro, nº 1.251, Centro, Município de Marília, Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, com a oferta inicial do curso de Administração, bacharelado, e do curso de Pedagogia, licenciatura, com 200 (duzentas) vagas totais anuais por curso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200807437 Parecer: CNE/CES 157/2011 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessado: Centro Integrado de Estudos e Pesquisas do Homem Ltda. - Florianópolis/SC Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia em Saúde CIEPH, a ser instalada no Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia em Saúde CIEPH, a ser estabelecida à Avenida Engenheiro Max de Souza, nº 952, Coqueiros, no Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta inicial do Curso de Superior de Tecnologia em Estética e Cosmética, com 80 (oitenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20073405 Parecer: CNE/CES 158/2011 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessado: Centro Unificado de Educação Barretos Ltda. - Barretos/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Barretos, com sede de Município de Barretos, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Barretos, sediada à Av. C 12, nº 1.555, Bairro Cristiano de Carvalho, no Município de Barretos, no Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200816246 Parecer: CNE/CES 159/2011 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior Interessada: Faculdade Itapuranga Ltda. - Itapuranga/GO Assunto: Credenciamento da Faculdade Itapuranga, a ser instalada no Município de Itapuranga, Estado de Goiás Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Itapuranga, estabelecida na Rua 47-A, Quadra E, s/nº, Centro, no Município de Itapuranga, Estado de Goiás, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do curso de Pedagogia, licenciatura, com 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200800410 Parecer: CNE/CES 160/2011 Relator: Paulo Speller Interessado: Instituto Missionário de Educação Superior - Capanema/PA Assunto: Recurso contra a decisão do Secretário de Educação Superior que, por meio da Portaria nº 600/2011, reconheceu, para fins de expedição e registro de diploma dos ingressantes até o ano de 2006, o curso de Teologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Pan Americana, com sede no Município de Capanema, Estado do Pará Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, darlhe provimento, tornando sem efeito a Portaria SESu nº 600/2011, e, por consequência, restabelecendo a oferta do curso de Teologia, bacharelado, ofertado pela Faculdade Pan Americana, instalada na Avenida João Paulo II nº 801, bairro Fátima, no Município de Capanema, Estado do Pará, recomendando à Secretaria de Educação Superior a celebração de protocolo de compromisso, de modo a conferir à Instituição a oportunidade de sanear as deficiências identificadas no mencionado curso, conforme orienta o § 1º do artigo 46 da Lei nº 9.394/1996 e os artigos nºs 39 e 60 do Decreto nº 5.773/2006. Voto também pelo reconhecimento, para fins de expedição e registro de diploma dos ingressantes, deste curso de Teologia até que seja finalizada a avaliação decorrente do Protocolo de Compromisso Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 200913717 Parecer: CNE/CES 161/2011 Relator: Luiz Antonio Cunha Interessado: Instituto de Ensino Superior Moinho Velho Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia Francisco Morato, a ser instalada no Município de Francisco Morato, Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia Francisco Morato, a ser instalada à Rua Antônio Soriano Dias, nº 1.020, Belém Capela, no Município de Francisco Morato, no Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta dos Cursos Superiores de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos e em Gestão Financeira, com 50 (cinquenta) vagas totais anuais, no período noturno, cada um Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 8 de junho de 2011. ATAÍDE ALVES Secretário Executivo (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.82) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA CONJUNTA Nº 10, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Portaria Interministerial nº 3.185, de 07 de outubro de 2004, modificada pela Portaria Interministerial nº 475, de 14 de abril de 2008 e do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, com base nas recomendações do Grupo de Apoio Técnico apresentadas na reunião de 17 de maio de 2011 e pelos fundamentos da Informação nº 001/2011-CGLNES/GAB/SESu/ MEC, resolvem: Art. 1º. Fica credenciada condicionalmente pelo período de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Portaria a Fundação Educativa de Rádio e Televisão Ouro Preto - FEOP, CNPJ nº 00.306.770/0001-67, como Fundação de Apoio à Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP, processo nº 23000.002199/2011-77. Art. 2º. A validade do recredenciamento fica condicionada à apresentação, em 60 (sessenta) dias, das demonstrações contábeis do exercício fiscal de 2010, sob pena de revisão do ato. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA Secretário de Educação Superior CARLOS AFONSO NOBRE Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.83) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA CONJUNTA Nº 11, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Portaria Interministerial nº 3.185, de 07 de outubro de 2004, modificada pela Portaria Interministerial nº 475, de 14 de abril de 2008 e do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, com base nas recomendações do Grupo de Apoio Técnico apresentadas na reunião de 17 de maio de 2011 e pelos fundamentos da Informação nº 002/2011-CGLNES/GAB/SESu/ MEC, resolvem: Art. 1º. Fica credenciada condicionalmente pelo período de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Portaria a Fundação de Apoio à Capacitação em Tecnologia da Informação - FACTI, CNPJ nº 02.939.127/0001-04, como Fundação de Apoio AO Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI, processo nº 23000.001428/2011-36. Art. 2º. A validade do recredenciamento fica condicionada à apresentação, em 60 (sessenta) dias, das demonstrações contábeis do exercício fiscal de 2010, sob pena de revisão do ato. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA Secretário de Educação Superior CARLOS AFONSO NOBRE Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.83) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.256, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº 9.784/1999, combinada com os arts. 4º, §5º, da Lei nº 10.260/2001 e 29 da Portaria Normativa nº 1/2010, bem como o contido na Nota Técnica nº 141/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da Faculdade de São Paulo, mantida pelo Instituto Educacional do Estado de São Paulo, acerca dos indícios de descumprimento das normas que regulamentam o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, com aplicação, se for o caso, das penalidades estabelecidas na Lei nº 10.260/2001. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Instituto Educacional do Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº63.083.869/0001- 67, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº 141/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, e da Nota Técnica nº 03/2011-DICIN/AUDIT/FNDE/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLAUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.83) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.257, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 105/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da ESCOLA SUPERIOR DE ESTATÍSTICA DA BAHIA (código 713) pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - ProUni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DE ESTATÍSTICA DA BAHIA (código 476), inscrita no CNPJ sob o nº. 15.235.617/0001-63, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 105/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.83) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.258, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 114/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da ESCOLA SUPERIOR PROFESSOR PAULO MARTINS (código 3874) pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - ProUni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, UNIPAM UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR PAULO MARTINS (código 1087), inscrita no CNPJ sob o nº. 03.619.353/0001-62, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 114/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.83) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.259, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 123/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da FACULDADE APOIO (código 2499) pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - ProUni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, SOCIEDADE LAUROFREITENSE DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA (código 1632), inscrita no CNPJ sob o nº. 04.953.427/0001-65, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 123/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.83) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.260, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 121/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da FACULDADE CIMO (código 2303) pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - ProUni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, CENTRO INTEGRADO DE MODA LTDA. (código 1500), inscrita no CNPJ sob o nº. 03.435.777/0001-77, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 121/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.83) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.261, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº 11.096/2005 e 12 do Decreto nº 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 103/2011/CGRAG/DIPES/ SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da Faculdade Ciodonto pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Sociedade Cultural Educacional Acadêmico S/C Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 78.190.063/0002-26, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 103/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.83) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.262, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 131/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da FACULDADE DA AMAZÔNIA (código 2323) pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - ProUni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA S/C LTDA. (código 1513), inscrita no CNPJ sob o nº. 04.398.722/0001-05, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 131/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.83) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.263, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 112/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLA SUPERIOR PROFESSOR PAULO MARTINS (código 1661) pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - ProUni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, UNIPAM UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR PAULO MARTINS (código 1087), inscrita no CNPJ sob o nº. 03.619.353/0001-62, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 112/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.83) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.264, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 122/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E DA SAÚDE (código 2993) pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - ProUni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS (código 1509), inscrita no CNPJ sob o nº. 22.669.915/0001-27, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 122/2011/CGRAG/DIPES/ SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.83) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.265, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 107/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DE NAVIRAI (código 917) pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - ProUni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO CONE SUL - ASSECS (código 646), inscrita no CNPJ sob o nº. 24.664.641/0001-09, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 107/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.83) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.266, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 31/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da Faculdade de Ciências, Letras e Educação do Noroeste do Paraná pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Colégio Novo Horizonte SC Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 80.893.423/0001-17, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 31/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.84) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.267, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº 11.096/2005 e 12 do Decreto nº 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 136/2011/CGRAG/DIPES/ SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da Faculdade de Ciências Sociais de Ibiraçu pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Instituto Educacional do Espírito Santo, inscrita no CNPJ sob o nº. 36.048.742/0001-34, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 136/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.84) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.268, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 117/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da FACULDADE DE PAULÍNIA (código 1949) pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - ProUni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SÃO PAULO S/C LTDA. (código 1283), inscrita no CNPJ sob o nº. 04.207.184/0001-16, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 117/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.84) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.269, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 129/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da FACULDADE DE TECNOLOGIA DO AMAPÁ (código 3977) pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - ProUni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, PIRES & CIA LTDA (código 2505), inscrita no CNPJ sob o nº. 05.255.345/0001-00, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 129/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.84) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.270, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 111/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da FACULDADE ERNESTO RISCALI (código 1619) pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - ProUni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, SOCIEDADE OLIMPIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. (código 1065), inscrita no CNPJ sob o nº. 56.366.172/0001-38, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 111/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.84) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.271, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 119/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da FACULDADE METROPOLITANA (código 2058) pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - ProUni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, UNNESA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA OCIDENTAL S/C LTDA (código 1352), inscrita no CNPJ sob o nº. 03.653.762/0001-85, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 119/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.84) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.272, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 125/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da FACULDADE METROPOLITANA DE CAIEIRAS (código 2879) pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - ProUni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, ASSOCIAÇÃO CAIEIRENSE DE ENSINO (código 1873), inscrita no CNPJ sob o nº. 05.079.146/0001-98, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 125/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.84) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.273, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 120/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da FACULDADE SÃO FRANCISCO DE PIUMHI (código 3975) pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - ProUni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, CENTRO EDUCACIONAL DO ALTO SÃO FRANCISCO S/C LTDA. (código 1478), inscrita no CNPJ sob o nº. 04.394.372/0001-09, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 120/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.84) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.274, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 110/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU (código 1567) pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - ProUni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, FUNDAÇÃO FACULDADE MUNICIPAL VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU (código 1030), inscrita no CNPJ sob o nº. 05.033.396/0001-97, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 110/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.84) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.275, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 109/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da instituição FACULDADES INTEGRADAS APARÍCIO CARVALHO (código 1087) pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - ProUni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, SOCIEDADE MANTENEDORA DE PESQ. EDUC. ASSIST. COMUN. E CULTURA "MARIA COELHO AGUI (código 757), inscrita no CNPJ sob o nº. 01.129.686/0001-88, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 109/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.84) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.276, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 106/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da instituição FACULDADES INTEGRADAS DE NAVIRAÍ (código 769) pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - ProUni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, CENTRO DE ENSINO DE NAVIRAÍ (código 524), inscrita no CNPJ sob o nº. 01.103.977/0001-05, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 106/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.84) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.277, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº 11.096/2005 e 12 do Decreto nº 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 140/2011/CGRAG/DIPES/ SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade das Faculdades Integradas de Rio Verde pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade Para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Anhanguera Educacional Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 05.808.792/0001-49, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 140/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº. 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.84) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.278, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 104/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da instituição FACULDADES INTEGRADAS DE SÃO CARLOS (código 1451) pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - ProUni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO (código 170), inscrita no CNPJ sob o nº. 59.622.977/0001-93, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 104/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.85) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.279, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº 11.096/2005 e 12 do Decreto nº 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 48/2011/CGRAG/DIPES/ SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da Faculdade de Tecnologia do Instituto Bandeirante de Educação e Cultura pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Instituto IBEC de Educação e Cultura, inscrita no CNPJ sob o nº. 63.074.116/0001-95, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 48/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.85) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.280, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 108/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA FUNLEC DE BONITO (código 2304) pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - ProUni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, FUNDAÇÃO LOWTONS DE EDUCAÇÃO E CULTURA (código 747), inscrita no CNPJ sob o nº. 15.497.290/0001-06, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 108/2011/CGRAG/DIPES/ SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.85) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.281, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 137/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade do Instituto Superior de Educação Avantis pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Sociedade Civil Avantis de Ensino Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 04.204.407/0001- 91, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 137/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.85) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.282, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 113/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PAULO MARTINS (código 2580) pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - ProUni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, UNIPAM UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR PAULO MARTINS (código 1087), inscrita no CNPJ sob o nº. 03.619.353/0001-62, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 113/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.85) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.283, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 116/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SANTO AGOSTINHO (código 2508) pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - ProUni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA. (código 1264), inscrita no CNPJ sob o nº. 03.735.981/0001-03, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 116/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.85) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.284, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 128/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade do INSTITUTO UVB.BR (código 3775) pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - ProUni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, REDE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA S/C LTDA. (código 2384), inscrita no CNPJ sob o nº. 03.885.697/0001-13, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 128/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.85) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.285, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº 11.096/2005 e 12 do Decreto nº 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 132/2011/CGRAG/DIPES/ SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade do Instituto Superior de Educação Nossa Senhora de Lourdes pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade Para Todos - Prouni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, Centro Integrado de Tecnologia e Pesquisa, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.910.782/0001- 45, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 132/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.85) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.286, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei nº. 9.784/1999, combinada com os arts. 9º da Lei nº. 11.096/2005 e 12 do Decreto nº. 5.493/2005, bem como o contido na Nota Técnica nº. 127/2011/CGRAG/DIPES/SESu/MEC, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo para aferir a responsabilidade da FACULDADE SERRA DA MESA (código 3757) pelo descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - ProUni, com aplicação, se for o caso, das penalidades e medidas administrativas pertinentes estabelecidas na Lei nº. 11.096/2005 e respectiva regulamentação. Art. 2º Determinar que a mantenedora, CENTRO DE EDUCAÇÃO SERRA DA MESA LTDA (código 2372), inscrita no CNPJ sob o nº. 05.995.086/0001-53, seja intimada e notificada sobre o teor desta Portaria e da Nota Técnica nº. 127/2011/CGRAG/DIPES/SESu/ MEC, informando-se a possibilidade de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.85) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 77, DE 7 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto 7.480, de 16 de maio de 2011, e tendo em vista o Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006 e suas alterações, a Portaria Normativa 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e o Relatório Nº 001/2011 SERES/DIREG/CGFP, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Aditar, exclusivamente no que tange ao endereço de funcionamento, o ato autorizativo do curso superior ministrado pelo Instituto Superior de Educação do CECAP (2491) - ISE mantido pela Associação Península Norte de Educação, Ciência e Cultura (890), CNPJ: 00078694/0001-80, com sede na Avenida Paranoá, Quadra 10 conjunto 4, lotes 10 e 11 - Paranoá - DF, CEP 71.571-033, conforme planilha anexa. Parágrafo Único: O curso referido nesta Portaria permanece com o mesmo número de vagas e os mesmos turnos estabelecidos pelo devido ato autorizativo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.80) ANEXO IES Atos autorizativos Instituto Superior de Educação do CECAP (2491) Credenciamento: Portaria MEC nº. 3421 de 6/12/2002, publicada no DOU nº.237 de 9/12/2002. Endereço Sede Anterior SHIN EQL 09/11 Lote B Área Especial - Lago Norte - Brasília DF - CEP 71.515-205. Endereço Sede Atual Avenida Paranoá, Quadra 10 conjunto 4, lotes 10 e 11 - Paranoá - DF - CEP 71.571-033. Nº de Ordem Atos Autorizativos Curso Autorização – Normal Superior - Portaria MEC nº. 3421 de 6/12/2002, publicada no DOU nº. 237, de 9/12/2002, seção 1, pág. 20. 01 Transformação em Pedagogia - Portaria MEC nº. 1132, de 21/12/2006, publicada no DOU nº. 246 de 26/12/2006, seção 1 pág. 155 e 156. Pedagogia (Licenciatura) Endereço Autorizado Anteriormente SHIN EQL 09/11 Lote B Área Especial - Lago Norte - Brasília DF - CEP 71.515-205. Novo Endereço de Oferta Avenida Paranoá, Quadra 10 conjunto 4 lotes 10 e 11 - Paranoá - DF CEP 71.571-033. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 78, DE 7 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto 7.480, de 16 de maio de 2011, e tendo em vista o Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006 e suas alterações, a Portaria Normativa 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e o Relatório Nº 002/2011 SERES/DIREG/CGFP, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Aditar, exclusivamente no que tange ao endereço de funcionamento, os atos autorizativos dos cursos superiores ministrados pela Faculdade CECAP do Lago Norte (1333) - mantida pela Associação Península Norte de Educação, Ciência e Cultura (890), CNPJ: 00078694/0001-80, com sede na Avenida Paranoá, Quadra 10 conjunto 4, lotes 10 e 11 - Paranoá - DF, CEP 71.571-033, conforme planilha anexa. Parágrafo Único: Os cursos referidos nesta Portaria permanecem com o mesmo número de vagas e os mesmos turnos estabelecidos pelos devidos atos autorizativos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.80) ANEXO IES Atos autorizativos   Faculdade CECAP do Lago Norte (1333) Credenciamento: Portaria MEC nº. 995 de 28/06/1999, DOU de 29/06/99. Endereço Sede Anterior SHIN EQL 09/11 Lote B Área Especial - Lago Norte - Brasília DF - CEP - 71.515-205. Endereço Sede Atual Avenida Paranoá, Quadra 10 conjunto 4 lotes 10 e 11 - Paranoá - DF CEP - 71.571-033. Nº de Ordem Atos Autorizativos Curso   01 Autorização Administração de Empresas - Portaria MEC nº 1164 de 28/7/99, publicada no DOU de 29/7/99, seção 1, pág 9 Administração Hoteleira - Portaria MEC nº 1526 de 19/10/99, publicada no DOU de 20/10/99 - seção 1 pág. 7 Reconhecimento Administração - Portaria MEC nº 1450 de 21/05/2004, publicada no DOU de 24/05/2004, pág 13 seção 1. Administração (Bacharelado) 02  Autorização Portaria MEC nº 995 de 28/06/1999, publicada no DOU de 29/06/99 - seção 1 pág. 19 Reconhecimento Portaria nº 1507 de 26/ , publicada no DOU de 27/05/2004, seção 1 pág. 12. Secretariado Executivo (Bacharelado) 03  Autorização Portaria MEC nº 1723 de 3/12/99, publicada no DOU de 7/12/99, seção 1, pág.7, Reconhecimento Portaria nº 1448, de 21/05/2004, publicada no DOU de 24/05/2004 seção 1 pág 12. Turismo (Bacharelado) Endereço Autorizado Anteriormente SHIN EQL 09/11 Lote B Área Especial - Lago Norte - Brasília DF - CEP 71515205. Novo Endereço de Oferta Avenida Paranoá, Quadra 10 conjunto 4 lotes 10 e 11 - Paranoá - DF - CEP 71571033. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 79, DE 7 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto 7.480, de 16 de maio de 2011, e tendo em vista o Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006 e suas alterações, a Portaria Normativa 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e o Relatório Nº 003/2011 SERES/DIREG/CGFP, do Ministério da Educação, resolve: Art.1ºAditar os atos de credenciamento das Instituições de Ensino Superior conforme anexo. Art.2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.80) ANEXO Processo SIDOC Denominação Anterior / Código da IES Nova Denominação / Código da IES Mantenedora Dados de Criação da IES Endereço da IES 23000.004932/2011-98 Faculdade de Tecnologia INED – Unidade Contagem (5066) Faculdade Pitágoras de Tecnologia de Contagem (5066) ORME SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, CNPJ: 05.478.567/0001-91 Portaria nº 832, de 04/07/ 2008, DOU de 07/07/2008. Avenida José Faria da Rocha, nº 5.021, Eldorado – Contagem - MG - CEP: 32310-970 23000.004923/2011-05 Centro Universitário Franciscano do Paraná (715) FAE Centro Universitário (715) ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS, CNPJ: 76.497.338/0001-62 Portaria nº 2.237, de 29/07/2004, DOU de 03/08/2004. Rua 24 de Maio, nº 125, Centro - PR, CEP: 80230-080 23000.004926/2011-31 Instituto Superior de Educação de Janaúba - ISEJAN (2443) Faculdade Promove de Janaúba (2443) ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS, CNPJ: 22.669.915/0001-27 Portaria nº 3.946, de 18/12/2003, DOU de 23/12/2003. Rua Pio XII, nº 100, Centro - Janaúba - MG, CEP: 39440- 000 SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 80, DE 7 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto 7.480, de 16 de maio de 2011, e tendo em vista o Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006 e suas alterações, a Portaria Normativa 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e o registro e - MEC 201100342, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Aprovar a unificação das IES Faculdade Itabirana de Desenvolvimento das Ciências e Tecnologias (1630), Instituto Superior de Educação de Itabira (2307), Faculdade Itabirana de Saúde (2828) e Faculdade de Ciências Administrativas e Contábeis de Itabira - FACCI (545), sediadas à Rua Venâncio Augusto Gomes nº 50, bairro Major Lage de Cima, município Itabira, Estado de Minas Gerais, mantidas pela Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira (779), CNPJ: 73.610.818/0001-08, na forma de aditamento aos atos de credenciamento, nos termos do § 4º do art. 10 do Decreto 5.773/2006. § 1º A Faculdade de Ciências Administrativas e Contábeis de Itabira - FACCI (545) assume a responsabilidade integral pelos cursos em funcionamento e regularmente autorizados das instituições unificadas neste ato, garantindo a manutenção da qualidade dos mesmos, a continuidade de sua oferta e a manutenção de todos os registros acadêmicos, sem prejuízo para os alunos regularmente matriculados. § 2º Declaram-se extintas as IES Faculdade Itabirana de Desenvolvimento das Ciências e Tecnologias (1630) , o Instituto Superior de Educação de Itabira (2307) e a Faculdade Itabirana de Saúde (2828). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.80) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 81, DE 7 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto 7.480, de 16 de maio de 2011, e tendo em vista o Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006 e suas alterações, a Portaria Normativa 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e o registro e - MEC 201105964, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Aprovar a unificação das IES Faculdade de Ciências Gerenciais de São Gotardo - CESG (2763) e o Instituto Superior de Educação de São Gotardo - CESG (2008), sediadas à Avenida Francisco Resende Filho, nº 35, bairro Boa Esperança, município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, mantidas pelo Centro de Ensino Superior de São Gotardo Ltda., CNPJ: 03.745.000/0001-09 (1318), na forma de aditamento aos atos de credenciamento, nos termos do § 4º do art. 10 do Decreto 5.773/2006. § 1º A Faculdade de Ciências Gerenciais de São Gotardo - CESG (2763) assume a responsabilidade integral pelos cursos em funcionamento e regularmente autorizados das instituições unificadas neste ato, garantindo a manutenção da qualidade dos mesmos, a continuidade de sua oferta e a manutenção de todos os registros acadêmicos, sem prejuízo para os alunos regularmente matriculados. § 2º Declara-se extinto o Instituto Superior de Educação de São Gotardo - CESG (2008). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.80) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 82, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e o Relatório SERES/DESUP/COREG nº 018/2011, conforme consta do Processo no 23000.003377/2003-77, Registro SAPIEnS nº 20031001897, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização do curso de Direito, bacharelado, pleiteado pelo Instituto Metropolitano de Ensino Superior, na Avenida Marechal Cândido Rondon, nº 850, bairro Veneza I, no município de Ipatinga, no Estado de Minas Gerais, mantido pela União Educacional do Vale do Aço, com sede no município de Ipatinga, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.81) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 83, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e o Relatório SERES/ DESUP/COREG nº 019/2011, conforme consta do Processo no 23000.013979/2003-32, Registro SAPIEnS nº 20031008307, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização do curso de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Evangélica, na SGAS - Quadra 910, Conjunto E, s/n, Asa Sul, na Região Administrativa I, na cidade de Brasília, no Distrito Federal, mantida pela Faculdade Evangélica de Brasília S/C, com sede na cidade de Brasília, no Distrito Federal. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.81) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200901475, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de autorização do curso de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Tecnologia de Teresina, na Avenida João XXIII, nº 4.500, bairro São Cristóvão, no município de Teresina, no Estado do Piauí, mantida pelo Centro de Educação Tecnológica de Teresina - CET - Francisco Alves de Araújo Ltda., com sede no município de Teresina, no Estado do Piauí. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.81) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 85, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 20079874, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de autorização do curso de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Equipe, na Avenida Sapucaia, no 1.376, Centro, no município de Sapucaia do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Associação Técnico-Educacional Equipe, com sede no município de Sapucaia do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.81) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 86, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 201005104, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o curso de Direito, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade Ibmec, na Rua Rio Grande do Norte, nº 300, bairro Funcionários, no município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, mantida pelo Grupo Ibmec Educacional S.A., com sede no município de São Paulo, no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.81) INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 140, DE 8 DE JUNHO DE 2011 A DIRETORA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, do art. 17-B da Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007, com redação consolidada pela publicação no DOU de 29/12/2010 e CONSIDERANDO as deliberações da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, registradas nas Atas das 50ª e 51ª Reuniões ordinárias, resolve: Art. 1º. Excluir os avaliadores abaixo listados do Banco Nacional de Avaliadores da Educação Superior, em razão dos respectivos motivos: I - Exclusão, a pedido, do avaliador Rudnei Dias da Cunha (421.574.800-30) - capitulação: inciso I, do art. 17-G, da Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007; II - Exclusão, para conformidade com as exigências pertinentes à atividade de avaliação, da avaliadora Cristina Galindo (060.920.148-40) - capitulação: inciso III, Art. 17-G da Portaria nº 40, de 12/12/2007; III - Exclusão, pelo descumprimento do item VIII do Termo de Compromisso, dos avaliadores Luis Antonio Monteiro Campos (001.382.197-02) e Francisco Navarro (484.828.209-82) - capitulação: inciso IV, Art. 17-G da Portaria nº 40, de 12/12/2007. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIA MAFFINI GRIBOSKI (DOU de 09/06/2011 – Seção I – p.81) COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA Nº 83, DE 6 DE JUNHO DE 2011 O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 26 do Estatuto da Fundação, aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007, e em conformidade com a Resolução nº 001 do Conselho Superior, aprovada em sua 54ª reunião, realizada em 26 de maio de 2011, resolve: Art. 1º Criar as seguintes áreas do conhecimento: Biodiversidade Ciências Ambientais Ensino Nutrição Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação JORGE ALMEIDA GUIMARÃES (DOU de 08/06/2011 – Seção I – p.12) Nº 1330 - Sexta feira, 10 de junho de 2011 Atos do Poder Legislativo Lei nº 12.416, de 9 de junho de 2011 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a oferta de educação superior para os povos indígenas. Lei nº 12.417, de 9 de junho de 2011 Declara Nilo Peçanha Patrono da Educação Profissional e Tecnológica. Ministério da Educação Gabinete do Ministro - Portarias de nºs 758 a 760, de 8 de junho de 2011 Gabinete do Ministro - Despachos do Ministro - Em 8 de junho de 2011 Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Portarias de nºs 87 a 103, de 9 de junho de 2011 Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Despachos do Secretário - Em 6 de junho de 2011    Atos do Poder Legislativo  LEI Nº 12.416, DE 9 DE JUNHO DE 2011 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a oferta de educação superior para os povos indígenas. A    P R E S I D E N T A    D A    R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 79 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 79. ................................................................................... .......................................................................................................... § 3º No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Fernando Haddad (DOU de 10/06/2011 – Seção I – p.3) LEI Nº 12.417, DE 9 DE JUNHO DE 2011 Declara Nilo Peçanha Patrono da Educação Profissional e Tecnológica. A    P R E S I D E N T A    D A    R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarado Nilo Peçanha Patrono da Educação Profissional e Tecnológica. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Fernando Haddad Aloizio Mercatante (DOU de 10/06/2011 – Seção I – p.3)  Ministério da Educação  GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 758, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007 e no Parecer nº 46/2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº 20073464, bem como a conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve Art. 1º Recredenciar a Faculdade Cenecista de Bento Gonçalves, instalada à Rua Arlindo Franklin Barbosa, nº 460, Bairro São Roque, no Município de Bento Gonçalves, no Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC), com sede no Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. Art. 2º Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, os atos autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 10/06/2011 – Seção I – p.24) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 759, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007 e no Parecer nº 119/2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº 20075501, bem como a conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve Art. 1º Recredenciar o Instituto de Ensino Superior de Bauru, instalado na Rua Alfredo Ruiz nº 3-53, Centro, Município de Bauru, Estado de São Paulo e mantido pelo Instituto de Ensino Superior de Bauru S/C Ltda., sediado na Rua Rubens Arruda nº 3-33, Centro, Município de Bauru, Estado de São Paulo, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. Art. 2º Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, os atos autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 10/06/2011 – Seção I – p.24) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 760, DE 8 DE JUNHO DE 2011 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e considerando: a) o imperativo de conferir maior racionalidade gerencial e administrativa aos programas e projetos da área de educação, com o sentido de ampliar a eficiência, a eficácia e a transparência no uso dos recursos; b) o propósito de implantar a gestão unificada e uniformizar os procedimentos gerenciais dos projetos de cooperação internacional do Ministério visando a prevenir dispersão e pulverização de esforços e meios e a eliminar superposições e duplicidade de ações, resolve: Art. 1º Determinar a transferência, de imediato, para a órbita de responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a gestão do Projeto 914BRA5002 "Capacitação pela TV Escola por meio de Tecnologia Digital Interativa". Art. 2º A Unidade Gestora do Projeto ficará subordinada ao titular da Diretoria de Tecnologia do FNDE, a quem competirá exercer ou delegar competências inerentes à execução do Projeto para: I - Ordenar despesas e praticar atos de gestão orçamentária e financeira; II - Normatizar, considerando os preceitos da legislação vigente sobre o tema, o funcionamento do Projeto; III - Fixar diretrizes e padrões técnicos de execução das ações inerentes ao Projeto de forma articulada, se for o caso, com outras Secretarias e/ou Autarquias cujas ações tenham sinergia com os resultados previstos no Projeto; IV - Elaborar os planos anuais de implementação e os relatórios de progresso e de prestação de contas solicitados pelos órgãos de controle e, pela Agência Brasileira de Cooperação (ABC/MRE); V - Praticar todos e quaisquer outros atos, no limite de sua competência institucional, para assegurar a eficiente gestão dos resultados e o cumprimento dos objetivos destes nos termos pactuados no Projeto; e, VI - Exercer a representação do Ministério de Estado da Educação junto aos organismos internacionais e aos órgãos nacionais, bem como demais entidades, instituições, estados e municípios, quando for o caso. Art. 3º Para a execução do disposto nesta Portaria o FNDE contará com os recursos humanos e a infraestrutura física disponíveis para a gestão operacional e executiva do Projeto. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 10/06/2011 – Seção I – p.24) GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DO MINISTRO Em 8 de junho de 2011 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 46/2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que é favorável ao recredenciamento da Faculdade Cenecista de Bento Gonçalves, instalada à Rua Arlindo Franklin Barbosa, nº 460, Bairro São Roque, no Município de Bento Gonçalves, no Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC), com sede no Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme disposto no inciso II do artigo 59 daquele Decreto, conforme consta do processo e-MEC nº 20073464. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 119/2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que é favorável ao recredenciamento do Instituto de Ensino Superior de Bauru, instalado na Rua Alfredo Ruiz nº 3-53, Centro, Município de Bauru, Estado de São Paulo e mantido pelo Instituto de Ensino Superior de Bauru S/C Ltda., sediado na Rua Rubens Arruda nº 3-33, Centro, Município de Bauru, Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto, conforme consta do processo e-MEC nº 20075501. FERNANDO HADDAD (DOU de 10/06/2011 – Seção I – p.24) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 87, DE 9 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200814716, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Educação física, licenciatura, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade de Macapá, na Rodovia Duque de Caxias, s/n, bairro Cabralzinho, no município de Macapá, no Estado do Amapá, mantida pela União de Faculdades do Amapá Ltda., com sede no município de Macapá, no Estado do Amapá, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º do Decreto nº 5.773 de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 10/06/2011 – Seção I – p.24) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 88, DE 9 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200805608, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Pedagogia, licenciatura, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Metropolitana de Manaus, no âmbito do Instituto de Educação Superior, na Rua Constantino Nery, nº 3.204, bairro Chapada, no município de Manaus, no Estado do Amazonas, mantida pelo IME - Instituto Metropolitano de Ensino Ltda., com sede no município de Manaus, no Estado do Amazonas, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5773, de 09 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 10/06/2011 – Seção I – p.25) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 89, DE 9 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200712530, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Engenharia de Produção Mecânica, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade do Centro Leste, na Avenida Lourival Nunes, nº 181, bairro Jardim Limoeiro, no município de Serra, no Estado do Espírito Santo, mantida pela U.C.L - Associação de Ensino Superior Unificado do Centro Leste, com sede no município de Serra, no Estado do Espírito Santo, nos termos do disposto no art. 10, § 7º do Decreto nº 5773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º O curso passará a denominar-se Engenharia Mecânica, bacharelado. Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 10/06/2011 – Seção I – p.25) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 90, DE 9 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC no 200913647, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de História, licenciatura, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelo Centro Universitário de Araras, na Avenida Ernani Lacerda de Oliveira, nº 100, bairro Parque Santa Cândida, no município de Araras, no Estado de São Paulo, mantido pela Associação Educacional de Araras, com sede no município de Araras, no Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º do Decreto nº 5.773 de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 10/06/2011 – Seção I – p.25) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 91, DE 9 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200811228, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Matemática, licenciatura, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Alfredo Nasser, no âmbito do Instituto Superior de Educação, na Avenida Bela Vista, nº 26, bairro Jardim das Esmeraldas, no município de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás, mantida pela Associação Aparecidense de Educação, com sede no município de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º do Decreto nº 5.773 de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 10/06/2011 – Seção I – p.25) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 92, DE 9 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200805904, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Pedagogia, licenciatura, com 46 (quarenta e seis) vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado pela Universidade Federal de Mato Grosso, no campus fora de sede, na Rodovia MT 270, n° 5.055, bairro Área Internas, no município de Rondonópolis, no Estado do Mato Grosso, mantida pelo Ministério da Educação, com sede na Esplanada dos Ministérios, na cidade de Brasília, no Distrito Federal, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 10/06/2011 – Seção I – p.25) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 93, DE 9 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200805990, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Turismo, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelo Centro Universitário Anhanguera de Campo Grande, na Avenida Fernando Correa da Costa, nº 1.800, bairro Vila Dr. João Rosa Pires, no município de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, mantido pela Anhanguera Educacional Ltda., com sede no município Valinhos, no Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5773, de 09 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 10/06/2011 – Seção I – p.25) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 94, DE 9 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200814806, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Engenharia Civil, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelo Centro Universitário Luterano de Santarém, na Avenida Sérgio Henn, nº 1.787, bairro Diamantino, no município de Santarém, no Estado do Pará, mantido pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CELSP, com sede no município de Canoas, no Estado de Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 10/06/2011 – Seção I – p.25) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 95, DE 9 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200711157, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Letras, Português - Espanhol e Respectivas Literaturas, licenciatura, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado pela Universidade Estácio de Sá, na Rua do Bispo, nº 83, bairro Rio Comprido, no município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., com sede no município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 10/06/2011 – Seção I – p.25) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 96, DE 9 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200813301, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Ciências Econômicas, bacharelado, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelo Centro Universitário Geraldo Di Biase, na Rua Deputado Geraldo Di Biase, nº 81, bairro Aterrado, no município de Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro, mantido pela Fundação Educacional Rosemar Pimentel, com sede no município de Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º do Decreto nº 5.773 de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 10/06/2011 – Seção I – p.25) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 201003448, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Engenharia Civil, bacharelado, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado na Universidade Estácio de Sá, no campus fora de sede, na Rua Eduardo Luiz Gomes, nº 134, Centro, no município de Niterói, no Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., com sede no município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 10/06/2011 – Seção I – p.25) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 98, DE 9 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200803161, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Letras - Português e Espanhol e Respectivas Literaturas, licenciatura, com 90 (noventa) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Metodista de Santa Maria, no âmbito do Instituto Superior de Educação, na Rua Doutor Turi, nº 2.003, Centro, no município de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul, mantida pelo Instituto Metodista Centenário, com sede no município de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º do Decreto nº 5.773 de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 10/06/2011 – Seção I – p.25) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 99, DE 9 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200805481, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de História, licenciatura, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Universidade Luterana do Brasil, no campus fora de sede, na Rua Antônio de Carvalho, s/n, no município de São Jerônimo, no Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CELSP, com sede no município de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º do Decreto nº 5.773 de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 10/06/2011 – Seção I – p.25) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 100, DE 9 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200810898, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Fisioterapia, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado pela Faculdade da Serra Gaúcha, na Rua Os Dezoito do Forte, nº 2.366, bairro São Pelegrino, no município de Caxias do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Sociedade Educacional Santa Rita Ltda., com sede no município de Caxias do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º do Decreto nº 5.773 de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 10/06/2011 – Seção I – p.26) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 101, DE 9 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 20070687, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Pedagogia, licenciatura, com 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Centro Paulista, no âmbito do Instituto Superior de Educação, na Rua Jacinto de Arruda Prado, nº 400, bairro Jardim Centenário, no município de Ibitinga, no Estado de São Paulo, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Ibitinga, com sede no município de Ibitinga, no Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º do Decreto nº 5.773 de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 10/06/2011 – Seção I – p.26) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 102, DE 9 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200807144, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Química, licenciatura, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Universidade do Vale do Paraíba, no campus fora de sede, na Estrada do Limoeiro, nº 250, bairro Jardim Dora, no município de Jacareí, no Estado de São Paulo, mantida pela Fundação Valeparaibana de Ensino, com sede no município de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 10/06/2011 – Seção I – p.26) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 103, DE 9 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto n° 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto n° 5.773/2006, de 9 de maio de 2006, e suas alterações e a Portaria Normativa n° 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e tendo em vista a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança n° 9986-57.2011.4.01.3400/DF, que determina que a autoridade impetrada "providencie a publicação de portaria exclusivamente para fins de expedição e registro dos diplomas referentes ao Curso de Medicina das Faculdades Integradas Aparício de Carvalho (FIMCA), até a finalização do Processo de Reconhecimento de Curso em trâmite sob o n° 200908249 (e-MEC), em conformidade com o disposto no art. 63 da Portaria Normativa n° 40/MEC, de 12 de dezembro de 2007"; e tendo em vista o Despacho SERES/GAB n° 16 /2011, exarado nos autos dos Processos n° 23000.002257/2011-62 e 23000.003820/2011-10, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer, para fins de expedição e registro de diploma, até a finalização do trâmite do processo e-MEC n° 200908249, o curso de Medicina, bacharelado, ministrado pelas Faculdades Integradas Aparício de Carvalho, na Rua Araras, n° 241, bairro Jardim Eldorado, no município de Porto Velho, no Estado de Rondônia, mantidas pela Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura "Maria Coelho Aguiar", com sede no município de Porto Velho, no Estado de Rondônia. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 10/06/2011 – Seção I – p.26) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 6 de junho de 2011 Nº 10 - INTERESSADO: Faculdade Anhanguera de Ponta Porã. UF: MS EMENTA: Procedimento de Supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2006, ocorridos na oferta do curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Ponta Porã - campus Ponta Porã/MS. Manifestação da IES recebida. Realização de visita de supervisão in loco para verificar as reais condições de funcionamento do curso. Constatação deficiências especialmente no que se refere à medidas essenciais de saneamento e estruturação da oferta do curso. Manutenção de resultados insatisfatórios no ENADE e CPC 2009. Aplicação de penalidade de redução de vagas, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006, em atenção ao art. 2º da Lei nº 9.784/99. PROCESSO: 23000.025829/2007-03 O Secretario de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso de suas atribuições legais, adotando por base os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 16/2011 - CGSUP/DESUP/ SERES/MEC (IVC), considerando (i) que restou comprovado o descumprimento parcial, pela Faculdade Anhanguera de Ponta Porá, Campus de Ponta Porá/MS, do Termo de Saneamento de Deficiências de seu curso superior de bacharelado em Direito. (ii) que a Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico considerou que a instituição apresentou melhorias em seu curso de Direito, persistindo ainda, contudo, deficiência pertinente à organização didático-pedagógica de seu curso, consistente na não contemplação pelo projeto pedagógico do contexto regional ao qual o curso superior está inserido, ausente a sistematização interna do PPC e a sua adequação à realidade local, à relevância e atualização das disciplinas (ementário e bibliografia) e a efetiva previsão de todas as práticas executadas na rotina diária do curso; (iii) que o curso apresentou resultados insatisfatórios nos conceitos ENADE e CPC 2009; (iv) que há possibilidade de modulação dos efeitos da penalidade de desativação do curso, com possibilidade de convolação em redução adicional de vagas, em atenção ao princípio da adequação entre meios e fins na aplicação de sanções necessárias ao atendimento do interesse público; esta Coordenação- Geral de Supervisão da Educação Superior sugere que o Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Direito, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, no art. 2º, I, VI e XIII da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 52 do Decreto nº 5.773/2006, determina que: 1. Seja reduzida em 16 (dezesseis) vagas, em relação à quantidade de vagas estipuladas no Termo de Saneamento de Deficiências, até a renovação de seu ato autorizativo, no vigente ciclo avaliativo do SINAES, devendo necessariamente realizar-se avaliação in loco, no bojo do processo e-MEC nº 201108447, a oferta de vagas do curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Ponta Porá - Campus Ponta Porã/MS, que passará a ofertar 64 (sessenta e quatro) vagas totais anuais, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006, em atenção ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2° da Lei n 9.784/1999; 2. A Faculdade Anhanguera de Ponta Porã divulgue a presente decisão ao seu corpo discente, docente e técnico-administrativo, por meio de aviso junto à sala de professores, à Secretaria de Graduação ou órgão equivalente e, se existente, por sistema acadêmico eletrônico, o que deve ser comprovado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do Despacho; 3. Seja a Faculdade Anhanguera de Ponta Porã - Campus de Ponta Porã/MS, notificada do teor do Despacho, nos termos do art. 53 do Decreto nº 5.773/2006. Nº 11 - INTERESSADO: Faculdade Anhanguera de Campinas (anteriormente denominada como Faculdade Comunitária de Campinas). UF: SP. EMENTA: Curso de Direito da Faculdade Comunitária de Campinas (Faculdade Anhanguera de Campinas). Procedimento de Supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2006. Celebração de Termo de Saneamento de Deficiências após análise de relatório de verificação in loco das condições de oferta do curso. Visita de reavaliação e verificação do cumprimento das medidas constantes do Termo. Parecer da Comissão de Especialistas considerando cumprimento parcialmente satisfatório e recomendando a instauração de processo administrativo para aplicação de penalidade de desativação do curso, com possibilidade de convolação da penalidade em redução adicional de vagas. Manutenção de resultados insatisfatórios no ENADE e CPC 2009. Processo Administrativo instaurado. Aplica penalidade de redução adicional de vagas, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006, em atenção ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999. PROCESSO: 23000.025785/2007-11 O Secretario de Regulação e Supervisão da Educação Superior, adotando por base os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 18/2011 - CGSUP/DESUP/SERES/MEC, que relatou que (i) apesar de a Faculdade Comunitária de Campinas (Faculdade Anhanguera de Campinas) ter cumprido parcialmente as medidas e condições estabelecidas em Termo de Saneamento de Deficiências celebrado com a Secretaria de Educação Superior em relação a seus cursos de Direito, permanecem ainda deficiências pertinentes às condições globais de oferta do curso, sobretudo no que diz respeito à composição do corpo docente; (ii) os cursos mantiveram em 2009 os conceitos insatisfatórios de ENADE ou CPC de 2006; e (iii) há possibilidade de modulação dos efeitos da penalidade de desativação do curso, com possibilidade de convolação em redução adicional de vagas, em atenção ao princípio da adequação entre meios e fins na aplicação de sanções necessárias ao atendimento do interesse público; no uso de suas atribuições legais, em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Direito, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, no art. 2º, I, VI e XIII da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 52 do Decreto nº 5.773/2006, determina que: 1. Sejam reduzidas em 57 (cinqüenta e sete) vagas, em relação à quantidade de vagas estipuladas no Termo de Saneamento de Deficiências, as vagas ofertadas no Curso de Direito na Unidade I, da Faculdade Comunitária de Campinas (Faculdade Anhanguera de Campinas), que passará a ofertar 110 (cento e dez) vagas totais anuais, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006, em atenção ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2° da Lei n 9.784/1999; 2. Sejam reduzidas em 12 (doze) vagas, em relação à quantidade de vagas estipuladas no Termo de Saneamento de Deficiências, as vagas ofertadas no Curso de Direito na Unidade III, da Faculdade Comunitária de Campinas (Faculdade Anhanguera de Campinas), que passará a ofertar 52 (cinqüenta e duas) vagas totais anuais, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006, em atenção ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2° da Lei n 9.784/1999; 3. A redução de vagas determinada seja válida até a renovação de seus atos autorizativos, no vigente ciclo avaliativo do SINAES, quando deverá, necessariamente, realizar-se avaliação in loco, no curso dos processos e-MEC nºs 201104258 e 201104263, ficando condicionada a revisão da penalidade à obtenção de resultados satisfatórios nos exames do ciclo; 4. A Faculdade Comunitária de Campinas (Faculdade Anhanguera de Campinas) divulgue a presente decisão ao seu corpo discente, docente e técnico-administrativo, por meio de aviso junto à sala de professores, à Secretaria de Graduação ou órgão equivalente e, se existente, por sistema acadêmico eletrônico, em cada uma das unidades objeto destes processos administrativos; 5. Seja a Instituição notificada do teor do Despacho, nos termos do art. 53 do Decreto 5773/2006. Nº 12 - INTERESSADO: Universidade Bandeirante de São Paulo - UNIBAN - campi Maria Cândida, Osasco e São Bernardo do Campo. UF: SP EMENTA: Cursos de Direito da Universidade Bandeirante de São Paulo - UNIBAN. Procedimentos de supervisão decorrentes de resultados insatisfatórios no ENADE 2006. Celebração de Termos de Saneamento de Deficiências. Visitas de reavaliação e verificação de cumprimento das medidas constantes do Termo e para aferir as condições globais de oferta dos cursos. Parecer da Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico considerando cumprimento satisfatório das medidas dos TSDs mas identifica persistência de deficiências que afetam negativamente as condições globais de oferta dos curso relacionadas a elementos essenciais do funcionamento e organização. Manutenção de resultados insatisfatórios nos conceitos ENADE e CPC 2009. Processos Administrativos instaurados. Aplica penalidades de redução de vagas, como forma de convolação da penalidade de desativação dos cursos, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006, em atenção ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999. PROCESSOS: 23000.025802/2007-11; 23000.025979/2007-17 e 23000.025980/2007-33. O Secretario de Regulação e Supervisão da Educação Superior, adotando por base os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 17/2011 - CGSUP/DESUP/SERES/MEC, que relatou que (i) apesar de a Universidade Bandeirante de São Paulo ter cumprido as medidas e condições estabelecidas em Termo de Saneamento de Deficiências celebrado com a Secretaria de Educação Superior em relação a seus cursos de Direito, permanecem ainda deficiências pertinentes às condições globais de oferta do curso; (ii) os cursos, em 2009, apresentaram resultado insatisfatório nos conceitos CPC e ENADE, repetindo no último caso conceito atribuído em 2006; e (iii) há possibilidade de modulação dos efeitos da penalidade de desativação do curso, com possibilidade de convolação em redução adicional de vagas, em atenção ao princípio da adequação entre meios e fins na aplicação de sanções necessárias ao atendimento do interesse público; no uso de suas atribuições legais, em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Direito, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, no art. 2º, I, VI e XIII da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 52 do Decreto nº 5.773/2006, decida o Processo Administrativo emitindo despacho determinando que: 1. Sejam reduzidas em 44 (quarenta e quatro) vagas, em relação à quantidade de vagas estipuladas no Termo de Saneamento de Deficiências, as vagas ofertadas no Curso de Direito no campus Osasco, da Universidade Bandeirante de São Paulo (código e-MEC nº 44506), que passará a ofertar 180 (cento e oitenta) vagas totais anuais, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006, em atenção ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2° da Lei n 9.784/1999; 2. Sejam reduzidas em 40 (quarenta) vagas, em relação à quantidade de vagas estipuladas no Termo de Saneamento de Deficiências, as vagas ofertadas no Curso de Direito no campus Maria Cândida, da Universidade Bandeirante de São Paulo (código e-MEC nº 44931), que passará a ofertar 75 (setenta e cinco) vagas totais anuais, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006, em atenção ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2° da Lei n 9.784/1999; 3. Sejam reduzidas em 112 (cento e doze) vagas, em relação à quantidade de vagas estipuladas no Termo de Saneamento de Deficiências, as vagas ofertadas no Curso de Direito no campus São Bernardo do Campo, da Universidade Bandeirante de São Paulo (código e-MEC nº 44504), que passará a ofertar 112 (cento e doze) vagas totais anuais, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006, em atenção ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2° da Lei n 9.784/1999; 4. As reduções de vagas determinadas sejam válidas até a renovação dos atos autorizativos dos cursos, no vigente ciclo avaliativo do SINAES, devendo necessariamente realizar-se avaliação in loco, no bojo dos processos e-MEC nº 20083162 e 20083175, dos cursos superiores de bacharelado em Direito da UNIBAN no campi de Osasco e São Bernardo do Campo - códigos e-MEC nº 44506 e 44504 -, bem como no do campus Maria Cândida, na cidade de São Paulo - código e-MEC nº 44931 -, que deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento no e-MEC; 5. A UNIBAN protocole, no vigente ciclo avaliativo do SINAES, na forma e prazos estabelecidos pelo Decreto nº 5.773/2006 e Portaria Normativa MEC nº 40/2007, pedidos de renovação de reconhecimentos específicos para cada um dos locais de oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado, ressalvado os campi de Osasco e de São Bernardo do Campo que já possuem processo de regulação em trâmite, sob pena de instauração de procedimento de supervisão específico; 6. A UNIBAN divulgue a presente decisão ao seu corpo discente, docente e técnico-administrativo, por meio de aviso junto à sala de professores, à Secretaria de Graduação ou órgão equivalente e, se existente, por sistema acadêmico eletrônico, em cada uma das unidades objeto destes processos administrativos, o que deverá ser comprovado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do Despacho; 7. Seja a Instituição notificada do teor do Despacho, nos termos do art. 53 do Decreto 5773/2006. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 10/06/2011 – Seção I – p.26) Nº 1331 - Quarta feira, 15 de junho de 2011 Ministério da Educação Gabinete do Ministro - Despachos do Ministro - Em 14 de junho de 2011 Secretaria de Educação Superior - Portarias de nºs 1.287 a 1.293, de 10 de junho de 2011 Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Portarias de nºs 104 a 134, de 13 de junho de 2011 Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Portarias de nºs 135 a 156, de 14 de junho de 2011 Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Despacho do Secretário - Em 14 de junho de 2011 Conselho Nacional de Educação - Súmula de Parecer 204/2010 - Reunião Ordinária dos dias 5, 6 e 7 de outubro/2010 Entidades de Regulamentação Profissional Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Resolução nº 1, de 13 DE JUNHO DE 2011 Altera os arts. 31, 83 e 112 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n. 8.906/1994. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Provimento nº 144, de 13 de junho de 2011 Dispõe sobre o Exame de Ordem. Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - Resolução nº 385, de 8 de junho de 2011 Dispõe sobre o uso da Ginástica Laboral pelo Fisioterapeuta e dá outras providências. Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - Resolução nº 386, de 8 de junho de 2011 Dispõe sobre a utilização do método Pilates pelo Fisioterapeuta e dá outras providências.    Ministério da Educação  GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DO MINISTRO Em 14 de junho de 2011 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 115/2010, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que reexamina o Parecer CNE/CES nº 218/2009, mantendo seus efeitos, sendo favorável à autorização do curso de Direito, bacharelado, com 60 (sessenta) vagas totais semestrais, pleiteado pela Faculdade Cenecista da Ilha do Governador (FACIG), situada na Estrada do Galeão, s/n, Jardim Guanabara, Ilha do Governador, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC), com sede no Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba, conforme consta do Processo nº 23001.000114/2009-91. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 44/2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, considerando os fatos e critérios apontados, manifesto: (1) pelo conhecimento do recurso, por motivo de sua interposição no prazo legal, como determinado no artigo 33 do Decreto nº 5.773/2006, no artigo 184 do Código de Processo Civil e no artigo 66 da Lei nº 9.784/1999; e (2) nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, que conhece do recurso, para, no mérito, darlhe provimento, reformando a decisão da Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação exarada na Portaria SESu nº 1.225/2009, para autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, pleiteado pelo Instituto Juiz de Fora de Ensino Superior, atual Faculdade Juiz de Fora, situada à Rua do Rio Branco, nº 2.872, 3º Piso, Centro, no Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, mantida pela Associação Objetivo de Ensino Superior, com sede na Avenida T02, 1993, setor Bueno, no Município de Goiânia, Estado de Goiás, com 100 (cem) vagas totais anuais, no período noturno, constante do Processo nº 23001.000044/2010-13. FERNANDO HADDAD (DOU de 15/06/2011 – Seção I – p.28) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.287, DE 10 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando os fundamentos constantes do Parecer Técnico nº 21/2011/GAB/SESu/MEC, exarado nos autos do processo nº 71000.102531/2009-21, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social do COLÉGIO SÃO FRANCISCO, inscrito no CNPJ nº 06.043.988/0001-52, com sede em Pedreiras-MA, em função de descumprimento do art. 3º, inciso XI, do Decreto 2.536, de 6 de abril de 1998 e do art. 10, caput, da Lei 11.096, de 13 de janeiro de 2005. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 13/06/2011 – Seção I – p.23) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.288, DE 10 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉ- RIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando os fundamentos constantes do Parecer Técnico nº 04/2011/GAB/SESu/MEC, exarado nos autos do processo nº 71010.003440/2009-94, que conclui terem sido atendidos os requisitos do Decreto 2.536, de 6 de abril de 1998; resolve: Art. 1º Certificar a UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA, inscrita no CNPJ nº 00.331.801/0001-30, com sede em Silvânia/GO, como Entidade Beneficente de Assistência Social, pelo período de 01/01/2010 a 31/12/2012. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 13/06/2011 – Seção I – p.23) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.289, DE 10 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉ- RIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando os fundamentos constantes do Parecer Técnico nº 20/2011/GAB/SESu/MEC, exarado nos autos do processo nº 71000.088814/2009-52, que conclui terem sido atendidos os requisitos do Decreto 2.536, de 6 de abril de 1998; resolve: Art. 1º Certificar a FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO, inscrita no CNPJ nº 02.549.642/0001-70, com sede em Recife-PE, como Entidade Beneficente de Assistência Social, pelo período de 29/09/2009 a 28/09/2012. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 13/06/2011 – Seção I – p.23) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.290, DE 10 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando os fundamentos constantes do Parecer Técnico nº 15/2011/GAB/SESu/MEC, exarado nos autos do processo nº 71000.113686/2009-92, que conclui terem sido atendidos os requisitos do Decreto 2.536, de 6 de abril de 1998; resolve: Art. 1º Certificar a FUNDAÇÃO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSE, inscrita no CNPJ nº 84.953.579/0001-05, com sede em Lages-SC, como Entidade Beneficente de Assistência Social, pelo período de 01/01/2010 a 31/12/2012. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 13/06/2011 – Seção I – p.23) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.291, DE 10 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando os fundamentos constantes do Parecer Técnico nº 03/2011/GAB/SESu/MEC, exarado nos autos do Processo nº 71000.104344/2009-81, que conclui terem sido atendidos os requisitos do Decreto 2.536, de 6 de abril de 1998; resolve: Art. 1º Certificar a FUNDAÇÃO REGIONAL INTEGRADA , inscrita no CNPJ nº 96.216.841/0001-00, com sede em Santo Ângelo - RS, como Entidade Beneficente de Assistência Social, pelo período de 01/01/2010 a 31/12/2012. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 13/06/2011 – Seção I – p.23) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.292, DE 10 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 56, § 1º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em juízo de retratação, e considerando os fundamentos constantes do Parecer Técnico nº 26/2011/GAB/SESu/MEC, exarado nos autos do Processo nº 71010.004943/2009-87, que concluiu terem sido atendidos os requisitos do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, resolve: Art. 1º Certificar a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO, inscrita no CNPJ nº 92.034.321/0001-25, com sede em Passo Fundo - RS, como Entidade Beneficente de Assistência Social, pelo período de 01/01/2010 a 31/12/2012. Art. 2º Novo pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social deverá ser apresentado em conformidade com a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e torna sem efeito a Portaria nº 696, de 24 de março de 2011. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 13/06/2011 – Seção I – p.23) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.293, DE 10 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições legais, e considerando o art. 7° da Portaria Normativa MEC n° 976, de 27 de julho de 2010, resolve: Art.1º - Designar LUCAS RAMALHO MACIEL, Coordenador- Geral Substituto de Relações Estudantis da Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior - CGRE/DIFES/SESu/MEC, ADRIANA RIGON WESKA, Diretora de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior - DIFES/SESu/MEC, ANTÔNIO MÁRIO FERREIRA, Coordenador- Geral de Educação para as Relações Étnico-Raciais da Diretoria de Políticas para a Educação do Campo e Diversidade da Secretaria de Alfabetização, Educação Continuada, Diversidade e Inclusão - CGERER/DPCAD/SECADI, EDSON NORBERTO CÁCERES, da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, ÁLVARO LEONARDI AYALA FILHO, da Universidade Federal de Pelotas, NILCE NAZARENO DA FONTE, da Universidade Federal do Paraná, EMANUEL ROCHA WOISKI, da Universidade Estadual Paulista, DENISE LINO DE ARAÚJO, da Universidade Federal de Campina Grande, CAETANO ERNESTO PLASTINO, da Universidade de São Paulo, ADRIANA GUIM, da Universidade Federal Rural de Pernambuco, SÉRGIO DONIZETTI ZORZO, da Universidade Federal de São Carlos, EUNICE SUELI NODARI, da Universidade Federal de Santa Catarina, MOHAMMED ELHAJJI, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, ADRIANA OMENA, da Universidade Federal de Uberlândia, MARIA CRISTINA BUNN, da Universidade Federal do Maranhão, JOSÉ HENRIQUE DE FREITAS SANTOS, da Universidade Federal da Bahia, ADY CANÁRIO DE ,SOUZA ESTEVÃO, da Universidade Federal Rural do Semi-Árido, CLÁUDIO ORLANDO COSTA DO NASCIMENTO, da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, ALEXANDRE BERNARDINO COSTA, da Universidade de Brasília para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Avaliação dos grupos do Programa de Educação Tutorial - PET, conforme a Lei nº 11.180/2005 e a Portaria nº 976/2010. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 13/06/2011 – Seção I – p.23) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 104, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200900727, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o curso de Ciências Contábeis (cód. 1076657), bacharelado, com 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade Unigran Capital (cód. 4429), na Rua José Antônio, nº 1.941, bairro Monte Castelo, no município de Campo Grande, no Estado do Mato Grosso do Sul, mantida pela Sociedade Civil de Educação da Grande Dourados (cód. 445), com sede no município de Dourados, no Estado do Mato Grosso do Sul. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.10) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 105, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200905541, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o curso de Enfermagem (cód.1086321), bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, pela Faculdade Foz do Iguaçu (cód. 2165), na Avenida Paraná, nº 3.695, bairro Jardim Central, no município de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, mantida pela Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - ASSUPERO (cód. 2415), com sede no município de São Paulo, no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.10) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 106, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto 5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200913773, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o curso de Farmácia (cód. (1108145), bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza (cód. 1978), na Rua Conselheiro Estelita, nº 500, Centro, na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, mantida pelo Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda. (cód. 1297), com sede no município de Fortaleza, no Estado do Ceará. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.10) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 107, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 201100635, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o curso de Farmácia, bacharelado (cód. 1139654), com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade de Medicina de Juazeiro do Norte (cod. 1547), na Avenida Tenente Raimundo Rocha, s/n, bairro Planalto, no município de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará, mantida pela Sociedade de Ensino Superior do Ceará Ltda. (cod. 767), com sede no município de Fortaleza, no Estado do Ceará. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.10) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 108, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC no 200809019, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o curso de Engenharia Elétrica, bacharelado (cód. 1059196), com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade Pitágoras de São Luiz (cód. 4865), na Avenida Daniel La Touche, no 23, bairro Olho D Água, no município de São Luís, no Estado do Maranhão, mantida pelo Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. (cod. 1204), com sede no município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.10) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 109, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200907486, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o curso de Engenharia de Computação, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação de Uberlândia (cod. 1468), na Avenida Vasconcelos Costa, nº 270, bairro Martins, no município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, mantida pelo IDEA - Instituto de Desenvolvimento Educacional Avançado Ltda. (cod. 970), com sede no município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.10) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 110, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 201101949, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o curso de Educação Física, bacharelado (cód. 1142201), com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade do Futuro (cód. 2040), na Rua Duarte Peixoto, nº 259, bairro Coqueiro, no município de Manhuaçu, no Estado de Minas Gerais, mantida pela Sociedade de Ensino Superior de Manhuaçu Ltda. (cód.1341), com sede no município de Manhuaçu, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.10) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 111, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200815016, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o curso de Ciências Contábeis, bacharelado (cód. 1074143), com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade Dom Bosco (cód. 1487), na Avenida Wenceslau Bráz, nº 1.172, bairro Vila Guaíra, no município de Curitiba, no Estado do Paraná, mantida por Dom Bosco Ensino Superior Ltda. (cód. 985), com sede no município de Curitiba, no Estado do Paraná. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.10) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 112, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200905246, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o curso de Engenharia Mecânica, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade Pitágoras de Londrina (cód. 1232), na Rua Edwy Taques de Araújo, nº 1.100, Gleba Palhano, no município de Londrina, no Estado do Paraná, mantida pela União Metropolitana de Ensino Paranaense Ltda. (cód. 14446), com sede no município de Londrina, no Estado do Paraná. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.11) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 113, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200900336, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o do curso de Letras (cód. 1076657) - Português e Inglês, licenciatura, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pelo Instituto de Ensino Superior de Teresina (cód. 1656), na Rua Walfran Batista, nº 91, bairro São Cristóvão, no município de Teresina, no Estado do Piauí, mantida pela Associação de Ensino Superior do Piauí - AESPI (cód. 587), com sede no município de Teresina, no Estado do Piauí. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.11) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 114, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 201012200, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o curso de Engenharia Civil, bacharelado (cód. 1130233), com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade Santo Agostinho (cód. 1131), na Avenida Valter Alencar, nº 665, bairro São Pedro, no município de Teresina, no Estado do Piauí, mantida pela Associação Teresinense de Ensino S/C Ltda. (cód. 781), com sede no município de Teresina, no Estado do Piauí. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.11) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 115, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 201101861, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o curso de Educação Física, bacharelado (cód.1142086), com 60 (sessenta) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pela Universidade Estácio de Sá (cód. 163), no campus fora de sede, na Avenida Barão do Rio Branco, nº 2.894, Centro, no município de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de SÁ Ltda. (cód. 119), com sede no município de Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.11) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 116, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200809756, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o curso de Arquitetura e Urbanismo (cód. 1060058), bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade São Francisco de Assis (cód. 2855), na Avenida Sertório, nº 253, bairro Navegantes, no município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela União das Faculdades Integradas de Negócios Ltda. (cód.1861), com sede no município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.11) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 117, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200812347, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o curso de Psicologia (cód.1071309), bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade Anhanguera de São José (cód. 4652), na Avenida Dr. João Batista de Souza Soares, n°. 4.009, bairro Comprido, no município de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, mantida pela Anhanguera Educacional Ltda. (cód 2600), com sede no município de Valinhos, no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.11) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 118, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 201007379, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o curso de Engenharia Química, bacharelado (cód. 1119031), com 125 (cento e vinte e cinco) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade de Engenharia de Sorocaba (cód. 672), na Rodovia Senador José Ermírio de Moraes, km 1,5, nº 1.425, bairro Alto da Boa Vista, no município de Sorocaba, no Estado de São Paulo, mantida pela Associação Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana (cód. 444), com sede no município de Sorocaba, no Estado da São Paulo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.11) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 119, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 201008064, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o curso de Engenharia de Produção, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Integrada Metropolitana de Campinas (cód. 2279), na Rua Doutor Salles de Oliveira, nº 1.661, bairro Vila Industrial, no município de Campinas, no Estado de São Paulo, mantida pelo Grupo Ibmec Educacional S.A. (cód. 1223), com sede no município de São Paulo, no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.11) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 120, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 201101781, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o curso de Enfermagem (cód. 1141771), bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Sete de Setembro (cód. 2222), na Avenida Vereador José Moreira, nº 1.000, Centro, no município de Paulo Afonso, no Estado da Bahia, mantida pela Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino Ltda. (cód. 1457), com sede no município de Paulo Afonso, no Estado da Bahia. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.11) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 121, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC no nº 201102948, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o curso de Engenharia Civil (cód. 1144129), bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade do Futuro (cód. 2040), na Rua Duarte Peixoto, nº 259, bairro Coqueiro, no município de Manhuaçu, no Estado de Minas Gerais, mantida pela Sociedade de Ensino Superior de Manhuaçu Ltda. (cód. 1341), com sede no município de Manhuaçu, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.11) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 122, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200912483, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o curso de Ciências Biológicas (cód.1106300), licenciatura, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pelas Faculdades Integradas Ipiranga (cód. 2451), no âmbito do Instituto Superior de Educação, na Avenida Almirante Barroso, nº 777, bairro Marco, no município de Belém, no Estado do Pará, mantidas pela Associação para o Desenvolvimento Educacional do Pará - ADEPA (cód. 2557), com sede no município de Belém, no Estado do Pará. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.11) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 123, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 201101790, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o curso de Ciências Contábeis (cód. 1141863), bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelo Instituto Esperança de Ensino Superior (cód. 1672), na Rua Coaracy Nunes, nº 3.315, bairro Caranazal, no município de Santarém, no Estado do Pará, mantido pela Fundação Esperança (cód.1098), com sede no município de Santarém, no Estado do Pará. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.11) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 124, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 201107172, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o curso de Ciências Biológicas (cód. 1151549), licenciatura, com 88 (oitenta e oito) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná (cód. 588), no campus fora da sede, na Estrada para Boa Esperança, Km 04, s/n, bairro São Cristóvão, no município de Dois Vizinhos, no Estado do Paraná, mantida pelo Ministério da Educação (cód. 391), com sede na Esplanada dos Ministérios, na cidade de Brasília, no Distrito Federal. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.11) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 125, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 201107830, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o curso de Agronomia (cód. 1152635), bacharelado, com 88 (oitenta e oito) vagas totais anuais, no turno diurno, a ser ministrado pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná (cod. 588), no campus fora de sede, na Estrada para Boa Esperança, Km 04, s/n, bairro São Cristóvão, no município de Dois Vizinhos, no Estado do Paraná, mantida pelo Ministério da Educação (cód. 391), com sede na Esplanada dos Ministérios, na cidade de Brasília, no Distrito Federal. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.11) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 126, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 201107831, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o curso de Ciência da Computação (cód. 1152636), bacharelado, com 88 (oitenta e oito) vagas totais anuais, no turno diurno, a ser ministrado pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná, (cód. 588), no campus fora da sede, na Avenida Brasil, nº 4.232, bairro Parque Independência, no município de Medianeira, no Estado do Paraná, mantida pelo Ministério da Educação (cód. 391), com sede na Esplanada dos Ministérios, na cidade de Brasília, no Distrito Federal. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.12) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 127, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 201108258, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o curso de Engenharia Elétrica (cód. 1153186), bacharelado, com 88 (oitenta e oito) vagas totais anuais, no turno diurno, a ser ministrado pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná (cod. 588), no campus fora de sede, na Avenida Brasil, nº 4.232, bairro Parque Independência, no município de Medianeira, no Estado do Paraná, mantida pelo Ministério da Educação (cód. 391), com sede na Esplanada dos Ministérios, na cidade de Brasília, no Distrito Federal. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.12) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 128, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 201013762, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o curso de Administração (cód.1134547), bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno diurno, a ser ministrado pela Faculdade de Ensino Superior do Piauí (cód. 1677), na Rua Primeiro de Maio, nº 2.235, bairro Primavera, no município de Teresina, no Estado do Piauí, mantida pela C. Vieira Serviços (cód.1102), com sede no município de Teresina, no Estado do Piauí. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.12) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 129, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 201004964, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o curso de Administração (cód.1115378), bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade FAE Sévignè Porto Alegre (cód. 3538), na Rua Duque de Caxias, nº 1.475, Centro, no município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, mantidas pela Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus (cód. 478), com sede no município de Curitiba, no Estado do Paraná. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.12) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 130, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200911493, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o curso de Nutrição (cód. 1105314), bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pelas Faculdades Integradas de Cacoal (cód. 4255), na Rua dos Esportes, nº 1.038, bairro Incra, no município de Cacoal, no Estado de Rondônia, mantida pela Associação Educacional de Rondônia (cód. 525), com sede no município de Cacoal, no Estado de Rondônia. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.12) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 131, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200811162, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o curso de Engenharia de Controle e Automação (cód. 1069863) bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno a ser ministrado pela Faculdade Anhanguera Jaraguá do Sul (cód. 4495), na Rua Dom Bosco, s/n, bairro Vila Lalau, no município de Jaraguá do Sul, no Estado de Santa Catarina, mantido pela Anhanguera Educacional Ltda. (cód. 2600), com sede no município de Valinhos, no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.12) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 132, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 201100879, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o curso de Arquitetura e Urbanismo (cód. 1139935), bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Empresarial de Chapecó (cód. 2766), na Rua Lauro Muller, nº 767-E, bairro Santa Maria, no município de Chapecó, no Estado de Santa Catarina, mantida pela UCEFF - Unidade Central de Educação FAEM Faculdade Ltda. (cód. 1799), com sede no município de Chapecó, no Estado de Santa Catarina. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.12) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 133, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 201004896, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o curso de Engenharia de Produção (cód. 1115305), bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade Uirapuru (cód. 5216), na Rua Professor Arthur Fonseca, nº 633, bairro Jardim Panorama, no município de Sorocaba, no Estado de São Paulo, mantida pelo Grupo Ibmec Educacional S.A. (cód. 1223), com sede no município de São Paulo, no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.12) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 134, DE 13 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 201006537, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o curso de Engenharia Civil (cód.1117508) bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, a ser ministrado pela Faculdade Anhanguera de São José (cód. 4652), na Avenida Dr. João Batista de Souza Soares, nº 4.009, bairro Comprido, no município de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, mantida pela Anhanguera Educacional Ltda. (cód. 2600), com sede no município de Valinhos, no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.12) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 135, DE 14 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 20076895, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer do curso de Filosofia (cód. 73972), licenciatura, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado pela Faculdade São Bento da Bahia (cód. 3270), no âmbito do Instituto Superior de Educação, na Avenida Sete de Setembro, nº 30/32, Centro, no município de Salvador, no Estado da Bahia, mantida pelo Mosteiro de São Bento da Bahia (cód. 2068), com sede no município de Salvador, no Estado da Bahia, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 15/06/2011 – Seção I – p.31) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 136, DE 14 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200809759, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Ciências Biológicas (cód. 90798), licenciatura, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Metropolitana de Camaçari (cód. 1170), no âmbito do Instituto Superior de Educação, na Avenida Jorge Amado, s/n, bairro Ponto Certo, no município de Camaçari, no Estado da Bahia, mantida pela Associação Educativa e Cultural de Camaçari (cód. 717), com sede no município de Camaçari, no Estado da Bahia, nos termos do disposto no artigo 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 15/06/2011 – Seção I – p.31) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 137, DE 14 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200900140, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Letras - Português e Inglês e Respectivas Literaturas (cód. 86752), licenciatura, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Metropolitana de Camaçari (cód.1170), no âmbito do Instituto Superior de Educação, na Avenida Jorge Amado, s/n, bairro Ponto Certo, no município de Camaçari, no Estado da Bahia, mantida pela Associação Educativa e Cultural de Camaçari (cód. 717), com sede no município de Camaçari, no Estado da Bahia, nos termos do disposto no art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 15/06/2011 – Seção I – p.31) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 138, DE 14 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200902174, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Ciências Contábeis (cód. 96932), bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Escola Superior Professor Paulo Martins - ESPAM (cód. 3874), na Avenida Independência, SCC Quadra 01, s/n, Região Administrativa VI, no Distrito federal, mantida pela União de Ensino Superior Paulo Martins (cód. 1087), com sede na cidade de Brasília, no Distrito Federal, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5773, de 09 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 15/06/2011 – Seção I – p.31) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 139, DE 14 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200913779, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Zootecnia (cód. 100772), bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Universidade Federal de Mato Grosso (cód. 1), no campus fora de sede, na Avenida Alexandre Ferronato, n° 1.200, bairro Distrito Industrial, no município de Sinop, no Estado do Mato Grosso, mantida pelo Ministério da Educação (cód. 391), com sede na Esplanada dos Ministérios, na cidade de Brasília, no Distrito Federal, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 15/06/2011 – Seção I – p.31) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 140, DE 14 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 201002586, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Engenharia Mecânica (cód. 100802), bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Universidade Federal de Mato Grosso (cód. 1), no campus fora de sede, na Rodovia MT 270, n° 5.055, bairro Áreas Internas, no município de Rondonópolis, mantida pelo Ministério da Educação (cód. 391), com sede na Esplanada dos Ministérios, na cidade de Brasília, no Distrito Federal, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 15/06/2011 – Seção I – p.31) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 141, DE 14 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200801883, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Engenharia de Produção (cód. 91043), bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelas Faculdades Integradas Pitágoras (cód. 4256), na Avenida Aida Mainartina Paraíso, nº 80, bairro Ibituruna, no município de Montes Claros, no Estado de Minas Gerais, mantida pela Sociedade Padrão de Educação Superior Ltda. (cód. 1040), com sede no município de Montes Claros, no Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 15/06/2011 – Seção I – p.31) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 142, DE 14 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200806102, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Educação Física (cód. 91139), licenciatura, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade da Cidade de Santa Luzia (cód. 1581), no âmbito do Instituto Superior de Educação, na Avenida Beira Rio, nº 2.000, bairro Distrito Industrial III, no município de Santa Luzia, no Estado de Minas Gerais, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Santa Luzia - CESSAL (cód. 1037), com sede no município de Santa Luzia, no Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto no art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 15/06/2011 – Seção I – p.31) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 143, DE 14 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC no 200904090, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Educação Física (cód. 98851), licenciatura, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelo Centro Superior de Ensino e Pesquisa de Machado (cód. 3972), no âmbito do Instituto Superior de Educação, na Avenida Dr. Athayde Pereira de Souza, nº 730, bairro Jardim Patrícia, no município de Machado, no Estado de Minas Gerais, mantido pela Fundação Educacional de Machado (cód. 76), com sede no município de Machado, no Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto no Artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 15/06/2011 – Seção I – p.31) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 144, DE 14 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200904979, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Ciências Biológicas (cód. 100214), licenciatura, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelo Centro Universitário de Sete Lagoas (cód. 4962), na Avenida Marechal Castelo Branco, nº 2.765, bairro Santo Antônio, no município de Sete Lagoas, no Estado de Minas Gerais, mantido pela Fundação Educacional Monsenhor Messias (cód. 84), com sede no município de Sete Lagoas, no Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto no art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 15/06/2011 – Seção I – p.31) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 145, DE 14 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200906605, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Educação Física (cód. 88980), licenciatura, com 30 (trinta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelo Centro Universitário da Fundação Educacional Guaxupé (cód. 3875), na Avenida Dona Floriana, nº 463, Centro, no município de Guaxupé, no Estado de Minas Gerais, mantido pela Fundação Educacional Guaxupé (cód. 353), com sede no município de Guaxupé, no Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto no art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 15/06/2011 – Seção I – p.31) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 146, DE 14 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200906863, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Teologia (cód. 95557), bacharelado, com 40 (quarenta) vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado pela Faculdade Jesuíta de Filosofia e Teologia (cód. 849), na Avenida Dr. Cristiano Guimarães, n° 2.127, bairro Planalto, no município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, mantida pela Associação Jesuíta de Educação e Assistência Social (cód. 589), com sede no município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto no artigo 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 15/06/2011 – Seção I – p.32) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 147, DE 14 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200911725, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Farmácia (cód. 90939), bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado pela Faculdade de Ciências Médicas de Juiz de Fora (cód. 2843), na BR 040, km 796, bairro Salvaterra, no município de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, mantida pela SUPREMA - Sociedade Universitária para o Ensino Médico Assistencial Ltda. (cód. 1852), com sede no município de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 15/06/2011 – Seção I – p.32) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 148, DE 14 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 201003278, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Administração (cód. 111658), bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET/MG (cód. 594), na Avenida Amazonas, nº 7.675, bairro Nova Gameleira, no município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, mantido pelo Ministério da Educação (cód. 391), com sede na Esplanada dos Ministérios, na cidade de Brasília, no Distrito Federal, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 15/06/2011 – Seção I – p.32) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 149, DE 14 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC no 20077490, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Design (cód. 79937), bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade de Marketing e Negócios (cód. 3430), na Rua Bocaiúva, nº 82, bairro Morada da Colina, no município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, mantida pela UNIESSA - União de Ensino Superior e Serviços em Administração Ltda. (cód. 2175), com sede no município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 15/06/2011 – Seção I – p.32) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 150, DE 14 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200813519, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Ciências Contábeis (cód. 82804), bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Universidade Estácio de Sá (cód. 163), no campus fora de sede, na Rua Eduardo Luiz Gomes, nº 134, Centro, no município de Niterói, no Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. (cód. 119), com sede no município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do disposto no artigo 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 15/06/2011 – Seção I – p.32) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 151, DE 14 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200814940, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Design (cód. 95914), bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade da Serra Gaúcha (cód. 1427), na Rua Os Dezoito do Forte, nº 2.366, bairro São Pelegrino, no município de Caxias do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Sociedade Educacional Santa Rita Ltda. (cód. 943), com sede no município de Caxias do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 15/06/2011 – Seção I – p.32) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 152, DE 14 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 201007964, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Ciências Contábeis (cód. 105970), bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Empresarial de Chapecó (cód. 2766), na Rua Lauro Müller, nº 767-E, bairro Santa Maria, no município de Chapecó, no Estado de Santa Catarina, mantida pela UCEFF- Unidade Central de Educação FAEM Faculdade Ltda. (cód. 1799), com sede no município de Chapecó, no Estado de Santa Catarina, nos termos do disposto no artigo 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 15/06/2011 – Seção I – p.32) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 153, DE 14 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200804152, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Farmácia (cód. 74930), bacharelado, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado pela Universidade do Vale do Paraíba (cód. 275), na Avenida Shishima Hifumi, nº 2.911, bairro Urbanova, no município de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, mantida pela Fundação Valeparaibana de Ensino (cód. 197), com sede no município de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 15/06/2011 – Seção I – p.32) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 154, DE 14 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200813314, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Educação Física (cód. 91833), licenciatura, com 180 (cento e oitenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Estácio EUROPAN - Faculdade Estácio Euro-Panamericana de Humanidades e Tecnologias (cód. 1457), no âmbito do Instituto Superior de Educação, na Rua Howard Archibald Acheson Junior, nº 393, bairro Jardim da Glória - Granja Viana, no município de Cotia, no Estado de São Paulo, mantida pelo Instituto Euro-Latino-Americano de Cultura e Tecnologia S/C Ltda.- EUROLAM (cód. 965), com sede no município de Cotia, no Estado de São Paulo, nos termos do disposto no art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 15/06/2011 – Seção I – p.32) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 155, DE 14 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200907187, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Ciências Sociais (cód. 109365), bacharelado, com 30 (trinta) vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado pela Universidade Cruzeiro do Sul (cód. 221), na Rua Galvão Bueno nº 868, bairro Liberdade, no município de São Paulo, no Estado de São Paulo, mantida pela Instituição Educacional São Miguel Paulista (cód. 159), com sede no município de São Paulo, no Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º do Decreto nº 5.773 de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 15/06/2011 – Seção I – p.32) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 156, DE 14 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 201007614, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Reconhecer o curso de Comunicação Social - Publicidade e Propaganda (cód. 99771), bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelas Faculdades Integradas Torricelli (cód. 3603), na Rua do Rosário, nº 300, bairro Macedo, no município de Guarulhos, no Estado de São Paulo, mantidas pela Associação de Ensino Superior Elite Ltda. (cód. 921), com sede no município de Guarulhos, no Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º do Decreto nº 5.773 de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 15/06/2011 – Seção I – p.32) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 14 de junho de 2011 Nº 17 - INTERESSADO: Instituições de educação superior credenciadas para a modalidade de educação a distância que apresentaram resultados insatisfatórios no índice geral de cursos (IGC) nos conceitos referentes ao ciclo avaliativo de 2007-2009. EMENTA: Procedimento de supervisão decorrente de divulgação do Índice Geral de Cursos (IGC) referente ao ciclo avaliativo 2007-2009. Instituições de educação superior (IES) credenciadas para a modalidade de educação a distância (EAD) com resultado insatisfatório no IGC no conceito referente ao ciclo avaliativo 2007-2009. IGC é indicador de qualidade das IES constituído a partir de processos de avaliação da educação superior. Situação que identifica permanência de oferta de educação superior sem atendimento ao patamar satisfatório de qualidade. Necessidade de saneamento pelas Instituições de Educação Superior das deficiências que resultaram em conceitos insatisfatórios no IGC, na forma dos arts. 46, § 1°, da Lei n.° 9.394/96, e 10 da Lei n.° 10.861/2004. Despacho determinando que as Instituições de educação superior credenciadas para a modalidade de educação a distância enquadradas nessa situação apresentem plano de providências de saneamento das deficiências, com aplicação de medida cautelar de suspensão das prerrogativas de autonomia, que deverão resultar em IGC satisfatório até a divulgação do conceito referente ao ano de 2011, sob pena de instauração de processo administrativo para aplicação de penalidade prevista nos arts. 46, § 1°, da Lei n° 9.394/96, 10, § 2° da Lei n° 10.861/2004 e 52 do Decreto n° 5.773/2006 contra a Instituição de Educação Superior. O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior , tendo em vista os fundamentos da Nota Técnica n.° 28/2011-CGSEAD/SERES/MEC e considerando (i) que as Instituições de Educação Superior (IES) credenciadas para a modalidade de educação a distância (EAD) relacionadas no presente Despacho apresentaram resultado insatisfatório no Índice Geral de Cursos (IGC) nos conceitos referentes ao ciclo avaliativo 2007-2009; (ii) que o resultado insatisfatório no IGC representa uma situação de oferta de educação superior aquém do patamar satisfatório estabelecido pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior; (iii) que o IGC é um indicador de qualidade das IES formado a partir de processos de avaliação de educação superior, ou seja, pela média ponderada dos Conceitos Preliminares de Curso de graduação e de conceitos atribuídos aos programas de pós-graduação nos últimos três anos, sendo que os CPC são constituídos a partir do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, do Índice de Diferença do Desempenho e de elementos de composição do corpo docente e de infraestrutura dos cursos; (iv) que o conceito insatisfatório no IGC demonstra situação em que a IES possui algumas deficiências que deverão ser sanadas; (v) que a manutenção das prerrogativas de autonomia de universidades e centros universitários que apresentam conceitos insatisfatórios no IGC pode significar a abertura de cursos e a majoração de vagas nos cursos existentes sem o atendimento dos patamares satisfatórios de qualidade; (vi) que o prejuízo que se apresenta na criação de novos cursos e vagas na modalidade de EAD por essas instituições, sem o saneamento das deficiências institucionais e dos cursos que resultaram nos índices insatisfatórios, é irreparável no futuro, impondo-se ao Poder Público a utilização de seu poder geral de cautela, para a proteção dos potenciais estudantes e dos alunos que já compõem os quadros das instituições; e (vii) que há possibilidade ou fundado receio da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da coletividade representada pelos alunos e possíveis ingressantes nos cursos, em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação da educação superior, com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 45 da Lei nº 9.784/99, no art. 46, § 1º, da LDB, no art. 10 da Lei nº 10.861/2004, e nos arts. 46, § 3º, 48, combinados com o art. 11, § 3º, todos do Decreto nº 5.773/2006, determina que: 1. Sejam abertos procedimentos de supervisão específicos para as seguintes Instituições de Ensino Superior, credenciadas para a oferta de educação na modalidade a distância: Cód. INEP IES Sigla da IES Município 441 UNIVERSIDADE DO CONTESTADO UNC Mafra/SC 457 UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SÃO PAULO UNIBAN São Paulo/SP 1422 CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE U N I N O RT E Manaus/AM 2189 FACULDADE DO MARANHÃO FA C A M - M A São Luís/MA 11 3 9 FACULDADE DE ESTUDOS ADMINISTRATIVOS DE MG FEAD - MG Belo Horizonte/MG 1257 FACULDADE DE ADM. CIÊNCIAS, EDUCAÇÃO E LETRAS FA C E L Curitiba/PR 5403 FACULDADES OPET OPET Curitiba/PR 2536 FACULDADE RORAIMENSE DE ENSINO SUPERIOR FA R E S Boa Vista/RR 2. Para as Universidades referidas no item 1, sejam, cautelarmente, suspensas as prerrogativas de autonomia previstas no art. 53, I, IV, e parágrafo único, I e II, da Lei n.º 9.394/96, em relação aos cursos superiores ofertados a distância; 3. Para o Centro Universitário referido no item 1, sejam, cautelarmente, suspensas as prerrogativas de autonomia previstas no art. 2º do Decreto n.º 5.786/2006, em relação aos cursos superiores ofertados a distância; 4. Para todas as IES referidas no item 1, sejam mantidas as quantidades de vagas para cada um dos cursos ofertados a distância, em igual número de ingressantes nos últimos 12 (doze) meses; 5. As medidas cautelares dos itens 2, 3 e 4 vigorarão até a divulgação de novo IGC satisfatório ou, como prazo último, até a divulgação de IGC referente ao ciclo avaliativo 2 0 0 9 - 2 0 11 ; 6. Caso seja mantido o resultado insatisfatório nos IGC referentes aos ciclos avaliativos 2008- 2010 e 2009-2011, será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades previstas nos arts. 46, §1º, da Lei n.º 9.394/96, 10, §2º, da Lei n.º 10.861/04 e 52 do Decreto n.º 5.773/06. 7. As IES deverão apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação deste Despacho, plano de providências que representem a qualificação satisfatória da condição global de oferta de educação superior pelas IES e signifiquem o saneamento das deficiências que, na compreensão da Instituição de Educação Superior e com base nos instrumentos de avaliação do INEP da modalidade de EAD, resultará na melhoria no Índice Geral de Cursos (IGC) referente ao próximo ciclo avaliativo 2008- 2010, prevendo, dentre as medidas, inclusive, mas não exclusivamente, as que tenham por objetivo: (i) A melhoria da situação e da composição de seu corpo docente, incluindo o aumento da titulação, da dedicação, da qualificação e da produção científica docentes, de forma que os parâmetros descritos nos instrumentos de avaliação do INEP para EAD quanto à titulação e regime de contratação sejam atendidos, bem como sejam observados os requisitos legais do art. 52 da Lei n.º 9.394/96 e do art. 1º, do Decreto n.º 5.786/2006; (ii) A melhoria de suas condições de infraestrutura e instalações físicas, para os polos de apoio presencial, incluindo adequação e ampliação de acervo bibliográfico; e (iii) A conscientização do corpo discente, docente e administrativo da IES sobre a importância dos processos avaliativos do SINAES. 8. As IES referidas nos itens anteriores deverão apresentar, ao final de cada semestre letivo, até a finalização do procedimento de supervisão respectivo, relatórios de execução e repercussão das medidas de saneamento adotadas; 9. Os processos de regulação das IES citadas no item 1, referentes à modalidade a distância, já existentes ou que vierem a ser protocolados no sistema e-MEC, serão sobrestados até a verificação final dos respectivos processos de supervisão. 10. As IES interessadas devem ser notificadas do presente despacho, nos termos do art. 11, § 4º, do Decreto n.º 5.773/2006; 11. As IES deverão informar, em 30 (trinta) dias, a contar da ciência do Despacho, por meio de manifestação formal, acompanhada de documentos comprobatórios, as providências adotadas como forma de cumprir as medidas cautelares administrativas referidas no presente Despacho; 12. Em caso de falta de comprovação ou descumprimento das medidas determinadas no Despacho, inclusive a manutenção de conceitos insatisfatórios nos dois próximos IGC a serem divulgados, seja instaurado processo administrativo para aplicação de penalidade prevista nos arts. 46, § 1º, da Lei nº 9.394/96, 10, § 2º da Lei nº 10.861/2004 e 52 do Decreto nº 5.773/2006. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 15/06/2011 – Seção I – p.33) CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECER 204/2010 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 5, 6 E 7 DE OUTUBRO/2010 (Publicada no DOU de 28-4-2010) ANEXO(*) IFES Denominação do Campus/ Unidade UF Município Endereço Cursos Vagas 1 FURG Campus de São Lourenço do Sul RS São Lourenço do Sul R. Marechal Floriano Peixoto, Nº 2236 - Bairro Centro CEP 96170.000 Tecnologia em Gestão Ambiental 30 2 FURG Campus Santa Vitória do Palmar RS Santa Vitória do Palmar Rua Andradas, Nº1198 Bairro Centro CEP 96230.000 Turismo Bi-Nacional 30 3 FURG Campus Santo Antônio da Patrulha RS Santo Antônio da Patrulha Barão do Caí, Nº125 Bairro Cidade alta 95500000 Engenharia Agroindustrial: Agroquímica 50 FURG Campus Santo Antônio da Patrulha RS Santo Antônio da Patrulha Barão do Caí, nº 125 Bairro Cidade alta CEP 95500.000 Engenharia Agroindustrial: Indústrias Alimentícias 50 4 UFABC Campus Mauá SP Mauá Terreno em Processo de Aquisição Bacharelado em Ciência e Tecnologia 200 UFABC Campus Mauá SP Mauá Terreno em Processo de Aquisição Bacharelado em Ciências e Humanidades 200 5 UFABC Campus São Bernardo do Campo SP São Bernardo do Campo Rua João Pessoa nº 59 Bairro Centro CEP 09715.000 Bacharelado em Ciência e TecnologiaBacharelado em Ciências e Humanidade 200 6 UFAC Campus da Floresta AC Cruzeiro do Sul Estrada da Canela Fina, Km 12, Cruzeiro do Sul-AC- CEP 69980.000 Letras Português 50 UFAC Campus da Floresta AC Cruzeiro do Sul Estrada da Canela Fina, Km 12, Cruzeiro do Sul-AC - CEP 69980.000 Letras Inglês 50 UFAC Campus da Floresta AC Cruzeiro do Sul Estrada da Canela Fina, Km 12, Cruzeiro do Sul-AC - CEP 69980.000 Letras Espanhol 50 UFAC Campus da Floresta AC Cruzeiro do Sul Estrada da Canela Fina, Km 12, Cruzeiro do Sul-AC - CEP 69980.000 Pedagogia 50 UFAC Campus da Floresta AC Cruzeiro do Sul Estrada da Canela Fina, Km 12, Cruzeiro do Sul-AC - CEP 69980.000 C. Biológicas (Lic.) 50 UFAC Campus da Floresta AC Cruzeiro do Sul Estrada da Canela Fina, Km 12, Cruzeiro do Sul-AC - CEP 69980.000 C. Biológias (Bach.) 50 UFAC Campus da Floresta AC Cruzeiro do Sul Estrada da Canela Fina, Km 12, Cruzeiro do Sul-AC - CEP 69980.000 Enfermagem 30 UFAC Campus da Floresta AC Cruzeiro do Sul Estrada da Canela Fina, Km 12, Cruzeiro do Sul-AC - CEP 69980.000 Eng. Agronômica 50 UFAC Campus da Floresta AC Cruzeiro do Sul Estrada da Canela Fina, Km 12, Cruzeiro do Sul-AC - CEP 69980.000 Eng. Florestal 50 7 UFAL Campus Delmiro Gouveia AL Delmiro Gouveia Rodovia AL, Km 3, n°145 CEP 57480.000 Geografia 80 UFAL Campus Delmiro Gouveia AL Delmiro Gouveia Rodovia AL, Km 3, n°145 CEP 57480.000 História 80 UFAL Campus Delmiro Gouveia AL Delmiro Gouveia Rodovia AL, Km 3, n°145 CEP 57480.000 Letras 80 UFAL Campus Delmiro Gouveia AL Delmiro Gouveia Rodovia AL, Km 3, n°145 CEP 57480.000 Pedagogia 80 UFAL Campus Delmiro Gouveia AL Delmiro Gouveia Rodovia AL, Km 3, n°145 CEP 57480.000 Engenharia Civil 80 UFAL Campus Delmiro Gouveia AL Delmiro Gouveia Rodovia AL, Km 3, n°145 CEP 57480.000 Engenharia de Produção 80 8 UFAL Unidade Santana do Ipanema AL Santana do Ipanema Rua João Augustinho dos Santos, s/n, Floresta CEP 57000.000 Ciências Contábeis 40 UFAL Unidade Santana do Ipanema AL Santana do Ipanema Rua João Augustinho dos Santos, s/n, Floresta CEP 57000.000 Economia (ênfase em econ. sustentável) 40 9 UFC Campus do Quixadá CE Quixadá Av. José Freitas Queiroz nº 5100 - Bairro Cedro CEP 631800.000 Sistema de Informação 100 UFC Campus do Quixadá CE Quixadá Av. José Freitas Queiroz nº 5100 - Bairro Cedro CEP 631800.000 Engenharia de Software 100 UFC Campus do Quixadá CE Quixadá Av. José Freitas Queiroz nº 5100 - Bairro Cedro CEP 631800.000 Redes de Computadores 100 10 UFC Unidade Barbalha CE Barbalha Rua Divino Salvador, nº 284 - Centro CEP 63180.000 Medicina 40 11 UFC Unidade Crato CE Crato Av. Coronel Antonio Luiz, n°1161- Bairro Pimenta CEP 63105.000 Jornalismo 100 UFC Unidade Crato CE Crato Av. Coronel Antonio Luiz, n°1161- Bairro Pimenta CEP 63105.000 Design de Produtos 100 UFC Unidade Crato CE Crato Av. Coronel Antonio Luiz, n°1161- Bairro Pimenta CEP 63105.000 Educação Musical 80 UFC Unidade Crato CE Crato Av. Coronel Antonio Luiz, n°1161 - Bairro Pimenta CEP 63105.000 Engenharia de Materiais 100 UFC Unidade Crato CE Crato Av. Coronel Antonio Luiz, n°1161- Bairro Pimenta CEP 63105.000 Administração Pública 80 12 UFCG Campus de Pombal PB Pombal Av. Jairo Vieira Feitosa, S/N° Bairro dos Pereiras CEP 58840.000 Engenharia de Alimentos 90 UFCG Campus de Pombal PB Pombal Av. Jairo Vieira Feitosa, S/N° Bairro dos Pereiras CEP 58840.000 Engenharia Ambiental 90 UFCG Campus de Pombal PB Pombal Av. Jairo Vieira Feitosa, S/N° Bairro dos Pereiras CEP 58840.000 Agronomia 90 13 UFCG Campus de Sumé PB Sumé Rua Luiz Grande S/N° Bairro Frei Damião CEP 58540.000 Engenharia de Biossistemas 50 UFCG Campus de Sumé PB Sumé Rua Luiz Grande S/N° Bairro Frei Damião CEP 58540.000 Engenharia de Biotecnologia 50 UFCG Campus de Sumé PB Sumé Rua Luiz Grande S/N° Bairro Frei Damião CEP 58540.000 Engenharia de Produção 50 UFCG Campus de Sumé PB Sumé Rua Luiz Grande S/N° Bairro Frei Damião CEP 58540.000 Licenciatura em Ciências Sociais Ênfase em Sociologia Rural 50 UFCG Campus de Sumé PB Sumé Rua Luiz Grande S/N° Bairro Frei Damião CEP 58540.000 Educação do Campo 50 UFCG Campus de Sumé PB Sumé Rua Luiz Grande S/N° Bairro Frei Damião CEP 58540.000 Agroecologia 50 UFCG Campus de Sumé PB Sumé Rua Luiz Grande S/N° Bairro Frei Damião CEP 58540.000 Tecnólogo em Gestão Pública 50 14 UFERSA Campus Caraúbas RN Caraúbas RN 223 km 1, Estrada Caraúbas/ Apodi. CEP 59728.000 Bacharelado em Ciência e Tecnologia (diurno) 200 UFERSA Campus Caraúbas RN Caraúbas RN 223 km 1, Estrada Caraúbas/ Apodi CEP 59728.000 Bacharelado em Ciência e Tecnologia (noturno) 100 15 UFERSA Campus de Angicos RN Angicos Estrada Angicos Rio Velho, Km 1, Antigo Fomento Agrícola. CEP 59515.000 Bacharelado em Ciência e Tecnologia (Diurno) 200 UFERSA Campus de Angicos RN Angicos Estrada Angicos Rio Velho, Km 1, Antigo Fomento Agrícola. CEP 59515.000 Bacharelado em Ciência e Tecnologia (Noturno) 100 UFERSA Campus de Angicos RN Angicos Estrada Angicos Rio Velho, Km 1, Antigo Fomento Agrícola. CEP 59515.000 Sistema de Informações - Bacharelado 50 UFERSA Campus de Angicos RN Angicos Estrada Angicos Rio Velho, Km 1, Antigo Fomento Agrícola. CEP 59515.000 Computação e Informática - Licenciatura 50 16 UFF Campus de Nova Friburgo RJ Nova Friburgo Rua Doutor Silvio Henrique Braune nº 22, Centro, Nova Friburgo, RJ CEP 28625.650 Biomedicina 25 UFF Campus de Nova Friburgo RJ Nova Friburgo Rua Doutor Silvio Henrique Braune nº 22, Centro, Nova Friburgo, RJ CEP 28625.650 Fonoaudióloga 30 UFF Campus de Nova Friburgo RJ Nova Friburgo Rua Doutor Silvio Henrique Braune nº 22, Centro, Nova Friburgo, RJ CEP 28625.650 Odontologia 120 17 UFF Campus de Rio das Ostras RJ Rio das Ostras Rua Recife, quadra 7, lotes de 1 a 7, Jardim Bela Vista CEP 28890.000 Ciência da Computação 70 UFF Campus de Rio das Ostras RJ Rio das Ostras Rua Recife, quadra 7, lotes de 1 a 7, Jardim Bela Vista CEP 28890.000 Enfermagem 60 UFF Campus de Rio das Ostras RJ Rio das Ostras Rua Recife, quadra 7, lotes de 1 a 7, Jardim Bela Vista CEP 28890.000 Engenharia de Produção 70 UFF Campus de Rio das Ostras RJ Rio das Ostras Rua Recife, quadra 7, lotes de 1 a 7, Jardim Bela Vista CEP 28890.000 Psicologia 80 UFF Campus de Rio das Ostras RJ Rio das Ostras Rua Recife, quadra 7, lotes de 1 a 7, Jardim Bela Vista CEP 28890.000 Produção Cultural 70 UFF Campus de Rio das Ostras RJ Rio das Ostras Rua Recife, quadra 7, lotes de 1 a 7, Jardim Bela Vista CEP 28890.000 Serviço Social 70 18 UFJF Campus Governador Valadares MG Governador Valadares Rua Variante Pro Minas Gerais, nº 5.000, Zona Rural Engenharia Mecânica 50 19 UFMA Campus de Chapadinha MA Chapadinha BR. 222 - KM 04, S/N Chapadinha CEP 65500.000 - _ 20 UFMA Campus de Grajaú MA Grajaú BR. 226, S/N - Trizidela CEP 65080.140 Licenciatura Ciências Humanas 60 UFMA Campus de Grajaú MA Grajaú BR. 226, S/N - Trizidela CEP 65080.140 Licenciatura Ciências Naturais 60 21 UFMA Campus São Bernardo MA São Bernardo Rua Sebastião Barbosa, n°01 Bairro Centro CEP 65550.000 Licenciatura Ciências Humanas 60 UFMA Campus São Bernardo MA São Bernardo Rua Sebastião Barbosa, n°01 Bairro Centro CEP 65550.000 Licenciatura Ciências Naturais 60 UFMA Campus São Bernardo MA São Bernardo Rua Sebastião Barbosa, n°01 Bairro Centro CEP 65550.000 Licenciatura Linguagens e Códigos 60 22 UFMS Campus de Bonito MS Bonito Rodovia Bonito/Três Morros Km 0 c. Postal 82 Bonito CEP 79290.000 Administração 60 UFMS Campus de Bonito MS Bonito Rodovia Bonito/Três Morros Km 0 c. Postal 82 Bonito CEP 79290.000 Turismo e Meio Ambiente 60 23 UFMS Campus de Chapadão do Sul MS Chapadão do Sul Rodovia MS 306- KM 105 Entrada da Fazenda Campo Bom, s/n Caixa Postal 112. CEP 79560.000 Agronomia 50 UFMS Campus de Chapadão do Sul MS Chapadão do Sul Rodovia MS 306- KM 105 Entrada da Fazenda Campo Bom, s/n Caixa Postal 112 CEP 79560.000 Engenharia Florestal 50 24 UFMS Campus de Nova Andradina MS Nova Andradina Rodovia MS 134 - Km 3, C.Postal 128, sn° Nova Andradina MS CEP 79.750.00 Administração 60 UFMS Campus de Nova Andradina MS Nova Andradina Rodovia MS 134 - Km 3, C.Postal 128, sn° Nova Andradina MS CEP 79.750.00 Historia - Licenciatura 50 25 UFMS Campus Naviraí MS Naviraí Rodovia MS 141- Km 4, s/n°,C.Postal 103-Naviraí/MS CEP 79950.000 Ciências Sociais - Licenciatura 60 UFMS Campus Naviraí MS Naviraí Rodovia MS 141- Km 4, s/n°,C.Postal 103-Naviraí/MS CEP 79950.000 Pedagogia - Licenciatura 60 26 UFMT Unidade Barra do Garças MT Barra do Garças Avenida Governador Jaime Campos, n° 6.390 - Bairro Druys CEP 78600.000 Agronomia 45 UFMT Unidade Barra do Garças MT Barra do Garças Avenida Governador Jaime Campos, n° 6.390 - Bairro Druys CEP 78600.000 Biomedicina 45 UFMT Unidade Barra do Garças MT Barra do Garças Avenida Governador Jaime Campos, n° 6.390 - Bairro Druys CEP 78600.000 Ciência da Computação 45 UFMT Unidade Barra do Garças MT Barra do Garças Avenida Governador Jaime Campos, n° 6.390 - Bairro Druys CEP 78600.000 Comunicação Social - Jornalismo 45 UFMT Unidade Barra do Garças MT Barra do Garças Avenida Governador Jaime Campos, n° 6.390 - Bairro Druys CEP 78600.000 Direito 65 UFMT Unidade Barra do Garças MT Barra do Garças Avenida Governador Jaime Campos, n° 6.390 - Bairro Druys CEP 78600.000 Engenharia Civil 65 UFMT Unidade Barra do Garças MT Barra do Garças Avenida Governador Jaime Campos, n° 6.390 - Bairro Druys CEP 78600.000 Geografia 45 27 UFMT Unidade II - Cuiabá MT Cuiabá Rodovia Cuiabá Santo Antonio do Leverger Km 12. Cuiabá/MT Medicina 80 28 UFOP Unidade II de Mariana - Instituto de Ciências Sociais Aplicadas MG Mariana Rua do Catete, n°166 Centro Mariana-MG CEP 35420.000 _ _ 29 UFOP Campus João Monlevade MG João Monlevade Caixa Postal 24 João Monlevade/ MG CEP 35930.970 Engenharia de Produção 40 30 UFOPA Campus de Alenquer PA Alenquer Escola Estadual de ensino Médio Beatriz do Vale. Beco do Curumim. Bairro Independência _ _ 31 UFOPA Campus de Itaituba PA Itaituba Av. Riomar Tapajós Virgílio Lages, nº 554 _ _ 32 UFOPA Campus de Juruti PA Juruti Rua Arnaldo Pinheiros, s/n- Bairro Maranhão _ _ 33 UFOPA Campus de Monte Alegre PA Monte Alegre Rua Major Francisco Mariano, s/n-Bairro Cidade Alta. _ _ 34 UFOPA Campus de Óbidos PA Óbidos Rua Antônio Brito s/n-Bairro Santa Terezinha _ _ 35 UFOPA Campus de Oriximiná PA Oriximiná Rodovia PA 257, s/n-Bairro Santíssimo _ _ 36 UFPA Campus de Tucuruí PA Tucuruí Rua Itaitu, nº 36, Bairro Vila Permanente CEP 68464.000 Engenharia Elétrica 40 UFPA Campus de Tucuruí PA Tucuruí Rua Itaitu, nº 36, Bairro Vila Permanente CEP 68464.000 Engenharia Mecânica 40 UFPA Campus de Tucuruí PA Tucuruí Rua Itaitu, nº 36, Bairro Vila Permanente CEP 68464.000 Engenharia Civil e Ambiental 40 37 UFPB Campus Litoral Norte PB Rio Tinto Rua da Mangueira, s/n RT CEP 58297.000 Ciências da Computação 100 UFPB Campus Litoral Norte PB Rio Tinto Rua da Mangueira, s/n RT CEP 58297.000 Design 50 UFPB Campus Litoral Norte PB Rio Tinto Rua da Mangueira, s/n RT CEP 58297.000 Sistema de Informação 50 UFPB Campus Litoral Norte PB Rio Tinto Rua da Mangueira, s/n RT CEP 58297.000 Antropologia 50 UFPB Campus Litoral Norte PB Rio Tinto Rua da Mangueira, s/n RT CEP 58297.000 Ecologia 100 UFPB Campus Litoral Norte PB Rio Tinto Rua da Mangueira, s/n RT CEP 58297.000 Matemática 100 38 UFPB Unidade Mamanguape PB Mamanguape Rua Escrivão José Vieira, s/n. CEP 58280.970 Ciências Contábeis 100 UFPB Unidade Mamanguape PB Mamanguape Rua Escrivão José Vieira, s/n. CEP 58280.970 Hotelaria 100 UFPB Unidade Mamanguape PB Mamanguape Rua Escrivão José Vieira, s/n. CEP 58280.970 Pedagogia 50 UFPB Unidade Mamanguape PB Mamanguape Rua Escrivão José Vieira, s/n. CEP 58280.970 Sec. Executivo Bilíngüe 100 39 UFPE Campus Centro Acadêmico de Vitória PE Vitória de Santo Antão Rua Alta do Reservatório, S/N - Bela Vista CEP 55608.680 Educação Fisica Bacharelado 35 40 UFPE Campus do Agreste PE Caruaru Rodovia BR-104 km 59 Bairro Nova Caruaru CEP 55002.970 Engenharia de Produção 80 UFPE Campus do Agreste PE Caruaru Rodovia BR-104 km 59 Bairro Nova Caruaru CEP 55002.970 Licenciatura Fisica 80 UFPE Campus do Agreste PE Caruaru Rodovia BR-104 km 59 Bairro Nova Caruaru CEP 55002.970 Licenciatura Química 80 UFPE Campus do Agreste PE Caruaru Rodovia BR-104 km 59 Bairro Nova Caruaru CEP 55002.970 Licenciatura Matemática 80 UFPE Campus do Agreste PE Caruaru Rodovia BR-104 km 59 Bairro Nova Caruaru CEP 55002.970 Educação Intercultural 160 41 UFPEL Campus Porto RS Pelotas Rua Gomes Carneiro, n°1 Bairro Centro CEP 96010.610 Jornalismo 50 42 UFPI Campus de Bom Jesus PI Bom Jesus BR 135 km 3 Bairro Planalto Horizonte. CEP 64900.000 Agronomia 100 UFPI Campus de Bom Jesus PI Bom Jesus BR 135 km 3 Bairro Planalto Horizonte. Medicina Veterinária 100 CEP 64900.000 UFPI Campus de Bom Jesus PI Bom Jesus BR 135 km 3 Bairro Planalto Horizonte. Zootecnia 100 CEP 64900.000 UFPI Campus de Bom Jesus PI Bom Jesus BR 135 km 3 Bairro Planalto Horizonte. Engenharia Florestal 100 CEP 64900.000 UFPI Campus de Bom Jesus PI Bom Jesus BR 135 km 3 Bairro Planalto Horizonte. Ciências Biológicas 100 CEP 64900.000 43 UFPI Campus de Floriano PI Floriano BR 343 km 3,5 - Bairro Meladão. Pedagogia 50 CEP 64800.000 UFPI Campus de Floriano PI Floriano BR 343 km 3,5 - Bairro Meladão. Administração 50 CEP 64800.000 UFPI Campus de Floriano PI Floriano BR 343 km 3,5 - Bairro Meladão. Ciências Biológicas 50 CEP 64800.000 UFPI Campus de Floriano PI Floriano BR 343 km 3,5 - Bairro Mel adão. Enfermagem 50 CEP 64800.000 44 UFPI Campus de Picos PI Picos Rua Cícero Eduardo, S/N - Bairro Junco Enfermagem 100 CEP 64600.000 UFPI Campus de Picos PI Picos Rua Cícero Eduardo, S/N - Bairro Junco História 100 CEP 64600.000 UFPI Campus de Picos PI Picos Rua Cícero Eduardo, S/N - Bairro Junco Nutrição 100 CEP 64600.000 UFPI Campus de Picos PI Picos Rua Cícero Eduardo, S/N - Bairro Junco Matemática 100 CEP 64600.000 UFPI Campus de Picos PI Picos Rua Cícero Eduardo, S/N - Bairro Junco Sistemas de Informação 100 CEP 64600.000 UFPI Campus de Picos PI Picos Rua Cícero Eduardo, S/N - Bairro Junco Ciências Biológicas 100 CEP 64600.000 UFPI Campus de Picos PI Picos Rua Cícero Eduardo, S/N - Bairro Junco Administração 100 CEP 64600.000 45 UFPR Campus do Litoral PR Matinhos Rua Jaguariaíva nº 512-Coiba- Matinhos Serviço Social 35 CEP 83260.000 UFPR Campus do Litoral PR Matinhos Rua Jaguariaíva nº 512-Coiba- Matinhos Saúde Coletiva 35 CEP 83260.000 UFPR Campus do Litoral PR Matinhos Rua Jaguariaíva nº 512-Coiba- Matinhos Licenciatura em Linguagem e Comunicação 35 CEP 83260.000 UFPR Campus do Litoral PR Matinhos Rua Jaguariaíva nº 512-Coiba- Matinhos Informática 35 CEP 83260.000 UFPR Campus do Litoral PR Matinhos Rua Jaguariaíva nº 512-Coiba- Matinhos Gestão Pública 35 CEP 83260.000 UFPR Campus do Litoral PR Matinhos Rua Jaguariaíva nº 512-Coiba- Matinhos Gestão e Empreendedorismo 35 CEP 83260.000 UFPR Campus do Litoral PR Matinhos Rua Jaguariaíva nº 512-Coiba- Matinhos Gestão Desportiva e do Lazer 35 CEP 83260.000 UFPR Campus do Litoral PR Matinhos Rua Jaguariaíva nº 512-Coiba- Matinhos Gestão Ambiental 35 CEP 83260.000 UFPR Campus do Litoral PR Matinhos Rua Jaguariaíva nº 512-Coiba- Matinhos fisioterapia 35 CEP 83260.000 UFPR Campus do Litoral PR Matinhos Rua Jaguariaíva nº 512-Coiba- Matinhos Ciências 35 CEP 83260.000 UFPR Campus do Litoral PR Matinhos Rua Jaguariaíva nº 512-Coiba- Matinhos Artes 35 CEP 83260.000 46 UFRA Campus de Capanema PA Capanema Estrada Tauari/Capanema Agronomia 50 Bairro Caixa D Água, Km 1 CEP 68000.700 UFRA Campus de Capanema PA Capanema Estrada Tauari/Capanema Informática 50 Bairro Caixa D Água, Km 1 CEP 68000.700 UFRA Campus de Capanema PA Capanema Estrada Tauari/Capanema Computação 50 Bairro Caixa D Água, Km 1 CEP 68000.700 UFRA Campus de Capanema PA Capanema Estrada Tauari/Capanema Gestão e Empreendedorismo 50 Bairro Caixa D Água, Km 1 CEP 68000.700 UFRA Campus de Capanema PA Capanema Estrada Tauari/Capanema Ciências Biológicas 50 Bairro Caixa D Água, Km 1 CEP 68000.700 UFRA Campus de Capanema PA Capanema Estrada Tauari/Capanema Gestão Ambiental 50 Bairro Caixa D Água, Km 1 CEP 68000.700 UFRA Campus de Capanema PA Capanema Estrada Tauari/Capanema Engenharia Sanitária 50 Bairro Caixa D Água, Km 1 CEP 68000.700 UFRA Campus de Capanema PA Capanema Estrada Tauari/Capanema Ciências Contábeis 50 Bairro Caixa D Água, Km 1 CEP 68000.700 47 UFRB Campus de Amargosa BA A m a rg o s a Av. Nestor de Melo Pita n° 535, Centro Educação Física 50 CEP 45300.000 UFRB Campus de Amargosa BA A m a rg o s a Av. Nestor de Melo Pita n° 535, Centro Letras (Libras e Língua Estrangeira) 50 CEP 45300.000 48 UFRB Campus de Cachoeira BA Cachoeira Rua Maestro Irineu Sacramento, s/n Bairro Centro Artes Visuais 50 CEP 44300.000 UFRB Campus de Cachoeira BA Cachoeira Rua Maestro Irineu Sacramento, s/n Bairro Centro Gestão Pública 50 CEP 44300.000 UFRB Campus de Cachoeira BA Cachoeira Rua Maestro Irineu Sacramento, s/n Bairro Centro Serviço Social 50 CEP 44300.000 UFRB Campus de Cachoeira BA Cachoeira Rua Maestro Irineu Sacramento, s/n Bairro Centro Serviço Social 50 CEP 44300.000 49 UFRB Campus de Santo Antônio de Jesus BA Santo Antônio de Jesus Av. Carlos Amaral (antiga entrada do Benfica), Bairro Cajueiro, n° 1015 Psicologia 80 CEP 44570.000 UFRB Campus de Santo Antônio de Jesus BA Santo Antônio de Jesus Av. Carlos Amaral (antiga entrada do Benfica), Bairro Cajueiro, n° 1015 Nutrição 80 CEP 44570.000 UFRB Campus de Santo Antônio de Jesus BA Santo Antônio de Jesus Av. Carlos Amaral (antiga entrada do Benfica), Bairro Cajueiro, n° 1015 Enfermagem 80 CEP 44570.000 UFRB Campus de Santo Antônio de Jesus BA Santo Antônio de Jesus Av. Carlos Amaral (antiga entrada do Benfica), Bairro Cajueiro, n° 1015 Bacharelado Interdisciplinar em Saúde 100 CEP 44570.000 50 UFRJ Campus Macaé RJ Macaé Av. Aloísio da Silva Gomes, n° 50, Granja dos Cavaleiros, Pólo de Macaé-CEP 27930.560 Farmácia 50 UFRJ Campus Macaé RJ Macaé Av. Aloísio da Silva Gomes, n° 50, Granja dos Cavaleiros, Pólo de Macaé-CEP 27930.560 Licenciatura em Ciências Biológicas 60 UFRJ Campus Macaé RJ Macaé Av. Aloísio da Silva Gomes, n° 50, Granja dos Cavaleiros, Pólo de Macaé-CEP 27930.560 Medicina 60 UFRJ Campus Macaé RJ Macaé Av. Aloísio da Silva Gomes, n° 50, Granja dos Cavaleiros, Pólo de Macaé-CEP 27930.560 Nutrição 40 UFRJ Campus Macaé RJ Macaé Av. Aloísio da Silva Gomes, n° 50, Granja dos Cavaleiros, Pólo de Macaé-CEP 27930.560 Química 50 UFRJ Campus Macaé RJ Macaé Av. Aloísio da Silva Gomes, n° 50, Granja dos Cavaleiros, Pólo de Macaé-CEP 27930.560 Enfermagem 40 51 UFRJ Campus Xerém RJ Duque de Caxias Estrada de Xerém, n° 27, Complexo Tamoio Duque de Caxias/ RJ Nanotecnologia 20 CEP 25245.390 UFRJ Campus Xerém RJ Duque de Caxias Estrada de Xerém, n° 27, Complexo Tamoio Duque de Caxias/ RJ Ciências Biológicas: Biofísica 20 CEP 25245.390 UFRJ Campus Xerém RJ Duque de Caxias Estrada de Xerém, n° 27, Complexo Tamoio Duque de Caxias/ RJ Ciências Biológicas: Biotecnologia 80 CEP 25245.390 52 UFRN Campus de Santa Cruz RN Santa Cruz Rua Trairi, s/n Bairro Centro. Enfermagem 40 CEP 59200.000 UFRN Campus de Santa Cruz RN Santa Cruz Rua Trairi, s/n Bairro Centro. Fisioterapia 40 CEP 59200.000 UFRN Campus de Santa Cruz RN Santa Cruz Rua Trairi, s/n Bairro Centro. Nutrição 40 CEP 59200.000 53 UFRN Campus do Cérebro RN Macaíba Rodovia RN 160, 3001 Engenharia Florestal 40 Distrito de Jundiaí. Macaíba- CEP 59280.000 UFRN Campus do Cérebro RN Macaíba Rodovia RN 160, 3001 86 Distrito de Jundiaí. Macaíba- CEP 59280.000 54 UFRN Unidade Macaíba RN Macaíba Rodovia RN 160, nº 3001 Engenharia Florestal 40 Distrito de Jundiaí. CEP 59280.000 UFRN Unidade Macaíba RN Macaíba Rodovia RN 160, 3001 Zootecnia 80 Distrito de Jundiaí. CEP 59280.000 55 UFRR Unidade do Cauamé RR Boa Vista BR 174, Km 12, Bairro Monte Cristo Agronomia 40 CEP 69300.000 UFRR Unidade do Cauamé RR Boa Vista BR 174, Km 12, Bairro Monte Cristo Ciências Econômicas 80 CEP 69300.000 UFRR Unidade do Cauamé RR Boa Vista BR 174, Km 12, Bairro Monte Cristo Ciências Sociais 40 CEP 69300.000 56 UFRRJ Campus de Três Rios RJ Três Rios Av. Prefeito Alberto da Silva Lavinas (Beira Rio), nº 1847 Bairro Centro - Direito 45 CEP 25802.180 UFRRJ Campus de Três Rios RJ Três Rios Av. Prefeito Alberto da Silva Lavinas (Beira Rio), nº 1847- Bairro Centro Administração 60 CEP 25802.180 UFRRJ Campus de Três Rios RJ Três Rios Av. Prefeito Alberto da Silva Lavinas (Beira Rio), nº 1847- Bairro Centro Ciências Econômicas 45 CEP 25802.180 UFRRJ Campus de Três Rios RJ Três Rios Av. Prefeito Alberto da Silva Lavinas (Beira Rio), nº 1847- Bairro Centro Gestão Ambiental 40 CEP 25802.180 57 UFS Campus de Laranjeiras SE Laranjeiras Praça Samuel de Oliveira, n°159- Bairro Centro Arquitetura e Urbanismo 50 CEP 49079.000 UFS Campus de Laranjeiras SE Laranjeiras Praça Samuel de Oliveira, n°159- Bairro Centro Dança 50 CEP 49079.000 UFS Campus de Laranjeiras SE Laranjeiras Praça Samuel de Oliveira, n°159- Bairro Centro Teatro 50 CEP 49079.000 UFS Campus de Laranjeiras SE Laranjeiras Praça Samuel de Oliveira, n°159- Bairro Centro- CEP 49079.000 Museologia 50 UFS Campus de Laranjeiras SE Laranjeiras Praça Samuel de Oliveira, n°159- Bairro Centro- CEP 49079.000 Arqueologia 50 58 UFSC Campus de Araranguá SC Araranguá Rua Pedro João Pereira, n°150, Bairro Mato Alto Tecnologias da Informação Comunicação - Diurno 100 CEP 88900.000 UFSC Campus de Araranguá SC Araranguá Rua Pedro João Pereira, n°150, Bairro Mato Alto Tecnologias da Informação Comunicação Noturno 100 CEP 88900.000 UFSC Campus de Araranguá SC Araranguá Rua Pedro João Pereira, n°150, Bairro Mato Alto Engenharia de Energia 80 CEP 88900.000 59 UFSC Campus de Curitibanos SC Curitibanos Rodovia Ulisses Gabo ardi, Km 3, Caixa Postal 101 Ciências Rurais 360 CEP 89520.000 60 UFSC Campus de Joinville SC Joinville Rua Santos Dumont s/n Campus Universitário, Caixa Postal, 246 - Bairro Bom Retiro.CEP 89219.905 Engenharia de Mobilidade 400 61 UFSJ Campus Alto Paraopeba - Ouro Branco MG Ouro Branco Rod. MG 443, KM 7 - Ouro Branco-MG Engenharia Civil 100 CEP 36420.000 UFSJ Campus Alto Paraopeba - Ouro Branco MG Ouro Branco Rod. MG 443, KM 7 - Ouro Branco-MG Engenharia de Bioprocessos 100 CEP 36420.000 UFSJ Campus Alto Paraopeba - Ouro Branco MG Ouro Branco Rod. MG 443, KM 7 - Ouro Branco-MG Engenharia Química 100 CEP 36420.000 UFSJ Campus Alto Paraopeba - Ouro Branco MG Ouro Branco Rod. MG 443, KM 7 -, Ouro Branco-MG Engenharia Mecatrônica 100 CEP 36420.000 UFSJ Campus Alto Paraopeba - Ouro Branco MG Ouro Branco Rod. MG 443, KM 7 - Ouro Branco-MG Engenharia de Telecomunicações 100 CEP 36420.000 62 UFSJ Campus Centro-Oeste Dona Lindu MG Divinópolis Rua Sebastião Gonçalves Coelho, nº 400 Bairro Chanadour Medicina 60 CEP 35501.296 UFSJ Campus Centro-Oeste Dona Lindu MG Divinópolis Rua Sebastião Gonçalves Coelho, nº 400 Bairro Chanadour Enfermagem 80 CEP 35501.296 UFSJ Campus Centro-Oeste Dona Lindu MG Divinópolis Rua Sebastião Gonçalves Coelho, nº 400 Bairro Chanadour Farmácia 100 CEP 35501.296 UFSJ Campus Centro-Oeste Dona Lindu MG Divinópolis Rua Sebastião Gonçalves Coelho, nº 400 - Chanadour Bioquímica 100 CEP 35501.296 63 UFSJ Campus de Sete Lagoas MG Sete Lagoas Rodovia MG 424, KM 65 Engenharia Agronômica 100 CEP 35701.970 UFSJ Campus de Sete Lagoas MG Sete Lagoas Rodovia MG 424, KM 65 Engenharia de Alimentos 100 CEP 35701.970 64 UFSM Campus de Silveira Martins RS Silveira Martins Rua Francisco Guerino, n ° 407- Bairro Centro Agronegócio 50 CEP 97195.970 UFSM Campus de Silveira Martins RS Silveira Martins Rua Francisco Guerino, n ° 407- Bairro Centro Gestão Ambiental 50 CEP 97195.970 UFSM Campus de Silveira Martins RS Silveira Martins Rua Francisco Guerino, n ° 407- Bairro Centro Gestão de Turismo 50 CEP 97195.970 UFSM Campus de Silveira Martins RS Silveira Martins Rua Francisco Guerino, n ° 407- Bairro Centro Processos Gerenciais 50 CEP 97195.970 65 UFU Campus de Monte Carmelo MG Monte Carmelo Av. Goiás, nº 2000 Engenharia de Agrimensura e Cartográfica 30 Bairro Vila Nova CEP 38500.000 UFU Campus de Monte Carmelo MG Monte Carmelo Av. Goiás, nº 2000 Agronomia 30 Bairro Vila Nova CEP 38500.000 UFU Campus de Monte Carmelo MG Monte Carmelo Av. Goiás, nº 2000 Sistemas de Informação 30 Bairro Vila Nova CEP 38500.000 66 UFU Campus de Patos de Minas MG Patos de Minas Av. Getúlio Vargas nº 230- Bairro Centro Engenharia Eletrônica e de Telecomunicações 30 CEP 38700.000 UFU Campus de Patos de Minas MG Patos de Minas Av. Getúlio Vargas nº 230- Bairro Centro Ciências Biológicas 30 CEP 38700.000 UFU Campus de Patos de Minas MG Patos de Minas Av. Getúlio Vargas nº 230- Bairro Centro Engenharia de Alimento 30 CEP 38700.000 67 UFU Campus do Pontal MG Ituiutaba Avenida José João Dib, nº 2545 Bairro Progresso Engenharia de Produção 22 CEP 38302.000 UFU Campus do Pontal MG Ituiutaba Avenida José João Dib, nº 2545 Bairro Progresso Serviço Social 37 CEP 38302.000 68 UFU Unidade da Glória MG Uberlândia BR O50, KM 78 Engenharia Aeronáutica 40 CEP 38408.100 UFU Unidade da Glória MG Uberlândia BR O50, KM 78 Engenharia Ambiental 40 CEP 38408.100 UFU Unidade da Glória MG Uberlândia BR O50, KM 78 Fisioterapia 60 CEP 38408.100 UFU Unidade da Glória MG Uberlândia BR O50, KM 78 Zootecnia 80 CEP 38408.100 69 UFV Campus de Florestal MG Florestal Rodovia LMG 818, Km 7 Centro- Florestal MG. Agronomia 60 CEP 35690.000 UFV Campus de Florestal MG Florestal Rodovia LMG 818, Km 7 Centro- Florestal MG. Educação Física 60 CEP 35690.000 UFV Campus de Florestal MG Florestal Rodovia LMG 818, Km 7 Centro- Florestal MG. Engenharia de alimentos 60 CEP 35690.000 70 UFV Campus Rio Paranaíba MG Rio Paranaíba Rodovia MG 230 - Km 7 C.Postal 22.Rio Paranaíba Ciências Biológicas 50 MG-CEP 38810.000 UFV Campus Rio Paranaíba MG Rio Paranaíba Rodovia MG 230 - Km 7 C.Postal 22.Rio Paranaíba Ciências Contábeis 50 MG-CEP 38810.000 UFV Campus Rio Paranaíba MG Rio Paranaíba Rodovia MG 230 - Km 7 C.Postal 22.Rio Paranaíba Engenharia Civil 50 MG-CEP 38810.000 UFV Campus Rio Paranaíba MG Rio Paranaíba Rodovia MG 230 - Km 7 C.Postal 22.Rio Paranaíba Engenharia de Produções 50 MG-CEP 38810.000 UFV Campus Rio Paranaíba MG Rio Paranaíba Rodovia MG 230 - Km 7 C.Postal 22.Rio Paranaíba Nutrição 50 MG-CEP 38810.000 UFV Campus Rio Paranaíba MG Rio Paranaíba Rodovia MG 230 - Km 7 C.Postal 22.Rio Paranaíba Química 50 MG-CEP 38810.000 71 UFVJM Campus Avançado Mucuri MG Teófilo Otoni Rua Cruzeiro, Nº 1 Bairro Jardim São Paulo Administração 60 CEP 39803.371 UFVJM Campus Avançado Mucuri MG Teófilo Otoni Rua Cruzeiro, Nº 1 Bairro Jardim São Paulo Ciência e Tecnologia **(Bacharelado) 240 CEP 39803.371 UFVJM Campus Avançado Mucuri MG Teófilo Otoni Rua Cruzeiro, Nº 1 Bairro Jardim São Paulo Ciências Contábeis 60 CEP 39803.371 UFVJM Campus Avançado Mucuri MG Teófilo Otoni Rua Cruzeiro, Nº 1 Bairro Jardim São Paulo Ciências Econômicas 60 CEP 39803.371 UFVJM Campus Avançado Mucuri MG Teófilo Otoni Rua Cruzeiro, Nº 1 Bairro Jardim São Paulo Matemática 60 CEP 39803.371 UFVJM Campus Avançado Mucuri MG Teófilo Otoni Rua Cruzeiro, Nº 1 Bairro Jardim São Paulo Serviços Sociais 60 CEP 39803.371 72 UNB Unidade Ceilândia DF Brasília QNN 14 Área Especial, Ceilândia Sul/DF Enfermagem 23 CEP 72220.140 UNB Unidade Ceilândia DF Brasília QNN 14 Área Especial, Ceilândia Sul/DF Fisioterapia 23 CEP 72220.140 UNB Unidade Ceilândia DF Brasília QNN 14 Área Especial, Ceilândia Sul/DF Gestão de Saúde 30 CEP 72220.140 UNB Unidade Ceilândia DF Brasília QNN 14 Área Especial, Ceilândia Sul/DF Ciências Farmacêuticas 23 CEP 72220.140 UNB Unidade Ceilândia DF Brasília QNN 14 Área Especial, Ceilândia Sul/DF Terapia Ocupacional 23 CEP 72220.140 73 UNB Unidade Gama DF Brasília Área Especial de Indústria 1, lote 01 Setor Leste -Gama/DF Engenharias 120 CEP 72444.210 74 UNB Unidade Planaltina DF Brasília Área Universitária, n°1- Vila Nossa Senhora de Fátima. Planaltina /DF Ciências Naturais 40 CEP 73345.010 UNB Unidade Planaltina DF Brasília Área Universitária, n°1- Vila Nossa Senhora de Fátima. Planaltina /DF Gestão de Agronegócios 20 CEP 73345.010 UNB Unidade Planaltina DF Brasília Área Universitária, n°1- Vila Nossa Senhora de Fátima-Planaltina /DF Gestão Ambiental 20 CEP 73345.010 75 UNIFAL Campus Poços de Caldas MG Poços de Caldas Rodovia José Aurélio Vilela-BR 267 - Km 533. Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia (Bacharelado) 132 Poços de Caldas/MG CEP 37715.400 76 UNIFAL Campus Varginha MG Va rg i n h a Avenida Alfredo Braga de Carvalho nº 303 - Parque Industrial JK Varginha /MG Bacharelado Interdisciplinar em Ciência e Economia 165 CEP 37062.440 77 UNIFAP Unidade Centro Binacional do Oiapoque AP Oiapoque BR 156, Lote 172, quadra 27, Setor 13- Bairro Oiapoque. CEP 68980.000 _ _ 78 UNIFEI Campus de Itabira MG Itabira Rua São Paulo, nº 377 - Bairro Amazonas, Itabira MG. CEP 35900.373 Engenharia Ambiental e Energética 50 UNIFEI Campus de Itabira MG Itabira Rua São Paulo, nº 377 - Bairro Amazonas, Itabira MG. CEP 35900.373 Engenharia de Controle e Automação 50 UNIFEI Campus de Itabira MG Itabira Rua São Paulo, nº 377 - Bairro Amazonas, Itabira MG. CEP 35900.373 Engenharia de Materiais 50 UNIFEI Campus de Itabira MG Itabira Rua São Paulo, nº 377 - Bairro Amazonas, Itabira MG. CEP 35900.373 Engenharia Mecânica 50 UNIFEI Campus de Itabira MG Itabira Rua São Paulo, nº 377 - Bairro Amazonas, Itabira MG. CEP 35900.373 Engenharia de Produção 50 UNIFEI Campus de Itabira MG Itabira Rua São Paulo, nº 377 - Bairro Amazonas, Itabira MG. CEP 35900.373 Engenharia da Computação 50 UNIFEI Campus de Itabira MG Itabira Rua São Paulo, nº 377 - Bairro Amazonas, Itabira MG. CEP 35900.373 Engenharia Elétrica 50 UNIFEI Campus de Itabira MG Itabira Rua São Paulo, nº 377 - Bairro Amazonas, Itabira MG. CEP 35900.373 Engenharia da Mobilidade 50 UNIFEI Campus de Itabira MG Itabira Rua São Paulo, nº 377 - Bairro Amazonas, Itabira MG. CEP 35900.373 Engenharia de Saúde e Segurança 50 79 UNIFESP Campus de Osasco SP Osasco Rua Angélica nº 100 - - CEP 06132.380 80 UNIFESP Unidade Sitio Morungaba SP Diadema Estrada Pedreira Alvarenga, - Eldorado, n°23, KM 23,5 - _ CEP 09971.340 81 UNILAB Campus São Francisco do Conde BA São Francisco do Conde Terreno em Processo de Aquisição _ _ 82 UNIR Campus de Ariquemes RO Ariquemes Av. Tancredo Neves, n° 3450, Setor Institucional. Engenharia de Alimentos 50 CEP 76872.862 UNIR Campus de Ariquemes RO Ariquemes Av. Tancredo Neves, n° 3450, Setor Institucional. Pedagogia 50 CEP 76872.862 UNIR Campus de Ariquemes RO Ariquemes Av. Tancredo Neves, n° 3450, Setor Institucional. Pedagogia/Pólo 50 CEP 76872.862 83 UNIVASF Campus São Raimundo Nonato PI São Raimundo Nonato Rua João Ferreira dos Santos, s/n-Bairro Campestre História Natural CEP 48970.000 84 UNIVASF Campus Senhor do Bonfim BA Senhor do Bonfim Rua Tomaz Guimarães, s/n - Condomínio Aeroporto- BA Ciências da Natureza CEP 64770.000 85 UNIVASF Unidade Ciências Agrárias PE Petrolina Rodovia BR 407, KM 12 Lote 543, Projeto de Irrigação Nilo Coelho, s/n, C1-CEP 56300.990 Ciências Biológicas 80 UNIVASF Unidade Ciências Agrárias PE Petrolina Rodovia BR 407, KM 12 Lote 543, Projeto de Irrigação Nilo Coelho, s/n, C1- CEP 56300.990 Engenharia Agronômica 80 UNIVASF Unidade Ciências Agrárias PE Petrolina Rodovia BR 407, KM 12 Lote 543, Projeto de Irrigação Nilo Coelho, s/n, C1- CEP 56300.990 Medicina Veterinária 100 UNIVASF Unidade Ciências Agrárias PE Petrolina Rodovia BR 407, KM 12 Lote 543, Projeto de Irrigação Nilo Coelho, s/n, C1 CEP 56300.990 Zootecnia 50 86 UTFPR Campus de Apucarana PR Apucarana Rua Marcílio Dias, 635 - Jardim Paraíso. Engenharia Têxtil 88 CEP 86812.460 UTFPR Campus de Apucarana PR Apucarana Rua Marcílio Dias, 635 - Jardim Paraíso Licenciatura em Química 88 CEP 86812.460 87 UTFPR Campus de Francisco Beltrão PR Francisco Beltrão Linha Santa Bárbara, s/n°, Caixa Postal 135. _ _ CEP 85601.970 88 UTFPR Campus de Guarapuava PR Guarapuava Terreno em Processo de Aquisição Engenharia Mecânica 88 UTFPR Campus de Guarapuava PR Guarapuava Terreno em Processo de Aquisição Tecnologia em Sistemas para Internet 80 89 UTFPR Campus de Londrina PR Londrina Avenida dos Pioneiros, Nº 3131 - Bairro Jardim Morumbi. Engenharia Mecânica 88 CEP 86036.370 90 UTFPR Campus de Toledo PR To l e d o Rua Cristo Rei,nº 19- Vila Bec ker. Engenharia Civil 88 CEP 85902.490    (DOU de 13/06/2011 – Seção I – p.16)  Entidades de Regulamentação Profissional  CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO PLENO RESOLUÇÃO Nº 1, DE 13 DE JUNHO DE 2011 Altera os arts. 31, 83 e 112 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n. 8.906/1994. O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, considerando o decidido nos autos da Proposição n. 2011.19.02371-02, resolve: Art. 1º O caput do art. 31 e seu § 1º, revogado o seu § 3º, do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. Cada Conselho Seccional mantém uma Comissão de Estágio e Exame de Ordem, a quem incumbe coordenar, fiscalizar e executar as atividades decorrentes do estágio profissional da advocacia. 1º Os convênios de estágio profissional e suas alterações, firmados pelo Presidente do Conselho ou da Subseção, quando esta receber delegação de competência, são previamente elaborados pela Comissão, que tem poderes para negociá-los com as instituições interessadas. ................................................................................................... § 3º REVOGADO. .................................................................................................." Art. 2º O caput do art. 83 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83. Compete à Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal opinar previamente nos pedidos para criação, reconhecimento e credenciamento dos cursos jurídicos referidos no art. 54, XV, do Estatuto. .................................................................................................." Art. 3º O caput do art. 112 e seus §§ 1º e 2º do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 112. O Exame de Ordem será regulamentado por Provimento editado pelo Conselho Federal. § 1º O Exame de Ordem é organizado pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem, na forma de Provimento do Conselho Federal. § 2º Às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais compete fiscalizar a aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos examinandos quando dos pedidos de inscrição, assim como difundir as diretrizes e defender a necessidade do Exame de Ordem." Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. OPHIR CAVALCANTE JUNIOR Presidente MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO Conselheiro Federal - Relator (DOU de 15/06/2011 – Seção I – p.129) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PROVIMENTO Nº 144, DE 13 DE JUNHO DE 2011 Dispõe sobre o Exame de Ordem. O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, § 1º, e 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n. 2011.19.02371-02, resolve: CAPÍTULO I DO EXAME DE ORDEM Art. 1º O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais. § 1º A preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização. § 2º Serão realizados 03 (três) Exames de Ordem por ano. CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM Art. 2º É criada a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, competindo-lhe organizar o Exame de Ordem, elaborar seu edital e zelar por sua boa aplicação, acompanhando e supervisionando todas as etapas de sua preparação e realização, bem como apreciar a arguição de nulidade de questões, deliberar a esse respeito e homologar as decisões pertinentes. Parágrafo único. A Coordenação Nacional de Exame de Ordem será designada pelo Presidente do CFOAB, respeitada a proporcionalidade entre as Regiões do País, e será composta por: I - 01 (um) membro da Diretoria do CFOAB, que a presidirá; II - 01 (um) membro da Comissão Nacional de Exame de Ordem; III - 01 (um) membro da Comissão Nacional de Educação Jurídica; IV - 02 (dois) Presidentes de Comissão de Estágio e Exame de Ordem de Conselhos Seccionais da OAB; V - 03 (três) Presidentes de Conselhos Seccionais da OAB. CAPÍTULO III DA COMISSÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM, DA COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO JURÍDICA, DO COLÉGIO DE PRESIDENTES DE COMISSÕES DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM E DAS COMISSÕES DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM Art. 3º À Comissão Nacional de Exame de Ordem e à Comissão Nacional de Educação Jurídica compete atuar como órgãos consultivos e de assessoramento da Diretoria do CFOAB. Art. 4º Ao Colégio de Presidentes de Comissões de Estágio e Exame de Ordem compete atuar como órgão consultivo e de assessoramento da Coordenação Nacional de Exame de Ordem. Art. 5º Às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais compete fiscalizar a aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos examinandos quando dos pedidos de inscrição, assim como difundir as diretrizes e defender a necessidade do Exame de Ordem. CAPÍTULO IV DOS EXAMINANDOS Art. 6º A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n.º 8.906/1994. Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB. Art. 7º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. § 1º É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB. § 2º Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado na forma prevista no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito do último ano do curso ou do nono e décimo semestres. CAPÍTULO V DA BANCA EXAMINADORA E DA BANCA RECURSAL Art. 8º A Banca Examinadora da OAB será designada pelo Presidente do CFOAB, competindo-lhe atuar em conjunto com a pessoa jurídica contratada para a preparação e realização das provas, bem como homologar os seus gabaritos. Art. 9º A Banca Recursal da OAB será designada pelo Presidente do CFOAB, competindo-lhe julgar, privativamente e em caráter irrecorrível, os recursos interpostos pelos examinandos. § 1º É vedada, no mesmo certame, a participação de membro da Banca Examinadora na Banca Recursal. § 2º Aos Conselhos Seccionais da OAB são vedadas a correção e a revisão das provas. Art. 10. É vedada a participação de professores de cursos preparatórios para Exame de Ordem, bem como de parentes de examinandos, até o quarto grau, na Coordenação Nacional, na Banca Examinadora e na Banca Recursal. CAPÍTULO VI DAS PROVAS Art. 11. O Exame de Ordem, conforme estabelecido no edital do certame, será composto de 02 (duas) provas: I - prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório; II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta a legislação, súmulas, enunciados, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas: a) redação de peça profissional; b) questões práticas, sob a forma de situações-problema. § 1º A prova objetiva conterá no máximo 80 (oitenta) questões de múltipla escolha, sendo exigido o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional, vedado o aproveitamento do resultado nos exames seguintes. § 2º Será considerado aprovado o examinando que obtiver, na prova prático-profissional, nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento. § 3º O conteúdo das provas do Exame de Ordem contemplará as disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, podendo contemplar disciplinas do Eixo de Formação Fundamental. § 4º A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Direitos Humanos. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O examinando prestará o Exame de Ordem no Conselho Seccional da OAB da unidade federativa na qual concluiu o curso de graduação em Direito ou na sede do seu domicílio eleitoral. Parágrafo único. Uma vez acolhido requerimento fundamentado, dirigido à Comissão de Estágio e Exame de Ordem do Conselho Seccional de origem, o examinando poderá realizar as provas em localidade distinta daquela estabelecida no caput. Art. 13. A aprovação no Exame de Ordem será declarada pelo CFOAB, cabendo aos Conselhos Seccionais a expedição dos respectivos certificados. § 1º O certificado de aprovação possui eficácia por tempo indeterminado e validade em todo o território nacional. § 2º O examinando aprovado somente poderá receber seu certificado de aprovação no Conselho Seccional onde prestou o Exame de Ordem, pessoalmente ou por procuração. § 3º É vedada a divulgação de nomes e notas de examinados não aprovados. Art. 14. Fica revogado o Provimento n. 136, de 19 de outubro de 2009, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. OPHIR CAVALCANTE JUNIOR Presidente MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO Conselheiro Federal - Relator (DOU de 15/06/2011 – Seção I – p.129) CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO Nº 385, DE 8 DE JUNHO DE 2011 Dispõe sobre o uso da Ginástica Laboral pelo Fisioterapeuta e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei n° 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua 211ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada na rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba- PR, deliberou: CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução COFFITO n° 08 de 20/02/1978; CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução COFFITO n° 80/1987; CONSIDERANDO a Resolução COFFITO 259 de 18/12/2003 que dispõe sobre fisioterapia do trabalho e define atribuições; CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) em seu Art. 6º, § 3° regulamentou os dispositivos constitucionais sobre saúde do trabalhador; CONSIDERANDO as propostas aprovadas na 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador realizada em 27 de novembro de 2006; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES n° 4 de 19 de fevereiro de 2002 que normatiza as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia; CONSIDERANDO a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) que estabelece o Código 2236-60 para o fisioterapeuta do trabalho reconhecendo sua atividade; CONSIDERANDO o que dispõe a Norma Regulamentadora 17, anexa a Portaria 3.751, de 23 de novembro de 1990 (DOU de 26/11/90. Seção 1, p. 22.576 e 22.577); CONSIDERANDO as ações de promoção da saúde, bem estar social e qualidade de vida da Organização Panamericana da Saúde (OPA) e Organização Mundial da Saúde (OMS) no Brasil. RESOLVE Artigo 1º Compete ao Fisioterapeuta, para o exercício da Ginástica Laboral, atuar na promoção, prevenção e recuperação da saúde, por meio de elaboração do diagnóstico, da prescrição e indução do tratamento, a partir de recursos cinesiológicos e cinesioterapêuticos laborais, devendo observar: a- Que a Ginástica Laboral, promovida pelo Fisioterapeuta, é uma atividade atinente à saúde físico-funcional das pessoas que se encontram na relação de trabalho, em todas as suas circunstâncias; b- Que o Fisioterapeuta levará em conta as condições ergonômicas do posto de trabalho, a eleição e aplicação dos exercícios individuais ou em grupo; c- Que o escopo da utilização desse método é a promoção da saúde e a prevenção de desvios físico-funcionais e ocupacionais próprios, além de pretender a melhoria do desempenho laboral e o tratamento das disfunções físico-funcionais; d- Que a Ginástica Laboral pode ser exercida como atividade preparatória, compensatória, corretiva, de manutenção, entre outras. e- Que o Fisioterapeuta, no âmbito da ginástica laboral, atua em programas de promoção da saúde, qualidade de vida, PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), orientando na SIPAT (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) e junto às equipes de Segurança do Trabalho. f- Que o Fisioterapeuta, no âmbito de seu campo de atuação, realiza a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos, realiza, interpreta e elabora laudos de exames biofotogramétricos, solicita exames complementares que julgar necessário, tudo com o objetivo de elucidar seu diagnóstico e subsidiar sua conduta para a Ginástica Laboral. g- Que a prescrição, indução do tratamento e avaliação do resultado deverão constar em prontuário cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos e científicos. Artigo 2° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO. Artigo 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA Diretora-Secretária ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.182) CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO Nº 386, DE 8 DE JUNHO DE 2011 Dispõe sobre a utilização do método Pilates pelo Fisioterapeuta e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei n° 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua 211ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada na rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba- PR, deliberou: CONSIDERANDO que a fisioterapia é profissão regulamentada pelo Decreto Lei n° 938 de 1969; CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO n° 8 de 1978; CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO n° 80 de 1987; CONSIDERANDO o amplo reconhecimento social do método Pilates, prescrito e exercido por profissionais Fisioterapeutas; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES n° 4 de 19 de fevereiro de 2002 que normatiza as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia; CONSIDERANDO as ações de promoção da saúde, bem estar social e qualidade de vida da Organização Panamericana da Saúde (OPA) e Organização Mundial da Saúde (OMS) no Brasil. resolve: Artigo 1° - Compete ao Fisioterapeuta, para o exercício do método Pilates, prescrever, induzir o tratamento e avaliar o resultado a partir da utilização de recursos cinesioterapêuticos e mecanoterapêuticos, devendo observar: a)Que o método Pilates é um recurso cinesioterapêutico e mecanoterapêutico que promove a educação e reeducação do movimento corporal, composto por exercícios terapêuticos de promoção, prevenção e recuperação da saúde físico funcional; b)Que o objetivo da utilização do método Pilates, é a estabilização postural, melhoria da força muscular para desempenho das atividades de vida diária, mobilidade articular, equilíbrio corporal e harmonia das cadeias musculares, entre outras com vistas à melhora da condição de saúde e qualidade de vida de seus clientes/pacientes. c)Que a avaliação dos seus clientes/pacientes ocorrerá para eleger o melhor recurso do método Pilates e propedêutica apropriada, tais como: tempo, intensidade e freqüência do tratamento individualizado ou em grupo, de forma que garanta a qualidade da assistência fisioterapêutica. d)Que a avaliação, prescrição e a evolução da intervenção fisioterapêutica constarão em prontuário, cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos e científicos. Artigo 2° Para os efeitos éticos e legais desta Resolução, o método Pilates sempre que indicado e administrado por profissional Fisioterapeuta estará vinculado ao controle ético e fiscalizatório do Sistema COFFITO/CREFITOs, sendo, portando, necessário o registro, por parte do profissional Fisioterapeuta, do seu consultório ou empresas referidas no Artigo 4° no CREFITO de sua circunscrição. Artigo 3° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO. Artigo 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA Diretora-Secretária ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho (DOU de 14/06/2011 – Seção I – p.182 Nº 1332 - Terça feira, 21 de junho de 2011 Ministério da Educação Gabinete do Ministro - Portaria Normativa nº 14, de 16 de junho de 2011 Regulamenta o processo seletivo do Programa Universidade para Todos - Prouni referente ao segundo semestre de 2011 e dá outras providências. Conselho Nacional de Educação - Súmula do Parecer CNE/CES 45/2011 (*) Secretaria de Educação Superior - Portarias de 17 de junho de 2011 Secretaria de Educação Superior - Portarias de 20 de junho de 2011 Secretaria de Educação Superior - Resolução CNRM nº 4, de 16 de junho de 2011 Dispõe sobre o estabelecimento e condições de descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno. Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Portarias nºs 157 e 158, de 17 de junho de 2011 Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Portarias de nºs 159 a 189, de 20 de junho de 2011 Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Despacho do Secretário - Em 16 de junho de 2011 Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Portaria nº 149, de 16 de junho de 2011 Entidades de Regulamentação Profissional Conselho Federal de Administração - Resolução Normativa nº 412, de 10 de junho de 2011 Altera a Resolução Normativa CFA nº 374, de 12 de novembro de 2009, publicada no DOU nº 217, de 13/11/09, Seção 1, pág. 183 e 184, para incluir o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração de diplomados em curso superior de Tecnologia em determinada área da Administração, oficial, oficializado ou reconhecido pelo Ministério da Educação. Conselho Federal de Enfermagem - Resolução nº 379, de 16 de junho de 2011 Dispõe sobre a alteração da vigência da Resolução Cofen 375/2011 que dispõe da presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido.  Ministério da Educação  GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA Nº 14, DE 16 DE JUNHO DE 2011 Regulamenta o processo seletivo do Programa Universidade para Todos - Prouni referente ao segundo semestre de 2011 e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei nº. 11.096, de 13 de janeiro de 2005 e a Lei 11.128, de 28 de junho de 2005, bem como o Decreto nº. 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve: CAPÍTULO I DAS INSCRIÇÕES Art. 1º As inscrições para participação no processo seletivo do Prouni referente ao segundo semestre de 2011 serão efetuadas exclusivamente por meio do preenchimento eletrônico da ficha de inscrição disponível no sítio do Prouni (http://prouniportal. mec.gov.br/), em período especificado em edital da Secretaria de Educação Superior - SESu do Ministério da Educação, doravante denominado Edital Prouni. § 1º A inscrição do candidato no processo seletivo do Prouni referido no caput implica autorização para: I - utilização e divulgação das notas por ele obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, referente ao ano de 2010, e das informações referidas no art. 14, bem como expressa concordância quanto à apresentação de todos os documentos ali referidos; II - divulgação, às instituições de ensino superior - IES participantes, das informações prestadas por ocasião de sua inscrição. § 2º É vedada a inscrição de candidato: I - cuja nota obtida no Enem referente ao ano de 2010, calculada conforme disposto no art. 37, seja inferior a 400 (quatrocentos); II - cuja nota na redação do Enem referente ao ano de 2010, seja igual a zero. § 3º O Prouni disponibilizará ao candidato, em caráter exclusivamente informativo, a nota de corte para cada curso, turno e modalidade de concorrência, a qual será atualizada periodicamente conforme o processamento das inscrições efetuadas. § 4º É facultado ao candidato efetuar alterações em sua ficha de inscrição durante o período de inscrições referido no Edital Prouni, sendo considerada sempre, para fins do resultado do processo seletivo, a última alteração efetuada. § 5º Para efetuar sua inscrição o candidato deverá, obrigatoriamente, informar: I - seu número de inscrição no Enem referente ao ano de 2010; e II - seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF da Receita Federal do Brasil. § 6º Ao efetuar sua inscrição no processo seletivo o candidato deverá obrigatoriamente informar endereço de e-mail válido, ao qual o MEC poderá, a seu critério, enviar comunicados periódicos referentes aos prazos e resultados do processo seletivo, bem como outras informações julgadas pertinentes. § 7º Os eventuais comunicados referidos no § 6º deste artigo terão caráter complementar, não afastando a responsabilidade do candidato de se manter informado pelos meios referidos no caput do art. 12 desta Portaria. § 8º O MEC não se responsabilizará por inscrição via Internet não recebida por motivo de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, bem como outros fatores externos que impossibilitem a transferência de dados. § 9º A responsabilidade pela criação, guarda, modificação e recuperação da senha de acesso à inscrição no processo seletivo de que trata esta Portaria cabe exclusivamente ao candidato, conforme instruções disponíveis no sítio do Prouni na Internet. Art. 2º Estão credenciadas a participar do processo seletivo de que trata o caput do art. 1º, as IES cujas mantenedoras firmaram Termo de Adesão ao Prouni ou que emitiram Termo Aditivo à adesão no caso das instituições já participantes do Programa, nos termos da Portaria Normativa MEC nº. 10, de 02 de maio de 2011. Parágrafo único. As IES referidas no caput deverão divulgar, em seus sítios na Internet e mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes, o inteiro teor desta Portaria e do Edital Prouni, bem como o número de bolsas disponíveis em cada curso e turno de cada local de oferta. Art. 3º Somente poderão se inscrever no processo seletivo do Prouni, referente ao segundo semestre de 2011, os brasileiros não portadores de diploma de curso superior que tenham participado do Enem referente ao ano de 2010 e que atendam a pelo menos uma das condições a seguir: I - tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública; II - tenham cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; III - tenham cursado todo o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral na instituição privada; IV - sejam portadores de deficiência; V - sejam professores da rede pública de ensino, no efetivo exercício do magistério da educação básica e integrando o quadro de pessoal permanente da instituição pública, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº. 5.493/2005. Parágrafo único. Aos candidatos referidos no inciso V deste artigo, quando inscritos nessa qualidade, somente serão ofertadas bolsas nos cursos de licenciatura, normal superior ou pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica. Art. 4º A inscrição no processo seletivo de que trata o caput do art. 1º condiciona-se ao cumprimento dos requisitos de renda estabelecidos pelos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº. 11.096/2005, podendo o candidato se inscrever a bolsas: I - integrais, para brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e ½ (meio); II - parciais de 50% (cinquenta por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento), para brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 (três) salários mínimos; § 1º Os limites de renda referidos neste artigo não se aplicam aos candidatos citados no inciso V do art. 3º, no caso especificado em seu respectivo parágrafo único. § 2º As bolsas de 25% (vinte e cinco por cento) somente serão concedidas para os cursos que se enquadrarem no disposto no art. 7º do Decreto nº. 5.493/2005. § 3º As bolsas integrais e parciais de 50% (cinqüenta por cento) adicionais às legalmente obrigatórias, especificadas no art. 8º do Decreto nº. 5.493/2005, serão destinadas exclusivamente a novos estudantes ingressantes. § 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se novo estudante ingressante aquele que não tenha qualquer vínculo acadêmico, por ocasião da inscrição, com a IES na qual optar por se inscrever. Art. 5º Ao efetuar sua inscrição, o candidato deverá escolher a modalidade de bolsa e até 03 (três) opções de IES, cursos ou turnos dentre as disponíveis conforme sua renda familiar per capita e a adequação aos critérios referidos nos arts. 3º e 4º desta Portaria. Art. 6º Entende-se como grupo familiar, além do próprio candidato, o conjunto de pessoas residindo na mesma moradia do candidato que, cumulativamente: I - sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus de parentesco: a) pai; b) padrasto; c) mãe; d) madrasta; e) cônjuge; f) companheiro(a); g) filho(a) e, mediante decisão judicial, menores sob guarda, tutela ou curatela; h) enteado(a); i) irmão(ã); j) avô(ó). II - usufruam da renda bruta mensal familiar, desde que: a) para os membros do grupo familiar que possuam renda própria, seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na composição da renda bruta mensal familiar; b) para os membros do grupo familiar que não possuam renda própria, a relação de dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais ou pela fonte pagadora dos rendimentos de qualquer um dos componentes do grupo familiar. § 1º Entende-se como renda bruta mensal familiar a soma de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, vale alimentação, gratificações eventuais ou não, gratificações por cargo de chefia, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, prólabore, rendimentos oriundos de estágio remunerado, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, e quaisquer outros, bem como benefícios sociais, salvo o seguro desemprego, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o candidato. § 2º Somente poderá ser abatido da renda referida no § 1º deste artigo o montante pago a título de pensão alimentícia, exclusivamente no caso de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública que assim o determine. § 3º Caso o grupo familiar informado se restrinja ao próprio candidato, este deverá comprovar percepção de renda própria que suporte seus gastos, condizente com seu padrão de vida, sob pena de reprovação. § 4º Será reprovado o candidato que informar grupo familiar com o qual não resida, salvo decisão em contrário do coordenador do Prouni, observada, em qualquer caso, a obrigatoriedade de informar a renda de todos os membros do grupo familiar, nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo. § 5º O disposto nesta Portaria aplica-se igualmente aos grupos familiares nos quais ocorra união estável, inclusive homoafetiva. Art. 7º O candidato portador de deficiência ou que se autodeclarar indígena, pardo, ou preto poderá optar por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas, ofertadas conforme o inciso II do art. 7º da Lei nº. 11.096/2005. Parágrafo único. As bolsas para as quais não houver candidatos pré-selecionados nos termos deste artigo serão revertidas à ampla concorrência e ofertadas aos demais candidatos inscritos. CAPÍTULO II DA PRÉ-SELEÇÃO PELOS RESULTADOS DO ENEM Art. 8º A pré-seleção dos candidatos inscritos no processo seletivo do Prouni, referente ao segundo semestre de 2011, em qualquer das chamadas, considerará as notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem referente ao ano de 2010, conforme composição estabelecida no art. 37. § 1º O candidato será sempre pré-selecionado na ordem decrescente das notas referidas no caput, em apenas uma das opções de curso, observada a ordem escolhida por ocasião da inscrição e o limite de bolsas disponíveis. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no caput, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º A pré-seleção referida neste artigo, observadas sempre as notas referidas no caput, as opções efetuadas pelos candidatos e o limite de bolsas disponíveis, será efetuada observando-se a seguinte ordem: I - candidatos inscritos para as bolsas destinadas à reserva trabalhista, conforme disposto no Capítulo IV desta Portaria; II - candidatos inscritos para as bolsas destinadas aos portadores de deficiência ou autodeclarados indígenas, pardos ou pretos e que optaram por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas, conforme disposto no art. 7º; III - as bolsas para as quais não houver candidatos préselecionados nos termos dos incisos I e II serão revertidas à ampla concorrência e alocadas aos demais candidatos inscritos; IV - demais candidatos inscritos. § 4º A pré-seleção em qualquer das chamadas assegura ao candidato apenas a expectativa de direito à bolsa respectiva, condicionando- se seu efetivo usufruto à regular participação e aprovação nas fases posteriores do processo seletivo, nos termos dos arts. 10 a 16, bem como à formação de turma no período letivo inicial, nos termos do art. 20. Art. 9º O MEC divulgará, na data especificada no Edital Prouni, no sítio do Prouni na Internet, o resultado da pré-seleção, que conterá listagem por ordem de classificação dos candidatos, dentro do limite de bolsas disponíveis para cada curso e turno de cada local de oferta. CAPÍTULO III DA COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DO PROCESSO SELETIVO PRÓPRIO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR Art. 10. Os candidatos pré-selecionados em primeira chamada, nos termos do art. 9º, deverão comparecer às respectivas IES, na data especificada no Edital Prouni, para aferição das informações prestadas em suas fichas de inscrição e eventual participação em processo seletivo próprio da IES, quando for o caso. § 1º É facultado às IES, respeitados os prazos estabelecidos no Edital Prouni, definirem local, dia e horário para a aferição das informações prestadas pelos candidatos pré-selecionados, bem como para a aplicação de eventual processo próprio de seleção, devendo estes serem formalmente comunicados, observando o prazo mínimo de 48 horas após o comparecimento do candidato à IES. § 2º As IES que optarem por efetuar processo próprio de seleção deverão informar previamente os candidatos quanto à sua natureza e aos critérios de aprovação, nos termos do parágrafo anterior, os quais não poderão ser mais rigorosos do que aqueles aplicados aos estudantes selecionados em seus processos seletivos regulares, vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa. § 3º Em caso de reprovação, a IES deverá detalhar as razões ao candidato, bem como lhe conceder vista da avaliação efetuada, sempre que por este solicitada. § 4º Mesmo no caso de não comparecimento do candidato em data definida nos termos do § 1º deste artigo, é facultado ao coordenador do Prouni efetuar a aferição das informações prestadas e o processo próprio de seleção em outra data, observado o prazo referido no § 1º do art. 13. § 5º O eventual processo próprio de seleção referido no § 2º deste artigo somente poderá ser aplicado após a divulgação dos resultados de cada uma das chamadas referidas nos arts. 9º e 18 desta Portaria e deverá ocorrer até o final da fase de comprovação de informações da chamada respectiva, sob pena de ser desconsiderado para o processo seletivo do Prouni a que se refere essa Portaria. Art. 11. Ao receber a documentação entregue pelo candidato, a IES obrigatoriamente lhe entregará o Protocolo de Recebimento de Documentação do Prouni constante no anexo I desta Portaria, o qual não afastará eventual exigência de entrega de documentos adicionais pelo candidato, caso seja julgado necessário pelo coordenador do Prouni. § 1º A não entrega ao candidato pré-selecionado do protocolo referido no caput inverte o ônus da prova a favor do candidato, sempre que houver dúvida acerca de seu comparecimento tempestivo à instituição. § 2º O candidato pré-selecionado para curso ministrado na modalidade à distância - EAD, deverá entregar a documentação no local de oferta do curso para o qual foi pré-selecionado, devendo a IES manter, durante o período de comprovação de informações disposto no Edital Prouni, o coordenador ou representante do pólo de apoio presencial vinculado à IES permanentemente disponível para recebimento da documentação e envio, se for o caso, para outro endereço. § 3º No caso referido no § 2º deste artigo, o coordenador ou representante deverá cumprir o disposto no caput. Art. 12. É de inteira responsabilidade do candidato pré-selecionado a observância dos prazos estabelecidos no Edital Prouni, bem como o acompanhamento de eventuais alterações, por meio do sítio do Prouni na Internet ou da Central de Atendimento do MEC (0800-616161). § 1º Cabe ao candidato pré-selecionado verificar junto à IES respectiva o local ao qual deve comparecer para a aferição das informações prestadas em sua ficha de inscrição e a eventual participação em processo próprio de seleção da IES, quando for o caso. § 2º Eventual comunicação por via eletrônica do MEC aos candidatos acerca do processo seletivo tem caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade destes se manterem informados pelos meios referidos no caput deste artigo. Art. 13. O coordenador do Prouni na IES aferirá a pertinência e a veracidade das informações prestadas pelo candidato, concluindo pela reprovação do candidato ou por sua aprovação e subsequente encaminhamento para processo próprio de seleção, quando for o caso, observado o prazo especificado no caput do art. 10. § 1º A aprovação ou reprovação do candidato deverá ser registrada pelo coordenador do Prouni no Sistema Informatizado do Prouni - Sisprouni, com a emissão do respectivo Termo de Concessão de Bolsa ou Termo de Reprovação, no período definido no Edital Prouni. § 2º Os candidatos pré-selecionados em primeira chamada que não tiverem sua aprovação ou reprovação registrada no Sisprouni, com a emissão do respectivo Termo até o final do prazo definido no § 1º deste artigo, serão considerados reprovados por ausência de registro do coordenador do Prouni. § 3º A apresentação de documentos falsos na aferição referida no caput ou a prestação de informações falsas por ocasião da inscrição implicarão a reprovação do candidato pelo coordenador do Prouni, sujeitando-o às penalidades previstas no art. 299 do Decreto- Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Art. 14. No processo de aferição das informações prestadas disposto no art. 10, o candidato deverá apresentar, a critério do coordenador do Prouni, original e fotocópia dos seguintes documentos, próprios e de seu grupo familiar, quando for o caso: I - documento de identificação próprio e dos demais membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no anexo II desta portaria; II - comprovante de residência dos membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no anexo III desta portaria; III - comprovante de separação ou divórcio dos pais, ou certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar do candidato por essas razões; IV - comprovante de rendimentos do candidato e dos integrantes de seu grupo familiar, conforme disposto no § 1º deste artigo, referentes às pessoas físicas e a eventuais pessoas jurídicas vinculadas; V - cópia de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública determinando o pagamento de pensão alimentícia, caso esta tenha sido abatida da renda bruta informada de membro do grupo familiar. VI - comprovantes dos períodos letivos cursados em escola pública, quando for o caso; VII - comprovante de percepção de bolsa de estudos integral durante os períodos letivos cursados em instituição privada, quando for o caso, emitido pela respectiva instituição; VIII - comprovante de efetivo exercício do magistério da educação básica, integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública, emitido por esta, quando for o caso; IX - laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com a redação alterada pelo Decreto nº. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, quando for o caso; X - comprovação da existência de união estável no grupo familiar, quando for o caso, por meio de pelo menos um dos seguintes documentos, a critério do coordenador do Prouni: a) atestado de união estável emitido por órgão governamental; b) declaração de imposto de renda em que um dos interessados conste como dependente; c) declaração regularmente firmada em cartório; d) anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; e) certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil; f) comprovação de união estável emitida por juízo competente; g) declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; h) certidão de casamento religioso; i) na impossibilidade de apresentação dos documentos acima, deverão ser exigidos pelo menos dois dos seguintes documentos, com tempo mínimo de um ano: 1. disposições testamentárias que comprovem o vínculo; 2. apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário; 3. escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários; 4. conta bancária conjunta; 5. certidão de nascimento de filho havido em comum. XI - quaisquer outros documentos que o coordenador do Prouni eventualmente julgar necessários à comprovação das informações prestadas pelo candidato, referentes a este ou aos membros de seu grupo familiar. § 1º São considerados comprovantes de rendimentos aqueles especificados no anexo IV desta Portaria. § 2º A apuração da renda bruta mensal familiar observará os procedimentos especificados no anexo V desta Portaria. § 3º O coordenador do Prouni deverá arquivar, sob sua responsabilidade, as fotocópias dos documentos referidos nos incisos I a XI do caput deste artigo: I - por cinco anos após o encerramento do benefício, para os candidatos aprovados; II - por cinco anos após a data da reprovação, para os candidatos reprovados. § 4º Caso a ausência, no grupo familiar, de um dos pais do candidato ocorra em função de motivo diverso dos constantes no inciso III do caput deste artigo, este deverá apresentar elemento comprobatório da situação fática específica, a critério do coordenador do Prouni. § 5º O candidato que tenha cursado o ensino médio no exterior deverá apresentar as vias originais dos documentos referidos neste artigo, em especial nos incisos VI e VII do caput deste artigo, e a respectiva tradução para o português, por tradutor juramentado, nos termos do art. 224 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. § 6º O coordenador do Prouni deverá solicitar, salvo em caso de dúvida, somente um dos comprovantes de identificação e residência especificados nos anexos II e III desta Portaria. § 7º É vedado ao coordenador do Prouni solicitar a autenticação em cartório das cópias das vias originais dos documentos citados neste artigo, ou de quaisquer outros, devendo este atestar sua identidade com a via original. § 8º Exclusivamente no caso de candidato autodeclarado indígena, o coordenador do Prouni poderá solicitar um dos seguintes documentos: I - declaração do povo/grupo/comunidade indígena à qual pertence, ou de uma organização indígena, atestando a condição étnica do candidato, assinada por, ao menos, cinco lideranças reconhecidas pelo seu povo; II - Registro Administrativo de Nascimento Indígena - Rani, estabelecido pela Portaria Funai nº. 003/PRES, de 14 de janeiro de 2002. Art. 15. Ao formar seu juízo acerca da pertinência e da veracidade das informações prestadas pelo candidato pré-selecionado, o coordenador do Prouni considerará, além da documentação apresentada, quaisquer outros elementos que demonstrem patrimônio, renda ou padrão de vida incompatíveis com as normas do Programa ou com a renda declarada na ficha de inscrição. Parágrafo único. Caso o patrimônio do candidato ou de seu grupo familiar seja incompatível com a renda declarada, o coordenador do Prouni deverá certificar-se da observância dos limites de renda do Prouni mediante a documentação especificada no anexo IV desta Portaria ou qualquer outra julgada necessária. Art. 16. Caso tenham ocorrido alterações na renda do candidato ou de seu grupo familiar no período entre a inscrição e a aferição das informações, o coordenador do Prouni considerará a renda familiar mensal per capita do candidato no momento da aferição. Parágrafo único. Será reprovado o candidato referido no caput cuja renda supere os limites estabelecidos no art. 4º. Art. 17. Os candidatos não pré-selecionados, ao final do prazo para registro da aprovação ou da reprovação dos candidatos pré-selecionados em primeira chamada, conforme previsto no Edital Prouni, poderão passar à condição de candidatos pré-selecionados em segunda ou terceira chamada, em virtude da reprovação dos candidatos pré-selecionados nas chamadas imediatamente anteriores, desde que, observada a ordem decrescente da média referida no caput do art. 37. Art. 18. O MEC divulgará, nas datas previstas no Edital Prouni, no sítio do Prouni na Internet, o resultado dos processos de pré-seleção em segunda e terceira chamadas, analogamente ao especificado no art. 9º, contendo a listagem dos candidatos pré-selecionados em cada chamada e dos candidatos não pré-selecionados. Art. 19. Nos períodos previstos no Edital Prouni, os candidatos pré-selecionados nas demais chamadas referidas no art. 17, deverão comparecer aos respectivas locais de oferta de curso para cumprimento do disposto nos arts. 10 a 14, devendo atender às mesmas exigências dos candidatos pré-selecionados em primeira chamada. § 1º O coordenador do Prouni deverá observar, para os candidatos pré-selecionados nas demais chamadas, os mesmos procedimentos operacionais adotados para os candidatos pré-selecionados em primeira chamada. § 2º Em caso de reprovação dos candidatos pré-selecionados em quaisquer chamadas, o coordenador do Prouni procederá conforme disposto no inciso II do parágrafo 3º do art. 14. § 3º Os candidatos pré-selecionados em quaisquer chamadas que não tiverem sua aprovação ou reprovação registrada no Sisprouni, com a emissão do respectivo Termo, nos períodos previstos no Edital Prouni, serão considerados reprovados por ausência de registro do coordenador do Prouni ou de seu(s) representante(s). Art. 20. Os candidatos pré-selecionados para cursos nos quais não houver formação de turma no período letivo inicial, serão reprovados salvo se já estiverem matriculados em períodos letivos posteriores do respectivo curso. § 1º Os candidatos pré-selecionados em primeira ou segunda chamadas, reprovados por não formação de turma poderão ser préselecionados na(s) chamada(s) seguinte(s) em suas opções restantes, observada a ordem decrescente de média referida no art. 37 desde que existam bolsas disponíveis nos cursos em que estiverem inscritos. § 2º O registro de não formação de turma referido no caput deste artigo implica a exclusão do curso e respectivas bolsas das chamadas posteriores. CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO PARA BOLSAS DESTINADAS À RESERVA TRABALHISTA Art. 21. A seleção dos candidatos às bolsas reservadas na forma do art. 12 da Lei nº. 11.096/2005, regulamentado pelo art. 15 do Decreto nº. 5.493/2005, será efetuada de forma análoga à dos demais candidatos, inclusive quanto aos prazos e ao disposto nos arts. 20, 26 e 28. § 1º As inscrições dos candidatos que desejarem concorrer às bolsas referidas no caput serão efetuadas, exclusivamente pelo coordenador do Prouni, em módulo específico do Sisprouni, observado o disposto no art. 32, vedada sua inscrição às demais bolsas ofertadas. § 2º As bolsas referidas no caput serão ofertadas, inicialmente, apenas aos candidatos inscritos conforme o § 1º deste artigo, sendo o respectivo resultado da pré-seleção referente à primeira etapa divulgado na forma e na data previstas no art. 9º. § 3º Os candidatos pré-selecionados nos termos deste artigo observarão os mesmos prazos e procedimentos estabelecidos nos arts. 10 a 14. CAPÍTULO V DA LISTA DE ESPERA DO PROUNI Art. 22. O candidato não pré-selecionado nas chamadas regulares do processo seletivo do Prouni poderá constar da Lista de Espera do Prouni, exclusivamente para o curso correspondente à sua primeira opção. § 1º Para constar da Lista de Espera de que trata o caput desse artigo, o candidato deverá obrigatoriamente confirmar no sítio do Prouni o interesse na bolsa durante o período especificado no Edital do Prouni. § 2º A manifestação referida no § 1º deste artigo assegura tão somente a permanência na Lista de Espera do Prouni para o curso no qual a manifestação de interesse foi efetuada. § 3º Os candidatos pré-selecionados reprovados por não formação de turma ou que tenham o Termo de Concessão da bolsa encerrada por não formação de turma, ao final da última chamada, em qualquer uma de suas opções, poderão manifestar interesse na Lista de Espera do Prouni. § 4º Os candidatos referidos no § 3º poderão manifestar interesse na opção de curso, obedecida a ordem hierárquica da ficha de inscrição, condicionada à disponibilidade de bolsas. § 5º A lista de espera estará disponível no Sisprouni, em data especificada no Edital Prouni, para consulta pelas instituições participantes e conterá listagem dos candidatos dispostos em ordem decrescente de classificação, em cada curso e turno de cada local de oferta. § 6º A Lista de Espera do Prouni será única para cada curso e turno de cada local de oferta, independentemente da opção original dos candidatos pela concorrência às vagas destinadas à implementação de políticas afirmativas ou à ampla concorrência. § 7º Caso tenha ocorrido não formação de turma em sua primeira opção de inscrição, com a consequente emissão do respectivo Termo de Reprovação ou Encerramento de Bolsa por não formação de Turma de que trata o § 3º os candidatos serão classificados em sua opção seguinte, sucessivamente, até a terceira opção de inscrição, dependendo da existência das respectivas bolsas, em ordem crescente de preferência. Art. 23. Observados os prazos estabelecidos no Edital Prouni, e havendo bolsas disponíveis, as IES deverão convocar os estudantes constantes na lista de espera, observada a ordem disposta no § 5º do art. 22, para aferição das informações prestadas em suas fichas de inscrição. Art. 24. Os candidatos convocados deverão comparecer às respectivas IES, em local e horário por estas especificados, observados os prazos estabelecidos no Edital Prouni, conforme trata o art. 25, devendo atender às mesmas exigências dos candidatos pré-selecionados no processo seletivo do Prouni. Art. 25. O processo de aferição das informações dos candidatos convocados observará os prazos estabelecidos no Edital Prouni. Parágrafo único. Cabe ao candidato convocado verificar, junto à IES respectiva, o local e horário ao qual deve comparecer para efetuar a aferição das informações prestadas em sua ficha de inscrição. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Perderá o direito à bolsa o candidato que não comprovar o cumprimento de requisitos específicos vinculados à natureza do curso em que tiver sido pré-selecionado. Art. 27. O Termo de Concessão de Bolsa deverá ser assinado digitalmente pelo coordenador do Prouni e manualmente pelo bolsista, em duas vias, uma entregue ao estudante e a outra arquivada pela IES pelo prazo previsto no inciso I do § 3º do art. 14. Parágrafo único. Nos casos em que a matrícula do candidato pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, acarretando sua reprovação por faltas, esta deverá emitir o Termo de Concessão de Bolsa e suspender seu usufruto até o período letivo seguinte. Art. 28. A pré-seleção em uma das opções efetuadas, em qualquer das chamadas, na qual tenha havido formação de turma, exclui definitivamente o candidato do processo seletivo. Art. 29. Observados os prazos previstos no Edital Prouni, a emissão do Termo de Concessão de Bolsa condiciona-se: I - ao prévio encerramento de bolsa em usufruto, pelo coordenador do Prouni, no caso dos candidatos que já sejam beneficiários do Prouni; II - à apresentação de documento que comprove, no caso dos estudantes já matriculados em IES públicas gratuitas, o encerramento definitivo de quaisquer vínculos acadêmicos com a instituição; III - ao encerramento de contrato firmado no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - Fies em IES, curso e turno diferentes daquele no qual a bolsa será concedida, conforme disposto no art. 15 da Portaria Normativa MEC nº. 19, de 20 de novembro de 2008. Art. 30. Os candidatos aprovados terão direito à bolsa no período letivo em que estiverem regularmente matriculados. § 1º As bolsas concedidas no processo seletivo regular referido nesta Portaria abrangerão a totalidade das semestralidades ou anuidades, a partir do segundo semestre de 2011, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº. 11.096, de 2005, bem como no inciso I do art. 5º da Portaria Normativa MEC nº. 10, de 02 de maio de 2011. § 2º Os estudantes beneficiados por bolsa concedida conforme disposto no § 1º deverão, quando couber, ter ressarcidas pelas respectivas IES as parcelas da semestralidade ou anuidade relativas ao segundo semestre de 2011 por eles já pagas. Art. 31. Os encargos educacionais dos estudantes beneficiados com bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento) deverão considerar todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos em virtude do pagamento pontual das mensalidades. Art. 32. Todos os procedimentos relativos ao processo seletivo referido nesta Portaria, efetuados pelo coordenador do Prouni, deverão ser executados exclusivamente por meio do Sisprouni, sendo sua validade condicionada à assinatura digital. § 1º Para acessar e efetuar quaisquer operações no Sisprouni, o coordenador do Prouni deverá utilizar certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil nos termos da Medida Provisória nº. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 2º Cada coordenador do Prouni deverá ter certificado digital emitido em seu próprio nome. Art. 33. No decorrer deste processo seletivo, as informações de interesse dos candidatos e das IES estarão disponíveis no sítio do Prouni na Internet. Art. 34. O coordenador do Prouni responde administrativa, civil e penalmente por eventuais irregularidades cometidas nos procedimentos sob sua responsabilidade. Art. 35. Em caso de inviabilidade de execução de procedimentos de responsabilidade das mantenedoras ou IES referidos nesta Portaria, devidamente fundamentada e formalmente comunicada ao MEC, este poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a regularização dos procedimentos prejudicados ou efetuá-la de ofício. § 1º A regularização referida no caput será efetuada exclusivamente mediante despacho fundamentado da Diretoria de Políticas e Programas de Graduação (Dipes) da Secretaria de Educação Superior (SESu), enviado formalmente à área competente para tal. § 2º A regularização prevista neste artigo não afasta a instauração do processo administrativo referido no art. 12 do Decreto nº. 5.493/2005. Art. 36. Todos os atos de responsabilidade do coordenador do Prouni referidos nesta Portaria poderão ser igualmente praticados pelo(s) seu(s) respectivo(s) representante(s), conforme disposto no § 2º do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº. 10, de 02 de maio de 2011. Art. 37. A nota a ser considerada na pré-seleção de candidatos no processo seletivo do Prouni de que trata esta Portaria, será calculada mediante o emprego da fórmula: (NI + NII + NIII + NIV + NV) 5 onde: NI = nota obtida pelo candidato na redação do Enem referente ao ano de 2010; NII = nota obtida pelo candidato na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias do Enem referente ao ano de 2010; NIII = nota obtida pelo candidato na prova de Matemática e suas Tecnologias do Enem referente ao ano de 2010; NIV = nota obtida pelo candidato na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias do Enem referente ao ano de 2010; NV = nota obtida pelo candidato na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias do Enem referente ao ano de 2010; Parágrafo único. É vedada a inscrição de candidatos cuja nota, calculada conforme disposto no caput, seja inferior a 400 (quatrocentos) pontos. Art. 38. O prazo máximo de utilização da bolsa equivalerá a 2 (duas) vezes o prazo de integralização do curso informado no Cadastro e-MEC. Parágrafo único. No caso de bolsa concedida para curso e IES na qual o estudante beneficiário já estiver matriculado, será deduzido do prazo referido no caput o período por este cursado anteriormente à concessão da bolsa. Art. 39. A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação fica autorizada a efetuar eventuais alterações no Edital Prouni. Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 17/06/2011 – Seção I – p.21) ANEXO I PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO DO PROUNI PROCESSO SELETIVO REFERENTE AO ________________ SEMESTRE DE 20__ Eu, ____________________________________________ (nome do funcionário da instituição de ensino superior), ____________________________________________________ (cargo do funcionário na instituição de ensino superior) do local de oferta de curso _________________________________________ (nome do local de oferta de curso) da __________________________________________ (nome da instituição de ensino superior), Declaro que o candidato _______________________________________________(nome do candidato), compareceu a esta instituição e entregou a documentação para comprovação das informações prestadas por ocasião de sua inscrição no processo seletivo do Prouni referente ao º semestre de 20 . Fica o candidato advertido de que a entrega dos documentos supra referidos não afasta a necessidade de apresentação de quaisquer outros documentos adicionais eventualmente julgados necessários pelo coordenador do Prouni ou seu(s) representante(s). Fica ainda advertido de que a apresentação de documentos ou prestação de informações falsas à instituição por ocasião da inscrição implicarão a reprovação do candidato pelo coordenador do Prouni ou seu(s) representante(s), sujeitando-o às penalidades previstas no art. 299 do Decreto Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro). ____________________________________ Município / UF / data _________________________________________________ Carimbo da instituição de ensino superior e assinatura do funcionário ANEXO II DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO E DOS MEMBROS DE SEU GRUPO FAMILIAR O coordenador do Prouni deverá solicitar, salvo em caso de dúvida, somente um dos seguintes comprovantes de identificação: 1. Carteira de Identidade fornecida pelos órgãos de segurança pública das Unidades da Federação. 2. Carteira Nacional de Habilitação, novo modelo, no prazo de validade. 3. Carteira Funcional emitida por repartições públicas ou por órgãos de classe dos profissionais liberais, com fé pública reconhecida por Decreto. 4. Identidade Militar, expedida pelas Forças Armadas ou forças auxiliares para seus membros ou dependentes. 5. Registro Nacional de Estrangeiros - RNE, quando for o caso. 6. Passaporte emitido no Brasil. 7. CTPS - Carteira do Trabalho e Previdência Social. ANEXO III COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA O coordenador do Prouni deverá solicitar, salvo em caso de dúvida, somente um dos seguintes comprovantes de residência em nome do bolsista ou de membro do grupo familiar: 1. Contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel). 2. Contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel. 3. Declaração do proprietário do imóvel confirmando a residência, com firma reconhecida em cartório, acompanhada de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel. 4. Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. 5. Demonstrativo ou comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Receita Federal do Brasil - RFB. 6. Contracheque emitido por órgão público. 7. Boleto bancário de mensalidade escolar, de mensalidade de plano de saúde, de condomínio ou de financiamento habitacional. 8. Fatura de cartão de crédito. 9. Extrato ou demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança. 10. Extrato ou demonstrativo bancário de empréstimo ou aplicação financeira. 11. Extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 12. Guia ou carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. ANEXO IV COMPROVANTES DE RENDIMENTOS I - Para comprovação da renda devem ser apresentados documentos conforme o tipo de atividade. II - Para cada atividade, existe uma ou mais possibilidades de comprovação de renda. III - Deve-se utilizar pelo menos um dos comprovantes relacionados. IV - A decisão quanto ao(s) documento(s) a ser(em) apresentado(s) cabe ao coordenador do Prouni, o qual poderá solicitar qualquer tipo de documento em qualquer caso e qualquer que seja tipo de atividade, inclusive contas de gás, condomínio, comprovantes de pagamento de aluguel ou prestação de imóvel próprio, carnês do IPTU, faturas de cartão de crédito e quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas a qualquer membro do grupo familiar. 1. ASSALARIADOS Três últimos contracheques, no caso de renda fixa. Seis últimos contracheques, quando houver pagamento de comissão ou hora extra. Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver. CTPS registrada e atualizada. CTPS registrada e atualizada ou carnê do INSS com recolhimento em dia, no caso de empregada doméstica. Extrato da conta vinculada do trabalhador no FGTS referente aos seis últimos meses. Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos. 2. ATIVIDADE RURAL Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver. Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao candidato ou a membros de seu grupo familiar, quando for o caso. Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos, da pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas. Notas fiscais de vendas dos últimos seis meses. 3. APOSENTADOS E PENSIONISTAS Três últimos comprovantes de recebimento de aposentadoria ou pensão, pelo menos. Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos. Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver. Extrato de pagamento dos últimos três meses emitido pela Internet no endereço eletrônico 4. AUTÔNOMOS Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver. Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao candidato ou a membros de seu grupo familiar, quando for o caso. Guias de recolhimento ao INSS com comprovante de pagamento do último mês, compatíveis com a renda declarada. Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos. 5. PROFISSIONAIS LIBERAIS Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver. Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao candidato ou membros de seu grupo familiar, quando for o caso. Guias de recolhimento ao INSS com comprovante de pagamento do último mês, compatíveis com a renda declarada. Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos. 6. SÓCIOS E DIRIGENTES DE EMPRESAS Três últimos contracheques de remuneração mensal. Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver. Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ. Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao candidato ou a membros de seu grupo familiar, quando for o caso. Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos, da pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas. 7. RENDIMENTOS DE ALUGUEL OU ARRENDAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver. Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos. Contrato de locação ou arrendamento devidamente registrado em cartório acompanhado dos três últimos comprovantes de recebimentos. ANEXO V CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE RENDA COMPROVADA 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1 A partir do(s) documento(s) de comprovação apresentados deve-se proceder à apuração da renda. 1.2 A apuração da renda considerará as características dos rendimentos apresentados em relação à sua continuidade, às variações de curto prazo e à duração de seu recebimento. 1.3 Quando houver a comprovação de mais de uma renda, a apuração será feita separadamente e os resultados somados. 1.4 Os critérios para apuração da renda comprovada variam para cada tipo de documento apresentado, e observam o disposto nos itens a seguir. 2. CONTRACHEQUE 2.1 CONTRACHEQUE SEM RENDIMENTOS VARIÁVEIS 2.1.1 A renda comprovada por meio de contracheque é composta dos créditos recebidos continuamente pelo trabalhador assalariado. 2.1.2 Estão compreendidos entre os trabalhadores assalariados: - Empregados de empresas públicas e privadas sob regime de CLT; - Servidores públicos; - Ocupantes de cargos comissionados ou que exerçam função gratificada; - Ocupantes de cargos eletivos. 2.1.3 São consideradas partes integrantes da renda do trabalho assalariado - Salário-base/salário-padrão; - Salário pelo exercício de cargo público efetivo; - Gratificações pelo exercício de função pública de confiança, desde que comprovado seu exercício em caráter efetivo; - Salário pelo exercício de cargo público comissionado; - Salário pelo exercício de mandato eletivo; - Adicionais noturnos, insalubridade e periculosidade, desde que estejam comprovadamente vinculados às atividades exercidas pelo proponente; - quaisquer outras remunerações constantes no respectivo contracheque. 2.1.4 Quando eventuais, os créditos seguintes não fazem parte da renda do trabalho assalariado: - Adiantamentos e antecipações; - Participação dos empregados nos lucros; - Diárias; - Prêmios de seguro; - Estornos; - Compensações de valores referentes a períodos anteriores; - Abonos. 2.1.5 O cálculo deve ser efetuado considerando o somatório das partes integrantes da renda do trabalho assalariado. 2.2 CONTRACHEQUE COM RENDIMENTOS VARIÁVEIS 2.2.1 Os salários que apresentam créditos recebidos sob a forma de porcentagem ou comissão sobre produção, vendas ou horas de serviço, são apurados pela média de recebimento mensal. 2.2.2 Esse tipo de rendimento varia mês a mês, e a renda apurada considera a média mensal dos valores recebidos nos últimos seis meses. 2.2.3 No caso de existir uma parcela de rendimento fixo, esta é somada à parte variável para compor a renda. 2.3 CONTRACHEQUE COM HORAS EXTRAS 2.3.1 O adicional de prestação de serviços extraordinários (horas extras) deve ser considerado como parte da renda. 2.3.2 Neste caso, devem ser solicitados os seis últimos contracheques. 2.3.3 O valor recebido de horas extras é determinado pela média de recebimento mensal dos seis meses, independentemente de ter havido ou não crédito de horas extras em todos os meses. 2.3.4 O valor médio mensal do adicional de prestação de serviços extraordinários (horas extras) é somado ao salário padrão para composição da renda. 3. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA 3.1 A declaração deve estar acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver. 3.2 São válidas as declarações referentes ao exercício do último ano, porém o coordenador do Prouni poderá também solicitar declarações referentes a anos anteriores. 3.3 O total bruto dos rendimentos declarados no ano deve ser dividido por doze, para a apuração da renda bruta média mensal. 3.4 Considera-se a renda individual, no caso de Declaração do Imposto de Renda Conjunta. 4. CONTRATO DE LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS 4.1 Os aluguéis recebidos pela locação de imóveis e outros bens são considerados renda. 4.2 Deve ser apresentado o contrato de locação, explicitando valores, acompanhado dos últimos três recibos de pagamento do aluguel em favor do locador com firma reconhecida. 4.3 A renda mensal é estabelecida pela média aritmética dos recebimentos dos seis últimos meses. 5. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS 5.1 O documento deve estar atualizado com o respectivo valor da renda. 5.2 A renda mensal é estabelecida de acordo com o valor informado na CTPS. 6. EXTRATO DE FGTS 6.1 Extrato da conta vinculada do trabalhador no FGTS nos últimos seis meses. 6.2 A renda mensal é estabelecida pela média aritmética dos valores de base de cálculo do FGTS dos seis meses. 6.3 Por meio dos valores de recolhimentos obtêm-se os valores bases de cálculo do FGTS, multiplicando-se o valor do recolhimento por 12,5. 7. COMPROVANTE DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS 7.1 No documento devem constar as contribuições ao Regime Geral de Previdência Social. 7.2 A renda mensal é igual ao salário de contribuição. 7.3 Para os contribuintes individuais e facultativos, o salário de contribuição é estabelecido pelo valor do recolhimento multiplicado por 5, uma vez que as contribuições correspondem a 20% do salário de contribuição. 8. EXTRATO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS 8.1 Extrato mais recente do pagamento de benefício obtido por meio de consulta no endereço 8.2 A renda mensal é estabelecida de acordo com o valor do benefício obtido na consulta. 9. NOTAS FISCAIS DE VENDAS 9.1 As notas fiscais de vendas de mercadorias ou produtos são comprovantes de renda para a atividade rural. 9.2 O valor médio mensal das vendas é estabelecido pela média aritmética dos valores de venda dos últimos seis meses. 9.3 A renda mensal corresponderá a 30% do valor médio mensal das vendas. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DO PARECER CNE/CES 45/2011 (*) Reunião ordinária dos dias 8, 9 e 10 de fevereiro/2011 e-MEC: 20074568 Parecer: CNE/CES 45/2011 Relator: Paulo Speller Interessada: Associação Paranaense de Cultura - Curitiba/PR Assunto: Recredenciamento da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), com sede no Município do Curitiba, Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, com sede na Rua Imaculada Conceição, nº 1.155, bairro Prado Velho, no Município de Curitiba, Estado do Paraná, até o próximo ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado prazo máximo de 10 (dez) anos, fixado no inciso I do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. ATAÍDE ALVES Secretário Executivo (*) Republicada por ter saído no DOU de 8-4-2011, Seção 1, pág 27, com incorreção no original. (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.17) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIAS DE 17 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de atribuições decorrentes da Lei nº 12.101/2009, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que consta do processo nº 71010.000362/2005-42, e tendo por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 291/2011- CGLNES/GAB/SESu/MEC, e no item 8.b da Nota n.º 277/2011 - CGEPD/CONJUR/MEC, resolve: Nº 1.298 - Art. 1º. Instaurar processo administrativo para promover a apuração dos fatos descritos como ilegais no processo e manifestações sob referência, ocorridos no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2º. Designar a Coordenadora-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para a condução do processo, com o apoio técnico do Grupo de Trabalho instaurado pela Portaria nº 02 de 27 de maio de 2010. Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias contados do seu recebimento. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de atribuições decorrentes da Lei nº 12.101/2009, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que consta do processo nº 71010.000400/2005-67, e tendo por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 286/2011- CGLNES/GAB/SESu/MEC, e no item 8.b da Nota n.º 206/2011 - CGEPD/CONJUR/MEC, resolve: Nº 1.299 - Art. 1º. Instaurar processo administrativo para promover a apuração dos fatos descritos como ilegais no processo e manifestações sob referência, ocorridos no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2º. Designar a Coordenadora-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para a condução do processo, com o apoio técnico do Grupo de Trabalho instaurado pela Portaria nº 02, de 27 de maio de 2010. Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias contados do seu recebimento. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de atribuições decorrentes da Lei nº 12.101/2009, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que consta do processo nº 71010.000416/2005-70, e tendo por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 288/2011- CGLNES/GAB/SESu/MEC, e no item 8.b da Nota n.º 283/2011 - CGEPD/CONJUR/MEC, resolve: Nº 1.300 - Art. 1º. Instaurar processo administrativo para promover a apuração dos fatos descritos como ilegais no processo e manifestações sob referência, ocorridos no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2º. Designar a Coordenadora-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para a condução do processo, com o apoio técnico do Grupo de Trabalho instaurado pela Portaria nº 02, de 27 de maio de 2010. Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias contados do seu recebimento. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de atribuições decorrentes da Lei nº 12.101/2009, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que consta do processo nº 71010.000413/2005-36, e tendo por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 300/2011 - CGLNES/GAB/SESu/MEC , e no item 8.b da Nota n.º 211/2011 - CGEPD/CONJUR/MEC, resolve: Nº 1.301 - Art. 1º. Instaurar processo administrativo para promover a apuração dos fatos descritos como ilegais no processo e manifestações sob referência, ocorridos no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2º. Designar a Coordenadora-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para a condução do processo, com o apoio técnico do Grupo de Trabalho instaurado pela Portaria nº 02 de 27 de maio de 2010. Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias contados do seu recebimento. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de atribuições decorrentes da Lei nº 12.101/2009, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que consta do processo nº 71010.000410/2005-01, e tendo por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 301/2011- CGLNES/GAB/SESu/MEC, e no item 8.b da Nota n.º 282/2011 - CGEPD/CONJUR/MEC, resolve: Nº 1.302 - Art. 1º. Instaurar processo administrativo para promover a apuração dos fatos descritos como ilegais no processo e manifestações sob referência, ocorridos no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2º. Designar a Coordenadora-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para a condução do processo, com o apoio técnico do Grupo de Trabalho instaurado pela Portaria nº 02, de 27 de maio de 2010. Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias contados do seu recebimento. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de atribuições decorrentes da Lei nº 12.101/2009, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que consta do processo nº 71010.000337/2005-69, e tendo por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 305/2011 - CGLNES/GAB/SESu/MEC, e no item 8.b da Nota n.º 237/2011 - CGEPD/CONJUR/MEC, resolve: Nº 1.303 - Art. 1º. Instaurar processo administrativo para promover a apuração dos fatos descritos como ilegais no processo e manifestações sob referência, ocorridos no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2º. Designar a Coordenadora-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para a condução do processo, com o apoio técnico do Grupo de Trabalho instaurado pela Portaria nº 02 de 27 de maio de 2010. Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias contados do seu recebimento. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de atribuições decorrentes da Lei nº 12.101/2009, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que consta do processo nº 71010.000143/2005-63, e tendo por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 307/2011- CGLNES/GAB/SESu/MEC , e no item 8.b da Nota n.º 285/2011 - CGEPD/CONJUR/MEC, resolve: Nº 1.304 - Art. 1º. Instaurar processo administrativo para promover a apuração dos fatos descritos como ilegais no processo e manifestações sob referência, ocorridos no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2º. Designar a Coordenadora-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para a condução do processo, com o apoio técnico do Grupo de Trabalho instaurado pela Portaria nº 02 de 27 de maio de 2010. Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias contados do seu recebimento. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de atribuições decorrentes da Lei nº 12.101/2009, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que consta do processo nº 71010.000.364/2005-31, e tendo por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 287/2011-CGLNES/GAB/SESu/MEC, e no item 8.b da Nota n.º 274/2011 - CGEPD/CONJUR/MEC, resolve: Nº 1.305 - Art. 1º. Instaurar processo administrativo para promover a apuração dos fatos descritos como ilegais no processo e manifestações sob referência, ocorridos no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2º. Designar a Coordenadora-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para a condução do processo, com o apoio técnico do Grupo de Trabalho instaurado pela Portaria nº 02, de 27 de maio de 2010. Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias contados do seu recebimento. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de atribuições decorrentes da Lei nº 12.101/2009, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que consta do processo nº 71010.000444/2005-97, e tendo por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 308/2011- CGLNES/GAB/SESu/MEC , e no item 8.b da Nota n.º 210/2011 - CGEPD/CONJUR/MEC, resolve: Nº 1.306 - Art. 1º. Instaurar processo administrativo para promover a apuração dos fatos descritos como ilegais no processo e manifestações sob referência, ocorridos no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2º. Designar a Coordenadora-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para a condução do processo, com o apoio técnico do Grupo de Trabalho instaurado pela Portaria nº 02 de 27 de maio de 2010. Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias contados do seu recebimento. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de atribuições decorrentes da Lei nº 12.101/2009, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que consta do processo nº 71010.000347/2005-95, e tendo por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 294 - CGLNES/GAB/SESu/MEC, e no item 8.b da Nota n.º 275/2011 - CGEPD/CONJUR/MEC, resolve: Nº 1.307 - Art. 1º. Instaurar processo administrativo para promover a apuração dos fatos descritos como ilegais no processo e manifestações sob referência, ocorridos no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2º. Designar a Coordenadora-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para a condução do processo, com o apoio técnico do Grupo de Trabalho instaurado pela Portaria nº 02 de 27 de maio de 2010. Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias contados do seu recebimento. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de atribuições decorrentes da Lei nº 12.101/2009, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que consta do processo nº 71010.000418/2005-69, e tendo por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 290/2011- CGLNES/GAB/SESu/MEC, e no item 8.b da Nota n.º 284/2011 - CGEPD/CONJUR/MEC, resolve: Nº 1.308 - Art. 1º. Instaurar processo administrativo para promover a apuração dos fatos descritos como ilegais no processo e manifestações sob referência, ocorridos no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2º. Designar a Coordenadora-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para a condução do processo, com o apoio técnico do Grupo de Trabalho instaurado pela Portaria nº 02 de 27 de maio de 2010. Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias contados do seu recebimento. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de atribuições decorrentes da Lei nº 12.101/2009, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que consta do processo nº 71010.000345/2005-13, e tendo por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 296/2011- CCGLNES/GAB/SESu/MEC , e no item 8.b da Nota n.º 279/2011 - CGEPD/CONJUR/MEC, resolve: Nº 1.309 - Art. 1º. Instaurar processo administrativo para promover a apuração dos fatos descritos como ilegais no processo e manifestações sob referência, ocorridos no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2º. Designar a Coordenadora-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para a condução do processo, com o apoio técnico do Grupo de Trabalho instaurado pela Portaria nº 02 de 27 de maio de 2010. Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias contados do seu recebimento. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de atribuições decorrentes da Lei nº 12.101/2009, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que consta do processo nº 71010.000355/2005-41, e tendo por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 289/2011- CGLNES/GAB/SESu/MEC, e no item 8.b da Nota n.º 222/2011 - CGEPD/CONJUR/MEC, resolve: Nº 1.310 - Art. 1º. Instaurar processo administrativo para promover a apuração dos fatos descritos como ilegais no processo e manifestações sob referência, ocorridos no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2º. Designar a Coordenadora-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para a condução do processo, com o apoio técnico do Grupo de Trabalho instaurado pela Portaria nº 02 de 27 de maio de 2010. Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias contados do seu recebimento. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de atribuições decorrentes da Lei nº 12.101/2009, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que consta do processo nº 71010.000399/2005-71, e tendo por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 299 - CGLNES/GAB/SESu/MEC, e no item 8.b da Nota n.º 207/2011 - CGEPD/CONJUR/MEC, resolve: Nº 1.311 - Art. 1º. Instaurar processo administrativo para promover a apuração dos fatos descritos como ilegais no processo e manifestações sob referência, ocorridos no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2º. Designar a Coordenadora-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para a condução do processo, com o apoio técnico do Grupo de Trabalho instaurado pela Portaria nº 02 de 27 de maio de 2010. Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias contados do seu recebimento. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de atribuições decorrentes da Lei nº 12.101/2009, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que consta do processo nº 71010.000434/2005-51, e tendo por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 297/2011- CGLNES/GAB/SESu/MEC , e no item 8.b da Nota n.º 280/2011 - CGEPD/CONJUR/MEC, resolve: Nº 1.312 - Art. 1º. Instaurar processo administrativo para promover a apuração dos fatos descritos como ilegais no processo e manifestações sob referência, ocorridos no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2º. Designar a Coordenadora-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para a condução do processo, com o apoio técnico do Grupo de Trabalho instaurado pela Portaria nº 02 de 27 de maio de 2010. Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias contados do seu recebimento. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de atribuições decorrentes da Lei nº 12.101/2009, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que consta do processo nº 71010.000409/2005-78, e tendo por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 306/2011- CGLNES/GAB/SESu/MEC , e no item 8.b da Nota n.º 208/2011 - CGEPD/CONJUR/MEC, resolve: Nº 1.313 - Art. 1º. Instaurar processo administrativo para promover a apuração dos fatos descritos como ilegais no processo e manifestações sob referência, ocorridos no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2º. Designar a Coordenadora-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para a condução do processo, com o apoio técnico do Grupo de Trabalho instaurado pela Portaria nº 02 de 27 de maio de 2010. Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias contados do seu recebimento. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de atribuições decorrentes da Lei nº 12.101/2009, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que consta do processo nº 71010.000372/2005-88, e tendo por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 295/2011- CGLNES/GAB/SESu/MEC , e no item 8.b da Nota n.º 220/2011 - CGEPD/CONJUR/MEC, resolve: Nº 1.314 - Art. 1º. Instaurar processo administrativo para promover a apuração dos fatos descritos como ilegais no processo e manifestações sob referência, ocorridos no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2º. Designar a Coordenadora-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para a condução do processo, com o apoio técnico do Grupo de Trabalho instaurado pela Portaria nº 02 de 27 de maio de 2010. Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias contados do seu recebimento. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de atribuições decorrentes da Lei nº 12.101/2009, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que consta do processo nº 71010.000378/2005-55, e tendo por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 298/2011- CGLNES/GAB/SESu/MEC , e no item 8.b da Nota n.º 224/2011 - CGEPD/CONJUR/MEC, resolve: Nº 1.315 - Art. 1º. Instaurar processo administrativo para promover a apuração dos fatos descritos como ilegais no processo e manifestações sob referência, ocorridos no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2º. Designar a Coordenadora-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para a condução do processo, com o apoio técnico do Grupo de Trabalho instaurado pela Portaria nº 02 de 27 de maio de 2010. Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias contados do seu recebimento. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.21) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIAS DE 20 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de atribuições decorrentes da Lei nº 12.101/2009, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que consta do processo nº 71010.000365/2005-86, e tendo por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 311/2011- CGLNES/GAB/SESu/MEC , e no item 8.b da Nota n.º 281/2011 - CGEPD/CONJUR/MEC, resolve: Nº 1.316 - Art. 1º. Instaurar processo administrativo para promover a apuração dos fatos descritos como ilegais no processo e manifestações sob referência, ocorridos no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2º. Designar a Coordenadora-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para a condução do processo, com o apoio técnico do Grupo de Trabalho instaurado pela Portaria nº 02 de 27 de maio de 2010. Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias contados do seu recebimento. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de atribuições decorrentes da Lei nº 12.101/2009, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que consta do processo nº 71010.000450/2005-44, e tendo por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 302/2011 - CGLNES/GAB/SESu/MEC , e no item 8.b da Nota n.º 209/2011 - CGEPD/CONJUR/MEC, resolve: Nº 1.317 - Art. 1º. Instaurar processo administrativo para promover a apuração dos fatos descritos como ilegais no processo e manifestações sob referência, ocorridos no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2º. Designar a Coordenadora-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para a condução do processo, com o apoio técnico do Grupo de Trabalho instaurado pela Portaria nº 02 de 27 de maio de 2010. Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias contados do seu recebimento. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de atribuições decorrentes da Lei nº 12.101/2009, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que consta do processo nº 71010.000525/2005-97, e tendo por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 278/2011- CGLNES/GAB/SESu/MEC , e no item 8.b da Nota n.º 276/2011 - CGEPD/CONJUR/MEC, resolve: Nº 1.318 - Art. 1º. Instaurar processo administrativo para promover a apuração dos fatos descritos como ilegais no processo e manifestações sob referência, ocorridos no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2º. Designar a Coordenadora-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para a condução do processo, com o apoio técnico do Grupo de Trabalho instaurado pela Portaria nº 02 de 27 de maio de 2010. Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias contados do seu recebimento. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de atribuições decorrentes da Lei nº 12.101/2009, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que consta do processo nº 71010.000406/2005-34, e tendo por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 313/2011- CGLNES/GAB/SESu/MEC , e no item 8.b da Nota n.º 205/2011 - CGEPD/CONJUR/MEC, resolve: Nº 1.319 - Art. 1º. Instaurar processo administrativo para promover a apuração dos fatos descritos como ilegais no processo e manifestações sob referência, ocorridos no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2º. Designar a Coordenadora-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para a condução do processo, com o apoio técnico do Grupo de Trabalho instaurado pela Portaria nº 02 de 27 de maio de 2010. Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias contados do seu recebimento. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de atribuições decorrentes da Lei nº 12.101/2009, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que consta do processo nº 71010.000371/2005-33, e tendo por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 312/2011- CGLNES/GAB/SESu/MEC , e no item 8.b da Nota n.º 223/2011 - CGEPD/CONJUR/MEC, resolve: Nº 1.320 - Art. 1º. Instaurar processo administrativo para promover a apuração dos fatos descritos como ilegais no processo e manifestações sob referência, ocorridos no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2º. Designar a Coordenadora-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para a condução do processo, com o apoio técnico do Grupo de Trabalho instaurado pela Portaria nº 02 de 27 de maio de 2010. Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias contados do seu recebimento. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.21) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO CNRM Nº 4, DE 16 DE JUNHO DE 2011 Dispõe sobre o estabelecimento e condições de descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno. O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281, de 05 de setembro de 1977, e a Lei 6.932, de 07 de julho de 1981, e Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que se refere à carga horária semanal dos programas de residência médica, bem como a quantidade de horas semanais destinadas ao plantão; Considerando o desgaste físico e psíquico do médico residente decorrente do treinamento em serviço desenvolvido em plantão; Considerando as evidências científicas nacionais e internacionais que evidenciam o estresse sofrido pelos médicos residentes, durante o treinamento em serviço nos plantões e suas conseqüências, resolve: Art. 1º. Estabelecer o descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno. §1 º O plantão noturno a que se refere o caput terá duração de, no mínimo, 12 (doze) horas. §2 º O descanso obrigatório terá seu início imediatamente após o cumprimento do plantão noturno. Art. 2º. O descanso obrigatório será de, invariavelmente, de 6 (seis) horas consecutivas, por plantão noturno. Art. 3º. Não será permitido o acúmulo de horas de descanso para serem gozadas a posteriori. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 17/06/2011 – Seção I – p.25) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 157, DE 17 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto 7.480, de 16 de maio de 2011, e tendo em vista o Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006 e suas alterações, a Portaria Normativa 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, tendo em vista o processo e - MEC nº 201107894 resolve: Art. 1º. Aprovar a unificação da Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas do Paraná - FACET (1198) e a Faculdade de Ciências e Tecnologia do Paraná - FACET-PR (880), sediadas à Avenida Marechal Floriano Peixoto nº 470, Centro, município de Curitiba, Estado do Paraná, CEP 80.010-130 mantidas pela Sociedade Educacional de Ciências e Tecnologia (810) CNPJ: 00.127.468/0001-41, na forma de aditamento aos atos de credenciamentos, nos termos do § 4º do art. 10 do Decreto 5.773/2006. § 1º A Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas do Paraná - FACET (1198) assume a responsabilidade integral pelo curso em funcionamento e regularmente autorizado da instituição unificada neste ato, garantindo a manutenção da qualidade do mesmo, a continuidade de sua oferta e a manutenção de todos os registros acadêmicos, sem prejuízo para os alunos regularmente matriculados. § 2º Declara-se extinta a Faculdade de Ciências e Tecnologia do Paraná - FACET-PR (880). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 20/06/2011 – Seção I – p.43) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 158, DE 17 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 20071616, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Tornar sem efeito os termos da Portaria da Secretaria de Educação Superior nº 776, de 8 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União, em 10 de junho de 2009, Seção 1, página 15. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 20/06/2011 – Seção I – p.43) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 159, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso de suas atribuições, conforme o Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, e tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e o Registro e-MEC Nº 200809233, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Produção Industrial (cód. 1059442), constante do Eixo Tecnológico de Controle e Processos Industriais, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 50 (cinquenta) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ofertado pela Faculdade Nacional de Educação e Ensino Superior do Paraná - FANEESP (Cód. 2799), na Avenida das Araucárias, Nº 5.129, bairro Thomaz Coelho, no Município de Araucária, Estado do Paraná, mantida pelo Instituto de Ensino Superior de Londrina S/C Ltda. (cód. 1275), com sede no Município de Londrina, Estado do Paraná. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.18) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 160, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, e tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e o Registro e-MEC Nº 200901045, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Comercial (cód. 1077155), constante do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ofertado pela Faculdade Universo (cód. 13982), na Avenida Serzedelo Corrêa, Nº 514, bairro Batista Campos, no Município de Belém, no Estado do Pará, mantida pela Universo Professores Associados S/S Ltda.(cód. 13006, com sede no Município de Belém, no Estado do Pará. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.18) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 162, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, e tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e o Registro e-MEC Nº 200901047, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Financeira (cód. 1077158), constante do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ofertado pela Faculdade Universo (cód. 13982), na Avenida Serzedelo Corrêa, Nº 514, bairro Batista Campos, no Município de Belém, no Estado do Pará, mantida pelo Universo Professores Associados S/S Ltda (cód. 13006), com sede no Município de Belém, no Estado do Pará. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.18) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 163, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, e tendo em vista o Nº Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e o Registro e-MEC Nº 200901050, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental (cód. 1077162), constante do Eixo Tecnológico de Ambiente e Saúde, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ofertado pela Faculdade Universo (cód. 13982), na Avenida Serzedelo Corrêa, Nº 514, bairro Batista Campos, no Municipio de Belém, no Estado do Pará, mantida pelo Universo Professores Associados S/S Ltda (cód. 13006), com sede no Município de Belém, no Estado do Pará. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.18) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 164, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, e tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e o Registro e-MEC Nº 200901051, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Hospitalar (cód. 1077163), constante do Eixo Tecnológico de Ambiente e Saúde, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ofertado pela Faculdade Universo (cód. 13982), na Avenida Serzedelo Corrêa, Nº 514, bairro Batista Campos, no Município de Belém, no Estado do Pará, mantida pelo Universo Professores Associados S/S Ltda. (cód. 13006), com sede no Município de Belém, no Estado do Pará. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.19) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 165, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC Nº 200904717, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação (cód. 1084683), constante do Eixo Tecnológico de Informação e Comunicação, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ofertado pelo Instituto Superior de Ensino e Pesquisa de Cambuí (cód. 14258), na Rua Antônio Alexandre de Morais, n° 39, Centro, Município de Cambuí, Estado de Minas Gerais, mantido pela Fundação Ensino Superior do Vale do Sapucaí (cód. 127), com sede no Município de Pouso Alegre, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.19) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 166, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC Nº 200901091, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o Curso Superior de Tecnologia em Redes de Computadores (cód.1077274), constante do Eixo Tecnológico de Informação e Comunicação, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ofertado pela Faculdade Universo (cód.13982), na Avenida Serzedelo Correa, Nº 514, bairro Batista Campos, no Município de Belém, no Estado do Pará, mantida pelo Universo Professores Associados S/S Ltda. (cód. 13006), com sede no Município de Belém, no Estado de Pará. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.19) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 167, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC Nº 200909090, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o Curso Superior de Tecnologia em Radiologia (cód. 1102416), constante do Eixo Tecnológico de Ambiente e Saúde, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ofertado pela Faculdade de Tecnologia Intensiva de Parnaíba (cód. 14297), no Conjunto Morada da Universidade, Nº 51, Piauí, no Município de Parnaíba, Estado do Piauí, mantida pela Sociedade Universitária do Piauí e Cia. S/S. (cód. 13316) com sede no Município de Parnaíba, no Estado do Piauí. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.19) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 168, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC Nº 201007481, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o Curso Superior de Tecnologia em Marketing (cód. 1119180), constante do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 180 (cento e oitenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ofertado pela Faculdade Anhanguera de Valparaíso (cód. 2756), na Quadra 05, Lotes 1 a 3, Parque Rio Branco, no Município de Valparaíso de Goiás, Estado de Goiás, mantida pela Anhanguera Educacional Ltda (cód. 798), com sede no Município de Valinhos, no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.19) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 169, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC Nº 201011723, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo (cód. 1129001), constante do Eixo Tecnológico de Hospitalidade e Lazer, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ofertado pela Faculdade dos Guararapes (cód. 1805), na Rua Comendador José Didier, Nº 27, bairro Piedade, no Município de Jaboatão dos Guararapes, no Estado de Pernambuco, mantida pela Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura S.A. (cód. 1198), com sede no Município de Jaboatão dos Guararapes, no Estado de Pernambuco. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.19) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 170, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC Nº 201011724, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o Curso Superior de Tecnologia em Segurança da Informação (cód. 1129002), constante do Eixo Tecnológico de Informação e Comunicação, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ofertado pela Faculdade dos Guararapes (cód. 1805), na Rua Comendador José Didier, Nº 27, bairro Piedade, no Município de Jaboatão dos Guararapes, no Estado de Pernambuco, mantida pela Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura S.A. (cód. 1198), com sede no Município de Jaboatão dos Guararapes, no Estado de Pernambuco. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.19) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 171, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC Nº 201011908, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o Curso Superior de Tecnologia em Alimentos (cód. 1129502), constante do Eixo Tecnológico de Produção Alimentícia, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ofertado pela Faculdade dos Guararapes (cód. 1805), na Rua Comendador José Didier, Nº 27, bairro Piedade, no Município de Jaboatão dos Guararapes, no Estado de Pernambuco, mantida pela Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura S.A. (cód. 1198), com sede no Município de Jaboatão dos Guararapes, no Estado de Pernambuco. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.19) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 172, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC Nº 201014049, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o Curso Superior de Tecnologia em Marketing (cód. 1135167), constante do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 180 (cento e oitenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ofertado pela Faculdade Anhanguera de Jundiaí (cód. 1412), na Rua do Retiro, Nº 3.000, bairro Retiro, no Município de Jundiaí, no Estado de São Paulo, mantida pela Anhanguera Educacional Ltda. (cód. 2600), com sede no Município de Valinhos, no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.19) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 173, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC Nº 201101969, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o Curso Superior de Tecnologia em Gastronomia (cód. 1142315), constante do Eixo Tecnológico de Hospitalidade e Lazer, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ofertado pela Faculdade Estácio do Recife (cód. 1077), na Avenida Engenheiro Abdias de Carvalho, Nº 1.678, bairro Madalena, no Município de Recife, no Estado de Pernambuco, mantida pela Sociedade de Ensino Superior de Pernambuco (cód. 752), com sede no Município de Recife, no Estado de Pernambuco. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.19) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 174, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC Nº 201103545, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o Curso Superior de Tecnologia em Comércio Exterior (cód. 1145607), constante do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ofertado pela Faculdade São Sebastião (cód. 2814), na Rua Agripino José do Nascimento, Nº 177, bairro Vila Amélia, no Município de São Sebastião, no Estado de São Paulo, mantida pelo Instituto de Ensino São Sebastião S/C Ltda. (cód. 1834), com sede no Município de São Sebastião, no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.19) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 175, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC Nº 201103546, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o Curso Superior de Tecnologia em Logística (cód. 1145609), constante do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ofertado pela Faculdade São Sebastião (cód. 2814), na Rua Agripino José do Nascimento, Nº 177, bairro Vila Amélia, no Município de São Sebastião, no Estado de São Paulo, mantida pelo Instituto de Ensino São Sebastião S/C Ltda. (cód. 1834), com sede no Município de São Sebastião, no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.19) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 176, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC Nº 201105762, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública (cód. 1149751), constante do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ofertado pelas Faculdades Integradas Claretianas (cód. 1854), na Avenida Santo Antônio Maria Claret, Nº 1.724, bairro Cidade Claret, no Município de Rio Claro, no Estado de São Paulo, mantida pela EDUCLAR - Ação Educacional Claretiana (cód. 780), com sede no Município de Batatais, no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.19) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 177, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC Nº 201106021, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Portuária (cód. 1150200), constante do Eixo Tecnológico de Infraestrutura, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ofertado pela Faculdade São Sebastião (cód. 2814), na Rua Agripino José do Nascimento, Nº 177, bairro Vila Amélia, no Município de São Sebastião, no Estado de São Paulo, mantida pelo Instituto de Ensino São Sebastião S/C Ltda. (cód. 1834), com sede no Município de São Sebastião, no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.20) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 178, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC Nº 201106023, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos (cód. 1150202), constante do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ofertado pela Faculdade São Sebastião (cód. 2814), na Rua Agripino José do Nascimento, Nº 177, bairro Vila Amélia, no Município de São Sebastião, no Estado de São Paulo, mantida pelo Instituto de Ensino São Sebastião S/C Ltda. (cód. 1834), com sede no Município de São Sebastião, no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.20) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 179, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC Nº 201106762, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o Curso Superior de Tecnologia em Construção de Edifícios (cód. 1151061), constante do Eixo Tecnológico de Infraestrutura, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 300 (trezentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ofertado pela Faculdade Maurício de Nassau (cód. 2835), na Rua João Fernandes Vieira, Nº 130, bairro Boa Vista, no Município de Recife, no Estado de Pernambuco, mantida pelo Ensino Superior Bureau Jurídico S.A. - ESBJ (cód. 1847), com sede no Município de Recife, no Estado de Pernambuco. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.20) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 180, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC Nº 201106672, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Autorizar o Curso Superior de Tecnologia em Design de Interiores (cód. 1150906), constante do Eixo Tecnológico de Produção Cultural e Design, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 300 (trezentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ofertado pela Faculdade Maurício de Nassau (cód. 2835), na Rua João Fernandes Vieira, Nº 130, bairro Boa Vista, no Município de Recife, no Estado de Pernambuco, mantida pelo Ensino Superior Bureau Jurídico S.A. - ESBJ (cód. 1847), com sede no Município de Recife, no Estado de Pernambuco. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.20) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 181, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi concedida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC Nº 20072920, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer o Curso Superior de Tecnologia em Processos Químicos (cód. 84340), constante do Eixo Tecnológico de Controle e Processos Industriais, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 50 (cinquenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ofertado pela Faculdade Educacional de Araucária (cód. 1879), estabelecida na Avenida das Araucárias, Nº 3.803, bairro Thomas Coelho, no Município de Araucária, Estado do Paraná, mantida pela ASSENAR Ensino de Araucária S/C Ltda. (cód. 1235), com sede no Município de Araucária, Estado do Paraná, nos termos do disposto no art. 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo Único - O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ofertado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.20) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 182, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso de suas atribuições, conforme o Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC Nº 20073510, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer o Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas (cód. 80437), constante do Eixo Tecnológico de Informação e Comunicação, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 40 (quarenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ofertado pela Universidade Estácio de Sá - UNESA (cód. 163), estabelecida na Rua Eduardo Luiz Gomes, Nº 134, Centro, no Município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. (cód. 119), com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, nos termos do disposto no art.10, § 7º, do Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo Único - O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ofertado no endereço citado neste artigo. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.20) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 183, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo o Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC Nº 20077385, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer o Curso Superior de Tecnologia em Automação Industrial (cód. 72015), constante do Eixo Tecnológico de Controle e Processos Industriais, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ofertado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (cód. 1810), estabelecido na Rua Maria Cristina, Nº 50, bairro Jardim Casqueiro, no Município de Cubatão, Estado de São Paulo, mantido pelo Ministério de Educação (cód. 391), com sede em Brasília, Distrito Federal, nos termos do disposto no art. 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo Único - O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ofertado no endereço citado neste artigo. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.20) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 184, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC Nº 200713008, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer o Curso Superior de Tecnologia em Segurança no Trabalho (cód. 91511), constante do Eixo Tecnológico de Segurança, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ofertado pela Faculdade Maurício de Nassau (cód. 2835), estabelecida na Rua Guilherme Pinto, Nº 114, bairro Graças, no Município de Recife, Estado de Pernambuco, mantida pelo Ensino Superior Bureau Jurídico S.A. (cód. 1847), com sede no Município de Recife, Estado de Pernambuco, nos termos do disposto no art. 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo Único - O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ofertado no endereço citado neste artigo. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.20) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 185, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC Nº 200800300, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer o Curso Superior de Tecnologia em Comércio Exterior (cód. 102875), constante do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ofertado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (cód. 546), estabelecida na Rua Voluntários da Pátria, Nº 1.653, bairro Santana, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela Fundação São Paulo (Cód. 378), com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, nos termos do disposto no art.10, § 7º, do Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo Único - O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ofertado no endereço citado neste artigo. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.20) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 186, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC Nº 200801130, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer o Curso Superior de Tecnologia em Marketing (cód. 92323), constante do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, autorizado pela Portaria MEC Nº 893, de 10/04/2006, D.O.U. de 11/04/2006, aditada pela Portaria SETEC Nº 85, de 10/10/2006, D.O.U. de 13/10/2006, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ofertado pela Faculdade Anhanguera de Taubaté (cód. 4141), estabelecida na Avenida Charles Schnneider, Nº 585, bairro Parque Senhor do Bonfim, no Município de Taubaté, Estado de São Paulo, mantida pelo Anhangüera Educacional Ltda. (cód. 2600), com sede no Município de Valinhos, Estado de São Paulo, nos termos do disposto no art.10, § 7º, do Decreto Nº 5.773, de 09 de maio de 2006. Parágrafo Único - O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ofertado no endereço citado neste artigo. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.20) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 187, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC Nº 200805695, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer o Curso Superior de Tecnologia em Marketing (cód. 95254), constante do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ofertado pela Faculdade de Educação e Ciências Gerenciais de Sumaré (cód. 906), estabelecida na Praça da República, n° 72, Centro, no Município de Sumaré, Estado de São Paulo, mantida pela Organização Paulistana Educacional e Cultural (cód. 636), com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, nos termos do disposto no art.10, § 7º, do Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo Único - O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ofertado no endereço citado neste artigo. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.20) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 188, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC Nº 200910609, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer o Curso Superior de Tecnologia em Sistemas Elétricos (cód. 100780), constante do Eixo Tecnológico de Controle e Processos Industriais, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ofertado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (cód. 1810), estabelecido na Rua Pedro Vicente, Nº 625, bairro Canindé, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, mantido pelo Ministério da Educação (cód. 391), com sede em Brasília, Distrito Federal, nos termos do disposto no art. 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773, de 09 de maio de 2006. Parágrafo Único - O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ofertado no endereço citado neste artigo. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.21) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 189, DE 20 DE JUNHO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, observado o Conceito Preliminar de Curso - CPC "4" do curso em questão, conforme consta do Registro e-MEC Nº 200912625, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Renovar o reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo (cód. 81306), reconhecido pela Portaria MEC Nº 2.963, de 22 de setembro de 2004, D.O.U. de 23 de setembro de 2004, constante do Eixo Tecnológico de Hospitalidade e Lazer, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ofertado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (cód. 1810), estabelecido na Rua Pedro Vicente, Nº 625, bairro Canindé, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, mantido pelo Ministério da Educação, com sede em Brasília, Distrito Federal, nos termos do disposto no art.10, § 7º, do Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo Único - A renovação de reconhecimento a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ofertado no endereço citado neste artigo. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/06/2011 – Seção I – p.21) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 16 de junho de 2011 Nº 21 - INTERESSADO: Universidade Anhanguera - UNIDERP EMENTA: Cursos Superiores na Modalidade a Distância. Arquivamento de Procedimento Administrativo de Supervisão da Universidade Anhanguera-UNIDERP. PROCESSO: 23000.001771/2009-66 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no exercício de suas atribuições previstas no ordenamento legal vigente, acolhe integralmente a Nota Técnica n.º 31/2011/CGSEAD/ SERES/MEC, inclusive como motivação para este Despacho, nos termos do art. 50, §1º, da Lei n.º 9784/99, e, com fulcro no art. 52 do Decreto 5.773/2006, DETERMINA o arquivamento do procedimento administrativo 23000.001771/2009-66, em relação à Universidade Anhanguera - UNIDERP, pelo fato de ter cumprido as cláusulas e condições do Termo de Saneamento de Deficiências nº 001/2010. Outrossim, DETERMINA o encaminhamento de cópia da nota técnica que motiva este despacho e dos relatórios de avaliação para a Coordenação-Geral de Regulação em Educação a Distância, para as devidas considerações e verificações quando da análise dos processos de regulação posteriores. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 17/06/2011 – Seção I – p.25) INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 149, DE 16 DE JUNHO DE 2011 A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o inciso VI, do art. 16, do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 931, de 21 de março de 2005, que instituiu o Sistema de Avaliação da Educação Básica, composto por dois processos de avaliação: a Avaliação Nacional da Educação Básica - ANEB, e a Avaliação Nacional do Rendimento Escolar - ANRESC, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Da Introdução Art.1º Fica estabelecida, na forma desta Portaria, a sistemática para a realização da Avaliação Nacional do Rendimento Escolar - ANRESC (PROVA BRASIL) e da Avaliação Nacional da Educação Básica - ANEB, no ano de 2011. Parágrafo Único: O INEP realizará a ANRESC/2011 e a ANEB/2011 em regime de parceria com Estados e Municípios. Seção II Dos objetivos Art. 2º. Constituem objetivos do Sistema de Avaliação da Educação Básica: I. Oferecer subsídios à formulação, reformulação e monitoramento de políticas públicas e programas de intervenção ajustados às necessidades diagnosticadas; II. Identificar problemas e diferenças regionais na Educação Básica; III. Produzir informações sobre os fatores do contexto socioeconômico, cultural e escolar que influenciam o desempenho dos estudantes; IV. Proporcionar aos agentes educacionais e à sociedade, uma visão dos resultados dos processos de ensino e aprendizagem e das condições em que são desenvolvidos; V. Desenvolver competência técnica e científica na área de avaliação educacional, ativando o intercâmbio entre instituições educacionais de ensino e pesquisa; VI. Aplicar testes de Matemática e de Língua Portuguesa, com foco em resolução de problemas e em leitura respectivamente, definidos nas Matrizes de Referência do Sistema de Avaliação da Educação Básica; VII. Produzir informações sobre o desempenho dos estudantes, assim como sobre as condições intra e extra-escolares que incidem sobre o processo de ensino e aprendizagem, no âmbito das redes de ensino e unidades escolares; VIII. Fornecer dados para cálculo do IDEB; IX. Avaliar a qualidade, a eqüidade e a eficiência dos sistemas e redes de ensino brasileiras; X. Manter a construção de séries históricas, permitindo comparabilidade entre anos e entre séries escolares. § 1º. Constituem objetivos específicos da ANRESC (Prova Brasil) 2011: I. Aplicar instrumentos (provas e questionários) nas escolas da rede pública de ensino das zonas urbana e rural, que possuam pelo menos 20 estudantes matriculados nos 5º e 9º anos do ensino fundamental regular que estejam organizadas no regime de 09 anos, e nas 4ª e 8ª séries do ensino fundamental regular de 08 anos; II. Fornecer informações sobre as unidades escolares, que sejam úteis aos gestores da rede a qual pertençam às escolas avaliadas. § 2º. Constitui objetivo específico da ANEB 2011: I. Aplicar instrumentos (provas e questionários) em uma amostra representativa de estudantes de 5º e 9º anos (4ª e 8ª) séries do ensino fundamental regular e de 3ª série do ensino médio regular das escolas das redes pública e privada, localizadas na zona urbana distribuídas nas 27 unidades da federação. No ensino fundamental da rede pública, esta amostra complementará as informações da ANRESC 2011. Seção III Da Participação Art.3º Participarão da ANRESC (Prova Brasil) 2011 todas as escolas com pelo menos 20 estudantes matriculados no 5º Ano (4ª Série) e 9º Ano (8ª Série) do ensino fundamental regular, matriculados, em escolas públicas, localizadas em zona urbana e rural. § 1º. O público alvo que participará desta aplicação será considerado com base nos dados do Censo Escolar, informados até o dia 14 de agosto de 2011. Art.4º Para realização da ANEB em 2011 será selecionada uma amostra complementar à ANRESC cujos estratos serão constituídos por: I. escolas que tenham de 10 a 19 estudantes matriculados no 5º ano (4ª série) ou 9º ano (8ª série) do ensino fundamental regular e público; II. escolas que tenham 10 ou mais estudantes matriculados no 5º ano (4ª série) ou 9º ano (8ª série) do ensino fundamental regular e privado; III. escolas que tenham 10 ou mais estudantes matriculados na 3ª série do ensino médio regular público ou privado. Seção IV Das Condições para a Realização Art. 5° A ANRESC e a ANEB 2011 serão realizadas no período de 7 a 18 de novembro de 2011, em todos os Estados e no Distrito Federal. CAPÍTULO II DOS RESULTADOS Seção I Dos Resultados Art. 6° Os resultados de desempenho da ANRESC 2011 referir-se-ão às médias de desempenho das unidades escolares, dos municípios e das unidades da federação. Art. 7º Os resultados de desempenho da ANEB 2011 referirse- ão às médias de desempenho por estratos da amostra. Art. 8º As informações produzidas pela ANRESC e ANEB 2011 serão utilizadas para calcular o IDEB de cada unidade escolar pública, município, unidade da federação e do País, além de subsidiar a formulação e monitoramento de políticas educacionais, com vistas à melhoria da qualidade da educação. Parágrafo único: Para a divulgação dos resultados de desempenho na Prova Brasil (ANRESC) e do IDEB de cada unidade escolar pública e de cada município, será estabelecido critério de participação mínima de 50 % de participantes em relação ao número de matrículas declaradas ao Censo Escolar, conforme § 1º do Art 3º. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9° Eventuais dúvidas quanto à interpretação desta Portaria serão esclarecidas pela Diretoria de Avaliação da Educação Básica do INEP. Art. 10° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MALVINA TANIA TUTTMAN (DOU de 17/06/2011 – Seção I – p.24)  Entidades de Regulamentação Profissional  CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 412, DE 10 DE JUNHO DE 2011 Altera a Resolução Normativa CFA nº 374, de 12 de novembro de 2009, publicada no DOU nº 217, de 13/11/09, Seção 1, pág. 183 e 184, para incluir o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração de diplomados em curso superior de Tecnologia em determinada área da Administração, oficial, oficializado ou reconhecido pelo Ministério da Educação. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010; CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa CFA nº 373, de 12 de novembro de 2009, que aprovou o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração dos diplomados em curso superior de Administração; CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Resolução Normativa CFA nº 373, de 12 de novembro de 2009, e o art. da Resolução Normativa CFA nº 374, de 12 de novembro de 2009, que remetem competência ao Conselho Federal de Administração para fazer inclusões de cursos superiores de Tecnologia, em determinada área da Administração, no rol daqueles que habilitam o egresso a obter registro profissional em Conselho Regional de Administração; e a DECISÃO do Plenário do CFA na 12ª reunião, realizada em 10 de junho de 2011, resolve: Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes Cursos Superiores de Tecnologia, conforme a convergência à respectiva alínea do art. 2º da Resolução Normativa CFA nº 374, de 12 de novembro de 2009: "(...) x) Segurança no Trabalho; Segurança do Trabalho; Gestão e Segurança do Trabalho. z) Curso Superior de Tecnologia Agronômica com habilitação em Administração Rural. (...)" Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. SEBASTIÃO LUIZ DE MELO Presidente do Conselho (DOU de 17/06/2011 – Seção I – p.348) CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO Nº 379, DE 16 DE JUNHO DE 2011 Dispõe sobre a alteração da vigência da Resolução Cofen 375/2011 que dispõe da presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido. O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000, em especial no preceptivo do artigo 13, incisos XII, XIII, XV, XX, XLVIII e XLIX; CONSIDERANDO a Resolução Cofen n.º 375, que dispõe da presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter- Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido possuir em seu artigo 3.º a sua vigência contada a partir da sua publicação; CONSIDERANDO a Portaria GM nº 2.048 de 05 de novembro de 2002 que definiu o modelo do componente de atendimento pré-hospitalar Móvel, criando o serviço de atendimento móvel de urgências - SAMU 192 nas modalidades (Suporte básico de vida) e (Suporte avançado de vida) e estabelecendo critérios mínimos de formação de equipes, profissionais envolvidos, treinamento, equipamentos e materiais para ambulâncias das diferentes modalidades nesse modelo; CONSIDERANDO que as Unidades de Suporte Básico, componente do Programa SAMU 192 instituído pela portaria GM 1.864 de 29 de setembro de 2003, são tripuladas por dois profissionais, sendo um motorista e um técnico ou auxiliar de enfermagem, conforme regulamento técnico anexo à portaria GM nº 2.048/2002; CONSIDERANDO a constituição do grupo de trabalho com representantes do Ministério da Saúde e do Cofen para analisar, discutir e formatar em um prazo de três meses, uma proposta de implementação progressiva da Resolução COFEN n.º 375/2011 em todo o País; CONSIDERANDO a necessidade da readequação orçamentária e de pessoal dos Órgãos Públicos e Privados para a efetiva adequação nos termos da Resolução COFEN n.º 375/2011; CONSIDERANDO o impacto na prestação da assistência a saúde da população e a necessidade de adequação do programa SAMU- 192 do Ministério da Saúde aos termos da Resolução Cofen n.º 375/2011; CONSIDERANDO tudo o mais o que consta nos autos do PAD/COFEN n.º 399/2011; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 403ª Reunião Ordinária, resolve: Art 1º Alterar o Artigo 3.º da Resolução COFEN n.º 375/2011 para que o referido artigo passe a vigorar com a seguinte redação: "Art 3º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2012". Art 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL CARLOS N. DA SILVA Presidente do Conselho GELSON L. DE ALBUQUERQUE Primeiro Secretário (DOU de 20/06/2011 – Seção I – p.190)  N^ N U { “ ¿ ×   e ~ Ê ä å þ ÿ Š‹£¤ÆZõZá[\\R\†\¹\ç\']?]]—]ë]^W^o^Ç^ß^+_D_E_]_^_6Ï{ψÏLÐYÐÍÐþÐÑBÑ[Ñ°ÑÈÑÒ6Ò7ÒRÒSÒÙüøòøòøòøòøòøòøòøêøâøÚøÒøòøòøòøòøòøòøòøòøòøòøÊøÂø¾¸¾¸¾¸¾¸¾¸¾¸¾°¾¨¾jDhÞ.ÇUj¨hÞ.ÇU hÞ.Ç0JhÞ.Çj hVh;UjphVh;UjÔhVh;Uj8hVh;UjœhVh;UjhVh;U hVh;0JhVh;h.éA6N  U “ ×  ~ â ä æ þ ŠŒ£¥‚ZƒZ„Z¯Z÷òãòÔÔÔÔÔÔÏÊÂÊÏÊÂÊÏÏÏ÷$a$gdVh;gdVh;gdVh; & F¤d¤d[$\$gdVh; & F¤d¤d[$\$gdVh;gdVh;$a$gdVh; “þ¯ZÆZá[\†\ç\?]—]^o^ß^C_D_F_]___5Ï6ÏaÏ{ÏLÐúëëëëëëëëëëâÝÕÝÐÐÈô & F¤d¤d[$\$gdÞ.ÇgdÞ.Ç$a$gdÞ.ÇgdVh;$a$gdVh;gdVh;„Ð^„ÐgdVh; & F¤d¤d[$\$gdVh;gdVh;LжÐÍÐÑ[ÑÈÑ4Ò6Ò8ÒRÒTÒÙÙ5Ù7ÙG…H…I…J…v……ðëÜÜÜÜ×ÒÊÒ×ÒÊÒ×ÅÅŽë$a$gdÞ.ÇgdVh;$a$gdÞ.ÇgdÞ.ÇgdÞ.Ç & F¤d¤d[$\$gdÞ.ÇgdÞ.Ç & F¤d¤d[$\$gdÞ.ÇÙÙ5Ù6ÙG…H……º…Ó…†,†‚†›†ñ† ‡\‡v‡°‡ˆRˆÔˆ‰Q‰š‰ŠQŠÅŠÆŠÞŠߊÉOÊOôOõO¦“Õ“{”À”Á”••F•G•|• –`–y–Ï–è–:—T—¬—î—,˜¬™Ý™¿šÀšØšÙšY€Z€„€…€÷óëóçóáóáóáóáóáóáóáóáóáóáóÙóÑóÉóÁóáóáóáóáóáóáóáóáóáóáóáó¹ó±ó©ó¡j\ hÞ.ÇUjÀ hÞ.ÇUj$ hÞ.ÇUjˆhÞ.ÇUjìhÞ.ÇUjPhÞ.ÇUj´hÞ.ÇUjhÞ.ÇU hÞ.Ç0JhËJ¼j|hÞ.ÇUhÞ.ÇjàhÞ.ÇU?…Ó…,†›† ‡v‡ç‡ˆÔˆQ‰ŠÊÅŠÇŠÞŠàŠÉOËOôOöOb“c“d“ððððððëÜÜÜÜ×ÒÊÒ×ÒÊÒ×ÅÅgdVh;$a$gdÞ.ÇgdÞ.ÇgdÞ.Ç & F ¤d¤d[$\$gdÞ.ÇgdÞ.Ç & F¤d¤d[$\$gdÞ.Çd““¦“{”Á”•G• –y–è–T—Å—î—¬™¿šÁšØšÚšY€[€„€†€“÷òãããããããããòÔÔÏÇÏÂÏÇÏÂgdÞ.Ç$a$gdÞ.ÇgdÞ.Ç & F ¤d¤d[$\$gdÞ.Ç & F ¤d¤d[$\$gdÞ.ÇgdÞ.Ç$a$gdÞ.Ç…€“ “üõ hVh;hÞ.ÇhÞ.Ç“ “úgdVh;21h:p.é°‚. °ÆA!°n"°n#n$n%°°Å°Å ÄœDdèô8!<ðP ð 3 ð   ¿ÿ3"ñ”•¿((ð€œDdèô8!<ðP ð 3 ð   ¿ÿ3"ñ”•¿((ð€œDdèô8!<ðP ð 3 ð   ¿ÿ3"ñ”•¿((ð€œDdèô8!<ðP ð 3 ð   ¿ÿ3"ñ”•¿((ð€œDdèôh<ðP ð 3 ð   ¿ÿ3"ñ”•¿((ð€œDdèô8!<ðP ð 3 ð   ¿ÿ3"ñ”•¿((ð€œDdèô8!<ðP ð 3 ð   ¿ÿ3"ñ”•¿((ð€œDdèô8!<ðP ð 3 ð   ¿ÿ3"ñ”•¿((ð€œDdèô8!<ðP ð  3 ð   ¿ÿ3"ñ”•¿((ð€œDdèô8!<ðP ð  3 ð   ¿ÿ3"ñ”•¿((𠀜Ddèô8!<ðP ð  3 ð   ¿ÿ3"ñ”•¿((𠀜Ddèô8!<ðP ð  3 ð   ¿ÿ3"ñ”•¿((𠀜Ddèô8!<ðP ð  3 ð   ¿ÿ3"ñ”•¿((𠀜Ddèô8!<ðP ð 3 ð   ¿ÿ3"ñ”•¿((𠀜Ddèôh<ðP ð 3 ð   ¿ÿ3"ñ”•¿((ð€œDdèô8!<ðP ð 3 ð   ¿ÿ3"ñ”•¿((ð€œDdèô8!<ðP ð 3 ð   ¿ÿ3"ñ”•¿((ð€œDdèô8!<ðP ð 3 ð   ¿ÿ3"ñ”•¿((ð€†œ@@ñÿ@ NormalCJ_HaJmHsHtHL`"L Vh;Título 2¤d¤d@&[$\$5CJ$\aJ$L`2L Vh;Título 3¤d¤d@&[$\$5CJ\aJ>A@òÿ¡> Fonte parág. padrãoTióÿ³T  Tabela normalö4Ö l4Öaö ,k@ôÿÁ, Sem lista4U`¢ñ4 Vh; 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