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LEONARDO ROTH
Abigail, tenho a seguinte situação. Com os processos de internacionalização e globalização mundial nos deparamos com situações de documentos do exterior que o regramento é claro quanto as validações consulares.

Gostaria de seu entendimento quanto a emissão de atestados, por exemplo, de matricula, em lingua extrangeira para alunos em processo de intercâmbio interinstitucional. Procurei na enciclopédia do Consae e não encontrei pareceres ou entendimentos.
Em discussão dos setores envolvidos, discutiu-se alguma padronização de documentos em algumas línguas como inglês (atestado de matricula e vínculo acadêmico).

Como vês essa situação?Haveria algum impedimento legal ou seria uma cortesia institucional?
Qui, 29 de Março de 2012 15:58
 
CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais
SIC 09/2012*

Belo Horizonte, 26 de março de 2012.

DIPLOMA DIGITAL
Profs. Abigail França Ribeiro e Tiago Muriel

O CLIPPING EDUCACIONAL divulgou reportagem publicada pelo Jornal O Estado de São Paulo, no dia 21 do corrente:

> O Estado de São Paulo, 21/03/2012 - São Paulo SP
USP vai adotar diploma virtual antifraude para reduzir falsificação
Aluno formado receberá senha; sistema foi aprovado pelo Conselho Estadual de Educação - Paulo Saldaña

A Universidade de São Paulo (USP) vai adotar um dispositivo inédito de diplomas com certificação digital. O sistema vai agilizar o acesso aos certificados, além de reduzir a quase zero as possibilidades de falsificação dos documentos. O diploma virtual da USP foi aprovado ontem pelo Conselho Estadual de Educação (CEE), o que possibilita que outras instituições adotem a tecnologia.

O modelo estará disponível até o início do próximo ano. Os formandos receberão uma assinatura digital logo após a colação de grau. O sistema funciona como a certificação já usada no sistema judiciário ou no Cadastro da Pessoa Física (e-CPF), por exemplo. "A USP fornece um número e o egresso entra no site e acessa o documento", explica secretário-geral da USP, Rubens Beçak. "Com isso, vamos conseguir zerar as falsificações."

Só em 2011, a secretaria-geral da USP descobriu em torno de 20 casos de diplomas falsos. Em um dos episódios, uma candidata tentava vaga em um instituto da USP com um título falso de mestrado. A falsificação era quase perfeita, mas, como o número de registro não batia, foi descoberta. No início do mês, o Estado revelou 48 casos de professores que tentaram apresentar títulos falsos de várias instituições na rede pública de ensino. Ministério Público e Polícia Civil investigam as denúncias.

A vice-presidente do CEE, Nina Ranieri, diz acreditar que a virtualização pode se tornar a realidade de todas as certificações. "O futuro será esse, pela celeridade e documentação fidedigna." A USP não necessitava da aprovação do CEE, por conta da autonomia universitária. Mas, como preferiu consultá-lo, obteve resolução do conselho que possibilita a outras instituições adotar a virtualização.

A agilidade do sistema resolve o drama de muitos formandos que precisam apresentar com urgência os títulos para trabalhar. Isso ocorre em concursos públicos, exame da OAB e na residência médica, por exemplo. Na USP, quando a documentação chega à secretaria-geral - muitas vezes após três meses depois da colação de grau -, o órgão ainda leva um mês para finalizar o certificado. Só em 2011, a secretaria fez 37.227 títulos de graduação, extensão e pós-graduação.

O diploma em papel não vai acabar. "A vantagem é que a certificação digital é intransferível e pode servir como comprovação do curso a vida toda", diz Beçak. Ainda permanece em estudo se haverá acesso também ao histórico escolar e se todos os ex-alunos da USP poderão obter seu certificado oficial digital.

Sobre o assunto, entendemos ser necessário conhecer a legislação a respeito de diplomas e de certificação digital. Vejamos essa legislação:

Portaria DAU/MEC 33, de 2 de agosto de 1978

4 - DIPLOMA.

O Diploma de Curso de Graduação deverá ser uniforme para todas as instituições de Ensino Superior e obedecerá ao seguinte:

b) Material: papel apergaminhado, ou pergaminho natural ou trabalhado;

A Portaria aprovou as recomendações apresentadas pelo Grupo de Trabalho designado do Encontro dos Chefes dos Setores de Registro de diplomas das Universidades Oficiais realizado em Brasília, em agosto de 1977, com a finalidade de dinamizar o registro dos diplomas de curso superior nas mesmas Universidades.

A recomendação de utilização de papel apergaminhado ou pergaminho animal destinava-se, já, a prevenir fraudes e falsificações.

Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001

Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.

Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil antigo)

Art. 131. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil novo)

Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

Conhecida a legislação, passamos a comentar partes da notícia.

“A Universidade de São Paulo (USP) vai adotar um dispositivo inédito de diplomas com certificação digital.”

O Estado de São Paulo já noticiara, em sua edição de 07 de setembro de 2011 (abaixo), que universidade do Estado de São Paulo, desde junho de 2010, expedia diploma digital.

“O sistema vai agilizar o acesso aos certificados, além de reduzir a quase zero as possibilidades de falsificação dos documentos.”

Pela notícia destacada acima não temos como garantir que o documento gerado pela Universidade será antifraude. Acreditamos que existem melhores mecanismos de segurança para o documento eletrônico. Hoje a melhor prática não é a utilização de códigos verificadores. O ideal seria a universidade trabalhar com seu e-CNPJ para validar os documentos no formato eletrônico. Infelizmente a reportagem não demonstra nada neste sentido.

“O diploma virtual da USP foi aprovado ontem pelo Conselho Estadual de Educação (CEE), o que possibilita que outras instituições adotem a tecnologia. ... A USP não necessitava da aprovação do CEE, por conta da autonomia universitária. Mas, como preferiu consultá-lo, obteve resolução do conselho que possibilita a outras instituições adotar a virtualização.”

Como se viu na legislação, não é a autonomia universitária, nem são os conselhos de educação, que possibilitam às instituições de ensino superior (universidades, centros universitários, faculdades ou institutos, escolas e centros superiores) expedir seus diplomas pela via digital. É a Medida Provisória 2.200-2/2001.

“O modelo estará disponível até o início do próximo ano. Os formandos receberão uma assinatura digital logo após a colação de grau. O sistema funciona como a certificação já usada no sistema judiciário ou no Cadastro da Pessoa Física (e-CPF), por exemplo.”

Há algum equívoco na informação: o documento eletrônico certamente estará assinado por pessoas portadoras de certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ) expedido por autoridade certificadora credenciada junto ao Governo Federal. Os formandos não terão que ter uma assinatura digital para ler ou acessar o documento, assim como terceiros também não.

Assim, não há motivo para que o aluno possua a tecnologia, tornando essa burocracia, neste caso, desnecessária.

"A USP fornece um número e o egresso entra no site e acessa o documento", explica secretário-geral da USP, Rubens Beçak. "Com isso, vamos conseguir zerar as falsificações."

Esse é um modelo que não garante privacidade ou segurança, e não é “inovador”. Difícil garantir que qualquer sistema possa “zerar” falsificações. O próprio título da reportagem refere-se a “reduzir falsificações”.

Nesse momento não está sendo utilizada a Certificação Digital como cita a reportagem. O que está sendo utilizado é um código verificador/rastreador, que é uma prática já ultrapassada, tecnologia que se encontra em abandono. É triste ver iniciar-se um projeto com tecnologia defasada.

“A agilidade do sistema resolve o drama de muitos formandos que precisam apresentar com urgência os títulos para trabalhar. Isso ocorre em concursos públicos, exame da OAB e na residência médica, por exemplo. Na USP, quando a documentação chega à secretaria-geral - muitas vezes após três meses depois da colação de grau -, o órgão ainda leva um mês para finalizar o certificado.”

Na verdade, a demora não está na expedição do documento digital ou na utilização da certificação digital. A demora está no fato de que as IES ainda utilizam documentos físicos (em papel) e não têm sistemas informatizados adequados para abreviar o tempo de conferência das informações necessárias para elaboração do histórico escolar que antecede a confecção do diploma.

Para expedir-se um diploma é preciso checar se o aluno cursou com aproveitamento todo o currículo proposto para o curso, nos limites mínimos e máximos previstos formalmente para sua integralização, aí incluídos todos os componentes curriculares mínimos estabelecidos pela legislação, inclusive o ENADE. É aí que se perdem os meses; não na expedição do diploma!

"A vantagem é que a certificação digital é intransferível e pode servir como comprovação do curso a vida toda, diz Beçak.” “O diploma em papel não vai acabar.”

O documento eletrônico, certificado digitalmente, é autentico, integro e apresenta-se eternamente como original. O documento estará sim garantido com o uso dessa tecnologia.

Uma verdade:

- certamente o diploma em papel não vai acabar. Organizações e profissionais liberais tradicionalmente apresentam seus títulos em suas salas, escritórios, clínicas, consultórios.

Mas é necessário ressaltar que, desde a edição da Portaria Normativa nº 40, em dezembro de 2007, o próprio MEC provocou o aumento da possibilidade de fraude e falsificação de diplomas. Vejamos o dispositivo legal e suas conseqüências:

Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007

Art. 32 ...

§ 4º A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.

“Apresentação decorativa”? Desde 1978 as IES confeccionam seus diplomas com material de segurança, segundo dispositivo legal expedido pelo próprio MEC – a Portaria DAU/MEC nº 33. E a segurança se faz mais desejável hoje, do que em 1978!

Pelo dispositivo da Portaria Normativa 40, as IES ministrantes dos cursos devem arcar com todos os ônus de elaboração e registro dos diplomas que expedem, incluindo as taxas de registro cobradas por universidades registradoras - públicas e privadas. Valores que, nas universidades federais variam entre pouco mais de R$ 10,00 e algo mais de R$ 200,00! Sem nenhum controle pelo MEC...

Como o dispositivo prevê a possibilidade de as IES oferecerem aos formandos um diploma com utilização de papel especial, com tratamento gráfico especial, cobrando por esse serviço, muitas resolvem cobrar valores altos por esse tipo de serviço e outras emitem diplomas em papel tipo sulfite – sem qualquer mecanismo de segurança contra fraudes e falsificações, para tornar o custo menor. Infelizmente – nos dois casos.

A verdade é que o correto seria que as IES oferecessem aos formandos os dois tipos de diploma: um mais simples, gratuito; e outro, opcional, mais elaborado, confeccionado em pergaminho animal ou papel especial, com custo a ser assumido pelo formando.

As IES precisam conhecer mecanismos de segurança que garantam a impossibilidade de fraudes e falsificações – tanto no caso da expedição de diplomas digitais, como no caso da expedição de diplomas em papel.

> O Estado de São Paulo, 07/09/2011 - São Paulo SP
Universidade emite diploma digital e cobra R$ 400 pelo impresso
Formados em Jornalismo pela Univap, de São José (SP), não conseguem registro profissional porque Ministério do Trabalho não aceita documento - FERNANDA BASSETTE

Há pouco mais de um ano, formandos da Universidade do Vale do Paraíba (Univap), em São José dos Campos (SP), não recebem mais o diploma na versão impressa. Desde junho de 2010, a instituição optou por entregar uma versão digital do documento – o que não é regulamentado pelo Ministério da Educação. A versão digital do diploma é entregue gratuitamente ao aluno em um CD, junto com o histórico escolar. Caso o estudante opte por receber a versão impressa, a universidade entende que se trata de uma segunda via e, para isso, cobra R$ 400. Alunos formados em jornalismo, por exemplo, já enfrentam problemas com esse modelo – eles não conseguiram tirar o registro profissional no Ministério do Trabalho porque o órgão não aceita esse diploma como documento oficial.

“Consegui tirar um registro provisório porque apresentei o documento da colação de grau. Mas só vale por um ano e não é definitivo. Quando vencer, não sei como vou fazer”, diz o jornalista Pedro Augusto Barbosa Pereira de Almeida, de 26 anos, que se formou em março. Assim como ele, o jornalista Felipe Melo da Silva, de 24, também não conseguiu tirar o registro profissional. Os ex-alunos procuraram o Procon (órgão de defesa do consumidor) para reclamar, mas nem assim conseguiram resolver o problema. “Trabalho com comunicação institucional, mas não posso assinar o material que produzo como jornalista responsável. Se um dia a empresa exigir o registro, provavelmente terei de pagar os R$ 400”, diz Silva.

Os estudantes reclamam também que para visualizar o diploma digital é necessário instalar um programa no computador, o que torna inviável apresentá-lo no Ministério do Trabalho ou em entrevistas de emprego. “Vou pedir para eles instalarem o programa para verem que é autêntico?”, pergunta Almeida. Segundo Alberto Canhoto, secretário-geral da Univap, a instituição deve ser a primeira do Brasil a adotar esse tipo de diploma com assinatura digital. “O procedimento foi autorizado pelo órgão máximo da universidade em maio do ano passado. Já emitimos mais de 1,6 mil diplomas nesse modelo”, afirmou.

A CONSAE realizará, em São Paulo/SP, nos dias 21 e 22 de junho de 2012, o 15º Curso sobre Processo e Registro de Certificados e Diplomas de Instituições de Ensino Superior. Para mais informações acesse http://consae.net.br/cursos/prdca/.

Se você tem alguma dúvida, entre em contato.

Saudações,

Profª. Abigail França Ribeiro
Diretora Geral CONSAE
abigail@consae.com.br

*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEjur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
Seg, 26 de Março de 2012 08:51
 
CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais
SIC 08/2012*

Belo Horizonte, 19 de março de 2012.

1. MEC. NOVA ESTRUTURA REGIMENTAL. NOVO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DECRETO Nº 7.690, DE 2 DE MARÇO DE 2012.

O MEC altera sua estrutura regimental antes de completados 10 (dez) meses da última alteração, promovida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, ora revogado.

O Decreto merece todo cuidado e atenção, porque (re)define competências e atribuições para toda a estrutura do Ministério da Educação.
A íntegra do Decreto pode ser acessada pelo endereço www.enciclopediadaeducacao.com.br.

2. ENADE. 2012. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA NORMATIVA Nº 6, DE 14 DE MARÇO DE 2012. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

Infelizmente, mais uma vez, erram os assessores e técnicos do MEC. Erram tanto algumas agremiações das IES brasileiras, em sua insistência em encaminhar documentos ao Senhor Ministro da Educação, quanto erram outras, em defender esse tipo de mudança.

Inscrever alunos de cursos de tecnologia, com duração de dois – e mesmo de três anos, causará sim, prejuízo aos avaliados.

Ainda há cursos com oferta anual em funcionamento. Esses não serão inscritos, já que só concluirão o curso em dezembro, e não em julho de 2013. E aí? Menos mal, não é, porque anotaremos em seu histórico escolar: - “Estudante dispensado de realização do ENADE, em razão do calendário trienal.” Afinal, seu curso não estará no ENADE quando concluir o curso, em 2013. E esses cursos levarão vantagem...

Mas a principal razão de nossa certeza com relação a erro é a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que instituiu o ENADE, e dispõe, no § 2º do art. 5º:

Art. 5o A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.

§ 2o O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. (grifo nosso)

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 14 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, bem como na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, que consolida disposições sobre indicadores de qualidade e o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, resolve:

Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, no ano de 2012, será aplicado para fins de avaliação de desempenho dos alunos dos cursos:

I - que conferem diploma de bacharel em:
a) administração;
b) ciências contábeis;
c) ciências econômicas;
d) comunicação social;
e) design;
f) direito;
g) psicologia;
h) relações internacionais;
i) secretariado executivo;
j) turismo;

II - que conferem diploma de tecnólogo em:
a) gestão comercial;
b) gestão de recursos humanos;
c) gestão financeira;
d) logística;
e) marketing;
f) processos gerenciais.

Parágrafo único. A área de Comunicação Social poderá ser organizada em subgrupos que permitam a avaliação de componentes específicos da área.

Art. 2º O enquadramento dos cursos de graduação nas respectivas áreas de abrangência do ENADE 2012 será de responsabilidade das instituições de educação superior - IES, a partir das informações constantes do Sistema e-MEC, conforme orientações técnicas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira –

Art. 3º O ENADE 2012 será realizado pelo INEP, sob a orientação da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, e contará com o apoio técnico de Comissões Assessoras de Área, considerando os cursos referidos no art. 1º desta Portaria Normativa.

§ 1º Cabe ao Presidente do INEP designar os membros das comissões referidas no caput deste artigo, definindo suas competências e atribuições.

§ 2º O INEP divulgará, até 1o de junho de 2012, o Manual do ENADE 2012, o qual estabelecerá os procedimentos técnicos indispensáveis à operacionalização do Exame.

Art. 4º O ENADE 2012 poderá ter sua aplicação contratada pelo INEP junto a instituição ou consórcio de instituições que comprovem capacidade técnica em avaliação e aplicação de provas, segundo o modelo proposto para o Exame, e que tenham, em seu quadro de pessoal, profissionais que atendam aos requisitos de idoneidade e reconhecida competência.

Art. 5º Os estudantes habilitados dos cursos descritos no art. 1º desta Portaria Normativa deverão prestar o ENADE 2012 independente da organização curricular adotada pela IES.

§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria Normativa, considera- se:

I - estudantes ingressantes, aqueles que tenham iniciado o respectivo curso com matrícula no ano de 2012;

II - estudantes concluintes, aqueles que tenham expectativa de conclusão do curso até julho de 2013, assim como aqueles que tiverem concluído mais de 80% (oitenta por cento) da carga horária mínima do currículo do curso da IES até o término do período de inscrições.

§ 2º Ficam dispensados do ENADE 2012:

I - os estudantes dos cursos descritos no art. 1º desta Portaria Normativa que colarem grau até o dia 31 de agosto de 2012;

II - os estudantes que estiverem oficialmente matriculados e cursando atividades curriculares fora do Brasil, na data de realização do ENADE 2012, em instituição conveniada com a IES de origem do estudante.

§ 3º A dispensa do ENADE 2012 deverá ser devidamente consignada no histórico escolar do estudante.

Art. 6º O INEP disponibilizará, por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, até o 1o de junho de 2012, as instruções e os instrumentos necessários às IES para a inscrição eletrônica dos estudantes habilitados ao ENADE 2012.

Art. 7º Os dirigentes das IES serão responsáveis pela inscrição de todos os estudantes habilitados ao ENADE 2012, no período de 16 de julho a 17 de agosto de 2012, por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, segundo as orientações técnicas do INEP
§ 1º A ausência de inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE 2012, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria Normativa, poderá ensejar a suspensão de processo seletivo para os cursos referidos no art. 1º desta Portaria Normativa, conforme dispõe o art. 33-M, § 4º da Portaria Normativa nº 40, de 2007, observado o disposto no art. 33-G, § 8º do mesmo diploma regulamentar.

§ 2º É de responsabilidade da IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes habilitados ao ENADE 2012.

§ 3º A lista de estudantes inscritos pela IES será disponibilizada pelo INEP, para consulta pública, durante o período de 21 a 31 de agosto de 2012, nos termos do § 1º do art. 33-I da Portaria Normativa nº 40, de 2007.

§ 4º As inclusões ou as retificações decorrentes da consulta pública mencionada no parágrafo anterior deverão ser solicitadas à própria IES no período de 21 a 31 de agosto de 2012.

§ 5º Compete à IES a inclusão ou retificação na lista de estudantes habilitados e inscritos para o ENADE 2012, durante o período de 21 a 31 de agosto de 2012, exclusivamente pelo endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br.

§ 6º Não serão admitidas alterações nas inscrições fora dos prazos estabelecidos neste artigo.

§ 7º Os estudantes ingressantes, inscritos nos termos deste artigo, serão dispensados da prova a ser aplicada em 2012 e sua situação de regularidade será atestada por meio de relatório específico a ser emitido pelo INEP, nos termos do art. 5º, § 5º da Lei nº 10.861, de 2004 e, em consonância com o art. 33-F da Portaria Normativa nº 40, de 2007.

Art. 8º Compete também às respectivas IES a inscrição dos estudantes em situação irregular junto ao ENADE de anos anteriores, no período de 11 a 29 de junho de 2012.

§ 1º Consideram-se irregulares junto ao ENADE todos os estudantes habilitados ao ENADE de anos anteriores que não tenham sido inscritos ou não tenham realizado o Exame por motivo não enquadrável nas hipóteses de dispensa referidas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 33-G da Portaria Normativa nº 40, de 2007. § 2º Não serão admitidas alterações nas inscrições fora do prazo estabelecido neste artigo.

§ 3º Nos termos do art. 5º, § 5º da Lei nº 10.861, de 2004, os estudantes ingressantes e concluintes em situação irregular de anos anteriores do ENADE, inscritos nos termos deste artigo, serão dispensados da prova a ser aplicada em 2012 e sua situação de regularidade será atestada por meio de relatório específico a ser emitido pelo INEP.

Art. 9º As diretrizes para as provas do ENADE 2012 dos cursos referidos no art. 1º desta Portaria Normativa serão divulgadas até 10 de agosto de 2012.

Art. 10. O INEP disponibilizará o Questionário do Estudante, de preenchimento obrigatório, no período de 15 de outubro a 18 de novembro de 2012, exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://www.inep.gov.br, conforme dispõe o do art. 33-J, § 1º da Portaria Normativa nº 40, de 2007.

§ 1º A consulta individual ao local de prova e impressão do Cartão de Informação do Estudante será precedida do preenchimento do Questionário do Estudante.

§ 2º O INEP fornecerá à IES mecanismo eletrônico de acompanhamento gerencial do número de estudantes que responderam ao Questionário do Estudante.

Art. 11. O ENADE 2012 será aplicado no dia 18 de novembro, com início às 13 (treze) horas do horário oficial de Brasília (DF).

§ 1º O estudante fará a prova do ENADE 2012 no município de funcionamento da sede do curso, conforme registro no cadastro da IES no Sistema e-MEC.

§ 2º O estudante habilitado ao ENADE 2012 que estiver realizando atividade curricular obrigatória fora do município de funcionamento da sede do curso, em instituição conveniada com a IES de origem, poderá realizar o ENADE 2012 no mesmo município onde está realizando a respectiva atividade curricular, desde que esteja prevista aplicação de prova naquele município, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º O estudante de curso na modalidade de educação a distância - EAD poderá realizar o ENADE 2012 no município em que a IES credenciada para a EAD tenha pólo de apoio presencial registrado, no Sistema e-MEC, até o dia 17 de agosto de 2012, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º É de responsabilidade da IES proceder à alteração de município de prova para os estudantes amparados pelos parágrafos 1º a 3º deste artigo, por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, segundo as orientações técnicas do INEP, no período de 21 a 31 de agosto de 2012.

Art. 12. Para o cálculo do conceito ENADE 2012, a ser atribuído aos cursos descritos no art. 1º desta Portaria Normativa, será considerado apenas o desempenho dos concluintes habilitados regularmente inscritos pela IES e participantes do ENADE 2012.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

(DOU de 15.03.2012, Seção 1, p. 5)

A CONSAE, realizará, em Goiânia/GO, nos dias 25, 26 e 27 de abril de 2012, o 78º Curso sobre Controle e Registro Acadêmico de Instituições de Ensino Superior. Acesse http://consae.net.br/cursos/cra/.

Se você tem alguma dúvida, entre em contato.

Saudações,

Profª. Abigail França Ribeiro
Diretora Geral CONSAE
abigail@consae.com.br

*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEJur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
Seg, 26 de Março de 2012 08:02
 
LEONARDO ROTH
Abigail, por favor, monte um curso sobre Pós-Graduação Lato e Stricto. As informações disponíveis são desencontradas. Nossas IES necessitam de sua experiência.
Abigail França RibeiroAbigail França Ribeiro em Sex, 16 de Março de 2012 11:00

Querido Leonardo, para pós lato, o curso está até pronto. Para pós stricto, preciso ver com a Roberta Muriel se ela "embarca" conosco.

Tiago Muriel CardosoTiago Muriel Cardoso em Sex, 16 de Março de 2012 11:59

Acho que passou da hora... ter um curso que explique o registro acadêmico e outras especificidades dos cursos de pós lato e stricto é fundamental. Já é hora. Pode deixar que vou cobrar a Profª Abigail!

Qui, 15 de Março de 2012 22:42
 
Gestão Universitária
São nomeados Amaro Henrique Pessoa Lins e Antônio César Russi Callegari, para os cargos de Secretário de Educação Superior e Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação, através das Portarias de números 143 e 144 da Ministra Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicadas hoje, dia 27, no Diário Oficial da União. Fonte: SITE – Sistemas de Informação e Tecnologia
Seg, 27 de Fevereiro de 2012 14:53
 
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