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Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2012.
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO TECNOLÓGICOS, DE LICENCIATURA E DE BACHARELADO, NAS MODALIDADES PRESENCIAL E À DISTÂNCIA.
Comentários da Profª Abigail França Ribeiro, Diretora Geral da CONSAE – Consultoria em Assuntos Educacionais, sobre os Requisitos Legais e Normativos que compõem o Instrumento, cujos indicadores foram aprovados, em extrato, pela Portaria MEC nº 1.741, de 12 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 13/12/2011, Seção 1, p. 45.
Em fevereiro de 2012, duas pequenas alterações foram promovidas no documento disponível no site do INEP http://portal.inep.gov.br/superior-condicoesdeensino-manuais. No item 2.15 do formulário, a diminuição, no conceito 5, de mais de 10 para mais de 9. No item 13 do Glossário, a inclusão de referência aos cursos superiores de tecnologia da área de saúde.
REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS
Estes itens são essencialmente regulatórios, por isso não fazem parte do cálculo do conceito da avaliação. Os avaliadores apenas farão o registro do cumprimento ou não do dispositivo legal e normativo por parte da instituição para que o Ministério da Educação, de posse dessa informação, possa tomar as decisões cabíveis.
1.Dispositivo Legal
Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso
Explicitação do Dispositivo
O PPC está coerente com as Diretrizes Curriculares Nacionais? NSA para os cursos que não têm Diretrizes Curriculares Nacionais.
Comentário
As Diretrizes Curriculares Nacionais têm origem na Lei 9.131, de 24 de novembro de 1995, quando ela altera o art. 9º da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, incluindo, como atribuição da Câmara de Educação Superior o dispositivo:
"Art. 9º
...
§ 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior:
...
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação; ...”
Na atual LDB – Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, apenas os dispositivos:
Art. 39...
§3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 11.741/2008)
Art. 53 No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
...
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
“Diretrizes gerais pertinentes”, as definidas pela Lei nº 9.131/1995.
2.Dispositivo legal
Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana (Resolução CNE/CP nº 01, de 17 de junho de 2004)
Explicitação do Dispositivo
A Educação das Relações Étnico-raciais, bom como o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodecendentes estão inclusas nas disciplinas e atividades curriculares do curso?
Comentário
A RESOLUÇÃO Nº 01, de 17 de junho de 2004, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação institui:
Art. 1º A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a serem observadas pelas Instituições de ensino, que atuam nos níveis e modalidades da Educação Brasileira e, em especial, por Instituições que desenvolvem programas de formação inicial e continuada de professores.
§ 1º As Instituições de Ensino Superior incluirão nos conteúdos de disciplinas e atividades curriculares dos cursos que ministram, a Educação das Relações Étnico-Raciais, bem como o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes, nos termos explicitados no Parecer CNE/CP 3/2004.
§ 2º O cumprimento das referidas Diretrizes Curriculares, por parte das instituições de ensino, será considerado na avaliação das condições de funcionamento do estabelecimento.
Estão obrigados à norma todos os cursos de graduação tecnológicos, de licenciatura e de bacharelado, nas modalidades presencial e à distância.
3.Dispositivo legal
Titulação do corpo docente (Art. 66 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996)
Explicitação do Dispositivo
Todo corpo docente tem formação em pós-graduação?
Comentário
Vejamos o texto do artigo citado: Art. 66 A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Somente no segundo semestre de 2010, quando alterou os instrumentos de avaliação vigentes, em setembro, o INEP percebeu que o art. 66 da LDB não se referia apenas à pós-graduação stricto sensu, e passou a exigir que todos os docentes dos cursos de graduação tivessem, no mínimo, especialização – titulação de pós-graduação lato sensu.
4.Dispositivo legal
Núcleo Docente Estruturante (NDE) (Resolução CONAES nº 1, de 17/06/2010)
Explicitação do Dispositivo
O NDE atende à normativa pertinente?
Comentário
É preciso conhecer o artigo O núcleo docente estruturante pode ser exigido das IES? disponível em:
http://www.gestaouniversitaria.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21234:-o-nucleo-docente-estruturante-pode-ser-exigido-das-ies-&catid=177:196&Itemid=21.
5. Dispositivo legal
Denominação dos Cursos Superiores de Tecnologia (Portaria Normativa nº 12/2006)
Explicitação do Dispositivo
A denominação do curso está adequada ao Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia?
Comentário
Certamente um engano na referência. A Portaria Normativa 12, de 14 de agosto de 2006 perdeu a eficácia, já que tão somente estabelecia o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação da denominação dos cursos de tecnologia ao Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, conforme dispôs seu art. 1º:
Art. 1º As instituições que ofertem cursos superiores de tecnologia terão prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Portaria, para requerer o aditamento dos atos de autorização, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, adequando sua denominação à constante do Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, aprovado, em extrato, pela Portaria nº 10, de 28 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2006, seção 1, página 12.
É preciso ressaltar a possibilidade de denominação de curso ofertado em caráter experimental, estes sim, indicados pela Portaria Normativa nº 12/2006, art. 1º, § 2º:
§ 2º As instituições que possuam pedidos de autorização ou reconhecimento em trâmite nos órgãos do MEC deverão requerer a adequação da denominação, na forma do caput, ou alternativamente, a oferta em caráter experimental, nos termos do art. 81 da Lei nº. 9.394, de 1996, combinado com o art. 44, III, do Decreto nº 5.773, de 2006.
6.Dispositivo legal
Carga horária mínima, em horas – para Cursos Superiores de Tecnologia (Portaria nº 10, de 28/07/2006; Portaria nº 1024, de de11/05/2006; Resolução CNE/CP nº 3, de 18/12/2002)
Explicitação do Dispositivo
Desconsiderando a carga horária do estágio profissional supervisionado e do Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, caso estes estejam previstos, o curso possui carga horária igual ou superior ao estabelecido no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia?
Comentário
Vamos colocar “cada qual no seu cada qual”.
O Parecer CNE/CP nº 29, de 03 de dezembro de 2002, que originou a Resolução CNE/CP nº 3/2002 remeteu para o Anexo A do Parecer CNE/CES nº 436, de 02 de abril de 2001, a carga horária dos cursos de tecnologia: No Anexo "A" do Parecer CNE/CES nº 436/01 são identificadas as áreas profissionais e suas respectivas durações mínimas, em horas. Determinação essa confirmada pela Resolução, em seu art. 4º: Os cursos superiores de tecnologia são cursos de graduação, com características especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES 436/2001 e conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo.
A Portaria nº 10/2006 promoveu alteração, aprovando, em extrato o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, não mais com 20 (vinte) áreas, como no Anexo A do Parecer nº 436/2001, mas com 8 (oito) áreas apenas, listadas em seu Anexo.
A seguir, o Parecer CNE/CES nº 277, de 07 de dezembro de 2006, atende proposta da SETEC, de reorganização do Catálogo em 10 (dez) Eixos Tecnológicos, em substituição à tipologia das Áreas Profissionais até então adotada.
Mais recentemente, em 2010, novos documentos incluíram no Catálogo 3 (três) novos Eixos: a Portaria Interministerial nº 158-A, de 09 de fevereiro, dos Ministérios da Educação e da Justiça; a Portaria SETEC nº 71, de 06 de maio, e a Portaria Interministerial nº 685, de 27 de maio , dos Ministérios da Educação e da Defesa.
Novo engano na referência. A Portaria nº 1024, de 11 de maio de 2006, também perdeu a eficácia, já que apenas disponibilizou o Catálogo para consulta pública, por 30 (trinta) dias, conforme dispôs seu art. 1º:
Art. 1o O Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia estará disponível no sítio eletrônico oficial do Ministério da Educação para consulta da sociedade civil e da comunidade acadêmica a partir da publicação desta Portaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Finalmente, é preciso ressalvar que não só o tempo destinado a estágio supervisionado e trabalho de conclusão de curso, caso esses componentes curriculares estejam previstos, não devem estar incluídos na carga horária mínima dos cursos; mas também a carga horária destinada a atividades complementares, caso prevista, deve ser excluída da mínima estabelecida no Catálogo.
7.Dispositivo legal
Carga horária mínima, em horas – para Bacharelados e Licenciaturas. Resolução CNE/CES nº 02/2007 (Graduação, Bacharelado, Presencial). Resolução CNE/CES nº 04/2009 (Área de Saúde, Bacharelado, Presencial). Resolução CNE/CP 2/2002 (licenciaturas). Resolução CNE/CP nº 1/2006 (Pedagogia)
Explicitação do Dispositivo
O curso atende à carga horária mínima em horas estabelecidas nas resoluções?
Comentário
A carga horária mínima em horas, estabelecidas nas resoluções, deve ser considerada em horas relógio, de acordo com a Resolução CNE/CES nº 3, de 02 de julho de 2007, conforme seus arts. 3º e 5º :
Art. 3º A carga horária mínima dos cursos superiores é mensurada em horas (60 minutos), de atividades acadêmicas e de trabalho discente efetivo.
Art. 5º O atendimento do disposto nesta resolução referente às normas de hora-aula e às respectivas normas de carga horária mínima, aplica-se a todas as modalidades de cursos - Bacharelados, Licenciaturas, Tecnologia e Seqüenciais.
Parágrafo único. Os cursos de graduação, bacharelados, cujas cargas horárias mínimas não estão fixadas no Parecer CNE/CES nº 8/2007 e Resolução CNE/CES nº 2/2007, devem, da mesma forma, atender ao que dispõe o Parecer CNE/CES nº 261/2006 e esta Resolução.
O dispositivo vigora para todas as turmas entrantes a partir do primeiro semestre letivo de 2010.
8.Dispositivo legal
Tempo de integralização. Resolução CNE/CES nº 02/2007 (Graduação, Bacharelado, Presencial). Resolução CNE/CES nº 04/2009 (Área de Saúde, Bacharelado, Presencial). Resolução CNE/CP 2/2002 (Licenciaturas)
Explicitação do Dispositivo
O curso atende ao Termo de Integralização proposto nas resoluções?
Comentário
Mais enganos. A Resolução CNE/CP nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, instituiu tempo mínimo de integralização das licenciaturas, em 3 (três) anos:
Art. 2° A duração da carga horária prevista no Art. 1º desta Resolução, obedecidos os 200 (duzentos) dias letivos/ano dispostos na LDB, será integralizada em, no mínimo, 3 (três) anos letivos.
As Resoluções CNE/CES nºs 2, de 18 de junho de 2007 e 4, de de abril de 2009, não estabeleceram tempo mínimo de integralização dos bacharelados, em anos. Os dois documentos desenharam exercícios e cenários, conforme o art. 2º inciso III, de ambos:
III - os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga horária total, computada nos respectivos Projetos Pedagógicos do curso, observados os limites estabelecidos nos exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES nº 8/2007, da seguinte forma: ...
Mas o inciso IV do mesmo artigo estabeleceu:
IV - a integralização distinta das desenhadas nos cenários apresentados nesta Resolução poderá ser praticada desde que o Projeto Pedagógico justifique sua adequação.
Da mesma forma, a Resolução CNE nº 1, de 15 de maio de 2006, que estabeleceu as Diretrizes Curriculares para o Curso de Pedagogia – licenciatura, não estabeleceu tempo mínimo de duração em anos:
Art. 7º O curso de Licenciatura em Pedagogia terá a carga horária mínima de 3.200 horas de efetivo trabalho acadêmico, assim distribuídas:
I - 2.800 horas dedicadas às atividades formativas como assistência a aulas, realização de seminários, participação na realização de pesquisas, consultas a bibliotecas e centros de documentação, visitas a instituições educacionais e culturais, atividades práticas de diferente natureza, participação em grupos cooperativos de estudos;
II - 300 horas dedicadas ao Estágio Supervisionado prioritariamente em Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, contemplando também outras áreas específicas, se for o caso, conforme o projeto pedagógico da instituição;
III - 100 horas de atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas de interesse dos alunos, por meio, da iniciação científica, da extensão e da monitoria.
Uma única vez, houve referência à duração do Curso de Pedagogia, em anos: na publicação da Portaria nº 808, de 18 de junho de 2010, nos “Requisitos Legais” listados ao final do Anexo contendo o “Instrumento de Avaliação para Reconhecimento do Curso de Pedagogia”: Integralização: mínimo de 4 anos ou 8 semestres. Sem indicação de dispositivo legal! Um “jeitinho brasileiro” de tentar tornar legal o que não é legal...
Tendo sido a Portaria nº 808/2010, expressamente revogada pela Portaria nº 1.741, de 12 de dezembro de 2011, não há mais o que discutir!
9.Dispositivo legal
Condições de acesso para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida (Dec. Nº 5.296/2004, com prazo de implantação das condições até dezembro de 2008)
Explicitação do Dispositivo
A IES apresenta condições de acesso para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida?
Comentário
O Decreto, de 02 de dezembro de 2004, regulamenta as Leis nºs 10.048, de 08 de novembro de 2000 – que trata de atendimento prioritário, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000 – que trata da acessibilidade de deficientes.
Deve-se supor que a referência ao “prazo de implantação das condições até dezembro de 2008” refere-se, certamente, aos quarenta e oito meses estabelecidos no § 2º do art. 24, que julgamos interessante transcrever:
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1º Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
§ 2º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
As IES devem estar atentas aos arts. 17, 18 e 19 da Lei nº 10.098/2000, que tratam da acessibilidade nos sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.
10.Dispositivo legal
Disciplina obrigatória/optativa de LIBRAS (dec. Nº 5.626/2005)
Explicitação do Dispositivo
O PPC prevê a inserção de Libras na estrutura curricular do curso (obrigatória ou optativa, depende do curso)?
Comentário
O Decreto, de 22 de dezembro de 2005, regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que instituiu a Língua Brasileira de Sinais, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Há cursos cujas estruturas/matrizes curriculares não contemplam disciplinas e/ou componentes curriculares optativos. Nessas, é difícil incluir LIBRAS como disciplina “optativa”. Melhor seria que a legislação tivesse usado a expressão “opcional”, formato que sugerimos.
As IES devem estar atentas aos arts. 7º, § 2º, e 9º, que tratam de prazos.
11.Dispositivo legal
Prevalência de avaliação presencial para EaD (Dec. nº 5.622/2005 art. 4 inciso II, § 2º)
Explicitação do Dispositivo
Os resultados dos exames presenciais prevalecem sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância?
Comentário
A exigência do dispositivo citado é muito clara.
A Resolução CNE/CES nº 1, de 08 de junho de 2007, que regulamenta os cursos de especialização ministrados em nível de pós-graduação lato sensu não é tão clara, causando margem à interpretações diversas, em todo o País.
12.Dispositivo legal
Informações acadêmicas (Portaria Normativa nº 40 de 12/12/2007, alterada pela Portaria Normativa MEC nº 23, de 01/12/2010, publicada em 29/12/2010)
Explicitação do Dispositivo
As informações acadêmicas exigidas estão disponibilizadas na forma impressa e virtual?
Comentário
A exigência é a do art. 32 da Portaria Normativa nº 40/2007.
O entendimento de que as informações devam estar impressas é inadequado.
Há a exigência de disponibilizar todas as informações - chamadas aqui de “acadêmicas”, no site da IES. Julgamos interessante transcrever os §§ 1º e 2º do art. 32:
§ 1º A instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso, informando especificamente o seguinte:
I - ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário Oficial da União;
II - dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente em exercício;
III - relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva formação, titulação e regime de trabalho;
IV- matriz curricular do curso;
V - resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo MEC, quando houver;
VI - valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional.
§ 2º A instituição manterá em página eletrônica própria, e também na biblioteca, para consulta dos alunos ou interessados, registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no § 1º, além dos seguintes elementos:
I - projeto pedagógico do curso e componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação;
II - conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o Estatuto ou Regimento que instruíram os pedidos de ato autorizativo junto ao MEC;
III - descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, relacionada à área do curso, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;
IV - descrição da infra-estrutura física destinada ao curso, incluindo laboratórios, equipamentos instalados, infra-estrutura de informática e redes de informação.
Desde 2003 estamos seriamente envolvidos com projetos de certificação digital, de não geração de papéis, de instalação de secretarias acadêmicas digitais e de arquivos digitais, de eliminação de arquivos físicos, de transformação das secretarias acadêmicas em secretarias acadêmicas estratégicas.
“Afixar em local visível” não significa disponibilizar em papel. As informações podem estar disponíveis em telas eletrônicas. “E também na biblioteca” não significa obrigatoriamente disponibilizar em papel. As informações podem estar disponíveis “na biblioteca” em telas eletrônicas, além de estar disponíveis nos computadores da biblioteca.
O dispositivo pode induzir membros de comissões avaliadoras a exigir “informações acadêmicas” impressas. Como o art. 32 da Portaria Normativa nº 40/2007 trata de muito mais do que “informações acadêmicas”, poderemos ter comissões avaliadoras exigindo listagens de vidraria de laboratórios de Química e/ou listagens de títulos do acervo bibliográfico – impressas! Já tivemos comissões avaliadoras exigindo o currículo Lattes dos docentes, impressos, e cópias autenticadas de carteiras profissionais...
13.Dispositivo legal
Políticas de educação ambiental (Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 e Decreto nº 4.281 de 25 de junho de 2002)
Explicitação do Dispositivo
Há integração da educação ambiental às disciplinas do curso de modo transversal, contínuo e permanente?
Comentário
Como a legislação estabelece que a educação ambiental seja desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente, e inibe sua implantação como disciplina, os docentes da maioria das áreas de conhecimento não se sentem preparados para tratar o assunto em sala de aula, essa é uma questão em plena discussão, principalmente em redes sociais segmentadas, nas quais pesquisadores e profissionais da área questionam o dispositivo (art. 10 da Lei 9.765/1999), apontando-o, muitas vezes, como o causador das dificuldades e morosidade no cumprimento da norma legal.
Vamos fazer uma “linha do tempo” da Educação Ambiental no Brasil.
1988 – Constituição da República – arts. 205 e 225
1999 – Lei nº 9.795 – Dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental
2002 – Decreto nº 4.281 – Regulamenta a Lei 9.795
2011 – Portaria MEC nº 1.741 – Instrumento de avaliação de cursos de graduação resolve cobrar o cumprimento da lei...
A verdade é que não há Política Nacional de Educação Ambiental no Brasil!
Vamos fazer uma pesquisa entre nossos docentes, para saber quantos deles sabem que “A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal (Lei nº 9.795, art. 2º).
Oitenta por cento (80%) dos municípios do País sequer tem coleta seletiva de lixo!
A Pesquisa Nacional de Saneamento Básico - PNSB/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao ano de 2008, divulgada em 20 de agosto de 2010, nos deu conta de que do total de 5.564 municípios brasileiros, apenas 994 faziam coleta seletiva de seu lixo em 2008, ou apenas 17,86% do total!
Dificuldades à vista.
A CONSAE, a Carta Consulta, a CONSAEJur e a EdiTAU realizarão, em Belo Horizonte/MG, nos dias 01 e 02 de março de 2012, o III Encontro Anual sobre Administração Acadêmica e Universitária – Condicionantes, Perspectivas e Oportunidades para 2012.
Se você tem alguma dúvida, entre em contato.
Saudações,
Profª. Abigail França Ribeiro
Diretora Geral CONSAE
abigail@consae.com.br
*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEjur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2012.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. NOMEAÇÕES. EXONERAÇÕES.
Desde a posse do novo Ministro da Educação, em 24 de janeiro, temos a informação de troca de ocupantes de cargos nos altos escalões do Ministério da Educação: sairiam o Secretário da Educação Profissional e Tecnológica, Prof. Eliezer Moreira Pacheco; a Secretária da Educação Básica, Profª Maria do Pilar Lacerda; a Presidenta do INEP, Profª Malvina Tuttman; o Secretário da Educação Superior, Prof. Luiz Cláudio Costa ocuparia outro cargo; etc, etc.
No DOU do dia seguinte, 25 de janeiro, a exoneração do Diretor de Regulação e Supervisão da Educação a Distância da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, Hélio Chaves Filho.
No DOU de hoje, 07 de fevereiro, a exoneração de Malvina Tuttman, e a nomeação de Luiz Cláudio Costa para a presidência do INEP, e de Marta Wendel Abramo, para o cargo de Diretora de Regulação e Supervisão da Educação à Distância da SERES.
No Clipping Educacional de hoje, as notícias da semana sugerem que Marco Antonio de Oliveira será o novo Secretário da Educação Profissional e Tecnológica, e que César Callegari será o novo Secretário da Educação Básica.
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1o do Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003, resolve:
Nº 50 – EXONERAR HÉLIO CHAVES FILHO do cargo de Diretor de Regulação e Supervisão da Educação a Distância da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, código DAS 101.5.
GLEISI HOFFMANN
(DOU n.º 18, de 25.01.2012, Seção 2, p. 03)
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1o do Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003, resolve:
Nº 88 – NOMEAR MARTA WENDEL ABRAMO, para exercer o cargo de Diretora de Regulação e Supervisão da Educação à Distância da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, código DAS 101.5, ficando exonerada do que atualmente ocupa.
Nº 91 – NOMEAR LUIZ CLÁUDIO DA COSTA, para exercer o cargo de Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, código DAS 101.6, ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 92 – EXONERAR MALVINA TÂNIA TUTTMAN do cargo de Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, código DAS 101.6, a partir de 6 de fevereiro de 2012.
GLEISI HOFFMANN
(DOU n.º 07, de 07.02.2012, Seção 2, p. 02)
A CONSAE, a Carta Consulta, a CONSAEJur e a EdiTAU realizarão, em Belo Horizonte/MG, nos dias 1º e 02 de março de 2012, o III Encontro Anual sobre Administração Acadêmica e Universitária – Condicionantes, Perspectivas e Oportunidades para 2012.
Se você tem alguma dúvida, entre em contato.
Saudações,
Profª. Abigail França Ribeiro
Diretora Geral CONSAE
abigail@consae.com.br
*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEjur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
O ato de Colação de Grau, no Brasil, é uma tradição. Nunca constou de lei, decreto, portaria, aviso, despacho... nada! Se fizermos uma busca na LDB, encontramos uma única referência - a grau, como atribuição da universidade, no art. 53:
Art. 53 No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
Eu já vi magistrados determinarem as maiores loucuras, com referência a colação de grau. Por conta disso temos sugerido às IES que alterem seus regimentos, transformando o ato coletivo de colação de grau numa cerimônia interna; e a solenidade pública num ato de encerramento de curso - a chamada "festa de formatura", evitando ações judiciais malucas.
Acho, portanto, que o Tiago Muriel está certo: devíamos fazer a coletânea desses "causos" e editar um livro. A Neusa Bordignon disse que está dentro. Eu também estou.
Abigail
Alguém já viu liminar autorizando a participação de aluno no ato solene de outorga de grau, de forma simbólica???
Como justificativa: O aluno NÃO FOI AVISADO que havia reprovado numa disciplina em 2009.
Só para constar, todas as informações (notas, frequência) são publicadas em tempo real e todos os alunos tem acesso livre ao portal da Instituição.
“AUTORIZO A PARTICIPAÇÃO DO ACADÊMICO DA SOLENIDADE, DE FORMA SIMBÓLICA (...) TÃO SOMENTE DE FORMA SIMBÓLICA”.
De forma simbólica???
Será que estamos brincando de educação?
Como já participei de muitas audiências judiciais, observei que existe uma tendência por parte dos juízes de se posicionarem a favor dos alunos.
Quanto a questão do aluno reprovado participar da solenidade de outorga de grau através de uma liminar, é muito comum aqui no Rio de Janeiro, no entanto, como a própria liminar autoriza de forma simbólica, não existe risco do alunos entrar posteriormente com pedido judicial de emissão do diploma, pois já recebi sentença judicial onde o juiz obriga a IES a emitir o diploma com base apenas em uma foto do aluno participando da solenidade.
Obrigada, Senhor Carlos! Sim, por aqui também isto ocorre com frequência, especialmente em relação ao Enade. Mas “de forma simbólica é a primeira que vejo.
Quer me parecer que se a outorga de grau do aluno naquelas condições é um ATO NULO, o sentido da liminar é tão somente para as fotografias (?) Valores são valores...
Devíamos montar um livro sobre estes casos! Seria best seller sem nenhuma dúvida... quem sabe não lançamos um projeto aqui neste grupo? Quem topa?