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Nesta semana fizemos a segunda implantação de SeAD em 2012. Assim completamos a marca de 20 Instituições - UCS, FDC, Escola Superior Dom Helder Câmara, UNIFENAS, IPTAN, UNIVAÇO, IF Muzambinho, UniBH, Faculdade Sumaré, Faculdade Belas Artes, ENIAC, UNISUAM, UniLaSalle, ITPAC Porto Nacional, ITPAC Araguaina, Escola Bahiana de Médicina, UNIT, Faculdade de Medicina de Garanhuns, FACEX e UNINORTE. Nossa metodologia está presente em Instituições de 10 Estados - RS, MG, SP, RJ, TO, BA, SE, PE, RN e MA.
A não geração de papel dentro das Secretarias Acadêmicas tem sido um desafio muito especial e se juntarmos todas estas Instituições o volume de documento que deixou de ser impresso é considerável. Estamos dando a nossa contribuição ao planeta.
Por isso, agradeço desde já a todas as Instituições/pessoas que acreditaram no projeto e fizeram dele uma realidade.
Um abraço a todos, Tiago Muriel.
A não geração de papel dentro das Secretarias Acadêmicas tem sido um desafio muito especial e se juntarmos todas estas Instituições o volume de documento que deixou de ser impresso é considerável. Estamos dando a nossa contribuição ao planeta.
Por isso, agradeço desde já a todas as Instituições/pessoas que acreditaram no projeto e fizeram dele uma realidade.
Um abraço a todos, Tiago Muriel.
Sex, 27 de Janeiro de 2012 07:20
Bem vindos todos os novos membros deste Grupo. Vamos torcer para que 2012 seja um ano bom para todos nós.
Ter, 03 de Janeiro de 2012 13:25
SIC 37/2011*
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2011.
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO. SINAES. PORTARIA Nº 1.741, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011. MINISTRO DA EDUCAÇÃO.
COOPERAÇÃO E MOBILIDADE INTERNACIONAL. PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA. BOLSA DE ESTUDOS. PROGRAMA CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS. DECRETO Nº 7.642, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.
Aí está, finalmente, o primeiro dos três novos instrumentos, divulgados pela Nota Técnica INEP s/nº , de 1º de junho de 2011. Aliás, hoje ela “sumiu” do site do INEP!
É esperar para ver...
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO. SINAES. PORTARIA Nº 1.741, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011. MINISTRO DA EDUCAÇÃO.
Aprova, em extrato, os indicadores do Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação nos graus de tecnólogo, de licenciatura e de bacharelado para as modalidades: presencial e a distância, do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar, em extrato, os indicadores do Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação nos graus de tecnólogo, de licenciatura e de bacharelado para as modalidades: presencial e a distância, anexo a esta Portaria.
Art. 2° O Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação a que se refere o art. 1º será utilizado para acompanhamento da qualidade da oferta, aplicado pelas comissões in loco, e será disponibilizado na íntegra, na página eletrônica do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP/MEC.
Art. 3º Os indicadores das dimensões do Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação poderão ser excluídos, alterados e inseridos novos, sempre que houver necessidade de atualização, justificado por análise técnica dos seus resultados e em consonância com os objetivos do SINAES.
Art. 4º Revogam-se as Portarias relacionadas abaixo, ressalvados os efeitos jurídicos já produzidos:
Portaria nº 928 de 25 de setembro de 2007;
Portaria nº 1.051 de 7 de novembro de 2007;
Portaria nº 91 de 17 de janeiro de 2008;
Portaria nº 474 de 14 de abril de 2008;
Portaria nº 840 de 4 de julho de 2008;
Portaria nº 1.081 de 29 de agosto de 2008;
Portaria nº 1 de 5 de janeiro de 2009;
Portaria nº 2 de 5 de janeiro de 2009;
Portaria nº 3 de 5 de janeiro de 2009;
Portaria nº 505 de 3 de junho de 2009;
Portaria nº 459 de 13 de abril de 2010;
Portaria nº 808 de 18 de junho de 2010;
Portaria nº 1.326 de 18 de novembro de 2010.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de13/12/2011 – seção I – p.45)
ANEXO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO - BACHARELADOS, LICENCIATURAS E CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA
(PRESENCIAL E A DISTÂNCIA)
QUADRO DOS PESOS DAS DIMENSÕES PARA O ATO DE AUTORIZAÇÃO
DIMENSÃO/PESOS
1. ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA/30
2. CORPO DOCENTE E TUTORIAL/30
3. INFRAESTRUTURA/40
QUADRO DOS PESOS DAS DIMENSÕES PARA OS ATOS DE RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO
DIMENSÃO/PESO
1. ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA/40
2. CORPO DOCENTE E TUTORIAL/30
3. INFRAESTRUTURA/30
NºDIMENSÃO / INDICADOR
1Dimensão 1: ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
1.1Contexto educacional
1.2Políticas institucionais no âmbito do curso
1.3Objetivos do curso
1.4Perfil profissional do egresso
1.5Estrutura curricular
1.6Conteúdos curriculares
1.7Metodologia
1.8Estágio curricular supervisionado
1.9Atividades complementares
1.10Trabalho de Conclusão de Curso (TCC)
1 .11Apoio ao discente
1.12Ações decorrentes dos processos de avaliação do curso
1.13Atividades de tutoria
1.14Tecnologias de Informação e Comunicação TIC-no processo ensino-aprendizagem
1.15Material didático institucional
1.16Mecanismos de interação entre docentes, tutores e estudantes.
1.17Procedimentos de avaliação dos processos de ensino-aprendizagem.
1.18Número de vagas
1.19Integração com as redes públicas de ensino
1.20Integração com o sistema local e regional de saúde e o SUS
1.21Ensino na área de saúde
1.22Atividades práticas de ensino
2Dimensão 2: CORPO DOCENTE E TUTORIAL
2.1Atuação do Núcleo Docente Estruturante - NDE
2.2Atuação do (a) coordenador (a)
2.3Experiência do (a) coordenador (a) do curso em cursos a distância
2.4Experiência profissional, de magistério superior e de gestão acadêmica do (a) coordenador (a)
2.5Regime de trabalho do (a) coordenador (a) do curso
2.6Carga horária de coordenação de curso
2.7Titulação do corpo docente do curso
2.8Titulação do corpo docente do curso - percentual de doutores
2.9Regime de trabalho do corpo docente do curso
2.10Experiência profissional do corpo docente
2.11Experiência no exercício da docência na educação básica
2.12Experiência de magistério superior do corpo docente
2.13Relação entre o número de docentes e o número de estudantes
2.14Funcionamento do colegiado de curso ou equivalente
2.15Produção científica, cultural, artística ou tecnológica
2.16Titulação e formação do corpo de tutores do curso
2.17Experiência do corpo de tutores em educação a distância
2.18Relação docentes e tutores - presenciais e a distância por estudante
2.19Responsabilidade docente pela supervisão da assistência médica
2.20Núcleo de apoio pedagógico e experiência docente
3Dimensão 3: INFRAESTRUTURA
3.1Gabinetes de trabalho para professores Tempo Integral - TI
3.2Espaço de trabalho para coordenação do curso e serviços acadêmicos
3.3Sala de professores
3.4Salas de aula
3.5Acesso dos alunos a equipamentos de informática
3.6Bibliografia básica
3.7Bibliografia complementar
3.8Periódicos especializados
3.9Laboratórios didáticos especializados: quantidade
3.10Laboratórios didáticos especializados: qualidade
3.11Laboratórios didáticos especializados: serviços
3.12Sistema de controle de produção e distribuição de material didático (logística)
3.13Núcleo de Práticas Jurídicas: atividades básicas
3.14Núcleo de Práticas Jurídicas: atividades de arbitragem, negociação e mediação
3.15Unidades hospitalares de ensino e complexo assistencial
3.16Sistema de referência e contrarreferência
3.17Biotérios
3.18Laboratórios de ensino
3.19Laboratórios de habilidades
3.20Protocolos de experimentos
3.21Comitê de ética em pesquisa
Nº 239, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011 ISSN 1677-7042 - p. 7
COOPERAÇÃO E MOBILIDADE INTERNACIONAL. PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA. BOLSA DE ESTUDOS. PROGRAMA CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS.
DECRETO Nº 7.642, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.
Institui o Programa Ciência sem Fronteiras.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Ciência sem Fronteiras, com o objetivo de propiciar a formação e capacitação de pessoas com elevada qualificação em universidades, instituições de educação profissional e tecnológica, e centros de pesquisa estrangeiros de excelência, além de atrair para o Brasil jovens talentos e pesquisadores estrangeiros de elevada qualificação, em áreas de conhecimento definidas como prioritárias.
Parágrafo único. As ações empreendidas no âmbito do Programa Ciência sem Fronteiras serão complementares às atividades de cooperação internacional e de concessão de bolsas no exterior desenvolvidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, do Ministério da Educação, e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 2º São objetivos do Programa Ciência sem Fronteiras:
I - promover, por meio da concessão de bolsas de estudos, a formação de estudantes brasileiros, conferindo-lhes a oportunidade de novas experiências educacionais e profissionais voltadas para a qualidade, o empreendedorismo, a competitividade e a inovação em áreas prioritárias e estratégicas para o Brasil;
II - ampliar a participação e a mobilidade internacional de estudantes de cursos técnicos, graduação e pós-graduação, docentes, pesquisadores, especialistas, técnicos, tecnólogos e engenheiros, pessoal técnico científico de empresas e centros de pesquisa e de inovação tecnológica brasileiros, para o desenvolvimento de projetos de pesquisa, estudos, treinamentos e capacitação em instituições de excelência no exterior;
III - criar oportunidade de cooperação entre grupos de pesquisa brasileiros e estrangeiros de universidades, instituições de educação profissional e tecnológica e centros de pesquisa de reconhecido padrão internacional;
IV - promover a cooperação técnico científica entre pesquisadores brasileiros e pesquisadores de reconhecida liderança científica residentes no exterior por meio de projetos de cooperação bilateral e programas para fixação no País, na condição de pesquisadores visitantes ou em caráter permanente;
V - promover a cooperação internacional na área de ciência, tecnologia e inovação;
VI - contribuir para o processo de internacionalização das instituições de ensino superior e dos centros de pesquisa brasileiros;
VII - propiciar maior visibilidade internacional à pesquisa acadêmica e científica realizada no Brasil;
VIII - contribuir para o aumento da competitividade das empresas brasileiras; e
IX - estimular e aperfeiçoar as pesquisas aplicadas no País, visando ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
Art. 3º Para a execução do Programa Ciência sem Fronteiras poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades privadas.
Art. 4º Fica criado o Comitê de Acompanhamento e Assessoramento do Programa Ciência sem Fronteiras, que será composto pelos seguintes membros:
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
II - um representante do Ministério da Educação;
III - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI - um representante do Ministério da Fazenda;
VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VIII - quatro representantes de entidades privadas que participem do financiamento do Programa.
§ 1º Os membros serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como especialistas, para emitir pareceres ou fornecer subsídios para o desempenho de suas atribuições.
§ 3º A presidência do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento caberá, a cada doze meses, alternadamente, aos representantes do Ministério da Educação e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 5º São atribuições do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento do Programa Ciência sem Fronteiras:
I - propor, aos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação, os atos complementares necessários à implementação do Programa;
II - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa;
III - propor, aos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação:
a - ações para o bom desenvolvimento do Programa;
b - metas e indicadores de desempenho do Programa; e
c - áreas prioritárias de atuação do Programa;
IV - manifestar-se sobre as ações desenvolvidas para o cumprimento das metas do Programa; e
V - divulgar, periodicamente, os resultados do Programa.
Art. 6º Fica criado o Comitê Executivo do Programa Ciência sem Fronteiras, que será composto pelos seguintes membros:
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
II - um representante do Ministério da Educação;
III - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
V - o presidente do CNPq; e
VI - o presidente da CAPES.
§ 1º Os membros serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º O funcionamento do Comitê Executivo será disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º A coordenação do Comitê Executivo caberá, a cada doze meses, alternadamente, aos representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministério da Educação.
Art. 7º São atribuições do Comitê Executivo do Programa Ciência sem Fronteiras:
I - estabelecer:
a)o cronograma de execução do Programa;
b)os critérios de seleção de bolsistas beneficiários do Programa;
c)os critérios de seleção de instituições participantes do Programa; e
d)os valores das bolsas e apoio a projetos, bem como os períodos a serem praticados em cada caso, de modo a adaptar o programa às condições e exigências das instituições e países de destino dos bolsistas; e
II - identificar centros e lideranças no exterior de interesse prioritário ou estratégico para o Brasil, em áreas e setores selecionados para estabelecimento de cooperação e treinamento.
Art. 8º Para atender aos objetivos do Programa Ciência sem Fronteiras, a CAPES e o CNPq concederão:
I - bolsas de estudos em instituições de excelência no exterior, nas seguintes modalidades:
a)graduação sanduíche;
b)educação profissional e tecnológica;
c)doutorado sanduíche;
d)doutorado pleno; e
e)pós-doutorado; e
II - bolsas no País, nas seguintes modalidades:
a)para pesquisadores visitantes estrangeiros; e
b)para jovens talentos.
§ 1º As bolsas de graduação sanduíche têm como público alvo estudantes de graduação das áreas de conhecimento prioritárias, matriculados em instituições de ensino superior no País, considerando, entre outros critérios de seleção, o melhor desempenho acadêmico.
§ 2º As bolsas de educação profissional e tecnológica têm como público alvo docentes, pesquisadores e estudantes de melhor desempenho acadêmico de cursos técnicos e superiores oferecidos por institutos de formação profissional e tecnológica participantes do Programa Ciência sem Fronteiras, nas áreas de conhecimento prioritárias.
§ 3º As bolsas de doutorado sanduíche têm como público alvo estudantes de doutorado das áreas de conhecimento prioritárias, matriculados em instituições de ensino e pesquisa no País.
§ 4º As bolsas de doutorado pleno têm como público alvo candidatos à formação plena no exterior nas áreas de conhecimento prioritárias, em instituições de excelência no exterior.
§ 5º As bolsas de pós-doutorado têm como público alvo candidatos detentores do título de doutor obtido em cursos de pós-graduação no Brasil ou reconhecido por instituições participantes do Programa Ciência sem Fronteiras, interessados em cursos nas áreas de conhecimento prioritárias.
§ 6º As bolsas para pesquisadores visitantes estrangeiros têm como objetivo atrair lideranças internacionais, estrangeiros ou brasileiros, com expressiva atuação no exterior, nas áreas de conhecimento prioritárias.
§ 7º As bolsas para jovens talentos têm como objetivo atrair jovens cientistas de talento, estrangeiros ou brasileiros, com destacada produção científica ou tecnológica nas áreas de conhecimento prioritárias.
§ 8º Ouvido o Comitê Executivo do Programa Ciência sem Fronteiras, a CAPES e o CNPq poderão criar outras modalidades de bolsas de estudo visando atender aos objetivos do Programa.
§ 9º As modalidades previstas no caput poderão ser adaptadas de acordo com as peculiaridades e necessidades dos setores produtivo e de serviços, ouvido o Comitê Executivo do Programa Ciência sem Fronteiras.
Art. 9º A CAPES e o CNPq promoverão chamadas públicas, conjuntamente, para divulgação do processo de concessão das bolsas referidas no art. 8º e promoverão a seleção dos beneficiários, levando em conta o mérito dos candidatos e dos projetos, respeitadas as especificidades de cada entidade executora.
Parágrafo único. As chamadas públicas terão divulgação nacional ou, quando for o caso, internacional.
Art. 10. Cabe ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - disponibilizar recursos financeiros para bolsas e fomento à pesquisa, destinados à execução do Programa Ciência sem Fronteiras pelo CNPq, que poderá repassar recursos a instituições ou organismos internacionais de fomento e de intercâmbio acadêmico;
II - promover e incentivar a participação dos Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia no Programa; e
III - firmar parcerias e acordos com instituições internacionais.
Art. 11. Cabe ao Ministério da Educação:
I - disponibilizar recursos financeiros para bolsas e fomento à pesquisa, destinados à execução do Programa Ciência sem Fronteiras pela CAPES, que poderá repassar recursos a instituições ou organismos internacionais de fomento e de intercâmbio acadêmico;
II - promover e incentivar a participação das universidades, institutos tecnológicos e cursos de pós-graduação no Programa;
III - promover o ensino e a aprendizagem de idiomas estrangeiros; e
IV - firmar parcerias e acordos com instituições internacionais.
Art. 12. Cabe à instituição cujos candidatos forem contemplados por ações do Programa Ciência sem Fronteiras o reconhecimento dos créditos ou das atividades de treinamento obtidos no exterior, de acordo com o plano de atividades previamente aprovado.
Art. 13. Os Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação editarão ato conjunto, mediante proposta do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento, dispondo sobre:
I - áreas prioritárias de atuação do Programa;
II - instituições brasileiras e estrangeiras participantes do Programa;
III - benefícios auferidos em cada uma das modalidades de bolsas do Programa;
IV - metas e indicadores de desempenho do Programa; e
V - demais regras para a implementação do Programa.
Art. 14. O Programa Ciência sem Fronteiras será custeado por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e entidades envolvidos no Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e
II - outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Dilma Rousseff
Fernando Haddad
Aloizio Mercadante
(DOU de 14/12/2011 – Seção I – p.7)
Saudações,
Profª. Abigail França Ribeiro
Diretora Geral
abigail@consae.com.br
*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEJur.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2011.
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO. SINAES. PORTARIA Nº 1.741, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011. MINISTRO DA EDUCAÇÃO.
COOPERAÇÃO E MOBILIDADE INTERNACIONAL. PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA. BOLSA DE ESTUDOS. PROGRAMA CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS. DECRETO Nº 7.642, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.
Aí está, finalmente, o primeiro dos três novos instrumentos, divulgados pela Nota Técnica INEP s/nº , de 1º de junho de 2011. Aliás, hoje ela “sumiu” do site do INEP!
É esperar para ver...
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO. SINAES. PORTARIA Nº 1.741, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011. MINISTRO DA EDUCAÇÃO.
Aprova, em extrato, os indicadores do Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação nos graus de tecnólogo, de licenciatura e de bacharelado para as modalidades: presencial e a distância, do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar, em extrato, os indicadores do Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação nos graus de tecnólogo, de licenciatura e de bacharelado para as modalidades: presencial e a distância, anexo a esta Portaria.
Art. 2° O Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação a que se refere o art. 1º será utilizado para acompanhamento da qualidade da oferta, aplicado pelas comissões in loco, e será disponibilizado na íntegra, na página eletrônica do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP/MEC.
Art. 3º Os indicadores das dimensões do Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação poderão ser excluídos, alterados e inseridos novos, sempre que houver necessidade de atualização, justificado por análise técnica dos seus resultados e em consonância com os objetivos do SINAES.
Art. 4º Revogam-se as Portarias relacionadas abaixo, ressalvados os efeitos jurídicos já produzidos:
Portaria nº 928 de 25 de setembro de 2007;
Portaria nº 1.051 de 7 de novembro de 2007;
Portaria nº 91 de 17 de janeiro de 2008;
Portaria nº 474 de 14 de abril de 2008;
Portaria nº 840 de 4 de julho de 2008;
Portaria nº 1.081 de 29 de agosto de 2008;
Portaria nº 1 de 5 de janeiro de 2009;
Portaria nº 2 de 5 de janeiro de 2009;
Portaria nº 3 de 5 de janeiro de 2009;
Portaria nº 505 de 3 de junho de 2009;
Portaria nº 459 de 13 de abril de 2010;
Portaria nº 808 de 18 de junho de 2010;
Portaria nº 1.326 de 18 de novembro de 2010.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de13/12/2011 – seção I – p.45)
ANEXO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO - BACHARELADOS, LICENCIATURAS E CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA
(PRESENCIAL E A DISTÂNCIA)
QUADRO DOS PESOS DAS DIMENSÕES PARA O ATO DE AUTORIZAÇÃO
DIMENSÃO/PESOS
1. ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA/30
2. CORPO DOCENTE E TUTORIAL/30
3. INFRAESTRUTURA/40
QUADRO DOS PESOS DAS DIMENSÕES PARA OS ATOS DE RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO
DIMENSÃO/PESO
1. ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA/40
2. CORPO DOCENTE E TUTORIAL/30
3. INFRAESTRUTURA/30
NºDIMENSÃO / INDICADOR
1Dimensão 1: ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
1.1Contexto educacional
1.2Políticas institucionais no âmbito do curso
1.3Objetivos do curso
1.4Perfil profissional do egresso
1.5Estrutura curricular
1.6Conteúdos curriculares
1.7Metodologia
1.8Estágio curricular supervisionado
1.9Atividades complementares
1.10Trabalho de Conclusão de Curso (TCC)
1 .11Apoio ao discente
1.12Ações decorrentes dos processos de avaliação do curso
1.13Atividades de tutoria
1.14Tecnologias de Informação e Comunicação TIC-no processo ensino-aprendizagem
1.15Material didático institucional
1.16Mecanismos de interação entre docentes, tutores e estudantes.
1.17Procedimentos de avaliação dos processos de ensino-aprendizagem.
1.18Número de vagas
1.19Integração com as redes públicas de ensino
1.20Integração com o sistema local e regional de saúde e o SUS
1.21Ensino na área de saúde
1.22Atividades práticas de ensino
2Dimensão 2: CORPO DOCENTE E TUTORIAL
2.1Atuação do Núcleo Docente Estruturante - NDE
2.2Atuação do (a) coordenador (a)
2.3Experiência do (a) coordenador (a) do curso em cursos a distância
2.4Experiência profissional, de magistério superior e de gestão acadêmica do (a) coordenador (a)
2.5Regime de trabalho do (a) coordenador (a) do curso
2.6Carga horária de coordenação de curso
2.7Titulação do corpo docente do curso
2.8Titulação do corpo docente do curso - percentual de doutores
2.9Regime de trabalho do corpo docente do curso
2.10Experiência profissional do corpo docente
2.11Experiência no exercício da docência na educação básica
2.12Experiência de magistério superior do corpo docente
2.13Relação entre o número de docentes e o número de estudantes
2.14Funcionamento do colegiado de curso ou equivalente
2.15Produção científica, cultural, artística ou tecnológica
2.16Titulação e formação do corpo de tutores do curso
2.17Experiência do corpo de tutores em educação a distância
2.18Relação docentes e tutores - presenciais e a distância por estudante
2.19Responsabilidade docente pela supervisão da assistência médica
2.20Núcleo de apoio pedagógico e experiência docente
3Dimensão 3: INFRAESTRUTURA
3.1Gabinetes de trabalho para professores Tempo Integral - TI
3.2Espaço de trabalho para coordenação do curso e serviços acadêmicos
3.3Sala de professores
3.4Salas de aula
3.5Acesso dos alunos a equipamentos de informática
3.6Bibliografia básica
3.7Bibliografia complementar
3.8Periódicos especializados
3.9Laboratórios didáticos especializados: quantidade
3.10Laboratórios didáticos especializados: qualidade
3.11Laboratórios didáticos especializados: serviços
3.12Sistema de controle de produção e distribuição de material didático (logística)
3.13Núcleo de Práticas Jurídicas: atividades básicas
3.14Núcleo de Práticas Jurídicas: atividades de arbitragem, negociação e mediação
3.15Unidades hospitalares de ensino e complexo assistencial
3.16Sistema de referência e contrarreferência
3.17Biotérios
3.18Laboratórios de ensino
3.19Laboratórios de habilidades
3.20Protocolos de experimentos
3.21Comitê de ética em pesquisa
Nº 239, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011 ISSN 1677-7042 - p. 7
COOPERAÇÃO E MOBILIDADE INTERNACIONAL. PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA. BOLSA DE ESTUDOS. PROGRAMA CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS.
DECRETO Nº 7.642, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.
Institui o Programa Ciência sem Fronteiras.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Ciência sem Fronteiras, com o objetivo de propiciar a formação e capacitação de pessoas com elevada qualificação em universidades, instituições de educação profissional e tecnológica, e centros de pesquisa estrangeiros de excelência, além de atrair para o Brasil jovens talentos e pesquisadores estrangeiros de elevada qualificação, em áreas de conhecimento definidas como prioritárias.
Parágrafo único. As ações empreendidas no âmbito do Programa Ciência sem Fronteiras serão complementares às atividades de cooperação internacional e de concessão de bolsas no exterior desenvolvidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, do Ministério da Educação, e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 2º São objetivos do Programa Ciência sem Fronteiras:
I - promover, por meio da concessão de bolsas de estudos, a formação de estudantes brasileiros, conferindo-lhes a oportunidade de novas experiências educacionais e profissionais voltadas para a qualidade, o empreendedorismo, a competitividade e a inovação em áreas prioritárias e estratégicas para o Brasil;
II - ampliar a participação e a mobilidade internacional de estudantes de cursos técnicos, graduação e pós-graduação, docentes, pesquisadores, especialistas, técnicos, tecnólogos e engenheiros, pessoal técnico científico de empresas e centros de pesquisa e de inovação tecnológica brasileiros, para o desenvolvimento de projetos de pesquisa, estudos, treinamentos e capacitação em instituições de excelência no exterior;
III - criar oportunidade de cooperação entre grupos de pesquisa brasileiros e estrangeiros de universidades, instituições de educação profissional e tecnológica e centros de pesquisa de reconhecido padrão internacional;
IV - promover a cooperação técnico científica entre pesquisadores brasileiros e pesquisadores de reconhecida liderança científica residentes no exterior por meio de projetos de cooperação bilateral e programas para fixação no País, na condição de pesquisadores visitantes ou em caráter permanente;
V - promover a cooperação internacional na área de ciência, tecnologia e inovação;
VI - contribuir para o processo de internacionalização das instituições de ensino superior e dos centros de pesquisa brasileiros;
VII - propiciar maior visibilidade internacional à pesquisa acadêmica e científica realizada no Brasil;
VIII - contribuir para o aumento da competitividade das empresas brasileiras; e
IX - estimular e aperfeiçoar as pesquisas aplicadas no País, visando ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
Art. 3º Para a execução do Programa Ciência sem Fronteiras poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades privadas.
Art. 4º Fica criado o Comitê de Acompanhamento e Assessoramento do Programa Ciência sem Fronteiras, que será composto pelos seguintes membros:
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
II - um representante do Ministério da Educação;
III - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI - um representante do Ministério da Fazenda;
VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VIII - quatro representantes de entidades privadas que participem do financiamento do Programa.
§ 1º Os membros serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como especialistas, para emitir pareceres ou fornecer subsídios para o desempenho de suas atribuições.
§ 3º A presidência do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento caberá, a cada doze meses, alternadamente, aos representantes do Ministério da Educação e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 5º São atribuições do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento do Programa Ciência sem Fronteiras:
I - propor, aos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação, os atos complementares necessários à implementação do Programa;
II - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa;
III - propor, aos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação:
a - ações para o bom desenvolvimento do Programa;
b - metas e indicadores de desempenho do Programa; e
c - áreas prioritárias de atuação do Programa;
IV - manifestar-se sobre as ações desenvolvidas para o cumprimento das metas do Programa; e
V - divulgar, periodicamente, os resultados do Programa.
Art. 6º Fica criado o Comitê Executivo do Programa Ciência sem Fronteiras, que será composto pelos seguintes membros:
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
II - um representante do Ministério da Educação;
III - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
V - o presidente do CNPq; e
VI - o presidente da CAPES.
§ 1º Os membros serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º O funcionamento do Comitê Executivo será disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º A coordenação do Comitê Executivo caberá, a cada doze meses, alternadamente, aos representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministério da Educação.
Art. 7º São atribuições do Comitê Executivo do Programa Ciência sem Fronteiras:
I - estabelecer:
a)o cronograma de execução do Programa;
b)os critérios de seleção de bolsistas beneficiários do Programa;
c)os critérios de seleção de instituições participantes do Programa; e
d)os valores das bolsas e apoio a projetos, bem como os períodos a serem praticados em cada caso, de modo a adaptar o programa às condições e exigências das instituições e países de destino dos bolsistas; e
II - identificar centros e lideranças no exterior de interesse prioritário ou estratégico para o Brasil, em áreas e setores selecionados para estabelecimento de cooperação e treinamento.
Art. 8º Para atender aos objetivos do Programa Ciência sem Fronteiras, a CAPES e o CNPq concederão:
I - bolsas de estudos em instituições de excelência no exterior, nas seguintes modalidades:
a)graduação sanduíche;
b)educação profissional e tecnológica;
c)doutorado sanduíche;
d)doutorado pleno; e
e)pós-doutorado; e
II - bolsas no País, nas seguintes modalidades:
a)para pesquisadores visitantes estrangeiros; e
b)para jovens talentos.
§ 1º As bolsas de graduação sanduíche têm como público alvo estudantes de graduação das áreas de conhecimento prioritárias, matriculados em instituições de ensino superior no País, considerando, entre outros critérios de seleção, o melhor desempenho acadêmico.
§ 2º As bolsas de educação profissional e tecnológica têm como público alvo docentes, pesquisadores e estudantes de melhor desempenho acadêmico de cursos técnicos e superiores oferecidos por institutos de formação profissional e tecnológica participantes do Programa Ciência sem Fronteiras, nas áreas de conhecimento prioritárias.
§ 3º As bolsas de doutorado sanduíche têm como público alvo estudantes de doutorado das áreas de conhecimento prioritárias, matriculados em instituições de ensino e pesquisa no País.
§ 4º As bolsas de doutorado pleno têm como público alvo candidatos à formação plena no exterior nas áreas de conhecimento prioritárias, em instituições de excelência no exterior.
§ 5º As bolsas de pós-doutorado têm como público alvo candidatos detentores do título de doutor obtido em cursos de pós-graduação no Brasil ou reconhecido por instituições participantes do Programa Ciência sem Fronteiras, interessados em cursos nas áreas de conhecimento prioritárias.
§ 6º As bolsas para pesquisadores visitantes estrangeiros têm como objetivo atrair lideranças internacionais, estrangeiros ou brasileiros, com expressiva atuação no exterior, nas áreas de conhecimento prioritárias.
§ 7º As bolsas para jovens talentos têm como objetivo atrair jovens cientistas de talento, estrangeiros ou brasileiros, com destacada produção científica ou tecnológica nas áreas de conhecimento prioritárias.
§ 8º Ouvido o Comitê Executivo do Programa Ciência sem Fronteiras, a CAPES e o CNPq poderão criar outras modalidades de bolsas de estudo visando atender aos objetivos do Programa.
§ 9º As modalidades previstas no caput poderão ser adaptadas de acordo com as peculiaridades e necessidades dos setores produtivo e de serviços, ouvido o Comitê Executivo do Programa Ciência sem Fronteiras.
Art. 9º A CAPES e o CNPq promoverão chamadas públicas, conjuntamente, para divulgação do processo de concessão das bolsas referidas no art. 8º e promoverão a seleção dos beneficiários, levando em conta o mérito dos candidatos e dos projetos, respeitadas as especificidades de cada entidade executora.
Parágrafo único. As chamadas públicas terão divulgação nacional ou, quando for o caso, internacional.
Art. 10. Cabe ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - disponibilizar recursos financeiros para bolsas e fomento à pesquisa, destinados à execução do Programa Ciência sem Fronteiras pelo CNPq, que poderá repassar recursos a instituições ou organismos internacionais de fomento e de intercâmbio acadêmico;
II - promover e incentivar a participação dos Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia no Programa; e
III - firmar parcerias e acordos com instituições internacionais.
Art. 11. Cabe ao Ministério da Educação:
I - disponibilizar recursos financeiros para bolsas e fomento à pesquisa, destinados à execução do Programa Ciência sem Fronteiras pela CAPES, que poderá repassar recursos a instituições ou organismos internacionais de fomento e de intercâmbio acadêmico;
II - promover e incentivar a participação das universidades, institutos tecnológicos e cursos de pós-graduação no Programa;
III - promover o ensino e a aprendizagem de idiomas estrangeiros; e
IV - firmar parcerias e acordos com instituições internacionais.
Art. 12. Cabe à instituição cujos candidatos forem contemplados por ações do Programa Ciência sem Fronteiras o reconhecimento dos créditos ou das atividades de treinamento obtidos no exterior, de acordo com o plano de atividades previamente aprovado.
Art. 13. Os Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação editarão ato conjunto, mediante proposta do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento, dispondo sobre:
I - áreas prioritárias de atuação do Programa;
II - instituições brasileiras e estrangeiras participantes do Programa;
III - benefícios auferidos em cada uma das modalidades de bolsas do Programa;
IV - metas e indicadores de desempenho do Programa; e
V - demais regras para a implementação do Programa.
Art. 14. O Programa Ciência sem Fronteiras será custeado por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e entidades envolvidos no Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e
II - outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Dilma Rousseff
Fernando Haddad
Aloizio Mercadante
(DOU de 14/12/2011 – Seção I – p.7)
Saudações,
Profª. Abigail França Ribeiro
Diretora Geral
abigail@consae.com.br
*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEJur.
Qua, 14 de Dezembro de 2011 15:42
SIC 36/2011*
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2011.
REDUÇÃO DE VAGAS. SUSPENSÃO DE AUTONOMIA. LIMITAÇÃO DE INGRESSO DE NOVOS ESTUDANTES. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NÃO UNIVERSITÁRIAS. CENTROS UNIVERSITÁRIOS. UNIVERSIDADES. DESPACHOS DIVERSOS. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR-SERES. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO-MEC.
No caminho com Maiakóvski - Eduardo Alves da Costa
"Na primeira noite eles se aproximam e roubam uma flor do nosso jardim. E não dizemos nada. Na segunda noite, já não se escondem: pisam as flores, matam nosso cão, e não dizemos nada. Até que um dia, o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a luz, e, conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da garganta. E já não podemos dizer nada"
A publicação, no Diário Oficial da União-DOU de 21/09/2011, do Despacho da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior-SERES nº 161, deflagrou verdadeiro turbilhão de perplexidade e desconfiança no meio do Ensino Superior em todo o País.
A esse Despacho, que aplicou medida cautelar suspendendo e limitando o ingresso de novos estudantes nos cursos das IES que apresentaram Conceito de Curso (CC) inferior a 3 (três), atribuídos em processos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, seguiram-se outros:
Despacho nº 234, publicado no DOU de 18/11/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas em cursos de Medicina (bacharelado) que obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.
Despacho nº 237, publicado no DOU de 22/11/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de cursos de universidades e centros universitários que obtiveram dois resultados insatisfatórios no índice geral de cursos (IGC) referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010, sendo um desses resultados insatisfatórios, necessariamente, de 2010 e suspendendo a autonomia dessas universidades e centros universitários nos cursos.
Despacho nº 238, publicado no DOU de 22/11/2011, que aplicou medida cautelar limitando o ingresso de novos estudantes em cursos de faculdades que apresentaram IGC contínuo na referência 2010 inferior ou igual a 1,45, cumulativamente a resultados insatisfatórios nos IGC na referência do biênio 2008 e 2009.
Despacho nº 241, publicado no DOU de 29/11/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Odontologia (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.
Despacho nº 242, publicado em 29/11/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Enfermagem (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.
Despacho nº 243, publicado em 29/11/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Farmácia (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.
Despacho nº 248, publicado em 01/12/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Biomedicina (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.
Despacho nº 249, publicado em 1º/12/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Fisioterapia (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.
Houve erro na publicação original do Despacho nº 249 e ele foi republicado, “por ter saído com incorreção no original”, no DOU de 02/12/2011 e no DOU de 05/12/2011. Nós percebemos o erro na primeira publicação, mas não percebemos na segunda. Inacreditável!
Despacho nº 250, publicado em 1º/12/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Nutrição (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.
Despacho nº 251, publicado em 1º/12/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Serviço Social (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.
Despacho nº 252, publicado em 1º/12/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Fonoaudiologia (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.
Despacho nº 253, publicado em 1º/12/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Educação Física (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.
Lamentavelmente, as publicações estão permeadas de equívocos: erros nos dados, desobediência à legislação, ilegalidade de procedimento.
As notificações às IES foram feitas por email, por fax, e diretamente no
Sistema e-MEC. Em alguns casos, a Nota Técnica que originou o Despacho foi encaminhada; em outros, não. Questionado, o MEC chegou a informar que as notas técnicas estavam sendo assinadas... ou que estariam sendo reformuladas... Mas já estavam referenciadas em despachos publicados no DOU!!!
Infelizmente, nenhuma reação das agremiações que representam as universidades, os centros universitários e as instituições não universitárias (isoladas), nenhuma ação conjunta das IES, nenhum movimento consistente de repúdio.
Vozes isoladas de especialistas, esparsos recursos de poucas IES indignadas.
Parece não restarem flores em nossos jardins, nem voz em nossas gargantas.
Saudações,
Profª. Abigail França Ribeiro
Diretora Geral
abigail@consae.com.br
*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEJur.
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2011.
REDUÇÃO DE VAGAS. SUSPENSÃO DE AUTONOMIA. LIMITAÇÃO DE INGRESSO DE NOVOS ESTUDANTES. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NÃO UNIVERSITÁRIAS. CENTROS UNIVERSITÁRIOS. UNIVERSIDADES. DESPACHOS DIVERSOS. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR-SERES. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO-MEC.
No caminho com Maiakóvski - Eduardo Alves da Costa
"Na primeira noite eles se aproximam e roubam uma flor do nosso jardim. E não dizemos nada. Na segunda noite, já não se escondem: pisam as flores, matam nosso cão, e não dizemos nada. Até que um dia, o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a luz, e, conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da garganta. E já não podemos dizer nada"
A publicação, no Diário Oficial da União-DOU de 21/09/2011, do Despacho da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior-SERES nº 161, deflagrou verdadeiro turbilhão de perplexidade e desconfiança no meio do Ensino Superior em todo o País.
A esse Despacho, que aplicou medida cautelar suspendendo e limitando o ingresso de novos estudantes nos cursos das IES que apresentaram Conceito de Curso (CC) inferior a 3 (três), atribuídos em processos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, seguiram-se outros:
Despacho nº 234, publicado no DOU de 18/11/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas em cursos de Medicina (bacharelado) que obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.
Despacho nº 237, publicado no DOU de 22/11/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de cursos de universidades e centros universitários que obtiveram dois resultados insatisfatórios no índice geral de cursos (IGC) referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010, sendo um desses resultados insatisfatórios, necessariamente, de 2010 e suspendendo a autonomia dessas universidades e centros universitários nos cursos.
Despacho nº 238, publicado no DOU de 22/11/2011, que aplicou medida cautelar limitando o ingresso de novos estudantes em cursos de faculdades que apresentaram IGC contínuo na referência 2010 inferior ou igual a 1,45, cumulativamente a resultados insatisfatórios nos IGC na referência do biênio 2008 e 2009.
Despacho nº 241, publicado no DOU de 29/11/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Odontologia (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.
Despacho nº 242, publicado em 29/11/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Enfermagem (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.
Despacho nº 243, publicado em 29/11/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Farmácia (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.
Despacho nº 248, publicado em 01/12/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Biomedicina (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.
Despacho nº 249, publicado em 1º/12/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Fisioterapia (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.
Houve erro na publicação original do Despacho nº 249 e ele foi republicado, “por ter saído com incorreção no original”, no DOU de 02/12/2011 e no DOU de 05/12/2011. Nós percebemos o erro na primeira publicação, mas não percebemos na segunda. Inacreditável!
Despacho nº 250, publicado em 1º/12/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Nutrição (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.
Despacho nº 251, publicado em 1º/12/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Serviço Social (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.
Despacho nº 252, publicado em 1º/12/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Fonoaudiologia (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.
Despacho nº 253, publicado em 1º/12/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Educação Física (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.
Lamentavelmente, as publicações estão permeadas de equívocos: erros nos dados, desobediência à legislação, ilegalidade de procedimento.
As notificações às IES foram feitas por email, por fax, e diretamente no
Sistema e-MEC. Em alguns casos, a Nota Técnica que originou o Despacho foi encaminhada; em outros, não. Questionado, o MEC chegou a informar que as notas técnicas estavam sendo assinadas... ou que estariam sendo reformuladas... Mas já estavam referenciadas em despachos publicados no DOU!!!
Infelizmente, nenhuma reação das agremiações que representam as universidades, os centros universitários e as instituições não universitárias (isoladas), nenhuma ação conjunta das IES, nenhum movimento consistente de repúdio.
Vozes isoladas de especialistas, esparsos recursos de poucas IES indignadas.
Parece não restarem flores em nossos jardins, nem voz em nossas gargantas.
Saudações,
Profª. Abigail França Ribeiro
Diretora Geral
abigail@consae.com.br
*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEJur.
Qua, 14 de Dezembro de 2011 15:00
SIC 35/2011*
Belo Horizonte, 21 de novembro de 2011.
1. NOME SOCIAL. PESSOAS TRANSEXUAIS E TRAVESTIS. DIREITO À ESCOLHA DE TRATAMENTO NOMINAL NOS ATOS E PROCEDIMENTOS PROMOVIDOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PORTARIA Nº 1.612, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. MINISTRO DA EDUCAÇÃO.
2. RADIOLOGIA. ESTÁGIO SUPERVISIONADO. DISCIPLINAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 10, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011. CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
1. NOME SOCIAL. PESSOAS TRANSEXUAIS E TRAVESTIS. DIREITO À ESCOLHA DE TRATAMENTO NOMINAL NOS ATOS E PROCEDIMENTOS PROMOVIDOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PORTARIA Nº 1.612, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. MINISTRO DA EDUCAÇÃO.
Vamos ouvir os profissionais das Ciências Jurídicas sobre o § 4º do art. 2º.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, incisos I e II, o disposto no Art. 5o, da Constituição Federal, e CONSIDERANDO a Portaria nº 223 de 18 de maio de 2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
CONSIDERANDO os princípios dos direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001);
CONSIDERANDO as propostas de ações governamentais contidas no Programa Nacional de Direitos Humanos 3 elaborado em 2010 (PNDH 3) relativas ao Eixo Orientador III: Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades;
CONSIDERANDO o Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra Lésbicas, Gays, Transgêneros, Transexuais e Bissexuais e de Promoção da Cidadania Homossexual, denominado "Brasil Sem Homofobia";
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros e Transexuais - PNLGBT;
CONSIDERANDO as resoluções da Conferência Nacional de Educação - Conae 2010 quanto ao gênero e a diversidade sexual;
CONSIDERANDO a Portaria 233, datada de 18/05/2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, que estabelece o uso do nome social adotado por travestis e transexuais às/aos servidoras/es públicas/os, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; e
CONSIDERANDO o compromisso deste Ministério de desenvolver unidades em sua estrutura para o tratamento das questões de educação em direitos humanos, resolve:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos desta portaria, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual essas pessoas se identificam e são identificadas pela sociedade.
§ 2º Os direitos aqui assegurados abrangem os agentes públicos do Ministério da Educação, cabendo às autarquias vinculadas a esta Pasta a regulamentação da matéria dentro da sua esfera de competência.
Art. 2° Fica assegurada a utilização do nome social, mediante requerimento da pessoa interessada, nas seguintes situações:
I - cadastro de dados e informações de uso social;
II - comunicações internas de uso social;
III - endereço de correio eletrônico;
IV - identificação funcional de uso interno do órgão (crachá);
V - lista de ramais do órgão; e
VI - nome de usuário em sistemas de informática.
§ 1º No caso do inciso IV, o nome social deverá ser anotado no anverso, e o nome civil no verso da identificação funcional.
§ 2º A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
§ 3º Os agentes públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
§ 4º O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.
§ 5º Em 90 (noventa) dias devem ser tomadas as medidas cabíveis para que o nome social passe a ser utilizado em todas as situações previstas nesta Portaria.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 21/11/2011 – Seção I – p.67)
2. RADIOLOGIA. ESTÁGIO SUPERVISIONADO. DISCIPLINAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 10, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011. CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
Há poucos dias atrás, no seu artigo “O que parece ser não é” a Profª Roberta Muriel pediu a Deus paciência... Nós vamos ter que fazer a mesma coisa.
Seria engraçado, se não fosse triste! Vejam o art. 11º (que deveria ser art. 11).
Regula e Disciplina o Estágio Curricular Supervisionado na Área das Técnicas Radiológicas.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela lei nº 7.394/1985, Decreto nº 92.790/1986 e pelo Regimento Interno do CONTER;
CONSIDERANDO que o Estágio Curricular é definido pela Lei nº 11.788/2008 como "ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos";
CONSIDERANDO que o Estágio Supervisionado é definido pela legislação educacional vigente como "atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas aos estudantes de ensino Técnico e Tecnológico sob responsabilidade e coordenação de Instituição de Ensino";
CONSIDERANDO que o Estágio Curricular Supervisionado, constitui ato educativo e, portanto, deve visar à complementação de ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, supervisionados e avaliados por profissional da área da radiologia, em conformidade com a proposta pedagógica do curso, observando-se as peculiaridades da lei que regulamenta a profissão, a fim de assegurar o desenvolvimento das competências e habilidades gerais e específicas para o exercício profissional;
CONSIDERANDO que o Estágio Curricular Supervisionado, de caráter obrigatório, é parte integrante do currículo pleno, tendo como objetivo geral proporcionar ao aluno uma primeira experiência para o exercício profissional e aplicação dos conhecimentos teóricos e práticos assimilados na formação;
CONSIDERANDO a Lei 11.741/2008 que alterou os artigos 36, 39 e 42 da Lei Federal nº 9394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, incluindo ainda, na mencionada lei os artigos 36-A; 36-B; 36- C e 36-D, criando assim a Seção IV-A no capítulo II do Título V para regular a educação profissional Técnica de Nível Médio.
CONSIDERANDO o disposto no Parecer CNE/CEB N° 16/1999, que trata das diretrizes curriculares nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, instituídas pela Resolução CNE/CEB N° 04/1999, ambas de 05/10/1999;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N° 01, de 21 de janeiro de 2004, com fundamento no Parecer CNE/CEB 35/2003, de 05/11/2003, o qual classifica as modalidades de estágio curricular supervisionado;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CONTER nº 09, de 24 de setembro de 2008, que veda o registro nos CRTRs dos egressos dos cursos de Educação à Distância e também dos egressos de cursos regulares, que não tenham efetuado estágio curricular supervisionado no setor de radiologia;
CONSIDERANDO que é de competência do Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas - fiscalizar o estágio e a frequência dos alunos dos cursos de formação de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia, nos respectivos setores de atuação - nos termos do artigo 12, inciso X, da Resolução CONTER N° 10, de 15 de setembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento das atividades de estágio curricular supervisionado nos termos da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e termos do Código de Ética;
CONSIDERANDO o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal de 1988 e o item 32.4.3 alínea "e" da NR nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego;
CONSIDERANDO a preocupação das Instituições de Ensino em oferecer ao aluno/estagiário condições necessárias à prática do Estágio, o qual deverá abranger todos os componentes curriculares propostos no plano pedagógico do respectivo curso e aprovados pelos Órgãos Oficiais da Educação;
CONSIDERANDO a competência e a responsabilidade dos Conselhos Regionais em emitir a respectiva Credencial Profissional, de acordo com a formação adquirida pelo aluno;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos uniformes no que diz respeito a Estágio Curricular Supervisionado, no Sistema CONTER/CRTRs;
CONSIDERANDO o decidido na 44ª Sessão da II Reunião Plenária Extraordinária do 5º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, realizada em 15.10.2011. resolve:
Art. 1º - A prática constitui e organiza a educação profissional das técnicas radiológicas e inclui, obrigatoriamente, o Estágio Supervisionado em instituições radiológicas.
§ 1º - O Estágio Curricular Supervisionado em condições reais de trabalho não se confunde com a prática orientada e simulada em laboratório;
§ 2º - A prática simulada em laboratório integra a carga horária mínima para a formação profissional.
Art. 2º - O Estágio Curricular Supervisionado constitui formade complementação do processo de ensino e aprendizagem, objetivando o enriquecimento e a concretização do ato educativo, visando à qualificação profissional.
Art. 3º - As atividades do Estágio Curricular Supervisionado poderão ser realizadas junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação direta da Instituição de Ensino na qual esteja o aluno matriculado, atendidas as disposições da Lei 11.788/2008, normativas do MEC/CNE e do CONTER, bem como as exigências gerais e específicas contidas na proposta pedagógica.
Art. 4º - Compete única e exclusivamente às Instituições de Ensino a celebração de convênios com as instituições cedentes de campo de estágio, com ou sem intervenção de agentes de integração, mediante regulamentação do Estágio Curricular Supervisionado para alunos de cursos Técnicos em Radiologia e de graduação em Tecnologia Radiológica.
§ 1° - As Instituições de Ensino deverão celebrar juntamente com as instituições cedentes e com o estagiário o Termo de Compromisso de Estágio - TCE;
§ 2° - A Instituição de Ensino poderá promover junto à instituição cedente o oferecimento de cursos, palestras, bolsas de estudo para funcionários e equipamentos de proteção individual, dentre outros;
§ 3° - A Instituição de Ensino será responsável pelo fornecimento de dosímetros para o controle de dose de radiação pessoal, aos alunos que ingressarem no Estágio Supervisionado.
Art. 5º - As instituições cedentes do campo de estágio curricular supervisionado devem contar com a efetiva participação do Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas, tanto na formalização e operacionalização dos programas de estágio, quanto nos procedimentos a serem adotados pelas instituições, na aceitação de estagiários, devendo ser observado:
I - Proporcionalidade do número máximo de 10 (dez) estagiários para cada Supervisor de Estágio.
II - Adoção da metodologia visando articular teoria e prática;
III - A contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, IV - Atenção às normas institucionais, tais como: identificação do aluno, uniforme, disciplina, sistema de comunicação entre Instituição de Ensino e instituição cedente.
Parágrafo Único: A Supervisão de Estágio Curricular no âmbito da Instituição Concedente é de competência do profissional Técnico ou Tecnólogo em Radiologia.
Art. 6º - No Estágio Curricular Supervisionado é obrigatória a indicação de um Professor Orientador pela Instituição de Ensino, ao qual competirá orientar, acompanhar e avaliar o estagiário.
Art. 7º - O Professor Orientador de Estágio pertencerá obrigatoriamente ao quadro de pessoal da Instituição de Ensino e deverá ser Técnico ou Tecnólogo em Radiologia, devidamente registrado junto ao CRTR de sua jurisdição e em dia com suas obrigações.
Art. 8º - O Estágio Curricular Supervisionado deverá ser realizado em locais que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para este fim, ter cursado as disciplinas que o habilitam para tal, em conformidade com o Plano Pedagógico do Curso.
§ 1° - As atividades relativas à supervisão de estágio se desenvolverão concomitantemente ao exercício profissional de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia, no âmbito da Instituição Cedente.
§ 2° - Durante o estágio é vedado ao estagiário exercer atividades típicas dos Técnicos ou Tecnólogos em Radiologia, sem a presença e acompanhamento de pelo menos de um dos referidos profissionais, os quais devem estar devidamente habilitados.
§ 3° - Caberá ao Supervisor de Estágio a fiscalização e a promoção do cumprimento do § 2° deste artigo.
Art. 9º - A jornada do Estágio Supervisionado não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas semanais, em razão da previsão da art. 14 da Lei nº. 7.394/1985.
Art. 10º - As instituições cedentes do campo de estágio manterão disponíveis ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da jurisdição, a documentação referente ao estágio curricular supervisionado, para comprovação das exigências da lei e desta resolução, quanto à concessão de estágio.
Art. 11º - A carga horária de Estágio Curricular Supervisionado obrigatório, a ser acrescida à carga horária total dos cursos em Radiologia, fica assim definida:
CURSO - CARGA HORÁRIA DE ESTÁGIO
Superior de Tecnologia em Radiologia - Mínima de 20% da carga horária prevista no projeto pedagógico para o curso
Pós Graduação latu sensu - Mínima de 20% da carga horária prevista no projeto pedagógico para o curso
Técnico em Radiologia - Mínima de 400 horas
Especialização de Nível Médio em Radiologia - Mínima de 20% da carga horária prevista no projeto pedagógico para o curso
Art. 12º - Estagiar, desenvolver, conceder e supervisionar estágio na área das Técnicas Radiológicas em desacordo com esta resolução implicará em autuação e consequente aplicação de penalidade de multa nos termos da Resolução específica editada pelo CONTER.
Parágrafo Único - Os profissionais das Técnicas Radiológicas que permitirem ou tolerarem a situação descrita no caput deste artigo serão passíveis de penalidade previstas em Resolução específica.
Art. 13º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução CONTER nº. 06 de 26 de abril de 2010, bem como as disposições em contrário. Brasília, 11 de novembro de 2011.
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidente
VALTENIS AGUIAR MELO
Diretor-Secretário
(DOU de 21/11/2011 – Seção I – p.164)
Saudações,
Profª. Abigail França Ribeiro
Diretora Geral
abigail@consae.com.br
*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEJur.
Belo Horizonte, 21 de novembro de 2011.
1. NOME SOCIAL. PESSOAS TRANSEXUAIS E TRAVESTIS. DIREITO À ESCOLHA DE TRATAMENTO NOMINAL NOS ATOS E PROCEDIMENTOS PROMOVIDOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PORTARIA Nº 1.612, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. MINISTRO DA EDUCAÇÃO.
2. RADIOLOGIA. ESTÁGIO SUPERVISIONADO. DISCIPLINAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 10, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011. CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
1. NOME SOCIAL. PESSOAS TRANSEXUAIS E TRAVESTIS. DIREITO À ESCOLHA DE TRATAMENTO NOMINAL NOS ATOS E PROCEDIMENTOS PROMOVIDOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PORTARIA Nº 1.612, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. MINISTRO DA EDUCAÇÃO.
Vamos ouvir os profissionais das Ciências Jurídicas sobre o § 4º do art. 2º.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, incisos I e II, o disposto no Art. 5o, da Constituição Federal, e CONSIDERANDO a Portaria nº 223 de 18 de maio de 2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
CONSIDERANDO os princípios dos direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001);
CONSIDERANDO as propostas de ações governamentais contidas no Programa Nacional de Direitos Humanos 3 elaborado em 2010 (PNDH 3) relativas ao Eixo Orientador III: Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades;
CONSIDERANDO o Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra Lésbicas, Gays, Transgêneros, Transexuais e Bissexuais e de Promoção da Cidadania Homossexual, denominado "Brasil Sem Homofobia";
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros e Transexuais - PNLGBT;
CONSIDERANDO as resoluções da Conferência Nacional de Educação - Conae 2010 quanto ao gênero e a diversidade sexual;
CONSIDERANDO a Portaria 233, datada de 18/05/2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, que estabelece o uso do nome social adotado por travestis e transexuais às/aos servidoras/es públicas/os, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; e
CONSIDERANDO o compromisso deste Ministério de desenvolver unidades em sua estrutura para o tratamento das questões de educação em direitos humanos, resolve:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos desta portaria, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual essas pessoas se identificam e são identificadas pela sociedade.
§ 2º Os direitos aqui assegurados abrangem os agentes públicos do Ministério da Educação, cabendo às autarquias vinculadas a esta Pasta a regulamentação da matéria dentro da sua esfera de competência.
Art. 2° Fica assegurada a utilização do nome social, mediante requerimento da pessoa interessada, nas seguintes situações:
I - cadastro de dados e informações de uso social;
II - comunicações internas de uso social;
III - endereço de correio eletrônico;
IV - identificação funcional de uso interno do órgão (crachá);
V - lista de ramais do órgão; e
VI - nome de usuário em sistemas de informática.
§ 1º No caso do inciso IV, o nome social deverá ser anotado no anverso, e o nome civil no verso da identificação funcional.
§ 2º A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
§ 3º Os agentes públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
§ 4º O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.
§ 5º Em 90 (noventa) dias devem ser tomadas as medidas cabíveis para que o nome social passe a ser utilizado em todas as situações previstas nesta Portaria.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 21/11/2011 – Seção I – p.67)
2. RADIOLOGIA. ESTÁGIO SUPERVISIONADO. DISCIPLINAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 10, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011. CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
Há poucos dias atrás, no seu artigo “O que parece ser não é” a Profª Roberta Muriel pediu a Deus paciência... Nós vamos ter que fazer a mesma coisa.
Seria engraçado, se não fosse triste! Vejam o art. 11º (que deveria ser art. 11).
Regula e Disciplina o Estágio Curricular Supervisionado na Área das Técnicas Radiológicas.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela lei nº 7.394/1985, Decreto nº 92.790/1986 e pelo Regimento Interno do CONTER;
CONSIDERANDO que o Estágio Curricular é definido pela Lei nº 11.788/2008 como "ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos";
CONSIDERANDO que o Estágio Supervisionado é definido pela legislação educacional vigente como "atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas aos estudantes de ensino Técnico e Tecnológico sob responsabilidade e coordenação de Instituição de Ensino";
CONSIDERANDO que o Estágio Curricular Supervisionado, constitui ato educativo e, portanto, deve visar à complementação de ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, supervisionados e avaliados por profissional da área da radiologia, em conformidade com a proposta pedagógica do curso, observando-se as peculiaridades da lei que regulamenta a profissão, a fim de assegurar o desenvolvimento das competências e habilidades gerais e específicas para o exercício profissional;
CONSIDERANDO que o Estágio Curricular Supervisionado, de caráter obrigatório, é parte integrante do currículo pleno, tendo como objetivo geral proporcionar ao aluno uma primeira experiência para o exercício profissional e aplicação dos conhecimentos teóricos e práticos assimilados na formação;
CONSIDERANDO a Lei 11.741/2008 que alterou os artigos 36, 39 e 42 da Lei Federal nº 9394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, incluindo ainda, na mencionada lei os artigos 36-A; 36-B; 36- C e 36-D, criando assim a Seção IV-A no capítulo II do Título V para regular a educação profissional Técnica de Nível Médio.
CONSIDERANDO o disposto no Parecer CNE/CEB N° 16/1999, que trata das diretrizes curriculares nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, instituídas pela Resolução CNE/CEB N° 04/1999, ambas de 05/10/1999;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N° 01, de 21 de janeiro de 2004, com fundamento no Parecer CNE/CEB 35/2003, de 05/11/2003, o qual classifica as modalidades de estágio curricular supervisionado;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CONTER nº 09, de 24 de setembro de 2008, que veda o registro nos CRTRs dos egressos dos cursos de Educação à Distância e também dos egressos de cursos regulares, que não tenham efetuado estágio curricular supervisionado no setor de radiologia;
CONSIDERANDO que é de competência do Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas - fiscalizar o estágio e a frequência dos alunos dos cursos de formação de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia, nos respectivos setores de atuação - nos termos do artigo 12, inciso X, da Resolução CONTER N° 10, de 15 de setembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento das atividades de estágio curricular supervisionado nos termos da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e termos do Código de Ética;
CONSIDERANDO o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal de 1988 e o item 32.4.3 alínea "e" da NR nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego;
CONSIDERANDO a preocupação das Instituições de Ensino em oferecer ao aluno/estagiário condições necessárias à prática do Estágio, o qual deverá abranger todos os componentes curriculares propostos no plano pedagógico do respectivo curso e aprovados pelos Órgãos Oficiais da Educação;
CONSIDERANDO a competência e a responsabilidade dos Conselhos Regionais em emitir a respectiva Credencial Profissional, de acordo com a formação adquirida pelo aluno;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos uniformes no que diz respeito a Estágio Curricular Supervisionado, no Sistema CONTER/CRTRs;
CONSIDERANDO o decidido na 44ª Sessão da II Reunião Plenária Extraordinária do 5º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, realizada em 15.10.2011. resolve:
Art. 1º - A prática constitui e organiza a educação profissional das técnicas radiológicas e inclui, obrigatoriamente, o Estágio Supervisionado em instituições radiológicas.
§ 1º - O Estágio Curricular Supervisionado em condições reais de trabalho não se confunde com a prática orientada e simulada em laboratório;
§ 2º - A prática simulada em laboratório integra a carga horária mínima para a formação profissional.
Art. 2º - O Estágio Curricular Supervisionado constitui formade complementação do processo de ensino e aprendizagem, objetivando o enriquecimento e a concretização do ato educativo, visando à qualificação profissional.
Art. 3º - As atividades do Estágio Curricular Supervisionado poderão ser realizadas junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação direta da Instituição de Ensino na qual esteja o aluno matriculado, atendidas as disposições da Lei 11.788/2008, normativas do MEC/CNE e do CONTER, bem como as exigências gerais e específicas contidas na proposta pedagógica.
Art. 4º - Compete única e exclusivamente às Instituições de Ensino a celebração de convênios com as instituições cedentes de campo de estágio, com ou sem intervenção de agentes de integração, mediante regulamentação do Estágio Curricular Supervisionado para alunos de cursos Técnicos em Radiologia e de graduação em Tecnologia Radiológica.
§ 1° - As Instituições de Ensino deverão celebrar juntamente com as instituições cedentes e com o estagiário o Termo de Compromisso de Estágio - TCE;
§ 2° - A Instituição de Ensino poderá promover junto à instituição cedente o oferecimento de cursos, palestras, bolsas de estudo para funcionários e equipamentos de proteção individual, dentre outros;
§ 3° - A Instituição de Ensino será responsável pelo fornecimento de dosímetros para o controle de dose de radiação pessoal, aos alunos que ingressarem no Estágio Supervisionado.
Art. 5º - As instituições cedentes do campo de estágio curricular supervisionado devem contar com a efetiva participação do Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas, tanto na formalização e operacionalização dos programas de estágio, quanto nos procedimentos a serem adotados pelas instituições, na aceitação de estagiários, devendo ser observado:
I - Proporcionalidade do número máximo de 10 (dez) estagiários para cada Supervisor de Estágio.
II - Adoção da metodologia visando articular teoria e prática;
III - A contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, IV - Atenção às normas institucionais, tais como: identificação do aluno, uniforme, disciplina, sistema de comunicação entre Instituição de Ensino e instituição cedente.
Parágrafo Único: A Supervisão de Estágio Curricular no âmbito da Instituição Concedente é de competência do profissional Técnico ou Tecnólogo em Radiologia.
Art. 6º - No Estágio Curricular Supervisionado é obrigatória a indicação de um Professor Orientador pela Instituição de Ensino, ao qual competirá orientar, acompanhar e avaliar o estagiário.
Art. 7º - O Professor Orientador de Estágio pertencerá obrigatoriamente ao quadro de pessoal da Instituição de Ensino e deverá ser Técnico ou Tecnólogo em Radiologia, devidamente registrado junto ao CRTR de sua jurisdição e em dia com suas obrigações.
Art. 8º - O Estágio Curricular Supervisionado deverá ser realizado em locais que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para este fim, ter cursado as disciplinas que o habilitam para tal, em conformidade com o Plano Pedagógico do Curso.
§ 1° - As atividades relativas à supervisão de estágio se desenvolverão concomitantemente ao exercício profissional de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia, no âmbito da Instituição Cedente.
§ 2° - Durante o estágio é vedado ao estagiário exercer atividades típicas dos Técnicos ou Tecnólogos em Radiologia, sem a presença e acompanhamento de pelo menos de um dos referidos profissionais, os quais devem estar devidamente habilitados.
§ 3° - Caberá ao Supervisor de Estágio a fiscalização e a promoção do cumprimento do § 2° deste artigo.
Art. 9º - A jornada do Estágio Supervisionado não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas semanais, em razão da previsão da art. 14 da Lei nº. 7.394/1985.
Art. 10º - As instituições cedentes do campo de estágio manterão disponíveis ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da jurisdição, a documentação referente ao estágio curricular supervisionado, para comprovação das exigências da lei e desta resolução, quanto à concessão de estágio.
Art. 11º - A carga horária de Estágio Curricular Supervisionado obrigatório, a ser acrescida à carga horária total dos cursos em Radiologia, fica assim definida:
CURSO - CARGA HORÁRIA DE ESTÁGIO
Superior de Tecnologia em Radiologia - Mínima de 20% da carga horária prevista no projeto pedagógico para o curso
Pós Graduação latu sensu - Mínima de 20% da carga horária prevista no projeto pedagógico para o curso
Técnico em Radiologia - Mínima de 400 horas
Especialização de Nível Médio em Radiologia - Mínima de 20% da carga horária prevista no projeto pedagógico para o curso
Art. 12º - Estagiar, desenvolver, conceder e supervisionar estágio na área das Técnicas Radiológicas em desacordo com esta resolução implicará em autuação e consequente aplicação de penalidade de multa nos termos da Resolução específica editada pelo CONTER.
Parágrafo Único - Os profissionais das Técnicas Radiológicas que permitirem ou tolerarem a situação descrita no caput deste artigo serão passíveis de penalidade previstas em Resolução específica.
Art. 13º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução CONTER nº. 06 de 26 de abril de 2010, bem como as disposições em contrário. Brasília, 11 de novembro de 2011.
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidente
VALTENIS AGUIAR MELO
Diretor-Secretário
(DOU de 21/11/2011 – Seção I – p.164)
Saudações,
Profª. Abigail França Ribeiro
Diretora Geral
abigail@consae.com.br
*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEJur.
Qua, 14 de Dezembro de 2011 14:57