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Mural do Grupo
Claiton Muriel Cardoso
Está todo mundo caladinho hoje. Porque será ? Vocês leram o Clipping de hoje ? Alguém vai se manisfestar ? Onde estão os órgãos de representação das instituições ?

Não deixem de ler o artigo da Professora Roberta e do Dr. Edgar. Vivemos mesmo em um estado de excessão.

Estou horrorizado com o não cumprimento das leis e principalmente com o silêncio das Instituições de Ensino e com os seus órgãos de representação.

Onde está agora o resultado das reuniões técnicas com o pessoal do MEC ????

Não sou a favor de cursos ruins mas em um País onde não cumprimos e Lei e temos a oportunidade de fazer denúncias anônimas por telefone, sinceramente: ISSO NÃO É DEMOCRACIA, ISSO É DITADURA E DA PIOR ESPÉCIE POSSÍVEL.

TÁ TUDO DOMINADO
Sex, 03 de Junho de 2011 11:09
 
Thiago Francisco
Senhores, penso ser isso um absurdo: VEJA O CASO de nosso curso de Administração, protocolado dentro das prerrogativas da PN 01/2007:

O Cursou foi avaliado em 2006 pelo ENADE e teve se processo protocolado dentro do prazo estipulado pela PN 1, e caminhou dentro dos princípios da avaliação para este fim, ou seja, morosamente. Após a avaliação pelo ENADE 2009, o curso obteve o CPC 3 e que foi divulgado para IES por intermédio do Sistema E-MEC. Quando este dado foi divulgado, antes da Nota Técnica de Fevereiro de 2011, optamos por não receber a comissão e o processo caminhou para o Parecer Final. Ou seja, com o CPC 3, dentro das prerrogativas da PN 23, optamos por não receber a comissão e, com base em referido instrumento, teoricamente estaríamos dispensados da avaliação.

Com a divulgação da Nota técnica de Fevereiro de 2011, consultamos o INEP sobre a necessidade de se abrir um outro processo, e a resposta foi enfática: “Não é necessário abrir um outro protocolo”. (temos esta resposta em arquivo).

O Processo ficou lá (parecer final) desde o dia 21/01/2011 até ontem, quando recebemos um comunicado pelo Sistema E-MEC dizendo o seguinte: “O processo trata da renovação de reconhecimento do curso de Administração, Bacharelado, modalidade presencial, ministrado pela FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS DA REGIÃO CARBONÍFERA, em trâmite de acordo com a legislação vigente (Grifei). O curso não obteve conceito no Conceito Preliminar de Curso, oficializado pela Portaria INEP nº 27, de 20 de janeiro de 2010, após período destinado a recurso, não podendo ter sido dispensado de visita para renovação de reconhecimento, de acordo com o artigo 3º da Portaria Normativa nº 04/2008. Diante do exposto, recomenda-se que a IES solicite visita in loco para renovação de reconhecimento do curso de Administração”.

Com base nisso, pergunto (pois o INEP não conseguiu responder):

1.A FACIERC, em 2008, tinha apenas um curso de graduação reconhecido e avaliado pelo ENADE. “Eles” dizem que nosso CPC não foi oficializado pela Portaria 27 de 20 de janeiro de 2010. Mas como a IES teve um IGC sem o CPC formalizado?

2.Pelo que diz a referida Portaria, ela deveria oficializar o CPC dos cursos avaliados pelo ENADE em 2008. Nosso curso não se encaixa neste contexto. Ele foi avaliado em 2006. Se analisarmos os anexos de que trata a portaria INEP de 20 de janeiro de 2010 veremos que lá estão apenas os cursos avaliados em 2008.

3.Se eles dizem que o curso não teve o CPC oficializado, porque eles oficializaram o CPC atual???

4.Com que base legal eles reabriram o processo de avaliação se nosso curso tem um CPC satisfatório?

Mais um detalhe: Não há um campo aberto para um possível recursos.

Por favor, estejam livres para contribuir. As constribuições de todos serão hiper bem vindas.

Um grande abraço!
Qua, 25 de Maio de 2011 09:08
 
Claiton Muriel Cardoso
O arquivo com a íntegra do BDE ON LINE 1324 encontra-se a disposição para download no Grupo. Acessem o link http://goo.gl/ZXMwu
Ter, 24 de Maio de 2011 16:58
 
Claiton Muriel Cardoso
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO Nº 378, DE 29 DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre vedação de inscrição e registro de obstetriz no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem do país, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000;
CONSIDERANDO que a autorização, reconhecimento e funcionamento do Curso de Obstetrícia, colidem com:
a) o artigo 5º, inciso XIII, disposto na Constituição Brasileira;
b) o artigo 22, inciso XXIV, disposto na Constituição Brasileira;
c) o artigo 53, incisos I e II, da Lei 9.394/96;
d) o artigo 43, inciso II, capítulo IV, da Lei 9.396/1996;
e) a portaria GM/MS 648/2006;
f) o artigo 48, da Lei 9.396/1996;
g) o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;
h) a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;
i) a Resolução CNE/CES nº 03/2001;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde ao normatizar sobre os recursos humanos da saúde, dentro da política nacional da atenção à saúde, por meio da Portaria GM/MS 648/2006, não prevê a inserção de profissionais especializados numa única área de assistência à saúde, uma vez que tal prerrogativa torna-se dispendiosa e de atuação profissional limitante dada às atribuições comuns e específicas dos profissionais de saúde;
CONSIDERANDO que desde a década de 90, do século passado, a formação de Obstetrizes não tem respaldo legal seja no exercício profissional e educacional;
CONSIDERANDO que a Obstetrícia tem sido uma das especializações dos egressos dos Cursos de Graduação em Enfermagem;
CONSIDERANDO que uma nova profissão que agregue atribuições conferidas a outra profissão somente pode ser estabelecida por Lei própria;
CONSIDERANDO que, o Parecer 339/2009 do CNE/CES informou não constar do elenco das Diretrizes Curriculares dos cursos de graduação estabelecidas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, as Diretrizes para o Curso de Obstetrícia;
CONSIDERANDO que o parecer CNE/CES nº 339/2009, registra que compete ao Conselho Profissional decidir pela existência de amparo legal para a inscrição de interessados na organização;
CONSIDERANDO que Lei 9.396/1996 em seu artigo 48, destaca que os "diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular".
CONSIDERANDO que o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, descreve em seu artigo 1º, que "O exercício da atividade de enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva Região."
CONSIDERANDO que a Resolução Cofen nº 372/2010 aprova e adota o Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem e não inclui o Obstetriz;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Enfermagem, Medicina e Nutrição, surgem das indicações, a partir de profundo estudo, com a utilização dos seguintes documentos: Constituição Federal de 1988; Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde Nº 8.080 de 19/9/1990; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) Nº 9.394 de 20/12/1996; Lei que aprova o Plano Nacional de Educação Nº 10.172 de 9/1/2001; Parecer CES/CNE 776/97 de 3/12/1997; Edital da SESu/MEC Nº 4/97 de 10/12/1997; Parecer CES/CNE 583/2001 de 4/4/2001; Declaração Mundial sobre Educação Superior no Século XXI da Conferência Mundial sobre o Ensino Superior, UNESCO: Paris, 1998; Relatório Final da 11ª Conferência Nacional de Saúde realizada de 15 a 19/12/2000; Plano Nacional de Graduação do ForGRAD de maio/1999; Documentos da OPAS, OMS e Rede UNIDA; e, Instrumentos legais que regulamentam o exercício das profissões da saúde;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 03/2001, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem; e, em especial o disposto no artigo 3º, que apresenta o perfil do formando egresso/profissional do Curso de Graduação, a saber: "I - Enfermeiro, com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva. Profissional qualificado para o exercício de Enfermagem, com base no rigor científico e intelectual e pautado em princípios éticos. Capaz de conhecer e intervir sobre os problemas/ situações de saúde-doença mais prevalentes no perfil epidemiológico nacional, com ênfase na sua região de atuação, identificando as dimensões biopsicossociais dos seus determinantes. Capacitado a atuar, com senso de responsabilidade social e compromisso com a cidadania, como promotor da saúde integral do ser humano; e II - Enfermeiro com Licenciatura em Enfermagem capacitado para atuar na Educação Básica e na Educação Profissional em Enfermagem."
CONSIDERANDO o Parecer 022/2010, da Câmara Técnica de Educação e Pesquisa do Cofen (CTEP-COFEN), que fez pormenorizada apreciação sobre a reformulação do Projeto Pedagógico do Curso de Obstetrícia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH/USP), para fins de conquistar a inscrição de seus egressos no Conselho Federal de Enfermagem;
CONSIDERANDO o Parecer 022/2010 - CTEP-COFEN evidencia que o Curso de Obstetrícia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH/USP), não atende à Resolução 03/2001, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem;
CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem aprovou por unanimidade, em sua 392ª Reunião Ordinária do Plenário (392ª ROP), o Parecer 022/2010 - CTEP-COFEN por entender que a formação ofertada por àquele Curso de Obstetrícia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo, não qualifica Enfermeiro e sim obstetriz;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Cofen nº 223/1999;
CONSIDERANDO a subordinação dos Conselhos Regionais de Enfermagem ao Conselho Federal de Enfermagem, quando tratarse de matéria controversa e, no caso, também não controversa, além de matérias que tenham repercussão em âmbito nacional, que possam comprometer o princípio Federativo;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Enfermagem, como o órgão central e normativo do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, DECIDIR E REGULAMENTAR sobre o pedido de registro e inscrição de profissionais que irão exercer a profissão de Enfermagem;
CONSIDERANDO tudo mais que consta no Parecer de Conselheiro Cofen n.º 124/2010 e, no PAD Cofen n.º4802010, resolve:
Art. 1º. A graduação no curso de enfermagem é imprescindível a qualquer outra formação de nível superior, técnico ou de pós-graduação, servindo de condição indispensável à inscrição nos Conselhos de Enfermagem, mediante apresentação de diploma conferido por instituição de ensino legalmente reconhecido e registrado.
Art. 2º. Fica proibida a inscrição de portadores de diploma do curso de obstetriz nos Conselhos Regionais de Enfermagem do País, como enfermeiro, enfermeiro obstetriz ou simplesmente obstetriz, cuja grade curricular mínima à formação no curso de enfermeiro generalista não foi cumprida.
Art. 3º. Aos Conselhos Regionais de Enfermagem é vedado descumprir a presente Resolução, sob pena sujeição dos seus responsáveis, que deram causa à insurreição, às sanções estabelecidas nos regramentos internos deste Conselho Federal e adoção das demais medidas legais aplicáveis ao caso concreto.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MANOEL CARLOS NERI DA SI LVA
Presidente do Conselho
ANTONIO MARCOS FREIRE GOMES
Conselheiro-Relator
(DOU de 06/05/2011 - Seção I - p.148)
Ter, 10 de Maio de 2011 14:29
 
Claiton Muriel Cardoso
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA Nº 61, DE 6 DE MAIO DE 2011

Regulamenta a apresentação de propostas de MINTER e DINTER.

O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 6.316 de 20 de dezembro de 2007, publicado no DOU do dia 21 subseqüente, e considerando a necessidade de regulamentar a sistemática de apresentação para efeitos da avaliação de propostas de Projeto de Mestrado Interinstitucional, MINTER, e de Doutorado Interinstitucional, DINTER, resolve:
Art. 1º As propostas de Projeto de Mestrado Interinstitucional, MINTER, e de Doutorado Interinstitucional, DINTER, deverão atender aos requisitos e critérios estabelecidos em editais específicos da Diretoria de Avaliação da Capes, observado o calendário fixado anualmente para esse fim.
Art. 2º As propostas Minter e Dinter apresentadas serão avaliadas exclusivamente quanto ao seu mérito acadêmico e de forma dissociada de análise quanto aos aspectos de financiamento.
Art. 3º As propostas Minter e Dinter a serem submetidas à avaliação da Capes devem ser encaminhadas obrigatoriamente por via eletrônica, exclusivamente por meio da utilização do Aplicativo para Propostas Minter e Dinter (APMinter/Dinter).
Art. 4º O encaminhamento das propostas Minter e Dinter deve ser efetuado pela pró-reitoria de pós-graduação da instituição de ensino ou pesquisa, ou órgão equivalente, dentro do prazo para esse fim fixado pela Portaria Capes nº 04, de 10 de janeiro de 2011.
Art. 5º Revogam-se as portarias Capes nº 067, de 14 de setembro de 2005, e Capes nº 109, de 20 de maio de 2010.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
(DOU de 09/05/2011 - Seção I - p.7)
Ter, 10 de Maio de 2011 14:28
 
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