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Abigail França Ribeiro
Sobre faltas e abono, vale a pena dar uma espiadinha nas discussões do grupo Avaliação Institucional.
Seg, 28 de Março de 2011 20:57
 
Abigail França Ribeiro
Concordo que o aluno tem esse direito, Jeferson. Incluído nos 25% que, antecipadamente, lhe permito faltar. se ministro ensino presencial ao qual o aluno pode faltar a 25% + casamento + luto + afastamento por problemas de saúde + trabalho, etc, etc, esse ensino está se transformando em semi presencial. Nada contra, mas a LDB é clara: - A freqüência é obrigatória para alunos e professores, exceto na EAD. 25% são muito tempo. E se o ensino presencial estiver bem organizado, a falta prejudica.
Eu não concordo com o Parecer 282/2002; acho que cada IES, no uso de sua autonomia, devia resolver. Concordo com você. Mas se há a norma, todas devem atendê-la, ou teremos "umas mais iguais do que as outras", contrariando a CR.
Seg, 28 de Março de 2011 20:54
 
Thiago Francisco
É impressionante.... o PI sempre buscando fazer as coisas de acordo com as orientações e vejam o que acontece: Duas demandas importantissimas abertas no tal do "Fale Conosco" e até agora..... SEM RESPOSTA. E o Pior... isso tudo foi aberto no dia 21 de março.

Eles só podem estar brincando.
Seg, 28 de Março de 2011 15:20
 
Jeferson Rodrigues do Carmo
Prezada Abgail,
Eu me atrevo a discordar em parte dos seus comentários. Sem entrar no mérito da eficácia dos pareceres elencados, entendo que o aluno tem o direito a dispensa das aulas em razão de seu casamento ou morte na família. Os Tribunais são unânimes em reconhecer as "licenças" nestes casos, mesmo quando não há previsão no regimento ou estatuto da IES. Acho, também, que a concessão do benefício se resolve no âmbito da autonomia da IES.
Sáb, 26 de Março de 2011 10:40
 
Abigail França Ribeiro
Prezados Jeferson e Thiago,
Vamos colocar cada qual no seu cada qual...
A LDB só estabelece o mínimo obrigatório de freqüência para a Educação Básica. Para a Educação Superior, não. Vejamos o Capítulo II, Seção I, art. 24, inciso VI:
"VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;"
Para a Educação Superior, há a recomentação de mínimo de 75%, no Parecer CES/CNE 282/2002, recepcionado pelo MEC.
É nosso entendimento que os Pareceres CFE nos. 356/1962 e 67/1963, tenham perdido a eficácia. O Decreto lei 1044/1969 e a Lei 6202/1975 são atos posteriores e "maiores" do que os citados pareceres.
No nosso entendimento, casamento e luto, por exemplo, não justificam faltas, que estarão incluídas nos 25% admitidos para faltas. É preciso observara Lei 10861/2004, art. 7o., par. 5o.; a Lei 9615/1998, art. 85, Decreto Lei 715/1969, e, além do Parecer CEB/CNE 15/1999, o Parecer CES/CNE 336/2000. Também a ADIN STF 2806-5/2003.
Sex, 25 de Março de 2011 23:50
 

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