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Claiton Muriel Cardoso
NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/2011 - MEC/SERES-INEP

Comentada pela Profa. Roberta Muriel

Procedimentos e prazos para renovação de reconhecimento de cursos de graduação e recredenciamento de instituições de educação superior, a serem protocolados tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo - ano 2010

SECRETARIA DE REGULAÇÂO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR-SERES

Nota Técnica Conjunta nº 1/2011 – MEC/SERES - INEP

Procedimentos e prazos para renovação de reconhecimento de cursos de graduação e recredenciamento de instituições de educação superior, a serem protocolados tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo - ano 2010

DESPACHO DO SECRETÁRIO Nº 257

Em 16 de dezembro de 2011 – DOU de 19/12/2011, Seção 1, p. 644

No- 257 - INTERESSADOS: Instituições de Educação Superior cujos resultados do Conceito Preliminar de Cursos (CPC) e do Índice Geral de Cursos (IGC), ambos do ano de 2010, foram publicados no D.O.U. nº 220, Seção I, de 17 de novembro de 2011

O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto 7.480, de 16 de maio de 2011, acolhendo integralmente a Nota Técnica Conjunta nº 01/2011 - MEC/SERES - INEP, inclusive como sua motivação, nos termos do art. 50 da Lei n.º 9784/96, §1º, torna públicos os procedimentos e prazos para renovação de reconhecimento de cursos de graduação e recredenciamento de instituições de educação superior, a serem protocolados tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo - ano 2010, conforme anexo deste Despacho.

LUÍS FERNANDO MASSONETTO

ANEXO

NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/MEC/SERES-INEP

Assunto: Processos de renovação de reconhecimento de cursos de graduação e recredenciamento de instituições de educação superior, tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo - ano 2010.

I.Introdução

1.A presente Nota Técnica trata dos procedimentos e prazos para solicitação de renovação de reconhecimento de cursos de graduação e recredenciamento de Instituições de Educação Superior (IES), tomando como referência os resultados do Conceito Preliminar de Cursos (CPC) e do Índice Geral de Cursos (IGC), ambos do ano de 2010, publicados no D.O.U. nº 220, Seção I, de 17 de novembro de 2011, e considerando o disposto no Decreto Federal nº 5.773, de 9 de maio de 2006 e suas alterações, e na Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010.

II. Prazo e procedimentos a serem observados pelas IES
II.1. Cursos

2.Deverão requerer renovação de reconhecimento, no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Nota Técnica, desde que não possuam processo de renovação de reconhecimento em trâmite no sistema e-MEC (não são considerados em trâmite os processos com status arquivado ou cancelado):

COMENTÁRIO 1 - E OS QUE TIVEREM PROCESSO DE RECONHECIMENTO EM TRÂMITE?

i.Cursos já reconhecidos, que realizaram o ENADE 2010 e ficaram sem Conceito Preliminar de Curso - CPC 2010;

ii.Cursos já reconhecidos, que realizaram o ENADE 2010 e obtiveram conceitos 1 ou 2 no CPC 2010;

iii.Cursos das grandes áreas do ENADE 2010 - Saúde, Ciências Agrárias e áreas afins (para Bacharelados e Licenciaturas) e dos eixos tecnológicos de Ambiente e Saúde, Produção Alimentícia, Recursos Naturais, Militar e Segurança (para Cursos Superiores de Tecnologia), já reconhecidos, não avaliados pelo ENADE 2010 e, conseqüentemente, sem CPC 2010.

COMENTÁRIO 2 - E OS QUE PASSARAM POR AVALIAÇÃO IN LOCO, EM FUNÇÃO DE PROCESSO DE RECONHECIMENTO OU RENOVAÇÃO EM 2010 E FICARAM COM CONCEITO DE CURSO 3, 4 OU 5? O CPC, QUE É UM INDICADOR, ENTÃO É MAIOR QUE O CC QUE É UM CONCEITO DE CURSO? TENDO TIDO O CPC NO MESMO ANO DA AVALIAÇÃO IN LOCO DEVEM PASSAR POR NOVA AVALIAÇÃO? PARA QUE SERVE ENTÃO A AVALIAÇÃO IN LOCO? NÃO SERIA DISPENSÁVEL NO PROCESSO, JÁ QUE NÃO SUBSTITUI O CPC? E OS QUE PASSARAM POR AVALIAÇÃO IN LOCO EM 2011? NÃO SERVE COMO ANÁLISE SENDO QUE O CPC É REFERENTE A UMA APURAÇÃO FEITA EM 2010? ENTÃO O RESULTADO DE 2010 SUBSTITUI O DE 2011? O PASSADO VEM DEPOIS DO PRESENTE?

SE FOR ASSIM, A ESTRATÉGIA PARA AS IES É SIMPLES. BASTA TREINAR OS ALUNOS PARA RESPONDEREM AO ENADE E NÃO PRECISAM SE PREOCUPAR MAIS COM INFRAESTRUTURA, QUALIDADE DOS PROFESSORES, PROJETO PEDAGÓGICO. SE TUDO SERÁ DECIDIDO POR UMA NOTA QUE VEM DO ENADE, DAS RESPOSTAS DO QUESTIONÁRIO SOCIOECONÔMICO E DO CADASTRO DE DOCENTES E A AVALIAÇÃO IN LOCO NÃO MUDA NADA, SIMPLIFICA SIGNIFICATIVAMENTE O PROCESSO: AS IES TEM QUE SE PREOCUPAR EM TREINAR ALUNOS PARA RESPONDER AO ENADE E QUESTIONÁRIO E CONTRATAR MESTRES E DOUTORES. NADA MAIS INTERESSA.

3.Não deverão requerer renovação de reconhecimento:

i.os cursos já reconhecidos e que tenham alcançado conceitos 3, 4 ou 5 no CPC 2010. Estes cursos terão sua renovação de reconhecimento expedida por meio de Portaria SERES/MEC, não sendo necessário protocolizar processo no sistema e-MEC, conforme artigo 69-B da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, desde que atendida a exigência do inciso III do referido artigo.

ii.Cursos já reconhecidos, que realizaram o ENADE 2010, obtiveram conceitos 1 ou 2 no CPC 2010 ou ficaram sem CPC 2010, e que possuam processo de Renovação de Reconhecimento em trâmite. Não são considerados em trâmite os processos com status arquivado ou cancelado.

COMENTÁRIO 3 – E OS QUE ESTÃO COM PROCESSO DE RECONHECIMENTO EM TRÂMITE? E OS QUE PASSARAM POR RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO EM 2011? E OS QUE TIVERAM CONCEITO DE CURSO – CC EM 2010 OU 2011?

II.2. Instituições de Educação Superior (IES)

4.Deverão requerer recredenciamento, no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Nota Técnica, desde que não possuam processo de recredenciamento em trâmite no sistema e-MEC (não são considerados em trâmite os processos com status arquivado ou cancelado) as IES que obtiveram conceito 1 ou 2 no IGC 2010.

COMENTÁRIO 4 – E AS IES QUE ACABARAM DE SER RECREDENCIADAS COM NOTA 3, 4 OU 5? O RECREDENCIAMENTO DADO POR UMA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO IN LOCO ENVIADA PELO INEP EM 2011 É MENOS DO QUE O CPC DE 2010? PARA QUE SERVE ESTA COMISSÃO ENTÃO? QUAL O OBJETIVO DA VISITA SE A NOTA NÃO SIGNIFICA NADA NO PROCESSO? PARA QUE SERVE A VISITA EM 2011 SE O QUE VALE É O PASSADO, OU SEJA, O QUE ACONTECEU EM 2010?

5.Não deverão requerer recredenciamento:

i.IES que obtiveram conceito 3, 4 ou 5 no IGC 2010 e cujos atos de recredenciamento estejam vigentes, conforme prazos estabelecidos pela Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004. Consideram-se vigentes para fins de aplicação desta Nota os atos de credenciamento ou recredenciamento expedidos nos últimos 5 anos, para Faculdades e

Centros Universitários, e nos últimos 10 anos, para Universidades.

ii.IES que obtiveram conceito 1 ou 2 no IGC 2010 e que já possuam processo de recredenciamento em trâmite no sistema e-MEC. Não são considerados em trâmite os processos com status arquivado ou cancelado.

COMENTÁRIO 5 – EXISTEM IES QUE OBTIVERAM 1 OU 2 NO IGC E QUE ESTÃO COM ATOS DE RECREDENCIAMENTO VIGENTES, ALGUNS QUE SAIRAM AGORA EM 2011 E OUTROS DE 2010. ESTAS, MESMO COM OS ATOS VIGENTES DEVEM PEDIR RECREDENCIAMENTO, ATENDENDO AO ITEM 4 DA NOTA? OS PROCESSOS NÃO ESTÃO MAIS EM TRÂMITE POIS FORAM FINALIZADOS COM PORTARIA DE RECREDENCIAMENTO EM 2010 OU 2011 MAS O IGC É 1 OU 2. COMO FICA?

II.3. Avaliação

6.Para curso caracterizado pelo parágrafo 2 desta Nota Técnica, é requerida avaliação in loco obrigatória, observando-se os procedimentos a seguir:

COMENTÁRIO 6: E QUEM PASSOU POR AVALIAÇÃO IN LOCO EM 2010, MESMO ANO DE APURAÇÃO DO CPC OU EM 2011, DEPOIS DO ANO DE APURAÇÃO DO CPC? DEVE PASSAR NOVAMENTE SENDO QUE JÁ PASSOU? SE JÁ PASSOU, A NOTA DO CONCEITO DE CURSO NÃO DEVERIA SUBSTITUIUR O CPC, JÁ QUE A VISITA FOI FEITA APÓS APURAÇÃO DO INDICADOR? SE NÃO FOR ASSIM, PARA QUE VEIO A COMISSÃO EM 2010 OU 2011?

i.Abertura de processo de renovação de reconhecimento no sistema e-MEC. No caso de curso referido no parágrafo 2, sub-item ii, deverá ser inserido documento contendo justificativas sobre as deficiências que tenham motivado o indicador CPC insatisfatório e plano de melhorias acadêmicas do curso, com prazo de cumprimento não superior a um ano, aprovado pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) da instituição;

ii.Comprovação de recolhimento da taxa de avaliação in loco, ressalvadas as hipóteses legais de isenção.

7.Para IES caracterizada pelo parágrafo 4 desta Nota Técnica, é requerida avaliação in loco obrigatória, observando-se os procedimentos a seguir.

i.Abertura de processo de recredenciamento no sistema e-MEC, com inserção de documento contendo justificativas sobre as deficiências que tenham motivado o indicador IGC insatisfatório e plano de melhorias acadêmicas da IES, com prazo de cumprimento não superior a um ano, aprovado pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) da instituição;

COMENTÁRIO 7 – E OS CURSOS OU IES QUE PASSARAM POR AVALIAÇÃO IN LOCO EM 2010 OU 2011 E TIVERAM CONCEITO DE CURSO OU CONCEITO INSTITUCIONAL 4 OU 5, QUE SÃO EXCELENTES? QUAIS SERÃO AS JUSTIFICATIVAS SOBRE AS DEFICIÊNCIAS SE A PRÓPRIA COMISSÃO DO INEP OS CONSIDEROU EXCELENTES? TERÃO QUE INVENTAR JUSTIFICATIVAS?

ii.Comprovação de recolhimento da taxa de avaliação in loco, ressalvadas as hipóteses legais de isenção.

III. Considerações Gerais

8.Os cursos já reconhecidos com conceitos 1 ou 2 no CPC 2010, referidos no parágrafo 2 desta Nota Técnica, e que não protocolizarem pedido de renovação de reconhecimento no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Nota Técnica, serão considerados em situação irregular, adotando-se procedimento descrito no Art. 11 e seus parágrafos, do Decreto Federal nº 5.773/2006.

9.As IES com conceitos 1 ou 2 no IGC 2010, incluídas no parágrafo 4 desta Nota Técnica, e que não protocolizarem pedido de recredenciamento no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Nota Técnica, serão consideradas em situação irregular, adotando- se procedimento descrito no Art. 11 e seus parágrafos, do

Decreto Federal nº 5.773/2006.

10.No ano de 2012, serão avaliados os cursos que não obtiveram conceito no CPC 2010 ou com conceitos 1 ou 2 no CPC 2010, referidos no parágrafo 2 desta Nota Técnica, com visita obrigatória, a saber: Agronomia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional, Zootecnia e Cursos Superiores de Tecnologia em Agroindústria, Agronegócios, Gestão Hospitalar, Gestão Ambiental e Radiologia.

COMENTÁRIO 8 – VEJAM QUE INTERESSANTE! NO ANO DE 2012 SERÃO AVALIADOS IN LOCO OS CURSOS QUE TIVERAM CPC DE 2010 1 OU 2, OU QUE FICARAM SEM CONCEITO, MESMO OS QUE JÁ RECEBERAM AVALIAÇÃO IN LOCO EM 2011, POSTERIOR À APURAÇÃO DO CPC, OU SEJA, O CPC É DE 2010, A AVALIAÇÃO IN LOCO JÁ OCORREU EM 2011 E VAI OCORRER NOVAMENTE EM 2012. ONDE ESTÁ A LÓGICA DESTE PROCESSO?

11.No caso de curso referido no parágrafo 3 desta Nota Técnica, sub-item ii, e com processo de renovação de reconhecimento em trâmite antes da divulgação dos resultados do ciclo avaliativo de 2010, a IES deverá apresentar informações complementares (justificativa, plano de melhorias) no sistema e-MEC, no prazo de 60 dias.

COMENTÁRIO 9 – QUE JUSTIFICATIVAS E QUE PLANO DE MELHORIAS SE TIVERAM 3, 4 OU 5? QUEM TEVE 5 VAI APRESENTAR QUE PLANO DE MELHORIAS? EXISTE A NOTA 6? QUE SENTIDO HÁ NESTA EXIGÊNCIA?

12.No caso de IES referida no parágrafo 5 desta Nota Técnica, sub-item ii, e com processo de recredenciamento em trâmite antes da divulgação dos resultados do ciclo avaliativo de 2010, a IES deverá apresentar informações complementares (justificativa, plano de melhorias) no sistema e-MEC, no prazo de 60 dias.

COMENTÁRIO 10 – MESMAS OBSERVAÇÕES DO COMENTÁRIO 9. AS IES QUE ESTÃO COM NOTA 5 NO IGC TERÃO QUE APRESENTAR PLANO DE MELHORIAS? E AS QUE TEM NOTA 3, 4 OU 5 NÃO TERIAM QUE TER VANTAGENS COM RELAÇÃO À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA POR TEREM OBTIDO NOTA SATISFATÓRIA? TERÃO QUE JUSTIFICAR SE JÁ OBTIVERAM A NOTA ESPERADA PELO PROCESSO DE AVALIAÇÃO? A AVALIAÇÃO PROPOSTA PELO SINAIS NÃO É EMANCIPATÓRIA?

13.Os prazos de vigência estabelecidos nas portarias dos atos de credenciamento ou recredenciamento das IES prevalecerão sobre o disposto no parágrafo 5, sub-item i, desta Nota Técnica.

COMENTÁRIO 11 – É CLARO POIS SÃO PRAZOS ESTABELECIDOS POR PORTARIA E TAMBÉM SERÃO CONSIDERADOS OS CASOS COM IGC 1 OU 2 QUE TIVEREM PORTARIA POIS A PORTARIA ESTÁ EDITADA E PUBLICADA. ASSIM, MESMO COM IGC 1 OU 2, QUEM TEVE PORTARIA DE RECREDENCIAMENTO EM 2010 OU 2011 TERÃO GARANTIDOS OS DIREITOS. OU VÃO TOMAR O QUE O PRÓPRIO MEC DEU?

Brasília, 16 de dezembro de 2011.

ANDRÉA DE FARIA BARROS ANDRADE
Diretora de Regulação e Supervisão da Educação Superior - MEC/SERES/DIREG

CLÁUDIA MAFFINI GRIBOSKI
Diretora de Avaliação da Educação Superior
MEC/INEP/DAES

De acordo,

LUIS FERNANDO MASSONETTO
Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior MEC/SERES

MALVINA TUTTMAN
Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP

Ter, 20 de Dezembro de 2011 07:36
 
Gestão Universitária
Leiam o artigo da Profa. Roberta sobre o absurdo que estão fazendo com as IES acessando o link http://goo.gl/eUNpK . É lamentável como interesses eleitorais e "espetaculatórios" põem em exposição na mídia instituições que só existem porque o próprio Governo não consegue cumprir o seu papel. Implantem o SINAES na forma da Lei ou não divulguem nada porque os danos podem ser irreparáveis e aí cabe inclusive ações de danos, porque o trâmite administrativo e previsto em Lei não foi cumprido. PAREM DE FAZER O QUE ACHAM E FAÇAM O QUE ESTÁ LEGALMENTE PREVISTO. As escolas devem reagir com ações judiciais e sem medo do "REI" porque estão amparadas pela legislação e vivemos em um País de direito, ou não ? O questionamento nesse caso é outro: as leis valem ou não valem, ou valem para uns e não para outros, ou não valem para ninguém, aí então são dispensáveis porque estaremos vivendo em uma ditadura do tudo pode para participar da festa do Governo. É lamentável e mais ainda lamentável é a atuação de nossos Sindicatos de Escolas, esses só sabem brigar entre si, são monopólios de alguns grupos que se perpetuam no poder: "êh vida de gado, povo marcado, povo feliz". Nós estamos vendo o mundo mudar rapidamente, só que estamos sempre a reboque dessas mudanças. Escolas deveriam estar na linha de frente e não com medo de ações ilegais que não se sustentam, a não ser através das armas ou da manipulação das mídias. Ainda bem que aqui somos independentes, tanto para elogiar quanto para não concordar.
Qua, 23 de Novembro de 2011 11:21
 
Abigail França Ribeiro
A consolidação dos documentos na Enciclopédia está ficando ótima. É isso aí pessoal (Claiton, Euler, Denylson, Rodrigo).
Dom, 23 de Outubro de 2011 13:04
 
Gestão Universitária
BOLETIM DE DIREITO EDUCACIONAL ON LINE Nº 1348 - Segunda feira, 29 de agosto de 2011

Atos do Poder Legislativo

Presidenta da República sanciona Leis regulamentando a profissão de Taxista e o exercício da profissão de Sommelier

Ministério da Educação Ministro da Educação publica portaria regulamentando a ocupação de bolsas remanescentes do processo seletivo do Programa Universidade para Todos - Prouni referente ao segundo semestre de 2011

Conselho Nacional de Educação publica a súmula de pareceres da Reunião Ordinária dos dias 5, 6 e 7 de julho/2011

Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior publica portarias de autorização e reconhecimento de diversos cursos superiores de graduação

Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior publica portaria determinando o encerramento da oferta dos cursos superiores em instituição de ensino superior e o reconhecimento dos cursos para fins únicos de expedição e registro de diploma

Para consultar os dispositivos e documentos na íntegra, acesse a Enciclopédia de Administração Universitária no endereço: http://www.enciclopediadaeducacao.com.br, e digite o seu login e a senha. Após acessar o conteúdo da Enciclopédia, selecione a edição do BDE on-line desejada no lado esquerdo do site.
Ter, 30 de Agosto de 2011 19:46
 
Claiton Muriel Cardoso
Aguardem... daqui há pouco vou encaminhar um Boletim de Direito Educacional On LINE com o Parecer sobre o descredenciamento as pós-graduações, já homologado pelo Ministro.
Sex, 05 de Agosto de 2011 13:00
 
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