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Abigail França Ribeiro
As últimas informações, sobre o possível descredenciamento das chamadas IEC - Instituições Especialmente Credenciadas para a oferta de pós graduação lato sensu, e sobre o disciplinamento da licenciatura junto do bacharelado em Psicologia, vão nos dar "panos para as mangas".
Infelizmente, a mídia publica o que quer, sobre o que não sabe. O Clipping Educacional nos mostrou isso ao reproduzir reportagem equivocada, alarmista, sobre o descredenciamento das IEC. O CNEse justifica, e discursa sobre a desqualificação de cursos ministrados pelas IEC, como se ele não tivesse promovido esses credenciamentos. O que aconteceu? Instituições credenciadas apresentaram ótimos projetos, e depois os desqualificaram? E aí não seria o caso de descredenciar apenas essas?
Sobre as licenciaturas, preferia nem me manifestar. Fico pensando no filme Planeta dos Macacos: - Eles conseguiram! O CNE conseguiu desfazer todo o bom trabalho feito em 2001. De volta ao passado!
Sáb, 19 de Fevereiro de 2011 19:28
 
CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais
SIC 21/2011*
Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2011.

1. PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU. ESPECIALIZAÇÃO. INSTITUIÇÕES ESPECIALMENTE CREDENCIADAS. NORMAS TRANSITÓRIAS ACERCA DO CREDENCIAMENTO ESPECIAL DE INSTITUIÇÕES NÃO EDUCACIONAIS, NA MODALIDADE PRESENCIAL E A DISTÂNCIA. RESOLUÇÃO Nº 4, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
2. DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS. PSICOLOGIA. LICENCIATURA. COMPLEMENTAÇÃO. PARECER Nº 338 , DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.

1. PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU. ESPECIALIZAÇÃO. INSTITUIÇÕES ESPECIALMENTE CREDENCIADAS. NORMAS TRANSITÓRIAS ACERCA DO CREDENCIAMENTO ESPECIAL DE INSTITUIÇÕES NÃO EDUCACIONAIS, NA MODALIDADE PRESENCIAL E A DISTÂNCIA. RESOLUÇÃO Nº 4, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.

Dispõe sobre normas transitórias acerca do credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea "h", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Parecer CNE/CES nº 267/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 7 de fevereiro de 2011, resolve:

Art. 1º Suspender a tramitação dos processos que visem ao credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização.

Art. 2º Prorrogar, até o dia 31 de julho de 2011, o prazo de validade dos atos de credenciamento especial das instituições não educacionais que tiveram seu credenciamento expirado no triênio 2008-2010 e primeiro semestre de 2011, incluindo-se as instituições não educacionais já especialmente credenciadas, cujo ato autorizativo em vigor não estipulou prazo de duração e que se enquadram na condição estabelecida pelo art. 9º da Resolução CNE/CES nº 5/2008.

Art. 3º Preservar todos os atos praticados pelas instituições especialmente credenciadas para a oferta de cursos de especialização, podendo as mesmas praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes comprovadamente ingressados até o dia 31/7/2011, mantendo a referência ao credenciamento especial do MEC exclusivamente para esses atos.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PAULO SPELLER

(DOU de 17/02/2011 – Seção I – p.21)

2. DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS. PSICOLOGIA. LICENCIATURA. COMPLEMENTAÇÃO. PARECER Nº 338 , DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.

O MEC homologou o Parecer CES/CNE nº 338, de 12 de novembro de 2009.

No Parecer o CNE apresenta anteprojeto de resolução, que cria a segunda licenciatura diferente das outras – a primeira é Pedagogia, desrespeitando suas próprias Resoluções CP nºs 1 e 2 de 18 e 19 de fevereiro de 2002, respectivamente.

Enquanto a Resolução 2/2002 estabelece 400 horas de prática como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso; 400 horas de estágio supervisionado; e 200 horas para outras formas de atividades acadêmico científico culturais (atividades complementares); o anteprojeto propõe 300 horas de estágio supervisionado e 500 horas de conteúdos específicos da área de educação.

Na verdade, propõe alteração do art. 13 da Resolução CES/CNE nº 8, de 07 de maio de 2004, que editou as DCN do curso de Psicologia:

Art. 13. A formação do professor de Psicologia dar-se-á em um projeto pedagógico complementar e diferenciado, elaborado em conformidade com a legislação que regulamenta a formação de professores no país.

§ 1º O projeto pedagógico para a formação do Professor de Psicologia deve propiciar o desenvolvimento das competências e habilidades básicas constantes no núcleo comum do curso de Psicologia e daquelas previstas nas Diretrizes Nacionais para a formação do professor da Educação Básica, em nível superior.

A mudança, abaixo, não se apóia na Resolução CP/CNE nº 2/2002, como insinua o preâmbulo do anteprojeto de resolução contido no Parecer. Muito pelo contrário.

Art. 13. A formação do professor de Psicologia dar-se-á em um projeto pedagógico complementar e diferenciado, elaborado em conformidade com a legislação que regulamenta a formação de professores no País.

§ 1º O Projeto Pedagógico Complementar para a Formação de Professores de Psicologia tem por objetivos:

a) complementar a formação dos psicólogos, articulando os saberes específicos da área com os conhecimentos didáticos e metodológicos, para atuar na construção de políticas públicas de educação, na educação básica, no nível médio, no curso Normal, em cursos profissionalizantes e em cursos técnicos, na educação continuada, assim como em contextos de educação informal como abrigos, centros sócioeducativos, instituições comunitárias e outros;

b) possibilitar a formação de professores de Psicologia comprometidos com as transformações político-sociais, adequando sua prática pedagógica às exigências de uma educação inclusiva;

c) formar professores de Psicologia comprometidos com os valores da solidariedade e da cidadania, capazes de refletir, expressar e construir, de modo crítico e criativo, novos contextos de pensamentos e ação.

§ 2º A proposta complementar para a formação do professor de Psicologia deve assegurar que o curso articule conhecimentos, habilidades e competências em torno dos seguintes eixos estruturantes:

a) Psicologia, Políticas Públicas e Educacionais, que prepara o formando para compreender a complexidade da realidade educacional do País e fortalece a elaboração de políticas públicas que se articulem com as finalidades da educação inclusiva;

b) Psicologia e Instituições Educacionais, que prepara o formando para a compreensão das dinâmicas e políticas institucionais e para o desenvolvimento de ações coletivas que envolvam os diferentes setores e protagonistas das instituições, em articulação com as demais instâncias sociais, tendo como perspectiva a elaboração de projetos políticopedagógicos autônomos e emancipatórios;

c) Filosofia, Psicologia e Educação, que proporciona ao formando o conhecimento das diferentes abordagens teóricas que caracterizam o saber educacional e pedagógico e as práticas profissionais, articulando-os com os pressupostos filosóficos e conceitos psicológicos subjacentes;

d) Disciplinaridade e interdisciplinaridade, que possibilita ao formando reconhecer o campo específico da Educação e percebê-lo nas possibilidades de interação com a área da Psicologia, assim como com outras áreas do saber, em uma perspectiva de educação continuada.

§ 3º A Formação do Professor de Psicologia deve oferecer conteúdos que:

a) destaquem e promovam uma visão abrangente do papel social do educador, assim como a reflexão sobre sua prática e a necessidade de aperfeiçoamento contínuo do futuro professor;

b) articulem e utilizem conhecimentos, competências e habilidades desenvolvidos no curso de Psicologia para a ampliação e o amadurecimento do papel de professor;

c) considerem as características de aprendizagem e de desenvolvimento dos alunos, o contexto socioeconômico e cultural em que atuarão na organização didática de conteúdos, bem como na escolha das estratégias e técnicas a serem empregadas em sua promoção;

d) promovam o conhecimento da organização escolar, gestão e legislação de ensino referentes à educação no Brasil, assim como a análise das questões educacionais relativas à dinâmica institucional e à organização do trabalho docente;

e) estimulem a reflexão sobre a realidade escolar brasileira e as articulações existentes com as políticas públicas educacionais e o contexto socioeconômico mais amplo.

§ 4º Os conteúdos que caracterizam a Formação de Professores de Psicologia deverão ser adquiridos no decorrer do curso de Psicologia e complementados com estágios que possibilitem a prática do ensino.

§ 5º A prática profissional do professor-aluno deve se desenvolver em uma perspectiva de análise do trabalho educativo na sua complexidade, cujas atividades devem ser planejadas com a intenção de promover a reflexão e a organização do trabalho em equipes, o enfrentamento de problemas concretos do processo ensino-aprendizagem e da dinâmica própria do espaço escolar, e a reflexão sobre questões ligadas às políticas educacionais do País, aos projetos político-pedagógicos institucionais e às ações político-pedagógicas.

§ 6º A carga horária para a Formação de Professores de Psicologia deverá ter, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, acrescidas à carga horária do curso de Psicologia, assim distribuídas:

a) Conteúdos específicos da área da Educação: 500 (quinhentas) horas;

b) Estágio Curricular Supervisionado: 300 (trezentas) horas.

§ 7º As atividades referentes à Formação do Professor, a serem assimiladas e adquiridas por meio da complementação ao Curso de Psicologia, serão oferecidas a todos os alunos dos cursos de graduação em Psicologia, que poderão optar ou não por sua realização.

§ 8º Os alunos que cumprirem satisfatoriamente todas as exigências do projeto complementar terão apostilada, em seus diplomas do curso de Psicologia, a Licenciatura.

“MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior

UF: DF

ASSUNTO: Aprecia a Indicação CNE/CES nº 2/2007, que propõe a alteração do art. 13 da Resolução CNE/CES nº 8, de 7 de maio de 2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia.

COMISSÃO: Antonio Carlos Caruso Ronca (Presidente) e Marília Ancona-Lopez (Relatora)

PROCESSO Nº: 23001.000321/2001-99

PARECER CNE/CES Nº: 338/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 12/11/2009

I – RELATÓRIO

O presente parecer aprecia a Indicação CNE/CES nº 2/2007, que propõe a alteração do art. 13 da Resolução CNE/CES nº 8, de 7 de maio de 2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia.

Para apresentar estudo sobre o assunto objeto da referida Indicação, foi designada, pela Portaria CNE/CES nº 3, de 28 de junho de 2007, Comissão composta pelos Conselheiros Antonio Carlos Caruso Ronca (Presidente) e Marília Ancona-Lopez (Relatora).

A formação do Professor de Psicologia, para atuar na construção de políticas públicas de educação, na educação básica, no nível médio, no curso Normal, em cursos profissionalizantes e em cursos técnicos, na educação continuada, assim como em contextos de educação informal como abrigos, centros socioeducativos, instituições e outros, estava prevista no art. 13 das Diretrizes Curriculares para os cursos de graduação em Psicologia no País, como segue:

(...) dar-se-á em um projeto pedagógico complementar e diferenciado, elaborado em conformidade com a legislação que regulamenta a formação de professores no país.

§ 1º O projeto pedagógico para a formação do Professor de Psicologia deve propiciar o desenvolvimento das competências e habilidades básicas constantes no núcleo comum do curso de Psicologia e daquelas previstas nas Diretrizes Nacionais para formação do professor da Educação Básica, em nível superior.

Essa redação do art. 13, por não definir com clareza a questão da formação de professores de Psicologia, exigiu revisão, resultando no presente Parecer.

Atendendo às Diretrizes, o Projeto Pedagógico Complementar para a Formação de Professores de Psicologia deve constituir um currículo integrado aos cursos de Psicologia, fundamentado nos pilares da Psicologia e da Educação, formando o aluno para uma prática profissional diferenciada, sintonizada com as necessidades sociais. O projeto deve incorporar, em seu contexto, a Resolução CNE/CP nº 1, de 18 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena; a Resolução CNE/CP nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, que institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de Formação de Professores da Educação Básica em nível superior; e a Resolução CNE/CES nº 8, de 7 de maio de 2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia. Deve respeitar, especialmente, os artigos 62 e 65 da LDB (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), que dispõem:

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

(...)

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

A formação do professor de Psicologia é entendida como o preparo para uma prática pedagógica, social, histórica e política, de relevante função social. Ela implica a construção de valores e saberes necessários ao pleno exercício ético da profissão de professor, considerando as políticas educativas, os sistemas de educação e as instituições educacionais e tendo como perspectiva refletir sobre as relações sociopolíticas e pedagógicas visando à melhoria das condições de vida e de trabalho nos ambientes educacionais.

O projeto para a formação do professor de Psicologia precisa desenvolver-se de forma contextualizada com os problemas da realidade social e educacional do País, levando o aluno a compreendê-las, refletir sobre elas, questioná-las e buscar respostas inovadoras. Nessa direção, o aprofundamento das discussões sobre a política educacional brasileira visa qualificar o psicólogo, técnica e politicamente, para melhor compreender a complexidade do sistema educativo, visando ao aperfeiçoamento da atuação profissional na área da Educação, na perspectiva da inclusão social.

É necessário contemplar a dimensão institucional da educação escolar, o que significa trabalhar a partir de propostas de coletivização das práticas, envolvendo os diversos setores e protagonistas da escola, em articulação com as demais instâncias sociais.

A ação do professor implica, ainda, a responsabilidade pelo planejamento e pela organização das situações de aprendizagem, por meio da sistematização de processos dialógicos, da resolução de problemas e de propostas interdisciplinares. No que diz respeito à díade professor-aluno, cabe ao primeiro transpor, de forma didática, o conhecimento cientificamente produzido para o âmbito do ensino, conferindo-lhe o status do saber escolar.

Esse processo requer a capacidade de recortar do conhecimento disponível o que é pertinente para a situação de ensino, de organizar e sistematizar o conhecimento, valendo-se de diferentes linguagens, usá-lo de modo adequado à situação de ensino-aprendizagem, planejar formas de oferecê-lo ao aluno e avaliar todo o processo, considerando a dimensão psicológica implícita ou explícita nas propostas de formação, respaldada nos princípios do compromisso social, dos direitos humanos e do respeito à diversidade.

A formação de professores de Psicologia deve integrar, portanto, a formação específica na área da Psicologia e a pedagógica, instrumentalizando o discente para a formação de seus futuros alunos. A articulação teoria e prática é inerente a essa formação, uma vez que é na prática que as teorias apresentam suas incompletudes. A reflexão sobre a prática questiona a teoria e provoca o seu contínuo desenvolvimento e a busca de novas práticas integradoras e inclusivas.

>> Objetivos

O Projeto Pedagógico Complementar para a Formação de Professores de Psicologia tem por objetivos:

- complementar a formação dos psicólogos, articulando os saberes específicos da área com os conhecimentos didáticos e metodológicos, para atuar na construção de políticas públicas de educação, na educação básica, no nível médio, no curso Normal, em cursos profissionalizantes e em cursos técnicos, na educação continuada, assim como em contextos de educação informal como abrigos, centros socioeducativos, instituições comunitárias e outros;

- possibilitar a formação de professores de Psicologia comprometidos com as transformações político-sociais, adequando sua prática pedagógica às exigências de uma educação inclusiva;

- formar professores de Psicologia comprometidos com os valores da solidariedade e da cidadania, capazes de refletir, expressar e construir, de modo crítico e criativo, novos contextos de pensamentos e ação.

>> Eixos Estruturantes

A formação do professor de Psicologia exige que a proposta complementar ao curso articule conhecimentos, habilidades e competências em torno dos seguintes eixos estruturantes:

- Psicologia, Políticas Públicas e Educacionais – prepara o formando para compreender a complexidade da realidade educacional do País e fortalece a elaboração de políticas públicas que se articulem com as finalidades da educação inclusiva;

- Psicologia e Instituições Educacionais – prepara o formando para a compreensão das dinâmicas e políticas institucionais e para o desenvolvimento de ações coletivas que envolvam os diferentes setores e protagonistas das instituições, em articulação com as demais instâncias sociais, tendo como perspectiva a elaboração de projetos político-pedagógicos autônomos e emancipatórios;

- Filosofia, Psicologia e Educação – proporciona ao formando o conhecimento das diferentes abordagens teóricas que caracterizam o saber educacional e pedagógico e as práticas profissionais, articulando-os com os pressupostos filosóficos e conceitos psicológicos subjacentes;

- Disciplinaridade e interdisciplinaridade – possibilita ao formando reconhecer o campo específico da Educação e percebê-lo nas possibilidades de interação com a área da Psicologia, assim como com outras áreas do saber, em uma perspectiva de educação continuada.

>> Conteúdos Curriculares

A Formação do Professor de Psicologia deve oferecer conteúdos que:

- destaquem e promovam uma visão abrangente do papel social do educador, assim como a reflexão sobre sua prática e a necessidade de aperfeiçoamento contínuo do futuro professor;

- articulem e utilizem conhecimentos, competências e habilidades desenvolvidos no curso de Psicologia para a ampliação e o amadurecimento do papel de professor;

- considerem as características de aprendizagem e de desenvolvimento dos alunos, o contexto socioeconômico e cultural em que atuarão na organização didática de conteúdos, bem como na escolha das estratégias e técnicas a serem empregadas em sua promoção;

- promovam o conhecimento da organização escolar, gestão e legislação de ensino referentes à educação no Brasil, assim como a análise das questões educacionais relativas à dinâmica institucional e à organização do trabalho docente;

- estimulem a reflexão sobre a realidade escolar brasileira e as articulações existentes com as políticas públicas educacionais e o contexto socioeconômico mais amplo.

Os conteúdos que caracterizam a Formação de Professores de Psicologia deverão ser adquiridos no decorrer do curso de Psicologia e complementados com estágios que possibilitem a prática do ensino.

>> Prática de Ensino

A prática profissional do professor-aluno deve se desenvolver em uma perspectiva de análise do trabalho educativo na sua complexidade. As atividades devem ser planejadas com a intenção de promover a reflexão e a organização do trabalho em equipes, o enfrentamento de problemas concretos do processo ensino-aprendizagem e da dinâmica própria do espaço escolar, e a reflexão sobre questões ligadas às políticas educacionais do país, aos projetos político-pedagógicos institucionais e às ações político-pedagógicas.

>> Carga Horária

À carga horária do curso de Psicologia devem ser somadas 800 (oitocentas) horas vinculadas à prática específica para a Formação do Professor. Essas horas serão assim distribuídas:

- Conteúdos específicos da área da Educação: 500 (quinhentas) horas;

- Estágio Curricular Supervisionado: 300 (trezentas) horas.

>> Formação de Professores de Psicologia

As atividades referentes à Formação do Professor, a serem assimiladas e adquiridas por meio da complementação ao Curso de Psicologia, serão oferecidas a todos os alunos dos cursos de graduação em Psicologia, que poderão optar ou não por sua realização.

>> Apostilamento

Os alunos que cumprirem satisfatoriamente todas as exigências do projeto complementar terão apostilada, em seus diplomas de Psicólogo, a Licenciatura.

>> Consideração final

Considerando que a alteração do art. 13 possibilita uma reorganização considerável nos currículos dos cursos de Pedagogia vigentes, a Comissão considera pertinente reeditar as Diretrizes Curriculares para os cursos de Psicologia no País, em sua íntegra, com a alteração do mencionado artigo, conforme proposto neste Parecer, com a consequente revogação da Resolução CNE/CES nº 8, de 7 de maio de 2004.

Registre-se, ainda, que a Comissão Bicameral de Formação de Professores para a Educação Básica aprovou, por unanimidade, o presente Parecer e respectivo Projeto de Resolução.

II – VOTO DA COMISSÃO

Em face do exposto, os Relatores submetem à aprovação da Câmara de Educação Superior do CNE o Projeto de Resolução anexo a este Parecer, que reformula as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia, estabelecendo normas para o Projeto Pedagógico Complementar para a Formação de Professores de Psicologia.

Brasília (DF), 12 de novembro de 2009.

Conselheiro Antonio Carlos Caruso Ronca – Presidente

Conselheira Marília Ancona-Lopez – Relatora

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova, por unanimidade, o voto da Comissão.

Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2009.

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente

Conselheiro Mario Portugal Pederneiras – Vice-Presidente

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia, estabelecendo normas para o Projeto Pedagógico Complementar para a Formação de Professores de Psicologia.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos arts. 62 e 65 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Resoluções CNE/CP nos 1, de 18 de fevereiro de 2002, e 2, de 19 de fevereiro de 2002, e na Resolução CNE/CES nº 8, de 7 de maio de 2004, com fundamento nos Pareceres CNE/CES nos 1.314/2001, 72/2002, e 62/2004, e no Parecer CNE/CES nº ___/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de ___/___/2009, resolve:

...”

(*) A homologação do parecer CES/CNE 338/2009 pelo Ministro da Educação foi publicada no D.O.U. de 07/02/2011, Seção I, Pág. 13.

Se você tem alguma dúvida, entre em contato.

Saudações,
Profª. Abigail França Ribeiro
Diretora Geral
abigail@consae.com.br

*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEjur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
Sex, 18 de Fevereiro de 2011 15:53
 
Claiton Muriel Cardoso
CREDENCIAMENTO ESPECIAL DE INSTITUIÇÕES NÃO EDUCACIONAIS PARA OFERTA DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO PUBLICADA - CONFIRA NA ÍNTEGRA.

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.

Dispõe sobre normas transitórias acerca do credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea "h", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Parecer CNE/CES nº 267/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 7 de fevereiro de 2011, resolve:
Art. 1º Suspender a tramitação dos processos que visem ao credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização.
Art. 2º Prorrogar, até o dia 31 de julho de 2011, o prazo de validade dos atos de credenciamento especial das instituições não educacionais que tiveram seu credenciamento expirado no triênio 2008-2010 e primeiro semestre de 2011, incluindo-se as instituições não educacionais já especialmente credenciadas, cujo ato autorizativo em vigor não estipulou prazo de duração e que se enquadram na condição estabelecida pelo art. 9º da Resolução CNE/CES nº 5/2008.
Art. 3º Preservar todos os atos praticados pelas instituições especialmente credenciadas para a oferta de cursos de especialização, podendo as mesmas praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes comprovadamente ingressados até o dia 31/7/2011, mantendo a referência ao credenciamento especial do MEC exclusivamente para esses atos.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO SPELLER
(DOU de 17/02/2011 – Seção I – p.21)
Qui, 17 de Fevereiro de 2011 12:19
 
MICHELLE ESPÍNDOLA
A nova Nota Técnica, no item 3, afirma que os cursos já reconhecidos, com CPC insatisfatório que protocolarem os pedidos de avaliação in loco serão considerados irregulares, exceto para os cursos que tenham obtido Portaria de Renovação de Reconhecimento a partir de 2009, que terão vigência do ato prorrogada até o próximo ciclo avaliativo das respectivas áreas.
Minhas dúvidas:

1- no texto todo da nota técnica, eles tratam de cursos com CPC insatisfatório e cursos sem conceito, separadamente. No item 3. considerações gerais, são previstas as situações para cursos com CPC insatisfatório, ICG insatisfatório e até para cursos que nçao foram avaliados pelo ENADE 2009, mas não trata (pelo menos explicitamente) dos cursos SC que já tem portaria de renovação de reconhecimento. Seria então o mesmo caso dos cursos com CPC insatisfatório, tendo então prorrogado a vigência do ato até o próximo ciclo avaliativo?

2- Essa pode até parecer simples ou "boba", mas tenho dúvidas quanto à expressão a partir de 2009. O art. 69-B da PN23/2010, quando utiliza esta expressão, especifica com o termo "inclusive". Até ai ok (apesar de se tratar de outra situação). Mas na Nota Técnica não tem essa especificação. Posso considerar então, para esse caso, um curso com Portaria expedida em 2009? Acredito que sim, mas gostaria de de saber a opinião de vocês.
Seg, 14 de Fevereiro de 2011 08:56
 
Abigail França Ribeiro
A questão da avaliação, intrinsecamente vinculada à supervisão e regulação tem caminhado, apesar de nossas incertezas, causadas pela forma como os técnicos e assessores do MEC redigem.
Às vezes as respostas são ruins porque perguntamos de forma equivocada. Nos cursos sobre Controle e Registro Acadêmico sem recomendo que nunca se pergunta pura e simplesmente: - Posso fazer isso?
Melhor perguntar: - A Portaria Normativa tal dispõe de tal forma. Tendo em vista que a situação da IES é tal, pode-se fazer assim ou assado?
Geralmente o resultado é melhor.
Dom, 13 de Fevereiro de 2011 10:47
 

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