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Thiago Francisco
Pois é professora. Analisando melhor, e com as absorções que o novo catalogo fez, eles devem pedir sim. Mas é que foi bem dificil interpretar este documento.

Muito obrigado!

Abs!
Sáb, 12 de Fevereiro de 2011 08:22
 
Thiago Francisco
Senhores, boa noite;

Segue uma dúvida de um amigo aqui da região que entrou em contato com a DESUP e os mesmos não souberam manifestar resposta:

"Minha dúvida é quanto a nota técnica de 09 de fevereiro de 2011. Na minha IES há um curso superior de tecnologia em Hotelaria Reconhecido pela Portaria/MEC n º 365 de 18/05/2007, publicada do DOU em 22/05/2007. Até hoje não participamos do ENADE pois os exames não contemplaram a area do catalogo de hospitalidade e lazer, da qual o curso faz parte. Desse modo, não temos CPC e não participamos do ENADE 2009. Neste sentido, devemos protocolar a Renovação de Reconhecimento até o dia 01 de março, se não nos enquadramos dentro da Nota??"

Ele ja protocolou no "Fale Conosco" e esta aguardando uma solução. Ao meu ver, ele não precisaria solicitar. MAs a nota não é clara.

Um abraço a todos e estejam a vontade para manifestar suas contribuiçòes.

TF.
Sex, 11 de Fevereiro de 2011 21:58
 
Thiago Francisco
Para contribuir neste discussão sobre a Nota Técnica, segue a consideração enviada por e-mail pela Prof. Claudia Griboski (DAES/INEP).

"Prezado professor,

Em todas as situações a IES deverá abrir processo para o ato autorizativo. No caso de CPC satisfatório deverá optar pela avaliação in loco, caso contrário o processo permanecerá na secretaria regulatória para fins de emissão da Portaria.

A IES com processo de recredenciamento em andamento no e-MEC, não deverá protocolar novo processo. Caso o processo ainda não tenha recebido visita de avaliação in loco, deverá ser inserido o Plano de melhorias acadêmicas (medidas saneadoras). Se a IES já recebeu visita, a SESU, após análise de mérito poderá solicitar inserção do relatório de melhoria por diligência.

Att

Claudia Maffini Griboski
Diretora de Avaliação da Educação Superior"
Sex, 11 de Fevereiro de 2011 12:16
 
Claiton Muriel Cardoso
PARA QUEM NÃO VIU - ATENÇÃO - ÍNTEGRA DA NOVA NORMA TÉCNICA PUBLICADA PELO INEP/MEC (não é a mesma que estava lá – veja o SIC da CONSAE - comentários: das Profas. Abigail e Roberta)
Sex, 11 de Fevereiro de 2011 11:45
 
CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais
SIC 20/2011*
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2011.

AVALIAÇÃO EXTERNA. RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSO. RECREDENCIAMENTO DE IES. SINAES. NOTA TÉCNICA S/Nº, DE 18 DE JANEIRO DE 2011. SINAES – DAES/INEP/MEC.

Nova Nota Técnica é postada no site do INEP, em substituição à primeira, do dia 18 de janeiro, sem qualquer referência sobre tratar-se de outra Nota Técnica.

Esta - nova, com prazo de 30 dias, a partir de 1º de fevereiro de 2011. Felizmente o MEC entendeu a necessidade de formalização.

Sobre os erros de digitação e a falta de revisão do texto: - PREFIRO NÃO COMENTAR!

Ministério da Educação

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas em Educação - INEP

Diretorias de Regulação e Supervisão da Educação Superior

Diretoria de Avaliação da Educação Superior

NOTA TÉCNICA

AVALIAÇÃO DE CURSOS E INSTITUIÇÕES NO CICLO AVALIATIVO, COMO REFERENCIAL PARA OS PROCESSOS DE RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO E RECREDENCIAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SINAES

1. Introdução

A presente Nota Técnica trata do prazo e procedimentos para a apresentação de justificativa no e-MEC e solicitação de avaliação in loco de Cursos de Graduação e Instituições de Educação Superior (IES) no ciclo avaliativo, conforme resultados do Índice Geral de Cursos (IGC) do ano de 2009 e os resultados do Conceito Preliminar de Cursos (CPC) do ano de 2009 publicados no D.O.U. nº 22, Seção I, de 1º de fevereiro de 2011, como referencial para processos de renovação de reconhecimento e recredenciamento definidos na Portaria Normativa 40, de 12 de dezembro de 2007(*), consolidada no D.O.U. nº 249, de 29 de dezembro de 2010.

2. Prazo e procedimentos a serem observados pelas IES

2.1. Prazo

2.1.1. Os cursos já reconhecidos que realizaram o ENADE 2009 e ficaram sem Conceito Preliminar de Curso (CPC) deverão requerer renovação de reconhecimento no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação no D.O.U. dos indicadores das grandes áreas correlatas do ENADE 2009, a partir de 1º de fevereiro de 2011.

2.1.2. Os cursos já reconhecidos com CPC insatisfatório (1 ou 2), em qualquer dos anos do ciclo, deverão requerer no e-MEC, renovação de reconhecimento, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação no D.O.U. dos indicadores das grandes áreas correlatas do ENADE 2009, a partir de 1º de fevereiro de 2011.

2.1.3. Os cursos já reconhecidos com CPC 3 ou 4 deverão requer renovação de reconhecimento no e-MEC. Os cursos já reconhecidos que optarem no e-MEC pela avaliação in loco, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação no D.O.U. dos indicadores das grandes áreas correlatas do ENADE 2009, a partir de 1º de fevereiro de 2011, serão avaliados.

2.1.4. Os cursos já reconhecidos com CPC 5 estão dispensados da avaliação in loco, e terão o prazo de até 30 (trinta) dias da publicação no D.O.U. dos indicadores das grandes áreas correlatas do ENADE 2009 a partir de 1º de fevereiro de 2011, para a abertura de processo para o ato autorizativo a ser emitido pela respectiva Secretaria Reguladora.

2.1.5 As instituições com IGC insatisfatório (1 ou 2), em qualquer dos anos do ciclo, deverão requerer no e-MEC, recredenciamento, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação no D.O.U. a partir de 1º de fevereiro de 2011.2.2.

Procedimentos

2.2.1. Para cursos já reconhecidos com CPC insatisfatório (1 ou 2) ou sem CPC e para as instituições com IGC insatisfatório (1 ou 2) a avaliação in loco será obrigatória de acordo com os seguintes procedimentos:

a) Requerer renovação de reconhecimento de curso ou recredenciamento de IES no prazo disposto no item 2.1 instruído dos seguintes documentos:

* Plano de melhorias acadêmicas (medidas saneadoras), contendo justificativa sobre eventuais deficiências que tenham dado causa ao indicador insatisfatório, bem como medidas capazes de produzir melhora efetiva do curso ou instituição, em prazo não superior a um ano, aprovado pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) da instituição, prevista no art. 11 da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004;

* Comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, ressalvadas as hipóteses legais de isenção.

b) A solicitação de avaliação in loco, seja para IGC insatisfatório, seja para CPC insatisfatório, ou para CPC satisfatório com avaliação requerida pela IES, deverá ser instruída com justificativa que compreenda também o relato das providências a serem adotadas pelo curso para a superação das fragilidades expressas no CPC. Esta justificativa deverá ser postada no e-MEC, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de 1º de fevereiro de 2011.

c) Todos os cursos com CPC satisfatório deverão manifestar por meio de processo no e-MEC a concordância ou não do CPC atribuído ao Curso. A concordância do CPC implica na homologação do ato pela respectiva Secretaria Reguladora.

d) Os resultados satisfatórios do IGC não dispensam o processo de avaliação institucional in loco. Entretanto, quando o resultado do IGC for insatisfatório deverá ser apresentada a justificativa no e-MEC no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de 1º de fevereiro de 2011. Os resultados da avaliação in loco constituirão o Conceito Institucional (CI) a ser disponibilizado no e-MEC.

e) Após o resultado da avaliação in loco, o Conceito de Curso (CC) poderá ser confirmado ou alterado no e-MEC.

2.2.2. Para os cursos reconhecidos com CPC 3 ou 4 a avaliação in loco poderá ser solicitada de acordo com os seguintes termos:

a) Os cursos com CPC 3 ou 4 poderão requerer avaliação in loco ao protocolizar o pedido de renovação de reconhecimento, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir de 1º de fevereiro de 2011, acompanhado do pagamento da respectiva taxa. A solicitação de avaliação in loco deverá ser instruída com justificativa, que compreenderá também o relato das providências a serem adotadas pelo curso.

b) Realizada avaliação in loco, será expedido o Conceito de Curso (CC) informado à instituição por meio do e-MEC, com a possibilidade de impugnação, na forma do art. 16, da Portaria 40, de 12 de dezembro de 2007(*).

c) Os cursos em renovação de reconhecimento que após a avaliação in loco obtiverem CC insatisfatório, exaurido o recurso cabível, serão submetidos ao protocolo de compromisso conforme disposto nos arts. 36 e 37, da Portaria 40, de 12 de dezembro de 2007(*).

d) O não recolhimento da taxa de avaliação in loco ou o não preenchimento do formulário eletrônico de avaliação no prazo regulamentar, implicará no arquivamento do processo e o curso será considerado em situação irregular conforme o Art. 11, parágrafo 3º do Decreto 5.773/2006.

e) Após o resultado da avaliação in loco, o conceito de curso (CC) poderá ser confirmado ou alterado no e-MEC.

2.2.3 Cursos com CPC 5:

* Os cursos que obtiveram CPC 5 terão os seus processos encaminhados à Secretaria Reguladora, para expedição da Portaria de renovação de reconhecimento.

3. Considerações Gerais

* Os cursos já reconhecidos com CPC insatisfatório que não protocolizar o pedido de avaliação in loco para fins de renovação de reconhecimento será considerado em situação irregular, conforme o Art. 11, parágrafo 3º, do Decreto 5.773/2006 exceto para os cursos que tenham obtido Portaria de renovação de reconhecimento a partir de 2009, que terão a vigência do ato prorrogada até o próximo ciclo avaliativo das respectivas áreas.

* No ano de 2011, serão avaliados os cursos, em fase de renovação de reconhecimento, que tenham obtido CPC 1 ou 2 (visita obrigatória) ou sem conceito das áreas que fizeram o Enade 2009, a saber: Administração, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Comunicação Social, Design, Direito, Estatística, Música, Psicologia, Relações Internacionais, Secretariado Executivo, Teatro e Turismo. Além dos cursos superiores de tecnologia Design de Moda, Gastronomia, Gestão de Recursos Humanos, Gestão de Turismo, Gestão Financeira, Marketing e Processos Gerenciais.

* Os cursos que protocolaram processos de renovação de reconhecimento antes da divulgação dos resultados do ciclo avaliativo de 2009 deverão apresentar justificativa no e-MEC, a partir de 1º de fevereiro de 2011.

* Os cursos das grandes áreas do Enade 2009, já reconhecidos, que não foram avaliados pelo ENADE e conseqüentemente não lhes foi atribuído CPC, deverão protocolizar o processo no e-MEC e serão submetidos a avaliação in loco obrigatória.

* As IES com IGC insatisfatório que não protocolizar o pedido de avaliação in loco para fins de recredenciamento será considerada em situação irregular, conforme o Art. 11, parágrafo 3º do Decreto 5.773/2006, exceto para as IES que tenham obtido Portaria de recredenciamento a partir de 2009, que terão a vigência do ato prorrogada até o próximo ciclo avaliativo.

Brasília, 9 de fevereiro de 2011.

Se você tem alguma dúvida, entre em contato.

Saudações,
Profª. Abigail França Ribeiro
Diretora Geral
abigail@consae.com.br

*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEjur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
Qui, 10 de Fevereiro de 2011 16:08
 

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