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Claiton Muriel Cardoso
ÍNTEGRA DA NOVA NORMA TÉCNICA PUBLICADA PELO INEP/MEC (não é a mesma que estava lá – veja os comentários da Profa. Roberta no Grupo)

Ministério da Educação
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas em Educação - INEP
Diretorias de Regulação e Supervisão da Educação Superior
Diretoria de Avaliação da Educação Superior

NOTA TÉCNICA

AVALIAÇÃO DE CURSOS E INSTITUIÇÕES NO CICLO AVALIATIVO, COMO REFERENCIAL PARA OS
PROCESSOS DE RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO E RECREDENCIAMENTO DO SISTEMA NACIONAL
DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SINAES

1. Introdução

A presente Nota Técnica trata do prazo e procedimentos para a apresentação de justificativa no e-MEC e solicitação de avaliação in loco de Cursos de Graduação e Instituições de Educação Superior (IES) no ciclo avaliativo, conforme resultados do Índice Geral de Cursos (IGC) do ano de 2009 e os resultados do Conceito Preliminar de Cursos (CPC) do ano de 2009 publicados no D.O.U. nº 22, Seção I, de 1º de fevereiro de 2011, como referencial para processos de renovação de reconhecimento e recredenciamento definidos na Portaria Normativa 40, de 12 de dezembro de 2007(*), consolidada no D.O.U. nº 249, de 29 de dezembro de 2010.

2. Prazo e procedimentos a serem observados pelas IES

2.1. Prazo

2.1.1. Os cursos já reconhecidos que realizaram o ENADE 2009 e ficaram sem Conceito Preliminar de Curso (CPC) deverão requerer renovação de reconhecimento no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação no D.O.U. dos indicadores das grandes áreas correlatas do ENADE 2009, a partir de 1º de fevereiro de 2011.

2.1.2. Os cursos já reconhecidos com CPC insatisfatório (1 ou 2), em qualquer dos anos do ciclo, deverão requerer no e-MEC, renovação de reconhecimento, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação no D.O.U. dos indicadores das grandes áreas correlatas do ENADE 2009, a partir de 1º de fevereiro de 2011.

2.1.3. Os cursos já reconhecidos com CPC 3 ou 4 deverão requer renovação de reconhecimento no
e-MEC. Os cursos já reconhecidos que optarem no e-MEC pela avaliação in loco, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação no D.O.U. dos indicadores das grandes áreas correlatas do ENADE 2009, a partir de 1º de fevereiro de 2011, serão avaliados.

2.1.4. Os cursos já reconhecidos com CPC 5 estão dispensados da avaliação in loco, e terão o prazo de até 30 (trinta) dias da publicação no D.O.U. dos indicadores das grandes áreas correlatas do ENADE 2009 a partir de 1º de fevereiro de 2011, para a abertura de processo para o ato autorizativo a ser emitido pela respectiva Secretaria Reguladora.

2.1.5 As instituições com IGC insatisfatório (1 ou 2), em qualquer dos anos do ciclo, deverão requerer no e-MEC, recredenciamento, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação no D.O.U. a partir de 1º de fevereiro de 2011.

2.2. Procedimentos

2.2.1. Para cursos já reconhecidos com CPC insatisfatório (1 ou 2) ou sem CPC e para as instituições com IGC insatisfatório (1 ou 2) a avaliação in loco será obrigatória de acordo com os seguintes procedimentos:

a) Requerer renovação de reconhecimento de curso ou recredenciamento de IES no prazo disposto no item 2.1 instruído dos seguintes documentos:

* Plano de melhorias acadêmicas (medidas saneadoras), contendo justificativa sobre eventuais
deficiências que tenham dado causa ao indicador insatisfatório, bem como medidas capazes de produzir melhora efetiva do curso ou instituição, em prazo não superior a um ano, aprovado pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) da instituição, prevista no art. 11 da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004;

* Comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, ressalvadas as hipóteses legais de isenção.

b) A solicitação de avaliação in loco, seja para IGC insatisfatório, seja para CPC insatisfatório, ou para CPC satisfatório com avaliação requerida pela IES, deverá ser instruída com justificativa que compreenda também o relato das providências a serem adotadas pelo curso para a superação das fragilidades expressas no CPC. Esta justificativa deverá ser postada no e-MEC, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de 1º de fevereiro de 2011.

c) Todos os cursos com CPC satisfatório deverão manifestar por meio de processo no e-MEC a
concordância ou não do CPC atribuído ao Curso. A concordância do CPC implica na homologação do ato pela respectiva Secretaria Reguladora.

d) Os resultados satisfatórios do IGC não dispensam o processo de avaliação institucional in loco.
Entretanto, quando o resultado do IGC for insatisfatório deverá ser apresentada a justificativa no e-MEC no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de 1º de fevereiro de 2011. Os resultados da avaliação in loco constituirão o Conceito Institucional (CI) a ser disponibilizado no e-MEC.

e) Após o resultado da avaliação in loco, o Conceito de Curso (CC) poderá ser confirmado ou alterado no e-MEC.

2.2.2. Para os cursos reconhecidos com CPC 3 ou 4 a avaliação in loco poderá ser solicitada de acordo com os seguintes termos:

a) Os cursos com CPC 3 ou 4 poderão requerer avaliação in loco ao protocolizar o pedido de renovação de reconhecimento, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir de 1º de fevereiro de 2011, acompanhado do pagamento da respectiva taxa. A solicitação de avaliação in loco deverá ser instruída com justificativa, que compreenderá também o relato das providências a serem adotadas pelo curso.

b) Realizada avaliação in loco, será expedido o Conceito de Curso (CC) informado à instituição por meio do e-MEC, com a possibilidade de impugnação, na forma do art. 16, da Portaria 40, de 12 de dezembro de 2007(*).

c) Os cursos em renovação de reconhecimento que após a avaliação in loco obtiverem CC insatisfatório, exaurido o recurso cabível, serão submetidos ao protocolo de compromisso conforme disposto nos arts. 36 e 37, da Portaria 40, de 12 de dezembro de 2007(*).

d) O não recolhimento da taxa de avaliação in loco ou o não preenchimento do formulário eletrônico de avaliação no prazo regulamentar, implicará no arquivamento do processo e o curso será considerado em situação irregular conforme o Art. 11, parágrafo 3º do Decreto 5.773/2006.

e) Após o resultado da avaliação in loco, o conceito de curso (CC) poderá ser confirmado ou alterado no e-MEC.

2.2.3 Cursos com CPC 5:

* Os cursos que obtiveram CPC 5 terão os seus processos encaminhados à Secretaria Reguladora, para expedição da Portaria de renovação de reconhecimento.

3. Considerações Gerais

* Os cursos já reconhecidos com CPC insatisfatório que não protocolizar o pedido de avaliação in loco para fins de renovação de reconhecimento será considerado em situação irregular, conforme o Art. 11, parágrafo 3º, do Decreto 5.773/2006 exceto para os cursos que tenham obtido Portaria de renovação de reconhecimento a partir de 2009, que terão a vigência do ato prorrogada até o próximo ciclo avaliativo das respectivas áreas.

* No ano de 2011, serão avaliados os cursos, em fase de renovação de reconhecimento, que tenham obtido CPC 1 ou 2 (visita obrigatória) ou sem conceito das áreas que fizeram o Enade 2009, a saber: Administração, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Comunicação Social, Design, Direito, Estatística, Música, Psicologia, Relações Internacionais, Secretariado Executivo, Teatro e Turismo. Além dos cursos superiores de tecnologia Design de Moda, Gastronomia, Gestão de Recursos Humanos, Gestão de Turismo, Gestão Financeira, Marketing e Processos Gerenciais.

* Os cursos que protocolaram processos de renovação de reconhecimento antes da divulgação dos
resultados do ciclo avaliativo de 2009 deverão apresentar justificativa no e-MEC, a partir de 1º de fevereiro de 2011.

* Os cursos das grandes áreas do Enade 2009, já reconhecidos, que não foram avaliados pelo ENADE e conseqüentemente não lhes foi atribuído CPC, deverão protocolizar o processo no e-MEC e serão submetidos a avaliação in loco obrigatória.

* As IES com IGC insatisfatório que não protocolizar o pedido de avaliação in loco para fins de
recredenciamento será considerada em situação irregular, conforme o Art. 11, parágrafo 3º do Decreto 5.773/2006, exceto para as IES que tenham obtido Portaria de recredenciamento a partir de 2009, que terão a vigência do ato prorrogada até o próximo ciclo avaliativo.

Brasília, 9 de fevereiro de 2011.
Qui, 10 de Fevereiro de 2011 13:03
 
MICHELLE ESPÍNDOLA
Como havia dito antes, nova Nota Técnica foi publicada, mudando os prazos e esclarecendo melhor alguns procedimentos...

Foi publicada no site do INEP em substituição ao link da Nota Técnica anterior. Ou seja, quem estava acostumado a ver o link da nota técnica anterior, vai continuar achando que é a mesma...Não há nenhuma referência no link de que seja uma nova nota técnica... nada em envidência no site.

Segue o link
http://www.inep.gov.br/download/superior/2011/nota_tecnica_cpc_igc2.pdf
Qui, 10 de Fevereiro de 2011 12:01
 
MICHELLE ESPÍNDOLA
Nosssaaa... Esta nota técnica está me dando mta dor de cabeça, pq não prevê todas as situações, como por exemplo: IES que está com processo de Recredenciamento tramitando no sistema, já recebeu a visita em 2010 com conceito 3, ainda sem publicação da portaria. O IGC 2 liberado é referente ao ano de 2009 e o CI 3 da IES é referente à 2010. Entendemos que o CI teria prevalência sobre o IGC, por ser um conceito definitivo além de ser mais atual que o conceito do IGC liberado este mês.

De acordo com a Nota Técnica, item 2.1.2 teríamos que protocolar processo de recredenciamento? OUTRO? Vão ficar dois processos tramitando no sistema sendo que o primeiro nem foi finalizado? E o CI 2010? Não tem validade?

O melhor disso tudo é que ninguém no INEP sabe responder a estes e outros questionamentos que fizemos, não tem segurança nas informações que passam, bastando a gente "apertar" um pouco para mudar a instrução dada.

Segundo informações do INEP, mediante telefonemas, envio de ofício, e-mails, será liberada outra Nota Técnica antes da finalização do prazo, prevendo esta e outras situações omissas nesta nota já liberada.
Eliane Apª da SilvaEliane Apª da Silva em Qui, 10 de Fevereiro de 2011 09:41

Verdade Michelle, estamos com problema parecido e eles não sabem informar como devemos proceder.
É uma vergonha.

em Qui, 10 de Fevereiro de 2011 10:03

Pois é. Esta confusão foi gerada na Portaria 23/2010 que "comeu mosca" na hora de definir procedimentos para os novos ciclos colocando condições cumulativas que não deveriam ter sido colocadas daquela forma. Confusão mais do que esperada. E vem mais confusão por aí pois existem outros enganos na citada Portaria.

Qui, 10 de Fevereiro de 2011 07:37
 
CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais
SIC 19/2011*
Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2011.

AVALIAÇÃO EXTERNA. RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSO. RECREDENCIAMENTO DE IES. SINAES. NOTA TÉCNICA S/Nº, DE 18 DE JANEIRO DE 2011. SINAES – DAES/INEP/MEC.

Esta informação tem o sentido de esclarecer os inúmeros clientes da CONSAE que têm dúvidas sobre a aplicação dos prazos a que se refere a NOTA TÉCNICA S/Nº, DE 18 DE JANEIRO DE 2011. SINAES – DAES/INEP/MEC.

A NOTA TÉCNICA S/Nº, DE 18 DE JANEIRO DE 2011. SINAES – DAES/INEP/MEC, em consonância com a Portaria Normativa nº 40/2007, com as alterações promovidas pela Portaria Normativa nº 23/2010, determina, no item 2.1.1, que os cursos já reconhecidos, sem Conceito Preliminar de Curso-CPC, requeiram renovação de reconhecimento (protocolem pedido de), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 14 de janeiro de 2011.

Da mesma forma, o item 2.1.2 determina que os cursos com CPC insatisfatório (1 ou 2) e as instituições com IGC insatisfatório (1 ou 2) em qualquer dos anos do ciclo, requeiram renovação de reconhecimento ou recredenciamento (protocolem pedido de) , respectivamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 18 de janeiro de 2011.

O processo deve ser instruído anexando-se:

1. Plano de melhorias acadêmicas, contendo justificativa sobre eventuais deficiências que tenham dado causa ao indicador insatisfatório, bem como medidas capazes de produzir melhora efetiva do curso ou instituição, em prazo não superior a um ano, aprovado pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) da instituição, prevista no art. 11 da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004;

2. Comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, ressalvadas as hipóteses legais de isenção.

Há cursos para os quais o Sistema e-MEC abriu “janela”/tela. Para alguns cursos com CPC 3 e/ou 4, por exemplo, o Sistema abriu tela REQUERER OU NÃO AVALIAÇÃO IN LOCO. Para outros na mesma situação, não abriu!

As IES têm piores e diferentes situações, relativamente ao seu recredenciamento e à renovação de reconhecimento de seus cursos:

?algumas já protocolaram processos e aguardam visita de comissão avaliadora – essas não teriam que requerer nada; só apresentar o plano de melhorias;

?outras protocolaram processos e já receberam visita de comissão avaliadora – essas não teriam que requerer nada, e talvez nem apresentar o plano de melhorias. O processo teria que caminhar.

Cada IES deverá atender as necessidades próprias ao andamento de seu(s) processo(s). Mas só uma consulta de cada IES ao MEC é que vai garantir o entendimento. Uma consulta simples, direta, via o Fale Conosco do MEC, do INEP, do e-MEC, da SESu, da SETEC. URGENTE.

Nossa recomendação pretende resguardar as IES, já que as consultas são respondidas por emails que podem ser impressos e constituir prova de que as IES solicitaram informação.

Essa informação nem sempre é consistente, mas... Vejamos uma delas, bastante confusa:

De: Central de Atendimento do Ministério da Educação - Fala Brasil!

Solução:

Se os cursos receberam visita para a renovação de reconhecimento não será necessário uma nova visita in loco. Nesse caso, os cursos receberão visita somente no próximo ciclo e dependendo do resultado do CPC. Mas se visita foi para reconhecimento do curso e o CPC foi 2 a visita será necessária.
Ora, se a comissão avaliadora já fez a visita in loco, recentemente, porque nova comissão? O processo teria que caminhar!

Mas a situação pior é a dos cursos e IES com CPC e IGC 1 e 2, que precisam requerer a renovação de reconhecimento ou postar o plano de melhorias, à vista da confusão no que se refere a datas:

• A primeira data seria a data da “publicação dos dados referentes ao CPC e Índice Geral de Curso (IGC) foi realizada em 14 de janeiro de 2011 no sistema e-MEC”. DIA 14 DE JANEIRO.

• A segunda data refere-se ao dia da divulgação da Nota Técnica, encaminhada pelo Sistema e-MEC para as IES, por email, no DIA 18 DE JANEIRO.

Na verdade, como vimos, na Nota Técnica constam duas datas como “prazo inicial” – 14 e 18 de janeiro. Conseqüentemente, duas datas como prazo final:

- 13 de fevereiro (domingo), para os cursos com CPC “sem conceito”; e

- 17 de fevereiro (quinta feira), para os cursos com conceito CPC 1 e 2, e para as IES com conceito IGC 1 e 2.

Além disso, no item 2.2. Procedimentos, 2.2.1, último parágrafo, encontramos uma única data para as duas situações: “Esta Justificativa será postada pelo curso/IES no e - MEC, no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 18 de janeiro de 2011.”

Apesar destes prazos, entendemos que a data de divulgação nos termos do art. 34, em análise, é a do dia 01 de fevereiro de 2011, pois esta é a data de publicação oficial no DOU, da Portaria INEP nº 21, de 31 de janeiro de 2011, que listou os resultados de IGC de IES, e CPC de cursos nos Anexos I e II.

AVALIAÇÃO EXTERNA. RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSO. RECREDENCIAMENTO DE IES. SINAES. NOTA TÉCNICA S/Nº, DE 18 DE JANEIRO DE 2011. SINAES – DAES/INEP/MEC.

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: e-MEC
Data: 18 de janeiro de 2011 09:44
Assunto: Nota Técnica: Trata da avaliação de cursos e instituições no ciclo avaliativo
Para:

Ministério da Educação
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas em Educação - INEP
Diretoria de Avaliação da Educação Superior

NOTA TÉCNICA

AVALIAÇÃO DE CURSOS E INSTITUIÇÕES NO CICLO AVALIATIVO, COMO REFERENCIAL PARA OS PROCESSOS DE RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO E RECREDENCIAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SINAES

1. Introdução

A presente Nota Técnica trata da avaliação de cursos e instituições no ciclo avaliativo, como referencial para as Instituições de Educação Superior (IES) para os processos de renovação de reconhecimento e recredenciamento definidos na Portaria Normativa 40, de 12 de dezembro de 2007(*), divulgado pelo Ministério da Educação (MEC) no DOU nº 249 de 29 de dezembro de 2010.

2 . Prazo e Procedimentos a serem observados pelas IES

2.1 Prazo

2.1.1 Os cursos sem Conceito Preliminar de Curso (CPC) deverão requerer renovação de reconhecimento, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação dos indicadores das grandes áreas correlatas do ENADE de 2009. A publicação dos dados referentes ao CPC e Índice Geral de Curso (IGC) foi realizada em 14 de janeiro de 2011 no sistema e-MEC.

2.1.2 Os cursos com CPC insatisfatório (1 ou 2) e as instituições com IGC insatisfatório (1 ou 2) em qualquer dos anos do ciclo deverão requerer renovação de reconhecimento ou recredenciamento, respectivamente, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação dos indicadores das grandes áreas correlatas do ENADE de 2009, contados a partir do dia 18 de janeiro de 2011.

2.1.3 Os cursos com CPC 3 ou 4 que optarem pela avaliação in loco poderão solicitá-la no e-MEC, no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 18 de janeiro de 2011, e receberão as comissões de avaliação in loco em data subseqüente aquelas programadas para os cursos com conceito preliminar 1 e 2 e para os cursos sem conceito preliminar.

2.2. Procedimentos

2.2.1 Cursos com CPC 1 ou 2 e as instituições com IGC 1 ou 2: avaliação in loco será obrigatória seguindo os seguintes procedimentos:

Os cursos com CPC insatisfatório (1 ou 2) e as instituições com IGC insatisfatório (1 ou 2) em qualquer dos anos do ciclo deverão requerer renovação de reconhecimento ou recredenciamento, respectivamente, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do indicador, na forma do art. 34, da Portaria 40, de 12 de dezembro de 2007(*) instruído com os seguintes documentos:

• plano de melhorias acadêmicas, contendo justificativa sobre eventuais deficiências que tenham dado causa ao indicador insatisfatório, bem como medidas capazes de produzir melhora efetiva do curso ou instituição, em prazo não superior a um ano, aprovado pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) da instituição, prevista no art. 11 da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004;

• comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, ressalvadas as hipóteses legais de isenção.

A depender do resultado da avaliação in loco, o conceito preliminar poderá ser confirmado ou alterado.

A solicitação de avaliação in loco deverá ser instruída com justificativa, que compreende também o relato das providências a serem adotadas pelo curso/IES para a superação das fragilidades expressas no Conceito Preliminar. Esta Justificativa será postada pelo curso/IES no e - MEC, no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 18 de janeiro de 2011.

2.2.2 Cursos com CPC 3 ou 4: prazos para abertura de processos de avaliação e procedimentos

Os cursos com CPC igual a 3 (três) ou 4 (quatro) poderão requerer avaliação in loco, protocolando pedido de renovação de reconhecimento de acordo com o artigo no prazo de até 30 dias, acompanhado da taxa respectiva, de que resultará atribuição de CC, maior ou menor que o CPC.

Realizada avaliação in loco, será expedido o Conceito de Curso (CC) ou Conceito Institucional (CI), informado à instituição por meio do sistema eletrônico, com a possibilidade de impugnação, na forma do art. 16, da Portaria 40, de 12 de dezembro de 2007(*).

A depender do resultado da avaliação in loco, o conceito preliminar poderá ser confirmado ou alterado.

Os cursos que obtiverem CC/ ou CI insatisfatório, exaurido o recurso cabível, terão até 30 dias da notificação, e serão submetidos ao protocolo de compromisso conforme disposto nos arts. 36 e 37, da Portaria 40, de 12 de dezembro de 2007(*).

Não recolhida à taxa de avaliação in loco ou não preenchido o formulário eletrônico de avaliação no prazo regulamentar, o CC ou CI reproduzirá o valor do CPC ou IGC insatisfatório.

Os cursos que tenham processos já protocolados nos sistemas eletrônicos do MEC, obtiverem conceito preliminar 3 ou 4 e não optarem por avaliação in loco, terão os seus processos encaminhados à Secretaria competente para expedição da Portaria de renovação de reconhecimento.

2.2.3 Cursos com CPC 5

Os cursos que obtiveram CPC 5 serão encaminhados à Secretária competente, para expedição da Portaria de renovação de reconhecimento.

3. Considerações Gerais

- No ano de 2011, serão avaliados os cursos que tenham obtido conceito preliminar 1 ou 2 (visita obrigatória) das áreas que fizeram o Enade 2009, a saber: Administração, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Comunicação Social, Design, Direito, Estatística, Música, Psicologia, Relações Internacionais, Secretariado Executivo, Teatro e Turismo. Além dos cursos superiores de tecnologia Design de Moda, Gastronomia, Gestão de Recursos Humanos, Gestão de Turismo, Gestão Financeira, Marketing e Processos Gerenciais.

• O curso com conceito insatisfatório que não instruir a avaliação in loco será considerado em situação irregular, conforme o Art. 11, parágrafo 3º do Decreto 5.773/2006.

Brasília, 18 de janeiro de 2011.

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

PORTARIA Nº 21 DE 31 DE JANEIRO DE 2011

A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o inciso VI, do art. 16, do Anexo I, do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, tendo em vista o Art. 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 e tendo em vista o Art. 34 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º. Publicar os resultados do Índice Geral de Cursos do ano de 2009 (IGC -2009), conforme anexo I, e os resultados do Conceito ENADE 2009 e do Conceito Preliminar de Cursos do ano de 2009 (CPC-2009), conforme anexo II. Parágrafo Único: A informação sobre os cursos que compõem o IGC 2009 de cada Instituição de Ensino Superior está presente no Anexo II desta Portaria (cursos avaliados em 2009), no Anexo II da Portaria nº 27 de 20 de janeiro de 2010 (cursos avaliados em 2008) e no Anexo II da Portaria nº 296 de 17 de novembro de 2009 (cursos avaliados em 2007).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MALVINA TANIA TUTTMAN

(DOU de 01/02/2011 – Seção I – p.8)

As tabelas completas dos resultados do IGC, ENADE e CPC 2009 podem ser obtidas nos endereços abaixo:

IGC - http://www.inep.gov.br/areaigc/Downloads/igc_2009.xls
ENADE/CPC -

www.inep.gov.br/download/enade/2009/cpc_decomposto_2009.xls

Anexo I

Anexo II

A CONSAE realizará na próxima semana em São Paulo o XIII Curso sobre Processo e Registro de Certificados e Diplomas.

Mais informações acesse: http://www.cursosconsae.com.br/curso/xiiiseminario/Curso.htm.

Se você tem alguma dúvida, entre em contato.

Saudações,
Profª. Abigail França Ribeiro
Diretora Geral
abigail@consae.com.br

*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEjur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
Qua, 09 de Fevereiro de 2011 21:25
 
Claiton Muriel Cardoso
PARECER CNE/CES Nº: 338/2009 - A homologação do parecer CES/CNE 338/2009 pelo Ministro da Educação foi publicada no D.O.U. de 07/02/2011.

ASSUNTO: Aprecia a Indicação CNE/CES nº 2/2007, que propõe a alteração do art. 13 da Resolução CNE/CES nº 8, de 7 de maio de 2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia.
COMISSÃO: Antonio Carlos Caruso Ronca (Presidente) e Marília Ancona-Lopez (Relatora)
PROCESSO Nº: 23001.000321/2001-99

APROVADO EM: 12/11/2009

"I – RELATÓRIO

O presente parecer aprecia a Indicação CNE/CES nº 2/2007, que propõe a alteração do art. 13 da Resolução CNE/CES nº 8, de 7 de maio de 2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia.

II – VOTO DA COMISSÃO

Em face do exposto, os Relatores submetem à aprovação da Câmara de Educação Superior do CNE o Projeto de Resolução anexo a este Parecer, que reformula as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia, estabelecendo normas para o Projeto Pedagógico Complementar para a Formação de Professores de Psicologia.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2009.
Conselheiro Antonio Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheira Marília Ancona-Lopez – Relatora

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova, por unanimidade, o voto da Comissão.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2009.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mario Portugal Pederneiras – Vice-Presidente"
(Extrato)

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia, estabelecendo normas para o Projeto Pedagógico Complementar para a Formação de Professores de Psicologia.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos arts. 62 e 65 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Resoluções CNE/CP nos 1, de 18 de fevereiro de 2002, e 2, de 19 de fevereiro de 2002, e na Resolução CNE/CES nº 8, de 7 de maio de 2004, com fundamento nos Pareceres CNE/CES nos 1.314/2001, 72/2002, e 62/2004, e no Parecer CNE/CES nº ___/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de ___/___/2009, resolve:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia, a serem observadas pelas Instituições de Ensino Superior do País.
Art. 2º As Diretrizes Curriculares para os cursos de graduação em Psicologia constituem as orientações sobre princípios, fundamentos, condições de oferecimento e procedimentos para o planejamento, a implementação e a avaliação deste curso.
Art. 3º O curso de graduação em Psicologia tem como meta central a formação do Psicólogo voltado para a atuação profissional, para a pesquisa e para o ensino de Psicologia, e deve assegurar uma formação baseada nos seguintes princípios e compromissos:
I - construção e desenvolvimento do conhecimento científico em Psicologia;
II - compreensão dos múltiplos referenciais que buscam apreender a amplitude do fenômeno psicológico em suas interfaces com os fenômenos biológicos e sociais;
III - reconhecimento da diversidade de perspectivas necessárias para compreensão do ser humano e incentivo à interlocução com campos de conhecimento que permitam a apreensão da complexidade e multideterminação do fenômeno psicológico;
IV - compreensão crítica dos fenômenos sociais, econômicos, culturais e políticos do País, fundamentais ao exercício da cidadania e da profissão;
V - atuação em diferentes contextos, considerando as necessidades sociais e os direitos humanos, tendo em vista a promoção da qualidade de vida dos indivíduos, grupos, organizações e comunidades;
VI - respeito à ética nas relações com clientes e usuários, com colegas, com o público e na produção e divulgação de pesquisas, trabalhos e informações da área da Psicologia;
VII - aprimoramento e capacitação contínuos.
Art. 4º A formação em Psicologia tem por objetivos gerais dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades gerais:
I - Atenção à saúde: os profissionais devem estar aptos a desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde psicológica e psicossocial, tanto em nível individual quanto coletivo, bem como a realizar seus serviços dentro dos mais altos padrões de qualidade e dos princípios da ética/bioética;
II - Tomada de decisões: o trabalho dos profissionais deve estar fundamentado na capacidade de avaliar, sistematizar e decidir as condutas mais adequadas, baseadas em evidências científicas;
III - Comunicação: os profissionais devem ser acessíveis e devem manter os princípios éticos no uso das informações a eles confiadas, na interação com outros profissionais de saúde e o público em geral;
IV - Liderança: no trabalho em equipe multiprofissional, os profissionais deverão estar aptos a assumirem posições de liderança, sempre tendo em vista o bem-estar da comunidade;
V - Administração e gerenciamento: os profissionais devem estar aptos a tomar iniciativas, fazer o gerenciamento e a administração da força de trabalho, dos recursos físicos e materiais e de informação, da mesma forma que devem estar aptos a serem empreendedores, gestores, empregadores ou líderes nas equipes de trabalho;
VI - Educação permanente: os profissionais devem ser capazes de aprender continuamente, tanto na sua formação, quanto na sua prática, e de ter responsabilidade e compromisso com a sua educação e o treinamento das futuras gerações de profissionais, estimulando e desenvolvendo a mobilidade acadêmica e profissional, a formação e a cooperação através de redes nacionais e internacionais.
Art. 5º A formação em Psicologia exige que a proposta do curso articule os conhecimentos, habilidades e competências em torno dos seguintes eixos estruturantes:
I - Fundamentos epistemológicos e históricos que permitam ao formando o conhecimento das bases epistemológicas presentes na construção do saber psicológico, desenvolvendo a capacidade para avaliar criticamente as linhas de pensamento em Psicologia;
II - Fundamentos teórico-metodológicos que garantam a apropriação crítica do conhecimento disponível, assegurando uma visão abrangente dos diferentes métodos e estratégias de produção do conhecimento científico em Psicologia;
III - Procedimentos para a investigação científica e a prática profissional, de forma a garantir tanto o domínio de instrumentos e estratégias de avaliação e de intervenção quanto a competência para selecioná-los, avaliá-los e adequá-los a problemas e contextos específicos de investigação e ação profissional;
IV - Fenômenos e processos psicológicos que constituem classicamente objeto de investigação e atuação no domínio da Psicologia, de forma a propiciar amplo conhecimento de suas características, questões conceituais e modelos explicativos construídos no campo, assim como seu desenvolvimento recente;
V - Interfaces com campos afins do conhecimento para demarcar a natureza e a especificidade do fenômeno psicológico e percebê-lo em sua interação com fenômenos biológicos, humanos e sociais, assegurando uma compreensão integral e contextualizada dos fenômenos e processos psicológicos;
VI - Práticas profissionais voltadas para assegurar um núcleo básico de competências que permitam a atuação profissional e a inserção do graduado em diferentes contextos institucionais e sociais, de forma articulada com profissionais de áreas afins.
Art. 6º A identidade do curso de Psicologia no País é conferida através de um núcleo comum de formação, definido por um conjunto de competências, habilidades e conhecimentos.
Art. 7º O núcleo comum da formação em Psicologia estabelece uma base homogênea para a formação no País e uma capacitação básica para lidar com os conteúdos da Psicologia, enquanto campo de conhecimento e de atuação.
Art. 8º As competências reportam-se a desempenhos e atuações requeridas do formado em Psicologia, e devem garantir ao profissional o domínio básico de conhecimentos psicológicos e a capacidade de utilizá-los em diferentes contextos que demandam a investigação, análise, avaliação, prevenção e atuação em processos psicológicos e psicossociais e na promoção da qualidade de vida. São elas:
I - analisar o campo de atuação profissional e seus desafios contemporâneos;
II - analisar o contexto em que atua profissionalmente em suas dimensões institucional e organizacional, explicitando a dinâmica das interações entre os seus agentes sociais;
III - identificar e analisar necessidades de natureza psicológica, diagnosticar, elaborar projetos, planejar e agir de forma coerente com referenciais teóricos e características da população-alvo;
IV - identificar, definir e formular questões de investigação científica no campo da Psicologia, vinculando-as a decisões metodológicas quanto à escolha, coleta e análise de dados em projetos de pesquisa;
V - escolher e utilizar instrumentos e procedimentos de coleta de dados em Psicologia, tendo em vista a sua pertinência;
VI - avaliar fenômenos humanos de ordem cognitiva, comportamental e afetiva, em diferentes contextos;
VII - realizar diagnóstico e avaliação de processos psicológicos de indivíduos, de grupos e de organizações;
VIII - coordenar e manejar processos grupais, considerando as diferenças individuais e socioculturais dos seus membros;
IX - atuar inter e multiprofissionalmente, sempre que a compreensão dos processos e fenômenos envolvidos assim o recomendar;
X - relacionar-se com o outro de modo a propiciar o desenvolvimento de vínculos interpessoais requeridos na sua atuação profissional;
XI – atuar, profissionalmente, em diferentes níveis de ação, de caráter preventivo ou terapêutico, considerando as características das situações e dos problemas específicos com os quais se depara;
XII - realizar orientação, aconselhamento psicológico e psicoterapia;
XIII - elaborar relatos científicos, pareceres técnicos, laudos e outras comunicações profissionais, inclusive materiais de divulgação;
XIV - apresentar trabalhos e discutir idéias em público;
XV - saber buscar e usar o conhecimento científico necessário à atuação profissional, assim como gerar conhecimento a partir da prática profissional.
Art. 9º As competências, básicas, devem se apoiar nas habilidades de:
I - levantar informação bibliográfica em indexadores, periódicos, livros, manuais técnicos e outras fontes especializadas através de meios convencionais e eletrônicos;
II - ler e interpretar comunicações científicas e relatórios na área da Psicologia;
III - utilizar o método experimental, de observação e outros métodos de investigação científica;
IV - planejar e realizar várias formas de entrevistas com diferentes finalidades e em diferentes contextos;
V - analisar, descrever e interpretar relações entre contextos e processos psicológicos e comportamentais;
VI - descrever, analisar e interpretar manifestações verbais e não verbais como fontes primárias de acesso a estados subjetivos;
VII - utilizar os recursos da matemática, da estatística e da informática para a análise e apresentação de dados e para a preparação das atividades profissionais em Psicologia.
Art. 10. Pela diversidade de orientações teórico-metodológicas, práticas e contextos de inserção profissional, a formação em Psicologia diferencia-se em ênfases curriculares, entendidas como um conjunto delimitado e articulado de competências e habilidades que configuram oportunidades de concentração de estudos e estágios em algum domínio da Psicologia.
Art. 11. A organização do curso de Psicologia deve explicitar e detalhar as ênfases curriculares que adotará, descrevendo-as detalhadamente em sua concepção e estrutura.
§ 1º A definição das ênfases curriculares, no projeto do curso, envolverá um subconjunto de competências e habilidades dentre aquelas que integram o domínio das competências gerais do psicólogo, compatível com demandas sociais atuais e/ou potenciais, e com a vocação e condições da instituição.
§ 2º A partir das competências e habilidades definidas, o projeto de curso deverá especificar conteúdos e experiências de ensino capazes de garantir a concentração no domínio abarcado pelas ênfases propostas.
§ 3º A instituição deverá oferecer, pelo menos, duas ênfases curriculares que assegurem a possibilidade de escolha por parte do aluno.
§ 4º O projeto de curso deve prever mecanismos que permitam ao aluno escolher uma ou mais dentre as ênfases propostas.
Art. 12. Os domínios mais consolidados de atuação profissional do psicólogo no País podem constituir ponto de partida para a definição de ênfases curriculares, sem prejuízo para que, no projeto de curso, as instituições formadoras concebam recortes inovadores de competências que venham a instituir novos arranjos de práticas no campo.
§ 1º O subconjunto de competências definido como escopo de cada ênfase deverá ser suficientemente abrangente para não configurar uma especialização em uma prática, procedimento ou local de atuação do psicólogo. São possibilidades de ênfases, entre outras, para o curso de Psicologia:
a) Psicologia e processos de investigação científica, que consiste na concentração em conhecimentos, habilidades e competências de pesquisa já definidas no núcleo comum da formação, capacitando o formando para analisar criticamente diferentes estratégias de pesquisa, conceber, conduzir e relatar investigações científicas de distintas naturezas;
b) Psicologia e processos educativos, que compreende a concentração nas competências para diagnosticar necessidades, planejar condições e realizar procedimentos que envolvam o processo de educação e de ensino-apredizagem através do desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores de indivíduos e grupos em distintos contextos institucionais em que tais necessidades sejam detectadas;
c) Psicologia e processos de gestão, que abarca a concentração em competências definidas no núcleo comum da formação para o diagnóstico, o planejamento e o uso de procedimentos e técnicas específicas voltadas para analisar criticamente e aprimorar os processos de gestão organizacional, em distintas organizações e instituições;
d) Psicologia e processos de prevenção e promoção da saúde, que consiste na concentração em competências que garantam ações de caráter preventivo, em nível individual e coletivo, voltadas à capacitação de indivíduos, grupos, instituições e comunidades para protegerem e promoverem a saúde e a qualidade de vida, em diferentes contextos em que tais ações possam ser demandadas;
e) Psicologia e processos clínicos, que envolve a concentração em competências para atuar, de forma ética e coerente com referenciais teóricos, valendo-se de processos psicodiagnósticos, de aconselhamento, psicoterapia e outras estratégias clínicas, frente a questões e demandas de ordem psicológica apresentadas por indivíduos ou grupos em distintos contextos;
f) Psicologia e processos de avaliação diagnóstica, que implica a concentração em competências referentes ao uso e ao desenvolvimento de diferentes recursos, estratégias e instrumentos de observação e avaliação úteis para a compreensão diagnóstica em diversos domínios e níveis de ação profissional.
§ 2º As definições gerais das ênfases propostas no projeto de curso devem ser acompanhadas pelo detalhamento das competências e pelo conjunto de disciplinas que darão o suporte do conhecimento acumulado necessário para o seu desenvolvimento pelo formando.
§ 3º As ênfases devem incorporar estágio supervisionado estruturado para garantir o desenvolvimento das competências específicas previstas.
Art. 13. A formação do professor de Psicologia dar-se-á em um projeto pedagógico complementar e diferenciado, elaborado em conformidade com a legislação que regulamenta a formação de professores no País.
§ 1º O Projeto Pedagógico Complementar para a Formação de Professores de Psicologia tem por objetivos:
a) complementar a formação dos psicólogos, articulando os saberes específicos da área com os conhecimentos didáticos e metodológicos, para atuar na construção de políticas públicas de educação, na educação básica, no nível médio, no curso Normal, em cursos profissionalizantes e em cursos técnicos, na educação continuada, assim como em contextos de educação informal como abrigos, centros socioeducativos, instituições comunitárias e outros;
b) possibilitar a formação de professores de Psicologia comprometidos com as transformações político-sociais, adequando sua prática pedagógica às exigências de uma educação inclusiva;
c) formar professores de Psicologia comprometidos com os valores da solidariedade e da cidadania, capazes de refletir, expressar e construir, de modo crítico e criativo, novos contextos de pensamentos e ação.
§ 2º A proposta complementar para a formação do professor de Psicologia deve assegurar que o curso articule conhecimentos, habilidades e competências em torno dos seguintes eixos estruturantes:
a) Psicologia, Políticas Públicas e Educacionais, que prepara o formando para compreender a complexidade da realidade educacional do País e fortalece a elaboração de políticas públicas que se articulem com as finalidades da educação inclusiva;
b) Psicologia e Instituições Educacionais, que prepara o formando para a compreensão das dinâmicas e políticas institucionais e para o desenvolvimento de ações coletivas que envolvam os diferentes setores e protagonistas das instituições, em articulação com as demais instâncias sociais, tendo como perspectiva a elaboração de projetos políticopedagógicos autônomos e emancipatórios;
c) Filosofia, Psicologia e Educação, que proporciona ao formando o conhecimento das diferentes abordagens teóricas que caracterizam o saber educacional e pedagógico e as práticas profissionais, articulando-os com os pressupostos filosóficos e conceitos psicológicos subjacentes;
d) Disciplinaridade e interdisciplinaridade, que possibilita ao formando reconhecer o campo específico da Educação e percebê-lo nas possibilidades de interação com a área da Psicologia, assim como com outras áreas do saber, em uma perspectiva de educação continuada.
§ 3º A Formação do Professor de Psicologia deve oferecer conteúdos que:
a) destaquem e promovam uma visão abrangente do papel social do educador, assim como a reflexão sobre sua prática e a necessidade de aperfeiçoamento contínuo do futuro professor;
b) articulem e utilizem conhecimentos, competências e habilidades desenvolvidos no curso de Psicologia para a ampliação e o amadurecimento do papel de professor;
c) considerem as características de aprendizagem e de desenvolvimento dos alunos, o contexto socioeconômico e cultural em que atuarão na organização didática de conteúdos, bem como na escolha das estratégias e técnicas a serem empregadas em sua promoção;
d) promovam o conhecimento da organização escolar, gestão e legislação de ensino referentes à educação no Brasil, assim como a análise das questões educacionais relativas à dinâmica institucional e à organização do trabalho docente;
e) estimulem a reflexão sobre a realidade escolar brasileira e as articulações existentes com as políticas públicas educacionais e o contexto socioeconômico mais amplo.
§ 4º Os conteúdos que caracterizam a Formação de Professores de Psicologia deverão ser adquiridos no decorrer do curso de Psicologia e complementados com estágios que possibilitem a prática do ensino.
§ 5º A prática profissional do professor-aluno deve se desenvolver em uma perspectiva de análise do trabalho educativo na sua complexidade, cujas atividades devem ser planejadas com a intenção de promover a reflexão e a organização do trabalho em equipes, o enfrentamento de problemas concretos do processo ensino-aprendizagem e da dinâmica própria do espaço escolar, e a reflexão sobre questões ligadas às políticas educacionais do País, aos projetos político-pedagógicos institucionais e às ações político-pedagógicas.
§ 6º A carga horária para a Formação de Professores de Psicologia deverá ter, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, acrescidas à carga horária do curso de Psicologia, assim distribuídas:
a) Conteúdos específicos da área da Educação: 500 (quinhentas) horas;
b) Estágio Curricular Supervisionado: 300 (trezentas) horas.
§ 7º As atividades referentes à Formação do Professor, a serem assimiladas e adquiridas por meio da complementação ao Curso de Psicologia, serão oferecidas a todos os alunos dos cursos de graduação em Psicologia, que poderão optar ou não por sua realização.
§ 8º Os alunos que cumprirem satisfatoriamente todas as exigências do projeto complementar terão apostilada, em seus diplomas do curso de Psicologia, a Licenciatura.
Art. 14. A organização do curso de Psicologia deve, de forma articulada, garantir o desenvolvimento das competências do núcleo comum, seguido das competências das partes diversificadas – ênfases – sem concebê-los, entretanto, como momentos estanques do processo de formação.
Art. 15. O projeto do curso deve explicitar todas as condições para o seu funcionamento, a carga horária efetiva global, do núcleo comum e das partes diversificadas, inclusive dos diferentes estágios supervisionados, bem como a duração máxima do curso.
Art. 16. O projeto do curso deverá prever, outrossim, procedimentos de autoavaliação periódica, dos quais deverão resultar informações necessárias para o aprimoramento do curso.
Art. 17. As atividades acadêmicas devem fornecer elementos para a aquisição das competências, habilidades e conhecimentos básicos necessários ao exercício profissional. Assim, essas atividades devem, de forma sistemática e gradual, aproximar o formando do exercício profissional correspondente às competências previstas para a formação.
Art. 18. Os eixos estruturantes do curso deverão ser decompostos em conteúdos curriculares e agrupados em atividades acadêmicas, com objetivos de ensino, programas e procedimentos específicos de avaliação.
Art. 19. O planejamento acadêmico deve assegurar, em termos de carga horária e de planos de estudos, o envolvimento do aluno em atividades, individuais e de equipe, que incluam, entre outros:
I - aulas, conferências e palestras;
II - exercícios em laboratórios de Psicologia;
III - observação e descrição do comportamento em diferentes contextos;
IV - projetos de pesquisa desenvolvidos por docentes do curso;
V - práticas didáticas na forma de monitorias, demonstrações e exercícios, como parte de disciplinas ou integradas a outras atividades acadêmicas;
VI - consultas supervisionadas em bibliotecas para identificação crítica de fontes relevantes;
VII - aplicação e avaliação de estratégias, técnicas, recursos e instrumentos psicológicos;
VIII - visitas documentadas através de relatórios a instituições e locais onde estejam sendo desenvolvidos trabalhos com a participação de profissionais de Psicologia;
IX - projetos de extensão universitária e eventos de divulgação do conhecimento, passíveis de avaliação e aprovados pela instituição;
X - práticas integrativas voltadas para o desenvolvimento de habilidades e competências em situações de complexidade variada, representativas do efetivo exercício profissional, sob a forma de estágio supervisionado.
Art. 20. Os estágios supervisionados são conjuntos de atividades de formação, programados e diretamente supervisionados por membros do corpo docente da instituição formadora, e procuram assegurar a consolidação e articulação das competências estabelecidas.
Art. 21. Os estágios supervisionados visam assegurar o contato do formando com situações, contextos e instituições, permitindo que conhecimentos, habilidades e atitudes se concretizem em ações profissionais, sendo recomendável que as atividades do estágio supervisionado se distribuam ao longo do curso.
Art. 22. Os estágios supervisionados devem se estruturar em dois níveis – básico e específico – cada um com sua carga horária própria.
§ 1º O estágio supervisionado básico incluirá o desenvolvimento de práticas integrativas das competências e habilidades previstas no núcleo comum.
§ 2º Cada estágio supervisionado específico incluirá o desenvolvimento de práticas integrativas das competências, habilidades e conhecimentos que definem cada ênfase proposta pelo projeto de curso.
§ 3º Os estágios básico e específico deverão perfazer, ao todo, pelo menos, 15% (quinze por cento) da carga horária total do curso.
Art. 23. As atividades de estágio supervisionado devem ser documentadas de modo a permitir a avaliação, segundo parâmetros da instituição, do desenvolvimento das competências e habilidades previstas.
Art. 24. A instituição poderá reconhecer atividades realizadas pelo aluno em outras instituições, desde que essas contribuam para o desenvolvimento das habilidades e competências previstas no projeto de curso.
Art. 25. O projeto de curso deve prever a instalação de um Serviço de Psicologia com as funções de responder às exigências para a formação do psicólogo, congruente com as competências que o curso objetiva desenvolver no aluno e as demandas de serviço psicológico da comunidade na qual está inserido.
Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CNE/CES nº 8, de 7 de maio de 2004, e demais disposições em contrário.

(*) A homologação do parecer CES/CNE 338/2009 pelo Ministro da Educação foi publicada no D.O.U. de 07/02/2011, Seção I, Pág. 13.

Qua, 09 de Fevereiro de 2011 14:46
 

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