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Mural do Grupo
Claiton Muriel Cardoso
Só para lembrar: Art. 9º da Resolução CNE/CES nº 5/2008,

Art. 9º Os atos de credenciamento especial em vigor sem prazo de duração fixado passam a valer por mais dois anos, a partir da publicação desta Resolução.
Art. 10. Em todos os casos, a instrução do processo será efetuada no âmbito do Ministério da Educação, por meio de suas respectivas Secretarias, de acordo com a natureza do pleito.
Art. 11. Os processos em tramitação neste Colegiado seguirão seu curso regular, preservando-se os atos já praticados.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando suspensos os efeitos do Parecer CNE/CES nº 908, de 2 de dezembro de 1998.
PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE
(Transcrição)
(DOU de 26/09/2008 - Seção I - p.14)
Ter, 08 de Fevereiro de 2011 20:10
 
Claiton Muriel Cardoso
O Parecer 267/2010, homologado pelo Senhor Ministro da Educação está postado no mural do Grupo incluindo o Projeto de Resolução.
Ter, 08 de Fevereiro de 2011 20:03
 
Claiton Muriel Cardoso
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior UF: DF
ASSUNTO: Normas transitórias para o credenciamento especial de instituições não educacionais, nas modalidades presencial e a distância, para a oferta de cursos de especialização.
RELATOR: Milton Linhares
PROCESSO Nº: 23001.000167/2010-46
PARECER CNE/CES Nº: 267/2010
COLEGIADO:CES
APROVADO EM:10/12/2010

I – RELATÓRIO

Tramita no Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, para julgamento, o Recurso Administrativo interposto contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 18/2010, que trata do reexame do Parecer CNE/CES nº 238/2009, que dispõe sobre a revogação das normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais, nas modalidades presencial e a distância, para a oferta de cursos de especialização (Processo 23001.000074/2010-11).
Diante da importância e da complexidade do tema, considerando a necessidade de ampliação dos debates no âmbito do Conselho Pleno em torno das propostas até o momento apresentadas e tendo em vista a orientação emanada do parágrafo único do art. 73 do Decreto nº 5.773/2006, especialmente para preservar o direito dos estudantes matriculados em cursos de especialização em instituições não educacionais, a Câmara de Educação Superior, no exercício de suas atribuições, em sessão do dia 7 de dezembro de 2010, deliberou pela edição incidental de disposições transitórias sobre o tema, até que o Conselho Pleno resolva, definitivamente, o mérito do recurso interposto contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 18/2010, que trata do reexame do Parecer CNE/CES nº 238/2009.
Designado pela Presidência da Câmara de Educação Superior para propor texto que traduzisse o entendimento do colegiado sobre a matéria, no sentido de orientar a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e a Secretaria Executiva deste Conselho Nacional de Educação, visando à transitoriedade, este relator apresenta as seguintes medidas à deliberação da CES:
1.suspensão do ingresso de novos processos de credenciamento especial de instituições não educacionais para oferta de especialização e da tramitação dos que já foram autuados;
2.prorrogação do prazo de validade dos atos de credenciamento especial das instituições que tiveram seu credenciamento expirado no triênio 2008-2010 e primeiro semestre de 2011 para o dia 31 de julho de 2011, incluindo-se aqui as instituições não educacionais já especialmente credenciadas, cujo ato autorizativo em vigor não estipulou prazo de duração e que se enquadravam na condição estabelecida pelo art. 9º da Resolução CNE/CES nº 5/2008;
3.preservação de todos os atos praticados pelas instituições especialmente credenciadas para a oferta de cursos de especialização, podendo as mesmas praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes comprovadamente ingressados até o dia 31/7/2011, mantendo a referência ao credenciamento especial do MEC exclusivamente para esses atos.
Feitos os registros, devidamente sintetizados, decorrentes do debate havido no âmbito da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, submeto à deliberação do colegiado o seguinte voto.

II – VOTO DO RELATOR

Voto pela aprovação incidental das normas transitórias constantes do Projeto de Resolução anexo, para suspender a tramitação dos processos de credenciamento especial de instituições não educacionais para oferta de cursos de especialização; para prorrogar o prazo de validade dos atos de credenciamento especial das instituições que tiveram seu credenciamento expirado no triênio 2008-2010 e primeiro semestre de 2011 para o dia 31 de julho de 2011, incluindo-se aqui as instituições não educacionais já especialmente credenciadas, cujo ato autorizativo em vigor não estipulou prazo de duração e que se enquadravam na condição estabelecida pelo art. 9º da Resolução CNE/CES nº 5/2008; e para preservar todos os atos praticados pelas instituições especialmente credenciadas para a oferta de cursos de especialização, podendo as mesmas praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes comprovadamente ingressados até o dia 31/7/2011, mantendo a referência ao credenciamento especial do MEC exclusivamente para esses atos.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2010.
Conselheiro Milton Linhares – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação aprova, por maioria, o voto do Relator e o anexo Projeto de Resolução, com uma abstenção.Comunique-se ao Conselho Pleno a decisão adotada pela Câmara de Educação Superior, mediante a juntada de cópia deste Parecer ao Processo 23001.000074/2010-11.
Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 2010.
Conselheiro Paulo Speller – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente

MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Dispõe sobre normas transitórias acerca do credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Parecer CNE/CES nº 267/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de xx/xx/xxxx, resolve:
Art. 1º Suspender a tramitação dos processos que visem ao credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização.
Art. 2º Prorrogar, até o dia 31 de julho de 2011, o prazo de validade dos atos de credenciamento especial das instituições não educacionais que tiveram seu credenciamento expirado no triênio 2008-2010 e primeiro semestre de 2011, incluindo-se as instituições não educacionais já especialmente credenciadas, cujo ato autorizativo em vigor não estipulou prazo de duração e que se enquadram na condição estabelecida pelo art. 9º da Resolução CNE/CES nº 5/2008.
Art. 3º Preservar todos os atos praticados pelas instituições especialmente credenciadas para a oferta de cursos de especialização, podendo as mesmas praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes comprovadamente ingressados até o dia 31/7/2011, mantendo a referência ao credenciamento especial do MEC exclusivamente para esses atos.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

(*) Parecer homologado pelo Sr. Ministro da Educação no D.O.U. de 7/2/2011, Seção 1, Pág. 13
Ter, 08 de Fevereiro de 2011 20:02
 
Claiton Muriel Cardoso
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO

Nos termos do art. 2º da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 267/2010, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, de interesse do Conselho Nacional de Edução/Câmara de Eduação Superior, que dispõe sobre normas transitórias para o credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância, para a oferta de cursos de especialização, na forma do parecer mencionado e do Projeto de Resolução que o acompanha, que é parte integrante deste Parecer, conforme consta do Processo nº 23001.000167/2010-46.

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 338/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que aprecia a Indicação CNE/CES nº 2/2007, que propõe a alteração do art. 13 da Resolução CNE/CES nº 8, de 7 de maio de 2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia, Projeto de Resolução anexo a este Parecer, conforme consta do Processo nº 23001.000321/2001-99. ( O Parecer nº 338/2009 e o respectivo projeto de Resolução serão publicados no BDE on-line 1.291 )

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 8/2010, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do CNE, que conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 9/2010, favorável à convalidação de estudos dos alunos constantes da relação anexa a este Parecer e ao reconhecimento do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, oferecido pelas Faculdades Integradas Maria Imaculada, no Município de Mogi Guaçu, Estado de São Paulo, nas áreas de Português, Matemática, Química e Biologia, no período de 1998 a 2004, com fins exclusivos de expedição e registro dos certificados desses alunos que concluíram com aproveitamento o mencionado Programa. Fica determinado, outrossim, o encerramento do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes ministrado pela mencionada Instituição, conforme consta dos Processos nºs 23033.000068/2000- 15, 23000.004773/99-29, 23000.000548/2000-63, 23001.000008/2001-51 e 23001.000079/2010-44.

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 9/2010, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do CNE, que conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos do Parecer CNE/CES nº 96/2010, que indeferiu o pedido de convalidação dos estudos e de validade nacional dos diplomas de 84 alunos que concluíram o curso de Mestrado em Educação, entre os anos de 1998 e 2000, na Universidade do Sul de Santa Catarina, com sede à Av. José Acácio Moreira, 787, Município de Tubarão, Estado de Santa Catarina, mantida pela Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina, conforme consta dos Processos nºs 23001.000121/2010-27 e 23001.000012/2010-18. Em 4 de fevereiro de 2011

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 205/2010, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da instituição denominada Faculdades Integradas Espírito Santenses, mantida pela Fundação de Assistência e Educação, para a oferta de cursos superiores de graduação na modalidade a distância, com abrangência para atuar na sede da instituição, que é também o lugar do polo de apoio presencial, situados à Rua Anselmo Serrat, nº 199, bairro Monte Belo, no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo. Este credenciamento vigerá até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º, do referido Decreto, conforme consta do Processo nº 23000.005357/2007-64, Registro SAPIEnS nº 20060015069.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 07/02/2011 – Seção I – p.13)
Ter, 08 de Fevereiro de 2011 20:00
 
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