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Posso dizer, que em minha experiência o maior problema para o coordenador é fazer um diagnóstico do seu curso levando em consideração Qualidade do Curso X Receita de despesa do curso.
Desde já, muito grata.
Diz o PARECER CNE/CES Nº224/2006:
". . .Diante do exposto, considerando-se a relatividade do tempo e a
convencionalidade das horas sob a forma de construção sócio-histórica e a necessidade
de marcadores do tempo, comuns a todos e facilitadores da vida social, considerando-se
a clareza dos textos legais, não há amparo legal ou normativo para o abono de faltas a
estudantes que se ausentem regularmente dos horários de aulas devido às convicções
religiosas".
Este parecer independe de homologação. A íntegra pode ser obtida em
http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pces224_06.pdf