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Vejamos, por exemplo, o caso dos diplomas. No Brasil, não podemos, ainda, expedir diplomas no formato eletrônico. Isso por conta da Portaria DAU/MEC 33/1978 e do Parecer CES/CNE 379/2004. Como não temos como acordar com todos (conselhos de classe, setores públicos, outros países), o diploma é impresso em papel especial (apergaminhado) ou pergaminho animal, e assinado à caneta. Discutiremos a questão dos diplomas no XIII Curso sobreProcesso e Registro de Certificados e Diplomas das IES, em São Paulo, nos dias 14 e 15 de fevereiro próximo.
Realmente existe uma enorme distância entre assinatura digital (eletrônica) e assinatura digitalizada. Assinatura digitalizada é totalmente descartada, não tendo nenhuma segurança e garantia para aqueles que a usam, apesar de ser considerada uma "espécie" de assinatura eletrônica.
Devemos utilizar sempre assinatura eletrônica que possua validade jurídica, que revistam os documentos eletrônicos com tecnologia e metodologias que garantam a integridade e autenticidade dos mesmos.
É preciso ter em mente que uma assinatura eletrônica não é necessáriamente um certificado digital. Mas o certificado digital é uma "espécie" do gênero assinatura eletrônica que possue legislação no Brasil.
Dentro dessa “espécie” podemos ainda listar algumas diversidades, como certificados ICP Brasil e certificados não ICP Brasil, ou mesmo dentro dos ICP Brasil, tipos como certificados A1 e A3.
Desculpe por não concordar com o entendimento da Profª. Abgail (grande conhecedora da legislação acadêmica) quando cita que "ainda não podemos expedir o diploma no formato eletrônico".
Se levarmos em conta que:
1) a Portaria DAU/MEC 33/1978, que definiu critérios/formatação para emissão de diplomas, é muito antiga, portanto, totalmente fora da realidade atual;
2) o Parecer CES/CNE 379/2004, que não tem força legal para alterar/atualizar a definição inicial do diploma; e
3) a MP 2.200-2/2001, documento muito mais recente que a Portaria DAU/MEC 33/1978, emitida pelo governo federal, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica (pode-se verificar que não excluiu qualquer documento);
Podemos entender perfeitamente que é válido o diploma ser emitido eletronicamente com assinaturas digitais. Se não aceitarmos esta evidência, estaremos não aceitando a validade jurídica dos documentos eletrônicos constante e oficializado através da MP 2.2200/2001.
Temos sim que acostumar, adaptar e utilizar a abertura dada pela MP.
Tudo isto sem citar/utilizar a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial dada às universidades através do Art. 207 da Constituição.
Este é o meu entendimento.
Trabalhar um pilar sem ter o outro implicará diretamente em uma solução “manca” incompleta e que em um futuro próximo trará problemas.
O fator novo dessa solução ou menos comum é a certificação digital, já que o meio eletrônico todos conhecem, nem que seja um pouquinho.
Bom, é importante lembrar que em uma Instituição de Ensino podemos trabalhar com todos os modelos de certificados digitais disponíveis.
É preciso ter em mente que uma assinatura eletrônica não é necessária mente um certificado digital. O certificado digital é uma espécie do gênero assinatura eletrônica.
Dentro dessa “espécie” podemos ainda listar algumas diversidades, como certificados ICP Brasil e certificados não ICP Brasil, ou mesmo dentro dos ICP Brasil, tipos como certificados A1 e A3.
Importante lembrar é que independentemente do tipo certificado digital escolhido para o meu projeto de Secretaria Acadêmica Digital ele é peça fundamental.
Prezado Prof. Alberto,
Socializei seu comentário. Achei-o muito importante.
Abraços,
Abigail
Fernando,
Você já viu os artigos do Tiago Muriel sobre o assunto, na Revista Gestão Universitária? O último ficou muito elucidativo para utilização da Certificação Digital nas IES.
Abraços,
Abigail
Houve alterações na legislação. O Tiago vai nos explicar o que mudou...