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Abigail França Ribeiro
Uma das grandes dúvidas dos setores de controle e registro acadêmico é a diferença entre assinatura digitalizada e assinatura eletrônica por certificação digital. A primeira, digitalizada, só se acordada entre partes. Por exemplo: o banco e o cliente. A segunda, assinatura eletrônica por certificação digital, tem pleno valor jurídico, inclusive fora do Brasil, por conta da MP 2.200-2/2001. A assinatura digital só pode ser aposta em documentos eletrônicos.
Vejamos, por exemplo, o caso dos diplomas. No Brasil, não podemos, ainda, expedir diplomas no formato eletrônico. Isso por conta da Portaria DAU/MEC 33/1978 e do Parecer CES/CNE 379/2004. Como não temos como acordar com todos (conselhos de classe, setores públicos, outros países), o diploma é impresso em papel especial (apergaminhado) ou pergaminho animal, e assinado à caneta. Discutiremos a questão dos diplomas no XIII Curso sobreProcesso e Registro de Certificados e Diplomas das IES, em São Paulo, nos dias 14 e 15 de fevereiro próximo.
Tiago Muriel CardosoTiago Muriel Cardoso em Ter, 25 de Janeiro de 2011 23:59

Realmente existe uma enorme distância entre assinatura digital (eletrônica) e assinatura digitalizada. Assinatura digitalizada é totalmente descartada, não tendo nenhuma segurança e garantia para aqueles que a usam, apesar de ser considerada uma "espécie" de assinatura eletrônica.

Devemos utilizar sempre assinatura eletrônica que possua validade jurídica, que revistam os documentos eletrônicos com tecnologia e metodologias que garantam a integridade e autenticidade dos mesmos.

É preciso ter em mente que uma assinatura eletrônica não é necessáriamente um certificado digital. Mas o certificado digital é uma "espécie" do gênero assinatura eletrônica que possue legislação no Brasil.

Dentro dessa “espécie” podemos ainda listar algumas diversidades, como certificados ICP Brasil e certificados não ICP Brasil, ou mesmo dentro dos ICP Brasil, tipos como certificados A1 e A3.

Alberto Eugenio CanhotoAlberto Eugenio Canhoto em Qua, 09 de Fevereiro de 2011 17:37

Desculpe por não concordar com o entendimento da Profª. Abgail (grande conhecedora da legislação acadêmica) quando cita que "ainda não podemos expedir o diploma no formato eletrônico".

Se levarmos em conta que:
1) a Portaria DAU/MEC 33/1978, que definiu critérios/formatação para emissão de diplomas, é muito antiga, portanto, totalmente fora da realidade atual;
2) o Parecer CES/CNE 379/2004, que não tem força legal para alterar/atualizar a definição inicial do diploma; e
3) a MP 2.200-2/2001, documento muito mais recente que a Portaria DAU/MEC 33/1978, emitida pelo governo federal, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica (pode-se verificar que não excluiu qualquer documento);

Podemos entender perfeitamente que é válido o diploma ser emitido eletronicamente com assinaturas digitais. Se não aceitarmos esta evidência, estaremos não aceitando a validade jurídica dos documentos eletrônicos constante e oficializado através da MP 2.2200/2001.
Temos sim que acostumar, adaptar e utilizar a abertura dada pela MP.

Tudo isto sem citar/utilizar a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial dada às universidades através do Art. 207 da Constituição.

Este é o meu entendimento.

Ter, 25 de Janeiro de 2011 20:57
 
Tiago Muriel Cardoso
Para realmente se ter uma Secretaria Acadêmica Digital é necessário trabalharmos dois pilares que são: o meio eletrônico e a certificação digital.

Trabalhar um pilar sem ter o outro implicará diretamente em uma solução “manca” incompleta e que em um futuro próximo trará problemas.

O fator novo dessa solução ou menos comum é a certificação digital, já que o meio eletrônico todos conhecem, nem que seja um pouquinho.

Bom, é importante lembrar que em uma Instituição de Ensino podemos trabalhar com todos os modelos de certificados digitais disponíveis.

É preciso ter em mente que uma assinatura eletrônica não é necessária mente um certificado digital. O certificado digital é uma espécie do gênero assinatura eletrônica.

Dentro dessa “espécie” podemos ainda listar algumas diversidades, como certificados ICP Brasil e certificados não ICP Brasil, ou mesmo dentro dos ICP Brasil, tipos como certificados A1 e A3.

Importante lembrar é que independentemente do tipo certificado digital escolhido para o meu projeto de Secretaria Acadêmica Digital ele é peça fundamental.
Abigail França RibeiroAbigail França Ribeiro em Qua, 09 de Fevereiro de 2011 19:24

Prezado Prof. Alberto,
Socializei seu comentário. Achei-o muito importante.
Abraços,
Abigail

Ter, 25 de Janeiro de 2011 15:09
 
Fernando Hanaoka
Gostaria de me aproximar destas questões, pois contribuirá com o meu trabalho.
Abigail França RibeiroAbigail França Ribeiro em Sáb, 05 de Fevereiro de 2011 13:18

Fernando,
Você já viu os artigos do Tiago Muriel sobre o assunto, na Revista Gestão Universitária? O último ficou muito elucidativo para utilização da Certificação Digital nas IES.
Abraços,
Abigail

Dom, 23 de Janeiro de 2011 15:46
 
Tiago Muriel Cardoso
Vou analisar a Portaria Normativa 23/2010 e listarei as mudanças. Não acho que a parte tecnológica possa mudar muito. Vamos ver. Darei notícias nos próximos dias. Um abraço a todos, Tiago.
Sáb, 22 de Janeiro de 2011 17:46
 
Wille Muriel
Será importante trocar informações sobre o desenvolvimento das Secretarias Acadêmicas Digitais durante 2011. Sei que muitas IES já estão implantando esta importante inovação em suas secretarias acadêmicas. Quero ficar por dentro do que vem ocorrendo.
Claiton Muriel CardosoClaiton Muriel Cardoso em Sex, 21 de Janeiro de 2011 23:47

Houve alterações na legislação. O Tiago vai nos explicar o que mudou...

Sex, 21 de Janeiro de 2011 21:38
 
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