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Tiago Muriel Cardoso
Para a comunidade do SeAD segue mais uma vitória do documento digital!!! http://blogdoronaldocesar.blogspot.com/ #CONSAE #SeAD.

Notícia publicada pela Faculdade de Medicina de Garanhuns em Pernambuco. Hoje estamos em 20 IES e 10 Estados Brasileiros.
Sex, 03 de Fevereiro de 2012 13:46
 
Tiago Muriel Cardoso
Olá pessoal, bom dia!

Muitos tem me perguntado o porquê ou o que leva uma Instituição de Ensino a implantar uma Autoridade Certificadora Interna (AC Interna ou Própria). Participei do projeto de três Instituições que possuem a AC Própria para emissão de certificados digitais para a sua comunidade.

Como sabemos para se dar valor jurídico a um documento ou processo eletrônico o melhor caminho é o da certificação digital. A instalação de uma AC Própria possibilita à Instituição a criação/manutenção de diversos projetos, sendo o de maior destaque os Diários de Classe Eletrônicos.

Neste projeto específico temos a união do documento eletrônico (diário de classe) e da assinatura do professor (no formato digital – certificado digital). Perceba que sendo os certificados digitais emitidos pela própria Instituição a condição na sua emissão, gerenciamento e revogação são simplificados, sendo feita muitas vezes na sala dos professores, onde os mesmos receberão todas as orientações necessárias para o andamento do projeto de forma satisfatória.

Muitos acreditam que a rejeição ao projeto seja menor dessa forma, pois não envolverá terceiros, uma solução “caseira”, iniciada, gerida e terminada internamente, muitas vezes lideradas pelos professores que se sentem mais à vontade com a tecnologia. Lembro-lhe apenas que solução “caseira” não significa “gambiarra”, “meia boca” ou solução “manca”.

Desta maneira, percebemos no País a aparição dos primeiros diários de classe eletrônicos certificados digitalmente. Ainda uma realidade rara, mas que a cada semestre vai se tornando mais próxima.

Espero que esta realidade se transforme na de muitos em um curto espaço de tempo.

Abraços, Tiago Muriel.
Ter, 31 de Janeiro de 2012 11:48
 
Tiago Muriel Cardoso
Nesta semana fizemos a segunda implantação de SeAD em 2012. Assim completamos a marca de 20 Instituições - UCS, FDC, Escola Superior Dom Helder Câmara, UNIFENAS, IPTAN, UNIVAÇO, IF Muzambinho, UniBH, Faculdade Sumaré, Faculdade Belas Artes, ENIAC, UNISUAM, UniLaSalle, ITPAC Porto Nacional, ITPAC Araguaina, Escola Bahiana de Médicina, UNIT, Faculdade de Medicina de Garanhuns, FACEX e UNINORTE. Nossa metodologia está presente em Instituições de 10 Estados - RS, MG, SP, RJ, TO, BA, SE, PE, RN e MA.

A não geração de papel dentro das Secretarias Acadêmicas tem sido um desafio muito especial e se juntarmos todas estas Instituições o volume de documento que deixou de ser impresso é considerável. Estamos dando a nossa contribuição ao planeta.

Por isso, agradeço desde já a todas as Instituições/pessoas que acreditaram no projeto e fizeram dele uma realidade.

Um abraço a todos, Tiago Muriel.
Sex, 27 de Janeiro de 2012 07:18
 
LEONARDO ROTH
UCS alcança 1.700.000 documentos digitalizados e certificados. Agora iniciamos a implantação da solução STOQUE/CONSAE em suprimentos e em breve no RH e no acervo de obras raras das bibliotecas.
Tiago Muriel CardosoTiago Muriel Cardoso em Sex, 27 de Janeiro de 2012 09:19

Muito bom! Não preciso nem comentar a importância que a UCS (e o Prof. Leonardo Roth) tem em nosso projeto de Secretaria Acadêmica Digital - SeAD.

Ter, 17 de Janeiro de 2012 13:03
 
CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais
SIC 37/2011*

Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2011.

INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO. SINAES. PORTARIA Nº 1.741, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011. MINISTRO DA EDUCAÇÃO.
COOPERAÇÃO E MOBILIDADE INTERNACIONAL. PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA. BOLSA DE ESTUDOS. PROGRAMA CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS. DECRETO Nº 7.642, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

Aí está, finalmente, o primeiro dos três novos instrumentos, divulgados pela Nota Técnica INEP s/nº , de 1º de junho de 2011. Aliás, hoje ela “sumiu” do site do INEP!

É esperar para ver...

INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO. SINAES. PORTARIA Nº 1.741, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011. MINISTRO DA EDUCAÇÃO.

Aprova, em extrato, os indicadores do Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação nos graus de tecnólogo, de licenciatura e de bacharelado para as modalidades: presencial e a distância, do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar, em extrato, os indicadores do Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação nos graus de tecnólogo, de licenciatura e de bacharelado para as modalidades: presencial e a distância, anexo a esta Portaria.

Art. 2° O Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação a que se refere o art. 1º será utilizado para acompanhamento da qualidade da oferta, aplicado pelas comissões in loco, e será disponibilizado na íntegra, na página eletrônica do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP/MEC.

Art. 3º Os indicadores das dimensões do Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação poderão ser excluídos, alterados e inseridos novos, sempre que houver necessidade de atualização, justificado por análise técnica dos seus resultados e em consonância com os objetivos do SINAES.

Art. 4º Revogam-se as Portarias relacionadas abaixo, ressalvados os efeitos jurídicos já produzidos:

Portaria nº 928 de 25 de setembro de 2007;

Portaria nº 1.051 de 7 de novembro de 2007;

Portaria nº 91 de 17 de janeiro de 2008;

Portaria nº 474 de 14 de abril de 2008;

Portaria nº 840 de 4 de julho de 2008;

Portaria nº 1.081 de 29 de agosto de 2008;

Portaria nº 1 de 5 de janeiro de 2009;

Portaria nº 2 de 5 de janeiro de 2009;

Portaria nº 3 de 5 de janeiro de 2009;

Portaria nº 505 de 3 de junho de 2009;

Portaria nº 459 de 13 de abril de 2010;

Portaria nº 808 de 18 de junho de 2010;

Portaria nº 1.326 de 18 de novembro de 2010.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

(DOU de13/12/2011 – seção I – p.45)

ANEXO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP

INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO - BACHARELADOS, LICENCIATURAS E CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA
(PRESENCIAL E A DISTÂNCIA)

QUADRO DOS PESOS DAS DIMENSÕES PARA O ATO DE AUTORIZAÇÃO

DIMENSÃO/PESOS

1. ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA/30

2. CORPO DOCENTE E TUTORIAL/30

3. INFRAESTRUTURA/40

QUADRO DOS PESOS DAS DIMENSÕES PARA OS ATOS DE RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO

DIMENSÃO/PESO

1. ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA/40

2. CORPO DOCENTE E TUTORIAL/30

3. INFRAESTRUTURA/30

NºDIMENSÃO / INDICADOR
1Dimensão 1: ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
1.1Contexto educacional
1.2Políticas institucionais no âmbito do curso
1.3Objetivos do curso
1.4Perfil profissional do egresso
1.5Estrutura curricular
1.6Conteúdos curriculares
1.7Metodologia
1.8Estágio curricular supervisionado
1.9Atividades complementares
1.10Trabalho de Conclusão de Curso (TCC)
1 .11Apoio ao discente
1.12Ações decorrentes dos processos de avaliação do curso
1.13Atividades de tutoria
1.14Tecnologias de Informação e Comunicação TIC-no processo ensino-aprendizagem
1.15Material didático institucional
1.16Mecanismos de interação entre docentes, tutores e estudantes.
1.17Procedimentos de avaliação dos processos de ensino-aprendizagem.
1.18Número de vagas
1.19Integração com as redes públicas de ensino
1.20Integração com o sistema local e regional de saúde e o SUS
1.21Ensino na área de saúde
1.22Atividades práticas de ensino
2Dimensão 2: CORPO DOCENTE E TUTORIAL
2.1Atuação do Núcleo Docente Estruturante - NDE
2.2Atuação do (a) coordenador (a)
2.3Experiência do (a) coordenador (a) do curso em cursos a distância
2.4Experiência profissional, de magistério superior e de gestão acadêmica do (a) coordenador (a)
2.5Regime de trabalho do (a) coordenador (a) do curso
2.6Carga horária de coordenação de curso
2.7Titulação do corpo docente do curso
2.8Titulação do corpo docente do curso - percentual de doutores
2.9Regime de trabalho do corpo docente do curso
2.10Experiência profissional do corpo docente
2.11Experiência no exercício da docência na educação básica
2.12Experiência de magistério superior do corpo docente
2.13Relação entre o número de docentes e o número de estudantes
2.14Funcionamento do colegiado de curso ou equivalente
2.15Produção científica, cultural, artística ou tecnológica
2.16Titulação e formação do corpo de tutores do curso
2.17Experiência do corpo de tutores em educação a distância
2.18Relação docentes e tutores - presenciais e a distância por estudante
2.19Responsabilidade docente pela supervisão da assistência médica
2.20Núcleo de apoio pedagógico e experiência docente
3Dimensão 3: INFRAESTRUTURA
3.1Gabinetes de trabalho para professores Tempo Integral - TI
3.2Espaço de trabalho para coordenação do curso e serviços acadêmicos
3.3Sala de professores
3.4Salas de aula
3.5Acesso dos alunos a equipamentos de informática
3.6Bibliografia básica
3.7Bibliografia complementar
3.8Periódicos especializados
3.9Laboratórios didáticos especializados: quantidade
3.10Laboratórios didáticos especializados: qualidade
3.11Laboratórios didáticos especializados: serviços
3.12Sistema de controle de produção e distribuição de material didático (logística)
3.13Núcleo de Práticas Jurídicas: atividades básicas
3.14Núcleo de Práticas Jurídicas: atividades de arbitragem, negociação e mediação
3.15Unidades hospitalares de ensino e complexo assistencial
3.16Sistema de referência e contrarreferência
3.17Biotérios
3.18Laboratórios de ensino
3.19Laboratórios de habilidades
3.20Protocolos de experimentos
3.21Comitê de ética em pesquisa

Nº 239, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011 ISSN 1677-7042 - p. 7
COOPERAÇÃO E MOBILIDADE INTERNACIONAL. PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA. BOLSA DE ESTUDOS. PROGRAMA CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS.

DECRETO Nº 7.642, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

Institui o Programa Ciência sem Fronteiras.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Ciência sem Fronteiras, com o objetivo de propiciar a formação e capacitação de pessoas com elevada qualificação em universidades, instituições de educação profissional e tecnológica, e centros de pesquisa estrangeiros de excelência, além de atrair para o Brasil jovens talentos e pesquisadores estrangeiros de elevada qualificação, em áreas de conhecimento definidas como prioritárias.

Parágrafo único. As ações empreendidas no âmbito do Programa Ciência sem Fronteiras serão complementares às atividades de cooperação internacional e de concessão de bolsas no exterior desenvolvidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, do Ministério da Educação, e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 2º São objetivos do Programa Ciência sem Fronteiras:

I - promover, por meio da concessão de bolsas de estudos, a formação de estudantes brasileiros, conferindo-lhes a oportunidade de novas experiências educacionais e profissionais voltadas para a qualidade, o empreendedorismo, a competitividade e a inovação em áreas prioritárias e estratégicas para o Brasil;

II - ampliar a participação e a mobilidade internacional de estudantes de cursos técnicos, graduação e pós-graduação, docentes, pesquisadores, especialistas, técnicos, tecnólogos e engenheiros, pessoal técnico científico de empresas e centros de pesquisa e de inovação tecnológica brasileiros, para o desenvolvimento de projetos de pesquisa, estudos, treinamentos e capacitação em instituições de excelência no exterior;

III - criar oportunidade de cooperação entre grupos de pesquisa brasileiros e estrangeiros de universidades, instituições de educação profissional e tecnológica e centros de pesquisa de reconhecido padrão internacional;

IV - promover a cooperação técnico científica entre pesquisadores brasileiros e pesquisadores de reconhecida liderança científica residentes no exterior por meio de projetos de cooperação bilateral e programas para fixação no País, na condição de pesquisadores visitantes ou em caráter permanente;

V - promover a cooperação internacional na área de ciência, tecnologia e inovação;

VI - contribuir para o processo de internacionalização das instituições de ensino superior e dos centros de pesquisa brasileiros;

VII - propiciar maior visibilidade internacional à pesquisa acadêmica e científica realizada no Brasil;

VIII - contribuir para o aumento da competitividade das empresas brasileiras; e

IX - estimular e aperfeiçoar as pesquisas aplicadas no País, visando ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.

Art. 3º Para a execução do Programa Ciência sem Fronteiras poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades privadas.

Art. 4º Fica criado o Comitê de Acompanhamento e Assessoramento do Programa Ciência sem Fronteiras, que será composto pelos seguintes membros:

I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

II - um representante do Ministério da Educação;

III - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI - um representante do Ministério da Fazenda;

VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VIII - quatro representantes de entidades privadas que participem do financiamento do Programa.

§ 1º Os membros serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como especialistas, para emitir pareceres ou fornecer subsídios para o desempenho de suas atribuições.

§ 3º A presidência do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento caberá, a cada doze meses, alternadamente, aos representantes do Ministério da Educação e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 5º São atribuições do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento do Programa Ciência sem Fronteiras:

I - propor, aos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação, os atos complementares necessários à implementação do Programa;

II - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa;

III - propor, aos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação:

a - ações para o bom desenvolvimento do Programa;

b - metas e indicadores de desempenho do Programa; e

c - áreas prioritárias de atuação do Programa;

IV - manifestar-se sobre as ações desenvolvidas para o cumprimento das metas do Programa; e

V - divulgar, periodicamente, os resultados do Programa.

Art. 6º Fica criado o Comitê Executivo do Programa Ciência sem Fronteiras, que será composto pelos seguintes membros:

I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

II - um representante do Ministério da Educação;

III - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

V - o presidente do CNPq; e

VI - o presidente da CAPES.

§ 1º Os membros serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º O funcionamento do Comitê Executivo será disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 3º A coordenação do Comitê Executivo caberá, a cada doze meses, alternadamente, aos representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministério da Educação.

Art. 7º São atribuições do Comitê Executivo do Programa Ciência sem Fronteiras:

I - estabelecer:

a)o cronograma de execução do Programa;

b)os critérios de seleção de bolsistas beneficiários do Programa;

c)os critérios de seleção de instituições participantes do Programa; e

d)os valores das bolsas e apoio a projetos, bem como os períodos a serem praticados em cada caso, de modo a adaptar o programa às condições e exigências das instituições e países de destino dos bolsistas; e

II - identificar centros e lideranças no exterior de interesse prioritário ou estratégico para o Brasil, em áreas e setores selecionados para estabelecimento de cooperação e treinamento.

Art. 8º Para atender aos objetivos do Programa Ciência sem Fronteiras, a CAPES e o CNPq concederão:

I - bolsas de estudos em instituições de excelência no exterior, nas seguintes modalidades:

a)graduação sanduíche;

b)educação profissional e tecnológica;

c)doutorado sanduíche;

d)doutorado pleno; e

e)pós-doutorado; e

II - bolsas no País, nas seguintes modalidades:

a)para pesquisadores visitantes estrangeiros; e

b)para jovens talentos.

§ 1º As bolsas de graduação sanduíche têm como público alvo estudantes de graduação das áreas de conhecimento prioritárias, matriculados em instituições de ensino superior no País, considerando, entre outros critérios de seleção, o melhor desempenho acadêmico.

§ 2º As bolsas de educação profissional e tecnológica têm como público alvo docentes, pesquisadores e estudantes de melhor desempenho acadêmico de cursos técnicos e superiores oferecidos por institutos de formação profissional e tecnológica participantes do Programa Ciência sem Fronteiras, nas áreas de conhecimento prioritárias.

§ 3º As bolsas de doutorado sanduíche têm como público alvo estudantes de doutorado das áreas de conhecimento prioritárias, matriculados em instituições de ensino e pesquisa no País.

§ 4º As bolsas de doutorado pleno têm como público alvo candidatos à formação plena no exterior nas áreas de conhecimento prioritárias, em instituições de excelência no exterior.

§ 5º As bolsas de pós-doutorado têm como público alvo candidatos detentores do título de doutor obtido em cursos de pós-graduação no Brasil ou reconhecido por instituições participantes do Programa Ciência sem Fronteiras, interessados em cursos nas áreas de conhecimento prioritárias.

§ 6º As bolsas para pesquisadores visitantes estrangeiros têm como objetivo atrair lideranças internacionais, estrangeiros ou brasileiros, com expressiva atuação no exterior, nas áreas de conhecimento prioritárias.

§ 7º As bolsas para jovens talentos têm como objetivo atrair jovens cientistas de talento, estrangeiros ou brasileiros, com destacada produção científica ou tecnológica nas áreas de conhecimento prioritárias.

§ 8º Ouvido o Comitê Executivo do Programa Ciência sem Fronteiras, a CAPES e o CNPq poderão criar outras modalidades de bolsas de estudo visando atender aos objetivos do Programa.

§ 9º As modalidades previstas no caput poderão ser adaptadas de acordo com as peculiaridades e necessidades dos setores produtivo e de serviços, ouvido o Comitê Executivo do Programa Ciência sem Fronteiras.

Art. 9º A CAPES e o CNPq promoverão chamadas públicas, conjuntamente, para divulgação do processo de concessão das bolsas referidas no art. 8º e promoverão a seleção dos beneficiários, levando em conta o mérito dos candidatos e dos projetos, respeitadas as especificidades de cada entidade executora.

Parágrafo único. As chamadas públicas terão divulgação nacional ou, quando for o caso, internacional.

Art. 10. Cabe ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - disponibilizar recursos financeiros para bolsas e fomento à pesquisa, destinados à execução do Programa Ciência sem Fronteiras pelo CNPq, que poderá repassar recursos a instituições ou organismos internacionais de fomento e de intercâmbio acadêmico;

II - promover e incentivar a participação dos Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia no Programa; e

III - firmar parcerias e acordos com instituições internacionais.

Art. 11. Cabe ao Ministério da Educação:

I - disponibilizar recursos financeiros para bolsas e fomento à pesquisa, destinados à execução do Programa Ciência sem Fronteiras pela CAPES, que poderá repassar recursos a instituições ou organismos internacionais de fomento e de intercâmbio acadêmico;

II - promover e incentivar a participação das universidades, institutos tecnológicos e cursos de pós-graduação no Programa;

III - promover o ensino e a aprendizagem de idiomas estrangeiros; e

IV - firmar parcerias e acordos com instituições internacionais.

Art. 12. Cabe à instituição cujos candidatos forem contemplados por ações do Programa Ciência sem Fronteiras o reconhecimento dos créditos ou das atividades de treinamento obtidos no exterior, de acordo com o plano de atividades previamente aprovado.

Art. 13. Os Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação editarão ato conjunto, mediante proposta do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento, dispondo sobre:

I - áreas prioritárias de atuação do Programa;

II - instituições brasileiras e estrangeiras participantes do Programa;

III - benefícios auferidos em cada uma das modalidades de bolsas do Programa;

IV - metas e indicadores de desempenho do Programa; e

V - demais regras para a implementação do Programa.

Art. 14. O Programa Ciência sem Fronteiras será custeado por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e entidades envolvidos no Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e

II - outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Dilma Rousseff

Fernando Haddad

Aloizio Mercadante

(DOU de 14/12/2011 – Seção I – p.7)

Saudações,

Profª. Abigail França Ribeiro

Diretora Geral

abigail@consae.com.br

*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEJur.
Qua, 14 de Dezembro de 2011 15:41
 

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