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CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais
SIC 36/2011*

Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2011.

REDUÇÃO DE VAGAS. SUSPENSÃO DE AUTONOMIA. LIMITAÇÃO DE INGRESSO DE NOVOS ESTUDANTES. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NÃO UNIVERSITÁRIAS. CENTROS UNIVERSITÁRIOS. UNIVERSIDADES. DESPACHOS DIVERSOS. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR-SERES. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO-MEC.

No caminho com Maiakóvski - Eduardo Alves da Costa

"Na primeira noite eles se aproximam e roubam uma flor do nosso jardim. E não dizemos nada. Na segunda noite, já não se escondem: pisam as flores, matam nosso cão, e não dizemos nada. Até que um dia, o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a luz, e, conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da garganta. E já não podemos dizer nada"

A publicação, no Diário Oficial da União-DOU de 21/09/2011, do Despacho da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior-SERES nº 161, deflagrou verdadeiro turbilhão de perplexidade e desconfiança no meio do Ensino Superior em todo o País.

A esse Despacho, que aplicou medida cautelar suspendendo e limitando o ingresso de novos estudantes nos cursos das IES que apresentaram Conceito de Curso (CC) inferior a 3 (três), atribuídos em processos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, seguiram-se outros:
Despacho nº 234, publicado no DOU de 18/11/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas em cursos de Medicina (bacharelado) que obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.

Despacho nº 237, publicado no DOU de 22/11/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de cursos de universidades e centros universitários que obtiveram dois resultados insatisfatórios no índice geral de cursos (IGC) referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010, sendo um desses resultados insatisfatórios, necessariamente, de 2010 e suspendendo a autonomia dessas universidades e centros universitários nos cursos.

Despacho nº 238, publicado no DOU de 22/11/2011, que aplicou medida cautelar limitando o ingresso de novos estudantes em cursos de faculdades que apresentaram IGC contínuo na referência 2010 inferior ou igual a 1,45, cumulativamente a resultados insatisfatórios nos IGC na referência do biênio 2008 e 2009.

Despacho nº 241, publicado no DOU de 29/11/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Odontologia (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.

Despacho nº 242, publicado em 29/11/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Enfermagem (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.

Despacho nº 243, publicado em 29/11/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Farmácia (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.

Despacho nº 248, publicado em 01/12/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Biomedicina (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.
Despacho nº 249, publicado em 1º/12/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Fisioterapia (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.

Houve erro na publicação original do Despacho nº 249 e ele foi republicado, “por ter saído com incorreção no original”, no DOU de 02/12/2011 e no DOU de 05/12/2011. Nós percebemos o erro na primeira publicação, mas não percebemos na segunda. Inacreditável!

Despacho nº 250, publicado em 1º/12/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Nutrição (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.

Despacho nº 251, publicado em 1º/12/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Serviço Social (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.

Despacho nº 252, publicado em 1º/12/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Fonoaudiologia (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.

Despacho nº 253, publicado em 1º/12/2011, que aplicou medida cautelar reduzindo vagas de instituições de educação superior (IES) cujos cursos de graduação em Educação Física (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 e suspendendo autonomia de universidades e centros universitários no curso.

Lamentavelmente, as publicações estão permeadas de equívocos: erros nos dados, desobediência à legislação, ilegalidade de procedimento.

As notificações às IES foram feitas por email, por fax, e diretamente no
Sistema e-MEC. Em alguns casos, a Nota Técnica que originou o Despacho foi encaminhada; em outros, não. Questionado, o MEC chegou a informar que as notas técnicas estavam sendo assinadas... ou que estariam sendo reformuladas... Mas já estavam referenciadas em despachos publicados no DOU!!!

Infelizmente, nenhuma reação das agremiações que representam as universidades, os centros universitários e as instituições não universitárias (isoladas), nenhuma ação conjunta das IES, nenhum movimento consistente de repúdio.

Vozes isoladas de especialistas, esparsos recursos de poucas IES indignadas.

Parece não restarem flores em nossos jardins, nem voz em nossas gargantas.

Saudações,

Profª. Abigail França Ribeiro

Diretora Geral

abigail@consae.com.br

*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEJur.
Qua, 14 de Dezembro de 2011 15:01
 
CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais
SIC 35/2011*

Belo Horizonte, 21 de novembro de 2011.

1. NOME SOCIAL. PESSOAS TRANSEXUAIS E TRAVESTIS. DIREITO À ESCOLHA DE TRATAMENTO NOMINAL NOS ATOS E PROCEDIMENTOS PROMOVIDOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PORTARIA Nº 1.612, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. MINISTRO DA EDUCAÇÃO.

2. RADIOLOGIA. ESTÁGIO SUPERVISIONADO. DISCIPLINAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 10, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011. CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.

1. NOME SOCIAL. PESSOAS TRANSEXUAIS E TRAVESTIS. DIREITO À ESCOLHA DE TRATAMENTO NOMINAL NOS ATOS E PROCEDIMENTOS PROMOVIDOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PORTARIA Nº 1.612, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. MINISTRO DA EDUCAÇÃO.

Vamos ouvir os profissionais das Ciências Jurídicas sobre o § 4º do art. 2º.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, incisos I e II, o disposto no Art. 5o, da Constituição Federal, e CONSIDERANDO a Portaria nº 223 de 18 de maio de 2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

CONSIDERANDO os princípios dos direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001);

CONSIDERANDO as propostas de ações governamentais contidas no Programa Nacional de Direitos Humanos 3 elaborado em 2010 (PNDH 3) relativas ao Eixo Orientador III: Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades;

CONSIDERANDO o Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra Lésbicas, Gays, Transgêneros, Transexuais e Bissexuais e de Promoção da Cidadania Homossexual, denominado "Brasil Sem Homofobia";

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros e Transexuais - PNLGBT;

CONSIDERANDO as resoluções da Conferência Nacional de Educação - Conae 2010 quanto ao gênero e a diversidade sexual;
CONSIDERANDO a Portaria 233, datada de 18/05/2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, que estabelece o uso do nome social adotado por travestis e transexuais às/aos servidoras/es públicas/os, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; e

CONSIDERANDO o compromisso deste Ministério de desenvolver unidades em sua estrutura para o tratamento das questões de educação em direitos humanos, resolve:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos desta portaria, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do Ministério da Educação.

§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual essas pessoas se identificam e são identificadas pela sociedade.

§ 2º Os direitos aqui assegurados abrangem os agentes públicos do Ministério da Educação, cabendo às autarquias vinculadas a esta Pasta a regulamentação da matéria dentro da sua esfera de competência.

Art. 2° Fica assegurada a utilização do nome social, mediante requerimento da pessoa interessada, nas seguintes situações:

I - cadastro de dados e informações de uso social;

II - comunicações internas de uso social;

III - endereço de correio eletrônico;

IV - identificação funcional de uso interno do órgão (crachá);

V - lista de ramais do órgão; e

VI - nome de usuário em sistemas de informática.

§ 1º No caso do inciso IV, o nome social deverá ser anotado no anverso, e o nome civil no verso da identificação funcional.

§ 2º A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.

§ 3º Os agentes públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.

§ 4º O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.

§ 5º Em 90 (noventa) dias devem ser tomadas as medidas cabíveis para que o nome social passe a ser utilizado em todas as situações previstas nesta Portaria.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FERNANDO HADDAD

(DOU de 21/11/2011 – Seção I – p.67)

2. RADIOLOGIA. ESTÁGIO SUPERVISIONADO. DISCIPLINAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 10, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011. CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.

Há poucos dias atrás, no seu artigo “O que parece ser não é” a Profª Roberta Muriel pediu a Deus paciência... Nós vamos ter que fazer a mesma coisa.

Seria engraçado, se não fosse triste! Vejam o art. 11º (que deveria ser art. 11).

Regula e Disciplina o Estágio Curricular Supervisionado na Área das Técnicas Radiológicas.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela lei nº 7.394/1985, Decreto nº 92.790/1986 e pelo Regimento Interno do CONTER;

CONSIDERANDO que o Estágio Curricular é definido pela Lei nº 11.788/2008 como "ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos";

CONSIDERANDO que o Estágio Supervisionado é definido pela legislação educacional vigente como "atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas aos estudantes de ensino Técnico e Tecnológico sob responsabilidade e coordenação de Instituição de Ensino";

CONSIDERANDO que o Estágio Curricular Supervisionado, constitui ato educativo e, portanto, deve visar à complementação de ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, supervisionados e avaliados por profissional da área da radiologia, em conformidade com a proposta pedagógica do curso, observando-se as peculiaridades da lei que regulamenta a profissão, a fim de assegurar o desenvolvimento das competências e habilidades gerais e específicas para o exercício profissional;

CONSIDERANDO que o Estágio Curricular Supervisionado, de caráter obrigatório, é parte integrante do currículo pleno, tendo como objetivo geral proporcionar ao aluno uma primeira experiência para o exercício profissional e aplicação dos conhecimentos teóricos e práticos assimilados na formação;

CONSIDERANDO a Lei 11.741/2008 que alterou os artigos 36, 39 e 42 da Lei Federal nº 9394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, incluindo ainda, na mencionada lei os artigos 36-A; 36-B; 36- C e 36-D, criando assim a Seção IV-A no capítulo II do Título V para regular a educação profissional Técnica de Nível Médio.

CONSIDERANDO o disposto no Parecer CNE/CEB N° 16/1999, que trata das diretrizes curriculares nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, instituídas pela Resolução CNE/CEB N° 04/1999, ambas de 05/10/1999;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N° 01, de 21 de janeiro de 2004, com fundamento no Parecer CNE/CEB 35/2003, de 05/11/2003, o qual classifica as modalidades de estágio curricular supervisionado;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CONTER nº 09, de 24 de setembro de 2008, que veda o registro nos CRTRs dos egressos dos cursos de Educação à Distância e também dos egressos de cursos regulares, que não tenham efetuado estágio curricular supervisionado no setor de radiologia;

CONSIDERANDO que é de competência do Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas - fiscalizar o estágio e a frequência dos alunos dos cursos de formação de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia, nos respectivos setores de atuação - nos termos do artigo 12, inciso X, da Resolução CONTER N° 10, de 15 de setembro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento das atividades de estágio curricular supervisionado nos termos da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e termos do Código de Ética;

CONSIDERANDO o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal de 1988 e o item 32.4.3 alínea "e" da NR nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego;

CONSIDERANDO a preocupação das Instituições de Ensino em oferecer ao aluno/estagiário condições necessárias à prática do Estágio, o qual deverá abranger todos os componentes curriculares propostos no plano pedagógico do respectivo curso e aprovados pelos Órgãos Oficiais da Educação;

CONSIDERANDO a competência e a responsabilidade dos Conselhos Regionais em emitir a respectiva Credencial Profissional, de acordo com a formação adquirida pelo aluno;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos uniformes no que diz respeito a Estágio Curricular Supervisionado, no Sistema CONTER/CRTRs;

CONSIDERANDO o decidido na 44ª Sessão da II Reunião Plenária Extraordinária do 5º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, realizada em 15.10.2011. resolve:

Art. 1º - A prática constitui e organiza a educação profissional das técnicas radiológicas e inclui, obrigatoriamente, o Estágio Supervisionado em instituições radiológicas.

§ 1º - O Estágio Curricular Supervisionado em condições reais de trabalho não se confunde com a prática orientada e simulada em laboratório;

§ 2º - A prática simulada em laboratório integra a carga horária mínima para a formação profissional.

Art. 2º - O Estágio Curricular Supervisionado constitui formade complementação do processo de ensino e aprendizagem, objetivando o enriquecimento e a concretização do ato educativo, visando à qualificação profissional.

Art. 3º - As atividades do Estágio Curricular Supervisionado poderão ser realizadas junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação direta da Instituição de Ensino na qual esteja o aluno matriculado, atendidas as disposições da Lei 11.788/2008, normativas do MEC/CNE e do CONTER, bem como as exigências gerais e específicas contidas na proposta pedagógica.

Art. 4º - Compete única e exclusivamente às Instituições de Ensino a celebração de convênios com as instituições cedentes de campo de estágio, com ou sem intervenção de agentes de integração, mediante regulamentação do Estágio Curricular Supervisionado para alunos de cursos Técnicos em Radiologia e de graduação em Tecnologia Radiológica.

§ 1° - As Instituições de Ensino deverão celebrar juntamente com as instituições cedentes e com o estagiário o Termo de Compromisso de Estágio - TCE;

§ 2° - A Instituição de Ensino poderá promover junto à instituição cedente o oferecimento de cursos, palestras, bolsas de estudo para funcionários e equipamentos de proteção individual, dentre outros;

§ 3° - A Instituição de Ensino será responsável pelo fornecimento de dosímetros para o controle de dose de radiação pessoal, aos alunos que ingressarem no Estágio Supervisionado.

Art. 5º - As instituições cedentes do campo de estágio curricular supervisionado devem contar com a efetiva participação do Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas, tanto na formalização e operacionalização dos programas de estágio, quanto nos procedimentos a serem adotados pelas instituições, na aceitação de estagiários, devendo ser observado:

I - Proporcionalidade do número máximo de 10 (dez) estagiários para cada Supervisor de Estágio.

II - Adoção da metodologia visando articular teoria e prática;

III - A contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, IV - Atenção às normas institucionais, tais como: identificação do aluno, uniforme, disciplina, sistema de comunicação entre Instituição de Ensino e instituição cedente.

Parágrafo Único: A Supervisão de Estágio Curricular no âmbito da Instituição Concedente é de competência do profissional Técnico ou Tecnólogo em Radiologia.

Art. 6º - No Estágio Curricular Supervisionado é obrigatória a indicação de um Professor Orientador pela Instituição de Ensino, ao qual competirá orientar, acompanhar e avaliar o estagiário.

Art. 7º - O Professor Orientador de Estágio pertencerá obrigatoriamente ao quadro de pessoal da Instituição de Ensino e deverá ser Técnico ou Tecnólogo em Radiologia, devidamente registrado junto ao CRTR de sua jurisdição e em dia com suas obrigações.

Art. 8º - O Estágio Curricular Supervisionado deverá ser realizado em locais que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para este fim, ter cursado as disciplinas que o habilitam para tal, em conformidade com o Plano Pedagógico do Curso.

§ 1° - As atividades relativas à supervisão de estágio se desenvolverão concomitantemente ao exercício profissional de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia, no âmbito da Instituição Cedente.

§ 2° - Durante o estágio é vedado ao estagiário exercer atividades típicas dos Técnicos ou Tecnólogos em Radiologia, sem a presença e acompanhamento de pelo menos de um dos referidos profissionais, os quais devem estar devidamente habilitados.

§ 3° - Caberá ao Supervisor de Estágio a fiscalização e a promoção do cumprimento do § 2° deste artigo.

Art. 9º - A jornada do Estágio Supervisionado não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas semanais, em razão da previsão da art. 14 da Lei nº. 7.394/1985.

Art. 10º - As instituições cedentes do campo de estágio manterão disponíveis ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da jurisdição, a documentação referente ao estágio curricular supervisionado, para comprovação das exigências da lei e desta resolução, quanto à concessão de estágio.
Art. 11º - A carga horária de Estágio Curricular Supervisionado obrigatório, a ser acrescida à carga horária total dos cursos em Radiologia, fica assim definida:

CURSO - CARGA HORÁRIA DE ESTÁGIO

Superior de Tecnologia em Radiologia - Mínima de 20% da carga horária prevista no projeto pedagógico para o curso
Pós Graduação latu sensu - Mínima de 20% da carga horária prevista no projeto pedagógico para o curso

Técnico em Radiologia - Mínima de 400 horas

Especialização de Nível Médio em Radiologia - Mínima de 20% da carga horária prevista no projeto pedagógico para o curso

Art. 12º - Estagiar, desenvolver, conceder e supervisionar estágio na área das Técnicas Radiológicas em desacordo com esta resolução implicará em autuação e consequente aplicação de penalidade de multa nos termos da Resolução específica editada pelo CONTER.

Parágrafo Único - Os profissionais das Técnicas Radiológicas que permitirem ou tolerarem a situação descrita no caput deste artigo serão passíveis de penalidade previstas em Resolução específica.

Art. 13º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução CONTER nº. 06 de 26 de abril de 2010, bem como as disposições em contrário. Brasília, 11 de novembro de 2011.

VALDELICE TEODORO

Diretora-Presidente

VALTENIS AGUIAR MELO

Diretor-Secretário

(DOU de 21/11/2011 – Seção I – p.164)

Saudações,

Profª. Abigail França Ribeiro

Diretora Geral

abigail@consae.com.br

*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEJur.
Qua, 14 de Dezembro de 2011 14:55
 
Tiago Muriel Cardoso
Vejam como a internet está cada vez mais próxima aos nossos alunos...

http://www.iabbrasil.org.br/indicadores/IAB_indicadores_SET_2011.pdf

A Secretaria Acadêmica Digital se coloca cada vez mais como uma ferramenta viável e necessária.

Um abraço a todos, Tiago Muriel.
Ter, 13 de Dezembro de 2011 12:34
 
Tiago Muriel Cardoso
Estou acompanhando uma discussão sobre a validação de documentos arquivados digitalmente com o uso da certificação digital em grupo que participo na plataforma LinkedIn.

A conclusão a qual estou pendente é que tudo irá depender das Regras do Negócio.

A discussão sobre a certificação digital para validação de documentos arquivados digitalmente tem gerado dúvidas? http://www.tiagomuriel.blogspot.com
Sex, 09 de Dezembro de 2011 09:33
 
Luiz Fernando Tavares Meirelles
Olá,

Estou iniciando hoje minha participação neste grupo. Espero poder contribuir com os debates e trocas.

Atualmente nosso projeto de digitalização é destinado a avaliações dissertativas. Foi implantado no 2o semestre de 2010 e atingiremos 1 milhão de digitalizações em dezembro de 2011.
Tiago Muriel CardosoTiago Muriel Cardoso em Sex, 09 de Dezembro de 2011 11:35

É uma ótima meta e um grande desafio. Depois você poderia dizer ao grupo quais foram os benefícios de se implantar a digitalização e quais foram as dificuldades na implantação da tecnologia?

Um abraço, Tiago Muriel.

Sex, 18 de Novembro de 2011 13:55
 

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