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CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais
SIC 10/2012*

Belo Horizonte, 09 de abril de 2012.

DIPLOMA. FLEXÃO DO GÊNERO. EMPREGO OBRIGATÓRIO. LEI Nº 12.605, DE 03 DE ABRIL DE 2012.

Diplomas e certificados são um problema para as IES. E não pela obrigatoriedade de flexionar o gênero – algumas IES já o fazem! Isso é o de menos!

O problema está no desconhecimento da legislação em vigor. O problema está no descaso do MEC com relação ao assunto. O problema está na desatualização das normas. O problema está na demora do registro. O problema está no custo desses registros.

Vamos começar do começo, conhecendo a legislação:

Portaria DAU/MEC nº 33, de 02/08/1978

Aprova recomendações com a finalidade de dinamizar o registro dos diplomas de curso superior.

Lei nº 7.088, de 23/03/1983

Estabelece normas para a expedição de certificados e diplomas por instituições de ensino de todos os níveis.

Lei nº 9.394, de 20/12/1996 – LDB

“Art. 48 Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”

Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007, art. 32, § 4º

“§ 4º A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno

Resolução CNE/CES nº 12, de 13/12/2007

Dispõe sobre o registro de diplomas (de graduação e sequenciais) expedidos por instituições não universitárias (não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária).

Resolução CNE/CES nº 1, de 22/04/2008

Dispõe sobre o registro de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições não universitárias (não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária).

O descaso do MEC é tão grande, que ele acha que as IES expedem diploma para que os diplomados os pendurem na parede. Pior: permite que universidades federais cobrem o que queiram para registrar diplomas.

Desde 1978 o MEC nunca mais se preocupou com a elaboração, expedição e registro de diplomas, a não ser para dizer que é proibido cobrar por eles. Universidades federais demoram até um ano para registrar diplomas.

A nova Lei traz um equívoco, quando pressupõe que certificados e/ou diplomas possam “nomear” ou “designar” profissão. Só quem pode fazê-lo são os órgãos de representação profissional. A LDB determina que os diplomas apenas atestem a formação recebida por seu titular, como vimos no art. 48.

A nova Lei institui a figura da “reemissão” do diploma, gratuita. A questão é que a reemissão tem que ser registrada, e para as IES não universitárias (não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária) esse registro é cobrado pelas universidades registradoras (públicas e privadas).

Até a edição desta nova Lei, a previsão era apenas de emissão de 2ª via, conforme a Portaria DAU/MEC nº 33/1978 e no termos da Portaria nº 1, de 9 de março de 1982, do Ministro de Estado Extraordinário para a Desburocratização. Emissão essa que demanda registro e permite cobrança.

Apesar de indicar que os sistemas de ensino possam regulamentar o assunto, a Lei está em vigor, e se as IES receberem pedido de reemissão, terão que fazê-lo.

Na verdade, a questão de registros de diplomas encontra-se muito mal resolvida em todo o País. Já há algum tempo!

Em abril de 2002 realizou-se, nas dependências da Universidade Federal Fluminense, sob o apoio do FORGRAD, o I Encontro de Dirigentes de Departamentos de Administração Escolar – ENDAE, para tratar do assunto. Decorridos 10 anos, nada se fez, apesar das sugestões recomendações apresentadas pela plenária do Encontro, cujo Relatório Final reproduzimos neste SIC.

Desde então, CONSAE realizou 14 versões do Seminário/Curso sobre Processo e Registro de Certificados e Diplomas das Instituições de Ensino Superior. Em todos eles muitas dúvidas e questionamentos: sobre a legislação, as dificuldades, as diferenças nos procedimentos - entre as públicas e as privadas. O XV Curso sobre Processo e Registro de Certificados e Diplomas das Instituições de Ensino Superior será realizado em São Paulo, nos dias 21 e 22 de junho de 2012.

Muitas universidades, centros universitários e instituições isoladas, não universitárias nos apresentam questionamentos os mais variados e, principalmente o relativo a não aceitação, por órgãos de representação profissional e secretarias de educação, que questionam registros promovidos por universidade federal, estadual e privada, discutindo as portarias ministeriais que prorrogaram os prazos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, e até mesmo a não expedição desse “ato autorizativo” pelo Ministério da Educação.

Órgãos de representação profissional têm recusado registro profissional a titulares de diplomas cujos atos formais, obrigatoriamente inscritos no verso desses diplomas, apresentam datas legalmente já vencidas.

Esta seria uma boa oportunidade para o MEC editar novas normas e procedimentos nacionais, atuais, sobre expedição e registro de documentos finais de conclusão de cursos superiores.

LEI nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012

Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.

Art. 2º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Aloizio Mercadante

Eleonora Menicucci de Oliveira

DOU de 04/04/2012, Seção I, p.1

RELATÓRIO DO I ENDAE

For GRAD

FÓRUM DE PRÓ-REITORES DE GRADUAÇÃO DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS

I ENCONTRO DE DIRIGENTES DE DEPARTAMENTOS DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

RELATÓRIO FINAL

O I ENDAE – I Encontro de Dirigentes de Departamentos de Administração Escolar, apoiado pelo Fórum Nacional de Pró-Reitores de Graduação-FORGRAD e pela Pró-Reitoria de Assuntos Acadêmicos da UFF – PROAC/UFF, foi realizado nos dias 25 e 26 de abril de 2002, nas dependências da Universidade Federal Fluminense, sob a Coordenação do Departamento de Administração Escolar da UFF.

O evento contou com a participação de 90 (noventa) representantes de 30 (trinta) Instituições de Ensino Superior, sendo 16 (dezesseis) federais, 4 (quatro) estaduais, 1 (uma) municipal e 9 (nove) particulares.

O encontro foi idealizado e programado levando-se em consideração a discussão de questões cuja relevância e pertinência têm afligido os setores que trabalham sob a ótica da eficiência e da dinâmica em suas atividades cotidianas. Por este motivo foram estabelecidos dois grandes laboratórios, um de Registro Escolar e Acompanhamento Discente e o outro de Registro de Diplomas e Certificados, para troca de experiências, referentes aos temas, entre os integrantes das diversas instituições de ensino participantes.

No Laboratório de Registro de Diplomas e Certificados as discussões aconteceram pautadas no aumento das solicitações de registro de certificados e diplomas e na busca por maior qualidade no serviço executado o que demanda a adoção de novas metodologias e o conhecimento de novas formas de trabalho nas instituições de ensino superior, permitindo abordagem de procedimentos quanto aos trâmites de registro de títulos de graduação, pós-graduação, extensão, atualização e revalidação nas instituições públicas e privadas de ensino superior.

Já no Laboratório de Registro Escolar e Acompanhamento Discente as questões centrais abordaram as novas diretrizes estabelecidas na LDB, para a educação nacional, no que diz respeito a expansão do acesso ao ensino superior, com a exigência de adaptações nos processos administrativos levando ao repensar de questões relacionadas as atividades do registro escolar. A partir desta concepção foram tratadas as formas de ingresso nas instituições em suas diversas modalidades, o acompanhamento acadêmico-administrativo do corpo discente, assim como a comunicação entre os setores cujas atividades estejam vinculadas e tipos de assessoramento prestados à comunidade universitária.

A partir destas experiências e do relato pontual de cada integrante dos setores que trabalham diretamente com as questões acadêmico-administrativo nas diversas IES, foram apresentadas sugestões, que descreveremos abaixo, para apreciação do FORGRAD, objetivando a viabilidade na implementação e o conseqüente apoio institucional.

As sugestões e recomendações apresentadas pela plenária do I ENDAE destacamos as seguintes:

1. Necessidade no estabelecimento de um Glossário Padrão, padronizando e/ou compatibilizando terminologias e nomenclaturas, respeitadas as diversidades institucionais, envolvendo aspectos acadêmico-administrativo que possam ser gerenciados em todas as instituições de ensino em âmbito nacional. Neste sentido, foi criada uma Comissão Nacional, que solicita institucionalização e respaldo do FORGRAD, para início dos estudos e propostas. Esta comissão está assim constituída:

ANA LÚCIA RIBEIRO DINIZ – Diretora do Departamento de Registro Acadêmico da UFMG
ARIANE WELLIS DE SOUZA – Diretora do Dep. de Controle e Registro Acadêmico da UFRGS
ARNALDO CARLOS ALVES – Diretor da Administração Acadêmica da UnB
CESAR TRINDADE NEVES – Chefe da Seção de Registro de Diplomas da UFSC
MARCOS MOREIRA BRAGA – Diretor Acadêmico da Fac.Integradas Maria Thereza
MARIA CELESTE RIBEIRO – Assessora de Assuntos Acadêmicos da UEG
MAURO DE ALMEIDA SANTOS – Diretor do Departamento de Administração Escolar da UFF
NAIR CARDOSO DA CUNHA – Diretora do Departamento de Administração Escolar da UFSC
SILVIA BRANA LOPES – Chefe da Divisão de Assuntos Acadêmicos da UERJ
SONIA MARIA SILVA HAGE – Diretora da Div. de Reg. e Acompanhamento Discente da UFF

2. Necessidade, imediata, de permuta dos regulamentos dos cursos de graduação das instituições de ensino, no sentido de conhecimento das realidades e normas internas das instituições com o intuito de aprofundar as discussões.

3. Considerando a importante arrecadação viabilizadas pelos Departamentos de Administração Escolar de cada instituição, através das taxas e emolumentos, que seja promovido um maior investimento material e humano nestes setores, visando aperfeiçoamento das atividades e melhoria na qualidade dos serviços prestados à comunidade acadêmica, assim como, melhoria nas condições de trabalho dos funcionários alocados no desempenho destas atividades.

4. Há que se estimular e incentivar, com a maior brevidade, a continuidade dos eventos de cunho nacional, objetivando a sistematização das discussões sobre as questões que envolvem diretamente os setores de registro escolar e de registro de diplomas e certificados, ainda mais se considerarmos as propostas de inovação constantes da LDB. Desta forma, a plenária do I ENDAE solicita ao Fórum o agendamento do II ENDAE, a ser realizado ainda este ano. Das instituições que acenaram com a pré-disposição em sediar outro evento, destacamos a UFMG, UFSC e UFRGS, entretanto não pôde ocorrer o compromisso e a confirmação de nenhuma delas, visto que os integrantes não dispunham de competência para tal decisão.

Na avaliação do evento podemos destacar o envolvimento e o entusiasmo de todos os participantes, principalmente pela oportunidade proporcionada pelo FORGRAD, de reflexões das questões que afligem o dia-a-dia dos representantes dos setores na condução de suas tarefas. Fica evidenciado o investimento na qualificação, visto que a oportunidade do diálogo com os pares faz crescer os horizontes e experimentar novas dinâmicas de trabalho.

FONTE: FORGRAD - RELATÓRIO DE ATIVIDADES - GESTÃO MAIO 2001/MAIO 2002

(http://www.proacad.ufpe.br:8080/forgrad/docs/docs_2001_2002/relatorio_gestao_2001_2002.doc)

Se você tem alguma dúvida, entre em contato.

Saudações,

Profª. Abigail França Ribeiro
Diretora Geral CONSAE
abigail@consae.com.br

*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEjur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
Seg, 09 de Abril de 2012 18:26
 
CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais
SIC 09/2012*

Belo Horizonte, 26 de março de 2012.

DIPLOMA DIGITAL
Profs. Abigail França Ribeiro e Tiago Muriel

O CLIPPING EDUCACIONAL divulgou reportagem publicada pelo Jornal O Estado de São Paulo, no dia 21 do corrente:

> O Estado de São Paulo, 21/03/2012 - São Paulo SP
USP vai adotar diploma virtual antifraude para reduzir falsificação
Aluno formado receberá senha; sistema foi aprovado pelo Conselho Estadual de Educação - Paulo Saldaña

A Universidade de São Paulo (USP) vai adotar um dispositivo inédito de diplomas com certificação digital. O sistema vai agilizar o acesso aos certificados, além de reduzir a quase zero as possibilidades de falsificação dos documentos. O diploma virtual da USP foi aprovado ontem pelo Conselho Estadual de Educação (CEE), o que possibilita que outras instituições adotem a tecnologia.

O modelo estará disponível até o início do próximo ano. Os formandos receberão uma assinatura digital logo após a colação de grau. O sistema funciona como a certificação já usada no sistema judiciário ou no Cadastro da Pessoa Física (e-CPF), por exemplo. "A USP fornece um número e o egresso entra no site e acessa o documento", explica secretário-geral da USP, Rubens Beçak. "Com isso, vamos conseguir zerar as falsificações."

Só em 2011, a secretaria-geral da USP descobriu em torno de 20 casos de diplomas falsos. Em um dos episódios, uma candidata tentava vaga em um instituto da USP com um título falso de mestrado. A falsificação era quase perfeita, mas, como o número de registro não batia, foi descoberta. No início do mês, o Estado revelou 48 casos de professores que tentaram apresentar títulos falsos de várias instituições na rede pública de ensino. Ministério Público e Polícia Civil investigam as denúncias.

A vice-presidente do CEE, Nina Ranieri, diz acreditar que a virtualização pode se tornar a realidade de todas as certificações. "O futuro será esse, pela celeridade e documentação fidedigna." A USP não necessitava da aprovação do CEE, por conta da autonomia universitária. Mas, como preferiu consultá-lo, obteve resolução do conselho que possibilita a outras instituições adotar a virtualização.

A agilidade do sistema resolve o drama de muitos formandos que precisam apresentar com urgência os títulos para trabalhar. Isso ocorre em concursos públicos, exame da OAB e na residência médica, por exemplo. Na USP, quando a documentação chega à secretaria-geral - muitas vezes após três meses depois da colação de grau -, o órgão ainda leva um mês para finalizar o certificado. Só em 2011, a secretaria fez 37.227 títulos de graduação, extensão e pós-graduação.

O diploma em papel não vai acabar. "A vantagem é que a certificação digital é intransferível e pode servir como comprovação do curso a vida toda", diz Beçak. Ainda permanece em estudo se haverá acesso também ao histórico escolar e se todos os ex-alunos da USP poderão obter seu certificado oficial digital.

Sobre o assunto, entendemos ser necessário conhecer a legislação a respeito de diplomas e de certificação digital. Vejamos essa legislação:

Portaria DAU/MEC 33, de 2 de agosto de 1978

4 - DIPLOMA.

O Diploma de Curso de Graduação deverá ser uniforme para todas as instituições de Ensino Superior e obedecerá ao seguinte:

b) Material: papel apergaminhado, ou pergaminho natural ou trabalhado;

A Portaria aprovou as recomendações apresentadas pelo Grupo de Trabalho designado do Encontro dos Chefes dos Setores de Registro de diplomas das Universidades Oficiais realizado em Brasília, em agosto de 1977, com a finalidade de dinamizar o registro dos diplomas de curso superior nas mesmas Universidades.

A recomendação de utilização de papel apergaminhado ou pergaminho animal destinava-se, já, a prevenir fraudes e falsificações.

Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001

Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.

Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil antigo)

Art. 131. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil novo)

Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

Conhecida a legislação, passamos a comentar partes da notícia.

“A Universidade de São Paulo (USP) vai adotar um dispositivo inédito de diplomas com certificação digital.”

O Estado de São Paulo já noticiara, em sua edição de 07 de setembro de 2011 (abaixo), que universidade do Estado de São Paulo, desde junho de 2010, expedia diploma digital.

“O sistema vai agilizar o acesso aos certificados, além de reduzir a quase zero as possibilidades de falsificação dos documentos.”

Pela notícia destacada acima não temos como garantir que o documento gerado pela Universidade será antifraude. Acreditamos que existem melhores mecanismos de segurança para o documento eletrônico. Hoje a melhor prática não é a utilização de códigos verificadores. O ideal seria a universidade trabalhar com seu e-CNPJ para validar os documentos no formato eletrônico. Infelizmente a reportagem não demonstra nada neste sentido.

“O diploma virtual da USP foi aprovado ontem pelo Conselho Estadual de Educação (CEE), o que possibilita que outras instituições adotem a tecnologia. ... A USP não necessitava da aprovação do CEE, por conta da autonomia universitária. Mas, como preferiu consultá-lo, obteve resolução do conselho que possibilita a outras instituições adotar a virtualização.”

Como se viu na legislação, não é a autonomia universitária, nem são os conselhos de educação, que possibilitam às instituições de ensino superior (universidades, centros universitários, faculdades ou institutos, escolas e centros superiores) expedir seus diplomas pela via digital. É a Medida Provisória 2.200-2/2001.

“O modelo estará disponível até o início do próximo ano. Os formandos receberão uma assinatura digital logo após a colação de grau. O sistema funciona como a certificação já usada no sistema judiciário ou no Cadastro da Pessoa Física (e-CPF), por exemplo.”

Há algum equívoco na informação: o documento eletrônico certamente estará assinado por pessoas portadoras de certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ) expedido por autoridade certificadora credenciada junto ao Governo Federal. Os formandos não terão que ter uma assinatura digital para ler ou acessar o documento, assim como terceiros também não.

Assim, não há motivo para que o aluno possua a tecnologia, tornando essa burocracia, neste caso, desnecessária.

"A USP fornece um número e o egresso entra no site e acessa o documento", explica secretário-geral da USP, Rubens Beçak. "Com isso, vamos conseguir zerar as falsificações."

Esse é um modelo que não garante privacidade ou segurança, e não é “inovador”. Difícil garantir que qualquer sistema possa “zerar” falsificações. O próprio título da reportagem refere-se a “reduzir falsificações”.

Nesse momento não está sendo utilizada a Certificação Digital como cita a reportagem. O que está sendo utilizado é um código verificador/rastreador, que é uma prática já ultrapassada, tecnologia que se encontra em abandono. É triste ver iniciar-se um projeto com tecnologia defasada.

“A agilidade do sistema resolve o drama de muitos formandos que precisam apresentar com urgência os títulos para trabalhar. Isso ocorre em concursos públicos, exame da OAB e na residência médica, por exemplo. Na USP, quando a documentação chega à secretaria-geral - muitas vezes após três meses depois da colação de grau -, o órgão ainda leva um mês para finalizar o certificado.”

Na verdade, a demora não está na expedição do documento digital ou na utilização da certificação digital. A demora está no fato de que as IES ainda utilizam documentos físicos (em papel) e não têm sistemas informatizados adequados para abreviar o tempo de conferência das informações necessárias para elaboração do histórico escolar que antecede a confecção do diploma.

Para expedir-se um diploma é preciso checar se o aluno cursou com aproveitamento todo o currículo proposto para o curso, nos limites mínimos e máximos previstos formalmente para sua integralização, aí incluídos todos os componentes curriculares mínimos estabelecidos pela legislação, inclusive o ENADE. É aí que se perdem os meses; não na expedição do diploma!

"A vantagem é que a certificação digital é intransferível e pode servir como comprovação do curso a vida toda, diz Beçak.” “O diploma em papel não vai acabar.”

O documento eletrônico, certificado digitalmente, é autentico, integro e apresenta-se eternamente como original. O documento estará sim garantido com o uso dessa tecnologia.

Uma verdade:

- certamente o diploma em papel não vai acabar. Organizações e profissionais liberais tradicionalmente apresentam seus títulos em suas salas, escritórios, clínicas, consultórios.

Mas é necessário ressaltar que, desde a edição da Portaria Normativa nº 40, em dezembro de 2007, o próprio MEC provocou o aumento da possibilidade de fraude e falsificação de diplomas. Vejamos o dispositivo legal e suas conseqüências:

Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007

Art. 32 ...

§ 4º A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.

“Apresentação decorativa”? Desde 1978 as IES confeccionam seus diplomas com material de segurança, segundo dispositivo legal expedido pelo próprio MEC – a Portaria DAU/MEC nº 33. E a segurança se faz mais desejável hoje, do que em 1978!

Pelo dispositivo da Portaria Normativa 40, as IES ministrantes dos cursos devem arcar com todos os ônus de elaboração e registro dos diplomas que expedem, incluindo as taxas de registro cobradas por universidades registradoras - públicas e privadas. Valores que, nas universidades federais variam entre pouco mais de R$ 10,00 e algo mais de R$ 200,00! Sem nenhum controle pelo MEC...

Como o dispositivo prevê a possibilidade de as IES oferecerem aos formandos um diploma com utilização de papel especial, com tratamento gráfico especial, cobrando por esse serviço, muitas resolvem cobrar valores altos por esse tipo de serviço e outras emitem diplomas em papel tipo sulfite – sem qualquer mecanismo de segurança contra fraudes e falsificações, para tornar o custo menor. Infelizmente – nos dois casos.

A verdade é que o correto seria que as IES oferecessem aos formandos os dois tipos de diploma: um mais simples, gratuito; e outro, opcional, mais elaborado, confeccionado em pergaminho animal ou papel especial, com custo a ser assumido pelo formando.

As IES precisam conhecer mecanismos de segurança que garantam a impossibilidade de fraudes e falsificações – tanto no caso da expedição de diplomas digitais, como no caso da expedição de diplomas em papel.

> O Estado de São Paulo, 07/09/2011 - São Paulo SP
Universidade emite diploma digital e cobra R$ 400 pelo impresso
Formados em Jornalismo pela Univap, de São José (SP), não conseguem registro profissional porque Ministério do Trabalho não aceita documento - FERNANDA BASSETTE

Há pouco mais de um ano, formandos da Universidade do Vale do Paraíba (Univap), em São José dos Campos (SP), não recebem mais o diploma na versão impressa. Desde junho de 2010, a instituição optou por entregar uma versão digital do documento – o que não é regulamentado pelo Ministério da Educação. A versão digital do diploma é entregue gratuitamente ao aluno em um CD, junto com o histórico escolar. Caso o estudante opte por receber a versão impressa, a universidade entende que se trata de uma segunda via e, para isso, cobra R$ 400. Alunos formados em jornalismo, por exemplo, já enfrentam problemas com esse modelo – eles não conseguiram tirar o registro profissional no Ministério do Trabalho porque o órgão não aceita esse diploma como documento oficial.

“Consegui tirar um registro provisório porque apresentei o documento da colação de grau. Mas só vale por um ano e não é definitivo. Quando vencer, não sei como vou fazer”, diz o jornalista Pedro Augusto Barbosa Pereira de Almeida, de 26 anos, que se formou em março. Assim como ele, o jornalista Felipe Melo da Silva, de 24, também não conseguiu tirar o registro profissional. Os ex-alunos procuraram o Procon (órgão de defesa do consumidor) para reclamar, mas nem assim conseguiram resolver o problema. “Trabalho com comunicação institucional, mas não posso assinar o material que produzo como jornalista responsável. Se um dia a empresa exigir o registro, provavelmente terei de pagar os R$ 400”, diz Silva.

Os estudantes reclamam também que para visualizar o diploma digital é necessário instalar um programa no computador, o que torna inviável apresentá-lo no Ministério do Trabalho ou em entrevistas de emprego. “Vou pedir para eles instalarem o programa para verem que é autêntico?”, pergunta Almeida. Segundo Alberto Canhoto, secretário-geral da Univap, a instituição deve ser a primeira do Brasil a adotar esse tipo de diploma com assinatura digital. “O procedimento foi autorizado pelo órgão máximo da universidade em maio do ano passado. Já emitimos mais de 1,6 mil diplomas nesse modelo”, afirmou.

A CONSAE realizará, em São Paulo/SP, nos dias 21 e 22 de junho de 2012, o 15º Curso sobre Processo e Registro de Certificados e Diplomas de Instituições de Ensino Superior. Para mais informações acesse http://consae.net.br/cursos/prdca/.

Se você tem alguma dúvida, entre em contato.

Saudações,

Profª. Abigail França Ribeiro
Diretora Geral CONSAE
abigail@consae.com.br

*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEjur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
Seg, 26 de Março de 2012 08:48
 
CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais
SIC 08/2012*

Belo Horizonte, 19 de março de 2012.

1. MEC. NOVA ESTRUTURA REGIMENTAL. NOVO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DECRETO Nº 7.690, DE 2 DE MARÇO DE 2012.

O MEC altera sua estrutura regimental antes de completados 10 (dez) meses da última alteração, promovida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, ora revogado.

O Decreto merece todo cuidado e atenção, porque (re)define competências e atribuições para toda a estrutura do Ministério da Educação.
A íntegra do Decreto pode ser acessada pelo endereço www.enciclopediadaeducacao.com.br.

2. ENADE. 2012. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA NORMATIVA Nº 6, DE 14 DE MARÇO DE 2012. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

Infelizmente, mais uma vez, erram os assessores e técnicos do MEC. Erram tanto algumas agremiações das IES brasileiras, em sua insistência em encaminhar documentos ao Senhor Ministro da Educação, quanto erram outras, em defender esse tipo de mudança.

Inscrever alunos de cursos de tecnologia, com duração de dois – e mesmo de três anos, causará sim, prejuízo aos avaliados.

Ainda há cursos com oferta anual em funcionamento. Esses não serão inscritos, já que só concluirão o curso em dezembro, e não em julho de 2013. E aí? Menos mal, não é, porque anotaremos em seu histórico escolar: - “Estudante dispensado de realização do ENADE, em razão do calendário trienal.” Afinal, seu curso não estará no ENADE quando concluir o curso, em 2013. E esses cursos levarão vantagem...

Mas a principal razão de nossa certeza com relação a erro é a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que instituiu o ENADE, e dispõe, no § 2º do art. 5º:

Art. 5o A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.

§ 2o O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. (grifo nosso)

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 14 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, bem como na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, que consolida disposições sobre indicadores de qualidade e o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, resolve:

Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, no ano de 2012, será aplicado para fins de avaliação de desempenho dos alunos dos cursos:

I - que conferem diploma de bacharel em:
a) administração;
b) ciências contábeis;
c) ciências econômicas;
d) comunicação social;
e) design;
f) direito;
g) psicologia;
h) relações internacionais;
i) secretariado executivo;
j) turismo;

II - que conferem diploma de tecnólogo em:
a) gestão comercial;
b) gestão de recursos humanos;
c) gestão financeira;
d) logística;
e) marketing;
f) processos gerenciais.

Parágrafo único. A área de Comunicação Social poderá ser organizada em subgrupos que permitam a avaliação de componentes específicos da área.

Art. 2º O enquadramento dos cursos de graduação nas respectivas áreas de abrangência do ENADE 2012 será de responsabilidade das instituições de educação superior - IES, a partir das informações constantes do Sistema e-MEC, conforme orientações técnicas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira –

Art. 3º O ENADE 2012 será realizado pelo INEP, sob a orientação da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, e contará com o apoio técnico de Comissões Assessoras de Área, considerando os cursos referidos no art. 1º desta Portaria Normativa.

§ 1º Cabe ao Presidente do INEP designar os membros das comissões referidas no caput deste artigo, definindo suas competências e atribuições.

§ 2º O INEP divulgará, até 1o de junho de 2012, o Manual do ENADE 2012, o qual estabelecerá os procedimentos técnicos indispensáveis à operacionalização do Exame.

Art. 4º O ENADE 2012 poderá ter sua aplicação contratada pelo INEP junto a instituição ou consórcio de instituições que comprovem capacidade técnica em avaliação e aplicação de provas, segundo o modelo proposto para o Exame, e que tenham, em seu quadro de pessoal, profissionais que atendam aos requisitos de idoneidade e reconhecida competência.

Art. 5º Os estudantes habilitados dos cursos descritos no art. 1º desta Portaria Normativa deverão prestar o ENADE 2012 independente da organização curricular adotada pela IES.

§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria Normativa, considera- se:

I - estudantes ingressantes, aqueles que tenham iniciado o respectivo curso com matrícula no ano de 2012;

II - estudantes concluintes, aqueles que tenham expectativa de conclusão do curso até julho de 2013, assim como aqueles que tiverem concluído mais de 80% (oitenta por cento) da carga horária mínima do currículo do curso da IES até o término do período de inscrições.

§ 2º Ficam dispensados do ENADE 2012:

I - os estudantes dos cursos descritos no art. 1º desta Portaria Normativa que colarem grau até o dia 31 de agosto de 2012;

II - os estudantes que estiverem oficialmente matriculados e cursando atividades curriculares fora do Brasil, na data de realização do ENADE 2012, em instituição conveniada com a IES de origem do estudante.

§ 3º A dispensa do ENADE 2012 deverá ser devidamente consignada no histórico escolar do estudante.

Art. 6º O INEP disponibilizará, por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, até o 1o de junho de 2012, as instruções e os instrumentos necessários às IES para a inscrição eletrônica dos estudantes habilitados ao ENADE 2012.

Art. 7º Os dirigentes das IES serão responsáveis pela inscrição de todos os estudantes habilitados ao ENADE 2012, no período de 16 de julho a 17 de agosto de 2012, por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, segundo as orientações técnicas do INEP

§ 1º A ausência de inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE 2012, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria Normativa, poderá ensejar a suspensão de processo seletivo para os cursos referidos no art. 1º desta Portaria Normativa, conforme dispõe o art. 33-M, § 4º da Portaria Normativa nº 40, de 2007, observado o disposto no art. 33-G, § 8º do mesmo diploma regulamentar.

§ 2º É de responsabilidade da IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes habilitados ao ENADE 2012.

§ 3º A lista de estudantes inscritos pela IES será disponibilizada pelo INEP, para consulta pública, durante o período de 21 a 31 de agosto de 2012, nos termos do § 1º do art. 33-I da Portaria Normativa nº 40, de 2007.

§ 4º As inclusões ou as retificações decorrentes da consulta pública mencionada no parágrafo anterior deverão ser solicitadas à própria IES no período de 21 a 31 de agosto de 2012.

§ 5º Compete à IES a inclusão ou retificação na lista de estudantes habilitados e inscritos para o ENADE 2012, durante o período de 21 a 31 de agosto de 2012, exclusivamente pelo endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br.

§ 6º Não serão admitidas alterações nas inscrições fora dos prazos estabelecidos neste artigo.

§ 7º Os estudantes ingressantes, inscritos nos termos deste artigo, serão dispensados da prova a ser aplicada em 2012 e sua situação de regularidade será atestada por meio de relatório específico a ser emitido pelo INEP, nos termos do art. 5º, § 5º da Lei nº 10.861, de 2004 e, em consonância com o art. 33-F da Portaria Normativa nº 40, de 2007.

Art. 8º Compete também às respectivas IES a inscrição dos estudantes em situação irregular junto ao ENADE de anos anteriores, no período de 11 a 29 de junho de 2012.

§ 1º Consideram-se irregulares junto ao ENADE todos os estudantes habilitados ao ENADE de anos anteriores que não tenham sido inscritos ou não tenham realizado o Exame por motivo não enquadrável nas hipóteses de dispensa referidas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 33-G da Portaria Normativa nº 40, de 2007.

§ 2º Não serão admitidas alterações nas inscrições fora do prazo estabelecido neste artigo.

§ 3º Nos termos do art. 5º, § 5º da Lei nº 10.861, de 2004, os estudantes ingressantes e concluintes em situação irregular de anos anteriores do ENADE, inscritos nos termos deste artigo, serão dispensados da prova a ser aplicada em 2012 e sua situação de regularidade será atestada por meio de relatório específico a ser emitido pelo INEP.

Art. 9º As diretrizes para as provas do ENADE 2012 dos cursos referidos no art. 1º desta Portaria Normativa serão divulgadas até 10 de agosto de 2012.

Art. 10. O INEP disponibilizará o Questionário do Estudante, de preenchimento obrigatório, no período de 15 de outubro a 18 de novembro de 2012, exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://www.inep.gov.br, conforme dispõe o do art. 33-J, § 1º da Portaria Normativa nº 40, de 2007.

§ 1º A consulta individual ao local de prova e impressão do Cartão de Informação do Estudante será precedida do preenchimento do Questionário do Estudante.

§ 2º O INEP fornecerá à IES mecanismo eletrônico de acompanhamento gerencial do número de estudantes que responderam ao Questionário do Estudante.

Art. 11. O ENADE 2012 será aplicado no dia 18 de novembro, com início às 13 (treze) horas do horário oficial de Brasília (DF).

§ 1º O estudante fará a prova do ENADE 2012 no município de funcionamento da sede do curso, conforme registro no cadastro da IES no Sistema e-MEC.

§ 2º O estudante habilitado ao ENADE 2012 que estiver realizando atividade curricular obrigatória fora do município de funcionamento da sede do curso, em instituição conveniada com a IES de origem, poderá realizar o ENADE 2012 no mesmo município onde está realizando a respectiva atividade curricular, desde que esteja prevista aplicação de prova naquele município, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º O estudante de curso na modalidade de educação a distância - EAD poderá realizar o ENADE 2012 no município em que a IES credenciada para a EAD tenha pólo de apoio presencial registrado, no Sistema e-MEC, até o dia 17 de agosto de 2012, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º É de responsabilidade da IES proceder à alteração de município de prova para os estudantes amparados pelos parágrafos 1º a 3º deste artigo, por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, segundo as orientações técnicas do INEP, no período de 21 a 31 de agosto de 2012.

Art. 12. Para o cálculo do conceito ENADE 2012, a ser atribuído aos cursos descritos no art. 1º desta Portaria Normativa, será considerado apenas o desempenho dos concluintes habilitados regularmente inscritos pela IES e participantes do ENADE 2012.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

(DOU de 15.03.2012, Seção 1, p. 5)

A CONSAE, realizará, em Goiânia/GO, nos dias 25, 26 e 27 de abril de 2012, o 78º Curso sobre Controle e Registro Acadêmico de Instituições de Ensino Superior. Acesse http://consae.net.br/cursos/cra/.

Se você tem alguma dúvida, entre em contato.

Saudações,

Profª. Abigail França Ribeiro
Diretora Geral CONSAE
abigail@consae.com.br

*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEJur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
Seg, 26 de Março de 2012 08:08
 
CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais
SIC 03/2012*

Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2012.

INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO TECNOLÓGICOS, DE LICENCIATURA E DE BACHARELADO, NAS MODALIDADES PRESENCIAL E À DISTÂNCIA.

Comentários da Profª Abigail França Ribeiro, Diretora Geral da CONSAE – Consultoria em Assuntos Educacionais, sobre os Requisitos Legais e Normativos que compõem o Instrumento, cujos indicadores foram aprovados, em extrato, pela Portaria MEC nº 1.741, de 12 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 13/12/2011, Seção 1, p. 45.

Em fevereiro de 2012, duas pequenas alterações foram promovidas no documento disponível no site do INEP http://portal.inep.gov.br/superior-condicoesdeensino-manuais. No item 2.15 do formulário, a diminuição, no conceito 5, de mais de 10 para mais de 9. No item 13 do Glossário, a inclusão de referência aos cursos superiores de tecnologia da área de saúde.

REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS

Estes itens são essencialmente regulatórios, por isso não fazem parte do cálculo do conceito da avaliação. Os avaliadores apenas farão o registro do cumprimento ou não do dispositivo legal e normativo por parte da instituição para que o Ministério da Educação, de posse dessa informação, possa tomar as decisões cabíveis.

1.Dispositivo Legal
Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso

Explicitação do Dispositivo
O PPC está coerente com as Diretrizes Curriculares Nacionais? NSA para os cursos que não têm Diretrizes Curriculares Nacionais.

Comentário
As Diretrizes Curriculares Nacionais têm origem na Lei 9.131, de 24 de novembro de 1995, quando ela altera o art. 9º da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, incluindo, como atribuição da Câmara de Educação Superior o dispositivo:
"Art. 9º
...
§ 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior:
...
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação; ...”
Na atual LDB – Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, apenas os dispositivos:
Art. 39...
§3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 11.741/2008)
Art. 53 No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
...
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
“Diretrizes gerais pertinentes”, as definidas pela Lei nº 9.131/1995.

2.Dispositivo legal
Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana (Resolução CNE/CP nº 01, de 17 de junho de 2004)

Explicitação do Dispositivo
A Educação das Relações Étnico-raciais, bom como o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodecendentes estão inclusas nas disciplinas e atividades curriculares do curso?

Comentário
A RESOLUÇÃO Nº 01, de 17 de junho de 2004, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação institui:
Art. 1º A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a serem observadas pelas Instituições de ensino, que atuam nos níveis e modalidades da Educação Brasileira e, em especial, por Instituições que desenvolvem programas de formação inicial e continuada de professores.
§ 1º As Instituições de Ensino Superior incluirão nos conteúdos de disciplinas e atividades curriculares dos cursos que ministram, a Educação das Relações Étnico-Raciais, bem como o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes, nos termos explicitados no Parecer CNE/CP 3/2004.
§ 2º O cumprimento das referidas Diretrizes Curriculares, por parte das instituições de ensino, será considerado na avaliação das condições de funcionamento do estabelecimento.
Estão obrigados à norma todos os cursos de graduação tecnológicos, de licenciatura e de bacharelado, nas modalidades presencial e à distância.

3.Dispositivo legal
Titulação do corpo docente (Art. 66 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996)

Explicitação do Dispositivo
Todo corpo docente tem formação em pós-graduação?

Comentário
Vejamos o texto do artigo citado: Art. 66 A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Somente no segundo semestre de 2010, quando alterou os instrumentos de avaliação vigentes, em setembro, o INEP percebeu que o art. 66 da LDB não se referia apenas à pós-graduação stricto sensu, e passou a exigir que todos os docentes dos cursos de graduação tivessem, no mínimo, especialização – titulação de pós-graduação lato sensu.

4.Dispositivo legal
Núcleo Docente Estruturante (NDE) (Resolução CONAES nº 1, de 17/06/2010)

Explicitação do Dispositivo
O NDE atende à normativa pertinente?

Comentário
É preciso conhecer o artigo O núcleo docente estruturante pode ser exigido das IES? disponível em:
http://www.gestaouniversitaria.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21234:-o-nucleo-docente-estruturante-pode-ser-exigido-das-ies-&catid=177:196&Itemid=21.

5. Dispositivo legal
Denominação dos Cursos Superiores de Tecnologia (Portaria Normativa nº 12/2006)

Explicitação do Dispositivo
A denominação do curso está adequada ao Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia?

Comentário
Certamente um engano na referência. A Portaria Normativa 12, de 14 de agosto de 2006 perdeu a eficácia, já que tão somente estabelecia o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação da denominação dos cursos de tecnologia ao Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, conforme dispôs seu art. 1º:
Art. 1º As instituições que ofertem cursos superiores de tecnologia terão prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Portaria, para requerer o aditamento dos atos de autorização, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, adequando sua denominação à constante do Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, aprovado, em extrato, pela Portaria nº 10, de 28 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2006, seção 1, página 12.
É preciso ressaltar a possibilidade de denominação de curso ofertado em caráter experimental, estes sim, indicados pela Portaria Normativa nº 12/2006, art. 1º, § 2º:
§ 2º As instituições que possuam pedidos de autorização ou reconhecimento em trâmite nos órgãos do MEC deverão requerer a adequação da denominação, na forma do caput, ou alternativamente, a oferta em caráter experimental, nos termos do art. 81 da Lei nº. 9.394, de 1996, combinado com o art. 44, III, do Decreto nº 5.773, de 2006.

6.Dispositivo legal
Carga horária mínima, em horas – para Cursos Superiores de Tecnologia (Portaria nº 10, de 28/07/2006; Portaria nº 1024, de de11/05/2006; Resolução CNE/CP nº 3, de 18/12/2002)

Explicitação do Dispositivo
Desconsiderando a carga horária do estágio profissional supervisionado e do Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, caso estes estejam previstos, o curso possui carga horária igual ou superior ao estabelecido no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia?

Comentário
Vamos colocar “cada qual no seu cada qual”.
O Parecer CNE/CP nº 29, de 03 de dezembro de 2002, que originou a Resolução CNE/CP nº 3/2002 remeteu para o Anexo A do Parecer CNE/CES nº 436, de 02 de abril de 2001, a carga horária dos cursos de tecnologia: No Anexo "A" do Parecer CNE/CES nº 436/01 são identificadas as áreas profissionais e suas respectivas durações mínimas, em horas. Determinação essa confirmada pela Resolução, em seu art. 4º: Os cursos superiores de tecnologia são cursos de graduação, com características especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES 436/2001 e conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo.
A Portaria nº 10/2006 promoveu alteração, aprovando, em extrato o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, não mais com 20 (vinte) áreas, como no Anexo A do Parecer nº 436/2001, mas com 8 (oito) áreas apenas, listadas em seu Anexo.
A seguir, o Parecer CNE/CES nº 277, de 07 de dezembro de 2006, atende proposta da SETEC, de reorganização do Catálogo em 10 (dez) Eixos Tecnológicos, em substituição à tipologia das Áreas Profissionais até então adotada.
Mais recentemente, em 2010, novos documentos incluíram no Catálogo 3 (três) novos Eixos: a Portaria Interministerial nº 158-A, de 09 de fevereiro, dos Ministérios da Educação e da Justiça; a Portaria SETEC nº 71, de 06 de maio, e a Portaria Interministerial nº 685, de 27 de maio , dos Ministérios da Educação e da Defesa.
Novo engano na referência. A Portaria nº 1024, de 11 de maio de 2006, também perdeu a eficácia, já que apenas disponibilizou o Catálogo para consulta pública, por 30 (trinta) dias, conforme dispôs seu art. 1º:
Art. 1o O Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia estará disponível no sítio eletrônico oficial do Ministério da Educação para consulta da sociedade civil e da comunidade acadêmica a partir da publicação desta Portaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Finalmente, é preciso ressalvar que não só o tempo destinado a estágio supervisionado e trabalho de conclusão de curso, caso esses componentes curriculares estejam previstos, não devem estar incluídos na carga horária mínima dos cursos; mas também a carga horária destinada a atividades complementares, caso prevista, deve ser excluída da mínima estabelecida no Catálogo.

7.Dispositivo legal
Carga horária mínima, em horas – para Bacharelados e Licenciaturas. Resolução CNE/CES nº 02/2007 (Graduação, Bacharelado, Presencial). Resolução CNE/CES nº 04/2009 (Área de Saúde, Bacharelado, Presencial). Resolução CNE/CP 2/2002 (licenciaturas). Resolução CNE/CP nº 1/2006 (Pedagogia)

Explicitação do Dispositivo
O curso atende à carga horária mínima em horas estabelecidas nas resoluções?

Comentário
A carga horária mínima em horas, estabelecidas nas resoluções, deve ser considerada em horas relógio, de acordo com a Resolução CNE/CES nº 3, de 02 de julho de 2007, conforme seus arts. 3º e 5º :
Art. 3º A carga horária mínima dos cursos superiores é mensurada em horas (60 minutos), de atividades acadêmicas e de trabalho discente efetivo.
Art. 5º O atendimento do disposto nesta resolução referente às normas de hora-aula e às respectivas normas de carga horária mínima, aplica-se a todas as modalidades de cursos - Bacharelados, Licenciaturas, Tecnologia e Seqüenciais.
Parágrafo único. Os cursos de graduação, bacharelados, cujas cargas horárias mínimas não estão fixadas no Parecer CNE/CES nº 8/2007 e Resolução CNE/CES nº 2/2007, devem, da mesma forma, atender ao que dispõe o Parecer CNE/CES nº 261/2006 e esta Resolução.
O dispositivo vigora para todas as turmas entrantes a partir do primeiro semestre letivo de 2010.

8.Dispositivo legal
Tempo de integralização. Resolução CNE/CES nº 02/2007 (Graduação, Bacharelado, Presencial). Resolução CNE/CES nº 04/2009 (Área de Saúde, Bacharelado, Presencial). Resolução CNE/CP 2/2002 (Licenciaturas)

Explicitação do Dispositivo
O curso atende ao Termo de Integralização proposto nas resoluções?

Comentário
Mais enganos. A Resolução CNE/CP nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, instituiu tempo mínimo de integralização das licenciaturas, em 3 (três) anos:
Art. 2° A duração da carga horária prevista no Art. 1º desta Resolução, obedecidos os 200 (duzentos) dias letivos/ano dispostos na LDB, será integralizada em, no mínimo, 3 (três) anos letivos.
As Resoluções CNE/CES nºs 2, de 18 de junho de 2007 e 4, de de abril de 2009, não estabeleceram tempo mínimo de integralização dos bacharelados, em anos. Os dois documentos desenharam exercícios e cenários, conforme o art. 2º inciso III, de ambos:
III - os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga horária total, computada nos respectivos Projetos Pedagógicos do curso, observados os limites estabelecidos nos exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES nº 8/2007, da seguinte forma: ...
Mas o inciso IV do mesmo artigo estabeleceu:
IV - a integralização distinta das desenhadas nos cenários apresentados nesta Resolução poderá ser praticada desde que o Projeto Pedagógico justifique sua adequação.
Da mesma forma, a Resolução CNE nº 1, de 15 de maio de 2006, que estabeleceu as Diretrizes Curriculares para o Curso de Pedagogia – licenciatura, não estabeleceu tempo mínimo de duração em anos:
Art. 7º O curso de Licenciatura em Pedagogia terá a carga horária mínima de 3.200 horas de efetivo trabalho acadêmico, assim distribuídas:
I - 2.800 horas dedicadas às atividades formativas como assistência a aulas, realização de seminários, participação na realização de pesquisas, consultas a bibliotecas e centros de documentação, visitas a instituições educacionais e culturais, atividades práticas de diferente natureza, participação em grupos cooperativos de estudos;
II - 300 horas dedicadas ao Estágio Supervisionado prioritariamente em Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, contemplando também outras áreas específicas, se for o caso, conforme o projeto pedagógico da instituição;
III - 100 horas de atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas de interesse dos alunos, por meio, da iniciação científica, da extensão e da monitoria.
Uma única vez, houve referência à duração do Curso de Pedagogia, em anos: na publicação da Portaria nº 808, de 18 de junho de 2010, nos “Requisitos Legais” listados ao final do Anexo contendo o “Instrumento de Avaliação para Reconhecimento do Curso de Pedagogia”: Integralização: mínimo de 4 anos ou 8 semestres. Sem indicação de dispositivo legal! Um “jeitinho brasileiro” de tentar tornar legal o que não é legal...
Tendo sido a Portaria nº 808/2010, expressamente revogada pela Portaria nº 1.741, de 12 de dezembro de 2011, não há mais o que discutir!

9.Dispositivo legal
Condições de acesso para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida (Dec. Nº 5.296/2004, com prazo de implantação das condições até dezembro de 2008)

Explicitação do Dispositivo
A IES apresenta condições de acesso para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida?

Comentário
O Decreto, de 02 de dezembro de 2004, regulamenta as Leis nºs 10.048, de 08 de novembro de 2000 – que trata de atendimento prioritário, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000 – que trata da acessibilidade de deficientes.
Deve-se supor que a referência ao “prazo de implantação das condições até dezembro de 2008” refere-se, certamente, aos quarenta e oito meses estabelecidos no § 2º do art. 24, que julgamos interessante transcrever:
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1º Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
§ 2º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
As IES devem estar atentas aos arts. 17, 18 e 19 da Lei nº 10.098/2000, que tratam da acessibilidade nos sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.

10.Dispositivo legal
Disciplina obrigatória/optativa de LIBRAS (dec. Nº 5.626/2005)

Explicitação do Dispositivo
O PPC prevê a inserção de Libras na estrutura curricular do curso (obrigatória ou optativa, depende do curso)?

Comentário
O Decreto, de 22 de dezembro de 2005, regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que instituiu a Língua Brasileira de Sinais, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Há cursos cujas estruturas/matrizes curriculares não contemplam disciplinas e/ou componentes curriculares optativos. Nessas, é difícil incluir LIBRAS como disciplina “optativa”. Melhor seria que a legislação tivesse usado a expressão “opcional”, formato que sugerimos.
As IES devem estar atentas aos arts. 7º, § 2º, e 9º, que tratam de prazos.

11.Dispositivo legal
Prevalência de avaliação presencial para EaD (Dec. nº 5.622/2005 art. 4 inciso II, § 2º)

Explicitação do Dispositivo
Os resultados dos exames presenciais prevalecem sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância?

Comentário
A exigência do dispositivo citado é muito clara.
A Resolução CNE/CES nº 1, de 08 de junho de 2007, que regulamenta os cursos de especialização ministrados em nível de pós-graduação lato sensu não é tão clara, causando margem à interpretações diversas, em todo o País.

12.Dispositivo legal
Informações acadêmicas (Portaria Normativa nº 40 de 12/12/2007, alterada pela Portaria Normativa MEC nº 23, de 01/12/2010, publicada em 29/12/2010)

Explicitação do Dispositivo
As informações acadêmicas exigidas estão disponibilizadas na forma impressa e virtual?

Comentário
A exigência é a do art. 32 da Portaria Normativa nº 40/2007.
O entendimento de que as informações devam estar impressas é inadequado.
Há a exigência de disponibilizar todas as informações - chamadas aqui de “acadêmicas”, no site da IES. Julgamos interessante transcrever os §§ 1º e 2º do art. 32:
§ 1º A instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso, informando especificamente o seguinte:
I - ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário Oficial da União;
II - dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente em exercício;
III - relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva formação, titulação e regime de trabalho;
IV- matriz curricular do curso;
V - resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo MEC, quando houver;
VI - valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional.
§ 2º A instituição manterá em página eletrônica própria, e também na biblioteca, para consulta dos alunos ou interessados, registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no § 1º, além dos seguintes elementos:
I - projeto pedagógico do curso e componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação;
II - conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o Estatuto ou Regimento que instruíram os pedidos de ato autorizativo junto ao MEC;
III - descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, relacionada à área do curso, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;
IV - descrição da infra-estrutura física destinada ao curso, incluindo laboratórios, equipamentos instalados, infra-estrutura de informática e redes de informação.
Desde 2003 estamos seriamente envolvidos com projetos de certificação digital, de não geração de papéis, de instalação de secretarias acadêmicas digitais e de arquivos digitais, de eliminação de arquivos físicos, de transformação das secretarias acadêmicas em secretarias acadêmicas estratégicas.
“Afixar em local visível” não significa disponibilizar em papel. As informações podem estar disponíveis em telas eletrônicas. “E também na biblioteca” não significa obrigatoriamente disponibilizar em papel. As informações podem estar disponíveis “na biblioteca” em telas eletrônicas, além de estar disponíveis nos computadores da biblioteca.
O dispositivo pode induzir membros de comissões avaliadoras a exigir “informações acadêmicas” impressas. Como o art. 32 da Portaria Normativa nº 40/2007 trata de muito mais do que “informações acadêmicas”, poderemos ter comissões avaliadoras exigindo listagens de vidraria de laboratórios de Química e/ou listagens de títulos do acervo bibliográfico – impressas! Já tivemos comissões avaliadoras exigindo o currículo Lattes dos docentes, impressos, e cópias autenticadas de carteiras profissionais...

13.Dispositivo legal
Políticas de educação ambiental (Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 e Decreto nº 4.281 de 25 de junho de 2002)

Explicitação do Dispositivo
Há integração da educação ambiental às disciplinas do curso de modo transversal, contínuo e permanente?

Comentário
Como a legislação estabelece que a educação ambiental seja desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente, e inibe sua implantação como disciplina, os docentes da maioria das áreas de conhecimento não se sentem preparados para tratar o assunto em sala de aula, essa é uma questão em plena discussão, principalmente em redes sociais segmentadas, nas quais pesquisadores e profissionais da área questionam o dispositivo (art. 10 da Lei 9.765/1999), apontando-o, muitas vezes, como o causador das dificuldades e morosidade no cumprimento da norma legal.
Vamos fazer uma “linha do tempo” da Educação Ambiental no Brasil.
1988 – Constituição da República – arts. 205 e 225
1999 – Lei nº 9.795 – Dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental
2002 – Decreto nº 4.281 – Regulamenta a Lei 9.795
2011 – Portaria MEC nº 1.741 – Instrumento de avaliação de cursos de graduação resolve cobrar o cumprimento da lei...
A verdade é que não há Política Nacional de Educação Ambiental no Brasil!
Vamos fazer uma pesquisa entre nossos docentes, para saber quantos deles sabem que “A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal (Lei nº 9.795, art. 2º).
Oitenta por cento (80%) dos municípios do País sequer tem coleta seletiva de lixo!
A Pesquisa Nacional de Saneamento Básico - PNSB/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao ano de 2008, divulgada em 20 de agosto de 2010, nos deu conta de que do total de 5.564 municípios brasileiros, apenas 994 faziam coleta seletiva de seu lixo em 2008, ou apenas 17,86% do total!
Dificuldades à vista.

A CONSAE, a Carta Consulta, a CONSAEJur e a EdiTAU realizarão, em Belo Horizonte/MG, nos dias 01 e 02 de março de 2012, o III Encontro Anual sobre Administração Acadêmica e Universitária – Condicionantes, Perspectivas e Oportunidades para 2012.

Se você tem alguma dúvida, entre em contato.

Saudações,
Profª. Abigail França Ribeiro
Diretora Geral CONSAE
abigail@consae.com.br

*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEjur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
Sex, 10 de Fevereiro de 2012 13:02
 
CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais
SIC 02/2012*

Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2012.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. NOMEAÇÕES. EXONERAÇÕES.

Desde a posse do novo Ministro da Educação, em 24 de janeiro, temos a informação de troca de ocupantes de cargos nos altos escalões do Ministério da Educação: sairiam o Secretário da Educação Profissional e Tecnológica, Prof. Eliezer Moreira Pacheco; a Secretária da Educação Básica, Profª Maria do Pilar Lacerda; a Presidenta do INEP, Profª Malvina Tuttman; o Secretário da Educação Superior, Prof. Luiz Cláudio Costa ocuparia outro cargo; etc, etc.

No DOU do dia seguinte, 25 de janeiro, a exoneração do Diretor de Regulação e Supervisão da Educação a Distância da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, Hélio Chaves Filho.

No DOU de hoje, 07 de fevereiro, a exoneração de Malvina Tuttman, e a nomeação de Luiz Cláudio Costa para a presidência do INEP, e de Marta Wendel Abramo, para o cargo de Diretora de Regulação e Supervisão da Educação à Distância da SERES.

No Clipping Educacional de hoje, as notícias da semana sugerem que Marco Antonio de Oliveira será o novo Secretário da Educação Profissional e Tecnológica, e que César Callegari será o novo Secretário da Educação Básica.

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1o do Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003, resolve:

Nº 50 – EXONERAR HÉLIO CHAVES FILHO do cargo de Diretor de Regulação e Supervisão da Educação a Distância da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, código DAS 101.5.

GLEISI HOFFMANN

(DOU n.º 18, de 25.01.2012, Seção 2, p. 03)

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1o do Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003, resolve:

Nº 88 – NOMEAR MARTA WENDEL ABRAMO, para exercer o cargo de Diretora de Regulação e Supervisão da Educação à Distância da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, código DAS 101.5, ficando exonerada do que atualmente ocupa.

Nº 91 – NOMEAR LUIZ CLÁUDIO DA COSTA, para exercer o cargo de Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, código DAS 101.6, ficando exonerado do que atualmente ocupa.

Nº 92 – EXONERAR MALVINA TÂNIA TUTTMAN do cargo de Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, código DAS 101.6, a partir de 6 de fevereiro de 2012.

GLEISI HOFFMANN

(DOU n.º 07, de 07.02.2012, Seção 2, p. 02)

A CONSAE, a Carta Consulta, a CONSAEJur e a EdiTAU realizarão, em Belo Horizonte/MG, nos dias 1º e 02 de março de 2012, o III Encontro Anual sobre Administração Acadêmica e Universitária – Condicionantes, Perspectivas e Oportunidades para 2012.

Se você tem alguma dúvida, entre em contato.

Saudações,
Profª. Abigail França Ribeiro
Diretora Geral CONSAE
abigail@consae.com.br

*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEjur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
Ter, 07 de Fevereiro de 2012 14:57
 
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