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Qui, 11 de Agosto de 2011 11:12
 
CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais
SIC 28/2011*

Belo Horizonte, 05 de agosto de 2011.

Volta às aulas; últimos preparativos nos setores de Controle e Registro Acadêmico em nossas IES: matrículas retardatárias, diários de classe, alterações nos horários de aulas...

Vamos nos lembrar das notícias da última semana de junho, e do que aconteceu em julho... MEC suspendeu milhares de vagas em cursos de Direito em todo o País, e autorizou novos cursos, e o aumento de vagas em outros... Todo o meio educacional de Ensino Superior continua discutindo os novos Instrumentos de Avaliação do INEP... O País inteiro ainda se ocupa da questão Língua Portuguesa X livros didáticos e começa a discutir se os presos que estudam devem obter redução de pena...

O Brasil assiste, perplexo, as notícias sobre os resultados do Exame da OAB... A UFRJ anuncia o fim do tradicional concurso vestibular e o ingresso via ENEM, e alguns prevêem a morte da “indústria dos cursinhos”... O INEP descobre que dois de seus avaliadores falsificaram seus diplomas stricto sensu... Ministro da Educação afirma que a ampliação do número de pessoas com pós-graduação é prioridade da política nacional de educação do governo federal... Presidente do Conselho Federal da OAB culpa IES privadas e MEC pelos resultados ruins no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil...

Faltam médicos em regiões brasileiras, e os Ministérios da Educação e da Saúde finalizam plano nacional de educação médica, via aumento de vagas nas universidades públicas... Professores nas redes públicas estaduais prolongam greve... Governo federal lança o Programa Ciência sem Fronteiras, que pretende conceder 100 mil bolsas de intercâmbio para estudantes e pesquisadores em modalidades que vão do nível médio ao pós-doutorado...

Nesta primeira semana de agosto o MEC protagoniza uma espécie de “rádio corredor” na grande imprensa nacional, sob o título MEC PROÍBE INSTITUIÇÕES NÃO EDUCACIONAIS DE OFERECER CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO.

A primeira notícia é publicada às 19h19 do dia 3, quarta feira, pela Agência Brasil, sendo reproduzida por toda a Imprensa, dando conta de que o Ministério da Educação publicaria no dia 4, quinta feira – ONTEM, novas regras restringindo a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu.
O País inteiro acordou ontem procurando as novas regras no Diário Oficial da União – e nada!

Às 17h56, a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação, no Portal MEC, nos informa que “As novas regras para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu serão publicadas nesta sexta feira, 5, no Diário Oficial da União”.

O País inteiro acordou hoje procurando as novas regras no DOU e obteve o seguinte:

(DOU de 05 de agosto de 2011, Seção 1, p. 49)

GABINETE DO MINISTRO

DESPACHO DO MINISTRO

Em 1º de agosto de 2011

Nos termos do art. 2º da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, Interino, HOMOLOGA o Parecer no 3/2011, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação, que conhece dos recursos para, no mérito, dar-lhes provimentos parciais, reafirmando a manutenção dos termos do Parecer CNE/CES nº 18/2010, e ainda, pela extinção do credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização, preservando-se os efeitos decorrentes dos atos autorizativos já expedidos; pela revogação do Parecer CNE/CES nº 82/2008, da Resolução CNE/CES nº 5/2008, do § 4º do artigo 1º da Resolução CNE/CES nº 1/2007, e da Resolução CNE/CES nº 4/2011; pela confirmação da revogação do Parecer CNE/CES nº 908/1998; pela possibilidade de credenciamento de Escolas de Governo, para a oferta de cursos superiores de pós-graduação, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.394/1996; pela possibilidade de credenciamento das instituições educacionais criadas por lei; pela devolução do presente processo à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação para que aquele colegiado, no âmbito de suas competências e atribuições, aprove novo Projeto de Resolução que contemple o entendimento integral do presente parecer, conforme consta dos Processos nos 23001.000074/2010-11 e 23001.000150/2009-55.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

As novas regras certamente serão publicadas no DOU de segunda feira, dia 8, com base no Parecer CP/CNE nº 3, de 31 de maio de 2011, aprovado por maioria, com cinco votos contrários e quatro abstenções. O Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação tem 24 membros.

De tudo, seria bom destacar:

- Por que a publicação da homologação dos documentos só se deu no DOU de hoje, se está datada de 1º de agosto?

- Lamentável a fala do Secretário da SERES: “O que essas instituições buscavam sempre era o carimbo do MEC, transformando o credenciamento da instituição em um aval de qualidade do ministério em relação aos cursos que elas ofereciam”, diz o secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC, Luís Fernando Massonetto. “E isso causava sempre um certo incômodo ao MEC, porque o fato de você autorizar o funcionamento não significa que chancela o curso, no sentido de indicar que ele seja feito por alguém.”

Ora, o MEC regulamentou o assunto, via Resolução do CNE/CES nº 3, de 05/10/1999, art. 2º, parágrafo único, em atendimento ao art. 44, III da LDB! Nenhuma instituição procurava “aval”; elas buscaram o credenciamento oferecido pelo MEC!

“Incômodo ao MEC”? Por quê? O MEC credenciou instituição ruim? Sem qualidade? Obrigado por quem?

O MEC precisa decidir o que quer! Ele quer regulamentar só a pós-graduação identificada como stricto sensu? Por isso ele sugere que as organizações que pretende descredenciar transformem seus cursos de especialização em mestrados profissionais? Mas aí seria bom primeiro mudar a redação do inciso III do art. 44 da Lei 9394/1996, que não distingue uns dos outros...

- Por que os dados citados pela Agência Brasil – “Cerca de 400 instituições não educacionais tinham esses cursos e 134 esperavam autorização do MEC para funcionar.” diferem dos publicados pela Assessoria de Comunicação Social do MEC – “Até agora, cerca de 100 instituições possuíam o credenciamento especial. ... Ao todo, há cerca de 400 processos entre credenciamento e recredenciamento de instituições, que a partir de agora serão arquivados.” ?

- Algumas afirmações causam certo mal estar:

As organizações continuarão podendo oferecer os seus cursos. No entanto, eles serão considerados cursos livres, e não uma pós-graduação. A matrícula e o diploma de especialização serão assegurados aos alunos matriculados nesses cursos até 31 de julho passado. “O valor da pós-graduação lato sensu é muito dado pelo o que o mercado considera sobre aquele título.

Em algumas áreas, o curso livre hoje é mais valorizado do que um de especialização”, assinala o secretário.

Os bons cursos lato sensu hoje já têm quase todas as características de um mestrado profissional, com uma ou outra adaptação. É muito mais conveniente que esse curso seja ministrado como mestrado com essa garantia do que ficar como se fosse um curso livre, que não é continuamente avaliado”, observa o presidente da Capes, Jorge Guimarães.

Onde está a fundamentação legal que proíba organizações privadas de oferecer “curso llivre de especialização em nível de pós graduação lato sensu”?

As características de demanda e oferta de mestrados profissionais e cursos de especialização são diferentes. Por que a indução no sentido de que bons cursos de especialização serão melhores se forem “mestrados profissionais”?

Se o pressuposto é o de que o mercado avalia os “cursos livres”, e de que em algumas áreas esses cursos são até melhores do que os credenciados pelo MEC, por que sugerir que “é muito mais conveniente que esse curso seja ministrado como mestrado com essa garantia [de ser avaliado pela CAPES] do que ficar como se fosse um curso livre, que não é continuamente avaliado”?

Segunda feira será um novo dia, uma nova semana, e acordaremos procurando no DOU a publicação das novas “regras”.

Se você tem alguma dúvida, entre em contato.

Saudações,

Profª. Abigail França Ribeiro
Diretor Geral CONSAE
abigail@consae.com.br

74º Curso sobre Controle e Registro Acadêmico - Belém/PA - 29,30 e 31 de agosto

20º Curso sobre Secretaria Acadêmica Digital - Fortaleza/CE - 19 de agosto

*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEjur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
Sex, 05 de Agosto de 2011 17:12
 
Abigail França Ribeiro
Prezada Liane,
Não é nossos entendimento que as IES devam - obrigatoriamente, criar/oferecer a licenciatura em Psicologia. Só o farão aquelas que assim o desejarem. Por que uma IES criada para atuar apenas na Área de Saúde estaria obrigada a atuar na área de formação de docentes para a Educação Básica? Por que o CNE quer?
E só o farão as IESque atuam em regiões onde houver demanda. Na verdade, nas localidades onde houver Curso Normal de Nível Médio - que é, por enquanto, o mercado para esses profissionais. Psicologia não é componente curricular obrigatório no Ensino Fundamental e Médio. Só no Curso Normal de Nível Médio. Para leciionar no Ensino Superior é preciso ser bacharel em Psicologia, com especialização, no mínimo.
A verdade é que o CNE devia ter estabelecido as regras transitórias que você reclama, além de ter redigido o texto de forma a permitir que sua aplicação fosse clara. Por exemplo: uma IES não universitária, sem prerrogativas de autonomia, poderá oferecer a complementação sem autorização? Deverá fazer aditamento ao seu bacharelado? Toda complementação - mesmo a oferecida por centros universitários e universidades passará por processo de reconhecimento? O apostilamento srá registrado nos setores de registro de diplomas? Sob que "ato autorizativo"?
Difícil, né?
Abração.
Seg, 18 de Julho de 2011 08:14
 
Liane Soares
Prezados, a Resolução No 5/2011 (novas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Psicologia) não indica as regras transitórias de adequação dos cursos. Alguém poderia me esclarecer a partir de quando as IES são obrigadas a oferece as atividades referentes à Formação de Professores no curso?
Agradeço muito o retorno, abraço, Liane
Qui, 07 de Julho de 2011 16:12
 
Leonardo José de Pádua Rivas
Prezado Emerson,

Seu tema de trabalho de conclusão de curso é realmente muito interessante (ENSINO JURÍDICO: ANÁLISE DOS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DOS CURSOS DE DIREITO NO BRASIL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988)! Posso lhe indicar algumas fontes relacionadas ao Ensino Jurídico.

Para tanto, encaminho um artigo de minha autoria denominado "Estágio e Ensino Jurídico à luz do Direito Educacional" para ciência. O mesmo pode ser encontrado no Jus Navigandi, através do seguinte endereço: http://jus.uol.com.br/revista/texto/13468/estagio-e-ensino-juridico-a-luz-do-direito-educacional

Abaixo, seguem algumas sugestões de Bibliografia também relacionadas ao tema "Ensino Jurídico":

ARRUDA JÚNIOR, Eduardo Lima de. Ensino Jurídico e Sociedade. 1ª ed. São Paulo: Acadêmica, 1989.

BITTAR, Eduardo C.B. O ensino jurídico na pós-modernidade. Anuário ABEDi, Florianópolis, ano 3, p. 11-22, 2005.

BITTAR, Eduardo C.B. Direito e ensino jurídico: legislação educacional. São Paulo: Atlas, 2001.

BOAVENTURA, Edivaldo Machado. A Educação Brasileira e o Direito. Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1997.

COELHO, Inocêncio M. A reforma universitária e a crise do ensino jurídico. Encontros da UNB: ensino jurídico, Brasília, 1978.

COUTINHO, Sérgio. Por uma Reforma Didático-Pedagógica do Ensino Jurídico. Maceió: Faculdade de Direito da Universidade Federal de Alagoas, 1999. f. 7. ( Monografia do curso de Direito).

FARIA, José Eduardo. A Reforma do Ensino Jurídico. 1ª ed. Porto Alegre: Fabris, 1987.

FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga, ROSA, Rose Santa. O Papel do Ministério Público Federal na Fiscalização do Ensino. In: FERREIRA, Dâmares (Coord). Direito Educacional em Debate. São Paulo: Cobra Editora, 2004, p. 100-112. Vol. 1, Cap. 4.

FRANCO, Édison. Entidades Mantenedoras e Instituições Mantidas. In: FERREIRA, Dâmares (Coord). Direito Educacional em Debate. São Paulo: Cobra Editora, 2004, p. 176-185. Vol. 1, Cap. 8.

MARTIN, Célio Luiz Müller. Guia jurídico do mantenedor educacional. São Paulo: Editora Érica, 2004.

MELO FILHO, Álvaro. Metodologia do ensino jurídico. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

MONDARDO, Dilsa; ALVES, Elizete Lanzoni; SANTOS, Sidney Francisco Reis dos. O Ensino Jurídico Interdisciplinar. Florianópolis: OAB/MG Editora, 2005.

MOTTA, Elias de Oliveira; RIBEIRO, Darcy. Direito educacional e educação no século XXI. Brasília: UNESCO, 1997.

PIERDONÁ, Zélia Luiza. Objetivos Constitucionais da Educação e sua Relação com os Fundamentos do Estado Brasileiro. In: FERREIRA, Dâmares (Coord). Direito Educacional em Debate. São Paulo: Cobra Editora, 2004, p. 113-130. Vol. 1, Cap. 6.

PORTELA DE OLIVEIRA, Romualdo; ADRIÃO, Thereza. Organização do ensino no Brasil: níveis e modalidades na Constituição Federal e na LDB. São Paulo: Xamã, 2002.

RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Federalismo cooperativo e garantia de padrão de qualidade do ensino. In: FERREIRA, Dâmares (Coord). Direito Educacional em Debate. São Paulo: Cobra Editora, 2004, p. 47-66. Vol. 1, Cap. 2.

RODRIGUES, Horácio Wanderley. Ensino Jurídico: saber e poder. São Paulo: Acadêmica, 1998.

RODRIGUES, Horácio Wanderley. Pensando o ensino do direito no século XXI: diretrizes curriculares, projetos pedagógicos e outras questões pertinentes. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005.

SANTOS, André Luiz Lopes dos Santos. Ensino Jurídico: uma abordagem político-educacional. Campinas: Edicamp, 2002.

SCAFF, Fernando Facury. Ensino Jurídico: O Controle Público e Social da Atividade Educacional. OAB Recomenda: Um retrato dos Cursos Jurídicos, Brasília, DF: OAB, Conselho Federal, p. 61-99, 2001.

VILLELA, João Batista. Ensino do Direito: equívocos e deformações. Brasília: Educação, 1974.

WARAT, Luís Alberto e Cunha, Rosa Maria Cardoso da. Técnicas e conteúdos no ensino do Direito. In: Ensino e saber jurídico. Rio de Janeiro: Eldorado Tijuca, 1977.

Espero ter ajudado!
Seg, 13 de Junho de 2011 17:46
 
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