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Renovação de Reconhecimento
Discussão iniciada por Abigail França Ribeiro , em 20 Outubro 08:10 AM

Decreto nº 5773, de 09/05/2006

“Art. 10...

§ 7º Os atos autorizativos são válidos até o ciclo avaliativo seguinte. (redação dada pelo Decreto 6.303/07)

§ 8º O protocolo do pedido de recredenciamento de instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo pelo prazo máximo de um ano.”

 

Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007

“Art. 31...

§ 8º Aplicam-se à renovação de reconhecimento, no que couber, as disposições relativas ao reconhecimento.

Art. 63 Os cursos cujos pedidos de [primeiro] reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.

§ 1º A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação.” (grifo nosso)

Isso significa que, protocolado o processo no prazo, não há que se questionar a IES, mas sim o MEC.

Tendo em vista o processo protocolado em prazo hábil, estabelecido pelo Edital SESu nº 1/2009, a situação do curso é de plena regularidade, nos termos da Nota Técnica SERES/MEC nº 392, de 24/06/2013:

“Em suma, por ser o reconhecimento de curso condição necessária para a emissão e validade do diploma, consequentemente, também constitui requisito para a outorga do registro profissional pelo Conselho Profissional. Portanto, o respectivo Conselho Profissional deverá, antes de proceder à inscrição e ao registro do profissional, averiguar (i) se o curso do aluno é reconhecido pelo MEC por meio da publicação do ato de reconhecimento no D.O.U.; ou (ii) se o pedido de reconhecimento de curso foi protocolado pela IES rigorosamente dentro do prazo...” (grifo nosso) Abigail França Ribeiro

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