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Decreto nº 5773, de 09/05/2006
“Art. 10...
§ 7º Os atos autorizativos são válidos até o ciclo avaliativo seguinte. (redação dada pelo Decreto 6.303/07)
§ 8º O protocolo do pedido de recredenciamento de instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo pelo prazo máximo de um ano.”
Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007
“Art. 31...
§ 8º Aplicam-se à renovação de reconhecimento, no que couber, as disposições relativas ao reconhecimento.
Art. 63 Os cursos cujos pedidos de [primeiro] reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.
§ 1º A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação.” (grifo nosso)
Isso significa que, protocolado o processo no prazo, não há que se questionar a IES, mas sim o MEC.
Tendo em vista o processo protocolado em prazo hábil, estabelecido pelo Edital SESu nº 1/2009, a situação do curso é de plena regularidade, nos termos da Nota Técnica SERES/MEC nº 392, de 24/06/2013:
“Em suma, por ser o reconhecimento de curso condição necessária para a emissão e validade do diploma, consequentemente, também constitui requisito para a outorga do registro profissional pelo Conselho Profissional. Portanto, o respectivo Conselho Profissional deverá, antes de proceder à inscrição e ao registro do profissional, averiguar (i) se o curso do aluno é reconhecido pelo MEC por meio da publicação do ato de reconhecimento no D.O.U.; ou (ii) se o pedido de reconhecimento de curso foi protocolado pela IES rigorosamente dentro do prazo...” (grifo nosso) Abigail França Ribeiro
O curso foi reconhecido pela Portaria MEC nº 000, de 00/10/2006. Aí o MEC instituiu o 1º Ciclo Avaliativo: 2007-2009.
Ao final do Ciclo - 31/12/2009, a IES solicitou renovação de reconhecimento, que está tramitando do MEC pelo processo nº 2009 00000. A Comissão Avaliadora já fez a visita in loco, mas a Portaria ainda não foi publicada. O ato autorizativo (portaria) tem validade até ciclo avaliativo seguinte, conforme o § 7º do art. 10 do Decreto nº 5773/2006. Neste caso, tinha validade até 31/12/2012, prorrogada (à vista do protocolo do pedido de renovação de reconhecimento) até 31/12/2013, por força do § 8º do art. 10 do Decreto nº 5773/2006, estendido até que o MEC decida o processo, nos termos do § 8º do art. 31 e do art. 63 da Portaria Normativa nº 40/2007.
E aí? Estou certa? Faltou alguma coisa neste "estudo de caso"?