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Aproveitamento de Estudos
Discussão iniciada por Janete Aparecida Pereira Melo , em 28 Fevereiro 04:17 PM

Amigos, é possível realizar aproveitamento de estudos realizados em cursos de especialização, mestrado oe/ou doutorado para um aluno portador de diploma em um novo curso de graduação? qual a legislação que ampara ou desampara?

Responder
Abigail França Ribeiro
Janete,
Não há legislação a respeito, mas é possível sim. A LDB incentiva todo e qualquer aproveitamento do conhecimento. Nesse caso, funciona como "quem pode o mais, pode o menos". A dificuldade será sempre a carga horária da disciplina/componente curricular dos cursos stricto sensu, geralmente menor do que a da graduação. Como no aproveitamento de estudos avaliamos qualidade (conteúdo) e densidade (carga horária), esse pode ser um dificultador.
Abraços,
Abigail
Sex, 04 de Março de 2011 21:56
 
MARCIA APARECIDA DA SILVA
Professora Abigail
Fiquei em dúvida com esta questão. Se não me engano em um de seus cursos houve a informação que o aproveitamento de estudos somente poderia ser feito se os cursos fossem do mesmo nível, ou seja, somente aproveitaríamos disciplinas para a graduação de outros cursos de graduação e vice-versa. Eu estou enganada? Se for possível como justificar junto ao órgão registrador? Visto termos que apresentar o histórico escolar da instituição de origem?
Obrigada por tudo.
Márcia
Qui, 26 de Maio de 2011 14:31
 
Abigail França Ribeiro
Marcia,
Os cursos de graduação, assim como os de pór-graduação estão no mesmo nível: o de ensino superior. Veja o art. 44 da LDB, abaixo.Por essa razão é posssível aproveitar estudos da pós, na graduação. Era essa sua dúvida?

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006)
Qui, 26 de Maio de 2011 16:39
 
MARCIA APARECIDA DA SILVA
Professora Abigail
Obrigado pelo esclarecimento era esta mesmo a minha dúvida, parabéns por seus comentários que nos ajudam tanto.
Márcia
Sex, 27 de Maio de 2011 18:32
 
Alexsandro Rosa Soares
Professora Abigail, fiquei com uma dúvida. Sempre me disseram que as equivalências devem ser realizadas de um segmento para o mesmo segmento, ou seja, de graduação para graduação e de pós-graduação para pós-graduação.
A dúvida aumenta quando penso que um graduado em determinada área possa pedir equivalência num curso de especialização da mesma área que tenham disciplinas comuns, como é o caso de Metodologia da Pesquisa. Contudo, o foco não seria diferenciado?
Interessante este tópico! Parabéns Janete!
Sex, 27 de Maio de 2011 19:09
 
Abigail França Ribeiro
Prezado Alexsandro,
O comum é isso mesmo. Mas as exceções são possíveis. Suponha um bacharel em Direito que tenha cursado Relações Internacionais na pós. Se ele ingressar num curso de Administração, e a matriz contemplar Relações Internacionais, com carga horária e conteúdo equivalentes, está criada a exceção. Possível, porque tanto a graduação, como a pós estão no mesmo nível - ensino superior, conforme o art. 44 da LDB.
Dom, 29 de Maio de 2011 12:06
 
Rainer Marinho da Costa
Acredito que o caminho de pós para graduação não tem problemas mesmo, contudo o caminho inverso não é possivel.O parecer 356/2009 e vetada esta possibilidade . Contudo o Parecer 101 /2007 do CNE da abertura para que ate cursos de extensão universitaria sejam aproveitados desde que o alnuno os tenha cursado como aluno especial e tenha feito o PS. Vejam
parecer 101/2007
"Os estudos concluídos com aprovação em determinado componente curricular cursado por um aluno em situação de não regular, em cursos de graduação ou pós-graduação, podem ser utilizados pelas instituições de ensino para aproveitamento de estudos, de mesmo nível, quando do ingresso desse aluno como regular em curso de graduação ou pós-graduação. Importante lembrar que, para ingresso como aluno regular, em curso de graduação ou pós-graduação, o aluno deverá ser aprovado em novo processo seletivo, definido para tal fim”(...)
"Ao aluno concluinte de componente curricular isolado, na situação de aluno não regular, será emitida, pela instituição de ensino, uma declaração de estudos informando o(s) componente(s) curricular(es) cursado(s), a carga horária e quantidade de créditos deste(s) componente(s), a nota ou conceito final obtido na avaliação de desempenho discente, a freqüência, o prazo em que o aluno cursou determinado(s) componente(s), o plano de ensino estabelecido para este(s) componente(s) curricular(es) e outras informações que cada instituição achar necessárias, frisando que esses estudos foram realizados na condição estabelecida pelo art. 50 da Lei n° 9.394/96”(...)
"Ainda sobre a questão do aproveitamento de estudos, as instituições poderão prever em alguma norma interna, inclusive nos projetos político-pedagógicos de seus cursos, a quantidade de créditos/componentes curriculares que cada aluno não regular terá direito a cursar, a quantidade de componentes curriculares que poderá gerar posterior aproveitamento (caso se torne um dia aluno regular), prazos estabelecidos para solicitação deste aproveitamento, etc. Por fim, por não estar vinculado a curso de graduação ou pós-graduação e sim a componente curricular isolado, não é definida a transferência (tanto interna, quanto externa) ao aluno matriculado sob condição de não regula”(...)

Veja tambem oparecer 356/2009 que analise o aproveitamento de graduaçao para pós num curso ofertado pela Anhanguera de LEME

"O curso de pós-graduação lato sensu seja oferecido aos graduandos do último período do curso, como sendo de Extensão Acadêmica. Esses alunos, se cursarem regularmente as disciplinas, obtenham, para cada uma, um Certificado de Extensão“ contudo o questionamento é que o aproveitamento é feito para a pós-graduação, o que não pode pois o aluno não tem graduação ainda, todavia ao vetar esta possibilidade ele coloca a possibilidade de isto ocorrer entre a modalidades do mesmo nivel:  
"Os estudos concluídos com aprovação em determinada disciplina cursada por um aluno em situação de não regular, em cursos de graduação ou pós-graduação, podem ser utilizados pelas instituições de ensino para aproveitamento de estudos, de mesmo nível. (grifo nosso)”
Qua, 20 de Julho de 2011 15:50
 
Abigail França Ribeiro
Os Pareceres CES/CNE nºs 101/2007 e 356/2009 são bastantes discutidos nos cursos sobre Controle e Registro Acadêmico.
O primeiro porque recomenda às IES critérios de regulamentação da chamada matrícula especial em disciplinas/componentes curriculares, no formato "isolado", sem vínculo com o curso - mas com vínculo com a IES.
O segundo porque considera ilegal o "adiantamento" de disciplinas/componentes curriculares da pós-graduação, a quem não tenha concluído a graduação (o famoso "jeitinho brasileiro). Mas os ditames do Parecer 356/2009 não são novidade: os PareceresCES/CNE nºs 303/2000 e 2/2007 também foram incisivos sobre a impossibilidade de cursar, concomitantemente a graduação e a pós. Não podia deixar de ser assim, tendo em vista a "clareza solar" do inciso III do art. 44 da LDB!
Há um outro Parecer bastante interessante sobre o assunto, que recomenda cuidado ao se regulamentar o aproveitamento de estudos, principalmente no que se refere a aproveitamento de estudos realizados em Ensino Técnico (nível de Educação Básica) em Ensino Tecnológico (nível de Educação Superior) - trata-se do Parecer CES/CNE nº 19/2008.
Como a LDB incentiva o aproveitamento do conhecimento (art. 47, § 2º) e a oferta de vagas ociosas à comunidade (art. 50), as IES devem regulamentar o geral e deixar para decisão de seus órgãos colegiados as excepcionalidades - como a de se aproveitar estudos da graduação na pós-graduação... Seria o caso do bacharel em Química, por exemplo, obter aproveitamento de Química num mestrado na Engenharia, na área de Resistência dos Materiais.
Qua, 20 de Julho de 2011 17:21
 
MARIA
Professora Abigail,

Fiz um curso de extensão na ESAB (credenciada pelo MEC). Posso aproveitar as matérias no curso tecnologico?
Ter, 04 de Outubro de 2011 12:12
 
Abigail França Ribeiro
Prezada Maria Hilmar,
Dificilmente uma IES aproveitará seus estudos de Curso de Extensão no Curso de Graduação Tecnológica. É possível, mas seria necessário que a ESAB tivesse obedecido muitos critérios, o que - provavelmente, não fez. Digo isso porque conheço a ESAB e sua oferta de cursos de extensão, abertos ao público em geral, e por isso mesmo, considerados "cursos livres", como os meus cursos sobre Controle e Registro Acadêmico.
Abraços,
Abigail
Ter, 04 de Outubro de 2011 13:34
 
MARIA
Abigail,

Estou pensando em fazer uma pós na ESAB.
A senhora sabe se a pós é reconhecida?
Pesquisei no MEC, mas lá não indica os cursos aprovados.
A senhora recomenda?
Sáb, 22 de Outubro de 2011 19:40
 
Abigail França Ribeiro
Prezada Maria Hilmar,
A ESAB era especialmente credenciada pelo MEC para ministrar pós-graduação EAD. Esses credenciamentos especiais foram revogados recentemente, pela Resolução CES/CNE nº 7/2011.
Atualmente, a ESAB é IES regular, e pode ter mantido o credenciamento para EAD. Não encontrei essa informação no MEC (http://siead.mec.gov.br/novosiead/web/emec/#tab=1). Melhor perguntar para a própria ESAB.
Abraços,
Abigail
Dom, 23 de Outubro de 2011 12:52
 
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