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Administração Universitária - Legislações de hoje - BDE ON LINE 1.295 - Quinta feira, 24/02/2011
Discussão iniciada por Claiton Muriel Cardoso , em 24 Fevereiro 03:06 PM

Ministério da Educação

  • Gabinete do Ministro - Portaria nº 190, de 23 de fevereiro de 2011
    Regulamenta a lista de espera do processo seletivo do Programa Universidade para Todos - ProUni referente ao primeiro semestre de 2011 e dá outras providências.

Entidades de Regulamentação Profissional

  • Conselho Federal de Biomedicina - Resolução nº 197, de 21 de fevereiro de 2011
    Dispõe sobre as atribuições do profissional Biomédico no Exercício da Saúde Estética e Atuar como Responsável Técnico de Empresa que Executam Atividades para fins Estéticos.

Atos do Poder Executivo

  • Decreto nº 7.443, de 23 de fevereiro de 2011
    Regulamenta o art. 8ºE da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e revoga os arts. 9º a 16 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008, que dispõem sobre o projeto Bolsa-Formação.

Administração Universitária - BDE ON LINE Nº 1295 - Quinta feira, 24 de fevereiro de 2011

 


Atos do Poder Executivo


DECRETO Nº 7.443, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011

Regulamenta o art. 8ºE da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e revoga os arts. 9º a 16 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008, que dispõem sobre o projeto Bolsa-Formação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Projeto Bolsa-Formação, instituído no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI pela Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007.
Art. 2º Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8ºE da Lei nº 11.530, de 2007, os Estados e o Distrito Federal, ao assinarem o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 7º, deverão se comprometer a:
I - viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis;
II - instituir e manter programas de polícia comunitária;
III - garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos profissionais mencionados no inciso I, até o ano de 2012;
IV - adequar, até o ano de 2012, a jornada de trabalho dos profissionais mencionados no inciso I, que não deverá ultrapassar a doze horas diárias, obedecendºse ao parâmetro de três turnos de descanso para cada turno trabalhado; e
V - restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento previstas no art. 9º e cujas informações não foram inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional de Bolsa-Formação - SISFOR a que se refere o art. 5º, de acordo com o disposto no art. 7º.
Art. 3º Observadas as dotações orçamentárias, os Municípios que tenham aderido ao PRONASCI nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.530, de 2007, poderão participar do projeto Bolsa-Formação desde que:
I - possuam Guardas Municipais;
II - instituam e mantenham programas de polícia comunitária destinados a ações preventivas e de proteção social; e
III - assinem termo de adesão.
Art. 4º Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou guarda municipal deverá preencher os seguintes requisitos:
I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);
II - não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos;
III - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;
IV - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelo Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 8ºE da Lei nº 11.530, de 2007; e
V - pertencer ao ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos dos arts. 2º e 3º.
§ 1º No cálculo da remuneração mensal bruta referida no inciso I, serão consideradas as vantagens de natureza indenizatória e excluídos apenas os valores referentes à gratificação natalina e férias.
§ 2º Os requisitos previstos no caput deverão ser comprovados no ato da apresentação do requerimento.
Art. 5º Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, que deverá conter os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, os documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 4º e os dados dos benefícios concedidos.
§ 1º No ato da assinatura do termo de adesão, o ente federado deverá indicar servidor responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.
§ 2º É facultada a indicação de subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput.
Art. 6º O coordenador a que se refere o § 1º do art. 5º será responsável:
I - pela análise e verificação dos documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 4º;
II - pelo registro no SISFOR do deferimento prévio ou indeferimento do beneficio; e
III - pela verificação de ocorrência de qualquer das hipóteses de cancelamento do benefício previstas no art. 9º.
Art. 7º Sob pena de rescisão do termo de adesão ao Projeto Bolsa-Formação, o ente federado deverá:
I - inserir e manter atualizadas as informações do SISFOR;
II - informar ao Ministério da Justiça sobre a substituição do coordenador ou subcoordenador do SISFOR;
III - atualizar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e
IV - informar a ocorrência de alguma das hipóteses de cancelamento do benefício previstas no art. 9º .
Art. 8º As inscrições para o Projeto Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento de ficha de inscrição disponível no sítio do Ministério da Justiça.
Art. 9º A bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário:
I - for reprovado ou abandonar o curso que o habilitou ao recebimento do benefício;
II - apresentar informações ou documentos falsos;
III - solicitar sua exclusão;
IV - for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou sofrer condenação penal;
V - for cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública;
VI - usufruir licença para tratamento de interesse particular;
VII - romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte quando da homologação do requerimento;
VIII - aposentar-se; ou
IX - falecer.
Art. 10. Condicionada a disponibilidade orçamentária, o valor das parcelas mensais do benefício do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais).
§ 1º A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga em doze parcelas a partir da homologação do requerimento.
§ 2º As parcelas da bolsa do Projeto Bolsa-Formação deverão ser sacadas no prazo de até noventa dias, contados da primeira data de disponibilização mensal do benefício, de acordo com o calendário de pagamento da Caixa Econômica Federal.
§ 3º É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação.
Art. 11. As demais regras relativas à concessão da bolsa do Projeto Bolsa-Formação serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Justiça.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao inciso I do art. 13; e
II - sessenta dias após a data de sua publicação, em relação aos arts. 1º a 11 e 13, inciso II.
Art. 13. Ficam revogados:
I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 15 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008; e
II - o caput do art. 9º, o caput, os §§ 1º, 5º e 6º do art. 15, os arts. 10 a 14 e o art. 16 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008.
Brasília, 23 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
(DOU de 24/02/2010 – Seção I – p.10)


Ministério da Educação


GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 190, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011

Regulamenta a lista de espera do processo seletivo do Programa Universidade para Todos - ProUni referente ao primeiro semestre de 2011 e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 e a Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º Todos os candidatos inscritos e não pré-selecionados ou pré-selecionados para cursos nos quais não tenha ocorrido formação de turma no período letivo inicial na segunda etapa do processo seletivo do ProUni referente ao primeiro semestre de 2011 constarão em lista de espera, na forma especificada nesta Portaria.
§ 1º A lista de espera estará disponível para consulta pelas instituições participantes do Prouni a partir de 21 de março de 2011 no Sistema do Prouni - SisProuni e conterá listagem dos candidatos especificados no caput, em ordem de classificação, em cada curso e turno de cada instituição de ensino superior (IES).
§ 2º Observada a ordem decrescente das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem referente ao ano de 2010, a lista de espera será única para cada curso e turno de cada IES, independentemente da opção original dos candidatos pela concorrência às vagas destinadas à implementação de políticas afirmativas ofertadas conforme o inciso II do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005, ou à ampla concorrência.
§ 3º A classificação dos candidatos na lista de espera em cada curso e turno de cada IES será realizada considerando a sua primeira opção de inscrição.
§ 4º Caso tenha ocorrido não formação de turma em sua primeira opção de inscrição, estes serão classificados em sua opção seguinte, sucessivamente, até a terceira opção de inscrição;
Art. 2º Observados os prazos estabelecidos no art. 4º desta Portaria, e havendo bolsas disponíveis, as IES deverão convocar os estudantes constantes na lista de espera, observada a ordem disposta no § 2º do art. 1º desta Portaria, para aferição das informações prestadas em suas fichas de inscrição.
Art. 3º Os candidatos convocados deverão comparecer às respectivas IES, em local e horário por estas especificados, observados os prazos estabelecidos no art. 4º desta Portaria, devendo atender às mesmas exigências dos candidatos pré-selecionados na primeira e segunda etapas do processo seletivo do Prouni referente ao primeiro semestre de 2011.
Art. 4º O processo de aferição das informações dos candidatos convocados observará os seguintes prazos:
I - de 21 a 25 de março de 2011 para a aferição das informações prestadas em suas fichas de inscrição;
II - de 21 de março a 31 de março para o registro, pelo coordenador do Prouni ou seu representante, da aprovação ou reprovação dos candidatos no Sistema do Prouni - SisProuni, mediante emissão do respectivo Termo de Concessão de Bolsa ou Termo de Reprovação.
§ 1º Cabe ao candidato convocado verificar, junto à IES respectiva, o local e horário ao qual deve comparecer para efetuar a aferição das informações prestadas em sua ficha de inscrição.
Art. 5º Aplicam-se aos procedimentos de que trata esta Portaria, no que couber, as disposições da Portaria Normativa MEC nº 2, de 19 de janeiro de 2011.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 24/02/2010 – Seção I – p.10)


Entidades de Regulamentação Profissional


CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 197, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre as atribuições do profissional Biomédico no Exercício da Saúde Estética e Atuar como Responsável Técnico de Empresa que Executam Atividades para fins Estéticos.

O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II e III do artigo 10, da Lei nº. 6.684, de 03/09/79, com a modificação contida na Lei nº. 7.017 de 30 de agosto de 1982;
CONSIDERANDO a necessidade de definir as atribuições do profissional Biomédico quanto ao exercício na área de saúde estética e disciplinar esta atividade;
CONSIDERANDO que para atuar na área de saúde estética exige conhecimento técnico/científico e integrado das profissões para sua realização;
CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Biomedicina supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o Território Nacional;
CONSIDERANDO que o país tem inúmeros desafios a enfrentar no sentido de reestruturar o seu modelo de serviço de saúde de forma a prestar assistência adequada a sociedade, especialmente em relação à saúde estética e, ao mesmo tempo, prestar assistência e orientar a população com disfunção dermató-fisiológica mostrando/ identificando as formas de correção e da prevenção inclusive através da anamnese bem como, ao atendimento e cuidado humanizado àqueles com problemas existentes;
CONSIDERANDO que procedimentos invasivos nãºcirúrgicos na área de estética são também de competência dos profissionais da área de saúde, dentre eles estando inserido o biomédico;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CNE/CES N 2, DE 19/02/02 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Biomedicina, portanto o profissional biomédico com graduação específica na área de saúde estética, poderá exercer esta atividade respeitando áreas afins;
CONSIDERANDO o DECRETO FEDERAL Nº. 88.439 de 28 de junho de 1983, estabelece normas para execução da Lei nº. 6.684, de 3 de setembro de 1979, que dispõe sobre o exercício da profissão de biomédico e dá outras providências;
CONSIDERANDO que os profissionais Biomédicos atuam e desenvolvem de maneira interdisciplinar e participativa em ações e serviços de saúde, até mesmo as que tratam das disfunções metabólicas, dermatológicas e fisiológicas e que são soluções alternativas aos interesses da população;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal do Brasil, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendida às qualificações que a lei estabelecer;
CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Biomedicina expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº. 6.684/79 com a modificação estabelecida na Lei nº. 7.017/82 e ainda, compete-lhe o múnus de definir/ regulamentar o exercício da competência dos profissionais de biomedicina em seu âmbito, conforme o inciso XVIII do Artigo 12º, do DECRETO Nº.88.439, de 28 de junho de 1983,
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua Octogésima Reunião Plenária realizada nos dias 10 e 11 de outubro de 2010, na cidade de Recife-PE, Resolve:
Art. 1º - Habilitar o profissional Biomédico na área de saúde estética, desde que especializado podendo participar individualmente e/ou em equipes.
Art. 2º - O Biomédico, obrigatoriamente zelar-se-à pelo sigilo absoluto destas atividades, respeitando a liberdade e a independência de outros profissionais, como integrante da equipe multiprofissional, executandºse no cumprimento do dever legal. Ainda, deverá estar devidamente inscrito no respectivo Conselho Regional, e observando os preceitos éticos da profissão.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SILVIO JOSE CECCHI
Presidente do Conselho
SERGIO ANTONIO MACHADO
Secretário do Conselho
(DOU de 22/02/2010 – Seção I – p.114)

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