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Veja os grupos de discussão Grupos Enciclopédia de Administração Universitária Tópicos BDE ON LINE nº 1297 - Sexta feira, 04 de março de 2011

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BDE ON LINE nº 1297 - Sexta feira, 04 de março de 2011
Discussão iniciada por Claiton Muriel Cardoso , em 04 Março 11:32 AM

BDE ON LINE Nº 1297 - Sexta feira, 04 de março de 2011


Atos do Poder Legislativo

Presidência da República sanciona Leis instituindo o Dia Nacional do Extensionista Rural e o Dia Nacional do Empresário Contábil

Atos do Poder Executivo

Presidenta da República publica Decreto dando nova redação à legislação que criou o Programa Bolsa Família.

Presidenta da República publica Decreto dando nova redação à legislação que instituiu o Programa de Qualificação de Docente e Ensino de Língua Portuguesa no Timor-Leste

Ministério da Educação

Secretaria de Educação Superior publica portaria de transferência de mantença, na forma de aditamento dos atos de credenciamento da instituição

Secretaria de Educação Superior publica a nomeação dos Secretários Executivo e Adjunto da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS

Secretaria de Educação Superior publica despacho recomendando instauração de Processo Administrativo, após análise do Relatório de Reavaliação do cumprimento das medidas constantes no Termo de Saneamento de Deficiências celebrado com universidade

Secretaria de Educação a Distância publica ato administrativo com pedido de reconsideração de processo sobre cursos superiores na Modalidade a Distância

Entidades de Regulamentação Profissional

Conselho Federal de Medicina publica resolução regulamentando a indicação, a adaptação e o acompanhamento do uso de lentes de contato, e considera-os como atos médicos exclusivos


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Atos do Poder Legislativo


LEI Nº 12.386, DE 3 DE MARÇO DE 2011

Institui o dia 6 de dezembro como Dia Nacional do Extensionista Rural.

A P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Extensionista Rural, a ser comemorado anualmente no dia 6 de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Wagner Gonçalves Rossi

Afonso Florence

(DOU de 04/03/2011 – Seção I – p.2)

 

LEI Nº 12.387, DE 3 DE MARÇO DE 2011

Institui o Dia Nacional do Empresário Contábil.

P R E S I D E N T A    D A    R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Empresário Contábil, a ser celebrado no dia 12 de janeiro de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

GuidoMantega

Carlos Lupi
(DOU de 04/03/2011 – Seção I – p.2)


Atos do Poder Executivo


DECRETO Nº 7.447, DE 1º DE MARÇO DE 2011

Dá nova redação ao art. 19 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.

A   PRESIDENTA   DA   REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004,D E C R E T A :

Art. 1º O art. 19 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ...................................................................................

I - benefício básico, no valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;

II - benefício variável, no valor mensal de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:

.........................................................................................................
III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 76,00 (setenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;

.............................................................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2011.

Brasília, 1º de março de 2011; 189º da Independência e 122º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
(DOU de 02/03/2011 – Seção I – p.1)

DECRETO Nº 7.448, DE 3 DE MARÇO DE 2011

Dá nova redação aos arts. 1º e 4º do Decreto nº 5.274, de 18 de novembro de 2004, que institui o Programa de Qualificação de Docente e Ensino de Língua Portuguesa no Timor-Leste.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Os arts. 1º e 4º do Decreto nº 5.274, de 18 de novembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................................................
Parágrafo único. Por intermédio do Programa referido no caput, será efetuado o custeio de até cinqüenta bolsas anuais para o desenvolvimento de pesquisa e qualificação de docentes no território timorense, a partir da publicação deste Decreto até o exercício financeiro de 2014." (NR)
"Art. 4º Aos bolsistas selecionados caberá a execução do ensino da língua portuguesa e outras atividades relacionadas à formação de docentes de diversos níveis das instituições de ensino timorenses." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 5.274, de 18 de novembro de 2004.
Brasília, 3 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
José Henrique Paim Fernandes
(DOU de 04/03/2011 – Seção I – p.2)


Ministério da Educação


GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 2 de março de 2011

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 240/2010, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria SESu nº 1.591/2009, de 4 de novembro de 2009, que indeferiu o pedido de autorização do curso de graduação em Medicina, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Padrão, localizada no Município de Goiânia, Estado de Goiás, mantida pela Sociedade de Educação e Cultura de Goiânia Ltda., com sede no mesmo Município e no mesmo Estado, conforme consta do Processo nº 23001.000013/2010-54.

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 244/2010, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que é favorável à autorização para que Marcela Lopes Oliveira de Carvalho, portadora da cédula de identidade R.G. nº MG-12474-545 - SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº 078.617.076-01, aluna do curso de Medicina da Universidade Severino Sombra, situada em Vassouras, Estado do Rio de Janeiro, realize, em caráter excepcional, 50% do Estágio Curricular Supervisionado (Internato), em Hospital integrante da Rede FHEMIG - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, devendo a requerente cumprir as atividades do estágio curricular previstas no projeto pedagógico do Curso de Medicina da Universidade Severino Sombra, cabendo a esta a responsabilidade pela supervisão do referido estágio, conforme consta do Processo nº 23001.000085/2010-00.

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 245/2010, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que é favorável à autorização para que Railton de Oliveira Cordeiro, RG 02352618- 15, SSP do Estado da Bahia, e Renata Lima de Cerqueira, RG 15369583-87, SSP do Estado da Bahia, alunos do curso de Medicina da Universidade Presidente Antônio Carlos, campus Araguari/MG, prossigam seu Estágio Curricular Supervisionado (internato) no Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe, no Município de Aracaju, Estado de Sergipe, cabendo à primeira a responsabilidade pela supervisão do referido estágio, conforme consta do Processo nº 23001.000125/2010-13.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 04/03/2011 – Seção I – p.17)

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 526, DE 3 DE MARÇO DE 2011

O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 05, de 06 de agosto de 2009, considerando o disposto no Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, bem como o inciso I do artigo 57 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, tendo em vista o Processo e-MEC nº 201008050, resolve:
Art. 1º Aprovar a transferência de mantença da Faculdade Novo Milênio - FNM (1308), com sede à Avenida Santa Leopoldina Nº 840, Bairro Coqueiral de Itaparica CEP 29102-040, Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, na forma de aditamento aos seus atos de credenciamento, nos termos do § 4º do artigo 10 do Decreto nº 5.773/2006, da Fundação Novo Milênio - CNPJ 02.549.642/0001-70, para a Associação de Ensino Superior de Campo Grande Ltda, CNPJ 06.026.658/0001-59.
§ 1º A mantenedora adquirente referida no caput assume a responsabilidade integral de assegurar o financiamento da Mantida e deverá garantir a manutenção da qualidade dos cursos ofertados e sua continuidade, sem prejuízo para os alunos.
§ 2º Os processos e documentos protocolizados nesta Secretaria de Educação Superior pela instituição de ensino superior referida no caput ou por sua mantenedora cedente, terão tramitação regular, ficando a cargo da mantenedora adquirente toda a responsabilidade formal a respeito dos mesmos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
(DOU de 04/03/2011 – Seção I – p.18)

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 527, DE 3 DE MARÇO DE 2011

Dispõe sobre a nomeação dos Secretários Executivo e Adjunto da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS.

O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 2º da Portaria Nº 969, de 27 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º Designar Romero Fenili para exercer as funções de Secretário Executivo da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.
Art. 2º Designar Fernanda Amaral Rodrigues Chaves para exercer as funções de Secretária Executiva Adjunta da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
(DOU de 04/03/2011 – Seção II – p.21)

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 3 de março de 2011

Despacho nº 19 /2011-CGSUP/DESUP/SESu/MEC
Processo nº 23000.026484/2007-05
Interessado: Universidade Metodista de PiracicaBA - UNIMEP UF: SP
EMENTA: Procedimento de Supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2006 ocorridos na oferta do curso de Direito da Universidade Metodista de Piracicaba- campus Santa Bárbara d'Oeste/SP. Parecer da Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico, recomendando instauração de Processo Administrativo, após análise do Relatório de Reavaliação do cumprimento das medidas constantes no Termo de Saneamento de Deficiências celebrado. Resultados insatisfatórios nos conceitos ENADE e CPC 2009. Aplicação de penalidade de redução adicional de vagas, como convolação de penalidade de desativação de curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006, em atenção ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999.
O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, adotando por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 013/2011-CGSUP/DESUP/SESU/MEC/IVC, que demonstraram (i) que restou comprovado o cumprimento parcial do Termo de Saneamento de Deficiências do curso de Direito da Universidade Metodista de Piracicaba - Campus Santa Bárbara d'Oeste/SP; (ii) que a Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico considerou que a instituição apresentou melhorias em seu curso de Direito, persistindo ainda, contudo, graves deficiências pertinentes à organização didáticopedagógica e infra-estrutura de seu curso; (iii) que a Comissão de visita in loco identificou que a instituição permanece com deficiências relevantes para condução do curso superior de bacharelado em Direito, destacando que a reformulação do projeto político pedagógico não foi implementada, permanecendo à contrariedade a alguns pontos das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso, o acervo da biblioteca não atendeu os requisitos de bibliografias básicas e complementar e o acesso à internet ao corpo discente apresenta deficiências; (iv) que o curso apresentou resultados insatisfatórios nos conceitos ENADE e CPC 2009; (iv) que foram identificadas razões de fato e de direito para convolação da pena de desativação de curso em redução de vagas, na proporção aproximada de 10% a 20% em relação à oferta de vagas estipulada no Termo de Saneamento de Deficiências, em atenção ao princípio da proporcionalidade; tomando por base as razões expostas na presente Nota Técnica e em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Direito, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, nos art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 54 e 57 do Decreto nº 5.773/2006, determina que:
1.Seja reduzida em 07 (sete) vagas, em relação à quantidade de vagas estipuladas no Termo de Saneamento de Deficiências, até a renovação de seu ato autorizativo, no próximo ciclo avaliativo do SINAES, devendo necessariamente realizar-se avaliação in loco, a oferta de vagas do curso de Direito da Universidade Metodista de Piracicaba - Campus Santa Bárbara d'Oeste/SP, que passará a ofertar 35 (trinta e cinco) vagas totais anuais, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006, em atenção ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2º, da Lei nº 9.784/1999;
2.Seja a Universidade Metodista de Piracicaba - Campus de Santa Bárbara D'Oeste notificada do teor do Despacho, nos termos do art. 53 do Decreto nº 5.773/2006.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
(DOU de 04/03/2011 – Seção I – p.17)

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RETIFICAÇÃO

Na Retificação da Secretaria de Educação Superior, publicada no Diário Oficial da União em 22 de fevereiro de 2011, Seção 1, página 19, onde se lê: "Unidade Sede: Rua Veterinário Bugyja Brito, / 1354, Bairro Horto Florestal, Teresina - PI (mesmo imóvel - alteração da rua da estrada principal), onde também funcionam as Clínicas Escolas, e Loureiro n° 6918, Bairro Pedra Mole, Zona ZR1, Teresina - PI", leia-se: "Unidade Sede: Rua Veterinário Bugyja Brito, nº 1354, Bairro Horto Florestal, Teresina - PI (mesmo imóvel - alteração da rua da entrada principal) - Clínicas Escolas, e Rua Vereador Joel Loureiro, 6918, Bairro Pedra Mole, Teresina - PI, onde também funcionam Clínicas Escolas e Núcleo de Práticas Jurídicas". (Processo nº 23000.011629/2009-27).
(DOU de 02/03/2011 – Seção I – p.9)

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 3 de março de 2011

INTERESSADO: Faculdade de Tecnologia e Ciências (FTC)
EMENTA: Cursos Superiores na Modalidade a Distância. Processo de Supervisão. Cumprimento parcial do Termo de Saneamento de Deficiências. Análise de pedido de reconsideração.
PROCESSO: 23000.016328/2008-17
O Secretário de Educação a Distância, Substituto, no exercício de suas atribuições previstas no
ordenamento legal vigente, acolhendo integralmente a Nota Técnica n.º 53/2011/CGS/DRESEAD/SE-ED/MEC, inclusive como motivação, nos termos do art. 50, §1º, da Lei n.º 9784/99, e tendo em vista a ausência de novos elementos que motivem a mudança de decisão por esta Secretaria, indefere os seguintes pedidos da Faculdade de Tecnologia e Ciências (FTC): (i) a revogação do despacho do Secretário de Educação a Distância do dia 27 de dezembro de 2010 e da nota técnica 1063/2010, que o fundamentou; (ii) o restabelecimento do fluxo do processo de supervisão e a declaração do cumprimento integral das metas estabelecidas no TSD; e (iii) a revogação da medida cautelar, com a liberação dos processos seletivos para os polos regularmente saneados.
Outrossim, determina a remessa do "Recurso Administrativo com pedido de reconsideração" ao Conselho Nacional de Educação, bem como de cópia da nota técnica que fundamenta esse despacho e das demais informações pertinentes, e sugere que, em se tratando de matéria relacionada com o pedido de recredenciamento da Instituição, que atualmente se encontra no referido Conselho, o recurso seja distribuído por dependência. Publique-se.
JOSÉ GUILHERME MOREIRA RIBEIRO
Substituto
(DOU de 04/03/2011 – Seção I – p.17)


Entidades de Regulamentação Profissional


CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 1.965, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a indicação, a adaptação e o acompanhamento do uso de lentes de contato, e considera-os como atos médicos exclusivos.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44. 045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11. 000, de 15 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO que as lentes de contato são órteses oculares de sobreposição com diversas indicações na oftalmologia;
CONSIDERANDO que essas lentes estão em íntimo contato com a córnea e outras estruturas oculares;
CONSIDERANDO que as lentes de contato são passíveis de contaminação por agentes agressivos ao olho, como depósitos de lipídios e de proteínas acumulados durante o uso, colônias de microrganismos oriundos do meio ambiente e as próprias substâncias empregadas em sua limpeza; e que o contato do olho com esses agentes pode levar a reações alérgicas, tóxicas e infecciosas com consequências potencialmente graves;
CONSIDERANDO as características individuais, anatômicas e funcionais de cada globo ocular;
CONSIDERANDO que as lentes de contato inevitavelmente impõem à córnea algum grau de hipoxia, o que torna o olho mais suscetível a infecções e inflamações agudas e crônicas que podem alterar sua fisiologia;
CONSIDERANDO que a possibilidade do uso seguro de lentes de contato subordina-se a pré-requisitos específicos, tanto de ordem médica quanto socioculturais, cuja satisfação precisa ser assegurada pelo exame médico;
CONSIDERANDO que há riscos associados ao uso de lentes de contato que impõem compromisso mútuo de acompanhamento periódico, regular e atento por parte do médico e do paciente;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na reunião plenária de 10/2/2011, resolve:
Art. 1º A indicação e a adaptação de lentes de contatos são procedimentos médicos exclusivos e integrais efetuados com a seguinte sequência:
a) Consulta médica;
b) Exames complementares;
c) Avaliação clínica da escolha das lentes;
d) Processos de adaptação;
e) Controle médico periódico.
Art 2º Ao médico cabe determinar as características das lentes (material, modelo, desenho e demais parâmetros técnicos) a serem utilizadas em cada caso.
Art. 3º Com vistas à segurança do procedimento, a indicação e processo de adaptação devem ser feitas pelo mesmo médico, sendo atos intransferíveis e não compartilhados.
Art. 4º É direito do médico perceber honorários pelo procedimento de adaptação das lentes de contato, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
(DOU de 02/03/2011 – Seção I – p.130)

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