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Veja os grupos de discussão Grupos Enciclopédia de Administração Universitária Tópicos BDE ON LINE Nº 1299 - QUARTA FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2011

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BDE ON LINE Nº 1299 - QUARTA FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2011
Discussão iniciada por Claiton Muriel Cardoso , em 16 Março 05:22 PM
Ministério da Educação
* Conselho Nacional de Educação publica Resolução fixando normas de funcionamento das unidades de Educação Infantil ligadas à Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações
* Conselho Nacional de Educação publica Resolução instituindo as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia, estabelecendo normas para o projeto pedagógico complementar para a Formação de Professores de Psicologia
* Conselho Nacional de Educação publica súmula de pareceres complementar da reunião ordinária dos dias 7, 8, 9 e 10 de dezembro/2010
* Ministro da Educação publica Portaria recredenciando a Faculdade de Tecnologia Oswaldo Cruz
* Secretaria de Educação Superior aplica medida administrativa de redução definitiva da oferta de vagas no curso de Medicina em instituição Universitária
* Secretaria de Educação Superior publica portarias de renovação de Reconhecimento de diversos cursos superiores de graduação

Entidades de Regulamentação Profissional
* Conselho Federal de Odontologia publica Resolução alterando a denominação da especialidade de Saúde Coletiva

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 10 DE MARÇO DE 2011

Fixa normas de funcionamento das unidades de Educação Infantil ligadas à Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea "a" do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 17/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 28 de fevereiro de 2011, resolve:
Art. 1º As unidades de Educação Infantil mantidas e administradas por universidades federais, ministérios, autarquias federais e fundações mantidas pela União caracterizam-se, de acordo com o art. 16, inciso I, da Lei nº 9.394/96, como instituições públicas de ensino mantidas pela União, integram o sistema federal de ensino e devem:
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e a permanência de todas as crianças na faixa etária que se propõem a atender;
II - realizar atendimento educacional gratuito a todos, vedada a cobrança de contribuição ou taxa de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outra;
III - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino;
IV - garantir ingresso dos profissionais da educação, exclusivamente, por meio de concurso público de provas e títulos;
V - assegurar planos de carreira e valorização dos profissionais do magistério e dos funcionários da unidade educacional;
VI - garantir o direito à formação profissional continuada;
VII - assegurar piso salarial profissional; e
VIII - assegurar condições adequadas de trabalho.
Parágrafo único. Unidades educacionais de Educação Infantil que funcionam em espaço/prédio de órgão da Administração Pública Federal, mantidas e administradas, mediante convênio, por pessoa física ou jurídica de direito privado, tais como cooperativas, associações, sindicatos ou similares, caracterizam-se como estabelecimentos privados e integram o respectivo sistema de ensino municipal, estadual ou do Distrito Federal e, portanto, devem orientar seu funcionamento e solicitar autorização para ofertar a Educação Infantil ao Conselho de Educação do respectivo sistema.
Art. 2º Para funcionar, as unidades de Educação Infantil que integram o sistema federal devem ter um projeto pedagógico que:
I - considere as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (Parecer CNE/CEB nº 20/2009 e Resolução CNE/CEB nº 5/2009);
II - apresente os fins e objetivos da unidade educacional;
III - explicite uma concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;
IV - considere as características da população a ser atendida e da comunidade em que se insere;
V - especifique seu regime de funcionamento, parcial ou integral;
VI - descreva o espaço físico, as instalações e os equipamentos existentes;
VII - relacione os recursos humanos da unidade;
VIII - aponte os critérios de organização dos agrupamentos de crianças;
IX - indique a razão professor/criança existente ou prevista;
X - descreva a organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;
XI - indique as formas previstas de articulação da unidade educacional com a família, com a comunidade e com outras instituições que possam colaborar com o trabalho educacional; e
XII - descreva o processo de acompanhamento e registro do desenvolvimento integral da criança, sendo que os processos de avaliação não têm a finalidade de promoção.
Art. 3º O projeto pedagógico de que trata o artigo anterior deve ainda especificar:
I - a forma de realização do planejamento geral da unidade: período, participantes e etapas; e
II - os critérios e a periodicidade da avaliação institucional, assim como os participantes e responsáveis por essa avaliação.
Art. 4º O funcionamento dessas unidades de Educação Infantil ocorrerá no período diurno e poderá ser ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas dos professores e funcionários, devendo a permanência da criança em jornada parcial ter duração mínima de 4 (quatro) horas e a jornada em tempo integral ter duração mínima de 7 (sete) horas.
Art. 5º O espaço físico previsto para abrigar a unidade de Educação Infantil deverá adequar-se à finalidade de educar/cuidar de crianças pequenas, atender às normas e especificações técnicas da legislação pertinente e apresentar condições adequadas de acesso, acessibilidade, segurança, salubridade, saneamento e higiene.
Art. 6º Os espaços internos deverão atender às diferentes funções da unidade educacional e conter uma estrutura básica que contemple a faixa etária atendida e as crianças com deficiências, compostos por:
I - espaço para recepção;
II - salas para os serviços administrativos e pedagógicos e salas para professores;
III - salas ventiladas e iluminadas para as atividades das crianças, com mobiliários e equipamentos adequados, além de visão para o espaço externo;
IV - refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança;
V - instalações sanitárias completas, suficientes e adequadas, quer para as crianças, quer para os adultos;
VI - berçário, se for o caso, provido de berços individuais e com área livre para movimentação das crianças, além de local para a amamentação, higienização e banho de sol das crianças;
VII - área coberta para as atividades externas com as crianças, compatível com a capacidade de atendimento por turno da unidade educacional.
Art. 7º A gestão da unidade educacional e a coordenação pedagógica (se houver) deverão ser exercidas por profissionais formados em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pósgraduação em Educação, e os professores que atuam diretamente com as crianças deverão ser formados em curso de Pedagogia ou Curso Normal Superior, admitida ainda, como mínima, a formação em nível médio na modalidade Normal.
Art. 8º No exercício de sua autonomia, atendidas as exigências desta Resolução, as universidades devem definir a vinculação das unidades de Educação Infantil na sua estrutura administrativa e organizacional e assegurar os recursos financeiros e humanos para o seu pleno funcionamento.
Art. 9º As unidades educacionais de que trata esta Resolução, já em funcionamento, devem, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Resolução, adotar as medidas necessárias à observância das normas aqui contidas.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
(DOU de 11/03/2011 – Seção I – p.10)

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 2011

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia, estabelecendo normas para o projeto pedagógico complementar para a Formação de Professores de Psicologia.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea "c", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos arts. 62 e 65 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Resoluções CNE/CP nos 1, de 18 de fevereiro de 2002, e 2, de 19 de fevereiro de 2002, e na Resolução CNE/CES nº 8, de 7 de maio de 2004, com fundamento nos Pareceres CNE/CES nos 1.314/2001, 72/2002, e 62/2004, e no Parecer CNE/CES nº 338/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 7 de fevereiro de 2011, resolve:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia, a serem observadas pelas Instituições de Ensino Superior do País.
Art. 2º As Diretrizes Curriculares para os cursos de graduação em Psicologia constituem as orientações sobre princípios, fundamentos, condições de oferecimento e procedimentos para o planejamento, a implementação e a avaliação deste curso.
Art. 3º O curso de graduação em Psicologia tem como meta central a formação do psicólogo voltado para a atuação profissional, para a pesquisa e para o ensino de Psicologia, e deve assegurar uma formação baseada nos seguintes princípios e compromissos:
I - construção e desenvolvimento do conhecimento científico em Psicologia;
II - compreensão dos múltiplos referenciais que buscam apreender a amplitude do fenômeno psicológico em suas interfaces com os fenômenos biológicos e sociais;
III - reconhecimento da diversidade de perspectivas necessárias para compreensão do ser humano e incentivo à interlocução com campos de conhecimento que permitam a apreensão da complexidade e multideterminação do fenômeno psicológico;
IV - compreensão crítica dos fenômenos sociais, econômicos, culturais e políticos do País, fundamentais ao exercício da cidadania e da profissão;
V - atuação em diferentes contextos, considerando as necessidades sociais e os direitos humanos, tendo em vista a promoção da qualidade de vida dos indivíduos, grupos, organizações e comunidades;
VI - respeito à ética nas relações com clientes e usuários, com colegas, com o público e na produção e divulgação de pesquisas, trabalhos e informações da área da Psicologia;
VII - aprimoramento e capacitação contínuos.
Art. 4º A formação em Psicologia tem por objetivos gerais dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades gerais:
I - Atenção à saúde: os profissionais devem estar aptos a desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde psicológica e psicossocial, tanto em nível individual quanto coletivo, bem como a realizar seus serviços dentro dos mais altos padrões de qualidade e dos princípios da ética/bioética;
II - Tomada de decisões: o trabalho dos profissionais deve estar fundamentado na capacidade de avaliar, sistematizar e decidir as condutas mais adequadas, baseadas em evidências científicas;
III - Comunicação: os profissionais devem ser acessíveis e devem manter os princípios éticos no uso das informações a eles confiadas, na interação com outros profissionais de saúde e o público em geral;
IV - Liderança: no trabalho em equipe multiprofissional, os profissionais deverão estar aptos a assumirem posições de liderança, sempre tendo em vista o bem-estar da comunidade;
V - Administração e gerenciamento: os profissionais devem estar aptos a tomar iniciativas, fazer o gerenciamento e a administração da força de trabalho, dos recursos físicos e materiais e de informação, da mesma forma que devem estar aptos a serem empreendedores, gestores, empregadores ou líderes nas equipes de trabalho;
VI - Educação permanente: os profissionais devem ser capazes de aprender continuamente, tanto na sua formação, quanto na sua prática, e de ter responsabilidade e compromisso com a sua educação e o treinamento das futuras gerações de profissionais, estimulando e desenvolvendo a mobilidade acadêmica e profissional, a formação e a cooperação através de redes nacionais e internacionais.
Art. 5º A formação em Psicologia exige que a proposta do curso articule os conhecimentos, habilidades e competências em torno dos seguintes eixos estruturantes:
I - Fundamentos epistemológicos e históricos que permitam ao formando o conhecimento das bases epistemológicas presentes na construção do saber psicológico, desenvolvendo a capacidade para avaliar criticamente as linhas de pensamento em Psicologia;
II - Fundamentos teórico-metodológicos que garantam a apropriação crítica do conhecimento disponível, assegurando uma visão abrangente dos diferentes métodos e estratégias de produção do conhecimento científico em Psicologia;
III - Procedimentos para a investigação científica e a prática profissional, de forma a garantir tanto o domínio de instrumentos e estratégias de avaliação e de intervenção quanto a competência para selecioná-los, avaliá-los e adequá-los a problemas e contextos específicos de investigação e ação profissional;
IV - Fenômenos e processos psicológicos que constituem classicamente objeto de investigação e atuação no domínio da Psicologia, de forma a propiciar amplo conhecimento de suas características, questões conceituais e modelos explicativos construídos no campo, assim como seu desenvolvimento recente;
V - Interfaces com campos afins do conhecimento para demarcar a natureza e a especificidade do fenômeno psicológico e percebê-lo em sua interação com fenômenos biológicos, humanos e sociais, assegurando uma compreensão integral e contextualizada dos fenômenos e processos psicológicos;
VI - Práticas profissionais voltadas para assegurar um núcleo básico de competências que permitam a atuação profissional e a inserção do graduado em diferentes contextos institucionais e sociais, de forma articulada com profissionais de áreas afins.
Art. 6º A identidade do curso de Psicologia no País é conferida através de um núcleo comum de formação, definido por um conjunto de competências, habilidades e conhecimentos.
Art. 7º O núcleo comum da formação em Psicologia estabelece uma base homogênea para a formação no País e uma capacitação básica para lidar com os conteúdos da Psicologia, enquanto campo de conhecimento e de atuação.
Art. 8º As competências reportam-se a desempenhos e atuações requeridas do formado em Psicologia, e devem garantir ao profissional o domínio básico de conhecimentos psicológicos e a capacidade de utilizá-los em diferentes contextos que demandam a investigação, análise, avaliação, prevenção e atuação em processos psicológicos e psicossociais e na promoção da qualidade de vida. São elas:
I - analisar o campo de atuação profissional e seus desafios contemporâneos;
II - analisar o contexto em que atua profissionalmente em suas dimensões institucional e organizacional, explicitando a dinâmica das interações entre os seus agentes sociais;
III - identificar e analisar necessidades de natureza psicológica, diagnosticar, elaborar projetos, planejar e agir de forma coerente com referenciais teóricos e características da população-alvo;
IV - identificar, definir e formular questões de investigação científica no campo da Psicologia, vinculando-as a decisões metodológicas quanto à escolha, coleta e análise de dados em projetos de pesquisa;
V - escolher e utilizar instrumentos e procedimentos de coleta de dados em Psicologia, tendo em vista a sua pertinência;
VI - avaliar fenômenos humanos de ordem cognitiva, comportamental e afetiva, em diferentes contextos;
VII - realizar diagnóstico e avaliação de processos psicológicos de indivíduos, de grupos e de organizações;
VIII - coordenar e manejar processos grupais, considerando as diferenças individuais e socioculturais dos seus membros;
IX - atuar inter e multiprofissionalmente, sempre que a compreensão dos processos e fenômenos envolvidos assim o recomendar;
X - relacionar-se com o outro de modo a propiciar o desenvolvimento de vínculos interpessoais requeridos na sua atuação profissional;
XI - atuar, profissionalmente, em diferentes níveis de ação, de caráter preventivo ou terapêutico, considerando as características das situações e dos problemas específicos com os quais se depara;
XII - realizar orientação, aconselhamento psicológico e psicoterapia;
XIII - elaborar relatos científicos, pareceres técnicos, laudos e outras comunicações profissionais, inclusive materiais de divulgação;
XIV - apresentar trabalhos e discutir ideias em público;
XV - saber buscar e usar o conhecimento científico necessário à atuação profissional, assim como gerar conhecimento a partir da prática profissional.
Art. 9º As competências, básicas, devem se apoiar nas habilidades de:
I - levantar informação bibliográfica em indexadores, periódicos, livros, manuais técnicos e outras fontes especializadas através de meios convencionais e eletrônicos;
II - ler e interpretar comunicações científicas e relatórios na área da Psicologia;
III - utilizar o método experimental, de observação e outros métodos de investigação científica;
IV - planejar e realizar várias formas de entrevistas com diferentes finalidades e em diferentes contextos;
V - analisar, descrever e interpretar relações entre contextos e processos psicológicos e comportamentais;
VI - descrever, analisar e interpretar manifestações verbais e não verbais como fontes primárias de acesso a estados subjetivos;
VII - utilizar os recursos da matemática, da estatística e da informática para a análise e apresentação de dados e para a preparação das atividades profissionais em Psicologia.
Art. 10. Pela diversidade de orientações teórico-metodológicas, práticas e contextos de inserção profissional, a formação em Psicologia diferencia-se em ênfases curriculares, entendidas como um conjunto delimitado e articulado de competências e habilidades que configuram oportunidades de concentração de estudos e estágios em algum domínio da Psicologia.
Art. 11. A organização do curso de Psicologia deve explicitar e detalhar as ênfases curriculares que adotará, descrevendo-as detalhadamente em sua concepção e estrutura.
§ 1º A definição das ênfases curriculares, no projeto do curso, envolverá um subconjunto de competências e habilidades dentre aquelas que integram o domínio das competências gerais do psicólogo, compatível com demandas sociais atuais e/ou potenciais, e com a vocação e as condições da instituição.
§ 2º A partir das competências e habilidades definidas, o projeto de curso deverá especificar conteúdos e experiências de ensino capazes de garantir a concentração no domínio abarcado pelas ênfases propostas.
§ 3º A instituição deverá oferecer, pelo menos, duas ênfases curriculares que assegurem a possibilidade de escolha por parte do aluno.
§ 4º O projeto de curso deve prever mecanismos que permitam ao aluno escolher uma ou mais dentre as ênfases propostas.
Art. 12. Os domínios mais consolidados de atuação profissional do psicólogo no País podem constituir ponto de partida para a definição de ênfases curriculares, sem prejuízo para que, no projeto de curso, as instituições formadoras concebam recortes inovadores de competências que venham a instituir novos arranjos de práticas no campo.
§ 1º O subconjunto de competências definido como escopo de cada ênfase deverá ser suficientemente abrangente para não configurar uma especialização em uma prática, procedimento ou local de atuação do psicólogo. São possibilidades de ênfases, entre outras, para o curso de Psicologia:
a) Psicologia e processos de investigação científica, que consiste na concentração em conhecimentos, habilidades e competências de pesquisa já definidas no núcleo comum da formação, capacitando o formando para analisar criticamente diferentes estratégias de pesquisa, conceber, conduzir e relatar investigações científicas de distintas naturezas;
b) Psicologia e processos educativos, que compreende a concentração nas competências para diagnosticar necessidades, planejar condições e realizar procedimentos que envolvam o processo de educação e de ensino-aprendizagem através do desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores de indivíduos e grupos em distintos contextos institucionais em que tais necessidades sejam detectadas;
c) Psicologia e processos de gestão, que abarca a concentração em competências definidas no núcleo comum da formação para o diagnóstico, o planejamento e o uso de procedimentos e técnicas específicas voltadas para analisar criticamente e aprimorar os processos de gestão organizacional, em distintas organizações e instituições;
d) Psicologia e processos de prevenção e promoção da saúde, que consiste na concentração em competências que garantam ações de caráter preventivo, em nível individual e coletivo, voltadas à capacitação de indivíduos, grupos, instituições e comunidades para protegerem e promoverem a saúde e a qualidade de vida, em diferentes contextos em que tais ações possam ser demandadas;
e) Psicologia e processos clínicos, que envolve a concentração em competências para atuar, de forma ética e coerente com referenciais teóricos, valendo-se de processos psicodiagnósticos, de aconselhamento, psicoterapia e outras estratégias clínicas, frente a questões e demandas de ordem psicológica apresentadas por indivíduos ou grupos em distintos contextos;
f) Psicologia e processos de avaliação diagnóstica, que implica a concentração em competências referentes ao uso e ao desenvolvimento de diferentes recursos, estratégias e instrumentos de observação e avaliação úteis para a compreensão diagnóstica em diversos domínios e níveis de ação profissional.
§ 2º As definições gerais das ênfases propostas no projeto de curso devem ser acompanhadas pelo detalhamento das competências e pelo conjunto de disciplinas que darão o suporte do conhecimento acumulado necessário para o seu desenvolvimento pelo formando.
§ 3º As ênfases devem incorporar estágio supervisionado estruturado para garantir o desenvolvimento das competências específicas previstas.
Art. 13. A Formação de Professores de Psicologia dar-se-á em um projeto pedagógico complementar e diferenciado, elaborado em conformidade com a legislação que regulamenta a formação de professores no País.
§ 1º O projeto pedagógico complementar para a Formação de Professores de Psicologia tem por objetivos:
a) complementar a formação dos psicólogos, articulando os saberes específicos da área com os conhecimentos didáticos e metodológicos, para atuar na construção de políticas públicas de educação, na educação básica, no nível médio, no curso Normal, em cursos profissionalizantes e em cursos técnicos, na educação continuada, assim como em contextos de educação informal como abrigos, centros socioeducativos, instituições comunitárias e outros;
b) possibilitar a formação de professores de Psicologia comprometidos com as transformações político-sociais, adequando sua prática pedagógica às exigências de uma educação inclusiva;
c) formar professores de Psicologia comprometidos com os valores da solidariedade e da cidadania, capazes de refletir, expressar e construir, de modo crítico e criativo, novos contextos de pensamentos e ação.
§ 2º A proposta complementar para a Formação de Professores de Psicologia deve assegurar que o curso articule conhecimentos, habilidades e competências em torno dos seguintes eixos estruturantes:
a) Psicologia, Políticas Públicas e Educacionais, que prepara o formando para compreender a complexidade da realidade educacional do País e fortalece a elaboração de políticas públicas que se articulem com as finalidades da educação inclusiva;
b) Psicologia e Instituições Educacionais, que prepara o formando para a compreensão das dinâmicas e políticas institucionais e para o desenvolvimento de ações coletivas que envolvam os diferentes setores e protagonistas das instituições, em articulação com as demais instâncias sociais, tendo como perspectiva a elaboração de projetos político- pedagógicos autônomos e emancipatórios;
c) Filosofia, Psicologia e Educação, que proporciona ao formando o conhecimento das diferentes abordagens teóricas que caracterizam o saber educacional e pedagógico e as práticas profissionais, articulando-os com os pressupostos filosóficos e conceitos psicológicos subjacentes;
d) Disciplinaridade e interdisciplinaridade, que possibilita ao formando reconhecer o campo específico da Educação e percebê-lo nas possibilidades de interação com a área da Psicologia, assim como com outras áreas do saber, em uma perspectiva de educação continuada.
§ 3º A Formação de Professores de Psicologia deve oferecer conteúdos que:
a) destaquem e promovam uma visão abrangente do papel social do educador, assim como a reflexão sobre sua prática e a necessidade de aperfeiçoamento contínuo do futuro professor;
b) articulem e utilizem conhecimentos, competências e habilidades desenvolvidos no curso de Psicologia para a ampliação e o amadurecimento do papel de professor;
c) considerem as características de aprendizagem e de desenvolvimento dos alunos, o contexto socioeconômico e cultural em que atuarão na organização didática de conteúdos, bem como na escolha das estratégias e técnicas a serem empregadas em sua promoção;
d) promovam o conhecimento da organização escolar, gestão e legislação de ensino referentes à educação no Brasil, assim como a análise das questões educacionais relativas à dinâmica institucional e à organização do trabalho docente;
e) estimulem a reflexão sobre a realidade escolar brasileira e as articulações existentes com as políticas públicas educacionais e o contexto socioeconômico mais amplo.
§ 4º Os conteúdos que caracterizam a Formação de Professores de Psicologia deverão ser adquiridos no decorrer do curso de Psicologia e complementados com estágios que possibilitem a prática do ensino.
§ 5º A prática profissional do professor-aluno deve se desenvolver em uma perspectiva de análise do trabalho educativo na sua complexidade, cujas atividades devem ser planejadas com a intenção de promover a reflexão e a organização do trabalho em equipes, o enfrentamento de problemas concretos do processo ensino-aprendizagem e da dinâmica própria do espaço escolar, e a reflexão sobre questões ligadas às políticas educacionais do País, aos projetos político- pedagógicos institucionais e às ações político-pedagógicas.
§ 6º A carga horária para a Formação de Professores de Psicologia deverá ter, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, acrescidas à carga horária do curso de Psicologia, assim distribuídas:
a) Conteúdos específicos da área da Educação: 500 (quinhentas) horas;
b) Estágio Curricular Supervisionado: 300 (trezentas) horas.
§ 7º As atividades referentes à Formação de Professores, a serem assimiladas e adquiridas por meio da complementação ao curso de Psicologia, serão oferecidas a todos os alunos dos cursos de graduação em Psicologia, que poderão optar ou não por sua realização.
§ 8º Os alunos que cumprirem satisfatoriamente todas as exigências do projeto complementar terão apostilada, em seus diplomas do curso de Psicologia, a licenciatura.
Art. 14. A organização do curso de Psicologia deve, de forma articulada, garantir o desenvolvimento das competências do núcleo comum, seguido das competências das partes diversificadas - ênfases - sem concebê-los, entretanto, como momentos estanques do processo de formação.
Art. 15. O projeto do curso deve explicitar todas as condições para o seu funcionamento, a carga horária efetiva global, do núcleo comum e das partes diversificadas, inclusive dos diferentes estágios supervisionados, bem como a duração máxima do curso.
Art. 16. O projeto do curso deverá prever, outrossim, procedimentos de autoavaliação periódica, dos quais deverão resultar informações necessárias para o aprimoramento do curso.
Art. 17. As atividades acadêmicas devem fornecer elementos para a aquisição das competências, habilidades e conhecimentos básicos necessários ao exercício profissional. Assim, essas atividades devem, de forma sistemática e gradual, aproximar o formando do exercício profissional correspondente às competências previstas para a formação.
Art. 18. Os eixos estruturantes do curso deverão ser decompostos em conteúdos curriculares e agrupados em atividades acadêmicas, com objetivos de ensino, programas e procedimentos específicos de avaliação.
Art. 19. O planejamento acadêmico deve assegurar, em termos de carga horária e de planos de estudos, o envolvimento do aluno em atividades, individuais e de equipe, que incluam, entre outros:
I - aulas, conferências e palestras;
II - exercícios em laboratórios de Psicologia;
III - observação e descrição do comportamento em diferentes contextos;
IV - projetos de pesquisa desenvolvidos por docentes do curso;
V - práticas didáticas na forma de monitorias, demonstrações e exercícios, como parte de disciplinas ou integradas a outras atividades acadêmicas;
VI - consultas supervisionadas em bibliotecas para identificação crítica de fontes relevantes;
VII - aplicação e avaliação de estratégias, técnicas, recursos e instrumentos psicológicos;
VIII - visitas documentadas através de relatórios a instituições e locais onde estejam sendo desenvolvidos trabalhos com a participação de profissionais de Psicologia;
IX - projetos de extensão universitária e eventos de divulgação do conhecimento, passíveis de avaliação e aprovados pela instituição;
X - práticas integrativas voltadas para o desenvolvimento de habilidades e competências em situações de complexidade variada, representativas do efetivo exercício profissional, sob a forma de estágio supervisionado.
Art. 20. Os estágios supervisionados são conjuntos de atividades de formação, programados e diretamente supervisionados por membros do corpo docente da instituição formadora, e procuram assegurar a consolidação e a articulação das competências estabelecidas.
Art. 21. Os estágios supervisionados visam assegurar o contato do formando com situações, contextos e instituições, permitindo que conhecimentos, habilidades e atitudes se concretizem em ações profissionais, sendo recomendável que as atividades do estágio supervisionado se distribuam ao longo do curso.
Art. 22. Os estágios supervisionados devem se estruturar em dois níveis - básico e específico - cada um com sua carga horária própria.
§ 1º O estágio supervisionado básico incluirá o desenvolvimento de práticas integrativas das competências e habilidades previstas no núcleo comum.
§ 2º Cada estágio supervisionado específico incluirá o desenvolvimento de práticas integrativas das competências, habilidades e conhecimentos que definem cada ênfase proposta pelo projeto de curso.
§ 3º Os estágios básico e específico deverão perfazer, ao todo, pelo menos, 15% (quinze por cento) da carga horária total do curso.
Art. 23. As atividades de estágio supervisionado devem ser documentadas de modo a permitir a avaliação, segundo parâmetros da instituição, do desenvolvimento das competências e habilidades previstas.
Art. 24. A instituição poderá reconhecer atividades realizadas pelo aluno em outras instituições, desde que essas contribuam para o desenvolvimento das habilidades e competências previstas no projeto de curso.
Art. 25. O projeto de curso deve prever a instalação de um Serviço de Psicologia com as funções de responder às exigências para a formação do psicólogo, congruente com as competências que o curso objetiva desenvolver no aluno e as demandas de serviço psicológico da comunidade na qual está inserido.
Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CNE/CES nº 8, de 7 de maio de 2004, e demais disposições em contrário.
PAULO SPELLER
(DOU de 16/03/2011 – Seção I – p.19)


GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 268, DE 15 DE MARÇO DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007 e no Parecer no 250/2010, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo 23000.004096/2005-01, Registro SAPIEnS no 20050001964, bem como a conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1o Recredenciar a Faculdade de Tecnologia Oswaldo Cruz, instalada na Rua Brigadeiro Galvão, nº 540, Bairro Barra Funda, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela Pró-Técnica Paulista Sociedade Civil Ltda., sediada no mesmo Município, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto no 5.773/2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12/12/2007, os atos autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD
(DOU de 16/03/2011 – Seção I – p.19)


GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 15 de março de 2011

Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 250/2010, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que é favorável ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Oswaldo Cruz, instalada na Rua Brigadeiro Galvão, nº 540, Bairro Barra Funda, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, apresentada ao Ministério da Educação (MEC) pela mantenedora da Instituição, Pró-Técnica Paulista Sociedade Civil Ltda., sediada no mesmo Município, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do Artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do Artigo 59 daquele Decreto, conforme consta do Processo no 23000.001096/2005-01, Registro SAPIEnS no 20050001964.

Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 251/2010, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que é favorável à retificação do Parecer CNE/CES nº 253/2009, de modo que, quanto ao período de realização da 102ª Reunião, onde se lê "de 21 a 25 de junho de 2008", leia-se "de 21 a 25 de julho de 2008", conforme consta do Processo no 23001.000165/2009-13.

Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 5/2009, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, que estabelece diretrizes para a obtenção de uma nova habilitação pelos portadores de Diploma de Licenciatura em Letras, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, conforme consta do Processo no 23001.000174/2007-42.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 16/03/2011 – Seção I – p.19)


CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DE DEZEMBRO/2010
Complementar à publicada no DOU de 28-1-2011, Seção 1, págs. 12 e 13.
CONSELHO PLENO
Processos: 23001.000197/2009-19 e 23001.000049/2009-02 Parecer: CNE/CP 11/2010
Relator: Luiz Antônio da Cunha
Interessada: Fundação Instituto de Administração (FIA) - São Paulo/SP
Assunto: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 226/2009, que trata do reconhecimento dos programas de pós-graduação stricto sensu recomendados pelo Conselho Técnico-Científico da CAPES durante as reuniões realizadas de 21 a 25/7/2008 (102ª Reunião) e de 9 a 10/12/2008 (106ª Reunião)
Voto do relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do CNE, conheço do recurso e, por falta de fundamento, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão que rejeitou o Parecer CNE/CES nº 226/2009, que trata do reconhecimento dos programas de pós-graduação stricto sensu recomendados pelo Conselho Técnico-Científico da CAPES durante as Reuniões realizadas de 21 a 25/7/2008 (102ª Reunião) e de 9 a 10/12/2008 (106ª Reunião)
Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por maioria.

Processos: 23001.000135/2010-41 e 23001.000221/2008-39
Parecer: CNE/CP 12/2010
Relatora: Nilma Lino Gomes
Interessada: Sociedade Universitária Gama Filho - Rio de Janeiro/RJ
Assunto: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 65/2010, que negou a convalidação de estudos e validação nacional de títulos de mestrado outorgados pela Universidade Gama Filho (Rio de Janeiro, RJ), por meio de seu Programa de Pós-Graduação em Direito, em decorrência de convênio com a Universidade Católica Dom Bosco (Campo Grande, MS)
Voto da relatora: Por todo o exposto, desatendidos os requisitos formais do artigo 33, caput, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação, e evidenciada vulneração do artigo 53 da LDB e do artigo 1º, §§ 2º, 4º e 6º, e artigo 2º, parágrafo único, da Resolução nº CNE/CES nº 1/2001, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos do Parecer CNE/CES nº 65/2010, que indeferiu o pedido de convalidação dos atos praticados pela Universidade Gama Filho, no encaminhamento de curso novo ministrado na Universidade Católica Dom Bosco, indeferindo igualmente o pedido de validação dos diplomas derivados do aludido curso
Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23001.0000163/2010-68
Parecer: CNE/CP 13/2010
Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca
Interessado: Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno - Brasília/DF
Assunto: Aprecia a Indicação CNE/CP nº 3/2010, que trata da aplicação do disposto no artigo 24 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, que institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação
Voto do relator: À vista do exposto, propõe-se ao Conselho Pleno a aprovação do Projeto de Resolução em anexo que trata da aplicação do disposto no § 2º do artigo 24 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, que institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação
Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Processo: 23001.000098/2010-71
Parecer: CNE/CEB 17/2010
Relator: Cesar Callegari
Interessada: Associação Nacional de Unidades Universitárias Federais de Educação Infantil (ANUUFEI) - Santa Maria/RS
Assunto: Normas de funcionamento das unidades de Educação Infantil ligadas à Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações Voto do relator: Em vista do exposto, propõe-se a aprovação deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23000.009106/2006-78
Parecer: CNE/CES 239/2010
Relator: Paulo Speller
Interessado: Convenção de Ministros do Evangelho das Igrejas Evangélicas das Assembleias de Deus - Itanhaém/SP
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Ensino Superior que, por meio do Despacho nº 20/2008, determinou o descredenciamento da Faculdade de Teologia de Boa Vista e a desativação dos cursos: Normal Superior, licenciatura, com habilitação em Magistério para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental; Pedagogia, bacharelado, com habilitação em Administração Escolar e Teologia, bacharelado
Voto do relator: Diante do exposto, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Educação Superior contida no Despacho nº 20/2008, que determinou o descredenciamento da Faculdade de Teologia de Boa Vista e a desativação dos cursos: Normal Superior, licenciatura, com habilitação em Magistério para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental; Pedagogia, bacharelado, com habilitação em Administração Escolar e Teologia, bacharelado. Voto para que se responda à interessada nos termos do presente Parecer. Voto, ainda, no sentido de que a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação mantenha entendimentos com a Universidade Federal de Roraima com vistas ao recolhimento dos arquivos e registros acadêmicos da IES e à consequente responsabilidade pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou a resguardar os registros acadêmicos dos alunos
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23001.000025/2010-89
Parecer: CNE/CES 243/2010
Relatora: Maria Beatriz Luce
Interessado: Instituto de Estudos da Alma (IDEAL) - Salvador/BA
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior que, por meio da Portaria nº 1.228/2009, indeferiu o pedido de autorização do curso de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Vasco da Gama
Voto da relatora: À vista do exposto, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Decreto nº 5773/2006, conheço do recurso; para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os efeitos da decisão exarada na Portaria SESu nº 1.228/2009, que indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Vasco da Gama, localizada na Rua Miguel Gustavo, nº 18-E, bairro Brotas, no Município de Salvador, no Estado da Bahia, mantida pelo Instituto de Estudos da Alma (IDEAL), com sede no Município de Salvador, no Estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23001.000027/2008-53
Parecer: CNE/CES 248/2010
Comissão: Milton Linhares (Relator) e Arthur Roquete
Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília/DF
Assunto: Aprecia a Indicação CNE/CES nº 1/2010, de 11 de novembro de 2010, que trata da revisão do inciso IX, do art. 3º da Resolução CNE/CES nº 1/2010, que dispõe sobre normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários
Voto do relator: Votamos favoravelmente à aprovação dos termos deste Parecer e do Projeto de Resolução que o acompanha, em Anexo
Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.

Processo: 23001.000095/2010-37
Parecer: CNE/CES 255/2010
Relator: Antônio de Araújo Freitas Júnior
Interessado: Sérgio Tadeu Régis Costa - Maceió/AL
Assunto: Recurso contra decisão da Universidade Federal de Santa Catarina que indeferiu o pedido de reconhecimento de título de Mestrado em Gestão de Empresas - área de especialização Marketing, obtido na Universidade de Évora, Portugal
Voto do relator: Acolho o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, e aceito as considerações encaminhadas pela Universidade Federal de Santa Catarina, recomendando que o Sr. Sérgio Tadeu Régis Costa encaminhe a solicitação de reconhecimento para outras IES que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim, o que dispensaria o pronunciamento do Conselho nesta etapa do processo
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 20075461
Parecer: CNE/CES 261/2010
Relator: Gilberto Gonçalves Garcia
Interessado: Fundação Áttila Taborda - Bagé/RS
Assunto: Recurso contra decisão da Secretária de Educação Superior que, por meio do Despacho nº 65/2009, reduziu, cautelarmente, o número de vagas do curso de Farmácia do campus de Bagé-RS da Universidade da Região da Campanha
Voto do relator: Nos termos do art. 6º, inciso VIII do Decreto nº 5.773/2006, combinado com o art. 11, § 4º do mesmo Decreto, nego o provimento do recurso em questão, manifestando-me favoravelmente à decisão da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, que reduz, cautelarmente, por meio do Despacho MEC/SESu nº 65, de 3 de setembro de 2009, o número de vagas ofertadas para 40 no Curso de Farmácia do campus de Bagé da Universidade da Região da Campanha, localizada na Av. Tupy Silveira, nº 2.009, Centro, Bagé, no Estado do Rio Grande do Sul. Voto, também, no sentido de que a Secretaria de Educação Superior adote as providências de reavaliação in loco em relação ao cumprimento das medidas adotadas para o saneamento das deficiências, conforme estabelecido em Protocolo de Compromisso
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e- MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007.
Brasília, 14 de março de 2011.
ATAÍDE ALVES
Secretário Executivo
(DOU de 15/03/2011 – Seção I – p.14)

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 547, DE 9 DE MARÇO DE 2011

O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e pela Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e tendo em vista o Relatório SESu/ DESUP/COREG nº 042/2011, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta no Processo nº 23000.012897/2005-32, Registro SAPIEnS nº 20050007084, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar o reconhecimento do curso de Educação Física e Técnicas Desportivas, licenciatura, com 375 (trezentas e setenta e cinco) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelo Centro Universitário Metropolitano de São Paulo, na Rua Dr. Sólon Fernandes, nº 155, bairro Vila Rosália, no município de Guarulhos, no Estado de São Paulo, mantido pela Sociedade Guarulhense de Educação, com sede no município de Guarulhos, no Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 2º O curso passará a denominar-se Educação Física, licenciatura.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
(DOU de 10/03/2011 – Seção I – p.32)

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 548, DE 9 DE MARÇO DE 2011
O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e pela Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e tendo em vista o Relatório SESu/ DESUP/COREG nº 044/2011, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta no Processo nº 23000.008615/2005-01, Registro SAPIEnS nº 20050004613, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar o reconhecimento da habilitação em Engenharia Química, do curso de Engenharia, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Universidade de Caxias do Sul, na Rua Francisco Getúlio Vargas, nº 1.130, bairro Petrópolis, no município de Caxias do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Fundação Universidade de Caxias do Sul, com sede no município de Caxias do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 2º O curso passará a denominar-se Engenharia Química, bacharelado.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
(DOU de 10/03/2011 – Seção I – p.32)

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 549, DE 9 DE MARÇO DE 2011
O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e pela Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e tendo em vista o Relatório SESu/ DESUP/COREG nº 045/2011, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta no Processo nº 23000.008621/2005-50, Registro SAPIEnS nº 20050004623, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar o reconhecimento da habilitação em Engenharia Mecânica, do curso de Engenharia, bacharelado, com 220 (duzentas e vinte) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Universidade de Caxias do Sul, na Rua Francisco Getúlio Vargas, nº 1.130, bairro Petrópolis, no município de Caxias do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Fundação Universidade de Caxias do Sul, com sede no município de Caxias do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 2º O curso passará a denominar-se Engenharia Mecânica, bacharelado.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
(DOU de 10/03/2011 – Seção I – p.32)

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 550, DE 9 DE MARÇO DE 2011
O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e pela Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e tendo em vista o Relatório SESu/ DESUP/COREG nº 046/2011, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta no Processo nº 23000.006992/2004-16, Registro SAPIEnS nº 20041002482, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar o reconhecimento do curso de Medicina, bacharelado, com 140 (cento e quarenta) vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO, na Rua Silva Ramos, nº 32, bairro Tijuca, no município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, mantida pelo Ministério da Educação, com sede na Esplanada dos Ministérios, na cidade de Brasília, no Distrito Federal, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
(DOU de 10/03/2011 – Seção I – p.33)

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 551, DE 9 DE MARÇO DE 2011
O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e pela Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e tendo em vista o Relatório SESu/ DESUP/COREG nº 049/2011, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta no Processo nº 23000.003316/2006-52, Registro SAPIEnS nº 20050015078, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar o reconhecimento da habilitação Engenharia Civil, do curso de Engenharia, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Universidade de Franca, na Avenida Doutor Armando Salles de Oliveira, nº 201, Parque Universitário, no município de Franca, no Estado de São Paulo, mantida pela ACEF S/A, com sede no município de Franca, no Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 2º O curso passará a denominar-se Engenharia Civil, bacharelado.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
(DOU de 10/03/2011 – Seção I – p.33)

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 552, DE 9 DE MARÇO DE 2011
O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e pela Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e tendo em vista o Relatório SESu/ DESUP/COREG nº 050/2011, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta no Processo nº 23000.003317/2006-05, Registro SAPIEnS nº 20050015079, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar o reconhecimento da habilitação Engenharia de Produção, do curso de Engenharia, bacharelado, com 180 (cento e oitenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Universidade de Franca, na Avenida Doutor Armando Salles de Oliveira, nº 201, Parque Universitário, no município de Franca, no Estado de São Paulo, mantida pela ACEF S/A, com sede no município de Franca, no Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 2º O curso passará a denominar-se Engenharia de Produção, bacharelado.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
(DOU de 10/03/2011 – Seção I – p.33)

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 553, DE 9 DE MARÇO DE 2011
O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e pela Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e tendo em vista o Relatório SESu/ DESUP/COREG nº 051/2011, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta no Processo nº 23000.005066/2007-76, Registro SAPIEnS nº 20060014584, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar o reconhecimento do curso de Educação Física, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelo Centro Universitário de Araraquara, na Rua Voluntários da Pátria, nº 1.309, Centro, no município de Araraquara, no Estado de São Paulo, mantida pela Associação São Bento, com sede no município de Araraquara, no Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Parágrafo único. A renovação do reconhecimento a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
(DOU de 10/03/2011 – Seção I – p.33)

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 554, DE 9 DE MARÇO DE 2011 (*)
O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar o reconhecimento dos cursos superiores de graduação(*), conforme planilha anexa, ministrados pelas instituições de ensino superior, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. A renovação do reconhecimento a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
ANEXO I - CPC - 3
Nº de ordem Registro SAPIEnS Nº Processo SIDOC Curso, Modalidade, Habilitação Nº de Vagas Totais Anuais Turno(s) Instituição (Mantida) Endereço (local de oferta do curso) Mantenedora (Sede)
01 20050013073 23000.001784/2006-92 Engenharia Mecânica Bacharelado 280 (duzentas e oitenta) Diurno e noturno Universidade Positivo - UP Rua Prof. Pedro Viriato Parigot de Souza, nº 5.300, Campo Comprido, Curitiba/PR Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda. Curitiba/PR
02 20050013074 23000.001785/2006-37 Engenharia da Computação Bacharelado 140 (cento e quarenta) Diurno e noturno Universidade Positivo - UP Rua Prof. Pedro Viriato Parigot de Souza, nº 5.300, Campo Comprido, Curitiba/PR Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda. Curitiba/PR
03 20050013722 23000.002345/2006-05 Ciências Biológicas Licenciatura 45 (quarenta e cinco) Diurno Fundação Universidade Federal de Rondônia BR 364, Km 9,5 sentido Acre, s/n, Zona Rural, Porto Velho/RO Ministério da Educação - MEC Brasília/DF
04 20050013727 23000.002349/2006-85 Matemática Licenciatura 45 (quarenta e cinco) Diurno Fundação Universidade Federal de Rondônia BR 364, Km 9,5 sentido Acre, s/n, Zona Rural, Porto Velho/RO Ministério da Educação - MEC Brasília/DF
05 20050013828 23000.002436/2006-32 Ciências Sociais Bacharelado 50 (cinqüenta) Noturno Universidade Federal do Acre BR 364, Km 04, Campus Universitário, Distrito Industrial, Rio Branco/AC Ministério da Educação - MEC Brasília/DF
06 20050014343 23000.002822/2006-24 Ciência da Computação Bacharelado 360 (trezentas e sessenta) Diurno e Noturno Centro Universitário Augusto Motta Avenida Paris, nº 72, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ Sociedade Unificada de Ensino Augusto Motta Rio de Janeiro/RJ
07 20060000639 23000.006341/2006-98 Fisioterapia Bacharelado 70 (setenta) Diurno Universidade Católica Dom Bosco Avenida Tamandaré, nº 6.000, Jardim Seminário, Campo Grande/MS Missão Salesiana de Mato Grosso Campo Grande/MS
08 20060000709 23000.006398/2006-97 Arquitetura e Urbanismo Bacharelado 69 (sessenta e nove) Noturno Universidade Paranaense Rua Rui Barbosa, nº 611, Jardim Cristal, Cascavel/PR Associação Paranaense de Ensino e Cultura-APEC Umuarama/PR
(*) Estão dispostos nesta portaria os cursos que obtiveram Conceito Preliminar de Curso (CPC) "3" para os quais existem processos de renovação de reconhecimento tramitando no Sistema SAPIEnS/MEC, até a presente data.
(DOU de 10/03/2011 – Seção I – p.33)

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 555, DE 9 DE MARÇO DE 2011
O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar o reconhecimento dos cursos superiores de graduação(*), conforme planilha anexa, ministrados pelas instituições de ensino superior, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. A renovação do reconhecimento a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
ANEXO I - CPC - 4
Nº de ordem Registro SAPIEnS Nº Processo SIDOC Curso, Modalidade, Habilitação Nº de Vagas Totais Anuais Turno(s) Instituição (Mantida) Endereço (local de oferta do curso) Mantenedora (Sede)
01 20050015014 23000.003282/2006-04 Engenharia Elétrica Bacharelado 100 (cem) Diurno Universidade Federal do Ceará Campus do Pici, Bloco 706, s/n, Pici, Fortaleza/CE Ministério da Educação - MEC Brasília/DF
02 20050015029 23000.017521/2005-14 Engenharia Química Bacharelado 70 (setenta) Diurno Universidade Federal do Ceará Campus do Pici, Bloco 706, s/n, Pici, Fortaleza/CE Ministério da Educação - MEC Brasília/DF
03 20050015040 23000.003296/2006-10 Engenharia Mecânica Bacharelado 60 (sessenta) Diurno Universidade Federal do Ceará Campus do Pici, Bloco 706, s/n, Pici, Fortaleza/CE Ministério da Educação - MEC Brasília/DF
04 20050012506 23000.001323/2006-10 Medicina Bacharelado 176 (cento e setenta e seis) Diurno Universidade Federal do Paraná Rua Padre Camargo, 280, Centro Curitiba/PR
Ministério da Educação - MEC Brasília/DF
(*) Estão dispostos nesta portaria os cursos que obtiveram Conceito Preliminar de Curso (CPC) "4" para os quais existem processos de renovação de reconhecimento tramitando no Sistema SAPIEnS/MEC, até a presente data.
(DOU de 10/03/2011 – Seção I – p.33)

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 9 de março de 2011
Nº 21-CGSUP/DESUP/SESu/MEC -
Processo: 23000.008963/2008-12
Interessado: Universidade de Uberaba – UNIUBE
UF: MG
Ementa: Curso de Medicina da Universidade de Uberaba. Procedimento de supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2007. Celebr
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