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Gestão Universitária

Veja os grupos de discussão Grupos Enciclopédia de Administração Universitária Tópicos BDE ON LINE Nº 1308 - Sexta feira, 08 de abril de 2011

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BDE ON LINE Nº 1308 - Sexta feira, 08 de abril de 2011
Discussão iniciada por Claiton Muriel Cardoso , em 08 Abril 07:44 PM

BDE ON LINE Nº 1308 - Sexta feira, 08 de abril de 2011

Atos do Poder Executivo

* Presidenta da República declara luto oficial em sinal de pesar pelas vítimas da tragédia na Escola Municipal Tasso da Silveira, em Realengo, Rio de Janeiro


Ministério da Educação
* Ministro da Educação publica despachos homologando as decisões do Conselho Nacional de Educação sobre diversos recursos protocolados por diversas instituições de ensino superior
* Conselho Nacional de Educação publica a Súmula de Pareceres da Reunião Ordinária dos dias 8, 9 e 10 de fevereiro/2011
* Secretaria de Educação Superior determina o encerramento da oferta de dois cursos superiores de graduação e os procediemtnso a serem adotados em relação aos alunos dos cursos


Ministério da Saúde
* Ministro da Saúde publica portaria instituindo o Programa Academia da Saúde

Atos do Poder Executivo

DECRETO DE 7 DE ABRIL DE 2011
Declara luto oficial.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 88 das Normas do Cerimonial Público, aprovadas pelo Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, D E C R E T A :
Artigo único. É declarado luto oficial em todo País, por três dias, a partir desta data, em sinal de pesar pelas vítimas da tragédia na Escola Municipal Tasso da Silveira, em Realengo, Rio de Janeiro.
Brasília, 7 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
(DOU de 08/04/2011 – Seção I – p.25)

Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO - DESPACHOS DO MINISTRO
Em 7 de abril de 2011
Nos termos do art. 2º da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 191/2010, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, que conhece do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, que impôs, por meio do Despacho no 91/2009-MEC/SESu/DESUP/CGSUP, publicado no Diário Oficial da União de 7/10/2009, medida cautelar de redução do número de vagas do curso de Medicina, bacharelado, oferecido pela Universidade Nove de Julho (UNINOVE), sediada no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, mantida pela Associação Educacional Nove de Julho, sediada no mesmo Município e Estado, restabelecendo o número original de 100 (cem) vagas totais anuais, conforme o ato autorizativo de funcionamento do curso, constante do Processo nº 23001.000237/2009-22.


Nos termos do art. 2º da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 4/2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e ainda pela manutenção dos efeitos da Portaria SESu n° 1.334, de 3 de Setembro de 2009, no que se refere ao indeferimento do pedido de autorização para o funcionamento dos Cursos Superiores de Formação Específica em Gestão Imobiliária, Organização de Serviços Judiciários, Gestão em Órgãos Públicos, Gestão em Segurança, Gestão Sanitária e Ambiental, Gestão em Comércio Varejista e Gestão em Secretaria Escolar, que seria ministrado pela Faculdade da Amazônia Ocidental, localizada na Estrada Dias Martins, nº. 894, bairro Jardim Primavera, no Município de Rio Branco, no Estado do Acre, mantida pela Sociedade Acreana de Educação e Cultura Ltda., com sede no Município de Rio Branco, no Estado do Acre, conforme consta do Processo nº 23001.000032/2010-81.


Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 265/2010, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conhece do recurso, e no mérito, nega provimento, mantendo os efeitos da decisão da Secretaria de Educação Superior que, por meio da Portaria nº 854/2010, indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso de Psicologia, bacharelado, que seria oferecido pelo Instituto de Educação Superior Raimundo de Sá, localizado na BR 316, Km 302,5, bairro Altamira, mantido pela Pipel Picos Petróleo Ltda., ambos com sede no Município de Picos, no Estado do Piauí, conforme consta do processo e-MEC nº 200712923.


Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 264/2010, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conhece do recurso, e no mérito, nega provimento, mantendo os efeitos da decisão da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, exarada na Portaria nº 795/2010, que indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso de Direito, da Faculdade Mauá de Brasília, localizada na Colônia Agrícola Vicente Pires, nº 54, Taguatinga, mantida pelo Instituto Mauá de Pesquisa e Educação Ltda., ambos com sede em Brasília, Distrito Federal, conforme consta do processo e-MEC nº 20079157.


Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 190/2010, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria SESu nº 178, de 6 de fevereiro de 2009, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso de Administração, bacharelado, que seria ofertado pela Faculdade Cenecista de Sinop (FACENOP), localizada na Rua das Avencas, nº 200, Bairro Jardim Botânico, no Município de Sinop, Estado de Mato Grosso, mantida pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC), com sede no Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba, conforme consta do processo e-MEC nº 200802725.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 08/04/2011 – Seção I – p.25)

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 8, 9 e 10 DE FEVEREIRO/2011
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Processo: 23001.000019/2011-11
Parecer: CNE/CEB nº 1/2011
Relatora: Rita Gomes do Nascimento
Interessado: Conselho de Educação Escolar Indígena do Amazonas (CEEI/MA) - Manaus/ AM
Assunto: Questionamento do Conselho de Educação Escolar Indígena do Amazonas a respeito da transformação deste colegiado em órgão normativo, tendo em vista as características e especificidades da Educação Escolar Indígena
Voto da relatora: Na seara jurídica analisada não foi encontrada nenhuma negativa que se traduza em impedimento legal para que o Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas (CEEI/AM) assuma funções normativas. Conforme observado, há um corpus jurídico que garante aos povos indígenas no Brasil o direito a uma educação escolar específica, balizada pelo direito ao uso de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, ancorada em calendários e materiais didáticos específicos. A solicitação em questão, de interesse dos povos indígenas do Estado do Amazonas e consensuada entre os conselheiros indígenas e não indígenas que compõem o referido Conselho, é referendada pelo contexto doutrinário e normativo da educação brasileira. A condição de órgão com poderes normativos reclamada pelo CEEI/AM, no intuito de garantir a autonomia dos projetos educativos das comunidades indígenas, pautados nos princípios da especificidade e da interculturalidade, não se configura como separação do sistema estadual de educação. Em sentido contrário, expressa a sua integração e participação em tal sistema resguardada a sua especificidade como educação intercultural, diferenciada, bilíngue, multilíngue e comunitária. Nestes termos, o voto da relatora indica que, preservado o regime de colaboração previsto na Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº 6.861/2009, o Estado do Amazonas, no exercício de sua autonomia, pode atribuir funções normativas ao Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas (CEEI/ AM), tendo em vista não haver impeditivos legais em tal atribuição de competência
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.000014/2010-07
Parecer: CNE/CES 24/2011
Relator: Gilberto Gonçalves Garcia
Interessadas: Fabíola Litzi Rodrigues Montero e Verusca Ferreira Sampaio do Nascimento - Porto Velho/RO
Assunto: Recurso contra decisão da Universidade Federal de Rondônia relativo à revalidação do diploma obtido no curso de Medicina, conferido pela Universidade Pública da Bolívia
Voto do relator: Voto pelo não-provimento do recurso interposto por Fabíola Litzi Rodrigues Montero e Verusca Ferreira Sampaio do Nascimento contra a decisão da Universidade Federal de Rondônia (UNIR), relativo à revalidação do diploma obtido no curso de Medicina, conferido pela Universidade Pública da Bolívia. Responda-se à Defensoria Pública da União, Unidade de Rondônia, nos termos deste Parecer, e que as interessadas observem as novas determinações estabelecidas na Portaria Interministerial nº 865/2009, e legislação complementar
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23000.026474/2007-61
Parecer: CNE/CES 25/2011
Relator: Milton Linhares
Interessada: Associação Educacional Nove de Julho - São Paulo/SP
Assunto: Recurso contra decisão da Secretaria de Educação Superior que, por meio do Despacho nº 13/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, reduziu em 1.210, em relação ao número de ingressantes informado no Censo da Educação Superior de 2008, a oferta de vagas no curso de Direito, da Universidade Nove de Julho
Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, suspendendo os efeitos da decisão contida no Despacho nº 13/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, de 18 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União, de 19 de março de 2010, aplicando, entretanto, a penalidade de redução de 10% das vagas, em relação ao números de alunos ingressantes informado no Censo da Educação Superior de 2008, do curso de Direito da Universidade Nove de Julho, localizada no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, que passará a ofertar 1.800 (hum mil e oitocentas) vagas totais anuais, divididas pelos 4 (quatro) campi mantidos pela Instituição, no mesmo Município e Estado, como forma de convolação das penalidades previstas no artigo 52, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999
Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.

Processo: 23000.025817/2007-71
Parecer: CNE/CES 26/2011
Relatora: Maria Beatriz Luce
Interessada: Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura S/A - Rio de Janeiro/RJ
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior que, por meio do Despacho nº 12/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, determina a desativação do curso de Direito da Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas
Voto da relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos do Despacho nº 12/2010- CGSUP/DESUP/SESu/MEC, que determinou a desativação do curso de Direito, bacharelado, da Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas, localizada na Praça da República, nº 50, Bairro Centro, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, encerrando a oferta de novas vagas; e garantindo, por essa Faculdade, os direitos à transferência ou à conclusão do curso na Instituição dos alunos que assim desejarem; e que, após o encerramento completo das atividades do curso e da Instituição, seja o acervo acadêmico da Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas mantido sob responsabilidade de sua mantenedora, a fim de garantir o direito dos alunos à sua documentação acadêmica
Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.

Processo: 23001.000149/2010-64
Parecer: CNE/CES 27/2011
Relator: Milton Linhares
Interessada: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (ASSUPERO) - São Paulo/SP
Assunto: Recurso contra decisão da Secretária de Educação Superior que, por meio da Portaria nº 1.048/2010, indeferiu o pedido de autorização do curso de Direito, bacharelado, pleiteado pelo Instituto de Ensino Superior do Rio Grande do Norte
Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, expressa na Portaria nº 1.048/2010, para a autorização do curso de Direito, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, a ser ministrado pelo Instituto de Ensino Superior do Rio Grande do Norte (IESRN), situado na Avenida Prudente de Moraes, nº 4.890, Bairro Lagoa Nova, no Município de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte
Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.

e-MEC: 20073322
Parecer: CNE/CES 28/2011
Relator: Paulo Speller
Interessada: Associação Educacional e Cultural de Itápolis S/C Ltda. - Itápolis/SP
Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Itápolis (FACITA), com sede no Município de Itápolis, Estado de São Paulo
Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Itápolis, instalada à Rua Mário de Souza Castro, nº 200, Santa Mônica, no Município de Itápolis, Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 200809184
Parecer: CNE/CES 29/2011
Relator: Paulo Speller
Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - Rio de Janeiro/RJ
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Estácio de Sá de Goiás (FESGO), com sede no Município de Goiânia, Estado de Goiás
Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Estácio de Sá de Goiás, instalada à Rua 67-A, nº 216, Quadra 140, Bairro Setor Norte Ferroviário, no Município de Goiânia, Estado de Goiás, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 20076004
Parecer: CNE/CES 30/2011
Relator: Paulo Speller
Interessada: Associação Natalense de Educação e Cultura - Natal/RN
Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Natal (FAL), com sede no Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte
Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Natal, com sede na Alameda das Mansões, nº 2.110, Bairro Candelária, no Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 20073852
Parecer: CNE/CES 31/2011
Relator: Paulo Speller
Interessada: Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis - Zona Norte - Santa Maria/RS
Assunto: Recredenciamento do Instituto Superior de Educação Franciscano Nossa Senhora de Fátima (FÁTIMA), com sede na cidade Brasília, Distrito Federal
Voto do relator: Favorável ao recredenciamento do Instituto Superior de Educação Franciscano Nossa Senhora de Fátima, estabelecido no Setor de Grandes Áreas Sul - SGAS 906, W 5, Conjunto F, Módulos 11, 12 e 13, na Região Administrativa I, na cidade de Brasília, no Distrito Federal, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 20077261
Parecer: CNE/CES 32/2011
Relator: Paulo Speller
Interessado: Instituto Educacional do Estado de São Paulo (IESP) - São Paulo/SP
Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Hortolândia, com sede no Município de Hortolândia, Estado de São Paulo
Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Hortolândia, instalada à Avenida Santana, nº 1.070, Jardim Amanda I, no Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 20074338
Parecer: CNE/CES 33/2011
Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca
Interessada: Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda. - João Pessoa/PB
Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Medicina Nova Esperança (FAMENE), com sede no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba
Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Medicina Nova Esperança, instalada à Avenida Frei Galvão, nº 12, bairro Gramame, no Município de João Pessoa, Estado de Paraíba, até o próximo ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo de até 5 (cinco) anos, conforme dispõe o inciso II do artigo 59 daquele Decreto
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 20079345
Parecer: CNE/CES 34/2011 Relator:. Luiz Antônio Cunha
Interessada: Sociedade de Ensino Superior do Pará (SESPA) - Belém/PA
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica que, por meio da Portaria nº 37/2010, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental, pleiteado pela Faculdade do Pará
Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria SETEC nº 37/2010, que indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental, que seria ministrado pela Faculdade do Pará, localizada na Rua Municipalidade, nº 839, bairro Reduto, Município de Belém, no Estado do Pará
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 20075091
Parecer: CNE/CES 35/2011
Relator: Luiz Antônio Cunha
Interessada: Associação Educacional Frei Nivaldo Liebel - Xaxim/SC
Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas, com sede no Município de Xaxim, no Estado de Santa Catarina
Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas, com sede na BR 282, Km 528, Trevo Limeira, no Município de Xaxim, no Estado de Santa Catarina, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 200816215
Parecer: CNE/CES 36/2011
Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca
Interessado: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda. - Montes Claros/MG
Assunto: Credenciamento da Faculdade Santo Agostinho de Sete Lagoas (FASASETE), a ser instalada no Município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais
Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Santo Agostinho de Sete Lagoas, a ser instalada à Avenida Villa Lobos, nº 730, bairro Mangabeiras, no Município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta dos cursos de graduação em Enfermagem e em Engenharia Ambiental, bacharelados, com 90 (noventa) vagas totais anuais para cada curso
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 20078000
Parecer: CNE/CES 37/2011
Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca
Interessada: Associação de Assistência ao Ensino - Vitória/ES
Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia FAESA - Vila Velha, a ser instalada no Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo
Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia FAESA - Vila Velha, a ser instalada à Avenida Champagnat, nº 925, Bairro Centro, no Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta dos cursos superiores de tecnologia em Comércio Exterior, com 100 (cem) vagas totais anuais, em Gestão de Recursos Humanos, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, e em Logística, com 200 (duzentas) vagas totais anuais
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 20076586
Parecer: CNE/CES 38/2011
Relator: Reynaldo Fernandes
Interessada: Fundação de Rotarianos de São Paulo - São Paulo/SP
Assunto: Recredenciamento das Faculdades Integradas Rio Branco, com sede no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo
Voto do relator: Favorável ao recredenciamento das Faculdades Integradas Rio Branco, instalada na Rua Capitão José Inácio do Rosário, nº 133, Lapa, Município de São Paulo, Estado de São Paulo. O recredenciamento terá validade até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o inciso II do artigo 59 daquele Decreto
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 20073191
Parecer: CNE/CES 39/2011
Relator: Gilberto Gonçalves Garcia
Interessada: Sociedade Educacional de Santa Catarina - Joinville/SC
Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Tupy Curitiba, com sede no Município de Curitiba, no Estado do Paraná
Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Tupy Curitiba (FTT), com sede na Rodovia BR 116, Km 106,5, nº 18.805, no Bairro Pinheirinho, no Município de Curitiba, no Estado do Paraná, conforme o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto. Fica, outrossim, determinada à IES a adoção de medidas que visem superar as fragilidades apontadas no presente relatório e que deverão ser verificadas na próxima avaliação para fins de recredenciamento institucional
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 20077314
Parecer: CNE/CES 40/2011
Relatora: Maria Beatriz Luce
Interessada: Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda. - João Pessoa/PB
Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Enfermagem Nova Esperança, com sede no Município de João Pessoa, no Estado Paraíba
Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Enfermagem Nova Esperança, com sede na Rua Artífice Pedro Marcos de Souza, nº 12, bairro Valentina de Figueiredo, no Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o inciso II do artigo 59 daquele Decreto
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 200900982
Parecer: CNE/CES 41/2011
Relatora: Maria Beatriz Luce
Interessado: Universo Professores Associados S/S Ltda. - Belém/PA
Assunto: Credenciamento da Faculdade Universo, com sede no Município de Belém, no Estado do Pará
Voto da relatora: Favorável ao credenciamento da Faculdade Universo, a ser instalada na Avenida Serzedelo Correa, nº 514, bairro Batista Campos, no Município de Belém, no Estado do Pará, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do funcionamento dos cursos de Administração, bacharelado (200901041); Ciências Contábeis, bacharelado (200901042); e Sistemas de Informação, bacharelado (200901044), com 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais cada, e Direito, bacharelado (200901043), com 50 (cinquenta) vagas totais anuais, pleiteados quando da solicitação de credenciamento
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 200807914
Parecer: CNE/CES 42/2011
Relatora: Maria Beatriz Luce
Interessado: Instituto de Ensino São Sebastião S/C Ltda. - São Sebastião/SP
Assunto: Credenciamento da Faculdade Caraguá, com sede no Município de Caraguatatuba, no Estado de São Paulo
Voto da relatora: Favorável ao credenciamento da Faculdade Caraguá, na Rua Taubaté, nº 50, bairro Sumaré, Quadra 20, Lote 27, no Município de Caraguatatuba, no Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta dos cursos de Administração, bacharelado, e Pedagogia, licenciatura, cada um com 80 (oitenta) vagas totais anuais; Letras, licenciatura, com 80 (oitenta) vagas totais anuais; Comércio Exterior, Logística, Petróleo e Gás e Gestão Ambiental com 200 (duzentas) vagas totais anuais cada
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 200807447
Parecer: CNE/CES 43/2011
Relatora: Maria Beatriz Luce
Interessada: Associação de São Basílio Magno - Prudentópolis/PR
Assunto: Credenciamento da Faculdade São Basílio Magno, com sede no Município de Curitiba, no Estado do Paraná
Voto da relatora: Favorável ao credenciamento da Faculdade São Basílio Magno, localizada na Rua Carmelo Rangel, nº 1.200, bairro Seminário, no Município de Curitiba, Estado do Paraná, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, a partir da oferta do curso de Filosofia, licenciatura (200809073), com 50 (cinquenta) vagas totais anuais
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23001.000044/2010-13
Parecer: CNE/CES 44/2011
Relatora: Maria Beatriz Luce
Interessada: Associação Objetivo de Ensino Superior - Goiânia/GO
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior que, por meio da Portaria nº 1.225/2009, indeferiu o pedido de autorização do curso de Direito, bacharelado, pleiteado pelo Instituto Juiz de Fora de Ensino Superior
Voto da relatora: Considerando os fatos e critérios apontados, manifesto- me: (1) pelo conhecimento do recurso, por motivo de sua interposição no prazo legal, como determinado no artigo 33 do Decreto nº 5.773/2006, no artigo 184 do Código de Processo Civil e no artigo 66 da Lei nº 9.784/1999; e (2) nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação exarada na Portaria SESu nº 1.225/2009, para autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, pleiteado pelo Instituto Juiz de Fora de Ensino Superior, atual Faculdade Juiz de Fora, situada à Rua do Rio Branco, nº 2.872, 3º Piso, Centro, no Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, com 100 (cem) vagas totais anuais, no período noturno
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 20074568
Parecer: CNE/CES 45/2011
Relator: Paulo Speller
Interessada: Associação Paranaense de Cultura - Curitiba/ PR
Assunto: Recredenciamento da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), com sede no Município do Curitiba, Estado do Paraná
Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, com sede no Município de Curitiba e com campi fora de sede nos Municípios de Londrina, Maringá, São José dos Pinhais e Toledo, Estado do Paraná, até o próximo ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado prazo máximo de 10 (dez) anos, fixado no inciso I do artigo 59 daquele Decreto
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 20073464
Parecer: CNE/CES 46/2011
Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
Interessada: Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC) - João Pessoa/PB
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Cenecista de Bento Gonçalves, com sede no Município de Bento Gonçalves, no Estado do Rio Grande do Sul
Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Cenecista de Bento Gonçalves, instalada à Rua Arlindo Franklin Barbosa, nº 460, Bairro São Roque, no Município de Bento Gonçalves, no Estado do Rio Grande do Sul, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme disposto no inciso II do artigo 59 daquele Decreto
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 200808442
Parecer: CNE/CES 47/2011
Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior
Interessada: Sociedade de Educação, Cultura e Tecnologia São Fidélis S/S Ltda. - São Fidélis/RJ
Assunto: Credenciamento da Faculdade São Fidélis (FSF), com sede no Município de São Fidélis, Estado do Rio de Janeiro
Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade São Fidélis - FSF, a ser instalada na Rua Amaro Alexandre, nº 56, Centro, no Município de São Fidélis, Estado do Rio de Janeiro, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do Curso de Enfermagem, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23001.000127/2010-02
Parecer: CNE/CES 48/2011
Relator: Milton Linhares
Interessada: Casa de Nossa Senhora da Paz Ação Social Franciscana - Bragança Paulista/SP
Assunto: Recurso contra decisão da Secretaria de Educação Superior que, por meio da Portaria nº 797/2010, indeferiu o pedido de autorização do curso de Direito, bacharelado, da Universidade São Francisco, no campus fora de sede no Município de Campinas, no Estado de São Paulo
Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Educação Superior, expressa na Portaria nº 797/2010, para autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, a ser ministrado pela Universidade São Francisco, no campus fora de sede situado no Município de Campinas, no Estado de São Paulo
Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.

Processo: 23000.000144/2001-51
Parecer: CNE/CES 49/2011
Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
Interessada: Sociedade de Ensino, Tecnologia, Educação e Cultura
Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Alvorada, por transformação da Faculdade Alvorada de Informática e Processamento de Dados e da Faculdade Alvorada de Educação Física e Desportos, com sede na cidade de Brasília, no Distrito Federal
Voto do relator: Contrário ao credenciamento do Centro Universitário Alvorada, por transformação da Faculdade Alvorada de Informática e Processamento de Dados e da Faculdade Alvorada de Educação Física e Desportos, com sede em Brasília, no Distrito Federal
Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.

e-MEC: 200811634
Parecer: CNE/CES 51/2011
Relator: Milton Linhares
Interessado: Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. - Belo Horizonte/MG
Assunto: Credenciamento da Faculdade Pitágoras de Governador Valadares, a ser instalada no Município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais
Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Pitágoras de Governador Valadares, para funcionamento na Avenida Dr. Raimundo Monteiro de Rezende, nº 330, no Município de Governador Valadares, no Estado de Minas Gerais, observados o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, e a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta inicial dos cursos de Administração, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, Engenharia de Produção, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, e Ciências Contábeis, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 20073640
Parecer: CNE/CES 52/2011
Relator: Milton Linhares
Interessado: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Piracicaba/SP
Assunto: Recredenciamento da Universidade Metodista de Piracicaba, com sede no Município de Piracicaba, no Estado de São Paulo
Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP), com sede na Rodovia do Açúcar, km 156, bairro Taquaral, no Município de Piracicaba, Estado de São Paulo, e dois campi fora de sede nos Municípios de Santa Bárbara d'Oeste, à Rodovia Santa Bárbara/Iracemápolis, s/nº, Km 1, no Estado de São Paulo, e de Lins, à Rua Ten. Florêncio Pupo Netto, nº 300, no Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 10 (dez) anos, fixado no inciso I do artigo 59 daquele Decreto. Fica, outrossim, determinado à universidade a adoção de medidas que visem superar os conceitos insatisfatórios '1' e '2' obtidos por alguns de seus cursos no ENADE, e que deverão ser verificadas na próxima avaliação para fins de recredenciamento institucional
Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.

e-MEC: 20076397
Parecer: CNE/CES 53/2011
Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
Interessada: Sociedade Universitária Redentor - Itaperuna/RJ
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Redentor, com sede no Município de Itaperuna, no Estado do Rio de Janeiro
Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Redentor, estabelecida à Rodovia BR 356, nº 25, Bairro Presidente Costa e Silva, no Município de Itaperuna, no Estado do Rio de Janeiro, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 20076605
Parecer: CNE/CES 54/2011
Relator: Milton Linhares
Interessada: Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura S.A. - Jaboatão dos Guararapes/PE
Assunto: Recredenciamento da Faculdade dos Guararapes, com sede no Município de Jaboatão dos Guararapes, no Estado de Pernambuco
Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade dos Guararapes, situada à Rua Comendador José Didier, nº 27, bairro Prazeres, no Município de Jaboatão dos Guararapes, no Estado de Pernambuco, até o próximo ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o inciso II do artigo 59 daquele Decreto
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC:20076718
Parecer: CNE/CES 55/2011
Relator: Antonio de Araújo Freitas Junior
Interessada: Fundação Universidade de Passo Fundo - Passo Fundo/RS
Assunto: Recredenciamento da Universidade de Passo Fundo (UPF), com sede no Município de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul
Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Universidade de Passo Fundo (UPF), instalada no campus Passo Fundo Campus I, s/nº, São José, Município de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, até o próximo ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 10 (dez) anos, conforme dispõe o inciso I do artigo 59 daquele Decreto
Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.

Processo: 23001.000126/2010-50
Parecer: CNE/CES 56/2011
Relatora: Maria Beatriz Luce
Interessada: Sociedade Olimpiense de Educação e Cultura - Olímpia/SP
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Educação Superior que, por meio da Portaria nº 856/2010, indeferiu o pedido de autorização do curso de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Ernesto Riscali, com sede no Município de Olímpia, no Estado de São Paulo
Voto da relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, expressa na Portaria nº 856/2010, para autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no período noturno, pleiteado pela Faculdade Ernesto Riscali, situada à Rua Bruno Riscali, nº 569, bairro Vila Hípica, no Município de Olímpia, Estado de São Paulo
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e- MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007.
Brasília, 7 de abril de 2011.
ATAÍDE ALVES
Secretário Executivo (DOU de 08/04/2011 – Seção I – p.25)

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 783, DE 7 DE ABRIL DE 2011
O Secretário da Educação Superior, usando a competência que lhe foi conferida pelo DecretoNº 5773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo DecretoNº 6303 de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista a portaria NormativaNº 40, de 12 de dezembro de 2007, e considerando os fundamentos da Nota Técnica Nº 1.618/2009-CGSUP/ DESUP/SESu/MEC e o Despacho SESuNº 148/2009-CGSUP/ DESUP/SESu/MEC, que declarou como definitiva a decisão de desativação do curso de Enfermagem, resolve:
Art. 1º. Determinar o encerramento da oferta do curso superior de bacharelado em Enfermagem, código 53144, ofertado pela Faculdade de João Paulo Primeiro, autorizado pela Portaria MECNº 312 de 31/01/2002, publicado no Diário Oficial da União em 04 de fevereiro de 2002, para fins de aditamento.
Art. 2º. Reconhecer, para fins únicos de expedição e registro de diploma dos ingressantes até 14 de dezembro de 2009, o curso superior de bacharelado em Enfermagem, código 53144, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, ministrado pela Faculdade de João Paulo Primeiro, na Avenida Maria de CamposNº 784/800, Jardim Agu - Osasco, no Estado de São Paulo, mantida pelo Colégio Técnico João Paulo Segundo S/C Ltda..
Parágrafo Único - O reconhecimento a que se refere esta Portaria é valido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
(DOU de 08/04/2011 – Seção I – p.28)

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 7 de abril de 2011
Nº 35 /2011- CGSUP/DESUP/SESu/MEC
PROCESSO: 23000.012429/2010-25
INTERESSADO: Faculdade de Educação de Alta Floresta
UF: MT
O Secretario de Educação Superior, adotando por base os fundamentos expressos na Nota TécnicaNº 45/2011 - CGSUP/DESUP/ SESu/MEC, que relatou que a Instituição está cumprindo a decisão proferida pelo MEC e que não houve recurso encaminhado tempestivamente;, no uso de suas atribuições, em atenção às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal e com fundamento expresso nos arts. 9º, IX, e 46, § 1º, da LeiN º 9.394/96; 63, IV, e § 2º, da LeiNº 9.784/99; 1º, § 2º, 3º, 5º, § 2º, VI e VIII, e 52 do DecretoNº 5773/06 determina que:
I. Seja reconhecida como definitiva a penalidade de encerramento do curso de Letras, licenciatura, aplicada à Faculdade de Educação de Alta Floresta;
II. Seja publicada Portaria reconhecendo o curso superior de licenciatura em Letras, e habilitações, da Faculdade de Educação de Alta Floresta (códigos e-MECNº 17574, 28586), para fins únicos de expedição e registro dos diplomas dos alunos que ingressaram antes de 11/06/2010 e freqüentaram o curso de forma regular, e encerrando a oferta do curso.
III. A Faculdade de Educação de Alta Floresta:
(i) Apresente, em 30 (trinta) dias, à SESu, relação de todos alunos que ingressaram no curso de Letras antes de 11/06/2010, freqüentaram o curso no endereço constante do ato autorizativo, de forma regular e estavam matriculados até a publicação do Despacho, dividido por turmas;
(ii) Apresente situação atual da documentação acadêmica de todos os estudantes que ingressaram no curso de Letras antes de 11/06/2010, freqüentaram o curso de forma regular e estavam matriculados até a publicação do Despacho, apresentando a esta Secretaria cópias dos recibos de entrega dos históricos de cursos e ementa das disciplinas a todos os alunos matriculados, independente de solicitação por parte daqueles estudantes, de pagamento de taxa ou de o aluno ter efetuado a rematrícula;
(iii) Cronograma de finalização das turmas existentes do curso de Letras;
(iv) Situação atual da documentação acadêmica e relação nominal, acompanhada do número do CPF, dos estudantes já formados no curso de Letras pela Instituição de Educação Superior e que o cursaram de forma regular, apresentando a esta Secretaria cópias dos recibos dos diplomas entregues aos alunos ou enviados para registro em universidade regularmente credenciada.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
(DOU de 08/04/2011 – Seção I – p.29)

MINISTÉRIO DA SAÚDE - GABINETE DO MINISTRO


PORTARIA Nº 719, DE 7 DE ABRIL DE 2011
Institui o Programa Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 687/GM/MS, de 30 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS);
Considerando a Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB);
Considerando a Portaria nº 971/GM/MS, de 3 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC);
Considerando a Portaria nº 710/GM/MS, de 10 de junho de 1999, que aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN);
Considerando a Portaria nº 325/GM/MS, de 21 de fevereiro de 2008, que estabelece prioridades, objetivos e metas do Pacto pela Vida para 2008, os indicadores de monitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde e as orientações, prazos e diretrizes para sua pactuação;
Considerando a Portaria nº 154/GM/MS, de 24 de janeiro de 2008, que cria os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF);
Considerando a Portaria nº 936/GM/MS, de 18 de maio de 2004, que dispõe sobre a estruturação da Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde e a implantação e implementação e de Núcleos de Prevenção à Violência em Estado e Municípios;
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga e aprova as diretrizes do Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS com seus três componentes: Pactos Pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle; e
Considerando a necessidade de integração e continuidade das ações de Vigilância em Saúde, Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças e Agravos Não-Transmissíveis com a Estratégia de Saúde da Família, resolve:
Art. 1º Institui o Programa Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, a ser implantado pelas Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, com o apoio técnico das Secretarias Estaduais de Saúde e do Ministério da Saúde.
Art. 2º O Programa Academia da Saúde tem como objetivo principal contribuir para a promoção da saúde da população a partir da implantação de polos com infraestrutura, equipamentos e quadro de pessoal qualificado para a orientação de práticas corporais e atividade física e de lazer e modos de vida saudáveis.
Parágrafo único. Os polos do Programa Academia da Saúde são espaços públicos construídos para o desenvolvimento das atividades previstas no artigo 6º desta Portaria.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa Academia da Saúde:
I - ampliar o acesso da população às políticas públicas de promoção da saúde;
II - fortalecer a promoção da saúde como estratégia de produção de saúde;
III - potencializar as ações nos âmbitos da Atenção Primária em Saúde (APS), da Vigilância em Saúde (VS) e da Promoção da Saúde (PS);
IV - promover a integração multiprofissional na construção e execução das ações;
V- promover a convergência de projetos ou programas nos âmbitos da saúde, educação, cultura, assistência social, esporte e lazer;
VI - ampliar a autonomia dos indivíduos sobre as escolhas de modos de vida mais saudáveis;
VII- aumentar o nível de atividade física da população;
VIII - estimular hábitos alimentares saudáveis;
IX - promover mobilização comunitária com a constituição de redes sociais de apoio e ambientes de convivência e solidariedade;
X - potencializar as manifestações culturais locais e o conhecimento popular na construção de alternativas individuais e coletivas que favoreçam a promoção da saúde; e
XI - contribuir para ampliação e valorização da utilização dos espaços públicos de lazer, como proposta de inclusão social, enfrentamento das violências e melhoria das condições de saúde e qualidade de vida da população.
Art. 4º A equipe do Programa Academia da Saúde deve atuar sob a coordenação da rede de Atenção Primária, em articulação com toda a rede de serviços de saúde, bem como com outros equipamentos sociais, considerando princípios, diretrizes e objetivos das Políticas Nacionais de Promoção da Saúde (PNPS) e de Atenção Básica à Saúde (PNAB).
Art. 5º Deverá ser constituído grupo de apoio à gestão do polo formado pelos profissionais da Atenção Primária de Saúde que atuam no Programa Academia da Saúde, por representantes da sociedade civil e por profissionais de outras áreas do poder público envolvidas com o Programa, para garantir a gestão compartilhada do espaço e organização das atividades.
Art. 6º Serão desenvolvidas as seguintes atividades no âmbito do Programa Academia da Saúde:
I - promoção de práticas corporais e atividades físicas (ginástica, lutas, capoeira, dança, jogos esportivos e populares, yoga, tai chi chuan, dentre outros);
II - orientação para a prática de atividade física;
III - promoção de atividades de segurança alimentar e nutricional e de educação alimentar;
IV - práticas artísticas (teatro, música, pintura e artesanato);
V - organização do planejamento das ações do Programa em conjunto com a equipe de APS e usuários;
VI - identificação de oportunidades de prevenção de riscos, doenças e agravos a saúde, bem como a atenção das pessoas participantes do Programa;
VII - mobilização da população adstrita ao polo do Programa;
VIII - apoio às ações de promoção da saúde desenvolvidas na Atenção Primária em Saúde;
IX - apoio às iniciativas da população relacionadas aos objetivos do Programa;
X - realização de outras atividades de promoção da saúde a serem definidas pelo grupo de apoio à gestão do Programa em conjunto com a Secretaria Municipal e Distrital de Saúde; e
XI - realização da gestão do polo do Programa Academia da Saúde.
Art. 7º As atividades do Programa Academia da Saúde serão desenvolvidas por profissionais da APS, especialmente os que atuam no NASF, cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Parágrafo único. Poderá haver a inclusão de outros profissionais no desenvolvimento das ações do Programa Academia da Saúde observando as necessidades e os objetivos do Programa.
Art. 8º O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nos espaços dos polos, não havendo impedimento para extensão das atividades a outros equipamentos sociais.
Art. 9º Os recursos destinados à infraestrutura do polo do Programa Academia da Saúde serão provenientes de recursos próprios da União destinados a programas governamentais que impliquem em construção de infraestrutura para atividades de promoção da saúde com foco nas práticas corporais e atividade física, de programa próprio do Ministério da Saúde e de emendas parlamentares.
Parágrafo único. Os Municípios podem formalizar parcerias com empresas privadas para construção de polos do Programa Academia da Saúde, desde que não haja exigência de contrapartida do poder público para tal fim e que os polos sejam implantados em espaços exclusivamente públicos.
Art. 10. É livre à iniciativa privada a reprodução total ou parcial de quaisquer dos módulos de polos do Programa Academia da Saúde em espaços próprios, não havendo, porém, disponibilização de recursos públicos para tais fins.
Art. 11. As competências das esferas de gestão do SUS, os processos de adesão dos Municípios ao Programa Academia da Saúde, repasses de recursos, funcionamento das atividades integradas à rede de saúde local e o monitoramento e avaliação das atividades do Programa serão normatizados conjuntamente pela Secretaria de Vigilância em Saúde e pela Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde por meio de ato específico.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
(DOU de 08/04/2011 – Seção I – p.52)

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