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Faço o primeiro contato de 2014 para esclarecer algumas dúvidas com relação as últimas Portarias do MEC que tratam dos arquivos acadêmicos.
Na semana que antecedeu o Natal tivemos um verdadeiro reboliço com relação à legislação que trata dos arquivos acadêmicos de Instituições de Ensino Superior.
Superada a fase festiva e com a cabeça mais descansada, penso ser um bom momento para uma reflexão de como ficarão os projetos SeAD – Secretaria Acadêmica Digital desenvolvidos pela CONSAE desde 2003. Após 10 anos de trabalho e muitas implantações, a cada mudança da legislação é natural um certo frio na espinha quando pensamos nesse assunto, uma vez que ao planejar um arquivo damos ao mesmo diretrizes de longo prazo.
E foi dessa forma que recebemos do Ministério da Educação a Portaria nº 1224 publicada no último dia 19 que veio para “re-regulamentar” nossos arquivos acadêmicos, após 23 anos da edição da Portaria SeNESu/MEC nº 255 de 20 de dezembro de 1990.
Ao ler a Portaria nº 1224 é importante ter muito clara e contextualizada a Portaria que a antecede no sentido de regulamentação dos arquivos acadêmicos e também nos aspectos tecnológicos que envolvem atualmente o assunto. Após o susto inicial, digerida as informações dispostas, uma sobreposição de ideias é necessária para saber o que podemos e o que não podemos fazer com os nossos arquivos acadêmicos.
De forma geral, podemos dizer que atender a Portaria nº 255 seja mais simples e coerente do que atender a nova norma que pouco a altera, apenas deixa o procedimento de arquivamento mais complexo e, para os despreparados, mais caro. Me parece que não são somente os médicos e advogados que estão preocupados com a famosa “reserva de mercado”. O CONARQ me parece entender bem desse assunto, dando aos arquivistas um posto garantido dentro de cada IES.
Críticas a parte, e acredite, são muitas, devemos pensar que a Portaria nº 255 editada há 23 anos é mais objetiva e moderna que a publicada pelo atual Ministro da Educação em pleno dezembro de 2013. Por isso, é nosso entendimento que os benefícios possibilitados pela Portaria nº 255/90 devam prevalecer, até porque não contrariam em nenhuma questão a Portaria nº 1224/13.
Todos os documentos contemplados no ANEXO I da Portaria nº 1224/13 estão contemplados na Portaria 255/90. Para aqueles que conhecem os processos e procedimentos acadêmicos nunca houve necessidade da criação de uma tabela, uma vez que os documentos se distinguem em dois ou três grupos contemplados pela norma de 1990.
Basicamente, o que muda é a questão da temporalidade. Enquanto a norma de 1990 trabalha a perpetuidade e finalidade processual, a nova norma traz um complexo quadro com datas distintas para cada procedimento/documento. Mais uma vez, colocamos dificuldades para vender facilidades! O Brasil não aprende...
Para aquelas IES que possuem a Secretaria Acadêmica Digital – SeAD não haverá muito impacto, uma vez que trabalha nossos arquivos de maneira a atender a guarda perpétua. Isso se dá pelo fato de utilização do meio eletrônico para tramitação e guarda dos documentos.
A transferência dos documentos para o microfilme deverá ocorrer somente na eliminação da documentação. Isso não ocorre na SeAD uma vez que os documentos não necessitam ser eliminados, pois não ocupam espaço físico, poupando também tempo na busca do documento desejado.
Mais uma vez devemos entender que aquelas IES que possuem a SeAD estão um passo à frente, não somente de suas iguais, mas também do próprio Ministério da Educação.
Qualquer dúvida estou à disposição.
Um abraço a todos, Tiago Muriel.
Tiago, o "Depositário do Acervo Acadêmico" deve ser obrigatoriamente um arquivista? Não poderia o Secretário Geral assumir esta função, por exemplo? Obrigada.
Creio que sim! Pelo menos esse é o meu entendimento, será mais uma função para o responsável pela secretaria acadêmica. Gostaria de saber se o salário dele irá acumular também essa função!
Com relação a ser somente um arquivista, o melhor nem tocar nesse assunto para não levantar essa hipótese. Nada contra arquivistas, acho que são necessários tanto no meio físico quanto no meio eletrônico, mas temos que entender que em pequenas IES não cabem mais ninguém.
Agradeço desde já a atenção de todos.
Najara,
O art. 48 da LDB esclarece que o diploma atesta a formação recebida. Assim, você está certa: o diploma indica que o concluinte obteve o título de licenciado, bacharel, tenólogo. Advogado, só se for aprovado no Exame da OAB e estiver nela inscrito. Médico, só se estiver inscrito no Conselho Regional de Medicina. Engenheiro, só se portar a carteira do CREA.
Abraços,
Abigail
LEI Nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012.
Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.
Art. 2o As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1o a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012
O artigo 1○ desta lei me causa confusão, pois fala "designar profissão"
Realmente é essa a confusão que vem acontecendo, fui questionada quanto a forma que nossos diplomas estão sendo emitidos.... a lei é confusa, como muitas.. rsss
Desde já agradeço o esclarecimento.
Oi Letícia,
Tenho a mesma dúvida que a sua, só que no meu caso são renovações de reconhecimento. Será que a Profa. Abigail poderá nos ajudar?
Abraço e bom trabalho!
Prezados Letícia e Carlos,
Eu prefiro respeitar a norma. O PPC do curso o indica como "habilitação" de Comunicação Social? Se o curso foi autorizado assim, deve ser reconhecido assim.
Vejam meus Comentários no SIC nº 23/2013, quando da edição das Resoluções CES/CNE nºs 1 e 2/2013, com as novas DCN de Jornalismo e Relações Públicas. Mas elas só valem para os cursos novos, criados a partir de sua edição, em 27/09/2013. Muita confusão. O CNE parece que não sabe o que faz...
"Meu Deus, que confusão...
Jornalismo e Relações Públicas não são mais habilitações do Curso de Comunicação Social? Ou podem ser?
Vamos ver o Parecer CES/CNE nº 492, de 03/04/2001:
“DIRETRIZES CURRICULARES DA ÁREA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E SUAS HABILITAÇÕES
Introdução
Estas Diretrizes Curriculares da Área da Comunicação foram elaboradas procurando atender a dois objetivos fundamentais:
a) flexibilizar a estruturação dos cursos, tanto para atender a variedades de circunstâncias geográficas, político-sociais e acadêmicas, como para ajustar-se ao dinamismo da área, e para viabilizar o surgimento de propostas pedagógicas inovadoras e eficientes;
b) estabelecer orientações para a obtenção de padrão de qualidade na formação oferecida.
O presente texto estabelece um padrão básico de referência para todas as instituições que mantenham Cursos de Graduação em Comunicação com habilitações em Jornalismo, Relações Públicas, Publicidade e Propaganda, Cinema, Radialismo, Editoração, ou outras habilitações pertinentes ao campo da Comunicação que venham a ser criadas...
a) é mantida a referência básica às habilitações historicamente estabelecidas: jornalismo, relações públicas, publicidade e propaganda, radialismo, editoração, e cinema (assim como à sua denominação alternativa, cinema e vídeo); ”
Lembram-se de nossos comentários quando da edição das DCN de Cinema e Áudio Visual (“denominação alternativa” editada pela Resolução CES/CNE nº 10, de 27/06/2006)?
E sobre Agronomia e Engenharia Agronômica (Resolução CES/CNE nº 1, de 02/02/2006) e Engenharia Agrícola (Resolução CES/CNE nº 2, de 02/02/2006)?
As duas Resoluções nºs. 1 e 2 ora editadas – DCN de Jornalismo e Relações Públicas, revogam as disposições em contrário. A Resolução CES/CNE nº 16, de 13/03/2002 e parte do Parecer CES/CNE nº 492/2001? Parte porque o Parecer também tratou das DCN dos cursos de Arquivologia; Biblioteconomia; Ciências Sociais - Antropologia, Ciência Política e Sociologia; Filosofia; Geografia; História; Letras; Museologia; e Serviço Social."
Professora Abigail, a minha dúvida surgiu com as mudanças no e-mec. Antes no Siedsup os cursos constavam como Comunicação Social e suas respectivas habilitações - Jornalismo ou Publicidade e Propaganda. Hoje no e-mec, consta apenas denominação do Curso: Jornalismo e grau conferido: Bacharel em Jornalismo. O Curso foi autorizado como Comunicação Social com habilitação em Jornalismo e em Publicidade e Propaganda, como ainda não saiu a Portaria de Reconhecimento para saber o que realmente devo expedir no diploma, fiquei na dúvida de como proceder na expedição do diploma.
Pois é Letícia,
Eu entendo que a anotação no verso do diploma remete para uma portaria do MEC. Sendo assim, verso e anverso têm que conversar um com o outro. Ou é Jornalismo, bacharelado ou é Comunicação Social, bacharelado, habilitação Jornalismo. Vai depender inclusive das datas, já que o CNE vaievem nessa história das DCN. É confuso mesmo, e nós nunca temos certeza de estarmos certos ou errados.
Abração.
Prezado Edcarlos,
Só pode "trancar matrícula" quem está regulamente matriculado. Nós podemos regulamentar o "trancamento de matrícula" como quisermos. Inclusive limitando o tempo, ou impedindo o trancamento. Não há atualmente legislação tratando do trancamento. As IES decidem sobre o assunto em seu Regimento e regulamentos internos.
Teoricamente sim, Rejane. A critério da IES, à vista da equivalência de conteúdo e carga horária.
Abigail
Câmara aprova royalties para saúde e educação, e texto vai à sanção
Votação do texto foi concluída após acordo entre governo e líderes da Casa. Projeto destina 75% dos royalties para educação e 25% para saúde
Fabiano Costa
Após um acordo entre o Palácio do Planalto e líderes partidários, a Câmara dos Deputados concluiu nesta quarta-feira (14) a votação do projeto que destina 75% do total dos royalties do petróleo para a educação e 25% para a saúde. O texto, que já havia sido aprovado pelo Senado, segue agora para a sanção ou veto da presidente Dilma Rousseff.
Os royalties que serão destinados para educação e saúde se referem apenas aos novos contratos da União com comercialidade declarada a partir de 3 de dezembro de 2012. Royalties de campos em atividade há mais tempo, como nos estados produtores do Rio de Janeiro e Espírito Santo, continuarão a ser aplicados pelos governos estaduais.
O texto-base do projeto havia sido aprovado em julho pelos deputados, antes do início do recesso branco. Nesta quarta, após diversas reuniões das lideranças da Casa com ministros do governo Dilma, os parlamentares retomaram a votação e apreciaram os destaques (propostas de alterações no texto) que haviam ficado pendentes por conta de uma obstrução do PMDB e de parcela da base aliada.
Além das receitas dos royalties, substitutivo do deputado André Figueiredo (PDT-CE) garantiu que 50% dos recursos recebidos pelo Fundo Social – uma espécie de poupança formada por recursos que a União recebe na produção do petróleo da camada pré-sal – serão destinados para a educação.
O governo federal era contra o relatório de Figueiredo. Na proposta original do governo e ratificada pelo Senado, apenas seria aplicada em educação 50% dos rendimentos financeiros do Fundo Social, mantendo intacto o capital principal. Os deputados, contudo, preferiram a versão de Figueiredo, para destinar metade de todos os recursos do Fundo Social, não apenas os rendimentos.
Diante da resistência de André Figueiredo em modificar o texto, a própria presidente da República tentou convencer os líderes da base aliada a retomarem a proposta original que havia sido avalizada pelos senadores. As lideranças, entretanto, não abriram mão de utilizar parte do fundo do petróleo, em vez de somente os rendimentos, como defendia o governo.
Nesta manhã, os ministros Ideli Salvatti (Relações Institucionais) e Aloizio Mercadante (Educação) foram pessoalmente à Câmara tentar construir um acordo que impedisse os saques do dinheiro investido no fundo. Após horas de negociação, o governo aceitou votar o relatório de André Figueiredo que prevê a utilização de 50% do Fundo Social. Porém, ficou acertado com os líderes que o Executivo irá enviar futuramente ao Congresso Nacional um novo projeto de lei para tentar conciliar as propostas do PDT com as sugestões do Planalto.
“Como nós não temos recursos nos próximos quatro, cinco anos, imediatamente nós [governo] vamos apresentar uma proposta que garanta que no início seja o principal do fundo, em seguida o rendimento, para combinar as duas coisas. Haverá mais recursos no curto prazo, mas preservando a médio e longo prazo a ideia do Fundo Social, para dar estabilidade para a economia, para ter recursos para as futuras gerações”, anunciou Mercadante ao final do encontro com os líderes da Câmara.
Governo desiste de incluir dois anos a mais na graduação de medicina
Pelo programa Mais Médicos, estudante prestaria serviço no SUS. Ministro diz que agora proposta é transformar 2 anos extras em residência
Fabiano Costa - Do G1, em Brasília
O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, afirmou nesta quarta-feira (31) que o governo dediciu alterar um dos pontos do programa Mais Médicos: o que previa a ampliação de seis para oito anos do período de graduação em medicina – nos dois anos extras eles teriam de prestar serviços no Sistema Único de Saúde (SUS).
De acordo com o ministro, o governo decidiu acatar a proposta da comissão de especialistas coordenada pelo ex-ministro Adib Jatene que analisa o programa. Pela proposta, os dois anos extras serão transformados em residência médica, que atualmente não é obrigatória. Com isso, os estudantes de medicina não ficariam impedidos de se formar após os seis anos de curso.
Segundo a proposta, no primeiro dos dois anos de residência, a atuação dos médicos recém-formados será na atenção básica de urgência e emergência e será realizada, necessariamente no SUS.
O anúncio foi feito pelo ministro após reunião de quase três horas com dirigentes de universidades federais no Ministério da Educação.
A obrigatoriedade de prestação de serviços por dois anos no SUS era um motivos de crítica das entidades médicas ao programa Mais Médicos, do governo federal.
De acordo com Mercadante, o governo irá assegurar que, até 2017, todos os estudantes formados em Medicina tenham acesso a bolsas de residência médica. Segundo a assessoria do Ministério da Educação, quando as bolsas estiverem disponíveis para todos os estudantes de medicina, a residência médica passará a ser obrigatória.
estou com algumas dúvidas e gostaria que alguém me orientasse.
1) Tenho um professor do curso de Engenharia que quer cursar este curso.
É possível ser professor e aluno do mesmo curso?
2) Existe alguma lei que define o prazo máximo que podemos aceitar as disicplinas no aproveitamento de estudo?
5 anos? 3 anos?
Muito obrigado desde já.
Prezado Alex,
Teoricamente, o professor de determinada área pode matricular-se no curso (de outra área) em que leciona. Não há restrição legal. Há que haver cuidados, já que, como professor ele pode acessar documentos ou ter informações que não estão abertas aos alunos do curso.
Não existe, atualmente, legislação que trate da temporalidade de componentes já cursados, para efeito de declaração de equivalência com vistas ao aproveitamento de estudos. A IES define isso nas suas normas internas (Regimento, PPI, PPC). A LDB recomenda o aproveitamento do conhecimento. Sendo assim, as IES podem - e devem, aproveitar todo conhecimento que não se perdeu no tempo. Mesmo que tenha sido cursado há 20 anos. Não é possível aproveitar estudos que se perderam, como por exemplo Direito Constitucional, cursado antes de 1988.
Abraços,
Abigail
Muito Obrigado, Abigail! Me ajudou bastante.
Um grande abraço
Gostaria de saber se alguém pode tirar minha dúvida em relação a estágio.
O estudante que está fazendo o estágio curricular de 30h não poderá fazer um estágio não-curricular, porque assim estaria ultrapassando a sua carga horária conforme a lei de estágio?
Lei de estágio: CAPÍTULO IV
Art. 10º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.