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Enciclopédia de Administração Universitária
Criado:
Sex, 04 de Fevereiro de 2011
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Descrição

Grupo destinado aos assinantes da Enciclopédia de Administração Universitária.

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Qui, 24 de Fevereiro de 2011 Por Claiton Muriel Cardoso
Belo Horizonte, 14 de agosto de 2013.

Prezado Usuário,

Acompanhar a legislação, a jurisprudência, a regulação do ensino superior e saber qual o dispositivo que trata de determinado fato escolar é um desafio para as instituições de ensino.

Quando se tem o número do dispositivo legal não é difícil encontrá-lo, mas a questão é saber em qual documento se basear para nortear decisões e se o documento encontrado está parcialmente ou totalmente revogado o que é muito comum.

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Claiton Muriel Cardoso
NOTAS TÉCNICAS DA SERES TRATAM DESDE MATRÍCULA SEM CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ATÉ REGISTRO DE DIPLOMA.

No final do mês de junho, antes do difícil período de encerramento do semestre, rematrícula, recesso - e tudo o mais que os setores de controle e registro acadêmico e os gestores das IES precisam cuidar durante o mês de julho de cada ano, a SERES editou Notas Técnicas tratando de:

. Aproveitamento de estudos realizados em “cursos livres”;

. Acessibilidade – obrigação legal das IES; ação de supervisão do MEC;

. Regularidade de Instituições de Ensino Superior - IES e de cursos superiores. Competências do MEC.

. Pós-graduação lato sensu/Especialização – fora da área de atuação na graduação e fora de sede. Títulos acadêmicos e profissionais.

. Desativação/descredenciamento de IES. Destinação do acervo/arquivo acadêmico.

. Cobrança de taxas pelas IES. Diplomas e outros documentos – acadêmicos e administrativos.

. Diplomas. Expedição e registro. Reconhecimento do curso. Impossibilidade de “chancela” do MEC. Desativação/descredenciamento de IES. Destinação do acervo/arquivo acadêmico. MEC x Entidade Mantenedora.

. Atuação dos Conselhos Profissionais. Competências – MEC e Conselhos Profissionais.

No dia 5 de junho a SERES já havia editado Nota Técnica tratando de convalidação de estudos realizados na graduação, sem a competente comprovação da conclusão do Ensino Médio no ato da matrícula.

. Convalidação de Estudos. Ausência de atribuição institucional do MEC para a matéria. Autonomia institucional [das IES]. Segurança jurídica.

A Nota Técnica apresenta o entendimento de que não cabe à SERES ou às IES a convalidação desses estudos, à vista da exigência da LDB (art. 44, inciso II) de comprovação de conclusão do Ensino Médio para matrícula na graduação. Também é entendimento da Nota Técnica que a responsabilidade cabe exclusivamente às IES e aos alunos.

A íntegra das Notas Técnicas pode ser obtida no endereço https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/ ou se não é assinante da Enciclopédia de Administração Universitária entre em contato pelo telefone (31)3491.3739.

Esses e outros assuntos serão tratados no 86º Curso sobre Controle e Registro Acadêmico de Instituições de Ensino Superior, a ser realizado no Rio de Janeiro, nos dias 21, 22 e 23 de agosto.

Saudações,

Profª Abigail França Ribeiro

Diretora Geral da CONSAE

abigail@consae.com.br

*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEJur

SIC - Serviço de Informação ao Cliente
Sex, 16 de Agosto de 2013 18:29
 
Gestão Universitária
G1 Globo.com - 14/08/2013 - Rio de Janeiro, RJ

Câmara aprova royalties para saúde e educação, e texto vai à sanção

Votação do texto foi concluída após acordo entre governo e líderes da Casa. Projeto destina 75% dos royalties para educação e 25% para saúde

Fabiano Costa

Após um acordo entre o Palácio do Planalto e líderes partidários, a Câmara dos Deputados concluiu nesta quarta-feira (14) a votação do projeto que destina 75% do total dos royalties do petróleo para a educação e 25% para a saúde. O texto, que já havia sido aprovado pelo Senado, segue agora para a sanção ou veto da presidente Dilma Rousseff.

Os royalties que serão destinados para educação e saúde se referem apenas aos novos contratos da União com comercialidade declarada a partir de 3 de dezembro de 2012. Royalties de campos em atividade há mais tempo, como nos estados produtores do Rio de Janeiro e Espírito Santo, continuarão a ser aplicados pelos governos estaduais.

O texto-base do projeto havia sido aprovado em julho pelos deputados, antes do início do recesso branco. Nesta quarta, após diversas reuniões das lideranças da Casa com ministros do governo Dilma, os parlamentares retomaram a votação e apreciaram os destaques (propostas de alterações no texto) que haviam ficado pendentes por conta de uma obstrução do PMDB e de parcela da base aliada.

Além das receitas dos royalties, substitutivo do deputado André Figueiredo (PDT-CE) garantiu que 50% dos recursos recebidos pelo Fundo Social – uma espécie de poupança formada por recursos que a União recebe na produção do petróleo da camada pré-sal – serão destinados para a educação.
O governo federal era contra o relatório de Figueiredo. Na proposta original do governo e ratificada pelo Senado, apenas seria aplicada em educação 50% dos rendimentos financeiros do Fundo Social, mantendo intacto o capital principal. Os deputados, contudo, preferiram a versão de Figueiredo, para destinar metade de todos os recursos do Fundo Social, não apenas os rendimentos.

Diante da resistência de André Figueiredo em modificar o texto, a própria presidente da República tentou convencer os líderes da base aliada a retomarem a proposta original que havia sido avalizada pelos senadores. As lideranças, entretanto, não abriram mão de utilizar parte do fundo do petróleo, em vez de somente os rendimentos, como defendia o governo.

Nesta manhã, os ministros Ideli Salvatti (Relações Institucionais) e Aloizio Mercadante (Educação) foram pessoalmente à Câmara tentar construir um acordo que impedisse os saques do dinheiro investido no fundo. Após horas de negociação, o governo aceitou votar o relatório de André Figueiredo que prevê a utilização de 50% do Fundo Social. Porém, ficou acertado com os líderes que o Executivo irá enviar futuramente ao Congresso Nacional um novo projeto de lei para tentar conciliar as propostas do PDT com as sugestões do Planalto.

“Como nós não temos recursos nos próximos quatro, cinco anos, imediatamente nós [governo] vamos apresentar uma proposta que garanta que no início seja o principal do fundo, em seguida o rendimento, para combinar as duas coisas. Haverá mais recursos no curto prazo, mas preservando a médio e longo prazo a ideia do Fundo Social, para dar estabilidade para a economia, para ter recursos para as futuras gerações”, anunciou Mercadante ao final do encontro com os líderes da Câmara.
Qua, 14 de Agosto de 2013 18:32
 
Claiton Muriel Cardoso
G1 Globo.com - 31/07/2013 - Rio de Janeiro, RJ
Governo desiste de incluir dois anos a mais na graduação de medicina
Pelo programa Mais Médicos, estudante prestaria serviço no SUS. Ministro diz que agora proposta é transformar 2 anos extras em residência
Fabiano Costa - Do G1, em Brasília

O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, afirmou nesta quarta-feira (31) que o governo dediciu alterar um dos pontos do programa Mais Médicos: o que previa a ampliação de seis para oito anos do período de graduação em medicina – nos dois anos extras eles teriam de prestar serviços no Sistema Único de Saúde (SUS).
De acordo com o ministro, o governo decidiu acatar a proposta da comissão de especialistas coordenada pelo ex-ministro Adib Jatene que analisa o programa. Pela proposta, os dois anos extras serão transformados em residência médica, que atualmente não é obrigatória. Com isso, os estudantes de medicina não ficariam impedidos de se formar após os seis anos de curso.
Segundo a proposta, no primeiro dos dois anos de residência, a atuação dos médicos recém-formados será na atenção básica de urgência e emergência e será realizada, necessariamente no SUS.
O anúncio foi feito pelo ministro após reunião de quase três horas com dirigentes de universidades federais no Ministério da Educação.
A obrigatoriedade de prestação de serviços por dois anos no SUS era um motivos de crítica das entidades médicas ao programa Mais Médicos, do governo federal.
De acordo com Mercadante, o governo irá assegurar que, até 2017, todos os estudantes formados em Medicina tenham acesso a bolsas de residência médica. Segundo a assessoria do Ministério da Educação, quando as bolsas estiverem disponíveis para todos os estudantes de medicina, a residência médica passará a ser obrigatória.
Qua, 31 de Julho de 2013 13:16
 
Gestão Universitária
É bom ficar "de olho"

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2 DE ABRIL DE 2013. CONSELHO CONSULTIVO DO PROGRAMA DE APERFEIÇOAMENTO DOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

O Presidente do Conselho Consultivo do Programa de Aperfeiçoamento dos Processos de Regulação e Supervisão da Educação Superior - CC-PARES, órgão colegiado de assessoramento da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, tendo em vista o disposto na Portaria nº 1006, de 10 de agosto de 2012, do Ministério da Educação, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Câmara Consultiva Temática – CCT de Aprimoramento do Sistema e-MEC, com a finalidade de elaborar estudos sobre o funcionamento do sistema e o gerenciamento de informações, bem como propor ajustes e melhorias ao seu desempenho.

Art. 2º A Câmara Consultiva Temática - CCT de Aprimoramento do Sistema e-MEC será composta pelos seguintes membros titulares:

I. Diretoria de Política Regulatória - DPR/SERES:
Sylmara Campos Pinho Garcia
II. Diretoria de Regulação da Educação Superior - DIREG/SERES:
Luana Maria Guimarães Castelo Branco Medeiros
III. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP:
Rogério Dentello
IV. Fórum de Procuradores Institucionais das Instituições do Ensino Superior Privado:
Graziela Marques
Rosangela Albuquerque
Marcos Vasconcelos Oliveira
Magda Patrícia Caldeira Arantes
Norma S. Santos Sanson
Inês Confuorto
V. Colégio de Procuradores Institucionais das Instituições Públicas Federais:
Maria do Carmo Lacerda Peixoto
Simone N. Ferreira
Rosaura Alves da Conceição
José Márcio Lima
Pedro Rodrigues Cruz
Tânia Marisa R. Bachulli

Parágrafo único. No caso de a complexidade dos trabalhos ensejar a elaboração de análises, relatórios e estudos aprofundados, poderão ser designados especialistas ad hoc para compor a Câmara Temática.

Art. 3º A coordenação dos trabalhos ficará sob a responsabilidade do representante da Diretoria de Política Regulatória - DPR/SERES

Art. 4º A Câmara Consultiva Temática reunir-se-á preferencialmente por meios virtuais e presencialmente sempre que necessário, mediante a convocação do seu Coordenador.
Parágrafo único. Os membros da Câmara Consultiva Temática deverão elaborar plano de trabalho e respectivo cronograma.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e se extinguirá tão logo sejam concluídos os trabalhos que ensejaram sua constituição.

ADALBERTO DO RÊGO MACIEL NETO

(DOU de 03/04/2013 – Seção II – p. 24)
Qua, 03 de Abril de 2013 13:34
 
Gestão Universitária
São nomeados Amaro Henrique Pessoa Lins e Antônio César Russi Callegari, para os cargos de Secretário de Educação Superior e Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação, através das Portarias de números 143 e 144 da Ministra Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicadas hoje, dia 27, no Diário Oficial da União. Fonte: SITE – Sistemas de Informação e Tecnologia
Seg, 27 de Fevereiro de 2012 14:54
 
Claiton Muriel Cardoso
NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/2011 - MEC/SERES-INEP

Comentada pela Profa. Roberta Muriel

Procedimentos e prazos para renovação de reconhecimento de cursos de graduação e recredenciamento de instituições de educação superior, a serem protocolados tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo - ano 2010

SECRETARIA DE REGULAÇÂO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR-SERES

Nota Técnica Conjunta nº 1/2011 – MEC/SERES - INEP

Procedimentos e prazos para renovação de reconhecimento de cursos de graduação e recredenciamento de instituições de educação superior, a serem protocolados tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo - ano 2010

DESPACHO DO SECRETÁRIO Nº 257

Em 16 de dezembro de 2011 – DOU de 19/12/2011, Seção 1, p. 644

No- 257 - INTERESSADOS: Instituições de Educação Superior cujos resultados do Conceito Preliminar de Cursos (CPC) e do Índice Geral de Cursos (IGC), ambos do ano de 2010, foram publicados no D.O.U. nº 220, Seção I, de 17 de novembro de 2011

O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto 7.480, de 16 de maio de 2011, acolhendo integralmente a Nota Técnica Conjunta nº 01/2011 - MEC/SERES - INEP, inclusive como sua motivação, nos termos do art. 50 da Lei n.º 9784/96, §1º, torna públicos os procedimentos e prazos para renovação de reconhecimento de cursos de graduação e recredenciamento de instituições de educação superior, a serem protocolados tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo - ano 2010, conforme anexo deste Despacho.

LUÍS FERNANDO MASSONETTO

ANEXO

NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/MEC/SERES-INEP

Assunto: Processos de renovação de reconhecimento de cursos de graduação e recredenciamento de instituições de educação superior, tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo - ano 2010.

I.Introdução

1.A presente Nota Técnica trata dos procedimentos e prazos para solicitação de renovação de reconhecimento de cursos de graduação e recredenciamento de Instituições de Educação Superior (IES), tomando como referência os resultados do Conceito Preliminar de Cursos (CPC) e do Índice Geral de Cursos (IGC), ambos do ano de 2010, publicados no D.O.U. nº 220, Seção I, de 17 de novembro de 2011, e considerando o disposto no Decreto Federal nº 5.773, de 9 de maio de 2006 e suas alterações, e na Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010.

II. Prazo e procedimentos a serem observados pelas IES
II.1. Cursos

2.Deverão requerer renovação de reconhecimento, no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Nota Técnica, desde que não possuam processo de renovação de reconhecimento em trâmite no sistema e-MEC (não são considerados em trâmite os processos com status arquivado ou cancelado):

COMENTÁRIO 1 - E OS QUE TIVEREM PROCESSO DE RECONHECIMENTO EM TRÂMITE?

i.Cursos já reconhecidos, que realizaram o ENADE 2010 e ficaram sem Conceito Preliminar de Curso - CPC 2010;

ii.Cursos já reconhecidos, que realizaram o ENADE 2010 e obtiveram conceitos 1 ou 2 no CPC 2010;

iii.Cursos das grandes áreas do ENADE 2010 - Saúde, Ciências Agrárias e áreas afins (para Bacharelados e Licenciaturas) e dos eixos tecnológicos de Ambiente e Saúde, Produção Alimentícia, Recursos Naturais, Militar e Segurança (para Cursos Superiores de Tecnologia), já reconhecidos, não avaliados pelo ENADE 2010 e, conseqüentemente, sem CPC 2010.

COMENTÁRIO 2 - E OS QUE PASSARAM POR AVALIAÇÃO IN LOCO, EM FUNÇÃO DE PROCESSO DE RECONHECIMENTO OU RENOVAÇÃO EM 2010 E FICARAM COM CONCEITO DE CURSO 3, 4 OU 5? O CPC, QUE É UM INDICADOR, ENTÃO É MAIOR QUE O CC QUE É UM CONCEITO DE CURSO? TENDO TIDO O CPC NO MESMO ANO DA AVALIAÇÃO IN LOCO DEVEM PASSAR POR NOVA AVALIAÇÃO? PARA QUE SERVE ENTÃO A AVALIAÇÃO IN LOCO? NÃO SERIA DISPENSÁVEL NO PROCESSO, JÁ QUE NÃO SUBSTITUI O CPC? E OS QUE PASSARAM POR AVALIAÇÃO IN LOCO EM 2011? NÃO SERVE COMO ANÁLISE SENDO QUE O CPC É REFERENTE A UMA APURAÇÃO FEITA EM 2010? ENTÃO O RESULTADO DE 2010 SUBSTITUI O DE 2011? O PASSADO VEM DEPOIS DO PRESENTE?

SE FOR ASSIM, A ESTRATÉGIA PARA AS IES É SIMPLES. BASTA TREINAR OS ALUNOS PARA RESPONDEREM AO ENADE E NÃO PRECISAM SE PREOCUPAR MAIS COM INFRAESTRUTURA, QUALIDADE DOS PROFESSORES, PROJETO PEDAGÓGICO. SE TUDO SERÁ DECIDIDO POR UMA NOTA QUE VEM DO ENADE, DAS RESPOSTAS DO QUESTIONÁRIO SOCIOECONÔMICO E DO CADASTRO DE DOCENTES E A AVALIAÇÃO IN LOCO NÃO MUDA NADA, SIMPLIFICA SIGNIFICATIVAMENTE O PROCESSO: AS IES TEM QUE SE PREOCUPAR EM TREINAR ALUNOS PARA RESPONDER AO ENADE E QUESTIONÁRIO E CONTRATAR MESTRES E DOUTORES. NADA MAIS INTERESSA.

3.Não deverão requerer renovação de reconhecimento:

i.os cursos já reconhecidos e que tenham alcançado conceitos 3, 4 ou 5 no CPC 2010. Estes cursos terão sua renovação de reconhecimento expedida por meio de Portaria SERES/MEC, não sendo necessário protocolizar processo no sistema e-MEC, conforme artigo 69-B da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, desde que atendida a exigência do inciso III do referido artigo.

ii.Cursos já reconhecidos, que realizaram o ENADE 2010, obtiveram conceitos 1 ou 2 no CPC 2010 ou ficaram sem CPC 2010, e que possuam processo de Renovação de Reconhecimento em trâmite. Não são considerados em trâmite os processos com status arquivado ou cancelado.

COMENTÁRIO 3 – E OS QUE ESTÃO COM PROCESSO DE RECONHECIMENTO EM TRÂMITE? E OS QUE PASSARAM POR RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO EM 2011? E OS QUE TIVERAM CONCEITO DE CURSO – CC EM 2010 OU 2011?

II.2. Instituições de Educação Superior (IES)

4.Deverão requerer recredenciamento, no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Nota Técnica, desde que não possuam processo de recredenciamento em trâmite no sistema e-MEC (não são considerados em trâmite os processos com status arquivado ou cancelado) as IES que obtiveram conceito 1 ou 2 no IGC 2010.

COMENTÁRIO 4 – E AS IES QUE ACABARAM DE SER RECREDENCIADAS COM NOTA 3, 4 OU 5? O RECREDENCIAMENTO DADO POR UMA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO IN LOCO ENVIADA PELO INEP EM 2011 É MENOS DO QUE O CPC DE 2010? PARA QUE SERVE ESTA COMISSÃO ENTÃO? QUAL O OBJETIVO DA VISITA SE A NOTA NÃO SIGNIFICA NADA NO PROCESSO? PARA QUE SERVE A VISITA EM 2011 SE O QUE VALE É O PASSADO, OU SEJA, O QUE ACONTECEU EM 2010?

5.Não deverão requerer recredenciamento:

i.IES que obtiveram conceito 3, 4 ou 5 no IGC 2010 e cujos atos de recredenciamento estejam vigentes, conforme prazos estabelecidos pela Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004. Consideram-se vigentes para fins de aplicação desta Nota os atos de credenciamento ou recredenciamento expedidos nos últimos 5 anos, para Faculdades e

Centros Universitários, e nos últimos 10 anos, para Universidades.

ii.IES que obtiveram conceito 1 ou 2 no IGC 2010 e que já possuam processo de recredenciamento em trâmite no sistema e-MEC. Não são considerados em trâmite os processos com status arquivado ou cancelado.

COMENTÁRIO 5 – EXISTEM IES QUE OBTIVERAM 1 OU 2 NO IGC E QUE ESTÃO COM ATOS DE RECREDENCIAMENTO VIGENTES, ALGUNS QUE SAIRAM AGORA EM 2011 E OUTROS DE 2010. ESTAS, MESMO COM OS ATOS VIGENTES DEVEM PEDIR RECREDENCIAMENTO, ATENDENDO AO ITEM 4 DA NOTA? OS PROCESSOS NÃO ESTÃO MAIS EM TRÂMITE POIS FORAM FINALIZADOS COM PORTARIA DE RECREDENCIAMENTO EM 2010 OU 2011 MAS O IGC É 1 OU 2. COMO FICA?

II.3. Avaliação

6.Para curso caracterizado pelo parágrafo 2 desta Nota Técnica, é requerida avaliação in loco obrigatória, observando-se os procedimentos a seguir:

COMENTÁRIO 6: E QUEM PASSOU POR AVALIAÇÃO IN LOCO EM 2010, MESMO ANO DE APURAÇÃO DO CPC OU EM 2011, DEPOIS DO ANO DE APURAÇÃO DO CPC? DEVE PASSAR NOVAMENTE SENDO QUE JÁ PASSOU? SE JÁ PASSOU, A NOTA DO CONCEITO DE CURSO NÃO DEVERIA SUBSTITUIUR O CPC, JÁ QUE A VISITA FOI FEITA APÓS APURAÇÃO DO INDICADOR? SE NÃO FOR ASSIM, PARA QUE VEIO A COMISSÃO EM 2010 OU 2011?

i.Abertura de processo de renovação de reconhecimento no sistema e-MEC. No caso de curso referido no parágrafo 2, sub-item ii, deverá ser inserido documento contendo justificativas sobre as deficiências que tenham motivado o indicador CPC insatisfatório e plano de melhorias acadêmicas do curso, com prazo de cumprimento não superior a um ano, aprovado pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) da instituição;

ii.Comprovação de recolhimento da taxa de avaliação in loco, ressalvadas as hipóteses legais de isenção.

7.Para IES caracterizada pelo parágrafo 4 desta Nota Técnica, é requerida avaliação in loco obrigatória, observando-se os procedimentos a seguir.

i.Abertura de processo de recredenciamento no sistema e-MEC, com inserção de documento contendo justificativas sobre as deficiências que tenham motivado o indicador IGC insatisfatório e plano de melhorias acadêmicas da IES, com prazo de cumprimento não superior a um ano, aprovado pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) da instituição;

COMENTÁRIO 7 – E OS CURSOS OU IES QUE PASSARAM POR AVALIAÇÃO IN LOCO EM 2010 OU 2011 E TIVERAM CONCEITO DE CURSO OU CONCEITO INSTITUCIONAL 4 OU 5, QUE SÃO EXCELENTES? QUAIS SERÃO AS JUSTIFICATIVAS SOBRE AS DEFICIÊNCIAS SE A PRÓPRIA COMISSÃO DO INEP OS CONSIDEROU EXCELENTES? TERÃO QUE INVENTAR JUSTIFICATIVAS?

ii.Comprovação de recolhimento da taxa de avaliação in loco, ressalvadas as hipóteses legais de isenção.

III. Considerações Gerais

8.Os cursos já reconhecidos com conceitos 1 ou 2 no CPC 2010, referidos no parágrafo 2 desta Nota Técnica, e que não protocolizarem pedido de renovação de reconhecimento no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Nota Técnica, serão considerados em situação irregular, adotando-se procedimento descrito no Art. 11 e seus parágrafos, do Decreto Federal nº 5.773/2006.

9.As IES com conceitos 1 ou 2 no IGC 2010, incluídas no parágrafo 4 desta Nota Técnica, e que não protocolizarem pedido de recredenciamento no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Nota Técnica, serão consideradas em situação irregular, adotando- se procedimento descrito no Art. 11 e seus parágrafos, do

Decreto Federal nº 5.773/2006.

10.No ano de 2012, serão avaliados os cursos que não obtiveram conceito no CPC 2010 ou com conceitos 1 ou 2 no CPC 2010, referidos no parágrafo 2 desta Nota Técnica, com visita obrigatória, a saber: Agronomia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional, Zootecnia e Cursos Superiores de Tecnologia em Agroindústria, Agronegócios, Gestão Hospitalar, Gestão Ambiental e Radiologia.

COMENTÁRIO 8 – VEJAM QUE INTERESSANTE! NO ANO DE 2012 SERÃO AVALIADOS IN LOCO OS CURSOS QUE TIVERAM CPC DE 2010 1 OU 2, OU QUE FICARAM SEM CONCEITO, MESMO OS QUE JÁ RECEBERAM AVALIAÇÃO IN LOCO EM 2011, POSTERIOR À APURAÇÃO DO CPC, OU SEJA, O CPC É DE 2010, A AVALIAÇÃO IN LOCO JÁ OCORREU EM 2011 E VAI OCORRER NOVAMENTE EM 2012. ONDE ESTÁ A LÓGICA DESTE PROCESSO?

11.No caso de curso referido no parágrafo 3 desta Nota Técnica, sub-item ii, e com processo de renovação de reconhecimento em trâmite antes da divulgação dos resultados do ciclo avaliativo de 2010, a IES deverá apresentar informações complementares (justificativa, plano de melhorias) no sistema e-MEC, no prazo de 60 dias.

COMENTÁRIO 9 – QUE JUSTIFICATIVAS E QUE PLANO DE MELHORIAS SE TIVERAM 3, 4 OU 5? QUEM TEVE 5 VAI APRESENTAR QUE PLANO DE MELHORIAS? EXISTE A NOTA 6? QUE SENTIDO HÁ NESTA EXIGÊNCIA?

12.No caso de IES referida no parágrafo 5 desta Nota Técnica, sub-item ii, e com processo de recredenciamento em trâmite antes da divulgação dos resultados do ciclo avaliativo de 2010, a IES deverá apresentar informações complementares (justificativa, plano de melhorias) no sistema e-MEC, no prazo de 60 dias.

COMENTÁRIO 10 – MESMAS OBSERVAÇÕES DO COMENTÁRIO 9. AS IES QUE ESTÃO COM NOTA 5 NO IGC TERÃO QUE APRESENTAR PLANO DE MELHORIAS? E AS QUE TEM NOTA 3, 4 OU 5 NÃO TERIAM QUE TER VANTAGENS COM RELAÇÃO À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA POR TEREM OBTIDO NOTA SATISFATÓRIA? TERÃO QUE JUSTIFICAR SE JÁ OBTIVERAM A NOTA ESPERADA PELO PROCESSO DE AVALIAÇÃO? A AVALIAÇÃO PROPOSTA PELO SINAIS NÃO É EMANCIPATÓRIA?

13.Os prazos de vigência estabelecidos nas portarias dos atos de credenciamento ou recredenciamento das IES prevalecerão sobre o disposto no parágrafo 5, sub-item i, desta Nota Técnica.

COMENTÁRIO 11 – É CLARO POIS SÃO PRAZOS ESTABELECIDOS POR PORTARIA E TAMBÉM SERÃO CONSIDERADOS OS CASOS COM IGC 1 OU 2 QUE TIVEREM PORTARIA POIS A PORTARIA ESTÁ EDITADA E PUBLICADA. ASSIM, MESMO COM IGC 1 OU 2, QUEM TEVE PORTARIA DE RECREDENCIAMENTO EM 2010 OU 2011 TERÃO GARANTIDOS OS DIREITOS. OU VÃO TOMAR O QUE O PRÓPRIO MEC DEU?

Brasília, 16 de dezembro de 2011.

ANDRÉA DE FARIA BARROS ANDRADE
Diretora de Regulação e Supervisão da Educação Superior - MEC/SERES/DIREG

CLÁUDIA MAFFINI GRIBOSKI
Diretora de Avaliação da Educação Superior
MEC/INEP/DAES

De acordo,

LUIS FERNANDO MASSONETTO
Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior MEC/SERES

MALVINA TUTTMAN
Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP

Ter, 20 de Dezembro de 2011 07:36
 
Gestão Universitária
Leiam o artigo da Profa. Roberta sobre o absurdo que estão fazendo com as IES acessando o link http://goo.gl/eUNpK . É lamentável como interesses eleitorais e "espetaculatórios" põem em exposição na mídia instituições que só existem porque o próprio Governo não consegue cumprir o seu papel. Implantem o SINAES na forma da Lei ou não divulguem nada porque os danos podem ser irreparáveis e aí cabe inclusive ações de danos, porque o trâmite administrativo e previsto em Lei não foi cumprido. PAREM DE FAZER O QUE ACHAM E FAÇAM O QUE ESTÁ LEGALMENTE PREVISTO. As escolas devem reagir com ações judiciais e sem medo do "REI" porque estão amparadas pela legislação e vivemos em um País de direito, ou não ? O questionamento nesse caso é outro: as leis valem ou não valem, ou valem para uns e não para outros, ou não valem para ninguém, aí então são dispensáveis porque estaremos vivendo em uma ditadura do tudo pode para participar da festa do Governo. É lamentável e mais ainda lamentável é a atuação de nossos Sindicatos de Escolas, esses só sabem brigar entre si, são monopólios de alguns grupos que se perpetuam no poder: "êh vida de gado, povo marcado, povo feliz". Nós estamos vendo o mundo mudar rapidamente, só que estamos sempre a reboque dessas mudanças. Escolas deveriam estar na linha de frente e não com medo de ações ilegais que não se sustentam, a não ser através das armas ou da manipulação das mídias. Ainda bem que aqui somos independentes, tanto para elogiar quanto para não concordar.
Qua, 23 de Novembro de 2011 11:21
 
Abigail França Ribeiro
A consolidação dos documentos na Enciclopédia está ficando ótima. É isso aí pessoal (Claiton, Euler, Denylson, Rodrigo).
Dom, 23 de Outubro de 2011 13:04
 
Gestão Universitária
BOLETIM DE DIREITO EDUCACIONAL ON LINE Nº 1348 - Segunda feira, 29 de agosto de 2011

Atos do Poder Legislativo

Presidenta da República sanciona Leis regulamentando a profissão de Taxista e o exercício da profissão de Sommelier

Ministério da Educação Ministro da Educação publica portaria regulamentando a ocupação de bolsas remanescentes do processo seletivo do Programa Universidade para Todos - Prouni referente ao segundo semestre de 2011

Conselho Nacional de Educação publica a súmula de pareceres da Reunião Ordinária dos dias 5, 6 e 7 de julho/2011

Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior publica portarias de autorização e reconhecimento de diversos cursos superiores de graduação

Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior publica portaria determinando o encerramento da oferta dos cursos superiores em instituição de ensino superior e o reconhecimento dos cursos para fins únicos de expedição e registro de diploma

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Ter, 30 de Agosto de 2011 19:46
 
Claiton Muriel Cardoso
Aguardem... daqui há pouco vou encaminhar um Boletim de Direito Educacional On LINE com o Parecer sobre o descredenciamento as pós-graduações, já homologado pelo Ministro.
Sex, 05 de Agosto de 2011 13:00
 

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