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Instituições Especialmente Credenciadas
Instituições Especialmente Credenciadas
Informações do grupo
Categoria:
Nome:
Instituições Especialmente Credenciadas
Criado:
Dom, 27 de Fevereiro de 2011

Descrição

O grupo visa discutir a situação das IEC, especialmente após as decisões sobre credenciamento dessas instituições emanadas pelo CNE em 2009 e 2010.

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Claiton Muriel Cardoso
Folha de São Paulo - 24/08/2012 - São Paulo, SP
Conselho libera MBA em entidades não educacionais
Parecer do conselho ainda precisa ser aprovado pelo ministro da Educação
FÁBIO TAKAHASHI - FLÁVIA FOREQUE

Aval para cursos de pós-graduação lato sensu só vale para instituições que já oferecem mestrado e doutorado.
O CNE (Conselho Nacional de Educação) elaborou parecer que libera a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu -especialização ou MBA- por instituições não educacionais, desde que elas já ofereçam cursos de mestrado ou doutorado.
Pela regra atual, apenas instituições de ensino, como universidades e faculdades, têm a chancela do governo federal para oferecer esses cursos de pós-graduação. Aprovado em abril, o parecer do CNE, que ainda será submetido à aprovação do ministro Aloizio Mercadante (Educação), flexibiliza essa norma.
Instituições como o Instituto de Engenharia Nuclear e a Fundação Oswaldo Cruz, por exemplo, poderão ser beneficiadas pela mudança.
Segundo relatório do CNE, órgão vinculado ao MEC, os critérios atuais para o reconhecimento dos cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) "são bastante rigorosos e assegurariam a competência acadêmica exigida para a oferta de cursos de especialização na mesma área de conhecimento".
A avaliação foi assinada pelos então conselheiros Maria Beatriz Luce e Paulo Barone, relatores da matéria.
"Nós reconhecemos que [nesses casos] a qualidade é implícita", defende Luce.
No documento, eles fazem a ressalva de que os cursos de especialização são "dirigidos ao desenvolvimento dos egressos no âmbito profissional, o que distingue os seus objetivos daqueles característicos dos cursos de mestrado e doutorado".
Para a ex-conselheira, isso não representa um empecilho para a decisão entrar em vigor. "Quem determina se uma instituição sabe fazer o curso é o próprio mercado."
O parecer foi elaborado no mesmo dia em que o grupo concordou em criar uma comissão específica para analisar a matéria. Luce afirma que a coincidência das datas se deve apenas a uma questão burocrática. "Nós vínhamos discutindo esse assunto nas reuniões de trabalho", afirma a relatora.
Para Edgar Jacobs, advogado da Abipg (Associação Brasileira de Instituições de Pós-Graduação), a decisão é "tendenciosa".
Ele discorda da premissa usada pelo conselho de que instituições aptas a oferecer mestrado e doutorado estão naturalmente capacitadas a oferecer cursos de pós-graduação lato sensu.
"A especialização é voltada para a técnica do trabalho, não para a academia. Há risco de ela ser inclusive irrealista, menos útil."
Jacobs afirma que a entidade está fazendo gestões junto ao Ministério da Educação para evitar a confirmação do parecer pelo ministro.
Seg, 27 de Agosto de 2012 17:54
 
Tiago Muriel Cardoso
A CONSAEjur realizará, nos dias 26 e 27 de setembro, em Belo Horizonte, o 24º Curso sobre Aspectos Jurídicos das Instituições de Ensino Superior. O Programa atende assessores jurídicos, procuradores institucionais, pró-reitores e diretores acadêmicos, diretores administrativos, responsáveis por registro acadêmico, coordenadores de curso, coordenadores de atividades diversas de cursos jurídicos, como NPJ, DAJ, Escritório Jurídico, etc.

O Prof. Dr. Edgar Gastón Jacobs discutirá temas como os contratos educacionais, a responsabilidade civil das instituições e, em destaque, a regulação e os efeitos das alterações promovidas à Portaria Normativa 40/2007 pela Portaria Normativa 23/2010.

Considerando essas mudanças, principalmente com relação às questões da avaliação - ENADE, CPC, IGC, esta é, sem dúvida, uma oportunidade única, já que as IES devem alinhar a atuação de seus departamentos jurídicos à atual regulação do Ministério da Educação.

Mais informações poderão ser obtidas pelo nosso sítio eletrônico www.consaejur.com.br, correio eletrônico consaejur@consaejur.com.br ou telefones (31) 3494 0281 / 3494 3011. As inscrições on line estão abertas pelo caminho www.cursosconsae.com.br/curso/26aspectos/.
Sex, 23 de Setembro de 2011 08:35
 
CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais
SIC 29/2011*

Belo Horizonte, 09 de setembro de 2011.

PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU. ESPECIALIZAÇÃO. INSTITUIÇÕES ESPECIALMENTE CREDENCIADAS. DESCREDENCIAMENTO. REVOGAÇÃO DAS NORMAS PARA CREDENCIAMENTO ESPECIAL DE INSTITUIÇÕES NÃO EDUCACIONAIS, NA MODALIDADE PRESENCIAL E A DISTÂNCIA. RESOLUÇÃO Nº 7, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.

Estamos aguardando essa Resolução desde 03 de agosto. MAL VINDA!
Todos se lembram?

Na primeira semana de agosto o MEC protagonizou uma espécie de “rádio corredor” na grande imprensa nacional, sob o título MEC PROÍBE INSTITUIÇÕES NÃO EDUCACIONAIS DE OFERECER CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO.

A primeira notícia é publicada às 19h19 do dia 3, quarta feira, pela Agência Brasil, sendo reproduzida por toda a Imprensa, dando conta de que o Ministério da Educação publicaria no dia 4, quinta feira, novas regras restringindo a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu.

O País inteiro acordou no dia 5 procurando as novas regras no Diário Oficial da União – e nada!

Às 17h56, a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação, no Portal MEC, nos informou que “As novas regras para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu serão publicadas nesta sexta feira, 05, no Diário Oficial da União”.

35 dias depois, ai está. Como dizemos nas Minas Gerais: - Curta e grossa! MAL VINDA!

Mal vinda porque descredencia a 3ª melhor Escola de Negócios do mundo de cursos customizados (Financial Times). Mal vinda porque a Escola de Governo credenciada por Sistema Estadual de Educação para ministrar graduação não precisa submeter-se a “processo de credenciamento educacional pelo Ministério da Educação”.

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011?

Dispõe sobre a revogação das normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância, e dá outras providências.?

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea "h", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Parecer CNE/CP nº 3/2011, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 5/8/2011, resolve:

Art. 1º Fica extinta a possibilidade de credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização, nas modalidades de educação presencial e a distância.

Art. 2º As escolas de governo criadas e mantidas pelo Poder Público, precipuamente para a formação e o desenvolvimento de servidores públicos, na forma do art. 39, § 2º, da Constituição Federal de 1988, e do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, poderão oferecer cursos de especialização na modalidade de pós-graduação lato sensu, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, desde que se submetam a processo de credenciamento educacional pelo Ministério da Educação.

Art. 3º As instituições que tenham protocolado, tempestivamente, pedido de renovação do credenciamento especial, poderão praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes ingressados até o dia 31 de julho de 2011, mantendo-se a referência ao credenciamento especial do MEC exclusivamente para esses atos.

Art. 4º As instituições não educacionais já especialmente credenciadas, cujo ato autorizativo em vigor não estipulou prazo de duração e que se enquadravam na condição estabelecida pelo art. 9º da Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008, ora revogada, poderão praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes ingressados até o dia 31 de julho de 2011.

Parágrafo único. Os atos autorizativos de credenciamento especial com prazo determinado, ainda em vigor, permanecem válidos até o vencimento, não podendo ser renovados ou prorrogados.

Art. 5º Os processos de credenciamento especial em tramitação, tanto nas Secretarias do Ministério da Educação quanto no Conselho Nacional de Educação, e ainda não decididos, serão arquivados após a publicação da presente Resolução, ressalvado o disposto no art. 2º.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008, o § 4º do art. 1º da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, e a Resolução CNE/CES nº 4, de 16 de fevereiro de 2011, ao mesmo tempo em que ficam sem efeitos os Pareceres CNE/CES nº 82/2008 e CNE/CES nº 908/1998.

PAULO SPELLER

(DOU de 09/09/2011 – Seção I – p.25)

Se você tem alguma dúvida, entre em contato.

Saudações,

Profª. Abigail França Ribeiro
Diretor Geral CONSAE
abigail@consae.com.br

*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEjur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
Sex, 09 de Setembro de 2011 19:21
 
Gestão Universitária
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Sex, 12 de Agosto de 2011 13:56
 
CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais
SIC 28/2011*

Belo Horizonte, 05 de agosto de 2011.

Volta às aulas; últimos preparativos nos setores de Controle e Registro Acadêmico em nossas IES: matrículas retardatárias, diários de classe, alterações nos horários de aulas...

Vamos nos lembrar das notícias da última semana de junho, e do que aconteceu em julho... MEC suspendeu milhares de vagas em cursos de Direito em todo o País, e autorizou novos cursos, e o aumento de vagas em outros... Todo o meio educacional de Ensino Superior continua discutindo os novos Instrumentos de Avaliação do INEP... O País inteiro ainda se ocupa da questão Língua Portuguesa X livros didáticos e começa a discutir se os presos que estudam devem obter redução de pena...

O Brasil assiste, perplexo, as notícias sobre os resultados do Exame da OAB... A UFRJ anuncia o fim do tradicional concurso vestibular e o ingresso via ENEM, e alguns prevêem a morte da “indústria dos cursinhos”... O INEP descobre que dois de seus avaliadores falsificaram seus diplomas stricto sensu... Ministro da Educação afirma que a ampliação do número de pessoas com pós-graduação é prioridade da política nacional de educação do governo federal... Presidente do Conselho Federal da OAB culpa IES privadas e MEC pelos resultados ruins no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil...

Faltam médicos em regiões brasileiras, e os Ministérios da Educação e da Saúde finalizam plano nacional de educação médica, via aumento de vagas nas universidades públicas... Professores nas redes públicas estaduais prolongam greve... Governo federal lança o Programa Ciência sem Fronteiras, que pretende conceder 100 mil bolsas de intercâmbio para estudantes e pesquisadores em modalidades que vão do nível médio ao pós-doutorado...

Nesta primeira semana de agosto o MEC protagoniza uma espécie de “rádio corredor” na grande imprensa nacional, sob o título MEC PROÍBE INSTITUIÇÕES NÃO EDUCACIONAIS DE OFERECER CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO.

A primeira notícia é publicada às 19h19 do dia 3, quarta feira, pela Agência Brasil, sendo reproduzida por toda a Imprensa, dando conta de que o Ministério da Educação publicaria no dia 4, quinta feira – ONTEM, novas regras restringindo a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu.
O País inteiro acordou ontem procurando as novas regras no Diário Oficial da União – e nada!

Às 17h56, a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação, no Portal MEC, nos informa que “As novas regras para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu serão publicadas nesta sexta feira, 5, no Diário Oficial da União”.

O País inteiro acordou hoje procurando as novas regras no DOU e obteve o seguinte:

(DOU de 05 de agosto de 2011, Seção 1, p. 49)

GABINETE DO MINISTRO

DESPACHO DO MINISTRO

Em 1º de agosto de 2011

Nos termos do art. 2º da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, Interino, HOMOLOGA o Parecer no 3/2011, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação, que conhece dos recursos para, no mérito, dar-lhes provimentos parciais, reafirmando a manutenção dos termos do Parecer CNE/CES nº 18/2010, e ainda, pela extinção do credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização, preservando-se os efeitos decorrentes dos atos autorizativos já expedidos; pela revogação do Parecer CNE/CES nº 82/2008, da Resolução CNE/CES nº 5/2008, do § 4º do artigo 1º da Resolução CNE/CES nº 1/2007, e da Resolução CNE/CES nº 4/2011; pela confirmação da revogação do Parecer CNE/CES nº 908/1998; pela possibilidade de credenciamento de Escolas de Governo, para a oferta de cursos superiores de pós-graduação, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.394/1996; pela possibilidade de credenciamento das instituições educacionais criadas por lei; pela devolução do presente processo à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação para que aquele colegiado, no âmbito de suas competências e atribuições, aprove novo Projeto de Resolução que contemple o entendimento integral do presente parecer, conforme consta dos Processos nos 23001.000074/2010-11 e 23001.000150/2009-55.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

As novas regras certamente serão publicadas no DOU de segunda feira, dia 8, com base no Parecer CP/CNE nº 3, de 31 de maio de 2011, aprovado por maioria, com cinco votos contrários e quatro abstenções. O Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação tem 24 membros.

De tudo, seria bom destacar:

- Por que a publicação da homologação dos documentos só se deu no DOU de hoje, se está datada de 1º de agosto?

- Lamentável a fala do Secretário da SERES: “O que essas instituições buscavam sempre era o carimbo do MEC, transformando o credenciamento da instituição em um aval de qualidade do ministério em relação aos cursos que elas ofereciam”, diz o secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC, Luís Fernando Massonetto. “E isso causava sempre um certo incômodo ao MEC, porque o fato de você autorizar o funcionamento não significa que chancela o curso, no sentido de indicar que ele seja feito por alguém.”

Ora, o MEC regulamentou o assunto, via Resolução do CNE/CES nº 3, de 05/10/1999, art. 2º, parágrafo único, em atendimento ao art. 44, III da LDB! Nenhuma instituição procurava “aval”; elas buscaram o credenciamento oferecido pelo MEC!

“Incômodo ao MEC”? Por quê? O MEC credenciou instituição ruim? Sem qualidade? Obrigado por quem?

O MEC precisa decidir o que quer! Ele quer regulamentar só a pós-graduação identificada como stricto sensu? Por isso ele sugere que as organizações que pretende descredenciar transformem seus cursos de especialização em mestrados profissionais? Mas aí seria bom primeiro mudar a redação do inciso III do art. 44 da Lei 9394/1996, que não distingue uns dos outros...

- Por que os dados citados pela Agência Brasil – “Cerca de 400 instituições não educacionais tinham esses cursos e 134 esperavam autorização do MEC para funcionar.” diferem dos publicados pela Assessoria de Comunicação Social do MEC – “Até agora, cerca de 100 instituições possuíam o credenciamento especial. ... Ao todo, há cerca de 400 processos entre credenciamento e recredenciamento de instituições, que a partir de agora serão arquivados.” ?

- Algumas afirmações causam certo mal estar:

As organizações continuarão podendo oferecer os seus cursos. No entanto, eles serão considerados cursos livres, e não uma pós-graduação. A matrícula e o diploma de especialização serão assegurados aos alunos matriculados nesses cursos até 31 de julho passado. “O valor da pós-graduação lato sensu é muito dado pelo o que o mercado considera sobre aquele título.

Em algumas áreas, o curso livre hoje é mais valorizado do que um de especialização”, assinala o secretário.

Os bons cursos lato sensu hoje já têm quase todas as características de um mestrado profissional, com uma ou outra adaptação. É muito mais conveniente que esse curso seja ministrado como mestrado com essa garantia do que ficar como se fosse um curso livre, que não é continuamente avaliado”, observa o presidente da Capes, Jorge Guimarães.

Onde está a fundamentação legal que proíba organizações privadas de oferecer “curso llivre de especialização em nível de pós graduação lato sensu”?

As características de demanda e oferta de mestrados profissionais e cursos de especialização são diferentes. Por que a indução no sentido de que bons cursos de especialização serão melhores se forem “mestrados profissionais”?

Se o pressuposto é o de que o mercado avalia os “cursos livres”, e de que em algumas áreas esses cursos são até melhores do que os credenciados pelo MEC, por que sugerir que “é muito mais conveniente que esse curso seja ministrado como mestrado com essa garantia [de ser avaliado pela CAPES] do que ficar como se fosse um curso livre, que não é continuamente avaliado”?

Segunda feira será um novo dia, uma nova semana, e acordaremos procurando no DOU a publicação das novas “regras”.

Se você tem alguma dúvida, entre em contato.

Saudações,

Profª. Abigail França Ribeiro
Diretor Geral CONSAE
abigail@consae.com.br

74º Curso sobre Controle e Registro Acadêmico - Belém/PA - 29,30 e 31 de agosto

20º Curso sobre Secretaria Acadêmica Digital - Fortaleza/CE - 19 de agosto

*Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEjur.
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
Sex, 05 de Agosto de 2011 17:08
 
Claiton Muriel Cardoso
Aguardem... daqui há pouco vou encaminhar um Boletim de Direito Educacional On LINE com o Parecer sobre o descredenciamento as pós-graduações, já homologado pelo Ministro.
Sex, 05 de Agosto de 2011 13:00
 
Abigail França Ribeiro
Será? A manifestação teria que ser do CNE. O CNE faria isso? Acho difícil. Afinal contrariaria interesses de grandes grupos empresariais de Educação. É esperar para ver!
Qua, 20 de Julho de 2011 16:57
 
Rainer Marinho da Costa
Ola alguem esta sabendo de algum movimento junto a SESu ou CNE para haja uma restriçao na oferta de latu senso, quando a abrangencia geografica DA IES ou quanto a necessidade de se ter uma graduação especifica correlata , tendo em vista que pela normativa atual somente é necessario ter a competencia na área e se poder ofertar os cursos fora de sede?
Qua, 20 de Julho de 2011 16:00
 
Abigail França Ribeiro
Não deixem de ler o Clipping Educacional de hoje. Está muito, muito, bom!
Ter, 29 de Março de 2011 10:42
 
Rainer Marinho da Costa
Realmente para algumas delas era importante poder ser especialista para ministrar aulas no ensino superior, mas se reparar na listagem constante do parecer a maioria das 117 escolas, são de escolas de governo, vinculadas a órgãos públicos e a área da saúde, sobretudo de odondo, que no fundo buscavam o credenciamento não pela reconhecimento de qualidade que o MEC daria, mas para fugir da tutela dos conselhos regionais de odonto, lembro que uma especialização na área começa com 1400 horas podendo ir ate 2000h.Nessa caso eles não queriam responder aos conselhos, sobretudo na relação professor/aluno, lembre-se que boa parte da confusão inicio pela pendenga entre os conselhos e o MEC.

Agora diante desta situação realmente o que ocorrerá será a venda de certificação, ou seja o tiro vai siar pela culatra, pois pela legislação todas IES pode ofertar qualquer especialização, tendo em vista que somente para o caso do strito senso ela deve ter a graduação, ai vamos ver faculdade de pedagogia certificando ate odonto, é olha que conheço.

Quanto as de maior qualidade, tipo D. Cabral que ja tem convenio com uma escola francesa de prestigio internacional , nao creio muito que um herdeiro de uma grande mpresa , um CEO/ CFO de uma grande empresa, ou um grande cirurgião , que ja tem uma residência com valor de mestrado vá aceitar ministrar aulas numa iES particular, portanto para essas o MEC hoje tanto faz. Bem que na verdade que as especializações na área medica tinha vindo ser um sucedâneo das residências tendo em vista que não ha muitas vagas para mesma, ai fazer uma pós esta sendo uma sida rentável para alguns que não conseguirão a residência

E no fundo a resolução queira ou não reconhece a existencia dos curso como livres o que ela faz e desobrigar o credenciamento. que quiser pode a te usar esta liberalidade como uma forma de autorizaçõa algo assim:

*“Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros
Art. 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição. ” (Resolução N 1 de 2007) o mais importante é o segundo paragarfo

No fundo estamos valorizando demais o aval do MEC, que retirando a possibilidade de magisterio não agrega muita coisa paar maioria de boa qulaidade, mas para outras é uma verdadeira dadadiva , pois o MEC nao estava avaliando seriamente ela.
Lembor ela esta mal consiguindo avaliar os 28 mil curos de garduaçao quanto mais os mais as chamadas especialisaçoes.
Ela estava começando cquando crio os formularios especificos em 2009, seguindo o padrao dos da graduçao. tive acesso e achei bom e bem rigoroso e a maioria nao se enquadraria, sobretudo aquelas duviodsas que necessitam do credenciamento
Ter, 15 de Março de 2011 20:54
 

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