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A Lei 10.861/04 e os Sistemas Estaduais de Educação PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Adair Ribeiro   
Qui, 08 de Julho de 2004 21:00

Quando uma Lei não é clara, a confusão logo se instala. Esse é o caso da Lei Federal 10.861/04 que, no seu artigo 1º, institui o SINAES e remete o amparo ao Artigo 9º, VI, VIII e IX, da Lei 9394/96 - LDB.

O grande problema de interpretação está nos termos: Inciso VI "em colaboração com os sistemas de ensino". No inciso VIII "com cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre esse nível de ensino".

É nosso entendimento que, se não for definida essa colaboração, os Estados não são obrigados a ser avaliados pelo Sistema Federal de Ensino; há que se respeitar a autonomia dos Estados como ente Federativo. E, mais evidente fica ainda o Inciso IX, que só se aplica ao Sistema Federal de Ensino.

Quanto ao ENADE, o Sistema Estadual de Educação de Minas, através de seu CEE, se posicionou favorável, mas quanto à verificação in loco, esse aspecto é exclusivo do Sistema Estadual. Não há como passar para o Sistema Federal, é só analisar o Artigo 10, inciso IV, da Lei 9394/96.

Não devemos polemizar, mas mesmo o ENADE, se interpretarmos o Artigo 10, inciso IV da LDB, na palavra AVALIAR, também não se aplica aos sistemas Estaduais.

As avaliações internas são exclusivas das IES e estão subordinadas ao seu sistema de Ensino.

Portanto, as IES, subordinadas aos Conselhos Estaduais, devem receber desses a orientação quanto às avaliações e as Comissões Verificadoras que devem visitar a IES e qual sua composição. As CPA não se aplicam aos Sistemas Estaduais de Educação, assim como também não é aplicável o cadastro da pós-graduação "Lato Sensu" ou o cadastro do seu corpo docente. Portarias do MEC não se aplicam aos Estados.

Se o MEC, INEP, CNE desejam o regime de colaboração, é preciso começar a discutir e estabelecer as regras. Para isso, imposições não são bem vistas, até porque estamos num país democrático, que é uma República Federativa. Os Estados, respeitadas as leis maiores, são autônomos e têm direito a legislação concorrente.

Tem sido "um sonho", nos Fóruns Nacionais dos CEE, a realização efetiva dessa tão "encantada" e decantada" cooperação ou colaboração entre os Sistemas de Ensino ( Federal e Estadual) na Educação Superior.

 

Autor deste artigo: Adair Ribeiro - participante desde Qua, 07 de Julho de 2004.

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