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Edições Anteriores 29 A lei nº 9.784: sua aplicação no âmbito do MEC e as consequências de sua inobservância
A lei nº 9.784: sua aplicação no âmbito do MEC e as consequências de sua inobservância PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Gustavo Fagundes   
Qua, 08 de Setembro de 2004 21:00

O processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal, é regulado pela Lei n° 9.784/99, sendo certo, portanto, que todos os entes que compõem tal esfera do poder público estão obrigados à sua observância, inclusive o MEC, conforme previsto de forma clara no artigo 1° de tal diploma legal:

"Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração."
Vale lembrar que esta lei encontra-se em vigor desde 1999, regulando o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, devendo ser aplicada a todos os processos administrativos não regidos por lei própria e visa, precipuamente, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

A referida lei é composta por 70 artigos, trazendo diversas disposições de interesse a todos que possuem processos tramitando perante os diversos órgãos da Administração Pública Federal, embora seja correto afirmar que não traz grandes novidades às relações entre as partes envolvidas.

Com efeito, o grande mérito da norma legal em comento foi ter determinado expressamente que os entes da Administração Pública Federal não estão imunes às regras que norteiam o Direito Administrativo Brasileiro, porquanto a grande maioria de suas disposições já se encontram previstas entre os princípios fundamentais de direito administrativo, assim como nas normas que regulamentam os procedimentos judiciais no País.

Assim, o que a lei em tela efetivamente trouxe foi à previsão de que todos aqueles princípios já há muito conhecidos daqueles que se dedicam ao estudo do Direito Administrativo devem ser aplicados aos processos administrativos em curso perante a Administração Pública Federal.

Estão elencados, por exemplo, no texto legal, os princípios de que o ato administrativo deve sempre ser fundamentado, de que a autoridade não pode se eximir da sua obrigação legal de decidir sobre as questões trazidas à sua consideração, de que os atos administrativos são passíveis de impugnação pela via recursal, isso só para citar alguns dos mais consagrados.

Não obstante sejam os institutos previstos na lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal conhecidos na seara do Direito Administrativo, vale especial registro em relação aos seguintes aspectos da mencionada norma:

- Inexigibilidade de reconhecimento de firma em procuração, salvo quando houver dúvida quanto à autenticidade (art. 22, § 2°.);

- Prazo de cinco dias para prática dos atos pela Administração, exceto quando exista disposição específica ou em caso de força maior (art. 24);

- Necessidade de intimação para ciência de decisões ou efetivação de diligências, contendo a exata delimitação da diligência, quando for o caso (art. 26);

- Obrigação da Administração de promover, de ofício, a obtenção de documentos ou cópias quando o interessado declarar que fatos e/ou dados estejam registrados em documentos existentes na Administração Pública (art. 37);

- A Administração tem a obrigação de explicitamente emitir decisões nos processos administrativos e sobre as solicitações e/ou reclamações em matéria de sua competência (art. 48);

- A Administração tem a obrigação de fundamentar os seus atos, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos (art. 50);

- Cabe interposição de recurso de todas decisões administrativas em face de razões de legalidade e de mérito (art. 56); e

- A contagem dos prazos inicia-se a partir da data da cientificação oficial do interessado, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento (art. 66).

Todavia, tem sido constante o recebimento de reclamações por diversas instituições que possuem processos tramitando perante órgãos da Administração Pública Federal, sobretudo o MEC, sob a alegação de que os servidores públicos não têm cumprido os ditames desta regra legal, especialmente no que se refere aos prazos para a prática de atos processuais de sua competência, dentre outros absurdos.

Entre os atos comumente apontados encontra-se a recusa dos setores de protocolo de receber petições e documentos dos interessados, numa usurpação da competência decisória da autoridade pelo servidor cuja atribuição legal é meramente promover o recebimento da documentação contra recibo e encaminhá-la para decisão por quem detenha a competência para tanto.

Outra conduta que infelizmente se repete com certa freqüência é a exigência reiterada de apresentação de documentos sem que se fundamente a necessidade ou, principalmente, sem que seja individualizada a documentação que deve ser juntada. Não bastasse isso, os servidores ainda se julgam no direito de apresentar essas exigências via telefone, recusando-se a intimar a parte interessada na forma legal.

Infelizmente, as irregularidades não param por aí, sendo também rotineira a emissão de decisões sem fundamentação ou com fundamentação divorciada do arcabouço fático contido nos autos, o retardamento injustificado do andamento de processos e até mesmo o sobrestamento do trâmite daquilo que não interessa ou que vá de encontro aos seus anseios e outras situações teratológicas que devem ser combatidas com vigor por todas as partes envolvidas.

Cabe ressaltar que, diante da recusa de observância do regramento legal vigente por agente público, ainda que de forma velada, a alternativa que se apresenta ao jurisdicionado é recorrer ao Poder Judiciário, como forma de fazer valer o seu direito de modo eficaz e definitivo.

Por fim, o principal aspecto que merece atenção neste tópico é a questão do reiterado descumprimento dos prazos estabelecidos para a prática dos atos dos processos administrativos, conforme consta dos artigos 24 e 49, verbis:


"Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação." (grifou-se).

"Art. 49. "
(grifou-se).

Da análise do teor destes dois artigos, surge a incontrastável conclusão de que os atos ordinários do processo administrativo devem ser praticados no prazo de cinco dias, dilatável por até dez dias mediante expressa motivação, ao passo que os atos decisórios devem ser praticados no prazo máximo de trinta dias, também prorrogável por igual período mediante expressa motivação.

Não há dúvidas de que a Lei n° 9.784/99 é aplicável aos processos administrativos em curso no MEC, conforme claramente previsto em seu artigo 1°, que prevê sua aplicabilidade na administração pública federal direta e indireta.

Destarte, não há como se adotar entendimento diverso ao da manifesta obrigatoriedade de observância, pelo MEC, dos dispositivos contidos na Lei n° 9.784/99, inclusive no que pertine aos prazos para a prática dos atos sob sua responsabilidade.

Surge, desta aplicabilidade, o questionamento acerca do alcance da responsabilidade pelo descumprimento de tais preceitos legais.

Evidentemente, esta responsabilidade apresenta-se em três vertentes, quais sejam, a responsabilidade administrativa, a penal e mesmo a civil, de modo que passaremos a tratar, sucintamente, da cada aspecto ora elencado.

A responsabilidade administrativa encontra-se prevista na Lei n° 8.027/90, que dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, além de dar outras providências.

O art 1° da referida lei é claro ao caracterizar como funcionário público e, portanto, passível de aplicação de suas disposições, toda "pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas", sendo certo que seu art. 2° elenca alguns de seus deveres, entre os quais podemos destacar:

"Art. 2°. São deveres dos servidores públicos civis:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função;
III - observar as normas legais e regulamentares."

Depreende-se, portanto, que se encontra prevista claramente nos deveres dos servidores públicos civis a obrigação de observar os prazos e demais regramentos contidos na Lei n° 9.784/99, sendo certo que o descumprimento destas previsões implica na aplicação da penalidade administrativa de suspensão por até noventa dias, conforme claramente previsto no inciso II do art. 4° da Lei n° 8.027/90, que assim dispõe:

"Art. 4°. São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:
II - opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço;".
(grifou-se).

Além de configurar conduta claramente prevista na Lei n° 8.027/90, o descumprimento dos prazos legais para o processo administrativo também caracteriza a prática do crime de prevaricação, tipificado no art. 319 do Código Penal:

"Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa".
(grifou-se).

Além das conseqüências nas esferas administrativa e penal, acima apontadas, há que se registrar ainda a existência da responsabilidade civil, ensejadora da obrigação de indenizar os prejuízos experimentados pelo administrado em decorrência da conduta omissa do agente público.

É isenta de dúvidas a premissa de que a responsabilidade civil do Estado perante o administrado é objetiva, ou seja, basta que se verifique ser a conduta do agente público causadora de dano para que surja a obrigação indenizatória, conforme estabelecido no art. 43 do Código Civil, expressis litteris:

"Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo" (grifou-se).

Conclui-se, pela análise do dispositivo legal trazido à colação que a obrigação do Estado de indenizar o particular por danos causados por ação ou omissão de seus agentes independente da existência de culpa ou dolo na conduta, bastando que esta cause danos ao administrado.

A aferição da existência de culpa ou dano deverá ser feita exclusivamente para fins de reconhecimento do direito de regresso do Estado em face do agente, ou seja, para que os cofres públicos sejam ressarcidos da indenização suportada em relação àquele que sofrer danos decorrentes da conduta de agente público.

Surge, portanto, a inevitável conclusão de que o retardamento descabido de um processo em curso perante o MEC que venha a trazer prejuízos para uma IES sujeita o Estado a ressarcir estes prejuízos, porquanto os danos decorreram do descumprimento de obrigação legal imposta a seus agentes, qual seja, a observância dos prazos e procedimentos previstos na Lei n° 9.784/99.

Destarte, o agente público que descumprir os prazos previstos na Lei n° 9.784/99, bem como desobedecer a outros de seus comandos, estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei n°. 8.027/90, às sanções penais contidas no Código Penal e, ainda, à sanção civil, esta constante do ressarcimento aos cofres públicos dos valores por este adimplidos aos administrados em decorrência dos prejuízos causados pelo servidor.

Todavia, para que estas sanções efetivamente venham a ser aplicadas e os direitos do administrado sejam respeitados em todas as instâncias da Administração Pública Federal, faz-se necessária uma mudança radical no paradigma comportamental do setor privado, para o que é interessante lembrar o disposto no art. 209 da Constituição Federal:

"Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público."
(grifou-se).

Ora, é preciso que a iniciativa privada, sobretudo no campo da educação superior, assuma a defesa de seus interesses de forma efetiva, fazendo valer os direitos que a legislação lhe confere e deixando flagrante que a sua atuação neste setor não decorre da concessão de favores por parte do MEC, mas sim do acatamento do regramento constitucional.


 
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