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Edições Anteriores 42 Segurança jurídica dos documentos eletrônicos
Segurança jurídica dos documentos eletrônicos PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Osmar Gomes Junior   
Qui, 09 de Dezembro de 2004 21:00

Muito se tem questionado acerca da segurança das transações comerciais realizadas pela Internet. É com muito entusiasmo que o homem moderno se rende a este novo e lucrativo meio de realizações de negócios, que fomenta um mercado ainda carente de regulamentação e, por conseqüência, de segurança jurídica.
Visando esta segurança, se faz necessário algumas considerações acerca dos requisitos de validade dos documentos firmados pela Internet.

I. O Documento Tradicional e o Documento Eletrônico
É inegável que com o avanço da informática e o uso da Internet, inúmeros institutos jurídicos passaram por uma reformulação, ganhando uma nova forma de se adequar ao mercado moderno. Nesta esteira, uma das mais importantes transformações se deu na conceituação de Documento.

A expressão "documento", sempre veio atrelada a idéia de um escrito oficial que identifica uma pessoa. No meio jurídico, representa um escrito que faz fé daquilo que atesta, de forma que se apresentado em juízo, prova o que o litigante alega.

Com a criação da Internet e a sua rápida expansão pelo mundo, o conceito de documento teve que passar por uma adequação, de forma a se tornar viável a sua aplicação no meio virtual, tendendo a alcançar os mesmos objetivos já consolidados no meio tradicional.

Em conseqüência dessa adequação, surgiu então a conceituação do Documento Eletrônico, que guarda as principais características do Documento Tradicional, exceto o meio no qual é celebrado e a questão relativa a identificação da pessoa.

Dessa forma, podemos conceituar o Documento Eletrônico como sendo a representação não material de um fato, tendente a alcançar segurança jurídica.

Em um paralelo entre as duas conceituações, poderíamos dizer que a principal diferença se dá no meio em que são celebrados, haja vista que os documentos tradicionais representam-se por escritos em papéis, enquanto o documento eletrônico se representa por bits.

II. Requisitos de Validade dos Contratos Eletrônicos
Verificado que um documento foi firmado em meio eletrônico, deve-se atestar sua validade a fim de que se possa apurar sua segurança jurídica.

Nesta apuração, para que um documento eletrônico tenha validade jurídica e possa servir, por si só, de meio probatório em juízo, é de extrema importância a ocorrência de dois requisitos: impossibilidade de alteração do seu conteúdo e perfeita identificação das partes.

Sabe-se que o meio virtual, apesar de representar um comércio promissor que movimenta milhões em cifras todos os dias, não é um meio totalmente seguro.

Recebendo ou enviando uma proposta comercial, por exemplo, pelo computador, não se tem certeza de que as pessoas que estão negociando são de fato, quem dizem que são. Desta forma, caso um indivíduo fizesse uma compra em um site de vendas, e utilizasse o computador e nome de outra pessoa, não haveria como o real proprietário do computador e possível comprador, provar que de fato não foi ele quem realizou as compras, e sim um terceiro de má-fé.

Visando solucionar estes problemas, vem ganhando espaço a figura da assinatura digital que pode ser utilizada para criptografar os dados e manter a informação confidencial, com exceção dos destinatários pretendidos pelo emissor.
Para que possa ser feita a criptografia dos documentos, é necessário que as partes possuam um certificado digital que é dividido em classe 1 e classe 2, aquele é utilizado para confirmar a existência do endereço eletrônico (e-mail) e este utilizado para confirmar a existência do endereço eletrônico do proprietário do certificado, sua identidade e endereço, bem como informações adicionais existentes em bancos de dados reconhecidos e relacionados com o indivíduo, e a verificação dos respectivos poderes de representação, quando solicitados em nome de pessoas jurídicas. Além de destinar-se aos mesmos fins dos certificados de Classe 1, apresenta um nível de confiabilidade superior, dado que os Sites Seguros só emitem certificados de Classe 2 mediante provas de veracidade dos dados. Associada a esta assinatura digital, há a chave pública, de conhecimento do destinatário do documento e que, associada à chave privada do emissor irá garantir que aquele documento foi realmente enviado pelo autor.

Assim, para dar-se um exemplo, sempre que o emissor terminar de redigir uma proposta comercial colocará ao final sua assinatura digital, e informará ao destinatário a sua chave pública, que é um outro conjunto cifrado de números que, associado àquela chave privada irá abrir a mensagem com a certeza de sua autoria.

As mensagens enviadas eletronicamente, podem ser facilmente interceptadas e adulteradas por internautas de má-fé, de forma que ao alcançarem o seu destinatário podem não mais representar o que foi expresso pelo emissor, gerando assim, uma grande instabilidade comercial e jurídica.

Com o uso da assinatura digital o destinatário final da mensagem pode utilizar o recurso da criptografia assimétrica, de forma que, quando o destinatário final for associar a chave pública com a privada, esta não mais aparecerá no documento, demonstrando assim, que aquele conteúdo foi modificado no caminho até o destinatário.
Com estes recursos, fica inegável que há total segurança jurídica nos documentos firmados no meio virtual, valendo estes como meio de prova em juízo, por si só.


III. Ausência de Regulamentação da Certificação Digital
Na prática, a aplicação destes requisitos que concedem segurança jurídica aos documentos eletrônicos esbarram em questões burocráticas, e encontram limites à sua aplicação face a ausência de lei que regulamente à matéria.
A certificação digital seria a maneira pela qual se colocaria em prática tais requisitos visando a garantia de segurança no meio virtual, sendo a autoridade certificadora a responsável pela entrega dessas chaves, com a emissão de certificados eletrônicos, garantindo assim, autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos firmados no meio virtual.

Não existe em nosso país, nenhuma legislação vigente que regule tal matéria, de forma que não se pode considerar os documentos eletrônicos, hoje, firmados em nosso país, como meio de prova por si só.

Existem, entretanto, alguns projetos lei, que tramitam pelo Congresso Nacional, visando a regulamentação da matéria podendo citar-se três dos mais importantes:

1. Projeto de Lei n. 672, de 1999, do Senado Federal. Incorpora, na essência, a lei modelo da UNCITRAL. (lei modelo buscando a maior uniformização possível da legislação sobre a matéria no plano internacional).

2. Projeto de Lei n. 1.483, de 1999, da Câmara dos Deputados. Em apenas dois artigos, pretende instituir a fatura eletrônica e a assinatura digital (certificada por órgão público).

3. Projeto de Lei n. 1.589, de 1999, da Câmara dos Deputados. Elaborado a partir de anteprojeto da Comissão de Informática Jurídica da OAB/SP, dispõe sobre o comércio eletrônico, a validade jurídica do documento eletrônico e a assinatura digital. Adota o sistema de criptografia assimétrico como base para a assinatura digital e reserva papel preponderante para os notários. Com fundamento no art. 236 da Constituição e na Lei n. 8.935, de 1994, estabelece que a certificação da chave pública por tabelião faz presumir a sua autenticidade, enquanto aquela feita por particular não gera o mesmo efeito. (13)


IV - Aplicação da Legislação Vigente
Na ausência de lei que regulamente a matéria em nosso país, é necessário que busquemos dentro de nosso ordenamento jurídico, dispositivos legais que sejam aplicáveis a esta matéria, a fim de que possa o Judiciário solucionar as demandas que envolvam questões atinentes a estes documentos eletrônicos.

Neste sentido, não resta dúvida de que a legislação vigente, em especial as disposições que tocam aos meios probatórios, podem e devem ser utilizados para comprovar a celebração de um negócio em meio virtual.

Cumpre ressaltar, que o documento eletrônico aqui continua servindo de meio de prova, mas não por si só, sendo necessário que se junte a ele outros meios de prova admitidos em direito, a fim de que se possa proteger um eventual direito lesado.


 

Autor deste artigo: Osmar Gomes Junior - participante desde Qui, 30 de Setembro de 2004.

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