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Gestão Universitária

Edições Anteriores 42 Coerência docente entre os projetos e a realização dos cursos de Direito - Imperativo a ser observado
Coerência docente entre os projetos e a realização dos cursos de Direito - Imperativo a ser observado PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Joaquim Fontes Galvão   
Qui, 09 de Dezembro de 2004 21:00

Já foi bastante comum observar o quadro docente dos cursos superiores do Brasil e em especial nos cursos de Direito, a apresentação do projeto de curso perante o MEC com um quadro de excelentes titulados, que muitas vezes são arregimentados para a sua aparição perante a Comissão de Verificação do INEP, demonstrando um nível ideal de titularidade e coerência com o projeto do curso, digno do melhor conceito sem quaisquer reparos. Uma equipe capitaneada pelo seu coordenador, que idealizou, formatou e deu a devida feição ao curso, em resumo, uma perfeita identidade refluxa.

Entretanto, uma vez procedida à verificação "in loco" em alguns casos, o quadro se desfaz, ficando apenas o termo de compromisso de mera expectativa assinado e arquivado, durante o procedimento de autorização dos cursos. Um grande número daqueles professores assumem contratos e compromissos com outras instituições, afinal, resta o dilema entre a instituição e o docente: não há condições de se manter um professor se não existe receita para a despesa - e para o professor, não pode se manter pela mera expectativa, se a sua capacidade é clamada pelos demais cursos em funcionamento.

É preciso que se observe a diferença fundamental que existe entre as instituições públicas e privadas, nas universidades públicas, para os cursos em formação ou em exercício, o professor é mantido sob contrato de trabalho admitido por concurso, sua estabilidade, mesmo temporária, é garantia para a realização dos projetos e nas instituições privadas, somente existe um mero e singelo Termo de Compromisso de disponibilização de tempo, sem qualquer garantia de contratação ou de assunção do professor.

Enfim, quando o curso é autorizado, cabe ao então coordenador (se ainda permaneceu), um novo trabalho de seleção e convocação de novo quadro docente, totalmente dissociado da concepção do curso, alheio a sua concepção e convocado especialmente para cobrir o defict de pessoal, tarefa esta, sempre procedida às pressas para a sua operacionalização.

Quanto a esta equipe, que pode até ser composta por excelentes professores, lhes falta, porém, a identificação e coerência com o projeto do curso já concebido, resta a então equipe apenas a tarefa de cumprir a rotina estabelecida, sem entender ou dar o sentido da sua concepção, como sempre ocorre, culminando com as manifestações de críticas e alterações curriculares no decorrer do curso, em detrimento ao então projeto já exaustivamente analisado pelas comissões de especialistas da SESu, INEP e do CNE. Enfim, temos um quadro típico de enganações que refletem no aluno, pois já se fincara o princípio "eu finjo que controlo e você finge que cumpre" e em decorrência indiretamente aos alunos vem o estigma: "eu finjo que ensino e os alunos fingem que aprendem"...

Daí se refletem no bacharel recém-formado os efeitos, quando procuram o caminho clássico para o exercício da profissão, como o Exame de Ordem na OAB, o decepcionante quadro de reprovações, ou nos concursos públicos a estonteante reprovação (que não são divulgadas).

A justa e pertinente gestão do MEC atualmente no controle dos cursos superiores instituída pelas medidas e especialmente pela edição da recente Portaria 3.381 de 20 de outubro, se faz imprescindível que se observe não só aos novos pedidos de cursos, como também os dos cursos de Direito em andamento e aqueles que estão em fase de análise pelas comissões, a pertinência da composição docente dos cursos e os mecanismos que garantam a manutenção da concepção do curso, sob pena de se tornarem os cursos e seus controles em patentes panacéias, para apenas, satisfazer aos reclamos da sociedade.

Se faz mister, que se observe ainda nos cursos recentemente implantados, a composição do quadro docente em exercício em comparação aos seus projetos e ainda a perquirição das causas das suas substituições devidamente comprovadas. Trata-se de uma questão de moralidade, de coerência e de respeito aos professores que em alguns casos poderiam ter sido seduzidos para um projeto sem o menor comprometimento com a Educação e os primados pedagógicos, gerado sob o erro e transmitidos aos discentes - restando a observação jocosa: quem pode ensinar Direito se já nasceu errado?

Tal ponto é fundamental para ser observado pelos condutores das autorizações dos novos cursos de Direito no Brasil. Senão, a figura das comissões de verificações, apesar do excelente trabalho, serão fadados a serem apenas meros espectadores de um ensaio dispare com a sua exibição, enfim um engodo.

 

Autor deste artigo: Joaquim Fontes Galvão - participante desde Seg, 27 de Setembro de 2004.

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