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Edições Anteriores 44 MEC rasga constiuição e código tributário novamente, criando taxa por intermédio de Portaria
MEC rasga constiuição e código tributário novamente, criando taxa por intermédio de Portaria PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Gustavo Fagundes   
Qua, 16 de Fevereiro de 2005 21:00

Se já causou estranheza a nomeação de um Ministro da Educação ligado à área jurídica e não à da educação, causa ainda mais surpresa a insistência do MEC, capitaneado por um profissional da área jurídica, em fazer tábula rasa das disposições constitucionais e legais vigentes.

O mais recente exemplo desse desapego ao respeito ao princípio da legalidade surgiu com a edição do "pacotaço natalino" editado pelo MEC no apagar das luzes do ano de 2004, entre cujas pérolas se encontra a criação de uma taxa por intermédio da Portaria n° 4.361/2004, repetindo uma conduta inconstitucional já há algum tempo adotada pelo Poder Executivo.

Com efeito, o art. 2° da Portaria n° 4.361/2004 institui a obrigatoriedade de pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais) como condição prévia para protocolização de processos junto ao SAPIEnS, nos seguintes termos:

"Art. 2°. A protocolização de processos no Sistema SAPIEnS somente será efetivada após o pagamento no Banco do Brasil S.A., da importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), individual para cada processo, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU SIMPLES, contendo os seguintes dados: Nome do Contribuinte/Recolhedor: o nome da Instituição ou pessoa que está efetuando o recolhimento; Nome da Unidade Favorecida: Secretaria de Educação Superior; Código de recolhimento: 28832-2; Número de Referência: o n° do CNPJ da Instituição; Competência: mês e ano do recolhimento; Vencimento: dia, mês e ano do recolhimento; CNPJ ou CPF do Contribuinte: o n° do CNPJ ou CPF do Recolhedor; UG/Gestão: 150011/00001; (=) Valor do Principal: 1.000,00; (=) Valor Total: 1.000,00.
§ 1°. O recolhimento definido no caput refere-se aos custos inerentes à análise documental estabelecida no Art. 3° da Portaria MEC n° 3.643/2004, no caso de processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior (IES), credenciamento para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, cursos superiores a distância, de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como de transferência de mantença, aumento e remanejamento de vagas de cursos reconhecidos, desativação de cursos, descredenciamento de instituições." (grifou-se).
Não existe dúvida de que se está, assim, diante da criação de uma taxa, espécie do gênero tributo, sendo inequívoca a caracterização do recolhimento criado pela portaria mencionada como taxa, conforme claramente previsto no artigo 77 do Código Tributário Nacional, verbis:

"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." (grifou-se).

No caso sob análise, a taxa instituída pela Portaria n° 4.361/2004, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia pelo MEC, conforme tipificado no art. 78 do CTN:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos." (grifou-se).

Ora, cotejando as disposições contidas nos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional com aquelas insertas no caput e no § 1° do art. 2° da Portaria n° 4.361/2004, chega-se à cristalina conclusão de que o valor instituído pela referida portaria ministerial é, sem qualquer sombra de dúvida, uma taxa decorrente do regular poder de polícia exercido pelo MEC nas hipóteses previstas expressamente no mencionado § 1°.

Caracterizado o valor ali instituído como uma taxa, evidente ainda que se trata o mesmo de um tributo, conforme classificação contida no art. 5° do Código Tributário Nacional, verbis:

"Art. 5°. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria."
(grifou-se).

Sendo, portanto, o valor instituído pelo art. 2° da Portaria n° 4.361/2004 um tributo, caracterizado como uma taxa, a sua criação deve obedecer às limitações legais e constitucionais ao poder de tributar, que se encontram previstas no iniciso I do art. 9° do CTN e, sobretudo, no inciso I do art. 150 da Constituição Federal, dispositivos estes que assim dispõem:
"Art. 9°. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65."
(CTN, grifou-se).
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;".
(CF/88, grifou-se).

Destarte, verifica-se, sem qualquer suspiro duvidoso, que o valor instituído pelo art. 2° da Portaria n° 4.361/2004 do MEC é indisfarçavelmente uma taxa, espécie do gênero tributo, e que, portanto, somente poderia ser criado por intermédio de lei, nunca de portaria.

Portanto, o MEC, mais uma vez, atropela os princípios constitucionais e legais vigentes, violando flagrantemente as limitações constitucionais e legais ao poder de tributar, no momento em que cria uma taxa por intermédio de portaria.

Maiores informações poderão ser obtidas por intermédio do Consultor Jurídico do ILAPE, Gustavo Monteiro Fagundes [telefone (61) 225-4555; e-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra SpamBots. Você precisa ter o JavaScript habilitado para vê-lo. .


 
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