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Direito e Fraternidade PDF Imprimir E-mail
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Ter, 15 de Dezembro de 2009 00:00

Aqueles que trabalham com o Direito em todas as esferas, inclusive estudantes de cursos jurídicos, na medida em que têm contato mais profundo com o universo da ciência do Direito, especialmente quando na interação com o princípio da fraternidade, como disposto no Preâmbulo da Constituição Federal de 1988, vislumbram um horizonte imenso de possibilidades não só profissionais, mas também de aprendizado humano, que lhe serão úteis por toda a vida.

Este tipo de interagir com o Direito se desenvolverá levando em consideração a maneira como a ciência será absorvida e aplicada no cotidiano. Poderá surtir efeitos positivos para a sociedade, quando da utilização do Direito como fim de paz social, como instrumento regulador e harmonizador entre os limites pré-estabelecidos aos convívios sociais em seu mais amplo sentido, ou apenas ser útil ao seu crescimento pessoal e econômico, tornando-se mais um “figurante” na evolução jurídica e social.

De uma forma ou de outra, há que se entender que em um ou outro caso, as possibilidades e oportunidades são praticamente as mesmas. Isso porque esta mesma oportunidade não se faz pela bondade ou cessão do momento, antes pelo próprio operador, que tem a chance de “exercitar” plena e altruisticamente as proposituras da profissão.

Dentre alguns institutos que se aprende enquanto estudante de Direito, há um que, embora não explícito no texto constitucional, exceto no Preâmbulo, encontra grande abertura na esfera jurídica: o emprego da fraternidade no exercício das relações jurídicas e sociais. Esta, dotada de boa inspiração para a criação de um Estado Democrático de Direito mais justo, encontra-se incutida de maneira transversal em alguns textos de lei, criados por legisladores visionários que entenderam o seu real valor para a sociedade.

A fraternidade no âmbito jurídico não pressupõe idéias socialistas, onde o Estado deteria todo o poder econômico, mas sim relações que são orientadas não somente pela letra da lei, mas pelas circunstâncias e situações específicas de cada caso, as mesmas que lhe dão caráter peculiar. Deste ponto de vista, as ciências humanas são enquadradas pelo Direito. Estas não implicam reações exatas e lógicas, antes preveem que, para todo e qualquer caso, as possibilidades alcançam a dimensão de diversos desfechos, que poderão ser positivados pela aplicação da fraternidade.

Com efeito, fraternidade deve ser entendida como o exercício do Direito em razão da circunstância dos fatos e, principalmente, como instrumento garantidor dos direitos humanos. Quão influente pode ser o papel do ser humano no Direito numa sociedade em que a aplicação da norma carece das multiformes possibilidades das ciências humanas, concretizadas através da forma com que o exercício do poder, enquanto conhecimento jurídico, é ou não direcionado à fraternidade. Este “poder” é concedido a todo aquele que trabalha com o Direito. Cabe a ele julgar necessária ou não a aplicação de um direito fraternal. Utilizando-se desta ferramenta, tornar-se-á mais que um jurista, antes um modificador do ambiente social, um construtor de cultura humana ponderada e realista, onde o Direito encontra-se pareado com a Justiça. Enfim, mesmo não sendo este o caminho, será seu precursor. Fazendo assim, o ser humano que lida mais diretamente com o Direito contribuirá para a mudança de visão míope da sociedade no que diz respeito à Justiça, ao Direito e ao jurista. Deixará sua marca nas páginas de evolução dos saberes humanos, ao lado de outros grandes homens.

 

Autor deste artigo: - participante desde Seg, 06 de Maio de 2024.

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