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Colunas Abigail A confusão do Reconhecimento, da Renovação do Reconhecimento, do Reconhecimento Provisório - 2ª Parte
A confusão do Reconhecimento, da Renovação do Reconhecimento, do Reconhecimento Provisório - 2ª Parte PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Abigail França Ribeiro   
Qua, 28 de Abril de 2010 13:58

Não dá para não voltar ao assunto. O MEC – infelizmente, não consegue resolver o problema do (primeiro) reconhecimento e da renovação de reconhecimento dos cursos.


Vejamos a situação atual:


Conforme o art. 46 da LDB os prazos de reconhecimento dos cursos serão limitados, devendo ser renovados periodicamente, após processo regular de avaliação.


Lei nº 9.394, de 20/12/1996

Art. 46 A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.


De acordo com a Lei 10.870/04 esse prazo será de no máximo 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado pelo MEC. Pela mesma Lei os critérios da avaliação serão estabelecidos pelo MEC.

 


Lei nº 10.870, de 19/05/2004

Art. 4º O credenciamento ou a renovação de credenciamento das instituições de educação superior e o reconhecimento ou a renovação de reconhecimento de cursos de graduação terão prazo de validade de até 5 (cinco) anos, exceção feita às universidades, para as quais esse prazo será de até 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo serão fixados mediante critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação e de acordo com os resultados da avaliação, podendo ser por ele prorrogados.


Com dificuldades para encaminhar comissões avaliadoras desde 1º de outubro de 2001, o MEC institui o chamado “reconhecimento provisório”, pela Portaria nº 1.037, de 09/04/2002. E a questão se arrasta até tornar-se insuportável, provocando a edição da Portaria 2.413/05. A Portaria prorrogou, no art. 4º, todos os reconhecimentos já concedidos, até que o MEC viesse a editar portaria sobre uma avaliação de cursos que, descobriu-se depois, com a edição da Portaria Normativa 1/07, deveria vir a ser o início da avaliação do SINAES.


Triste herança para a gestão do Ministro Fernando Haddad...


Portaria nº 2.413, de 07/07/2005

Art. 1º A avaliação de cursos de graduação e de tecnologia, de uma mesma instituição, com vista à renovação de reconhecimento, deverá ser realizada de forma integrada e concomitante, por comissão multidisciplinar, independentemente do número de cursos a serem avaliados.


Art. 4º Os prazos de renovação de reconhecimento de cursos de graduação e de tecnologia ficam prorrogados até a data de publicação da Portaria referente à avaliação de que trata o art. 1º.


Um ano e meio depois da Portaria 2.413/05, a Portaria Normativa 1/07 institui o calendário de avaliações do Ciclo Avaliativo do SINAES para o triênio 2007/2009, e promete iniciar a “avaliação externa” das IES (art. 1º, § 4º), assim como promete uma nova portaria para o ciclo avaliativo subseqüente, ao final de 2009 (art. 9º).


Portaria Normativa nº 1, de 10/01/2007

Art. 1º O calendário de avaliações do Ciclo Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES para o triênio 2007/2009 fica estabelecido nos termos desta Portaria.

§ 4º A avaliação externa de instituições será realizada em 2007 e 2008.

Art. 9º Ao final do ciclo avaliativo 2007/2009, será editada Portaria ministerial disciplinando o ciclo avaliativo subseqüente.

As promessas não são cumpridas, gerando muita confusão para as IES, que não sabem como se comportar, à vista dos dispositivos estabelecidos pelo Decreto 5.773/06, com as alterações promovidas pelo 6.303/07, e daqueles da Portaria Normativa 40/07.


Na verdade, quando o Decreto nº 6.303, de 12/12/2007 altera o § 7º do art. 10 do 5.773/06, o novo texto conflita com o § 8º do mesmo artigo e com o art. 41, não alterados.


Decreto 5773, de 09/05/2006

Art. 10.  O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto.

§ 7o Os atos autorizativos são válidos até o ciclo avaliativo seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 8o O protocolo do pedido de recredenciamento de instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo pelo prazo máximo de um ano.

Art. 35.  A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)


Art. 41.  A instituição deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7o do art. 10.


Art. 70.  O disposto no § 7o do art. 10 não se aplica a atos autorizativos anteriores a este Decreto que tenham fixado prazo determinado.

E a triste herança, de outubro de 2001, renovada em julho de 2005, acaba sacramentada em dezembro de 2007, com a edição da Portaria Normativa 40, e seu art. 63.


Portaria Normativa 40, de 12/12/2007

Art. 30. A instituição informará a época estimada para reconhecimento do curso, aplicando a regra do art. 35, caput, do Decreto nº 5.773, de 2006, ao tempo fixado de conclusão do curso.

§ 1º A portaria de autorização indicará o prazo máximo para pedido de reconhecimento.

§ 2º Até 30 dias após o início do curso, a instituição informará a data da oferta efetiva.


Art. 31.

§ 1º Os cursos oferecidos por instituições autônomas, não sujeitos a autorização, serão informados ao e-MEC, no prazo de 60 dias do início da oferta, definido esse pelo início efetivo das aulas, e receberão número de identificação, que será utilizado no reconhecimento e nas fases regulatórias seguintes.


Art. 63. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas. Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação.


A verdade é que o MEC não cumpre prazos e promessas, como no caso do § 4º do art. 1º e art. 9º da Portaria Normativa 1/07, por exemplo. E não dá satisfação! Mas exige das IES o cumprimento de prazos e ações, impossíveis às vezes, já que os documentos e dispositivos que edita são confusos, mal escritos, conflitantes.


Os cursos que não têm ato de (primeiro) reconhecimento, desde que tenham protocolo de solicitação em prazo hábil, expedirão seus diplomas com base no art. 63 da Portaria Normativa 40/07. Isso é claro.


Mas permanece a outra grande questão:


Se os atos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento são válidos até o ciclo avaliativo seguinte e se considerarmos que o ciclo avaliativo atual compreende o período 2010/2012, vamos continuar expedindo diplomas, para os cursos que já passaram por reconhecimento.

As IES já solicitaram a renovação do reconhecimento, mas não têm a portaria!


Vão  expedir diploma com base na Portaria 2.413/05?


E as universidades registradoras, o que dizem?


E os órgãos de representação profissional, vão aceitar? Ou vão criar caso?


É hora de todo mundo perguntar ao MEC.

 
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