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Edições Anteriores 241 A necessidade de credenciamento específico das IES no CONSEA
A necessidade de credenciamento específico das IES no CONSEA PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Paulo Fernando Santos Pacheco   
Qua, 15 de Setembro de 2010 00:00

O presente artigo tem como finalidade analisar a forma de utilização de animais, nas instituições de ensino. Como é de todo saber, faz-se necessário uso de animais nos laboratórios dos cursos ofertados, para fins de ensino, pesquisa, experimental e outras de caráter pedagógicos, neste sentido o governo federal tratou da matéria na lei 11.794/2008 que assim dispõe:

“Art. 1o  A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei.


§ 1o  A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a:
I – estabelecimentos de ensino superior;”Desta forma, podemos verificar que os estabelecimentos de ensino superior estão enquadrados na Lei, e ainda criou o órgão responsável pela fiscalização, vejamos:

Art. 4o  Fica criado o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA.
Art. 5o  Compete ao CONCEA:
I – formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica;
II – credenciar instituições para criação ou utilização de animais em ensino e pesquisa científica;

E tal órgão ao deliberar sobre a matéria na resolução normativa nº 001/2010 dispôs:

“RESOLUÇÃO NORMATIVA CONCEA No 1, DE 9 DE JULHO DE 2010 – Dispõe sobre a instalação e o funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs). O Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 5o da Lei no 11.794, de 8 de outubro de 2008, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o A composição, instalação e o funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs) observarão o disposto nesta Resolução Normativa, de acordo com o estabelecido pela Lei no 11.794, de 8 de outubro de 2008.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS – CEUA

Art. 2o Qualquer instituição legalmente estabelecida em território nacional, que crie ou utilize animais para ensino ou pesquisa científica, deverá constituir ou estar vinculada a uma CEUA para requerer credenciamento no CONCEA. § 1o As instituições devem reconhecer o papel legal das CEUAs, observar suas recomendações e promover sua capacitação em ética e em cuidados e uso de animais em experimentação, assegurando o suporte necessário para o cumprimento de suas obrigações, em especial as que se destinam à supervisão das atividades de criação, ensino ou pesquisa científica com animais.”

Vejamos que a resolução normativa abrangeu tanto o ensino (atividades pedagógicas) e pesquisa, para que se tenha a constituição da Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUAs) e para que se tenha o credenciamento específico no CONSEA, ou seja, de forma que no nosso entendimento e salvo melhor juízo as IES devem se adequar a tais normas, sob pena de termos influência de tal órgão fiscalizador em nossos cursos.

Neste diapasão pedimos vênia, para citar trecho de manchete extraída do endereço virtual da Universidade Federal do Ceará: “Instituições que criem ou utilizem animais para ensino e pesquisa no país deverão requerer credenciamento ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea). O MCT instalou, oficialmente, no dia 8, o órgão, que reúne 28 representantes de ministérios, da comunidade científica e de sociedades protetoras dos animais legalmente estabelecidas no país.Para fazer uso dos animais para pesquisa, as instituições também precisam constituir uma Comissão de Ética no Uso de Animais (Ceua), formada por pesquisadores, docentes, veterinários e representantes de entidades protetoras dos animais. As instituições que desrespeitarem as normas serão punidas. Os infratores estão sujeitos a advertências, multa de até R$ 5 mil, suspensão temporária e interdição definitiva para o exercício da atividade.  Além do credenciamento, o Concea também será responsável por administrar o cadastro de protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e aos projetos de pesquisa científica, realizados ou em andamento no país. (retirado do site da Universidade Federal do Ceará, www.ufce.br, consulta realizada em 06/09/2010).”

Portanto, o CONSEA disponibilizará em seu site (http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/310555.html#lista) a partir de outubro de 2010, a solicitação de cadastro das CEUAs, e após o cadastro dever-se-á requerer o credenciamento específico no CONSEA.

Assim sendo, ao nosso ver e salvo melhor juízo recomendamos que os cursos que utilizem animais de todos os gêneros de antemão preocupem-se em atender as exigências legais.

REFERÊNCIAS
BRASIL. Disponível em: . Consulta realizada em: 06/09/2010;
BRASIL. Disponível em: <www.google.com.br>. Lei nº 11.794/2008. Consultado em 06/09/2010;
BRASIL. Disponível em: <www.google.com.br>. Resolução Normativa CONCEA nº 1, de 09 de julho de 2010. Consultado em 06/09/2010.


[1] Advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/SE sob nº 5003. Atualmente Assessor Jurídico da Faculdade Integrada Tiradentes – FIT´S (www.fits.edu.br). Autor de outras publicações. E-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra SpamBots. Você precisa ter o JavaScript habilitado para vê-lo.

 

Autor deste artigo: Paulo Fernando Santos Pacheco - participante desde Qua, 21 de Janeiro de 2009.

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