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Gestão Universitária

Edições Anteriores 274 Conselho universitário: órgão máximo deliberativo de uma Instituição Universitária
Conselho universitário: órgão máximo deliberativo de uma Instituição Universitária PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Luiz Carlos dos Santos   
Qua, 25 de Maio de 2011 00:00

A Universidade, lócus da produção, difusão e socialização do conhecimento, deve, sempre, ser entendida como espaço democrático e plural de idéias, na construção do saber. Na estrutura organizacional de uma instituição universitária, o Conselho Universitário é órgão máximo, formulador de políticas para a gestão acadêmica - é quem decide, delibera sobre os seus marcos regulatórios (Estatuto, Regimento Interno Geral, Regimento Interno dos Órgãos, que compõem a arquitetura organizacional, dentre outros);



baixa normas disciplinadoras da Universidade em matéria de gestão administrativa, financeira, patrimonial; além de chancelar indicações e rever decisões do Conselho Técnico da entidade (Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão).

É assim mesmo que deve, ou melhor, deveria funcionar uma universidade, levando em conta o princípio da autonomia universitária, preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988. Reza o art. 209 da referida Carta Magna vigente: “As Universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. Quando se põe em dúvida o princípio da autonomia universitária é porque, na prática, ele funciona como uma “letra morta”. Analogamente, o mencionado princípio tem o mesmo papel do princípio da igualdade jurídica, na sua acepção formal - “Todos são iguais perante a lei [...]”. Isso ocorre mesmo?

Urge que se faça valer, de uma vez por todas, o princípio da autonomia universitária para que as decisões do Conselho Universitário, com representantes dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica, eleitos pelos seus pares, balizem as políticas e gestão da Academia. Esse é o caminho que deve trilhar aqueles que produzem ciência, técnica e arte. Qualquer deliberação que não seja oriunda do Conselho Universitário ou por ele delegada trata-se de uma ingerência. Nessa perspectiva, e considerando a recente ocorrência em uma das mais importantes Universidades do país - a Universidade de São Paulo (USP), quem deve decidir sobre a presença permanente da Polícia no lócus universitário é o seu Órgão Máximo, porque este conhece com profundidade as especificidades da Instituição. Aliás, a gestão patrimonial está explícita no teor do supramencionado artigo constitucional.

Valendo-se da autonomia universitária, na sua acepção administrativa, salvo melhor juízo, é a universidade que deve estabelecer, por exemplo, os mecanismos de controle no que concerne à frequência de seus servidores. A propósito, na edição de 21/05/2011, do conceituado Jornal A TARDE, caderno "B2", há o registro de matéria intitulada "Governo fecha cerco a servidores faltosos [...]".

Extrai-se da referida matéria o que se segue: "[...] Numa primeira investida, vai publicar em local visível nas repartições públicas, e também na internet, a escala de serviço com a relação dos servidores e seus horários de trabalho [...]". Pergunta-se: esse tipo de medida, se extensiva às Universidades, seria de competência de autoridade externa à instituição universitária? Não estaria sendo ferido o princípio constitucional da autonomia universitária? Por exemplo, cabe fixar horários de trabalho aos pesquisadores da Academia, uma vez que estes profissionais podem estar desenvolvendo investigações em campo?

Convém deixar patenteado que as Universidades, mantidas pelo poder público (federal, estadual ou municipal), devem ter orçamento compatível com as demandas inerentes às atividades fins e meio. Elas não podem ser tratadas linearmente como qualquer autarquia ou fundação pública.

As características de uma instituição universitária são específicas - a produção do conhecimento carece de tempo para maturação; a qualificação dos docentes e do corpo técnico-administrativo é uma premissa para que as organizações e a sociedade como um todo acreditem nos resultados alcançados/produzidos; a infraestrutura física e equipamentos devem ser condizentes com as necessidades da Academia; a publicação da produção técnico-científica, artística e literária dos integrantes da comunidade interna é fator relevante para a difusão do saber; e, para manter o seu status de universidade, segundo a legislação vigente, a instituição deve atender às 10 (dez) dimensões do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).

Em havendo recursos orçamentário-financeiros necessários ao pleno funcionamento de uma Universidade, o seu Colendo Conselho Universitário deliberará, reafirme-se, sobre a segurança no campus universitário, autorizando o gestor (Reitor) a ampliar o efetivo da Guarda Interna. Por outro lado, haverá verbas para que a iluminação dos acessos e das dependências da organização universitária seja eficaz, além da colocação de catracas e de sistemas integrados de câmeras e identificação.

Concluindo este singelo texto e para instigar a reflexão crítica do leitor, ficam as seguintes indagações: por que o princípio da autonomia universitária, instituído desde 1988, não se consubstancia na sua plenitude? A quem interessa não dar concretude a algo que está acima de uma norma - um princípio balizador no ordenamento pátrio?

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: NDJ, 2008.
TALENTO, Biaggio; FRANÇA, Patrícia. Governo fecha cerco a servidores faltosos. Salvador: A TARDE, 2011.
SANTOS, Luiz Carlos dos. Investimento em Educação Superior: a experiência do Estado da Bahia com a atividade universitária. Buenos Aires (AR): UMSA, 2000.

 
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