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Escrito por Luiz Carlos dos Santos   
Qua, 08 de Junho de 2011 00:00

A autorização para o funcionamento, o reconhecimento e a renovação do reconhecimento de cursos, em Instituições de Ensino Superior (IES), particulares do país, de acordo com a legislação em vigor, compete ao Ministério da Educação. Quanto às Universidades, embora detenham autonomia didático-científica, conferida pela Constituição Federal de 1988 (art. 209) para criar seus cursos, todavia, é o MEC quem reconhece e renova esse reconhecimento.



Ressalte-se que, no caso das Universidades mantidas pelos governos estaduais, o supramencionado Ministério delega competência aos Conselhos Estaduais de Educação, para o reconhecimento e a renovação do reconhecimento; isso porque, gozam, também, da autonomia conferida pela Carta Magna de 1988, recepcionada pelas Constituições Estaduais,  as quais, reafirme-se, podem criar e autorizar o funcionamento de seus cursos.

Em relação à Ordem dos Advogados, a competência deste Órgão não é regular, fiscalizar e avaliar o ensino superior, especificamente o curso de Direito, mas  fiscalizar o exercício da profissão. Considere-se, entretanto que, mediante legislação vigente, existem áreas, a exemplo de Direito, Medicina, Psicologia, dentre outras, sobre as quais, o respectivo Órgão de Classe tem competência para emitir PARECER quanto à pertinência da oferta; contudo, a avaliação é meramente OPINATIVA, cabendo ao MEC ou Conselho Estadual de Educação acatar ou não, por exemplo, a negativa contida no Parecer.

Evidentemente, o papel da Ordem dos Advogados é bastante relevante, por meio da Comissão de Ensino Jurídico e do Exame de Ordem. Se houvesse uma rigorosa ação fiscalizadora e avaliadora do Ministério da Educação, os Conselhos de Classe estariam mais focados no exercício da profissão. Reafirme-se, porém, que a atuação desses Órgãos para garantir a qualidade e a boa formação dos bacharéis é de capital importância. De acordo com Christiane Gurgel (2011, p. 25): “A qualificação do ensino jurídico é hoje um dos objetivos primordiais da OAB-BA e o Exame de Ordem funciona como termômetro para a avaliação da qualidade dos cursos de Direito oferecidos pelas faculdades”.

A propósito, na edição de 03/06/2011 do conceituado jornal A TARDE, extrai-se: “[...] que o Ministério da Educação suspendeu cerca de 11 mil vagas de 136 cursos de direito no país que tiveram resultados insatisfatórios em avaliações da pasta”. A providência do MEC decorreu do baixo conceito relativo ao Conceito Preliminar de Curso (CPC) - 1 ou 2 em 2009. Na Bahia foram reduzidas 300 (trezentas) vagas, sendo - o Estado que obteve, em uma determinada Instituição, o pior conceito do país, com o CPC de 0,67.

A medida tomada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) do MEC levou em consideração a avaliação relativamente ao conteúdo do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), além de índices relacionados à infraestrutura, titulação dos docentes e projeto pedagógico das instituições. Na mesma edição do mencionado veículo de comunicação, o Presidente da seccional baiana, Saul Quadros, informou que, “[...] no ano passado, apenas 12% dos inscritos no exame de Ordem foram aprovados [...]”. Por isso, que Christianne Gurgel (2011), assevera que o exame de ordem hoje é um dos maiores instrumentos para o controle da qualificação das faculdades de Direito; por essa razão, ele deve continuar sendo exigido.

Concorda-se com a opinião de André Portela (2011) quando este afirma: “Não tenho nada contra a grande oferta de cursos de graduação, mas isso deve ocorrer com planejamento e políticas públicas direcionadas [...]”. A título de informação, o Brasil está em terceiro lugar no ranking mundial sobre o número de advogados e estagiários de Direito, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e da Índia. Dados da OAB Nacional revelam que até o mês de março p.p., o número de advogados cadastrados na Ordem, em todos os 27 estados da federação, incluindo o Distrito Federal, passa de 659 (seiscentos e cinquenta e nove) mil. No tocante ao quantitativo de estagiários de Direito, ultrapassa 70 (setenta) mil. Na Bahia, são quase 19 (dezenove) mil advogados e pouco mais de 3 (três) mil estagiários.

Entende-se que o contingente de portadores de titulação superior no Brasil deve ser ampliado; todavia, não basta o título; este deve ser conferido em decorrência de um ensino de boa qualidade, professores plenamente capacitados (domínio de conteúdo específico e capacitação pedagógica), infraestrutura laboratorial e vastíssimo acervo bibliográfico; Núcleo de Assistência Jurídica (NEJ) adequado (para os cursos de Direito) e, ainda,  infraestrutura em tecnologia da informação e comunicação, dentre outros fatores. Aquém dessas particularidades, o título não passará de uma peça cartorial e, com o passar do tempo, aliando-se à falta da educação continuada dos profissionais, estes passarão a fazer parte do exército dos incompetentes - e, como tal, não serão capazes de se estabelecerem.

O ensino jurídico deve retomar a sua trajetória de excelência no país. A Bahia, por exemplo, já ofereceu e espera-se que continue a oferecer nomes que contribuíram e contribuirão para a cultura e o saber jurídico do país. Dos que já partiram dessa vida, citam-se Ruy Caetano Barbosa de Oliveira (1849-1923), considerado pai do Constitucionalismo brasileiro e que teve papel relevante na defesa do advogado, da sociedade e das instituições; sua projeção foi consolidada durante a Conferência de paz de Haia, em 1907, quando proferiu célebre discurso em defesa da teoria-brasileira de igualdade entre as nações. Defensor maior da igualdade jurídica na sua vertente substantiva ou material é dele a seguinte pérola: “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real” (apud Revista OAB, 2011, 11).

Outros expoentes do mundo jurídico podem servir de exemplo aos graduandos em Direito, os quais merecem um ensino digno, tais como, entre outras personalidades: Augusto Teixeira de Freitas (1816-1883), notabilizado como civilista baiano, autor de um esboço do primeiro Código Civil brasileiro, documento que serviu de base para o Código Civil da Argentina; José Calmon de Passos (1920-2008), considerado um dos maiores pensadores do Direito brasileiro, manteve-se em atividade até o fim da sua longa e profícua vida e a dimensão de sua importância histórica ainda está por ser delimitada, pois deixou pensamentos e extraordinárias lições; Orlando Gomes dos Santos (1909-1988), civilista, com o grande legado - Curso de Direito Civil, ainda aplicado em diversas Instituições de Ensino Superior (IES). Nessa interminável esteira de indiscutíveis valores, não se pode deixar de lembrar outros nomes, entre os quais: Antônio Luís Machado Neto (1930-1977); Carlos Coqueijo Torreão da Costa (1924-1988); Cosme de Farias (1875-1972); Raul Chaves; Josaphat Marinho; Aliomar Baleeiro; Arx Tourinho e muitos outros.

Registre-se, ante o exposto, sem desmerecer outras áreas do conhecimento, que o nível do ensino jurídico deve ser ministrado com excelência, para proteger o cidadão que necessita de um advogado para defender seus interesses, bem assim, as Instituições públicas, privadas e do terceiro setor. A educação deve ser tratada com prioridade em todos os graus - o mundo está em constante mutação; assim, também, o nível de desenvolvimento/crescimento de uma Nação passa, necessariamente, pela qualidade do ensino ofertado. Consequentemente, não se industrializa a educação!

Referências:
BRASIL (2009). Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES: da concepção à regulamentação. 5. ed. rev. e ampl. Brasília: INEP, 2009.
FRANÇA, Patrícia. MEC corta 11 mil vagas para curso de direito, 300 na Bahia. Salvador: A TARDE, caderno “B9”, 3 jun. 2011.
GURGEL, Christianne. Faculdades de Direito X Qualidade de Ensino. Salvador: Revista OAB, ano 4, n. 14, p. 24-25, 2011.
PORTELA, André. Faculdades de Direito X Qualidade de Ensino. Salvador: Revista OAB, ano 4, n. 14, p. 10-12, 2011.

 
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