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Edições Anteriores 283 A coletividade na gestão pública: o orçamento participativo
A coletividade na gestão pública: o orçamento participativo PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Luiz Carlos dos Santos   
Qua, 27 de Julho de 2011 00:00

Na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, estão previstas diversas hipóteses de participação popular nos três poderes. No âmbito do Legislativo, o artigo 14 determina: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular”. Relativamente ao Poder Judiciário, a intervenção do cidadão se dá por meio da ação popular e da participação no Tribunal do Júri. No que concerne ao campo Executivo, a CRFB, em vigor, prevê a participação do cidadão, a exemplo de: na área da seguridade social (art. 194, inciso VII);

na saúde (art. 198, inciso III); na educação (art. 206, inciso VI); na cultura (art. 216, § 1º); e, na assistência à saúde da criança, do adolescente e do jovem (art. 227, § 1º).

Em relação à elaboração participativa do orçamento público, a Constituição é silente. Todavia, a Lei Complementar nº 101/2000, denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu artigo 48, no capítulo que trata da transparência, controle e fiscalização, determina ao gestor público que incentive a participação popular nos processos de elaboração e discussão dos seguintes diplomas legais:  Plano Plurianual (PPA); Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e, Lei de Orçamento Anual (LOA).


Registre-se que o Orçamento Participativo é uma das mais importantes inovações em termos de democratização da Gestão Pública. Nessa área, há que se discutir e investigar acerca de como quem lidera ou participa do processo do orçamento participativo - políticos e coligações, prefeitos, lideranças do executivo municipal, estadual e federal e, principalmente, lideranças comunitárias e associações de base popular. A participação popular é o diferencial que ancora o poder estatal para enquadrar o orçamento enquanto política pública, diferentemente da política governamental, tomada de maneira autocrática: nos gabinetes.

Por isso, as lideranças do executivo devem adotar as medidas necessárias para implementar o orçamento participativo, já que, na contemporaneidade, a colocação em prática depende daquele Poder. De outro lado, as lideranças comunitárias devem atuar para produzir resultados específicos no orçamento participativo, com a finalidade de fortalecer e desenvolver institucionalmente, tanto o poder executivo quanto as organizações da sociedade. Nessa perspectiva o indicador básico da vitalidade e sustentabilidade do orçamento participativo propicia à coletividade o empoderamento para o exercício do direito de sua cidadania.

Saliente-se, entretanto, que não basta a participação popular. Torna-se indispensável a garantia de que o orçamento seja executado com transparência e responsabilidade. Faz-se imprescidínvel que sejam colocados à disposição dos participantes recursos significativos para garantir que sejam treinados no tema e tenham acesso às informações e dados necessários para desenvolver e apresentar projetos, definir prioridades e exigir a responsabilidade da administração sobre os resultados do processo.
De acordo com Janete Ortolandi (2010), no Brasil, o orçamento participativo não é expressivo. Apenas 2% (dois por cento) dos municípios do país lançam mão desse instrumento e, na maioria dos casos, o resultado fica aquém do desejado. Por outro lado, uma minoria de cidades serviu e serve de exemplo, sendo replicado em virtude dos resultados positivos alcançados.

Por exemplo, o município de Porto Alegre transcendeu os partidos políticos, já que foi exercido por todos os partidos que governam a cidade desde 1989, tendo sido um processo ininterrupto, o qual levou a tornar-se modelo para diversos municípios brasileiros. Entende-se, portanto, que o ânimo, entusiasmo e a movimentação da sociedade para exercer a gestão participativa hão de ser respaldados na abertura de mecanismos e canais de participação social; no fortalecimento das organizações sociais; na promoção de parcerias; e, na abertura de canais de comunicação, por meio dos quais os cidadãos tenham as informações exatas e objetivas sobre formas e procedimentos para a atuação social.

Reafirme-se: é indispensável o incentivo para que seja alterada a relação, atualmente preponderante entre cidadãos, o executivo e o legislativo, de maneira que a definição de prioridade na aplicação dos recursos públicos surja, em primeira instância, das demandas sociais, trazidas não somente pelo grupo interessado; mas, sobretudo, por todos os segmentos da sociedade civil organizada.

Espera-se que a prática participativa seja entendida nos sentidos macro e micro. Em outras palavras, que o orçamento participativo ausculte a sociedade; mas que, também, no âmbito dos órgãos da Administração Pública - Direta e Indireta, os servidores participem efetivamente. Nas Universidades, por exemplo - espaço laico - os segmentos que a compõem (docentes, pessoal técnico-administrativo e estudantes), devem participar ativamente na elaboração do orçamento, e que o executivo faça constar da proposta orçamentária recursos compatíveis para o desenvolvimento pleno das atividades meio e finalísticas (ensino, pesquisa e extensão), rumo à excelência acadêmica; com o fulcro de atender o clamor da comunidade interna e, principalmente, da sociedade, cujos partícipes são os verdadeiros mantenedores, por meio dos tributos os quais são arrecadados.

Finalmente, frise-se que inexiste fórmula perfeita e acabada de gestão democrática e participativa. Esta gestão é construída no cotidiano pelas partes interessadas - Cidadão, Estado e Governo; cabendo a este garantir o exercício do direito de todo cidadão participar, diretamente ou de forma representativa, do processo decisório, não podendo ser tratada como iniciativa de Governo, ou populista, mas de Estado, por meio de ações sem retorno, que as sedimentem.

Referências:
LEAL, Suely Maria Ribeiro (Coord.). Relatório final da pesquisa “Descentralização Político-Administrativa, Gestão Compartilhada e Empreendedorismo Local”. Recife: CNPq/NUGEPPMDU - UFPE, 2005.
ORTOLANI, Janete. Gestão pública participativa: a democracia direta, o planejamento e orçamento participativos e sua viabilidade nos municípios brasileiros. In: Revista de Direito da Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal (ADVOCEF), Porto Alegre, ADVOCEF, v. 1, n. 11, p. 69-78, Nov. 2010.
SANTOS, Luiz Carlos dos. Orçamento Participativo: uma política pública. Disponível em: Acesso em: 22 jul. 2011.

 
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