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O ACESSO DOS PAIS ÀS INFORMAÇÕES ESCOLARES DO FILHO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Guilherme Perez Cabral   
Qua, 14 de Dezembro de 2011 00:00

Entre o direito do aluno maior ao sigilo das informações acadêmicas e o direito dos pais (contratantes) a informações claras e adequadas sobre os serviços educacionais contratados

Introdução

Constitui uma dificuldade frequentemente enfrentada por secretarias acadêmicas de instituições de ensino superior, a forma como lidar com requerimentos feitos por pais de alunos, com a finalidade de saber como anda o desempenho acadêmico (notas e frequência) de seus filhos.

 

No setor privado, tais pedidos vêm fundamentados, muitas vezes, num sentimento, tornado argumento – sem deixar, por conta disso, de ser válido – de que “eu sou o pai (ou mãe) do aluno e pago as mensalidades. Portanto, tenho o direito de saber se meu filho está frequentando, com bom desempenho, as atividades escolares!”.

De fato, é bastante comum pais assumirem os custos da graduação de seus filhos. Mantêm, assim, compromissos próprios do poder familiar, no início da vida adulta dos estudantes, os quais, pela lei civil, já são plenamente habilitados aos atos da atos na vida civil e por eles responsáveis.

No âmbito da prestação de serviços educacionais na educação básica, a questão aqui apresentada não implicaria grandes dificuldades. De fato, lá o aluno, em regra, é menor, encontrando-se submetido ao poder familiar, no exercício do qual compete aos pais, dentre outras atribuições previstas no Art. 1.634 do Código Civil, a tarefa de dirigir a educação e criação dos filhos, “tê-los em sua companhia e guarda”, “representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento”. Para a consecução plena dessas atribuições, é indiscutível o direito dos pais a informações sobre o desempenho escolar do filho.

A questão, porém, muda de figura, tornando-se mais complexa, na situação ora narrada, em que o pedido formulado pelo pai diz respeito a informações privadas do aluno maior de idade. Aqui, a resposta ao requerimento formulado passa pela análise da questão referente à definição exata dos limites do direito dos pais, na condição de contratantes-consumidores e – dessa maneira, no setor privado, responsáveis financeiros –, a informações claras e adequadas acerca do conteúdo e desenvolvimento, na forma avençada, dos serviços educacionais contratados. E isso, em confronto com o direito do acadêmico, plenamente responsável, que se utilizará de tais serviços, à privacidade e ao não conhecimento por terceiros de sua vida acadêmica. Tal é a análise que se pretende fazer, a contento, agora.

1. As relações jurídicas decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais

Da contratação dos serviços educacionais privados, em qualquer nível de ensino, desdobram-se duas relações distintas. São elas: a relação contratual entre o contratante e a pessoa jurídica mantenedora da instituição de ensino, e o vínculo entre a escola (entidade mantida) e o aluno, de cunho educacional.

Trata-se de relações jurídicas que devem ser verificadas separadamente, mesmo nas situações em que as figuras do contratante e do aluno se confundem numa mesma pessoa, especialmente no ensino superior. No caso em análise, aparecem da seguinte forma:

a)         A relação contratual entre a instituição de ensino superior e o pai/mãe do aluno (responsável financeiro). Ao assinar o contrato de prestação de serviços educacionais na condição de contratante e, dessa forma, responsável pelo pagamento das parcelas da anuidade, o pai, mãe ou qualquer outra pessoa que toem para si tal encargo, insere-se numa relação de consumo com a instituição de ensino superior (fornecedora dos serviços educacionais), nela assumindo a condição de consumidor.

Passa, então, a ser regida, nessa relação contratual, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), legislação que, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (Art. 4o, inciso I), e, por conseguinte, que “é a parte fraca da relação jurídica de consumo” (NUNES, 2009, p. 129), confere-lhe uma série de direitos especiais. Assim, intervém no domínio econômico, a fim de assegurar uma igualdade material na relação entre fornecedores e consumidores.

Dentre esses direitos, destaca-se “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, conforme prevê o Art. 6o do Código.

Desse modo, sob tal prisma, da relação jurídica entre o contratante e Universidade, é possível identificar o direito do primeiro a informações detalhadas acerca dos serviços educacionais disponibilizados ao aluno, já prestados e ainda por prestar, conforme estabelecido no projeto pedagógico do curso. Isso inclui as disciplinas e atividades acadêmicas previstas, a respectiva carga horária, a sistemática de avaliação e de promoção de período, etc.

Tem, ainda, o direito a informações detalhadas sobre todos os custos envolvidos (preço da hora-aula/crédito, da anuidade e dos demais serviços oferecidos) assim como dos valores já pagos, pendências financeiras, parcelas vincendas e taxas de juros e correção aplicáveis.

Diante disso, a título de exemplo, na hipótese de pedido de esclarecimentos sobre o valor da mensalidade cobrada ou ainda sobre as disciplinas oferecidas no período letivo, por mãe de aluno que figura no contrato de prestação de serviços na condição de contratante, é dever da Instituição prestar-lhe, de forma clara e adequada, tais informações solicitadas.

Destaca-se, contudo, que tal direito emerge pelo fato de ser ela a contratante. Assim, não é devida a prestação de informações sobre o contrato firmado e situação financeira ao pai ou mãe do aluno pelo só fato de ser ele pai/mãe. É necessário que seja parte contratante.

b)        A relação educacional entre instituição de ensino superior e o aluno. Além da relação estabelecida com o contratante-consumidor, a instituição de ensino superior estabelece, também, outro vínculo específico, de índole educacional, com o aluno.

Trata-se da relação no âmbito da qual se desenvolve o processo de ensino-aprendizagem, conforme disciplinado pela Constituição Federal, pelas normas gerais da educação nacional – em que se destaca a Lei de Diretrizes e Bases (Lei no 9.394/1996) – e pelos atos regulamentares expedidos pela Presidência da República, Ministério da Educação e organismos inseridos na estrutura deste Ministério (Conselho Nacional de Educação – CNE, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais “Anísio Teixeira” – INEP, etc.).

É no âmbito desse cenário jurídico que a educação superior se realiza, havendo, sempre, de ter em vista os objetivos educacionais constitucionais de “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (Art. 205, Constituição Federal).

Para tanto, como parte de um processo amplo de crescimento do educando e de sua formação para a vida social, econômica e política, deve observar o nível de maturidade e desenvolvimento moral e intelectual esperado de um sujeito que ingressa na vida adulta, respeitando, ainda, os direitos que lhe são conferidos pelo ordenamento jurídico.

Assim, o educando deve ser visto e respeitado como sujeito plenamente habilitado ao exercício pessoal dos atos da vida civil, pelos quais responde de modo integral. E mais, deve ser reconhecido como um sujeito de direitos, detentor, dentre outros, do direito personalíssimo à inviolabilidade da vida privada, conforme dispõem o Art. 5o, inciso X, da Constituição Federal e Art. 21, do Código Civil.

2. Entre o direito à privacidade e o direito à informação

O direito a informações claras e adequadas, do pai ou mãe, na condição de contratante-consumidor, limitando-se à relação de consumo estabelecida com a instituição de ensino e, portanto, ao conjunto de serviços a serem prestados e correspondentes custos, não se estende aos dados relativos ao aproveitamento acadêmico (notas e freqüência) do aluno maior, não mais submetido ao poder familiar.

Nessa situação, não obstante a matrícula e o desenvolvimento das atividades escolares decorrerem do contrato firmado entre o pai ou mãe do aluno e a Universidade (eventualmente com a assinatura também do aluno, nesta condição), a pretensão do contratante de conhecer o desempenho obtido pelo estudante deve ceder frente ao direito deste último à privacidade.

O desempenho acadêmico insere-se na esfera concernente ao vínculo educacional estabelecido entre a Instituição e o estudante, do qual o pai, mãe ou qualquer outro responsável financeiro não é parte integrante.

O acesso destes últimos às informações referentes a esse desempenho, então, fica condicionado à autorização do estudante, cabendo à instituição de ensino o dever de sigilo.

Assim, o dever institucional de sigilo há, no caso, de prevalecer, restringindo-se, em conseqüência, o acesso do contratante responsável financeiro aos resultados obtidos. Preserva-se, assim, a vida privada do aluno, sem violar o dever de informação adequada ao contratante sobre os serviços educacionais disponibilizados pela Instituição, conforme pactuado.

No entanto, nada impede, além de ser o esperado, que o pai ou a mãe, no âmbito familiar, dialogue com o aluno e obtenha, dele mesmo, informações sobre o seu desempenho acadêmico.

3. Considerações finais

Enfim, se, durante o exercício do poder familiar, é inegável o direito dos pais a informações sobre o desempenho escolar do filho absoluta ou relativamente incapaz, com vistas à consecução da tarefa de dirigir sua educação e criação, quando alcançada a maioridade e cessado o poder familiar, a questão toma outro rumo.

O aluno de curso superior, maior de idade, tem direito à privacidade, e, portanto, à não divulgação do aproveitamento acadêmico obtido nas disciplinas cursadas. Tal direito é oponível, inclusive, aos pais ou terceiros que assumam os encargos financeiros decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais.

Aqui, não valem argumentações no sentido do direito a informação clara e adequada sobre os serviços – os quais, como dito, são limitados aos serviços disponibilizados e prestados (incluindo disciplinas nas quais o aluno se matriculou no período e custos envolvidos). Em face de tal direito, não valem, também, absolutamente, argumentos financeiros (“eu pago a mensalidade!”) ou de caráter afetuoso (“mas ele é meu filho!”).

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 4a ed. 2009.

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Guilherme Perez Cabral

Mestre em Direito. Advogado da PUC-Campinas (especialista em Direito Educacional) e Pesquisador do Grupo de Pesquisa Democracia, Justiça e Direitos Humanos – USP (Coord. Prof. Dr. Eduardo C. B. Bittar).

José Benedito de Almeida David

Mestre em Teologia. Secretário Geral, Professor e ex-Reitor da PUC-Campinas.

Mônica Heloísa Amaral

Graduada em Direito. Advogada da PUC-Campinas.

 

Autor deste artigo: Guilherme Perez Cabral - participante desde Seg, 16 de Agosto de 2010.

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Comentários (1)
1 Seg, 19 de Dezembro de 2011 11:15
Abigail França Ribeiro
Gostei muito do artigo. Vou recomendá-lo ao meu pessoal de Controle e Registro Acadêmico.
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