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Edições Anteriores 310 A incoerência das Cotas Raciais
A incoerência das Cotas Raciais PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Vinicius Cordeiro   
Ter, 13 de Novembro de 2012 00:00

Para falarmos sobre as cotas raciais brasileiras, devemos primeiro reconhecer que nem todo negro é pobre, assim como nem todo branco é rico, na mesma diapasão devemos lembrar que na época em que se perdurou a escravidão nem todo negro era escravo e nem todo branco era escravista. Devemos reconhecer também que o acesso às universidades públicas é e sempre foi feito inteiramente pelo mérito, através do vestibular, sendo assim desde os primeiros vestibulares sendo obrigatório por lei a partir de 1910. A única exigência para o ingresso na faculdade era a aprovação no mesmo e nunca foi restrito o acesso a uma única “etnia”. Essa distinção nunca existiu nos vestibulares brasileiros.

 

 

O maior argumento que sustenta a validade das cotas raciais é que com as cotas estaremos reparando um erro do passado, a escravidão. Esse argumento é de um preconceito e uma segregação latente. Na sociedade atual e principalmente no nosso país onde a uma grande miscigenação e onde o preconceito racial não é comum, onde é uma pratica abominável pela grande e absoluta maioria da população e onde os que praticam atos raciais são vistos como marginais da sociedade por toda ela, ou seja, não é uma pratica da sociedade, e sim de individuo. Em tal sociedade este argumento não se sustenta, visto que toda sociedade condena tais atos, além do mais não há uma pessoa viva que tenha sido escravo como não há uma pessoa viva que tenha escravizado. Então a pergunta é: Estamos reparando quem?

 

A resposta de muitos que defendem tal sistema é: "Os nossos antepassados que foram escravizados". Ora, como se tem certeza de o que os seus antepassados de mais de 100 anos atrás foram escravizados? Como se sabe se não era livre, ou até mesmo dono de escravo?

 

Não podemos admitir que pelo simples fato de uma pessoa ser “negra” isso a defina que tenha como seus antepassados escravos, da mesma forma não podemos presumir que pelo simples fato de uma pessoa ser “branca” tenha como antepassados escravistas. O conhecimento dos fatos históricos torna tal afirmação leviana. Na historia é de fato conhecido e comprovado que houve negros donos de escravos. Em Minas Gerais, por exemplo, estima-se que 30% dos donos de escravos eram negros alforriados, além do mais é sabido que nem todo negro era escravo. Não há como definirmos quem teve antepassados escravos e quem teve antepassados escravistas. Sendo assim, o que ocorre é uma generalização pela cor de pele, definindo que todos que são negros tiveram antepassados escravos. Ora, isso não seria um preconceito? A generalização pela cor da pele? É claro que sim, é um preconceito derivado de uma ignorância extrema, pois além dos fatos históricos não nos permitir que correlacionemos cor de pele com escravidão, a genética também não nos permite fazer tal afirmação! Pois já é comprovado cientificamente que não existe raça. O nosso genoma possui 25.000 genes, desses apenas 10 são responsáveis pela pigmentação da pele. Sendo assim, uma pessoa de pele negra pode na mesma proporção que uma pessoa de pele branca ou até mesmo numa proporção superior, ter como seus antepassados europeus. Diante de tais dados, podemos presumir que além de haver negros que nunca tiveram antepassados escravos recebendo cotas, haverá os que tiveram como antepassados escravistas recebendo cotas raciais para reparar tal crime cometido por seus próprios antepassados.

 

 

Além da incoerência do sistema apresentada acima, por haver a impossibilidade de definirmos quem teve de fato entre seus antepassados entes que foram escravizados, tal definição ainda não daria validade para tal sistema. Mesmo que fosse possível o conhecimento e a comprovação de que há na arvore genealógica de determinada pessoa ente que foi escravizado. Por si só este fato ainda não daria coerência e justificativa para aplicação do sistema de cotas raciais. Pois fere um principio basilar da justiça compensatoria, que é o argumento utilizado pelos defensores de tais sistema, em que diz que somente aqueles que foram diretamente lesionados podem pleitear a reparação correspondente e contra quem efetivamente ocasionou o prejuizo.  Sendo assim é uma levianidade utilizar a justiça compensatoria para justificativa de tal sistema, pois ambas as partes não existem mais. Nem mesmo o Estado que praticou tais crimes existe mais. Pois a escravidão como é de conhecimento de todos, perdurou entre o período colonial e o final do Império do Brasil, onde foi extinta em 1888. Ou seja, o Brasil nem Republica ainda era. Por tanto a Republica Federativa do Brasil ainda não existia nessa época. Por tanto criminalizar e vitimar um determinado grupo só pelo fato de terem a mesma tonalidade de pele de individuos que cometeram e sofreram tais crimes a mais de 120 anos atras. Além de ser de uma solene ignorancia, é de fato inconstitucional.

 

Podemos ir mais longe e numa visão mais aprofundada nós podemos até mesmo afirmar que o nosso Brasil soberano, a nossa Republica, nunca cometeu atos de escravidão, tendo em vista que quem governava o Brasil durante a época em que se perdurou a escravidão, foi a coroa portuguesa. Diretamente na época da colônia ou por seus descendentes na época do Império, tendo esse cenário mudado só com o fim do império e o inicio da Republica, sendo o Brasil governado pela primeira vez por um legítimo brasileiro, o Marechal Deodoro da Fonseca, onde a escravidão já havia extinta.

 

Tendo conhecimento de tais informações não é difícil analisarmos a incoerência e a injustiça de tal sistema, pois estamos vitimando pessoas que nunca foram vitimas e condenando pessoas que nunca foram criminosas. Pois da mesma forma que as cotas raciais são um injusto beneficio aos cidadãos considerados de “etnia negra”, é também uma injusta restrição aos que são considerados de outra “etnia”. Pois as vagas não foram aumentadas para determinado grupo considerado vitima de uma sociedade que nem existe mais, as vagas foram restritas a eles. Ou seja, além de vitimar quem nunca foi vitima, estamos condenando quem nunca foi criminoso.

 

Entrando no âmbito jurídico há o principio constitucional de que todos são iguais perante a lei, porém devemos usar da hermenêutica para entendimento de tal principio.  Existe a igualdade formal e a igualdade material. A igualdade formal é aquela positivada na constituição federal, onde muitos utilizam do seu Art. °5 que diz que todos são iguais perante a lei, para ilustrar a inconstitucionalidade do sistema de cotas raciais. Porém a literalidade da lei não é o suficiente para demonstrar tal inconstitucionalidade, pois existe a igualdade material, que é evocada pelos defensores de tal sistema para justificar sua constitucionalidade. A igualdade material numa linguagem simplificada é a igualdade de fato, pois a igualdade formal por si só não garante que todos os brasileiros tenham as mesmas oportunidades, as mesmas condições de vida, por nem todos terem as mesmas condições de ascensão, como é o caso dos deficientes físicos. É a ideia de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. É este principio que é utilizado, por exemplo, para a reserva de 20% das vagas nos concursos públicos para deficientes físicos, pois sua deficiência impõe limitações que não o permitem competir por igual com o restante da sociedade, sendo assim se utiliza de ações afirmativas para garantir a igualdade material. Veja-se que não basta que haja um preconceito ou uma discriminação para que determinado grupo seja beneficiado por uma política de ação afirmativa. Para que o tratamento diferenciado seja legitimo é preciso haver uma correlação lógica entre o critério diferenciador do individuo ou grupo e o tratamento distinto que se dará.   Ou seja, para haver um tratamento diferenciado a determinado grupo ou individuo, deve-se haver um fator verdadeiramente suficiente para ensejar sua segregação. O que não é o caso das cotas “raciais”, já que o fator da cor de pele não acarreta em qualquer tipo de segregação no nosso país.

 

Tendo em vista tais conhecimentos, constatamos que a igualdade material sendo utilizada para justificar a constitucionalidade do sistema de cotas “raciais” é de um preconceito absurdo, pois é a mesma coisa que dizer que os negros tem a deficiência de ser negros.  Revoltante? Sim, mas o paradoxo é que muitos que se revoltariam com esta frase fora de seu contexto são os que a afirmam, apoiando tal sistema.

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Fontes:

 

Citação: "Em Minas Gerais, por exemplo, estima-se que 30% dos donos de escravos eram negros alforriados”.

 

Fonte: Estudo feito pelo professor de história da escravidão da UFMG Eduardo França Paiva:

http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2012/05/12/interna_gerais,293896/mitos-da-escravidao-em-minas-sao-derrubados-por-pesquisador.shtml

 

http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2012/05/12/interna_gerais,293896/mitos-da-escravidao-em-minas-sao-derrubados-por-pesquisador.shtml

Citação: "houve negros donos de escravos"

 

Fonte: Pesquisas no acervo da Diocese de Nova Iguaçú RJ, feita por historiadores da UFF que descobriram documentos de negros donos de escravos. Como por exemplo o caso de uma preta forra chamada Rosa, que ao morrer deixou seus bens - terras, fazendas, jóias e ESCRAVOS, aos seus herdeiros. Os documentos podem se acessados no site:

http://www.uff.br/curias/diocese-de-nova-igua-u

 

Testamento de Maria Meira da Silva, preta forra natural da Costa da Mina, moradora da cidade de Mariana, onde entre seus bens deixados como herança há dois escravos. O documento pode ser acessado na Direção Geral de Arquivos. http://digitarq.advct.dgarq.gov.pt/details?id=1042541

 

Citação: “Pois já é comprovado cientificamente que não existe raça”

Fonte: Pesquisa genetica Internacional comanda pelo biólogo Alan Templeton, da Universidade Washington, em Saint Louis, Missouri

https://www.ufmg.br/boletim/bol1212/pag5.html

http://www.usp.br/revistausp/68/03-ricardo-maria-marcos.pdf

Livro “Humanida Sem Raça?” Do Geneticista Sérgio Danilo Junho Pena

Vinicius Da Silva Neves Cordeiro

 

 

 

 

 

Autor deste artigo: Vinicius Cordeiro - participante desde Qua, 31 de Outubro de 2012.

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