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Colunas Edgar Gastón Jacobs Flores Filho Consequências jurídicas e práticas da Portaria Normativa nº 24/2012
Consequências jurídicas e práticas da Portaria Normativa nº 24/2012 PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Edgar Gastón Jacobs Flores Filho   
Seg, 10 de Dezembro de 2012 00:00

Prof. Dr. Edgar Gastón Jacobs Flôres Filho

No dia 3 de dezembro o Ministério da Educação promoveu uma mudança relevante nos procedimentos de regulação, avaliação e supervisão. Por meio da Portaria Normativa nº 24/2012, foi incluído o Artigo 36-A, que disciplina as consequências de avaliações insatisfatórias, ou seja, de processos de avaliação que gerem indicadores ou conceitos inferiores a três. Esta alteração configura uma modificação de regras às vésperas da divulgação dos indicadores de cursos e instituições, uma alteração que merece toda a atenção das Instituições de Ensino Superior (IES).

O art. 36 da Portaria Normativa nº 40/2007 trata das consequências de conceitos de qualidade insatisfatórios - CC, para cursos e CI, para as instituições – na área de Educação Superior. Em suma, este dispositivo estipula que na hipótese de conceitos insatisfatórios, a instituição será notificada e poderá exercer seu direito de defesa por meio de recurso, ficando, após "exaurido" este recurso, obrigada a apresentar à SERES, no prazo de 30 dias, "protocolo de compromisso, aprovado pela CPA da instituição, cuja execução deverá ter início imediatamente". O novo dispositivo, que recebe o número 36-A, cria regra equivalente aplicável, não somente no caso de conceitos (resultantes de visita in loco) insatisfatórios, mas também de indicadores de qualidade (índices baseados no ENADE) inferiores a 3.

O texto deste novo dispositivo estipula:

 

"Art. 36-A Nos termos dos arts. 60 e 61 do Decreto nº 5.773, de 2006, a Secretaria poderá determinar a celebração de protocolo de compromisso no prazo de 30 (trinta) dias da divulgação dos indicadores de qualidade e conceitos de avaliação de que trata o art. 34 desta Portaria.

§ 1º Na hipótese do caput, somente haverá visita de avaliação in loco ao final do prazo do protocolo de compromisso, para fins de verificação de seu cumprimento e atribuição de CC ou CI.

§ 2º A constatação de descumprimento do protocolo de compromisso ou a obtenção de conceito insatisfatório enseja, exaurido o recurso cabível, a instauração de processo administrativo para aplicação das penalidades previstas no art. 10, § 2º, da Lei nº 10.861, de 2004."

As normas regulamentares mencionadas no caput do novo dispositivo legal – art. 60 e 61, do Decreto nº 5.773/2006 – tratam da possibilidade de protocolo de compromisso em diversas situações nas quais podem ocorrer avaliações insatisfatórias e do conteúdo do referido protocolo.

O protocolo de compromisso em questão deve, no mínimo, contemplar: (1) o diagnóstico do curso; (2) os “encaminhamentos, processos e ações” para superar as fragilidades detectadas; (3) as metas a serem cumpridas e eventuais responsabilidades dos dirigentes; (4) o prazo máximo para seu cumprimento em face delas; e (5) a implantação de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso. Este detalhamento consta do mencionado art. 61, do Decreto de 2006.

Sobre o caput do art. 60, do Decreto nº 5.773/2006 não há muito o que comentar, porém é relevante a previsão do parágrafo único. Este dispositivo garante o direito de defesa prévia, por meio de recurso administrativo, antes da celebração do protocolo de compromisso. Contudo, em virtude da falta de regulamentação desse recurso na Portaria Normativa nº 24/2012, não sabemos qual é o prazo recursal, pois o prazo original de 10 dias foi substituído, por meio do Decreto nº 6.303/2007, pela expressão “conforme normas expedidas pelo Ministério da Educação”.

Independentemente dessa indefinição de prazo é importante frisar que há direito de recurso prévio, taxativamente previsto no Decreto de 2006. Para confirmar tal afirmação podemos observar que o texto do Decreto nº 5.773/2006 originalmente previa: “Art. 60 [...] Parágrafo único.  Caberá, a critério da instituição, recurso administrativo para revisão de conceito previamente à celebração de protocolo de compromisso, no prazo de dez dias contados da comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, conforme a legislação aplicável” e, após a modificação no final do ano de 2007, a redação passou a ser: “Art. 60 [...] Parágrafo único.  Caberá, a critério da instituição, recurso administrativo para revisão de conceito, previamente à celebração de protocolo de compromisso, conforme normas expedidas pelo Ministério da Educação”. Numa simples leitura constata-se que apenas a parte final da regra, que tratava do prazo, foi modificada, por isso, é possível dizer, sem margem de erro, que é imperativa a concessão de prazo para recurso antes da celebração do protocolo de compromisso.

Nos parágrafos da recém criada regra, enfim, não se vê nenhuma grande inovação, apenas uma referencia ao conteúdo dos arts. 62 e 63 do Decreto nº 5.773/2006. Nestes parágrafos, a novidade foi a ausência de menção a regra que prevê a possibilidade de cautelar no caso de descumprimento do protocolo de compromisso (arts. 62, § 2º). Este silêncio pode significar um ponto de inflexão, uma nova política, mais focada em ajustar as fragilidades eventualmente existentes que em impor punições antecipadas sob a denominação “cautelar”.

Em resumo, uma análise técnica da Portaria Normativa nº 24/2012 indica a incerteza em relação ao prazo de recurso previsto no Decreto nº 5.773/2007 e uma boa expectativa em relação a postura irregular anteriormente adotada. A nosso ver esta mudança de posicionamento se deve a alteração na direção da SERES e às diversas ações judiciais que tiveram êxito em contestar as cautelares dos anos de 2010 e 2011. O novo Secretário adota postura mais técnica e já teve oportunidade de se mostrar contrário às cautelares. As derrotas judiciais, por outro lado, demonstraram que a medida de redução de vagas, usada em larga escala, possuía vícios graves.

Além dessa abordagem, é necessário analisar quais as consequências efetivas da nova portaria para a rotina das IES neste fim de ano.

Em termos práticos, a “possibilidade” concedida pelo art. 36-A para a SERES permitirá que seja imposta às Instituições de Ensino Superior com avaliações insatisfatórias o ônus de celebrar protocolo de compromisso no prazo de 30 dias contados da divulgação dos indicadores de qualidade e conceitos de avaliação, ou seja, firmar o protocolo de compromisso 30 dias após o dia 5 de dezembro.

O problema, ainda em termos concretos, é que o art. 35-C, já prevê consequências para a avaliação insatisfatória, conforme se lê:

Art. 35-C Os cursos com CPC insatisfatório e as instituições com IGC insatisfatório em qualquer dos anos do ciclo deverão requerer renovação de reconhecimento ou recredenciamento, respectivamente, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do indicador, na forma do art. 34, instruído com os seguintes documentos:

I - plano de melhorias acadêmicas, contendo justificativa sobre eventuais deficiências que tenham dado causa ao indicador insatisfatório, bem como medidas capazes de produzir melhora efetiva do curso ou instituição, em prazo não superior a um ano, aprovado pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) da instituição, prevista no art. 11 da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004;

II - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, ressalvadas as hipóteses legais de isenção.

[...]

Assim, prevalecendo o conjunto de regras incluídas referida portaria, as instituições poderão ser obrigadas a, no prazo de 30 dias:

  1. Solicitar renovação de reconhecimento (art. 35-C, caput);
  2. Apresentar plano de melhorias acadêmicas, contendo justificativa sobre eventuais deficiências (art. 35-C, inciso I);
  3. Pagar taxa de avaliação in loco (art. 35-C, inciso II);
  4. Celebrar protocolo de compromisso (art. 36-A, caput);

Portanto, numa análise ainda preliminar, é possível verificar que a norma nova traz avanços, incertezas e bastante burocracia. O texto é mais amigável que os antigos despachos com cautelares, mas é omisso quanto a importante garantia de recurso administrativo prévio. Atribui uma faculdade à SERES, sem estipular se e em face de quem será usada a “possibilidade” de impor a celebração de protocolo de compromisso. Traz um novo encargo para as IES que eventualmente não tiverem avaliações satisfatórias, mas não exclui os encargos já existentes. Por tudo isso demandará, certamente, bastante atenção das Instituições de Ensino Superior neste final de ano.

 

Gestão Universitária: Este e outros assuntos importantes serão tratados no ENCONTRO SOBRE AS PERSPECTIVAS DA REGULAÇÃO E AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR que será realizado em Belo Horizonte, nos dias 13 e 14 de dezembro de 2012 (http://www.cursosconsae.com.br/curso/encontropra/Curso.htm). É muito importante a participação das instituições de ensino tendo em vista a alteração da norma relativa a avaliação e, certamente, novidades virão por aí.

 
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