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Edições Anteriores 90 Estudo comparativo da Legislação Educacional Brasileira / Estadual
Estudo comparativo da Legislação Educacional Brasileira / Estadual PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Vilmar Araujo de Souza   
Qua, 12 de Abril de 2006 21:00

Considerando o que dispõe a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as Diretrizes Curriculares para a Educação Superior, em especial o Decreto Federal nº. 3.860/2001, há certas incongruências entre as competências atribuídas ao Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina e aquelas estabelecidas como sendo do Conselho Nacional de Educação.

A delegação de competência para o Conselho Estadual de Educação atuar na esfera do ensino superior está embasada no que dispõe o art. 17, inciso II da LDB, onde ratifica que as competências dos sistemas estaduais restringem-se as instituições de ensino superior MANTIDAS pelo poder público municipal e não apenas criadas.

Ao rigor da interpretação jurídica há aqui uma ilegalidade, porque as instituições fundacionais embora na sua maioria criadas por lei municipal, exceto a FURB, não são mantidas pelos municípios.

Se isto for objeto de rediscussão, provavelmente haverá uma redefinição na resolução do Conselho Nacional que delegou tais competências ao Conselho Estadual. Na verdade sequer se tem clareza se houve uma delegação de competência, ou o próprio CEE/SC, interpretou a legislação (art. 17, II) e se "auto-definiu" como competente para atuar no sistema fundacional de ensino superior.

A história da educação brasileira se construiu por uma ausência de políticas públicas para a educação, tanto é verdade que apenas em 1824 se incluiu na primeira Constituição do Império um único artigo versando acerca da instrução primária dos brasileiros. Até então toda a estrutura e financiamento da educação se faz por instituições confessionais vinculadas, na sua maioria, à Igreja Católica.

Com a Constituição Republicana de 1891, resultado de uma reaproximação do estado liberal com a Igreja Católica se estabelece, via constituição a normatização do ensino primário de caráter obrigatório, público e gratuito para todos os brasileiros. Ainda assim, em 1910, apenas 10% (dez por cento) das crianças na faixa etária de 07 a 14 anos estavam regularmente matriculadas no ensino primário. O advento da criação de cursos superiores no Brasil sob a vigilância do Estado vai ocorrer apenas no final da década de 30, via pacto social entre o governo Vargas e as industrias em processo de instalação no país.

A Constituição de 1946, soprada pelos ventos democráticos da época, inclui em seu texto uma normativa que tornará obrigatório a elaboração e publicação da primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 4.024/1961). Sem delongas sobre a nefasta política educacional adotada pelos militares no período de 1965 a 1985, há de ressaltar que a reforma do Ensino Superior patrocinada por agências norte americanas (Acordo MEC/USAID) transformada em legislação por meio da Lei 5.540/1968, assegura às classes médias o acesso ao Ensino Superior tanto reivindicado por este segmento nos anos anteriores.

Compreende-se aqui a expansão do Ensino Superior no interior do País, em especial em Santa Catarina, com a criação das Fundações Educacionais no inicio da década de 70. Logo, a FUNDESTE é fruto de uma demanda social pelo Ensino Superior e de uma política educacional - se assim se pode chamar - que tinha como objetivo a formação ideológica da juventude brasileira por meio dos cursos superiores e acomodar os anseios da classe média.

Alguns teóricos da educação caracterizam as décadas de 70 e meados da década de 80 como sendo um período sem qualquer produção teórica e mesmo de políticas públicas para a educação brasileira.

Sob os movimentos sociais organizados e influenciados pelo contexto internacional das relações econômico e políticas, a Carta Magna de 1988 reflete as angústias e anseios de um povo "desescolarizado" e busca, ainda que diluída em diferentes espaços do texto constitucional, assegurar a construção de uma nova dinâmica para a educação do país. Os pressupostos lançados no texto constitucional tornam-se norma cogente com a publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, bem como pelo Código Nacional do Consumidor - Lei 8.078/1990, assim como pela própria reforma do ordenamento que rege as relações da sociedade civil - Código Civil, Lei 10.406/2002.

Na seara educacional temos assistido a publicação de um sem número de normas reguladoras do sistema educacional brasileiro, tendo inicio com a Lei n.º 9.131/1995 que cria o Conselho Nacional de Educação, em substituição ao Conselho Federal de Educação extinto por ordem do Senhor Presidente da Republica Itamar Franco.

A partir da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em 1996, temos tido uma miscelânea de atos normativos emitidos pelo governo federal, na forma de leis, decretos, resoluções, portarias, pareceres, no entanto alguns documentos são estruturais para compreender por onde caminha o direito educacional brasileiro.

Primeiro a Constituição Federal, muito embora dilacerada por normas infraconstitucionais, segundo a própria LDB, que traz em seus textos um indicativo, que hoje já se concretizou que é a grande tendência pela privatização do ensino, em todos os seus níveis, o que talvez não se estendeu ainda mais, em função da eleição do governo LULA.

Provavelmente para os próximos anos teremos a introdução no Brasil de instituições multinacionais atuando na área educacional, como aconteceu como as comunicações, sistema financeiro, etc. Esta é uma forte tendência para o ensino privado brasileiro.
Outra marca da LDB é o processo de descentralização, leia-se em matéria curricular flexibilização, que rompeu com a política dos currículos mínimos e oportunizou às universidades construírem o currículo de seus cursos com um grande grau de ingredientes regionais. Porém está flexibilização é relativa para algumas áreas específicas em matérias educacionais.

Vejamos na esfera do financiamento, o governo federal centralizou de forma esplendida através da Lei 9424/96 (FUNDEF) e agora pelo FUNDEBE a distribuição dos recursos para a educação básica.

No ensino superior basicamente não há uma política pública de financiamento, sequer para as universidades públicas, o que temos assistido são medidas paliativas como a ampliação de vagas de determinados cursos (interiorização) das universidades federais com vistas a atender demandas localizadas e de caráter político/eleitoral.
Para o ensino privado a aprovação das cotas para mulatos, pretos, indígenas, carijós, e outras etnias que compõe o exercito da miséria social brasileira é uma prática de países capitalistas que não fizeram a opção pelo ensino público, gratuito e de qualidade.

Politicamente essa é uma tendência que deverá se fortalecer para os próximos anos, haja vista a lógica mercantil para os serviços educacionais.

As Diretrizes delineadas pela Lei 9.394/96 foram transformadas em metas e objetivos para o sistema educacional brasileiro por meio do Plano Nacional de Educação (PNE) - Lei n.º 10.172, de 09 de janeiro de 2001. Considerando a particularidade da análise vamos nos deter em apreciar o disposto no PNE apenas no nível de Educação Superior.
Ainda que, em uma rápida análise, é possível destacar algumas tendências fortemente delineadas para a Educação Superior para os próximos anos, vejamos:

- Uma explosão na demanda por educação superior, em especial de alunos pertencentes às classes pobres da população;
- Expansão do ensino privado, em especial nos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu em instituições não-universitárias;
- Concentração de matrículas em instituições particulares nas regiões de melhor distribuição de renda e mais desenvolvidas;
- Um esforço crescente dos órgãos governamentais para ampliação dos índices de brasileiros com formação superior;
- A pesquisa de ponta e os cursos de pós-graduação strito sensu deverão concentrar-se nas Universidades públicas e/ou nas privadas quando financiadas por empresas de grande porte;
- Destaca-se o reconhecimento do ensino superior como fator decisivo no desenvolvimento econômico e social do país;
- Os cursos de formação de professores para a educação básica deverão ser alvo de políticas governamentais com vistas à universalização de professores com ensino superior;
- "No mundo contemporâneo, as rápidas transformações destinam Às universidades o desafio de reunir em suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, os requisitos de relevância, incluindo a superação das desigualdades sociais e regionais, qualidade e cooperação internacional." - Pressão pelo aumento de vagas da educação superior decorrente do aumento acelerado do número de egressos do ensino médio, ressalta-se novamente, advindos de populações de baixa renda;
- Que 60% (sessenta por cento) da oferta de vagas no ensino superior, no mínimo, ficarão com o ensino privado;
- Acelerado crescimento da educação a distância, que em primeiro plano, será de forma desregulamentada e gradativamente deverá restringir-se para cursos com qualidade acadêmica e vinculados à Instituições Superiores reconhecidas ;
- "Estabelecer, em nível nacional, diretrizes curriculares que assegurem a necessária flexibilidade e diversidade nos programas de estudos oferecidos pelas diferentes instituições de educação superior, de forma a melhor atender às necessidades diferenciais de suas clientelas e às peculiaridades das regiões nas quais se inserem." Ressalta-se que esta tendência já se materializou nas diretrizes curriculares dos cursos de graduação;
- Oferecer apoio e incentivo governamental para as instituições comunitárias sem fins lucrativos, preferencialmente aquelas situadas em localidades não atendidas pelo Poder Público, levando em consideração a avaliação do custo e a qualidade do ensino oferecido.

Destaca-se ainda, que o PNE não assegura uma política de financiamento para a educação superior no país. Aliás, já demonstrado pelo programa de cotas e outras iniciativas governamentais,

Para instituições como a UNOCHAPECÓ, não restará muitas alternativas, o modelo comunitário não terá espaço em uma sociedade onde a participação comunitária é objeto de desdém pelo estado brasileiro.

Poderemos obter algumas migalhas com a aprovação da Reforma do Ensino Superior, mas repito migalhas.

Contrariando certa lógica institucional, de defesa do ensino comunitário, sou de entendimento, que não nos restará alternativa senão nos enfileirarmos em defesa do processo de publicação do ensino superior no oeste catarinense, ou na forma de parcerias com o governo federal (compra de vagas), está será uma tendência que deverá ganhar espaços nos anos seguintes, ou na forma de transformação da UNOCHAPECÓ em instituição pública, uma perspectiva não muito possível.

Quanto a reforma do ensino superior, este ano é matéria que foi para debaixo do tapete. O Decreto/ponte, uma espécie de arranjo entre o que dispõe o decreto 3860/2001 e as propostas da reforma do ensino superior, este sim deverá ser aprovado nos próximos meses.

Novamente o decreto/ponte deverá regulamentar o sistema federal de ensino. Pergunta-se o sistema estadual por analogia seguirá as orientações do referido decreto? Não tem sido assim. De qualquer forma necessário se faz aguardar a publicação do referido decreto e sua repercussão no sistema estadual.

Considerando a exposição de motivos que justifica a proposta de reforma no ensino superior, apresentamos alguns aspectos que merecem compreensão pelos dirigentes das Instituições de Ensino Superior que necessitam estabelecer as metas e diretrizes para os anos seguintes. Dentre os quais, destaca-se:

- Os desafios da Universidade contemporânea;
- Massificação e privatização da educação superior;
- A missão pública da educação superior;
- Expansão das instituições privadas e privatização do espaço público;
- A banalização do conceito de universidade;
- Ausência de autonomia universitária;
- Financiamento da educação superior;
- A qualidade da educação superior; e,
- Interação educação superior e sociedade;


Outra tendência na legislação federal é pela centralização dos processos avaliativos, centrados na figura do INEP, muito embora o sistema estadual firmou convênio para estabelecer uma parceria nos procedimentos avaliativos, estes continuarão centralizados na esfera federal.

Aqui também a tendência é pela continuidade da centralização do sistema avaliativo no ensino superior.

Ressai, destes pequenos comentários que o governo federal centrou o controle do ensino superior em três parâmetros: financiamento, currículos e avaliação.

A titulo de contribuição ao grupo de estudos, indicamos para leitura e análise dos seguintes documentos:

- Plano Nacional de Educação - fragmentos do texto referente a Educação Superior;
- Exposição de Motivos da Reforma de Educação Superior;
- Parecer 329/2004-CNE/CES - a titulo complementar, para compreensão histórica e tendências dos cursos de bacharelado;
- Pareceres 09/2001, 21/2001 e 27/2001-CNE/CP - para os cursos de formação de professores,
- Parecer 29/2002-CNE/CP, referente os cursos de tecnologia;
- Decreto 5.622, de 19/12/2005 referente aos cursos de Educação a Distância.


Com o intuito de contribuir com o debate, são estas as singelas contribuições.


 

Autor deste artigo: Vilmar Araujo de Souza - participante desde Qua, 16 de Fevereiro de 2005.

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