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Edições Anteriores 93 A discutível ponte para a Reforma
A discutível ponte para a Reforma PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Magno de Aguiar Maranhao   
Qua, 03 de Maio de 2006 21:00

O Ministro da Educação, decidido a realizar uma "faxina legislativa" no âmbito da educação superior, quer fazer valer um decreto que dispõe sobre a regulação, supervisão e avaliação de cursos e instituições de ensino, além de "antecipar" pontos do anteprojeto da reforma universitária, que até hoje, não foi apreciado no Congresso Nacional. A iniciativa não agradou ao Fórum da Livre Iniciativa da Educação, que reúne 23 entidades representativas da iniciativa privada. O Fórum detectou vários problemas na redação do decreto e encaminhou suas observações ao Ministério, embora se arriscando a não obter respostas - como ocorreu durante a elaboração do anteprojeto.

Os debates em torno da educação superior no Brasil entram no quarto ano sem que se testemunhe qualquer ação do governo no sentido de modernizar, desburocratizar e dar mais saúde ao sistema. Mesmo o decreto em discussão, que o Ministro diz ser uma "ponte" até que a lei da reforma vigore, assemelha-se a um manual de procedimentos sobre atos autorizativos, isto é, o lento passo-a-passo para credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior (IES) e reconhecimento de cursos e a lista de órgãos vinculados ao MEC aos quais recorrer. Mas, dos males, este seria o menor. Contudo, o documento, aqui e ali, peca por falta de clareza, induzindo a interpretações díspares de uma mesma regra; reproduz artigos de leis já aprovadas, e, ao mesmo tempo, contraria outras, ferindo a autonomia universitária, como o &4 do Art. 10, que determina que "qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da educação superior após expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência geográfica das atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos (...) depende de alteração do ato autorizativo originário..."

Como assim, se a criação de cursos e ampliação de vagas em instituições universitárias não dependem de ato autorizativo? E, aliás, por que o decreto estipula prazos curtos de 15 dias para que as IES recorram de decisões governamentais que contrariem seus interesses, e não fixa prazos para que o MEC responda aos pedidos das IES?

São trechos confusos, rechaçados pelos analistas do Fórum, que protestam contra o fato de o decreto visar, na verdade, ao controle do setor privado. Não fosse assim, por que o Art. 13 dispõe que novas IES têm que ser credenciadas, inicialmente, como faculdades, se o governo abre suas universidades e centros universitários mediante leis? A propósito, o decreto não elucida o problema dos centros universitários, que gozavam da mesma autonomia que as universidades, até que esta lhes foi retirada pelo decreto 4.914 (2003), a ser revogado pelo decreto-ponte.

Os centros de educação tecnológica também são atingidos. O Art. 29 impõe um "catálogo" de cursos superiores de tecnologia, com base no qual a Secretaria de Educação Tecnológica autorizará e reconhecerá cursos. Se não constar do catálogo, o curso só poderá funcionar em caráter experimental, do mesmo modo que os cursos de graduação "cujas diretrizes curriculares nacionais não tenham sido definidas (...)". O Fórum alerta, porém, que estas diretrizes só são necessárias se "o curso conduz ao exercício de profissões reguladas por lei".

Na seção que aborda o Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior (Sinaes) há mais pontos obscuros. Como sabemos, a autorização para que IES ou curso continue a funcionar depende das avaliações estabelecidas pelo Sinaes, regido por lei específica. Esta não prevê intervenção nas instituições - o decreto-ponte, sim.

Além disso, IES com desempenho insatisfatório serão obrigadas a sanar suas deficiências em certo prazo, detalhando em protocolo de compromissos como alcançarão tal objetivo. Mas, ao tratar do tema, o Art. 63 não as orienta sobre como agir quando agentes públicos externos afetam sua performance (exemplo: alunos que cursaram o ensino médio na rede pública chegam à IES com lacunas na sua formação e se saem mal no curso). O decreto também fixa um prazo de suspensão da autonomia da IES (Art. 56) correspondente ao dobro do prazo conferido para sanar as deficiências. Por quê?

A série de itens controversos não acaba aqui. Estes são os óbvios. O que se pede ao MEC é justificá-los, alterar a redação dos que levem a interpretações dúbias ou contradição ao que já foi disposto pelo próprio Ministério. Ou teremos outra ponte levando a nada.


 
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