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A legislação demonstra que o governo não extingue os cursos de Normal Superior no país PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Márcia Helena De Lima   
Qua, 13 de Setembro de 2006 21:00

Nos últimos dias têm sido vinculadas nos meios de comunicação matérias divulgando o título "O governo extingue cursos normais superiores do País", assim, cabe a indagação: como um órgão oficial intenciona acabar com um curso de graduação que tem respaldo legal pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira 9394/96 (Lei maior da área da Educação). Aponto para esclarecimentos os seguintes artigos da LDB: 62 e 63, conforme explicitado abaixo:

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em Universidades e Institutos Superiores de Educação, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.

O curso Normal Superior é um curso de Licenciatura Plena conforme as exigências da Lei, assim não é possível acabar com um curso superior que cumpre a legislação.
Art. 63. Os Institutos Superiores de Educação manterão I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental.

O artigo 63 é enfático, pois o Curso Normal Superior é citado na LDB 9394/96 como "o curso" destinado à formação de professores para a educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental. Também não é recente a informação de que o curso de Pedagogia forma diretores, inspetores, supervisores e orientadores em nível de pós-graduação. O artigo da LDB 9394 que foi promulgada no ano de 1996, especificamente no Art. 64, trata especificamente dos cursos de Pedagogia:

A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, supervisão e orientação educacional para educação básica, será feita em cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional. A Lei distingue portanto, os cursos de Pedagogia daqueles destinados à formação de professores.

Dois aspectos são importantes enfatizar neste artigo para esclarecimento do leitor, o MEC expõe "a critério da instituição de ensino", então como um órgão nacional pode acabar com um curso que ele mesmo Autorizou e Reconheceu, sem levar em conta a autonomia das instituições de ensino superior que ele mesmo delegou?

É preciso atentar-se ainda ao fato de que a lei distingue (e não extingue) os Cursos Normal Superior dos Cursos de Pedagogia.

Observem ainda a Resolução do Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno CNE/CP nº. 1/2002, quando abre espaço para as instituições decidirem pela substituição dos cursos Normais Superiores.

3º As instituições de ensino superior decidirão pela aplicação, ou não, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, aos cursos de Licenciatura, de graduação plena. Brasília (DF), 13 de setembro de 2005.


O que quer dizer que o MEC oferece a opção para a instituição aceitar ou não a transposição dos Cursos de Pedagogia para os cursos Normais Superiores. Ou ainda continuar com os dois, caso haja demanda de alunos, como ocorre em estados mais carentes do país.

Vale ressaltar que há equívocos por parte dos meios de comunicação que divulgam tais notícias, quando refere-se que as Normas de extinção do Curso Normal Superior foram publicadas no Diário Oficial da União em abril, as DCNS (Diretrizes Curriculares dos Cursos de Pedagogia) é que foram aprovadas no início deste ano, analisemos os trechos a seguir:


Art. 12. Concluintes do Curso de Pedagogia ou Normal Superior que, no regime das normas anteriores a esta Resolução, tenham cursado uma das habilitações, a saber Educação Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental, e que pretendam complementar seus estudos na área não cursada poderão fazê-lo.

É relevante esclarecer que as instituições que quiserem optar por um curso só, poderão enviar seus projetos pedagógicos ao MEC, analisem a seguir:

Art. 11. As instituições de educação superior que mantêm cursos autorizados como Normal Superior e que pretenderem a transformação em curso de Pedagogia, deverão elaborar novo projeto pedagógico, obedecendo ao contido nesta Resolução.

§ 1º O novo projeto pedagógico deverá ser protocolado junto ao órgão competente do respectivo sistema ensino, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Resolução.


O sistema no MEC responsável por protocolar os pedidos de mudança é o sistema SAPIENS (Sistema de Acompanhamentos de Processos de Instituições de Ensino Superior/MEC), e, posteriormente envia uma comissão de especialistas para análise do projeto in loco, acredito como avaliadora do INEP/MEC (há 04 anos) que o mesmo possa ter divulgado a lista das 40 instituições que fizeram a opção por um curso só.

Os parágrafos 2º e 3º das DCNS (Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Pedagogia) garantem os direitos dos alunos que ingressaram anterior as DCNS, o que pode ser explicitado na seqüência.

§ 2º O novo projeto pedagógico alcançará todos os alunos que iniciarem seu curso a partir do processo seletivo seguinte ao período letivo em que for implantado.
§ 3º As instituições poderão optar por introduzir alterações decorrentes do novo projeto pedagógico para as turmas em andamento, respeitando-se o interesse e direitos dos alunos matriculados.
Mas ressalta ainda o direito das Instituições que não querem fazer a opção, veja a seguir:
§ 4º As instituições poderão optar por manter inalterado seu projeto pedagógico para as turmas em andamento, mantendo-se todas as características correspondentes ao estabelecido.

As reportagens trazem ainda textos com erros graves, tais como a equivocada afirmação de que "um curso não é bom" baseada na experiência pessoal. Não se pode cometer o erro de emitir idéias generalizantes em um meio de comunicação. Percebe-se claramente que as idéias expostas em jornais às vezes confundem curso superior com instituição de ensino superior. E por fim o erro grade de emissão de "juízo de valor" em um meio de divulgação público, em que ocorreram afirmações que "os professores vão ter uma auto-estima melhor com a transposição dos cursos", como docente do ensino superior há 08 anos não ouso fazer uma afirmação desse porte sem comprovação científica.
Discordo substancialmente do ideário que tenta reafirmar que "na prática o que muda é a nomenclatura", pois as Diretrizes dos dois Cursos trazem conceitos e especificidades diferenciadas das duas formações acadêmicas, embora caracteriza-se a histórica relação entre as duas áreas de conhecimento.

Reforço que no meu entendimento o órgão responsável por oferecer dados estatísitcos com o consentimento do MEC é o INEP (Instituto Nacional de Pesquisas e Estatísticas Educacionais Anísio Teixeira) e não empresas responsáveis por consultoria.
Deixo para objeto de estudo e análise do público interessado a legislação atual vigente disponibilizada pelo próprio MEC em seu site: www.mec.gov.br, que reforça a existência do Curso Normal Superior:
1) Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), art. 3º, inciso VII, arts. 9º, 13, 43, 61, 62, 64, 65 e 67.

2) Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172/2001), especialmente em seu item IV-Magistério na Educação Básica, que define as diretrizes, os objetivos e metas,
relativos à formação profissional inicial para docentes da Educação Básica.

3) Parecer CNE/CP nº 9/2001, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de
licenciatura, de graduação plena.

4) Parecer CNE/CP nº 27/2001, que dá nova redação ao item 3.6, alínea c, do Parecer CNE/CP n° 9/2001, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de
licenciatura, de graduação plena;

5) Parecer CNE/CP nº 28/2001, que dá nova redação ao Parecer CNE/CP nº 21/2001, estabelecendo a duração e a carga horária dos cursos de Formação de Professoresda Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.

6) Resolução CNE/CP nº 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de
licenciatura, de graduação plena.

7) Resolução CNE/CP nº 2/2002, que atualmente institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior.

8) Pareceres CNE/CP nº 5/2005 e 3/2006, que dispõem sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia e a correspondente Resolução.

A Comissão propõe, em vista das normas acima relacionadas, estabelecer o seguinte: a Formação de Professores de Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental será desenvolvida em curso de Pedagogia ou em Curso Normal Superior.

Finalizando ressalto o Parecer mais recente do Conselho Nacional de Educação CNE/CP nº 3/2006, acerca dos cursos Normal Superior no País.

O Curso Normal Superior poderá prever uma ou ambas as habilitações: (i) Licenciatura para o Magistério na Educação Infantil, (ii) Licenciatura para o Magistério nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, sendo permitida a obtenção de segunda habilitação para os concluintes dos Cursos de Pedagogia ouNormal Superior regidos pelas normas anteriormente vigentes, segundo os Projetos Pedagógicos correspondentes.

Art. 2º Os cursos destinados à Formação de Professores de Educação Infantil e dos anos iniciais de Ensino Fundamental poderão adotar uma das seguintes formas:
I - Curso de Pedagogia; ou II - Curso Normal Superior, a critério das Instituições de ensino.

Destaco sobretudo, que quando ligamos no MEC para indagarmos sobre a veracidade desta informação escutamos afirmações de que "Não chegou nada a este respeito do setor de Legislação". Portanto, deixo para a análise: Como é que a divulgação de extinção de um curso pode ocorrer, ou mesmo ser divulgada sem o conhecimento do próprio MEC?
 

Autor deste artigo: Márcia Helena De Lima - participante desde Qua, 06 de Setembro de 2006.

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