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Edições Anteriores 122 Dano moral educacional?
Dano moral educacional? PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Inácio José Feitosa Neto   
Qua, 22 de Novembro de 2006 21:00

O ambiente educacional é o local mais adequado para estudarmos diversos fenômenos sociais do nosso dia-a-dia. Credito essa afirmação ao fato de reunirmos em salas de aula cada vez mais um público heterogêneo, que traz consigo várias particularidades, por exemplo: as sociais; as pedagógicas; as econômicas; as culturais; as relacionadas com a saúde e a vida emocional do aluno.

É comum ouvirmos dos professores que nossos alunos precisam de atenção e carinho. Muitos alunos trazem para a sala de aula suas angústias vivenciadas na família, por exemplo. A desestruturação da família tem repercutido muito no aprendizado de nossos alunos. O fim de um casamento, principalmente quando não é bem resolvido, repercute diretamente nos filhos.
Digo sempre: em uma separação ou divórcio, sempre quem perde são os filhos.

A quantidade de alunos com síndrome do pânico, estresse, irritabilidade excessiva, tendência ao alcoolismo, perfil agressivo tem aumentado de forma assustadora. O que é preocupante, pois em alguns casos tais situações culminam no suicídio, ou em agressões morais, físicas e até judiciais.

A cada instante as instituições de ensino de quaisquer esferas educacionais (básica ou superior), públicas ou privadas, estão vivenciando novas situações que têm exigido de seus gestores muito "tato" para a solução dessas demandas.

O complexo de "vítima" de alguns alunos, aliado à possibilidade de se conseguir uma indenização pecuniária tem se transformado em ações judiciais, que denomino de ações judiciais por "possível" dano moral educacional. Mas será que elas existem?

Recordo-me que uma instituição de ensino em São Paulo foi acionada judicialmente por ter divulgado as notas dos alunos nos quadros de aviso da instituição. O autor da demanda judicial asseverou em sua peça inicial que tinha sido constrangido perante os colegas, pois sua nota na avaliação teria sido baixa e a escola sem sua autorização a teria divulgado de forma pública. A instituição em sua defesa alegou que jamais pensou em constranger aluno algum, apenas seguiu o costume educacional (e regimental) de tornar público as notas obtidas pelos discentes nas avaliações.

Outro caso interessante aconteceu em Belo Horizonte. Este foi de "constragimento positivo". O aluno ficou insatisfeito pela divulgação da obtenção de sua nota dez perante a sala de aula, pois teria sofrido gozações de seus colegas por ter sido o único aprovado em uma disciplina de cálculo.

No Sul, uma faculdade foi intimada pelo Ministério Público por proibir que os alunos dentro do ambiente escolar namorassem, demonstrando relações íntimas exacerbadas. A representação ao MP foi realizada por um casal de homossexuais que se sentiram constrangidos por tal medida. Em sua defesa, a instituição confirmou que tinha estabelecido à regra, mas para todos: homossexuais, e também para os heterossexuais. Sem nenhuma distinção.
Graças ao bom senso das autoridades os casos acima foram julgados improcedentes, após uma análise detalhada do mérito da questão.

É preciso que os educadores acompanhem de perto a realidade de sua entidade, coibindo os excessos de seus alunos (apoiando-os psicologicamente quando necessário), mas, sobretudo, alertando, informando e orientando seus alunos na construção de sua caminhada educacional. Fica o alerta às instituições de ensino, à Magistratura e ao Ministério Público sobre a questão da "indústria do dano moral educacional".

 
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