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A Lei da Educação - Breves Comentários PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Inácio José Feitosa Neto   
Seg, 21 de Maio de 2007 21:00
A LEI DA EDUCAÇÃO - BREVES COMENTÁRIOS

A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n. 9.394/96, também conhecida por lei Darcy Ribeiro, foi sancionada pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso em 20/12/1996, quando o Min. Paulo Renato Souza ocupava a pasta da Educação. Nela, foram introduzidos diversos dispositivos que objetivavam atender às políticas neoliberais, do Plano Diretor de Reforma do Estado de 1995. Devido à sua importância para o dia-a-dia das instituições de ensino superior, decidimos realizar alguns comentários de acordo como nossa vivência prática:
NORMAS ESPARSAS versus CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS EDUCACIONAIS. É verdade que a LDB não conseguiu consolidar as normas relativas à educação nacional, permitindo a criação de diversos instrumentos normativos que dificultam a sua compreensão e execução. Temas importantes da educação nacional passaram a ser tratado mediante a expedição de resoluções, portarias, decretos, medidas provisórias e de leis ordinárias. Temos até Portarias que revogam a Constituição. Autoridades judiciais desconhecem o nosso confuso sistema educacional, devido à sua desorganização normativa. Por isso, acreditamos e defendemos a criação de uma Consolidação das Normas Educacionais (CNED), onde pudéssemos reunir todo o sistema normativo ora existente, desde a educação básica até a superior. Seria o primeiro passo rumo à consolidação do vasto (e disperso) sistema normativo educacional brasileiro.
INTERFERÊNCIA DAS CORPORAÇÕES PROFISSIONAIS. Por ser bastante flexível, característica da reforma do Estado de FHC, a LDB/96 não vedou expressamente a interferência das corporações profissionais na educação superior, contrariando preceituado na Constituição Federal de 1988, quando define que a educação é incumbência da União. Acreditamos que essa vedação explícita evitaria desencontros educacionais entre o MEC e as corporações profissionais, mesmo que saibamos que o entendimento predominante do CNE (Conselho Nacional de Educação) é no sentido de vedar quaisquer tipos de interferência das corporações profissionais na educação superior brasileira. Conforme decisão no Processo: 23001.000129/2006-15, Parecer: CES 29/2007, de 21/02/07, aprovada pela Câmara de Educação Superior do CNE: "1. É competência do Conselho Nacional de Educação deliberar sobre Diretrizes Curriculares Nacionais, assim como sobre a duração, tempo de integralização e carga horária de cursos; 2. Os Conselhos Profissionais fiscalizam e acompanham o exercício profissional que se inicia após a formação acadêmica, não lhes cabendo qualquer ingerência sobre os cursos regulados pelo sistema de ensino do País."
AGÊNCIA NACIONAL DE REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
Apesar de ter sido um instrumento para transformar a educação em atividade não-exclusiva do Estado, fomentando a iniciativa privada a executar essa função (e deixando para o Estado a função regulatória), a LDB falhou quando não criou uma Agência Nacional de Regulação da Educação Nacional, a exemplo do que existe na saúde.
A criação dessa agência certamente estruturaria melhor o sistema educacional brasileiro, que tem funcionado a base da dedicação de servidores obstinados pela educação. A grande questão em relação à agência seria definir de qual forma ela seria subsidiada. Esse tema volta ao debate no segundo mandato do Presidente Lula e não poderia ser diferente devido à sua importância.
DURAÇÃO DOS CURSOS SUPERIORES. Outra omissão da LDB foi não ter definido a duração e a carga-horária mínima dos cursos superiores de graduação. Deixando espaço para essa discussão fora de sua seara. Fato este que se arrasta até a presente data. É inaceitável a omissão de nossas autoridades educacionais na definição deste tema, não sanado desde a extinção do CFE (Conselho Federal de Educação) em 1994.
SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO. A LDB, ao não aprofundar a discussão acerca do Sistema Estadual de Ensino, deixou muito espaço para que instituições fossem criadas ao arrepio da Lei. Inclusive com a celebração de acordos de colaboração entre os Conselhos Estaduais de Educação, que estão autorizando cursos a funcionarem rasgando a LDB, ignorando as disposições do MEC e desrespeitando, por exemplo, o Art. 47 da LDB, que estabelece o período letivo que deve ter pelo menos 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo.
Já alertei diversas vezes em congressos e seminários educacionais: é necessária uma redefinição dos sistemas educacionais (Federal, Estadual e do Distrito Federal). Não é possível que tenhamos dois pesos e duas medidas para a autorização e reconhecimento de cursos superiores no Brasil.
Enquanto o MEC (sistema federal) exige tudo das instituições públicas e privadas (principalmente dessas), na esfera estadual temos autarquias municipais e estaduais sendo criadas da noite para o dia, oferecendo cursos de Medicina e Direito, por exemplo, sem seguir as diretrizes curriculares nacionais. E, o pior: cobrando mensalidades, taxas administrativas, tudo como sendo uma entidade privada, mas com todos os benefícios tributários das autarquias. Há muito tempo o perfil desse sistema está sendo desconstruído, incorporando o caráter puramente mercantilista em suas relações educacionais.
ANO LETIVO. A definição do ano letivo superior deveria ter acompanhado a mesma idéia da educação básica, ou seja, ser definida uma carga-horária mínima a ser cumprida. Tal fato acarreta grandes transtornos às instituições, aos alunos e professores que se vêem diante de um calendário acadêmico esmagado entre feriados nacionais, municipais, dias santos e outros.
Esses são alguns comentários que gostaríamos de trazer ao conhecimento público sobre a Lei máxima da educação brasileira.
Inácio José Feitosa Neto é Consultor Jurídico do Sindicato das Instituições de Ensino Superior de Pernambuco, Superintendente Acadêmico da Faculdade Maurício de Nassau e Mestre em Política Educacional/UFPE.

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Autor deste artigo: Inácio José Feitosa Neto - participante desde Seg, 13 de Novembro de 2006.

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