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Edições Anteriores 137 Jubilamento Ainda Existe?
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Escrito por Horácio Wanderlei Rodrigues   
Qua, 22 de Agosto de 2007 21:00
Jubilamento Ainda Existe?

Horácio Wanderlei Rodrigues *
O jubilamento, entendido como o desligamento ou afastamento de aluno de Instituição de Ensino Superior (IES) por ter ultrapassado o prazo máximo permitido para a conclusão do curso, foi introduzido no direito brasileiro através da Lei n.º 5.789/1972, que dava nova redação ao artigo 6º do Decreto-lei n.º 464/1969 , nos seguintes termos:
Art. 1º O artigo 6º do Decreto-lei n.º 464, de 11 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Na forma dos estatutos ou dos regimentos, será recusada nova matrícula, nas instituições oficiais de ensino superior, ao aluno que não concluir o curso completo de graduação, incluindo o 1º ciclo, no prazo máximo fixado para integralização do respectivo currículo.

§ 1º O prazo máximo a que se refere este artigo será estabelecido pelo Conselho Federal de Educação quando for o caso de currículo mínimo, devendo constar dos estatutos ou regimentos na hipótese de 1º ciclo e de cursos criados na forma do artigo 18 da Lei n.º 5.540, de 28 de novembro de 1968.

§ 2º Não será computado no prazo de integralização de ciclo ou curso o período correspondente a trancamento de matrícula feita na forma regimental."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Lei n.º 9.394/1996 (LDB), em seu artigo 92, revogou expressamente a Lei n.º 5.540/1968 e também as demais leis e decretos-lei que a modificaram (entre os quais a Lei e o Decreto-lei acima referidos) e quaisquer outras disposições em contrário .

Nesse sentido, no plano das normas gerais do Direito Educacional brasileiro, não há mais qualquer base legal para desligar estudantes, no âmbito da educação superior, tendo por base o argumento de que ultrapassaram o prazo máximo para a conclusão dos cursos aos quais estariam vinculados. A legislação que trazia essa obrigatoriedade de desligamento foi revogada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de 1996.

Some-se a essa revogação também outras inovações trazidas na legislação educacional, dentre as quais cabe destacar a substituição dos currículos mínimos pelas diretrizes curriculares . E as diretrizes curriculares definidas pela Câmara de Ensino Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CFE) nos últimos anos, para os diversos cursos superiores, não mais fazem referência aos seus tempos de duração, sejam os mínimos, sejam os máximos.

Também é necessário destacar que o Parecer CNE/CES n.º 184/2006, na proposta de Resolução que o integra, institui as cargas horárias mínimas para os cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial; entretanto não fixa prazos, nem mínimos e nem máximos, para a duração desses mesmos cursos.

Sintetizando pode-se dizer, no plano jurídico, que o jubilamento não existe mais porque a Lei que o instituía foi revogada e também porque as novas diretrizes curriculares sequer fixam tempo máximo para a duração de qualquer curso superior.
No plano político é importante destacar que a criação desse instituto ocorreu durante o regime militar e era um forte instrumento político de combate aos "estudantes profissionais", entendidos como os militantes que permaneciam matriculados em cursos superiores por um longo período de tempo, com o objetivo de participar do movimento estudantil e fazer política no âmbito das IES, em especial as Universidades.

Também nesse período a política oficial era, pelo menos em parte, de restrição à criação de novos cursos e instituições; não havia uma política de expansão do sistema e do número de vagas ou qualquer incentivo à ampliação do acesso à educação superior. Dentro dessa realidade, a manutenção, por tempo indeterminado, de um mesmo estudante ocupando uma vaga na educação superior significava a impossibilidade de outro candidato ocupá-la.

Contemporaneamente a política educacional está centrada em uma perspectiva totalmente diversa: a da ampliação do acesso ; atualmente em muitos cursos públicos e em grande parte dos cursos privados já há sobra de vagas.

Nesse contexto, não guarda qualquer sentido afastar da sala de aula o estudante que, pelos mais diversos motivos, não pode concluir o curso dentro de um período determinado de tempo - até porque não havendo essa fixação por parte do CNE, a sua fixação pelas próprias IES pode ser absolutamente arbitrária, sem a adoção de qualquer parâmetro homogêneo entre elas.

Deve-se considerar, ainda, a situação financeira de grande parte daqueles que contemporaneamente tem acesso ao ensino superior, estudantes com renda de um a três salários mínimos. Esses estudantes possuem, de um lado, o direito de acesso à educação superior e, de outro, a impossibilidade de o exercerem em tempo integral e até mesmo de cursar, a cada ano ou semestre, todas as disciplinas de uma mesma fase ou período. Sua permanência no sistema por um prazo longo deriva não da sua simples vontade ou da ausência de condições intelectuais, mas sim de uma impossibilidade material: precisam viver com o pouco que ganham, sendo o curso superior "levado" dentro das possibilidades de um orçamento extremamente limitado. Desligá-los do sistema, por decurso de prazo, não possui qualquer sentido.

Situação que talvez mereça uma reflexão mais acurada diz respeito ao jubilamento nas IES públicas. Nelas se pode alegar que a manutenção de um estudante além de um prazo razoável (já que a princípio não mais existe prazo legal) para a conclusão do curso significa gastar dinheiro público sem um retorno objetivo, bem como ocupar uma vaga que poderia estar sendo utilizada por outro estudante.

Essa argumentação omite, em primeiro lugar, que a ocupação de vaga, adquirida mediante processo seletivo próprio, não reduz o número de vagas para os novos processos seletivos; e também, em segundo lugar, que o desperdício do dinheiro público ocorre exatamente quando se jubila o aluno, pois nessa situação o dinheiro público já investido é perdido, quando seria muito mais adequado, em termos de seu aproveitamento, permitir a conclusão do curso por parte do estudante que muitas vezes já se encontra em sua fase final.

Pode-se, com base no exposto, afirmar que:

a)não há hoje, considerando-se a edição da LDB de 1996 e as novas diretrizes curriculares, nenhuma base jurídica para o desligamento de qualquer aluno de curso superior tendo por argumento o fato de ter ultrapassado o tempo limite para a sua conclusão; e

b)não há hoje também qualquer motivação social ou política que justifique esse desligamento .

Ressalte-se, finalizando, que as normas educacionais, de forma geral, devem ser interpretadas no sentido de garantir o acesso (ingresso inicial e reingresso) e, uma vez assegurado esse acesso, garantir a permanência do aluno no sistema, e mesmo sua reintegração, até que possa concluir o curso. Qualquer mecanismo de desligamento de alunos de curso superior deve levar em consideração critérios qualitativos - mérito - e não critérios meramente quantitativos, como o tempo de vinculação ao curso.


Esse Decreto-lei estabelecia normas complementares à Lei n.º 5.540/1968.
A Lei n.º 9.394/1996 (LDB), em seu artigo 92, também revogou expressamente as Leis n.º 4.024/1961, n.º 5.692/1971 e n.º 7.044/1982, bem como as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.

* Programas

Esse Decreto-lei estabelecia normas complementares à Lei n.º 5.540/1968.

A Lei n.º 9.394/1996 (LDB), em seu artigo 92, também revogou expressamente as Leis n.º 4.024/1961, n.º 5.692/1971 e n.º 7.044/1982, bem como as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.

A Lei n.º 4.024/1961, com a redação dada pela Lei n.º 9.131/1995 ao seu artigo 9º, parágrafo 1º, alínea "c", estabelece ser competência da Câmara de Ensino Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CFE) "deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação".

No artigo "Tempo de duração do curso de Direito" (Revista @prender, Marília, n. 26, p.58-59, set./out. 2005) defendi a posição de que continua aplicável o tempo de duração do Curso de Direito fixado na Portaria n.º 1.886/1994, tendo em vista que as novas diretrizes não tratam da matéria; continuo mantendo essa interpretação, mas ela perde qualquer sentido no momento em que a minuta de resolução que segue em anexo ao Parecer CNE/CES n.º 184/2006 for editada.

Ver RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à educação superior e transferência entre cursos e instituições. Revista @prender, Marília, n. 31, p. 60-61, jul./ago. 2006, p. 66-67.

Já não havia no passado; a utilização do jubilamento como instrumento político de combate à militância política no âmbito das IES é profundamente antidemocrática, como o era o próprio regime no qual foi instituído.

O acesso inicial à educação superior, segundo a Constituição Federal (CF), deve ocorrer considerando a capacidade individual: "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...]". Esse mesmo critério deve ser também aquele a ser adotado para o desligamento.

 

Autor deste artigo: Horácio Wanderlei Rodrigues - participante desde Qui, 02 de Agosto de 2007.

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