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Nomes "INOVADORES" em cursos de Pós-Graduação podem ser um problema... ou não? PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Xarmeni Neves   
Sex, 20 de Junho de 2008 21:00

Trabalho numa empresa que presta serviços de representação à IES fora da sede; ou seja, estamos no Estado do Pará e representamos aqui uma instituição de Curitiba. Isso já está mais do que legalizado e o MEC tem administrado tanto o ensino presencial fora da sede quanto o ensino à distância, de maneira exemplar.

Entretanto, muitas das vezes fica difícil fugirmos ao "bairrismo" e "concorrência desleal" daqueles que ocupam presencialmente o Estado com suas instituições de ensino deficientes, se sentindo invadidos por IES de fora...

Explico.
Semana passada tive uma surpresa desagradável logo após uma notícia fantástica: a comissão de um concurso público local indeferiu o certificado de pós-graduação de uma de nossas ex-alunas, agora pós-graduada por uma das IES por nós representada. A notícia fantástica é que ela tinha passado em primeiríssimo lugar! Como advogada e auxiliar na administração educacional da empresa, fui procurada pelo Diretor pra tratarmos logo de saber o que tinha acontecido, e o que continha o parecer da comissão do certame pra indeferir um certificado amplamente reconhecido em todo o Brasil e que nunca nos trouxe problemas em 7 anos de representação.

Nossa ex-aluna de pós-graduação lato sensu, primeira colocada no concurso público para o cargo de Enfermeira - Especialidade em Neonatologia, recebeu parecer da Comissão de Análise de Documentos do certame, onde se concluia que sua titulação não correspondia a de especialista em enfermagem em neonatologia exigida pelo edital, com o único argumento de que o nome "Curso Multiprofissional em Unidade de Terapia Intensiva e Neonatologia" não corresponde a uma especialização em Enfermagem com Especialidade em Neonatologia.

Qual não foi nossa surpresa quando lemos um parecer de apenas 3 linhas, apenas com os exatos argumentos relatados acima: o nome "multiprofissional" não era bonito o suficiente...

Assim, tecemos argumentos com base no Direito Educacional, iniciando pela Constituição Federal, que em seu art. 206, trata sobre "pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino", argumentando que o "nome" que se dá a um curso não pode ser motivo de desqualificação de seu conteúdo programático, posto que "pluralismo de idéias" leva em consideração, necessariamente, idéias de professores, alunos, comunidade e das próprias instituições de ensino superior.

A CF faz referência a idéias (no plural) por interpretar que, no ambiente escolar, são previsíveis pensamentos ou concepções dos professores e alunos em diversos domínios do conhecimento, sejam de ordem teórica, doutrinária ou filosófica. Desta forma, devem ser respeitados, por força desse princípio, os diferentes pontos de vista, opiniões dos agentes educacionais, bem como os nomes dados aos cursos elaborados por seus profissionais. Partindo do princípio lógico que cada professor tem seu olhar sobre a vida e a compreensão sobre o mundo, por que uma instituição de ensino de nível superior não poderia "nomear" seu curso de pós-graduação lato sensu da maneira que lhe aprouvesse?

Cremos que, como em todos os aspectos da vida, assim como no ambiente escolar, não há fundamento jurídico no tal parecer da comissão do concurso para "única idéia" ou para um "único nome de curso para enfermeiros".

Os cursos de pós-graduação que representamos, seja na área de saúde, empresarial ou educacional, podem existir simultaneamente no mesmo município, no mesmo bairro ou até na mesma rua ou avenida com outros cursos de pós-graduação de outras IES, locais ou fora da sede, mas seria preciso aderir ao mesmo "nome" para que sua validade não fosse duvidosa?

Lembramos também que, de acordo com a LDB, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 7º, I, "o ensino é livre à iniciativa privada, desde que atenda a algumas condições, como o cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino". Ora, a pós-graduação atendeu a todas as normas, a carga horária mínima, a porcentagem de freqüência dos alunos, entrega de monografias etc. Entende-se assim, que é inadmissível impossibilitar nossa ex-aluna por argumento tão frágil, já que o curso que ela fez corresponde ao que o edital pede.

Seria o nome "multiprofissional" um desqualificador do especialista? Ou será que tudo não passa de mera "concorrência desleal", considerando-se que o certame foi promovido por IES local?

Que pena que a primeira colocada no concurso é que seja a maior prejudicada.




 

Autor deste artigo: Xarmeni Neves - participante desde Qui, 17 de Abril de 2008.

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