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Edições Anteriores 175 O Direito à Verdade
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Escrito por Inácio José Feitosa Neto   
Qua, 08 de Outubro de 2008 21:00

No início de ano, fui convidado a ministrar uma palestra na ABMES (Associação Brasileira dos Mantenedores de Instituições de Ensino Superior) em Brasília, sobre a "extrapolação das competências dos sistemas estaduais de educação". Presentes mais de 200 mantenedores educacionais de todo o país, representantes do MEC, do Ministério Público Federal e dos Conselhos Estaduais de Educação.

Recordo-me que não foi fácil iniciar a exposição devido ao corporativismo existente de alguns seguimentos educacionais e políticos com posicionamento totalmente distinto ao meu, e da maioria dos educadores e empreendedores educacionais sérios desse país. Mas, sabíamos que nossas pesquisas não tinham sido em vão, e que a verdade iria prevalecer, cedo ou tarde.
Hoje, passados alguns meses, vejo nossa tese comprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 2501 ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) em 2001, que decidiu pela ilegalidade de instituições privadas no sistema estadual de educação de Minas Gerais, extensivo a todo o país. Temos certeza que o evento da ABMES foi a "pedra de toque" para essa decisão.
O assunto agora está pacificado, mas naquele evento os ânimos ficaram acirrados. Como poderia alguém da terra de Frei Caneca desafiar os inconfidentes? as agressões verbais, de que fomos vítimas, hoje são desagravadas pelo STF. E isso faz um bem enorme a alma!
Minas Gerais buscava a possibilidade de reconhecimento, de autorização e de credenciamento dos cursos criados pelas entidades privadas de ensino superior, considerando os dispositivos do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição mineira, modificado em 2005 por emenda constitucional.
Porém, o STF decidiu que o Conselho de Educação de Minas Gerais invadisse competência da União ao reconhecer, autorizar e credenciar cursos de instituições privadas de ensino superior do estado. Inclusive, o caso do curso de Medicina de Garanhuns/PE possui como objeto jurídico o mesmo decidido pelo Supremo.
Para o relator da Adin, Ministro Joaquim Barbosa, "a União é a única competente para autorizar e reconhecer cursos de ensino superior, já que matérias relacionadas com diretrizes e bases da educação são de competência federal, e não estadual."
Tanto a Constituição Estadual de Minas Gerais, quanto a decisão do CEE-PE afrontavam a Constituição Federal (arts. 22, 24 e 209), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (arts. 16 e 17) e o Decreto n. 5.773/06 (art. 28), que estabelecem ser de competência do governo federal o credenciamento de instituição privada de ensino superior.
Agora, termino esse texto com uma expressão latina, bem apropriada: "Veritas temporis filia". Traduzindo: "A verdade é filha do Tempo", de Aulo Gélio (Sec. II, d.C), em Noites Áticas, XII.

 
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