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Edições Anteriores 176 A Súmula da Educação I
A Súmula da Educação I PDF Imprimir E-mail
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Escrito por Inácio José Feitosa Neto   
Qua, 15 de Outubro de 2008 21:00
Falo da nova Súmula Vinculante n. 12, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 13/08/2008, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula pelas Universidades públicas. Resultado de diversos Recursos Extraordinários que abordavam a mesma temática. A redação final da Súmula Vinculante n. 12 ficou assim: "A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal".

Entendo que a Súmula Vinculante n. 12 abrange os sistemas federais e estaduais de ensino. Aqueles definidos nos Arts. 16 e 17 da LDB. Ou seja, as autarquias municipais e estaduais de ensino superior não podem cobrar mensalidades, taxas, emolumentos ou qualquer outro nome que represente onerosidade aos seus alunos.

Essa questão, juntamente com a cobrança de cursos de especialização das Universidades públicas, dará muito que falar. É comum as Universidades Federais realizarem Cursos de Especialização não gratuitos, com valores muito acima do mercado. Utilizam, ainda, um espaço que é público; usam a marca da Universidade; as instalações; e servidores públicos. E o mais engraçado (para não ser trágico): não deixam nada para as Universidades.

Em muitos casos, as fundações dessas Universidades, semelhantes aquele caso da UnB, administram os valores das mensalidades pagos por alunos na Pós-Graduação Lato Sensu. Mas, o ensino público não deveria ser gratuito?
Sim. O Artigo da CF/88 responde a pergunta acima: "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;"
Portanto, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes ou a realização de Cursos de Pós-Graduação (incluem-se aqui os mestrados profissionais) não gratuitos sempre foram inconstitucionais por violarem o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.
O Ministro Lewandowski no julgamento do dia 13/08 lembrou o pensamento do Ministro Joaquim Barbosa: a cobrança de taxa de matrícula é uma verdadeira triagem social baseada na renda, principalmente lembrando que a matrícula "é uma formalidade essencial para ingresso na universidade". Por isso, foi favorável ao teor da nova Súmula.
Em Pernambuco, Minas Gerais, Ceará e em Santa Catarina existem várias instituições públicas municipais e estaduais cobrando matrícula, mensalidades, taxas etc. Elas são instituições públicas. Em tese, são atingidas diretamente pela nova Súmula Vinculante n. 12. Mas, abordarei esse assunto aqui na Revista, em meu próximo escrito.
INÁCIO FEITOSA é Advogado da Abrafi e do Siespe e Mestre em Direito Educacional ( Este endereço de e-mail está protegido contra SpamBots. Você precisa ter o JavaScript habilitado para vê-lo. )
 
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